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28 DE SETEMBRO DE 2023

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reconhecer e recompensar os esforços e riscos adicionais que estes profissionais enfrentam nas suas funções.

2 – A concessão do subsídio de disponibilidade, penosidade e risco visa assegurar que estes trabalhadores

são adequadamente reconhecidos e incentivados a desempenhar suas funções, garantindo assim a

continuidade e a qualidade dos serviços essenciais que prestam à comunidade.

Artigo 26.º

Voluntários

1 – Os serviços municipais de proteção civil podem contar com o auxílio de voluntários para o desempenho

das funções que lhe forem atribuídas.

2 – Os voluntários podem constituir um corpo de voluntários do serviço municipal de proteção civil.

3 – O normativo interno do funcionamento do corpo de voluntários do serviço municipal de proteção civil é

desenvolvido pelo serviço municipal de proteção civil.

4 – O normativo interno é aprovado pela respetiva câmara municipal.

Artigo 27.º

Símbolos

Os serviços municipais de proteção civil serão identificados através de símbolo homologado para o efeito

através da Portaria n.º 321/2021, de 28 de dezembro.

Artigo 28.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulamentado no presente regulamento aplica-se, subsidiariamente, a Lei

n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, nas

suas redações atuais, bem como o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual e o Regulamento da Estrutura Orgânica do Município.

Artigo 29.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, as lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente

regulamento, são resolvidas mediante despacho governamental.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente diploma enta em vigor 120 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel Pires — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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