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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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como ainda os artigos 35.º, 40.º a 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na redação dada pela Lei n.º 80/2015,

de 3 de agosto, e Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de

novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define o enquadramento institucional, a tipificação e estrutura operacional dos

serviços municipais de proteção civil, estabelecendo a organização do serviço municipal de proteção civil,

recursos técnicos e determina o recrutamento e competências do coordenador municipal de proteção civil e do

centro de coordenação operacional municipal, concretizando a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada

pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – A proteção civil do município de âmbito municipal compreende as atividades desenvolvidas pela autarquia

local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos

inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe que ocorram no território municipal, de atenuar os seus

efeitos e proteger, socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas

situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas do município.

2 – Os serviços municipais de proteção civil visam a coordenação e execução de ações no âmbito da proteção

civil municipal, integrando-se, nos estritos termos da lei, nas estruturas distritais e nacionais

Artigo 4.º

Princípios

Sem prejuízo do disposto na Constituição da República Portuguesa e na legislação em vigor, as atividades

de proteção civil nos municípios, são orientadas pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à persecução do interesse público

relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que

estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituante;

b) O princípio da prevenção, por força da qual, no território nacional, os riscos coletivos de acidente grave ou

de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir

as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de

acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais

danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve

intervir na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção

civil municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição não só

do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais mas um dever dos cidadãos e de todas as entidades

públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a

execução da política municipal de proteção civil com a política nacional, regional e distrital;

g) O princípio da unidade de comando, determina que todos os agentes atuam, no plano operacional,

articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em

matéria de proteção civil.

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