O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

26

4 – Nas estruturas orgânicas das câmaras municipais os gabinetes técnicos florestais estão na dependência

do serviço municipal de proteção civil.

CAPÍTULO VIII

Atividade da proteção civil

Artigo 22.º

Plano municipal de emergência

1 – Os municípios possuem um plano municipal de emergência de proteção civil destinado a enfrentar a

generalidade das situações de emergência que se admitem no respetivo território.

2 – Os municípios podem se tal se justifique, em complemento do plano municipal de emergência de proteção

civil, ser elaborados planos municipais especiais de emergência adequados à frequência e magnitude dos riscos

específicos.

3 – O plano municipal de emergência de proteção civil é elaborado de acordo com os critérios e normas

técnicas fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC).

4 – Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser objeto de exercícios frequentes com

vista a testar a sua operacionalidade, nos termos fixados na resolução referida no número anterior.

5 – Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de

proteção e socorro, colaboram na elaboração, na operacionalização e na execução do plano municipal de

emergência de proteção civil.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Artigo 23.º

Dever de informação

Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros,

sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de proteção civil, devem ser

transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível a comissão municipal de proteção civil.

Artigo 24.º

Dever de disponibilidade do pessoal

1 – Todos os serviços municipais têm o dever geral de colaboração e de cooperação no desenvolvimento da

atividade de proteção civil no município.

2 – A retribuição pelo trabalho extraordinário, referente a intervenções, ocorrências e outras devidamente

justificáveis (deferida pelo coordenador municipal de proteção civil) é retribuída na sua totalidade, não existindo

limite percentual.

3 – A retribuição pelo trabalho extraordinário, referente a intervenções, ocorrências e outras devidamente

justificáveis (deferida pelo coordenador municipal de proteção civil) é retribuída na sua totalidade, não existindo

limite percentual.

Artigo 25.º

Subsídio de disponibilidade, penosidade e risco

1 – O subsídio de disponibilidade, penosidade e risco é uma forma de compensação financeira concedida

aos trabalhadores que enfrentam condições de trabalho mais exigentes e de risco. Esta compensação visa

Páginas Relacionadas
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 42 investimentos à universalização da oferta,
Pág.Página 42
Página 0043:
28 DE SETEMBRO DE 2023 43 que contribua para um armistício; 3 – Contribua p
Pág.Página 43