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28 DE SETEMBRO DE 2023

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Nota justificativa:

É fundamental promover uma cultura nas instituições de ensino superior que permita gerir com o devido rigor,

imparcialidade e eficiência as acusações de assédio moral e sexual. Atualmente, 81 % das universidades

públicas, 65 % dos institutos politécnicos públicos e 87 % das entidades privadas dispõem de códigos de conduta

sobre esta matéria. É essencial que este número chegue a 100 %. Por outro lado, de acordo com a informação

pública disponível, um quarto das instituições de ensino superior não dispõe de mecanismos de queixa que

protejam devidamente o anonimato de quem denuncia. É essencial que estes mecanismos existam e que sejam

eficazes. É também essencial que, quando haja denúncias, estas sejam devidamente investigadas, sendo

tomadas as medidas apropriadas no final do processo. Deve haver um sinal público claro que comportamentos

abusivos e humilhantes não serão tolerados.

As instituições de ensino superior devem manter a sua autonomia, mas o Estado não se pode demitir do seu

papel regulador. Assim, é pertinente que o Governo emita orientações gerais de boas práticas sobre os códigos

de conduta, mecanismos de denúncia e tratamento das mesmas que sirvam de mínimo denominador comum

entre todas as instituições. Acresce a importância de monitorizar a implementação e execução dos mecanismos

e de acompanhar a situação do assédio e violência sexual nas instituições do ensino superior, para se poder

identificar atempadamente necessidades de atuação ou alteração dos mecanismos, bem como promover uma

cultura de transparência desde o potencial aluno a toda a comunidade escolar e académica.

Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2023.

Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto

— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino

superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio

no trabalho destas instituições a todos os membros da comunidade académica.

Artigo 2.º

Respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior

1 – As respostas de apoio psicológico (RAP) para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior

correspondem a serviços de apoio psicológico e psicoterapêutico, com recurso a metodologias de intervenção

individual ou em grupo e baseadas em abordagens especializadas, como abordagens psicoterapêuticas em

trauma, de terapia afirmativa, ou cognitivo-comportamental.

2 – Cada instituição do ensino superior tem a sua RAP para vítimas de assédio e violência sexual e os seus

serviços de atendimento, acompanhamento e apoio são disponibilizados a todos os membros da comunidade

académica.

3 – Para além dos serviços direcionados às vítimas, as RAP poderão estabelecer protocolos com outras

entidades para dinamização de ações de informação e sensibilização junto da comunidade académica.

Artigo 3.º

Orientações gerais de boas práticas

O Governo emite orientações gerais de boas práticas às instituições de ensino superior, do setor público,

privado e social, para criar códigos de conduta que abranjam toda a comunidade académica, melhorando os

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