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Quinta-feira, 28 de setembro de 2023 II Série-A — Número 10

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 239, 781 e 877/XV/1.ª e 929 a 931/XV/2.ª): N.º 239/XV/1.ª (Cria o Fundo de Apoio à Tesouraria das Micro e Pequenas Empresas): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 781/XV/1.ª (Cria as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos Códigos de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio a todos os membros da comunidade académica): — Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pela IL, e texto final da Comissão de Educação e Ciência. N.º 877/XV/1.ª (Inclui crianças com ambos os pais a desenvolverem atividade profissional nos critérios de acesso às creches gratuitas): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 929/XV/2.ª (BE) — Integração dos sapadores florestais na carreira profissional. N.º 930/XV/2.ª (BE) — Regulamenta os serviços municipais de proteção civil. N.º 931/XV/2.ª (BE) — Revoga o regime de projetos de potencial interesse nacional (PIN). Propostas de Lei (n.os 92 e 102/XV/1.ª e 107/XV/2.ª): N.º 92/XV/1.ª [Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores]: — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 102/XV/1.ª (Altera as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional): — Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.

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N.º 107/XV/2.ª (ALRAA) — Primeira alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro – Regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras». Projetos de Resolução (n.os 917 a 920/XV/2.ª): N.º 917/XV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo a suspensão imediata dos procedimentos para a prospeção, pesquisa e exploração de caulino na área «Monte Vale Grande» (Soure e Condeixa-a-Nova).

N.º 918/XV/2.ª (BE) — Investir num serviço nacional de saúde de proximidade e de qualidade em Ovar em oposição à deslocalização da população para uma unidade local de saúde. N.º 919/XV/2.ª (PCP) — Pelo direito das populações do Pinhal Interior Sul e da Cova da Beira ao acesso a rede móvel, internet e televisão. N.º 920/XV/2.ª (L) — Recomenda ao Governo que se posicione firmemente contra a limpeza étnica da população arménia no Nagorno-Karabakh.

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PROJETO DE LEI N.º 239/XV/1.ª

(CRIA O FUNDO DE APOIO À TESOURARIA DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

I – Nota introdutória

II – Considerandos

III – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

IV – Enquadramento jurídico nacional

V – Enquadramento parlamentar

VI – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

VII – Consultas e contributos

VIII – Avaliação prévia de impacto

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I – Nota introdutória

1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 21 de julho de 2022.

2 – Por despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia Obras

Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª) em conexão com a Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), no

cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) em 26 de julho de 2022,

foi anunciada na reunião da Comissão Permanente de 7 de setembro.

3 – Em 1 de agosto de 2022 foi designado relatora a Deputada Mariana Mortágua, tendo esta sido substituída

pela Deputada Isabel Pires.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, que consta

como anexo do presente relatório.

II – Considerandos

A presente iniciativa pretende criar um fundo de apoio à tesouraria, sob responsabilidade de gestão da

Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI), destinado às micro e pequenas empresas.

O projeto de lei em análise estabelece que a dotação de apoio a conceder corresponde em 50 % a fundo

perdido e o restante a título de empréstimo reembolsável, com uma maturidade mínima de 7 anos, com um

período de carência facultativo de 3 anos, e com uma taxa de juro máxima de 0,5 %. O montante máximo de

apoio a conceder calcula-se em função do volume de negócios e do número de trabalhadores. São definidos

critérios de elegibilidade nos apoios a conceder, designadamente a regularização ou em processo de

regularização da situação fiscal e contributiva, das micro e pequenas empresas, perante a Autoridade Tributária

e a Segurança Social.

Como é referido na exposição de motivos, a Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas,

criada pelo Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho, gerida pelo IAPMEI, propôs condições de elegibilidade

leoninas que não responderam às necessidades deste tecido empresarial. O proponente abordou o atual

aumento dos custos dos fatores produtivos, com repercussão inflacionária, que dificulta a retoma económica.

Em resposta, defende medidas de apoio à tesouraria das micro e pequenas empresas, bem como o controlo

dos preços da energia, e a necessidade de elevar os salários e outros rendimentos. Salienta-se, ainda, que o

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artigo 5.º da iniciativa prevê a regulamentação por parte do Governo, num prazo de noventa dias a contar da

publicação da lei.

III – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada Grupo Parlamentar Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Embora o n.º 2 do artigo 6.º da iniciativa refira que «compete ao Governo a criação de condições para que a

presente lei produza efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico (…)»,

parece que esta norma consubstancia uma mera recomendação ao Governo, termos em que não colidirá com

a norma-travão. No entanto, a questão deverá ser apreciada pela Comissão em sede de especialidade.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Especificamente no que se refere

à verificação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento – que determina a não admissão de

iniciativas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados – e em face da pretensão do projeto

de lei em limitar a penhora e a execução de hipoteca de imóvel que constitua habitação própria e permanente

do devedor.

IV – Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa define o quadro de relacionamento do Estado com as empresas

privadas no seu artigo 86.º, onde se refere que o Estado incentiva a atividade empresarial, em particular das

pequenas e médias empresas (PME) e fiscaliza o cumprimento das respetivas obrigações legais, em especial

por parte das empresas que prossigam atividades de interesse económico geral.

Em função das necessidades das empresas, das suas estratégias de investimento (crescimento, expansão,

exportação, capitalização, etc.), da dimensão empresarial ou do setor de atividade, o acesso ao financiamento

é um tema de importância significativa para estes agentes económicos. As condições de acesso ao

financiamento das empresas em Portugal podem ser consultadas no inquérito às empresas sobre o acesso ao

financiamento, conduzido entre 7 de março e 15 de abril de 2022. No quadro da resposta à pandemia da COVID-

19 e do processo de desconfinamento que ainda decorre, foram tomadas um conjunto de medidas de vária

índole.

Na nota técnica da presente iniciativa podem ser consultadas as medidas canalizadas para os apoios ao

emprego e à economia, e dentro destas, as medidas de apoios financeiros públicos para empresas, que serviram

de base para sustentar a sua apresentação.

V – Enquadramento parlamentar

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não foram

apresentadas nesta Legislatura iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria em causa. Apresentam-se de

seguida os seguintes antecedentes parlamentares com matéria idêntica ou diretamente conexa com a do objeto

da presente iniciativa (condições de penhorabilidade da habitação própria e permanente do executado).

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Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIV Legislatura não se verificou a existência de petições sobre a matéria, mas foram apresentadas as

seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:

➢ Projeto de Lei n.º 351/XIV/1.ª (PCP) – Garante o acesso das micro, pequenas e médias empresas e

empresários em nome individual aos apoios públicos criados no âmbito da resposta ao surto epidémico de

COVID-19. Rejeitado, na reunião plenária n.º 60, de 5 de junho de 2020, com votos contra do PS, do PSD e do

CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, da IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar

Moreira.

➢ Projeto de Lei N.º 418/XIV/1.ª (PAN) – Estabelece a concessão de medidas de apoio especiais às micro,

pequenas e médias empresas no contexto da epidemia por SARS-CoV-2. Rejeitado, na reunião plenária n.º 60,

de 5 de junho de 2020, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do PAN, do PEV

e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do BE, do CH e da IL.

VI – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

Na nota técnica pode ser consultado o enquadramento jurídico na União Europeia e internacional,

apresentando-se o exemplo de Espanha.

VII – Consultas e contributos

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos do

IAPMEI, da Autoridade Tributária, da Segurança Social, da Ordem dos Contabilistas Certificados, da

Confederação Portuguesa das Micro Pequenas e Médias Empresas e de associações industriais e empresariais.

Não foram recebidos contributos até à data.

VIII – Avaliação prévia de impacto

Impacto orçamental

Atendendo ao facto de o proponente da iniciativa considerar que a linha de apoio à tesouraria para micro e

pequenas empresas, criada pelo Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho de 2021, foi insuficiente para colmatar

as necessidades do tecido empresarial, e, consequentemente, propor a criação de uma nova linha de apoio à

tesouraria, poderá ser pertinente a obtenção de uma avaliação de impacto ex-post ao fundo de apoio

anteriormente existente.

Acerca da norma de entrada em vigor da iniciativa, «compete ao Governo a criação de condições para que

a presente lei produza efeitos em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico,

incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário», como tal deverá ser equacionada a sua

materialização com o intuito de não colidir com a lei-travão.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre Projeto de Lei n.º 239/XV/1.ª (PCP),

que é de elaboração facultativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PARTE III – Conclusões

Face aos considerandos já mencionados a Comissão de Economia Obras Públicas, Planeamento e

Habitação adota o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 239/XV/1.ª – Cria o

Fundo de Apoio à Tesouraria das Micro e Pequenas Empresas;

2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação;

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para

apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2023.

A Deputada autora do parecer, Isabel Pires — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão

de 27 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º, n.º 4, do Regimento da Assembleia da República,

anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

———

PROJETO DE LEI N.º 781/XV/1.ª

(CRIA AS RESPOSTAS DE APOIO PSICOLÓGICO PARA VÍTIMAS DE ASSÉDIO E VIOLÊNCIA

SEXUAL NO ENSINO SUPERIOR E ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DOS CÓDIGOS DE BOA

CONDUTA PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO A TODOS OS MEMBROS DA

COMUNIDADE ACADÉMICA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração

apresentadas pelo PSD e pela IL, e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O projeto de lei foi discutido na generalidade na sessão plenária de 2 de junho de 2023, conjuntamente

com outras iniciativas, tendo sido aprovado (a favor: PCP, BE, PAN, L; abstenção: PS, PSD, CH e IL),e baixou

à Comissão no dia 7 de junho de 2023, para apreciação na especialidade.

2 – Foram pedidos contributos às entidades do setor, podendo os mesmos ser consultados aqui.

3 – Foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PSD e da IL.

4 – A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 26 de setembro de

2023, encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP,

registando-se a ausência da Deputada do BE.

5 – Da votação do projeto de lei resultou o seguinte:

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❖ Artigo 1.º do projeto de lei

– Aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP, registando-se

a ausência da Deputada do BE.

❖ N.º 1 do artigo 2.º do projeto de lei

– Aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP, registando-se

a ausência da Deputada do BE.

❖ N.º 2 do artigo 2.º do projeto de lei

– Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, a abstenção da IL, registando-se a

ausência da Deputada do BE.

❖ N.º 3 do artigo 2.º do projeto de lei

– Rejeitado, com votos contra do PS, votos favoráveis do PSD, do CH e do PCP e a abstenção da IL,

registando-se a ausência da Deputada do BE.

❖ N.º 4 do artigo 2.º do projeto de lei

– Aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP, registando-se

a ausência da Deputada do BE.

❖ Novo n.º 5 do artigo 2.º – Proposta de alteração apresentada pelo PSD

– Rejeitado, com votos contra do PS e votos favoráveis do PSD, do CH, da IL e do PCP, registando-se a

ausência da Deputada do BE.

❖ Artigo 3.º do projeto de lei

– Rejeitado, com votos contra do PS, votos favoráveis do PSD, do CH e do PCP e com a abstenção da

IL, registando-se a ausência da Deputada do BE.

❖ Novo n.º 2 do artigo 3.º – Proposta de alteração apresentada pela IL

– Aprovado por unanimidade com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP, registando-

se a ausência da Deputada do BE.

❖ Artigo 4.º do projeto de lei

– Aprovado por unanimidade com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP, registando-

se a ausência da Deputada do BE.

Novo artigo 5.º – Proposta de alteração apresentada pela IL

– Aprovado por unanimidade com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP, registando-se

a ausência da Deputada do BE

❖ Artigo 6.º – Renumerado – do projeto de lei

– Aprovado por unanimidade com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP, registando-se

a ausência da Deputada do BE

6 – O texto final da Comissão será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia da

República.

7 – A gravação da reunião está disponível no projeto de lei.

8 – Junta-se o texto final resultante da votação realizada e as propostas de alteração apresentadas.

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Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2023.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pela IL

Artigo 2.º

Respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os encargos financeiros das instituições de ensino superior com as respetivas RAP são compensados

através de transferências do Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 7 de setembro de 2023.

Os Deputados do PSD.

——

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – [Novo] O Governo, em colaboração com as entidades auscultadas, irá emitir orientações gerais de boas

práticas às instituições de ensino superior, do setor público, do setor privado e do setor social, para criar códigos

de conduta que abranjam toda a comunidade académica, melhorando os mecanismos de denúncia para que se

efetive uma ação atempada e eficiente.

Artigo 5.º

Monitorização

O Governo irá promover uma cultura de dados e garantir a recolha e divulgação de informação qualitativa e

quantitativa comum a todas as instituições de ensino que permita acompanhar e avaliar a execução dos

mecanismos criados e a situação do assédio e violência sexual nas instituições do ensino superior.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

[…]

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Nota justificativa:

É fundamental promover uma cultura nas instituições de ensino superior que permita gerir com o devido rigor,

imparcialidade e eficiência as acusações de assédio moral e sexual. Atualmente, 81 % das universidades

públicas, 65 % dos institutos politécnicos públicos e 87 % das entidades privadas dispõem de códigos de conduta

sobre esta matéria. É essencial que este número chegue a 100 %. Por outro lado, de acordo com a informação

pública disponível, um quarto das instituições de ensino superior não dispõe de mecanismos de queixa que

protejam devidamente o anonimato de quem denuncia. É essencial que estes mecanismos existam e que sejam

eficazes. É também essencial que, quando haja denúncias, estas sejam devidamente investigadas, sendo

tomadas as medidas apropriadas no final do processo. Deve haver um sinal público claro que comportamentos

abusivos e humilhantes não serão tolerados.

As instituições de ensino superior devem manter a sua autonomia, mas o Estado não se pode demitir do seu

papel regulador. Assim, é pertinente que o Governo emita orientações gerais de boas práticas sobre os códigos

de conduta, mecanismos de denúncia e tratamento das mesmas que sirvam de mínimo denominador comum

entre todas as instituições. Acresce a importância de monitorizar a implementação e execução dos mecanismos

e de acompanhar a situação do assédio e violência sexual nas instituições do ensino superior, para se poder

identificar atempadamente necessidades de atuação ou alteração dos mecanismos, bem como promover uma

cultura de transparência desde o potencial aluno a toda a comunidade escolar e académica.

Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2023.

Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto

— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino

superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio

no trabalho destas instituições a todos os membros da comunidade académica.

Artigo 2.º

Respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior

1 – As respostas de apoio psicológico (RAP) para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior

correspondem a serviços de apoio psicológico e psicoterapêutico, com recurso a metodologias de intervenção

individual ou em grupo e baseadas em abordagens especializadas, como abordagens psicoterapêuticas em

trauma, de terapia afirmativa, ou cognitivo-comportamental.

2 – Cada instituição do ensino superior tem a sua RAP para vítimas de assédio e violência sexual e os seus

serviços de atendimento, acompanhamento e apoio são disponibilizados a todos os membros da comunidade

académica.

3 – Para além dos serviços direcionados às vítimas, as RAP poderão estabelecer protocolos com outras

entidades para dinamização de ações de informação e sensibilização junto da comunidade académica.

Artigo 3.º

Orientações gerais de boas práticas

O Governo emite orientações gerais de boas práticas às instituições de ensino superior, do setor público,

privado e social, para criar códigos de conduta que abranjam toda a comunidade académica, melhorando os

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mecanismos de denúncia para que se efetive uma ação atempada e eficiente.

Artigo 4.º

Códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio

As instituições do ensino superior alargam explicitamente o âmbito de aplicação, e procedem às necessárias

adaptações, dos respetivos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho,

previstos na Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, a todas as pessoas trabalhadoras, independentemente do vínculo

jurídico que detenham, bem como a professores e oradores convidados da instituição, estudantes e demais

membros da comunidade académica.

Artigo 5.º

Monitorização

O Governo promove uma cultura de dados e garante a recolha e divulgação de informação qualitativa e

quantitativa comum a todas as instituições de ensino, que permita acompanhar e avaliar a execução dos

mecanismos criados e a situação do assédio e violência sexual nas instituições do ensino superior.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, em 26 de setembro de 2023.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

———

PROJETO DE LEI N.º 877/XV/1.ª(*)

(INCLUI CRIANÇAS COM AMBOS OS PAIS A DESENVOLVEREM ATIVIDADE PROFISSIONAL NOS

CRITÉRIOS DE ACESSO ÀS CRECHES GRATUITAS)

Exposição de motivos

A problemática da falta de vagas nas creches em Portugal e do custo das mesmas é um desafio que afeta

muitas famílias. Tendo em conta a importância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento das crianças e

o contributo das creches no desenvolvimento das crianças e na mitigação das desigualdades socioeconómicas

ao longo da vida escolar, é essencial que se garanta a universalidade de acesso. Além disso, a existência de

vagas nas creches é essencial para que os pais ou encarregados de educação possam, com efetiva liberdade

de escolha, tomar decisões acerca da sua situação profissional e conciliar a sua vida profissional, familiar e

pessoal.

A realidade é que entre 2016 e 2021 o número de vagas em creches tem permanecido estagnado na volta

das 118 000, em contraste com o aumento do número de crianças inscritas em creches, apenas interrompido

em 2020 em virtude da pandemia (fonte: carta social). Em 2021, cerca de 101 000 crianças dos 0 aos 3 anos

estavam inscritas nas creches, o que corresponde a 53 % da população na mesma faixa etária.

A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, «regulamenta as condições específicas de concretização da medida

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da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas

do Instituto da Segurança Social, IP» e apresenta critérios de admissão e priorização para as vagas, a aplicar a

partir de 1 de setembro de 2022. A Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho, alterou as normas reguladoras das

condições de instalação e funcionamento das creches e, segundo o Governo (05/09/2023), «nos últimos dois

meses foram criadas 9 mil novas vagas gratuitas em creches, graças à portaria de 5 de julho que permitiu

aumentar o número máximo de crianças por sala e reconverter espaços previamente dedicados à infância»,

passando a existir, naquela data, 85 000 vagas abrangidas pelo programa. No entanto, subsistem problemas

que passam, desde logo, por uma evidente falta de vagas, bem como pelos critérios e prioridades para alocação

de vagas.

A Iniciativa Liberal tem alertado para este tema e sobretudo para as falsas promessas do Governo. Quando

se promete e propagandeia «creches gratuitas para todos», assume-se que a gratuitidade é para todos, o que

previsivelmente levaria a um aumento desproporcional da procura de vagas nas creches por parte dos pais ou

encarregados de educação e resultaria na incapacidade de respostas, o que se veio a verificar.

O anúncio da gratuitidade das creches deveria ter sido antecedido por uma garantia de aumento muito

significativo de vagas que permitisse acomodar não só a procura habitual mas também a procura adicional que

se criou com o anúncio do Programa Creche Feliz, ou seja, a procura por parte de famílias que passaram a

considerar colocar os seus filhos nas creches apenas quando a gratuitidade do programa foi sinalizada pelo

Governo.

Esta situação levou a que pais ou encarregados de educação que colocariam os seus filhos nas creches,

independentemente da existência do Programa Creche Feliz – provavelmente, na sua maioria, com atividade

profissional – se vejam atualmente na situação de não encontrar vaga nas creches por via de uma realocação

das famílias que conseguem obter vagas nas creches, à qual não são alheios os critérios e prioridades na

alocação das vagas.

A Iniciativa Liberal tem pugnado pela defesa de efetiva liberdade de escolha, independentemente da tipologia

de creche, e pela retificação de critérios, como por exemplo a inclusão de irmãos ou trabalhadores de

instituições. Mas persiste um critério prioritário que consideramos importante que se acrescente à Portaria

n.º 198/2022, de 27 de julho – crianças com ambos os pais a desenvolverem uma atividade profissional –,

alargando a situação que já está salvaguardada (e bem) para famílias monoparentais.

Esta alteração visa evitar que as famílias se vejam obrigadas a que um dos seus membros abdique de

trabalhar por falta de vagas nas creches. Quando essa decisão ocorre por decisão própria e independentemente

da existência de vagas na creche, é uma opção válida que deve ser respeitada. O problema coloca-se quando

um dos membros da família (tipicamente, as mães) são pressionadas a deixarem de trabalhar por manifesta

falta de resposta da rede de creches. Se esta é uma situação penosa, é ainda mais premente no atual contexto

económico, de grande pressão dos orçamentos domésticos por conta do aumento do custo de vida e diminuição

do poder de compra.

A Iniciativa Liberal considera assim pertinente que, aos critérios existentes, seja acrescentado o critério em

que ambos os pais desempenhem uma atividade profissional.

A inclusão deste critério não deve fazer abrandar o desígnio de uma rede universal que garanta igualdade

de oportunidade de acesso e liberdade de escolha da creche por parte dos pais. O impacto dos primeiros três

anos no desenvolvimento de uma criança está amplamente comprovado e a universalidade do acesso deveria

ser uma prioridade da política de primeira infância em Portugal. Nesse sentido, é crucial encontrar um equilíbrio

que garanta que todas as famílias tenham acesso a creches, e de qualidade, independentemente do seu estatuto

laboral.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas:

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• Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que regulamenta as condições específicas de concretização da

medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem

como das amas do Instituto da Segurança Social, IP;

• Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a

que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário;

• Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto

da Segurança Social, IP.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho

O anexo da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Anexo

(a que se refere o artigo 9.º)

Critérios de admissão e priorização

A admissão nas vagas das respostas sociais creche, creche familiar e amas do ISS, IP, são preenchidas

consoante a lista de prioridades.

Prioridades

1 – Crianças que frequentaram a creche no ano anterior.

2 – Crianças com deficiência/incapacidade.

3 – Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito

do apoio à vida independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de

acolhimento ou em casa abrigo.

4 – Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam a

resposta social.

5 – Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para

crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de

influência da resposta social.

6 – Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para

crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional,

comprovadamente, na área de influência da resposta social.

7 – Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para

crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional,

comprovadamente, na área de influência da resposta social.

8 – Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação

residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

9 – Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação

desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

10 – (Novo) Crianças com ambos os pais, sendo um deles encarregado de educação, a desenvolver atividade

profissional.

11 – Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da

resposta social.

12 – Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na

área de influência da resposta social.»

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Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, e 2.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de

janeiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2023.

Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto

— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 279 (2023.09.08) e substituído, a pedido do autor, em 28 de setembro

de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 929/XV/2.ª

INTEGRAÇÃO DOS SAPADORES FLORESTAIS NA CARREIRA PROFISSIONAL

Exposição de motivos

Os sapadores florestais garantem um serviço essencial na floresta e, num contexto onde o risco de incêndio

e de perda de produtividade resultante das alterações climáticas, assumem uma importância ainda maior. No

entanto, a sua profissão não tem sido valorizada, tornando difícil a sua contratação e onde a precariedade é

elevada e os salários não acompanham a exigência e importância da profissão. O salário mínimo nacional é a

norma para estes profissionais, sendo os únicos agentes da proteção civil que se encontram nesta situação,

sem o enquadramento numa carreira.

As equipas de sapadores florestais foram criadas em 1999 (Decreto-Lei n.º 179/99) no âmbito da política

florestal. Atualmente, é o Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à

criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta

os apoios à sua atividade. Esta legislação especifica que:

«1 – O sapador florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formação específica adequados ao

exercício das funções de gestão florestal e defesa da floresta, designadamente, através de:

a) Ações de silvicultura;

b) Gestão de combustíveis;

c) Acompanhamento na realização de fogos controlados;

d) Realização de queimadas;

e) Manutenção e beneficiação da rede divisional e de faixas e mosaicos de gestão de combustíveis;

f) Manutenção e beneficiação de outras infraestruturas;

g) Ações de controlo e eliminação de agentes bióticos.

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2 – O sapador florestal exerce ainda funções de:

a) Sensibilização do público para as normas de conduta em matéria de natureza fitossanitária, de prevenção,

do uso do fogo e da limpeza das florestas;

b) Vigilância das áreas a que se encontra adstrito, quando tal seja reconhecido pela Guarda Nacional

Republicana;

c) Primeira intervenção em incêndios florestais, de combate e subsequentes operações de rescaldo e

vigilância pós-incêndio, desde que integrados no Dispositivo Integrado de Prevenção Estrutural (DIPE), e

previsto em diretiva operacional aprovada pela Comissão Nacional de Proteção Civil;

d) Proteção a pessoas e bens prevista em diretiva operacional aprovada pela Comissão Nacional de Proteção

Civil».

O Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, «Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e

às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas

podem beneficiar». Esta legislação regula várias questões relacionadas com a profissão de sapador florestal,

mas nada contempla sobre o estatuto remuneratório e a progressão na carreira.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que a profissão de sapador profissional deve estar

enquadrada numa carreira profissional, com progressão na carreira e com salários condizentes com a função.

Essa é aliás a reivindicação dos profissionais e, por exemplo, do Sindicato Independente dos Trabalhadores da

Floresta, Ambiente e Proteção Civil. Nesse sentido, apresentamos a presente iniciativa legislativa para quem

exerce funções de sapador florestal nas autarquias locais e entidades intermunicipais bem como em órgãos e

serviços da administração direta e indireta do Estado veja o seu estatuto remuneratório integrado no Decreto-

Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, tal como a fora de sapadores bombeiros florestais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que procede à aplicação aos bombeiros

municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho

«Artigo 6.º-A

Sapadores florestais

O estatuto remuneratório previsto nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, é

aplicável, com as devidas adaptações descritas no Anexo III, aos sapadores florestais que exerçam funções nas

autarquias locais e entidades intermunicipais bem como em órgãos e serviços da administração direta e indireta

do Estado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel Pires — Joana

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Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 930/XV/2.ª

REGULAMENTA OS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO CIVIL

Exposição de motivos

A Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, definiu o enquadramento institucional e operacional da proteção civil

no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as

competências do comandante operacional municipal. Desde então estes serviços tem assumido um papel

fundamental na proteção das populações e na resposta a desastres naturais, acidentes, catástrofes e aos efeitos

das alterações climáticas e dos riscos crescentes associados, como fenómenos climáticos extremos mais

frequentes, ondas de calor e ondas de frio, secas e inundações e um risco acrescido para uma maior

perigosidade e frequência de incêndios.

É neste contexto que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa legislativa

para regulamentação dos serviços municipais de proteção civil, partindo de um contributo do SinFAP – Sindicato

Independente dos Trabalhadores da Floresta, Ambiente e Floresta a que se juntaram várias preocupações do

Bloco de Esquerda para estes serviços, nomeadamente a resposta à crise climática, a cooperação solidária

internacional e a integração da resposta no Quadro de Sendai.

A primeira ideia forte da presente proposta é garantir que o coordenador municipal de proteção civil é

recrutado por concurso público e não por nomeação. Ainda que essas funções são preenchidas por quem tenha

formação e experiência na área. Também que a dedicação ao cargo seja plena e não haja a possibilidade de

exercício de outras funções na área da proteção civil que possa criar conflitos ou falta de transparência.

Este projeto de lei visa ainda estipular a tipificação dos municípios de acordo com as necessidades de

resposta da proteção civil, nomeadamente atendendo à área, à população e riscos associados. Esta tipificação

permitiria também fixar um quadro mínimo de estrutura do serviço municipal de proteção civil, permitindo sempre

– por decisão dos órgãos autárquicos – que essa estrutura possa ser de maior dimensão.

A presente proposta tem como intuito abrir debate e o processo de especialidade para alcançar a referida

regulamentação, contando nessa fase com o contributo indispensável dos municípios e da sua associação

representativa, nomeadamente para definir e finalizar a tipificação dos municípios, dada a sua diversidade, mas

também a necessidade de uniformização para permitir articulação e respostas conjuntas.

Deste modo apresentamos o presente projeto de lei para garantir serviços municipais mais robustos e

capazes e garantir o devido financiamento aos mesmos através do Orçamento do Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento tem como diplomas e normas habilitantes o disposto nos n.os 7 e 8 dos artigos 112.º

e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento

Administrativo, conjugados com o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º,

alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º, alíneas b), t) e v) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º todos do Anexo I da Lei

n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, artigo 14.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, bem

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como ainda os artigos 35.º, 40.º a 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na redação dada pela Lei n.º 80/2015,

de 3 de agosto, e Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de

novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define o enquadramento institucional, a tipificação e estrutura operacional dos

serviços municipais de proteção civil, estabelecendo a organização do serviço municipal de proteção civil,

recursos técnicos e determina o recrutamento e competências do coordenador municipal de proteção civil e do

centro de coordenação operacional municipal, concretizando a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada

pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – A proteção civil do município de âmbito municipal compreende as atividades desenvolvidas pela autarquia

local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos

inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe que ocorram no território municipal, de atenuar os seus

efeitos e proteger, socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas

situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas do município.

2 – Os serviços municipais de proteção civil visam a coordenação e execução de ações no âmbito da proteção

civil municipal, integrando-se, nos estritos termos da lei, nas estruturas distritais e nacionais

Artigo 4.º

Princípios

Sem prejuízo do disposto na Constituição da República Portuguesa e na legislação em vigor, as atividades

de proteção civil nos municípios, são orientadas pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à persecução do interesse público

relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que

estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituante;

b) O princípio da prevenção, por força da qual, no território nacional, os riscos coletivos de acidente grave ou

de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir

as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de

acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais

danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve

intervir na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção

civil municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição não só

do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais mas um dever dos cidadãos e de todas as entidades

públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a

execução da política municipal de proteção civil com a política nacional, regional e distrital;

g) O princípio da unidade de comando, determina que todos os agentes atuam, no plano operacional,

articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em

matéria de proteção civil.

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Artigo 5.º

Objetivos

São objetivos fundamentais da proteção civil municipal:

a) Prevenir, na área do município, os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles

resultantes;

b) Atenuar, na área do município, os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências

descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir, na área do município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger

bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente

grave ou catástrofe

Artigo 6.º

Capacitação da proteção civil no quadro dos riscos climáticos

A proteção civil é dotada de meios humanos, técnicos, financeiros, equipamentos, infraestruturas e formação

para estar capacitada a responder aos novos riscos inerentes às alterações climáticas particularmente

relevantes no território em que se inserem, nomeadamente o aumento de fenómenos climáticos extremos e os

riscos de incêndio, de cheias, de secas, de ventos fortes e de ondas de calor e de frio.

Artigo 6.º

Adoção do Quadro de Sendai para a redução do risco de catástrofes 2015-2030

Os riscos e a vulnerabilidade da população face a desastres naturais são mitigados através de políticas

públicas delineadas pelos princípios orientadores, prioridades de ação e metas estabelecidas no Quadro de

Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030 ou outros instrumentos que se adotem na sua

aplicação. Concretamente, as políticas públicas a desenvolver para a preparação frente a eventos climáticos

extremos terão como objetivos:

a) A redução da mortalidade provocada por catástrofes naturais;

b) A redução do número de pessoas afetadas por catástrofes naturais, priorizando as pessoas em situação

de vulnerabilidade social e/ou económica;

c) A diminuição dos danos causados nas infraestruturas essenciais à prestação de serviços públicos,

património cultural e setores de atividade económica;

d) A diminuição dos danos causados nos ecossistemas através de medidas de conservação e restauro

adequadas que permitem aumentar a sua resiliência;

e) A definição de estratégias de redução de riscos de catástrofes naturais a nível nacional, regional e local;

f) O reforço da cooperação e da solidariedade internacional com os países do sul global, prestando apoio

adequado à implementação das medidas previstas no Quadro de Sendai;

g) A introdução da perspetiva de género em todas as ações relativas à mitigação e redução de riscos face a

eventos climáticos extremos, tais como medidas de prevenção, reação e compensação.

Artigo 6.º

Participação internacional

Os serviços municipais de proteção civil, no quadro das relações entre Estados e em articulação entre as

autarquias e a Autoridade Nacional de Proteção Civil, participam em mecanismos de auxílio a países assolados

por desastres naturais ou fenómenos climáticos extremos e pelas suas consequências.

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Artigo 6.º

Domínio de atuação

A atividade de proteção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos coletivos do município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de

autoproteção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e

assistência, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos, e de

outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essências, bem

como do ambiente e dos recursos naturais existentes nas áreas do município;

g) Previsão e planeamento de ações relativas à eventualidade de isolamento de áreas por riscos no território

municipal.

Artigo 7.º

Enquadramento institucional

Enquadram a proteção civil municipal, com as composições e competências adiante definidas, os seguintes

órgãos e serviços:

a) Presidente da câmara municipal e/ou vereador com poderes delegados;

b) Comissão municipal de proteção civil;

c) Centro de coordenação operacional municipal;

d) Coordenador municipal de proteção civil;

e) Câmara municipal;

f) Juntas de freguesia.

CAPÍTULO II

Autoridade municipal de proteção civil

Artigo 8.º

Presidente da câmara municipal (vereador com poderes delegados)

1 – O presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de proteção civil.

2 – Pode o presidente de câmara delegar competências no âmbito da proteção civil a um vereador por si

designado.

3 – Ao presidente da câmara municipal, ou ao vereador com poderes delegados, na qualidade de autoridade

municipal de proteção civil compete:

a) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de

prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

c) Pronunciar-se, sobre a declaração de alerta de âmbito distrital quando estiver em causa a área do

respetivo município, nos termos da lei;

d) Ser responsável, de forma efetiva e permanente pela política de proteção civil no âmbito do município,

tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a

desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial

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relevo em situações de alerta, contingência e calamidade pública;

e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, em funções de proteção civil na área

operacional do município, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e alterado pelos

Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril;

f) Presidir à comissão municipal de proteção civil;

g) Desencadear procedimento concursal para contratação do coordenador municipal de proteção civil;

h) Exercer as demais competências que lha advenham da lei ou regulamento no âmbito da proteção civil

municipal.

CAPÍTULO III

Comissão municipal de proteção civil

Artigo 9.º

Finalidade

A comissão municipal de proteção civil (CMPC) é o organismo que assegura que todas as entidades e

instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência

previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulem entre si, garantindo os meios adequados

à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

Artigo 10.º

Constituição e competências

1 – A comissão municipal de proteção civil é integrada pelas seguintes entidades:

a) O presidente da câmara municipal ou vereador da proteção civil com funções delegadas, que preside;

b) Coordenador municipal de proteção civil;

c) Um elemento do comando de cada um dos corpos de bombeiros do município;

d) Um elemento de comando de cada uma das forças de segurança presentes no município;

e) A autoridade de saúde do município;

f) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o diretor do agrupamento de centros de saúde;

g) O diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo Diretor-Geral da Saúde;

h) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;

i) Os representantes de outras entidades publicas e/ou privadas e serviços implantados no município cujas

atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do município,

contribuir para as ações de proteção civil, contando que manifestem a sua disponibilidade e venham a ser aceites

pela comissão.

2 – As competências da comissão municipal de proteção civil são as atribuídas por lei às comissões distritais

de proteção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão dos municípios, designadamente as

seguintes:

a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por

agentes públicos;

c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da

sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção

civil;

e) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que

contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

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f) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de

comunicação social.

Artigo 11.º

Coordenação e colaboração institucional

1 – Os diversos organismos que integrem os municípios devem estabelecer entre si relações de colaboração

institucional, no sentido de aumentar e efetividade das medidas tomadas.

2 – Tal articulação e colaboração não devem colocar em causa a responsabilidade última do presidente da

câmara municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem ao centro de

coordenação operacional municipal (CCOM).

CAPÍTULO IV

Centro de coordenação operacional municipal

Artigo 12.º

Finalidade

1 – O centro de coordenação operacional municipal é uma estrutura, sob a coordenação do coordenador

municipal de proteção civil, é integrado pelas seguintes entidades:

a) O coordenador municipal de proteção civil, que preside;

b) Um elemento do comando de cada um dos corpos de bombeiros presente no município;

c) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;

d) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);

e) Da estrutura nuclear ou das unidades orgânicas flexíveis dos serviços do município, um representante do

departamento ou divisão cuja atividade e área funcional possam contribuir para o desenvolvimento das ações

de proteção civil;

f) Facultativamente um representante de outras associações humanitárias relevantes.

2 – As competências do Centro de Coordenação Operacional Municipal são atribuídas por lei aos centros de

coordenação distritais que se revelem adequadas à realidade e dimensão nos municípios, designadamente as

seguintes:

a) Assegurar o acompanhamento permanente da situação operacional, recolher as informações e

encaminhar os pedidos de apoio formulados;

b) Assegurar a ligação operacional com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais das

organizações integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);

c) Mobilizar o acionamento de meios necessários a uma rápida e qualificada intervenção;

d) Difundir comunicados, avisos e alertas às populações e às organizações integrantes do Sistema Integrado

de Operações de Proteção e Socorro, incluindo os órgãos de comunicação social, em permanente articulação

com o escalão superior;

e) Manter atualizado os dados estatísticos relativos a atividade operacional;

f) Mobilizar os meios indispensáveis para garantir a unidade de comando e controlo das operações de

socorro, emergência e assistência;

g) Prestar apoio operacional a todos os agentes integrantes do sistema de proteção civil e socorro;

h) Recolher e divulgar informação de caráter operacional;

i) Apoiar no desencadeamento das medidas mais adequadas para a resposta a situações de emergência;

j) Apoiar o funcionamento da comissão municipal de proteção civil;

k) Executar, em cumprimento das instruções do CMPC, a coordenação das todas as operações de socorro

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de âmbito municipal previstas em documentos de enquadramento operacional

CAPÍTULO V

Coordenador municipal de proteção civil

Artigo 13.º

Coordenador municipal de proteção civil

1 – O coordenador municipal de proteção civil (CoorMPC) depende hierarquicamente e funcionalmente do

presidente de câmara, a quem compete desencadear o procedimento concursal para preenchimento do lugar;

2 – Para o desempenho do cargo de CoorMPC e respetiva contratação é obrigatória apresentação de

licenciatura em proteção civil e/ou engenharia de proteção civil;

3 – Experiência funcional comprovada em proteção civil e/ou gestão de emergência com mínimo de 5 anos;

4 – O lugar de CoorMPC não é compatível com o exercício de funções noutras estruturas de proteção civil;

5 – O estatuto remuneratório para o CoorMPC deverá ser equiparado a dirigente de 2.º grau, com as

respetivas despesas de representação;

6 – De entre os técnicos superiores de proteção civil da estrutura da SMPC é nomeado o coordenador

adjunto, que substituirá o CoorMPC nas faltas, impedimentos e férias.

Artigo 14.º

Competências do coordenador municipal de proteção civil

1 – O CoorMPC tem as seguintes competências:

a) Dirigir o SMPC;

b) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do

município;

c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a

cenários previsíveis;

d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;

e) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo

município;

f) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;

g) Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS.

2 – Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara e/ou do vereador com

poderes delegados, o coordenador municipal de proteção civil mantém uma permanente articulação com o

comando sub-regional.

CAPÍTULO VI

Autarquias locais

Artigo 14.º

Câmara municipal

1 – Compete à câmara municipal, através do SMPC, elaborar o plano municipal de emergência de proteção

civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução.

2 – Compete à assembleia municipal aprovar os planos de emergência de proteção civil referidos no número

anterior, após parecer da CMPC e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

3 – A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas de utilização do solo tomadas após a

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declaração da situação de calamidade, designadamente quanto as medidas de proteção especial e as medidas

preventivas adotadas para regulação provisória do uso do solo em partes delimitadas da área abrangida pela

declaração, nomeadamente em virtude da suspensão de planos municipais de ordenamento do território ou de

planos especiais de ordenamento do território.

Artigo 15.º

Junta de freguesia

1 – As juntas de freguesia têm o dever de colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e

competências, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:

a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;

b) Sensibilização e informação pública;

c) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção

civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.

2 – Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem deliberar a

existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante

parecer vinculativo das respetivas comissões municipais de proteção civil.

3 – A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.

CAPÍTULO VII

Serviço municipal de proteção civil

Artigo 16.º

Finalidade

1 – Os municípios são dotados de um SMPC, responsável pela prossecução das atividades de proteção civil

no âmbito municipal.

2 – O SMPC tem estrutura variável de acordo com as características da população e os riscos existentes no

município, devendo, no mínimo, abranger as seguintes áreas funcionais:

a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;

b) Planeamento e apoio às operações;

c) Logística e comunicações;

d) Sensibilização e informação pública.

3 – O SMPC depende hierarquicamente do presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação

no vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil.

4 – O CoorMPC é substituído nos seus impedimentos e ausências por um elemento do SMPC a designar

conforme artigo 13.º, alínea f).

Artigo 17.º

Competências e áreas de atuação

1 – Compete ao SMPC executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar,

tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.

2 – Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:

a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município,

em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de

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modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;

d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.

3 – Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:

a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;

b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as

entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como

sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;

d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações

face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Fomentar o voluntariado em proteção civil.

4 – Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:

a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no município,

com interesse para as operações de proteção e socorro;

b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação

das operações de proteção e socorro;

c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;

d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC; e) Manter

operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);

e) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências.

5 – No que respeita a segurança contra incêndios em edifícios o serviço municipal de proteção civil, colabora

com o urbanismo e segurança no trabalho, na implementação das medidas de autoproteção (MAP).

Artigo 18.º

Tipificação dos serviços municipais de proteção civil

1 – Os serviços municipais de proteção civil são responsáveis por coordenar e implementar ações de

prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência e desastres no âmbito municipal.

2 – A tipificação desses serviços pode variar de acordo com a população, área territorial, catálogo de riscos,

números de agentes de proteção civil.

3 – Os serviços municipais de proteção civil devem ser adaptados às particularidades e necessidades de

cada região.

4 – Os objetivos da tipificação são:

a) Prevenção e combate a incêndios, além de resgate em situações de emergência;

b) Coordenação de ações para lidar com desastres naturais, como inundações, terremotos, movimentos de

vertente e outros eventos similares;

c) Serviços de emergência médica para prestar uma resposta rápida e eficiente em situações de catástrofe

e/ou acidente grave;

d) Análise e mapeamento dos riscos presentes no município, bem como implementação de medidas

preventivas para reduzi-los;

e) Equipas especializadas em planeamento, logística e sistemas de informação geográfica;

f) Divulgação de avisos e alertas e informações à população sobre possíveis riscos e medidas de

autoproteção em casos de ocorrência;

g) Realização de campanhas de conscientização, formação e simulacros para a população e agentes de

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proteção civil sobre como agir perante as ocorrências;

h) Análise técnica sobre medidas de autoproteção, segurança contra incêndios em edifícios (1.ª, 2.ª, 3.ª e

4.ª categoria de risco) e segurança e salubridade;

i) Coordenação com órgãos institucionais e outras entidades relacionadas com a proteção civil.

Artigo 19.º

Fórmula para organização dos serviços municipais de proteção civil

1 – A fórmula para priorizar os serviços de proteção civil será com base na população, área territorial e riscos

do território do município, apresentando uma proposta de fórmula que considera esses fatores:

Organigrama mínimo SMPC = (População + Área territorial + Índice de riscos)/3

Onde:

a) População: Representa o número de habitantes do município ou região. Quanto maior a população, maior

a importância de garantir a proteção e a segurança de seus cidadãos;

b) Área territorial: Refere-se à extensão geográfica do município. Quanto maior a área territorial, maior pode

ser a complexidade e a abrangência das ações de proteção civil necessárias;

c) Riscos: Um índice que leva em conta a probabilidade e o impacto potencial de diferentes riscos presentes

no município, como riscos naturais, mistos e tecnológicos, ameaça à segurança, entre outros. Esse índice deve

ser calculado com base em dados históricos, análises de vulnerabilidades e estudos técnicos.

2 – A fórmula define o mínimo necessário para a estrutura do serviço municipal de proteção civil, podendo o

mesmo, por decisão dos órgãos autárquicos, terem uma dimensão superior.

3 – Mediante a fórmula apresentada, a mesma terá por base a seguinte aplicação:

População

a) Municípios com mais de 150 000 habitantes – 100 pontos

b) Municípios entre 100 000 e 149 999 habitantes – 85 pontos

c) Municípios entre 65 000 e 99 999 habitantes – 65 pontos

d) Municípios entre 30 000 e 64 999 habitantes – 50 pontos

e) Municípios entre 10 000 e 29 999 habitantes – 35 pontos

f) Municípios entre 1 e 9999 habitantes – 15 pontos

Área territorial

a) Municípios com mais de 1000 km2 – 100 pontos

b) Municípios entre 800 e 999 km2 – 75 pontos

c) Municípios entre 400 e 799 km2 – 50 pontos

d) Municípios entre 100 e 399 km2 – 25 pontos

e) Municípios entre 1 e 99 km2 – 15 pontos

Índice de riscos

a) Municípios com mais de 18 riscos – 100 pontos

b) Municípios entre 16 e 18 riscos – 75 pontos

c) Municípios entre 12 e 15 riscos – 50 pontos

d) Municípios com menos de 12 riscos – 25 ponto

Artigo 20.º

Estruturas orgânicas dos serviços municipais proteção civil

Modelos mínimos de recursos humanos

1 – O modelo e estrutura dos serviços municipal de proteção civil são revistos e atualizados a cada 5 anos.

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2 – A estrutura mínima para os referidos serviços, de acordo com a fórmula do número anterior são os

seguintes:

a) Modelo A – Pontuação até 35 pontos, o serviço é constituído no mínimo por:

i) Coordenador municipal de proteção civil;

ii) Um técnico superior florestal (licenciatura na área florestal);

iii) Um técnico superior proteção civil (licenciatura em proteção civil ou engenharia de proteção civil);

iv) Um assistente técnico;

v) Dois assistentes operacionais.

b) Modelo B – Pontuação de 36 até 50 pontos, o serviço é constituído no mínimo por:

i) Coordenador municipal de proteção civil;

ii) Um técnico superior florestal (licenciatura na área florestal);

iii) Dois técnicos superiores de proteção civil (licenciatura em proteção civil ou engenharia de proteção civil);

iv) Um assistente técnico;

v) Quatro assistentes operacionais.

c) Modelo C – Pontuação de 51 até 75 pontos, o serviço é constituído no mínimo por:

i) Coordenador municipal de proteção civil;

ii) Um técnico superior florestal (licenciatura na área florestal);

iii) Quatro técnicos superiores proteção civil (licenciatura em proteção civil ou engenharia de proteção civil);

iv) Dois assistente técnico;

v) Oito assistentes operacionais.

d) Modelo D – Pontuação de 76 até 100 pontos, o serviço é constituído no mínimo por:

i) Coordenador municipal de proteção civil;

ii) Um técnico superior florestal (licenciatura na área florestal);

iii) Seis técnicos superiores proteção civil (licenciatura em proteção civil ou engenharia de proteção civil);

iv) Quatro assistente técnico;

v) Vinte assistentes operacionais.

Artigo 21.º

Financiamento dos serviços municipais de proteção civil

O Estado financia adequadamente os serviços municipais de proteção civil através do Orçamento do Estado.

Artigo 21.º

Defesa da floresta contra incêndios

1 – Nas câmaras municipais existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que é

apoiada pelo gabinete técnico florestal (GTF), sendo o seu âmbito, natureza, missão, atribuições e composição

reguladas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, na sua redação atual, que estrutura o

Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI).

2 – As câmaras municipais, no domínio do SNDFCI, exercem as competências previstas no Decreto-Lei

n.º 54/2023, de 14 de julho, na sua redação atual.

3 – A intervenção do CCOM no âmbito da defesa da floresta contra incêndios é efetuada nos termos do

SIOPS (Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro).

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4 – Nas estruturas orgânicas das câmaras municipais os gabinetes técnicos florestais estão na dependência

do serviço municipal de proteção civil.

CAPÍTULO VIII

Atividade da proteção civil

Artigo 22.º

Plano municipal de emergência

1 – Os municípios possuem um plano municipal de emergência de proteção civil destinado a enfrentar a

generalidade das situações de emergência que se admitem no respetivo território.

2 – Os municípios podem se tal se justifique, em complemento do plano municipal de emergência de proteção

civil, ser elaborados planos municipais especiais de emergência adequados à frequência e magnitude dos riscos

específicos.

3 – O plano municipal de emergência de proteção civil é elaborado de acordo com os critérios e normas

técnicas fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC).

4 – Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser objeto de exercícios frequentes com

vista a testar a sua operacionalidade, nos termos fixados na resolução referida no número anterior.

5 – Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de

proteção e socorro, colaboram na elaboração, na operacionalização e na execução do plano municipal de

emergência de proteção civil.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Artigo 23.º

Dever de informação

Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros,

sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de proteção civil, devem ser

transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível a comissão municipal de proteção civil.

Artigo 24.º

Dever de disponibilidade do pessoal

1 – Todos os serviços municipais têm o dever geral de colaboração e de cooperação no desenvolvimento da

atividade de proteção civil no município.

2 – A retribuição pelo trabalho extraordinário, referente a intervenções, ocorrências e outras devidamente

justificáveis (deferida pelo coordenador municipal de proteção civil) é retribuída na sua totalidade, não existindo

limite percentual.

3 – A retribuição pelo trabalho extraordinário, referente a intervenções, ocorrências e outras devidamente

justificáveis (deferida pelo coordenador municipal de proteção civil) é retribuída na sua totalidade, não existindo

limite percentual.

Artigo 25.º

Subsídio de disponibilidade, penosidade e risco

1 – O subsídio de disponibilidade, penosidade e risco é uma forma de compensação financeira concedida

aos trabalhadores que enfrentam condições de trabalho mais exigentes e de risco. Esta compensação visa

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reconhecer e recompensar os esforços e riscos adicionais que estes profissionais enfrentam nas suas funções.

2 – A concessão do subsídio de disponibilidade, penosidade e risco visa assegurar que estes trabalhadores

são adequadamente reconhecidos e incentivados a desempenhar suas funções, garantindo assim a

continuidade e a qualidade dos serviços essenciais que prestam à comunidade.

Artigo 26.º

Voluntários

1 – Os serviços municipais de proteção civil podem contar com o auxílio de voluntários para o desempenho

das funções que lhe forem atribuídas.

2 – Os voluntários podem constituir um corpo de voluntários do serviço municipal de proteção civil.

3 – O normativo interno do funcionamento do corpo de voluntários do serviço municipal de proteção civil é

desenvolvido pelo serviço municipal de proteção civil.

4 – O normativo interno é aprovado pela respetiva câmara municipal.

Artigo 27.º

Símbolos

Os serviços municipais de proteção civil serão identificados através de símbolo homologado para o efeito

através da Portaria n.º 321/2021, de 28 de dezembro.

Artigo 28.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulamentado no presente regulamento aplica-se, subsidiariamente, a Lei

n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, nas

suas redações atuais, bem como o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual e o Regulamento da Estrutura Orgânica do Município.

Artigo 29.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, as lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente

regulamento, são resolvidas mediante despacho governamental.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente diploma enta em vigor 120 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel Pires — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 931/XV/2.ª

REVOGA O REGIME DE PROJETOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL (PIN)

Exposição de motivos

O regime de projetos de potencial de interesse nacional foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 95/2005, de 24 de maio. Tratou-se uma das primeiras medidas do Governo de José Sócrates e que desde

então tem sido central na política dos Governos do PS e PSD/CDS-PP, sendo a atual versão em vigor uma lei

do Governo de Passos Coelho. O modelo económico do centrão baseia-se no investimento imobiliário para o

segmento de luxo e à dinamização de um modelo de turismo insustentável.

O regime, primeiro regulamentado pelo Decreto-Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de agosto, foi revogado,

evoluiu durante o mesmo Governo do PS para o Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto, e alterado pelo

Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de junho. Já durante o Governo PSD/CDS-PP este diploma foi revogado e

substituído pelo Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, atualmente em vigor. Desde a sua criação nenhum

governo prescindiu deste regime como um elemento central das suas políticas e da economia que querem

implementar para o País.

A Resolução do Conselho de Ministros do Partido Socialista que criou este regime, na sua linguagem

neoliberal, declara que: «Portugal precisa de mais e melhor investimento. A construção de uma economia mais

competitiva exige empresas fortes, dinâmicas, social e ambientalmente sustentáveis e capazes de serem

concorrenciais num ambiente económico globalizado». A concorrência de empresas fortes resolveria os

problemas da economia e o Estado era o entrave a essa dinâmica: «ainda se verifica, no plano da ação pública,

um défice claro na tramitação administrativa dos processos, na adequação dos mecanismos regulamentares e

nas normas processuais de aplicação dos sistemas de incentivo às iniciativas de investimento empresarial».

Ora, a acreditar na tese de que há entraves injustificados ao investimento privado, os sucessivos Governos

do PS e PSD/CDS-PP tiveram desde 2005 todo o tempo para alterar toda a legislação e procedimentos. Mas

escolheram não o fazer e manter um regime PIN que na verdade é um regime de favor ao negócio, garantindo

que alguns projetos privados são sujeitos a menos regras, a menos exigência e são empurrados pela força do

Estado.

Ao longo dos anos tornou-se claro que o regime PIN serviu para predar o território e a paisagem natural em

nome de interesses imobiliários e da valorização astronómica de terrenos. O regime PIN deu certamente a

ganhar largas centenas de milhões de euros. E aqui coloca-se outro problema. Havendo um regime de privilégio,

de favor, de via verde, pouco objetivo e pouco claro para negócios imobiliários, é aberta uma porta potencial à

corrupção. É criada pelo Estado uma desigualdade ao investimento privado, sendo que os escolhidos têm direito

a atropelar as regras de ordenamento do território, a proteção da natureza e assistem a todo o aligeiramento

dos procedimentos de licenciamento e outros.

O regime PIN prevê que «em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o promotor pode

solicitar a dispensa total ou parcial do procedimento de AIA», isto é, de avaliação de impacte ambiental. Prevê

igualmente a criação de Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI) para acompanhar os projetos PIN

e até pode «diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir a

adequada celeridade do mesmo». A estes projetos PIN é garantido todo o privilégio e toda a via especial sem

entraves ambientais ou de gestão do território e nem áreas como a Rede Natura 2000 estão a salvo como

especificado na legislação.

O desrespeito e desinteresse pela proteção é assumido quando o diploma em vigor refere que os PIN «sejam

suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial». Não há qualquer compromisso ou obrigação

com a sustentabilidade, mas sim a «adequada» sustentabilidade. E, na especificação a sustentabilidade é até

passível de ser trocada pela «suscetibilidade de minimização/compensação». E podem ter direito à «aprovação,

alteração, suspensão ou ratificação dos instrumentos de gestão territorial necessárias à implementação de

projetos PIN».

Ao abrigo do regime PIN, a reserva ecológica nacional e áreas protegidas são constantemente desfeitas.

O regime PIN para projetos imobiliários teve ainda outro efeito perverso atualmente bem visível: a subida do

preço da habitação em muitas áreas do território e, por arrasto, contribui para essa subida em todo o País. Estes

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projetos PIN destinam-se ao luxo e a preços exorbitantes que retirem a classe trabalhadora destes locais.

Atualmente um dos últimos redutos de vasta paisagem natural do País, a linha de costa entre Troia e Melides,

está perante este assalto com inúmeros projetos imobiliários de luxo exclusivos. A criação de um mundo de

super-ricos e de enormes desigualdades sociais tornou ainda mais atrativo o investimento imobiliário para os

poucos à custa da paisagem natural e do acesso de todos a essa paisagem. Não é assim surpreendente que

os transportes para Troia tenham um preço elevado e que vários empreendimentos imobiliários para turismo de

luxo tenham sido considerados projetos de potencial interesse nacional (PIN).

De realçar que o projeto «na praia» em Grândola teve as obras suspensas por uma providência cautelar

apresentada pelo movimento Dunas Livres, mas posteriormente a câmara de Grândola declarou o projeto como

de interesse público o que inviabilizou a providência cautelar. Este exemplo mostra como nesta situação – mas

também nos processos de projetos de potencial interesse nacional – o interesse público invocado é, no mínimo,

subjetivo e muitas vezes confunde-se com o interesse privado. Este é um dos empreendimentos considerados

PIN, pertencendo à herdeira do império têxtil Inditex.

Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta nesta iniciativa legislativa a revogação

do regime dos projetos de potencial interesse nacional considerando que se existem entraves desnecessários

e obsoletos a investimentos então esses devem ser eliminados para todos e não para uns poucos escolhidos.

É também uma medida estrutural de combate à corrupção ao transformar a economia e o Estado para um

modelo mais transparente e objetivo. A eliminação deste regime de privilégio protege o ambiente, a paisagem

natural e garante uma sociedade mais igualitária.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 154/2013, que institui o sistema de acompanhamento de projetos de

investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente

de Apoio ao Investidor.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 154/2013, que institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e

procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao

Investidor.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Joana Mortágua — Isabel Pires — Mariana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 92/XV/1.ª

[AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2020/1828, RELATIVA A AÇÕES

COLETIVAS PARA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES]

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Apresentação sumária da proposta de lei

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Apresentação sumária da proposta de lei

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 92/XV/1.ª, que autoriza o Governo

a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828, relativa a ações coletivas para a proteção dos interesses dos

consumidores.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 2 de junho de 2023, tendo sido admitida no dia

2 de junho e baixado, na mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

(CEOPPH), comissão competente, para a elaboração do respetivo parecer. Em reunião da CEOPPH ocorrida a

6 de junho de 2023, foi o signatário nomeado autor do parecer.

A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do dia

29 de setembro de 2023.

A iniciativa estabelece uma autorização ao Governo para realizar a referida transposição da diretiva de modo

a estabelecer regras específicas em matéria de ações coletivas para a proteção dos interesses coletivos dos

consumidores, reforçando um «nível de defesa dos mesmos na União, bem como o adequado funcionamento

do mercado interno», pode ler-se na exposição de motivos da iniciativa.

Na génese da nova regulamentação encontra-se o Novo Acordo para os Consumidores da União Europeia,

proposto pela Comissão Europeia.

A concretização deste desiderato far-se-á através da introdução de «um mecanismo processual de ação

coletiva eficaz e eficiente para efeitos de obtenção de medidas inibitórias e de reparação à disposição dos

consumidores em todos os Estados-Membros».

O âmbito da diretiva é bastante alargado, abrangendo áreas como serviços financeiros, viagens e turismo,

energia, saúde, telecomunicações e proteção de dados.

Prevê-se, ainda, a existência de entidades qualificadas, designadas antecipadamente pelos Estados-

Membros, para representarem os interesses coletivos dos consumidores.

No projeto de decreto-lei autorizado, que consta em anexo à autorização legislativa, verifica-se a opção de

manter e conjugar o atual regime da ação popular com o regime específico a introduzir de ação coletiva nacional

para proteção dos direitos e interesses dos consumidores.

Destaca-se, ainda, um conjunto de deveres de informação quer para os demandantes e demandados das

ações coletivas, assim como para os Estados-Membros, o estabelecimento de regras relativas ao financiamento

deste tipo de ações, a definição de critérios para a elegibilidade das entidades qualificadas e a previsão de

sanções.

I.2. Pareceres escritos recebidos

O Parlamento recebeu pareceres escritos da Ius Omnibus, da Confederação Empresarial de Portugal (CIP),

da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), da Associação Portuguesa de Bancos (APB)

e da Citizen’s Voice.

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A Ius Omnibus apresenta um conjunto de propostas para melhorar a qualidade da transposição, referindo,

todavia, que a transposição proposta é de qualidade. Referem que a sugestão mais relevante que apresentam

«visa maximizar a efetiva reparação dos consumidores através da determinação, pelo juiz, de um ou mais

métodos a utilizar para divulgar e distribuir a indemnização global aos consumidores apresentados». Defendem,

também, a «total transparência, equidade e estrito escrutínio das condições do financiamento de contencioso

por terceiros nos moldes preconizados». A análise da lei de autorização e do projeto de decreto-lei autorizado

suscita propostas nos articulados muito detalhados que nesta sede se escusa transcrever, recomendando-se

que possam ser considerados também no trabalho de especialidade da lei de autorização.

A CIP, no seu contributo escrito, solicita também audiência na Assembleia da República. Referem que vários

aspetos pertinentes não se encontram contemplados no projeto de decreto-lei autorizado. Desde logo, nos

seguintes aspetos: adequação da Lei de Ação Popular, ausência de regulação para as entidades financiadoras,

definição de critérios para a utilização da ação coletiva, definição de critérios relativos à designação das

«entidades qualificadas», definição de critérios de idoneidade das «entidades qualificadas», definição de

requisito específico para a propositura da ação, manifestação de consentimento dos consumidores, bases

eletrónicas de ações coletivas, salvaguarda do princípio da reciprocidade, entre outros.

A DECO alerta para este ser o momento em que se deve revisitar o mecanismo de ação popular, pois

considera existirem «questões procedimentais (…) que têm comprometido a sua eficácia». A DECO defendeu

durante o processo legislativo europeu o alargamento dos domínios que constituem o escopo da

regulamentação a introduzir na defesa dos consumidores, que o Fundo do Consumidor «deveria assumir o papel

de garante no que respeita ao financiamento» e que «os custos processuais não impedissem a propositura de

ações, através da limitação de custas judiciais», a adesão ao mecanismo de opt-out, a existência de deveres de

informação para as empresas «envolvidas nas ações representativas» e a previsão de sanções «para o

incumprimento de decisões judiciais». Ademais, em face das propostas conhecidas por parte do Governo, a

DECO alerta para a necessidade de clarificar a matéria do financiamento e, bem assim, o objeto do diploma e o

seu âmbito de aplicação, para além de recomendar o melhoramento das definições em linha com a diretiva.

Aconselha também clarificar a matéria da legitimidade, entre outras. Em particular, chama a atenção para a

matéria do pagamento de despesas, encargos e honorários assumidos pelo demandante, que na sua opinião

não são acautelados com a opção legislativa proposta, ao estabelecer-se que está dependente das

indemnizações não reclamadas.

A APB apresenta um conjunto de propostas que, no seu entender, visam robustecer o projeto de decreto-lei

autorizado. Consideram ser necessário salvaguardar «a mitigação do risco de recurso abusivo a ações

coletivas», propondo que se clarifiquem os requisitos legais relativos à legitimidade ativa e do mérito da ação

coletiva. a APB foca também outros temas abordados em outros pareceres, como a questão do financiamento.

A Citizen’s Voice – Consumer Advocacy Association debruça-se com recomendações, desde logo, nas

matérias do financiamento contencioso por terceiros.

Todos os pareceres recebidos estão disponíveis para consulta na página eletrónica da iniciativa.

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=173028

PARTE II – Opinião do relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares

1. Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 139.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

2. Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

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PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é de parecer que a Proposta de Lei

n.º 92/XV/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828, relativa a ações coletivas para

a proteção dos interesses dos consumidores – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em plenário, reservando os Grupos Parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2023.

O Deputado relator, Hugo Carneiro — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da

Comissão de 27 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica e os pareceres escritos recebidos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 102/XV/1.ª

(ALTERA AS BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO

NACIONAL)

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 30 de agosto de 2023, a Proposta de Lei n.º 102XV/1.ª –

Altera as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, tendo enviado como contributos e pareceres,

«nomeadamente do Governo da Região Autónoma dos Açores, do Governo da Região Autónoma da Madeira,

da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, e da Associação Nacional de Municípios Portugueses, encontrando-se os mesmos disponíveis na

página eletrónica da Assembleia da República, maisespecificamente na página da iniciativa» conforme refere

a nota técnica.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 1 de setembro de 2023, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, para a emissão

do respetivo relatório.

Na reunião da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação de dia 13 de setembro de

2023, a Proposta de Lei n.º 102/XV/1.ª foi distribuída ao ora signatário para elaboração do respetivo relatório.

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I b) Apresentação sumária da proposta de lei

Conforme refere a nota técnica que acompanha o presente relatório:

«Através desta iniciativa legislativa em apreço, o Governo procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2014,

de 10 abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional,

introduzindo alterações relacionadas com o ordenamento, gestão e uso do espaço marítimo nacional em

Portugal.

O proponente pretende promover uma revisão significativa da legislação existente relacionada com o espaço

marítimo nacional em Portugal, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável e a gestão adequada

desses recursos.

As principais alterações propostas dizem respeito a: definição e finalidade da política de ordenamento e

gestão do espaço marítimo nacional; definição das zonas marítimas e suas características; estabelecimento de

princípios para o ordenamento, gestão e uso do espaço marítimo nacional, incluindo a unidade, abordagem

adaptativa, otimização sustentável da compatibilidade, governança multinível, abordagem integrada,

participação pública, transparência e segurança jurídica, valorização das atividades económicas e proteção dos

valores naturais e culturais; definição de objetivos para o ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional,

incluindo a soberania do Estado; valorização da dimensão arquipelágica, desenvolvimento da economia azul

sustentável e desenvolvimento da cultura oceânica; criação de áreas marinhas protegidas para proteger valores

naturais e culturais; estabelecimento de procedimentos para a elaboração, aprovação e revisão de planos de

gestão do espaço marítimo nacional; definição de critérios para a utilização privativa do espaço marítimo

nacional; criação de zonas especiais de atividade no espaço marítimo nacional.

A iniciativa prevê, ainda, a aprovação de legislação complementar para regulamentar os temas nela

abordados».

I c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Não se considera necessária.

I d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Conforme já mencionado, o Governo enviou contributos e pareceres, nomeadamente do Governo da Região

Autónoma dos Açores, do Governo da Região Autónoma da Madeira, da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e da Associação Nacional

de Municípios Portugueses, encontrando-se os mesmos disponíveis na página eletrónica da Assembleia da

República, mais especificamente na página da presente iniciativa.

Da avaliação da iniciativa do Governo da República, e em síntese:

– O Governo Regional dos Açores emite parecer desfavorável ao projeto de Proposta de Lei

n.º 172/XXIII/2023, que visa proceder à segunda alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, alterada pela

Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, caso a mesma não seja objeto das alterações agora propostas, nos

termos e com os fundamentos expostos na presente missiva;

– O Governo da Região Autónoma da Madeira faz diversas observações no parecer enviado, sintetizando

que a proposta de lei em apreço, não obstante reconhecer o contributo das regiões autónomas para a

relevância da dimensão atlântica de Portugal, refletida na nova redação do artigo 4.º, obedece a um

retrocesso relativamente à redação da Lei n.º 1/2021 (e ao encontro do acórdão supramencionado),

desconsiderando o estatuto de território das regiões autónomas (RA), que inclui as águas territoriais e a

zona económica exclusiva, sendo, portanto, de relevância a análise da redação proposta para o artigo 8.º,

de que se destacam as seguintes:

– Da análise da redação proposta do artigo 8.º, conjugada com o novo n.º 3 do artigo 5.º, infere-se que

as regiões autónomas são destituídas da capacidade de emitir parecer vinculativo ou de ser ouvidas

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no que refere à elaboração dos instrumentos de ordenamento após as 200 milhas náuticas. A

acontecer, as RA ficam inibidas de expressar o seu interesse, de forma vinculativa, para além das

200 milhas náuticas, o que terá reflexo em áreas já identificadas como potencias AMP oceânicas,

nomeadamente alguns dos Bancos do Madeira Tore;

– Congratulam-se com a nova redação do artigo 3.º, embora com algumas observações críticas;

– Parece-nos que uma revisão da LBOGEM deverá ser mais concisa e explicita na forma como estes

planos se articulam (…);

– Discordam do teor do n.º 2 do artigo 14.º-B, que destitui as RA da capacidade de elaborar os planos

de gestão, reduzindo as mesmas, à exclusiva aprovação dos mesmos;

– Consideram redundante o artigo 11.º pois todos os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo

deverão promover o descrito no n.º 2, não se circunscrevendo às áreas marinhas protegidas;

– Relativamente à redação proposta do artigo 12.º, referem a indicação que é feita menção a alínea

g), não tendo a mesma sido identificada na LBOGEM;

– No que se refere à alínea c) ao n.º 3 do mesmo artigo, fica inerente a discordância face à análise ao

artigo 8.º;

– De igual forma, e nada tendo a opor a inclusão de zonas especiais de atividade, que contemplam

zonas livres tecnológicas, discordam que as mesmas sejam possam ser criadas exclusivamente

pelo Governo, destituindo, uma vez mais, as RA de qualquer poder de iniciativa, no quadro de uma

gestão conjunta ou partilhada;

– Finalmente, na nova redação do artigo 31.º parece redundante a necessidade de especificar as áreas

marinhas protegidas, na medida em que as mesmas são propostas como instrumentos de

ordenamento, tema sobre o qual – dizem – já se pronunciaram.

– A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores através da Subcomissão da Comissão

Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deliberou, por

unanimidade, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PPM e do PAN, dar parecer desfavorável

ao projeto de proposta de lei que altera as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do

Espaço Marítimo Nacional – PCM – (Reg. Proposta de Lei n.º 172/XXIII/2023).

– A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através da 3.ª Comissão Especializada

Permanente de Recursos Naturais e Ambiente emitir parecer desfavorável ao presente projeto de

proposta de lei, com votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções PS e JPP.

O Presidente da 6.ª Comissão promoveu ainda, nos termos regimentais, no dia 22 de setembro de 2023, a

emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional

de Freguesias (ANAFRE), estando o primeiro já disponível e o segundo, assim que recebido, estará igualmente

disponível para consulta na página eletrónica da iniciativa:

– Apreciação da ANMP: Em face do exposto e não sem antes aludir à importância da consagração dos novos

princípios orientadores, a ANMP, concordando com a necessidade de atualização da Lei de Bases da

Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, em resposta aos atuais desafios

economia azul e da proteção de recursos e biodiversidade, emite parecer favorável ao presente projeto

de proposta de lei, que deverá acolher os contributos acima expendidos.

PARTE II – Opinião do relator e posição dos Deputados e Grupos Parlamentares

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 102/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

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II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 102/XV/1.ª – Altera as bases

da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo.

2 – Esta iniciativa pretende introduzir alterações relacionadas com o ordenamento, gestão e uso do espaço

marítimo nacional em Portugal, promovendo uma revisão significativa da legislação existente tendo como

objetivo o desenvolvimento sustentável e a gestão adequada desses recursos, nomeadamente através de, uma

governança multinível, abordagem integrada, participação pública, transparência e segurança jurídica,

valorização das atividades económicas e proteção dos valores naturais e culturais entre outros vetores;

3 – Face ao exposto, a Comissão Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é de parecer que a

Proposta de Lei n.º 102/XV/1.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e

votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2023.

O Deputado relator, Paulo Rios de Oliveira — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da

Comissão de 27 de setembro de 2023.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 107/XV/2.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 72/2019, DE 2 DE SETEMBRO – REGIME JURÍDICO DA

REGULARIZAÇÃO DOS «CHÃOS DE MELHORAS»

Exposição de motivos

A Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, estabeleceu o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras»

mediante a criação de um mecanismo que prevê um direito potestativo temporário de aquisição da propriedade

do solo («chãos») ou das edificações nele existentes («melhoras»), bem como o regime de regularização

urbanística, na ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.

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Os «chãos de melhoras» representam uma figura urbanística bastante utilizada nos Séculos XIX e XX nas

ilhas do arquipélago dos Açores, particularmente na ilha de maior dimensão territorial, por razões de índole

social, económica e cultural, sendo, por isso, na ilha de São Miguel que muitas dessas situações se encontram

ainda por regularizar.

Ora, fruto da necessidade de regularização destas situações urbanísticas, o legislador viu-se forçado a criar

mecanismos jurídicos e legais que colmatem as dificuldades sentidas pelos proprietários dos prédios ou

responsáveis pelas benfeitorias introduzidas ao longo dos anos, tendo sido então aprovada a Lei n.º 72/2019,

de 2 de setembro.

Tal legislação introduziu no enquadramento jurídico o referido direito potestativo de aquisição (previsto no

artigo 3.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro), determinando que o mesmo decorre num prazo de 10 anos

após a publicação da lei e fica sujeito à condição suspensiva de aprovação dos planos de regularização

urbanística, nomeadamente planos de pormenor, que são da competência das respetivas câmaras municipais.

Significa isto que a legislação vigente atribuiu competência às câmaras municipais para, nos casos em

apreço, procederem à elaboração dos planos de pormenor, por forma a permitirem a regularização urbanística

das edificações, no prazo máximo de dois anos, o que não ocorreu, prejudicando os destinatários finais da

legislação produzida e atrasando a resolução de muitos processos registados.

Ora, para a elaboração de um plano de pormenor, de acordo com a legislação em vigor, é necessária a

existência de cartografia oficial e homologada, com data de edição ou de homologação inferior a três anos, bem

como a definição das áreas de intervenção dos respetivos planos de pormenor, no que às benfeitorias concerne,

que obriga os municípios da ilha de São Miguel a procederem a um levantamento da totalidade das

«benfeitorias» existentes por concelho e a sua respetiva localização.

Na Região Autónoma dos Açores e, em particular, na ilha onde se regista o maior número de casos desta

natureza, esse levantamento é, pois, um processo extremamente complexo e difícil de executar, uma vez que

muitos dos atuais proprietários desconhecem a localização das «benfeitorias», encontram-se emigrados ou já

faleceram.

Importa, neste sentido, proceder a uma simplificação e desburocratização deste processo de regularização

urbanística das edificações, introduzindo alterações na Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro. Apesar da

necessidade e da bonomia desse diploma, constatou-se, ao fim destes anos, que o mesmo acabou sendo

inconsequente por definir regras demasiadamente burocráticas e dependentes da boa vontade de terceiros para

a sua persecução, nomeadamente os já referidos planos de pormenor a elaborar pelas autarquias. Esta

simplificação vem ao encontro das necessidades dos cidadãos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1

do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, que prevê o regime jurídico

da regularização dos «chãos de melhoras».

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro

Os artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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4 – (Revogado.)

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – Nos casos em que as câmaras municipais não tenham procedido à elaboração dos planos de pormenor

previstos no número anterior ou, pela exiguidade do número de edificações, não seja possível a elaboração dos

referidos planos de pormenor, deve recorrer-se aos mecanismos legais de regularização de obras de génese

ilegal ou regularização extraordinária de edificações nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e

Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

3 – Nos casos das regularizações extraordinárias previstas no número anterior, serão permitidos novos

destaques, não se aplicando a regra do cumprimento dos 10 anos contados entre cada destaque.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de setembro de

2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 917/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS PROCEDIMENTOS PARA A

PROSPEÇÃO, PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE CAULINO NA ÁREA «MONTE VALE GRANDE» (SOURE

E CONDEIXA-A-NOVA)

A 10 de maio de 2023 o Estado e a Clariant Ibérica Producción, S.A., assinaram o contrato de prospeção e

pesquisa de depósitos minerais de caulino e outros minerais associados a que corresponde o número de

cadastro MN/PP/004/23 e a denominação de «Monte Vale Grande». O Diário da República de 12 de julho deu

conta que este contrato se encontrava disponível no site da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). A

área de prospeção situação praticamente toda no município de Soure e originalmente tinha uma área prevista

de 19,386 km² que foi reduzida para 6,18 km². A área de exploração é próxima de várias localidades e há casas

a partir de distâncias tão curtas como 10 metros.

Face à possibilidade de exploração de caulino nesta área foi constituído o Movimento Contra a Exploração

de Caulinos em Soure Norte que tem contactado a população e realizado sessões públicas. Este movimento

refere ainda que «o modus operandi utilizado no procedimento/processo identificado anteriormente (tão típico

da indústria do setor dos recursos minerais até um passado recente) é algo que as alterações parlamentares

impostas ao Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, na sua redação mais recente, pretendem eliminar e relegar

para a história sombria desta indústria, que ao longo das últimas décadas veio de um modo tão hábil e profícuo

disseminando passivos ambientais de norte a sul do País». O movimento solicita aliás que este processo decorra

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de acordo com as regras da lei anterior dado que se iniciou anteriormente e que a lei de 2021 prevê que «São

salvaguardados todos os atos praticados ao abrigo do regime jurídico anterior no âmbito dos procedimentos

referidos no número anterior, aplicando-se o presente decreto-lei aos atos subsequentes a praticar após a sua

entrada em vigor».

Também a Quercus se debruçou sobre este processo considerando que esta atribuição de direitos de

prospeção e pesquisa de caulino não respeitou o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, respeitante

à obrigatoriedade de realização de sessões púbicas de esclarecimento às populações. A avaliação legal caberá

às instâncias próprias, mas há uma avaliação política a fazer da falta de envolvimento e esclarecimento às

populações.

Estamos, portanto, perante um processo tendente à exploração de minérios em que a nova lei aligeirou os

direitos de informação e participação das populações, aliás uma das críticas do Bloco de Esquerda a esse

diploma. Recorde-se que o último agendamento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda na última

Legislatura foi precisamente a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que «Procede

à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais» em que um dos

pontos contestados eram os direitos de participação, como escrevemos na apreciação parlamentar:

«O diploma do Governo não oferece respostas adequadas às associações e aos representantes dos órgãos

autárquicos das áreas abrangidas por concursos ou pedidos de revelação e exploração de depósitos minerais,

impedindo-os de exercer plenamente o seu legítimo direito de participação pública. O n.º 1 do artigo 33.º

estabelece que a DGEG pode determinar a constituição de uma comissão de acompanhamento “nas

explorações em que tal se justifique”. Ao invés de ficar consagrado no decreto-lei, a participação de

representantes de municípios, de freguesias e de associações locais e regionais é deixada à discrição daquelas

direções-gerais do Estado. O diploma do Governo limita ainda a constituição de comissões de acompanhamento

à fase de exploração. Esta limitação significa que aquelas comissões ficam impedidas de acompanhar as fases

prévias de revelação de depósitos minerais – a avaliação prévia, a prospeção e pesquisa e a exploração

experimental – reduzindo o raio de ação e a defesa dos interesses das populações».

Na mesma apreciação parlamentar criticamos as limitações das pronúncias das autarquias, como

escrevemos:

«As possibilidades de pronúncia com caráter vinculativo das autarquias são também limitadas. Os municípios

são consultados para pronúncia vinculativa apenas em situações em que os direitos de prospeção e pesquisa e

os pedidos de exploração são apresentados fora de um procedimento concursal aberto pelo Estado. Esta

limitação impede os municípios de desempenharem um papel decisivo sobre a revelação e exploração de

depósitos minerais em vastas áreas submetidas a concurso dos seus territórios».

As propostas do Bloco de Esquerda para alterar a chamada lei das minas, nestes aspetos foram rejeitadas

e estamos agora perante um processo concreto onde a participação e escrutínio público são afastados e onde

as três pronúncias negativas da Câmara Municipal de Soure não são vinculativas, isto apesar da autarquia referir

nomeadamente que o projeto não tem enquadramento no PDM de Soure.

A exploração de caulino é uma atividade altamente poluente e que afeta gravemente a qualidade de vida das

populações envolventes e contribui para a detioração da saúde pública. A extração deste minério provoca

poluição atmosférica, a contaminação de cursos e reservas de água e afeta a produtividade e mesmo a

viabilidade da exploração agrícola e florestal da área envolvente. Estamos assim também perante um processo

de transferência de riqueza de atividades preexistentes e/ou tradicionais que perdem valor e produtividade em

favor da nova exploração mineira. Por estes motivos, as explorações de caulino são justamente contestadas

pelas populações dado os impactos negativos a que ficam sujeitas.

O Bloco de Esquerda tem tido um trajeto de apoio às lutas populares contra os efeitos nefastos da exploração

de caulino e apresenta novamente uma proposta no sentido de proteger as populações e suspender mais um

processo de prospeção de caulino, no caso na área «Monte Vale Grande».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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– Suspenda imediatamente os procedimentos para a prospeção, pesquisa e exploração de caulino na área

denominada por «Monte Vale Grande» situada nos concelhos de Soure e Condeixa-a-Nova.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Joana Mortágua — Isabel Pires — Mariana

Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 918/XV/2.ª

INVESTIR NUM SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE DE PROXIMIDADE E DE QUALIDADE EM OVAR EM

OPOSIÇÃO À DESLOCALIZAÇÃO DA POPULAÇÃO PARA UMA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE

O Governo tem anunciado como objetivo a reorganização do Serviço Nacional de Saúde (SNS) em Unidades

Locais de Saúde (ULS). Não passa de uma forma de tentar disfarçar os problemas na saúde e iludir os utentes

com consequências que podem ser graves para as populações e para o Serviço Nacional de Saúde.

Soluções de concentração de recursos já foram levadas a cabo no passado, por exemplo, com os centros

hospitalares, tendo tido resultados medíocres, nomeadamente em esvaziamento de unidades hospitalares mais

pequenas, na sobrecarga das mais diferenciadas, no agravamento da falta de recursos ao SNS, desde

profissionais a equipamentos.

Não é por acaso que as avaliações feitas às atuais unidades locais de saúde são negativas:

Segundo a Associação Nacional de Unidades de Saúde Familiar (USF-AN) os estudos sobre as oito ULS

atualmente existentes em Portugal, realizados pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e pela Administração

Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), não validam nem os argumentos da «eficiência», nem os argumentos

da melhoria dos cuidados de saúde à população. Pelo contrário, mostram que o tempo médio de internamento

até à alta médica, nos utentes das ULS foi superior ao dos hospitais não integrados em ULS, que não existiram

ganhos ao nível da coordenação entre cuidados de saúde primários e cuidados de saúde hospitalares,

nomeadamente com redução de hospitalizações desnecessárias, que os tempos de resposta face ao tempo

máximo de resposta garantido (TMRG) previsto na legislação, para agendamento e realização dos meios

complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), consultas de especialidade, cirurgias programadas, não

foi cumprido nas ULS e que o tempo médio de permanência no internamento aumentou em todas as ULS, assim

como o custo com medicamentos, o que mostra que não se conseguiu atingir uma real articulação de cuidados

que pudesse prevenir situações de internamento.

Para além destes dados, existem outros argumentos para recusar a constituição de mais ULS como se

fossem panaceia para os problemas do SNS. É que este tipo de organização, ao pretender colocar sob um único

comando hierarquizado os hospitais e os centros de saúde, acaba por ter uma visão hospitalocêntrica,

subordinando os cuidados de saúde primários, limitando a sua autonomia e condicionando de forma capital a

fundamental relação de proximidade com os seus utentes e populações.

Basta, aliás, olhar para a realidade concreta das regiões do País que já estão organizadas em ULS:

• Em Bragança existem médicos a fazer 1500 horas extraordinárias porque faltam profissionais para garantir

o pleno funcionamento dos serviços;

• O hospital de Portalegre está completamente dependente de prestadores de serviços porque não tem

médicos no quadro de pessoal que permita assegurar os serviços à população;

• No Litoral Alentejano a população queixa-se da degradação dos centros de saúde; em Beja as urgências

fecham várias vezes por falta de profissionais;

• No Alentejo (todo organizado em ULS) mais de 16 % da população não tem médico de família;

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• Os distritos da Guarda e de Castelo Branco têm enormes dificuldades em captar profissionais.

Em suma, as ULS não têm trazido soluções. Em muitos casos só têm acrescentado problemas e prejudicado

as populações.

Ao propor a inclusão do concelho na ULS de Aveiro está a condenar a população a deslocações de muitas

dezenas de quilómetros, e isto é se não tiverem de ir posteriormente de Aveiro para Coimbra. Tal obstinação do

Governo só coloca a saúde mais longe da população e torna o acesso mais difícil. Tal decisão do Governo, que

seguramente não assenta sequer em critérios de custo/benefício, não respeita nem acautela sequer a vontade

da grande maioria da população do concelho de Ovar.

Tal deslocalização da população de Ovar para Aveiro é inadmissível, tal como também não é admissível

impor ao concelho um modelo – no caso, o modelo de ULS – que acabará por superconcentrar serviços noutro

concelho e não garantirá, por exemplo, o pleno funcionamento de todas as unidades de cuidados de saúde

primários no concelho.

Ovar já está farto de perder serviços atrás de serviços. Perdeu a maternidade, as urgências, tem extensões

de saúde fechadas e poucas especialidades no hospital. Ovar também está farto de promessas incumpridas de

reativação de centros de saúde, urgência e outros serviços hospitalares. O que se exige é acesso à saúde e

serviços de saúde de proximidade. Exige-se investimento no hospital e no nosso centro de saúde, urgências e

mais especialidades, mais médicos de família, acesso a exames e fisioterapia e menos tempo.

Com esta iniciativa legislativa, o Bloco de Esquerda toma uma posição em defesa das populações e em

defesa do SNS, não se ilude com falsas organizações nem aceita a perda de serviços e de proximidade. O SNS

não está condenado à logica da superconcentração nos hospitais maiores e as populações não estão

condenadas a ver os serviços de saúde cada vez mais inacessíveis e longe de si. Em vez de organizações que

retiram serviços, o que o SNS precisa é de investimento nos equipamentos existentes e reforço dos serviços de

proximidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Rejeite a inclusão do concelho de Ovar na ULS Aveiro e na consequente deslocação da população em

várias dezenas de quilómetros;

2 – Rejeite a inclusão do concelho de Ovar em unidades locais de saúde, estruturas que concentram

serviços e recursos e que fazem com que a saúde fique mais longe da população;

3 – Avance no imediato com a reabertura das urgências hospitalares, das extensões de saúde, do reforço

de serviços e de valências no hospital de Ovar, do investimento em meios complementares de diagnóstico, da

melhoria das condições de carreira e de trabalho, de forma a fixar mais médicos e não ter especialidades quase

completamente dependentes de prestadores de serviços.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Joana Mortágua — Mariana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 919/XV/2.ª

PELO DIREITO DAS POPULAÇÕES DO PINHAL INTERIOR SUL E DA COVA DA BEIRA AO ACESSO

A REDE MÓVEL, INTERNET E TELEVISÃO

Exposição de motivos

As opções políticas de liberalização do sector das comunicações e telecomunicações resultaram, como em

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todos os sectores, em aumentos brutais de preços e no aprofundamento das assimetrias regionais, com a

crescente degradação da qualidade nas zonas onde o retorno dos investimentos é financeiramente inferior.

Num modelo em que os investimentos são ditados não pelas necessidades das populações, mas pela gula

de lucro máximo das operadoras privadas, medram situações inqualificáveis como as que enfrentam as

populações do Pinhal Interior e da Cova da Beira.

As populações do Pinhal Interior e da Cova da Beira não podem continuar isoladas. O isolamento e as

dificuldades de acesso a comunicações e telecomunicações prejudicam economicamente este território e

acrescentam dificuldades ao acesso a outros serviços públicos essenciais, incluindo em casos de emergência,

diminuindo a segurança destas populações esquecidas pelos sucessivos governos.

Estas populações têm-se organizado e mobilizado em defesa do seu direito a serviços de telecomunicações

universais e de qualidade, reivindicando a possibilidade de acesso à rede móvel, de internet e à TDT e o

investimento nos serviços públicos que desde há muito se têm degradado.

A falta de cobertura integral do território nacional por serviços de comunicações de rede móvel, internet e até

de televisão digital terrestre é uma consequência direta das opções políticas de sucessivos Governos que,

destruindo o operador público – a Portugal Telecom –, entregaram um serviço público essencial às populações

à acumulação privada de lucros de um oligopólio de quatro empresas. É ainda uma das faces do falhanço do

processo de liberalização das telecomunicações.

Desde 2009, os preços das telecomunicações subiram em Portugal 14,4 %, ao contrário do ritmo de

diminuição que se verificou e verifica por todo o mundo (no conjunto da União Europeia, por exemplo, a

diminuição foi de 8,6 %). A generalidade dos portugueses é obrigada a suportar uma renda pesada para ter

acesso a televisão, internet e telemóvel, que ultrapassa em muitas famílias de trabalhadores os 100 euros/mês.

Apesar da empresa operadora do serviço de televisão digital terrestre estar obrigada a cobrir a totalidade do

território nacional, a realidade é que um conjunto vasto de localidades continuam privadas deste serviço público

essencial, que, no plano nacional continua a ser intencionalmente subaproveitada nas suas potencialidades de

oferta de canais.

As populações em Fundão, Proença-a-Nova, Oleiros, Sertã, Vila de Rei e de muitos outros municípios e

freguesias do interior do País estão, assim, reféns das operadoras privadas de telecomunicações sem que o

Governo defenda o interesse público e consequentemente tome as medidas que efetivamente resolvam estas

situações.

Estão reconhecidas e identificadas pela ANACOM um conjunto de «zonas brancas», onde a insuficiência de

acesso é gritante. Mas isso serve de pouco consolo às populações que lá moram e às empresas que lá tentam

operar, pois não precisaram de um estudo da ANACOM para saber que o serviço, ou a ausência dele, que têm

é insuficiente.

O problema é que o Ministério das Infraestruturas se tem limitado ao sistemático anúncio de que os

investimentos necessários na rede serão financiados por fundos públicos – para depois serem usados ao serviço

dos lucros das operadoras privadas. Princípio errado e solução enviesada, mas mesmo assim nunca

concretizada.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

1 – Que adote com urgência as medidas necessárias à garantia de cobertura de rede de comunicações

móveis, de internet e televisão digital terrestre às populações, ao tecido empresarial e produtivo, incluindo a

cobertura em todos os eixos rodoviários, dos concelhos do Pinhal Interior e da Cova da Beira.

2 – Que rejeite as operações de chantagem desencadeadas pelas operadoras privadas do setor, e

condicione a licença de exploração do domínio público radioelétrico à concretização dos necessários

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investimentos à universalização da oferta, defendendo o interesse público.

3 – Que desenvolva todos os esforços necessários à reconstrução do serviço público e universal de

telecomunicações, assegurado por um operador público que garanta a cobertura total do território nacional e

aplique o princípio de redistribuição dos ganhos obtidos nas zonas mais solventes para reforço do investimento

nas zonas menos solventes.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — João Dias — Duarte Alves — Alfredo

Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 920/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SE POSICIONE FIRMEMENTE CONTRA A LIMPEZA ÉTNICA DA

POPULAÇÃO ARMÉNIA NO NAGORNO-KARABAKH

À medida que se assiste ao agravamento da ofensiva militar do Azerbaijão na autoproclamada República do

Nagorno-Karabakh, milhares de pessoas tentam passagem segura para a Arménia através do corredor de

Lanchin, numa região que balançava num equilíbrio frágil que se vinha a desmoronar desde 2022, altura em que

a Rússia focou toda a sua atenção na invasão da Ucrânia.

O bloqueio do território secessionista, que desde 2020 era reconhecido internacionalmente como estando

sob controlo do Azerbaijão, durava há 10 meses e culmina agora numa escalada dos confrontos entre duas

forças muito desiguais. Os militares arménios na região contestada foram forçados na semana passada a um

cessar-fogo, perante a operação militar de 24 horas levada a cabo pelo exército do Azerbaijão. Desde então, e

segundo o Governo Arménio, foram já acolhidos cerca de 13 mil refugiados, num processo que estará apenas

a começar.

O Livre lamenta profundamente a situação de grande insegurança e a perda de vida humana que resultam

deste confronto. O respeito pelas fronteiras internacionalmente reconhecidas do Azerbaijão é um valor que não

dispensa o Governo e as tropas deste país de respeitar os direitos da minoria arménia, igualmente consagrados

no direito internacional.

Perante relatos de escassez severa de recursos e bens fundamentais, e notícias de explosões em locais

onde civis tentavam suprir necessidades básicas para a sua sobrevivência, Portugal e a Europa têm a obrigação

moral de demonstrar toda a sua solidariedade para com uma população que está a ser alvo de uma tentativa de

limpeza étnica. É urgente enviar uma mensagem clara e inequívoca de apoio a qualquer iniciativa diplomática

que contribua para um armistício, com a saída segura da população arménia no enclave, e um regresso à mesa

das negociações das partes intervenientes.

Reiterando que o respeito pelas fronteiras internacionalmente reconhecidas do Azerbaijão é um valor que

não dispensa as instituições deste país de respeitar os direitos da população arménia tal como consagrados no

direito internacional, é de enorme importância que o Governo português tome uma posição firme contra esta

limpeza étnica em curso.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:

1 – Se posicione firmemente, em todas as instâncias pertinentes, contra a limpeza étnica da população

arménia em Nagorno-Karabakh;

2 – Encete todos os esforços que estejam ao seu alcance com vista à criação de uma iniciativa diplomática

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que contribua para um armistício;

3 – Contribua para uma solução que permita uma saída segura da população arménia do enclave de

Nagorno-Karabakh, de maneira a proteger vidas;

4 – Se una a todos os que, nas instituições internacionais pertinentes, contribuam para a construção de um

caminho de regresso à mesa de negociações das partes intervenientes no conflito.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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