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29 DE SETEMBRO DE 2023

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Desta forma, propomos uma alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho6, com o objetivo de prever

que os sapadores florestais que exercem funções nas autarquias locais e entidades intermunicipais assim como

em órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado é aplicável o estatuto remuneratório previsto

nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril7, à semelhança do que foi realizado para a

Força de Sapadores Bombeiros Florestais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, reforçando a proteção dos

sapadores florestais, estendendo a estes profissionais a aplicação das normas referentes ao estatuto

remuneratório previstas no Decreto-Lei n.º 106/2002. de 13 de abril.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho

É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que procede à aplicação aos bombeiros

municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Sapadores florestais

O estatuto remuneratório previsto nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, é

aplicável, com as devidas adaptações, aos sapadores florestais que exerçam funções nas autarquias locais e

entidades intermunicipais bem como em órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 933/XV/2.ª

ASSEGURA O ATENDIMENTO PRESENCIAL EM TODOS OS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 74/2014, DE 13 DE MAIO

O cidadão e as empresas, no seu relacionamento com a Administração Pública, têm o direito de aceder

livremente e sem discriminação aos seus serviços, tendo, igualmente, direito a uma resposta efetiva e expedita

6 Decreto-Lei n.º 86/2019 | DR (diariodarepublica.pt) 7 Decreto-Lei n.º 106/2002 | DR (diariodarepublica.pt)

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