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Sexta-feira, 29 de setembro de 2023 II Série-A — Número 11
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 349/XV/1.ª e 932 e 933/XV/2.ª): N.º 349/XV/1.ª (Define o regime transitório de regularização dos edifícios sede e similares das associações sem fins lucrativos): — Relatório da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 932/XV/2.ª (CH) — Prevê a aplicação do estatuto remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, aos sapadores florestais que exerçam funções nas autarquias locais e entidades intermunicipais bem como em órgãos e serviços do Estado. N.º 933/XV/2.ª (PSD) — Assegura o atendimento presencial em todos os serviços e organismos da administração pública, alterando o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
Projetos de Resolução (n.os 912 e 921 a 923/XV/2.ª): N.º 912/XV/2.ª (Valorizar os recreios, promover o seu papel pedagógico, lúdico e social): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 921/XV/2.ª (PS) — Requalificação e ampliação do Palácio da Justiça de Portalegre. N.º 922/XV/2.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda ao rejuvenescimento do efetivo policial que presta serviço no Algarve, bem como ao reforço permanente desse efetivo e dos meios de policiamento ao seu dispor. N.º 923/XV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à regulamentação da lei que regula a morte medicamente assistida.
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PROJETO DE LEI N.º 349/XV/1.ª
(DEFINE O REGIME TRANSITÓRIO DE REGULARIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS SEDE E SIMILARES DAS
ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS)
Relatório da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
Parte I – Considerandos
1. Apresentação sumária
2. Análise jurídica complementar
3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
4. Consultas e contributos
Parte II – Opinião e posição
1. Opinião do Deputado relator
2. Posição do grupo parlamentar/Deputado
Parte III – Conclusões
1. Conclusões
2. Parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Apresentação sumária
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 349/XV/1.ª, que define o regime transitório de regularização dos edifícios sede e
similares das associações sem fins lucrativos, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo
167.º daConstituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP, bem como da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, doravante designado como
RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.
A presente iniciativadeu entrada e foi admitida a 11 de outubro de 2022 e, no mesmo dia, por despacho de
Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de
Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo a mesma competente para a elaboração
do respetivo relatório.
Na reunião ordinária da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local foi
atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o
signatário, Deputado Agostinho Santa.
A iniciativa legislativa presente tem por objetivo consagrar um regime extraordinário e transitório para que
associações sem fins lucrativos legalizem, sempre que possível e de acordo com a legislação em vigor, as suas
instalações e equipamentos nos locais onde foram construídas, realizando as obras necessárias para este efeito
e sujeitando-se a um processo de licenciamento de acordo com os termos e requisitos legais.
Ademais, a presente lei responsabiliza estas entidades e cria a obrigatoriedade de as mesmas apresentarem
documentação específica demonstrativa da sua relevância, assim como um processo de legalização à luz dos
instrumentos de gestão territorial e legislação em vigor, com parecer obrigatório das entidades com jurisdição
pública.
Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em quatro capítulos, num total de 17 artigos:
o Capítulo I
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▪ Artigo 1.º – Objeto;
▪ Artigo 2.º – Âmbito;
▪ Artigo 3.º – Prazo de apresentação do pedido;
▪ Artigo 4.º – Tramitação desmaterializada;
o Capítulo II – Procedimento de legalização
▪ Artigo 5.º – Pedido de legalização;
▪ Artigo 6.º – Efeitos da apresentação do pedido;
▪ Artigo 7.º – Saneamento e apreciação liminar;
▪ Artigo 8.º – Conferência decisória;
▪ Artigo 9.º – Apreciação do pedido de regularização;
▪ Artigo 10.º – Deliberação final;
▪ Artigo 11.º – Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial;
▪ Artigo 12.º – Servidões administrativas e restrição de utilidade pública;
▪ Artigo 13.º – Legalização urbanística;
o Capítulo III – Procedimento de alteração ou de ampliação
▪ Artigo 134.º – Alteração ou ampliação;
o Capítulo IV – Fiscalização, monitorização e avaliação
▪ Artigo 15.º – Fiscalização;
▪ Artigo 16.º – Monitorização e avaliação;
▪ Artigo 17.º – Entrada em vigor.
2 – Análise jurídica complementar
Remete-se, no que respeita à análise jurídica, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica1 que
acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa.
3 – Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e
parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.
4 – Consultas e contributos
Dá-se conta, na nota técnica, que se promoveu às audições obrigatórias dos órgãos de governo das regiões
autónomas, cujos pareceres aqui seguem em anexo, mais se encontrando disponíveis na página eletrónica da
iniciativa legislativa:
• Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: «Após análise do mesmo (projeto de lei), é
entendimento desta Comissão emitir parecer no sentido de nada ter a opor ao constante no projeto lei em
apreço, desde que sejam salvaguardadas as alterações a serem feitas pela Região, tomando em conta
as competências próprias das Regiões Autónomas e os seus interesses específicos.»
• Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores: «A Subcomissão permanente de Assuntos
Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deliberou, por maioria, com votos contra do PS,
votos a favor do PSD e a abstenção do BE, dar parecer desfavorável ao Projeto de Lei n.º 349/XV/1.ª –
Define o regime transitório de regularização dos edifícios sede e similares das associações sem fins
lucrativos.»
• Governo da Região Autónoma dos Açores: «atendendo ao teor do mesmo (projeto de lei), nada há a referir,
1 Conforme páginas 2 a 4 da nota técnica anexa. 2 Conforme páginas 4 a 15 da nota técnica anexa.
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relativamente à especificidade dos direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores.»
Deve, igualmente, ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, nos termos
do preceituado no artigo 141.º do Regimento.
No mais, dá-se conta na nota técnica, de que considerando a matéria objeto do presente projeto de lei,
sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
• Conselho Nacional para a Economia Social.
PARTE II –Opinião e posição
1. Opinião do Deputado relator
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o
Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a
discussão do Projeto de Lei n.º 349/XV/1.ª – Define o regime transitório de regularização dos edifícios sede e
similares das associações sem fins lucrativos –, em sessão plenária.
2. Posição do grupo parlamentar/Deputado
Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, as suas posições
políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
PARTE III – Conclusões
1. Conclusões
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 349/XV/1.ª – Define o regime transitório de regularização dos edifícios sede e similares das associações sem
fins lucrativos –, tendo sido admitido a 11 de outubro de 2022.
O Projeto de Lei n.º 349/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
n.º 1 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. Parecer
A Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território é de parecer que o Projeto de Lei n.º
349/XV/1.ª – Define o regime transitório de regularização dos edifícios sede e similares das associações sem
fins lucrativos – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2023.
O Deputado autor do relatório, Agostinho Santa — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP, tendo-se
registado a ausência do CH, da IL e do BE, na reunião da Comissão do dia 28 de setembro de 2023.
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PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 932/XV/2.ª
PREVÊ A APLICAÇÃO DO ESTATUTO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 106/2002,
DE 13 DE ABRIL, AOS SAPADORES FLORESTAIS QUE EXERÇAM FUNÇÕES NAS AUTARQUIAS
LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS BEM COMO EM ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO ESTADO
Exposição de motivos
Foi criado em 1999 o Programa de Sapadores Florestais (PSF), um instrumento da política florestal, cujo
objetivo incidia na diminuição do risco de incêndio, tal como de valorização do património florestal. O Decreto-
Lei n.º 179/99, de 21 de maio1, veio justamente estabelecer, para o território continental, as regras e os
procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais, regulamentando
ainda os apoios à sua atividade.
Este programa assenta numa articulação entre o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP
(ICNF, IP), as entidades gestoras (EG), assim como organizações de produtores florestais (OPF)/cooperativas,
unidades de baldios, municípios, juntas de freguesia e comunidades intermunicipais (CIM) e as equipas de
sapadores florestais (eSF). Assim, com o objetivo da proteção da floresta contra incêndios, este programa
responderia ao preâmbulo do decreto-lei acima referido, a «existência de estruturas dotadas de capacidade e
conhecimentos específicos adequados, que ao longo do ano desenvolvam, com carácter permanente e de forma
sistemática e eficiente, ações de silvicultura preventiva e simultaneamente funções de vigilância e de apoio ao
combate de incêndios florestais».
Em 2006, foi publicado na Resolução de Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio2, o Plano Nacional
de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI), que previa a criação de 20 equipas de sapadores florestais
a cada ano até 2012, tal como a formação de 40 brigadas até ao mesmo ano. Posteriormente, a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro, que estabelecia a Estratégia Nacional para as Florestas,
ambicionava como meta até 2020 a existência de 500 equipas de sapadores florestais.
Porém, segundo o Relatório de Avaliação do Programa de Sapadores Florestais (PSF)3, a constituição de
equipas de sapadores florestais (eSF) tem sido inconstante ao longo dos anos sendo que, no final de 2021, o
número de equipas constituídas encontrava-se 17,2 % abaixo da meta estabelecida pelo Governo. Segundo o
relatório, mais se pode concluir que apenas entre o período de 2011-2021, foram constituídas 158 eSF, o que
representam 31,9 % das eSF constituídas desde 1999, mas extintas 22 eSF, que representam 32,4 % das eSF
extintas desde 1999.
Importa ainda realçar que, se no ano de 2018, foram constituídas 103 eSF, por consequência dos grandes
incêndios de 2017, não menos relevante e preocupante, é o facto de nenhuma equipa de eSF ter sido constituída
entre 2012 e 2016, o que por sua vez pode justificar em parte o flagelo de 2017.
Posto isto, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho4, que aprova a Lei de Bases da Proteção
Civil, na sua redação atual, os sapadores florestais são agentes de proteção civil, com missões de intervenção
previstas em diretivas operacionais específicas da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
(ANEPC).
Ora, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 e janeiro5, que estabelece o regime jurídico
1 https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/1999/05/118A00/27382741.pdf 2 https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2006/05/102B00/35113559.pdf 3 https://www.icnf.pt/api/file/doc/fb6481db257ed4b5 4 https://files.dre.pt/1s/2015/08/14900/0531105326.pdf 5 https://dre.pt/application/file/a/105726358
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aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e
define os apoios públicos de que estas podem beneficiar, o sapador florestal é um trabalhador especializado
com perfil e formação específica adequados ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta,
nomeadamente:
a) Silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais,
moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;
b) Manutenção e proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes
bióticos nocivos;
c) Silvicultura de carácter geral;
d) Instalação, manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão rural;
e) Sensibilização das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal e ambiental,
nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da gestão florestal das florestas e da fitossanidade;
f) Vigilância, primeira intervenção e apoio ao combate a incêndios rurais, apoio a operações de rescaldo e
vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da Proteção Civil;
g) Ações de estabilização de emergência que minimizem os danos resultantes de processo de erosão,
desobstrução de rede viária e linhas de água que reduzem o impacto da perda de solo, promovendo a
recuperação do potencial produtivo.
Desta forma, entende-se que o papel dos sapadores florestais é fundamental porque estes são uma força
inigualável em matéria de defesa da floresta contra incêndios, desenvolvendo um precioso trabalho durante o
período mais crítico ao nível da vigilância, tal como em ações de combate, apoio ao combate, rescaldo e
consolidação pós-incêndio.
Contudo, aquilo que se verifica é que o seu esforço e trabalho não têm o reconhecimento que é devido, sendo
que o aspeto primordial reside na inexistência de uma carreira e estatuto profissional de acordo com as
exigências da sua profissão, e que permita definir salários ajustados à realidade e aos riscos que todos os dias
enfrentam. Não regulamentar a sua profissão implica repercussões graves nas condições laborais destes
profissionais.
Segundo dados do Relatório de Avaliação do Programa de Sapadores Florestais (PSF) acima referenciado,
podemos observar que existe uma «rotatividade média anual dos sapadores florestais por eSF», sendo que esta
«ronda os 9,3 %», um valor que pode não ser considerado aceitável por se encontrar abaixo de 10 %, porém,
«no contexto das eSF considera-se um índice elevado pelo facto das eSF serem constituídas por cinco
elementos». Um dos grandes motivos elencados para esta realidade, prende-se «com a baixa atratividade da
profissão, pela natureza física e exigente da atividade, salários muito baixos e vínculos laborais precários, e com
flutuações de oferta de trabalho em outros setores». Fica evidente que os salários são o aspeto que reúne maior
insatisfação junto dos profissionais, que numa escala de 1 a 5, em que 1 representa muito insatisfeito e 5 muito
insatisfeito, o valor médio das respostas foi de 2,2.
Desta forma, ainda que o supracitado Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, venha regular vários elementos
de relevância para o exercício da função de sapador florestal, a verdade é que o mesmo diploma não contempla
normas referentes ao estatuto remuneratório e de progressão de carreira, justamente as questões mais críticas
levantadas pelos profissionais e que promovem o abandono da profissão.
No entanto, uma profissão mais recente, como a Força de Sapadores Bombeiros Florestais, criada com a
aprovação do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, integrada no Instituto de Conservação da Natureza e
das Florestas, IP, dispõem já de uma carreira regulamentada, nomeadamente no que diz respeito ao estatuto
remuneratório.
Tendo em conta o explanado, fica por demais evidente a injustiça da inexistência de normas referentes ao
estatuto remuneratório e de progressão na carreira dos profissionais sapadores florestais e da sua urgência. É
fundamental garantir que estes profissionais não sejam os únicos agentes de Proteção Civil a auferirem o salário
mínimo nacional, a não terem reconhecimento social, remuneratório e de carreira na sua profissão, tão
importante na gestão da floresta.
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Desta forma, propomos uma alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho6, com o objetivo de prever
que os sapadores florestais que exercem funções nas autarquias locais e entidades intermunicipais assim como
em órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado é aplicável o estatuto remuneratório previsto
nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril7, à semelhança do que foi realizado para a
Força de Sapadores Bombeiros Florestais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, reforçando a proteção dos
sapadores florestais, estendendo a estes profissionais a aplicação das normas referentes ao estatuto
remuneratório previstas no Decreto-Lei n.º 106/2002. de 13 de abril.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho
É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que procede à aplicação aos bombeiros
municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Sapadores florestais
O estatuto remuneratório previsto nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, é
aplicável, com as devidas adaptações, aos sapadores florestais que exerçam funções nas autarquias locais e
entidades intermunicipais bem como em órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 933/XV/2.ª
ASSEGURA O ATENDIMENTO PRESENCIAL EM TODOS OS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 74/2014, DE 13 DE MAIO
O cidadão e as empresas, no seu relacionamento com a Administração Pública, têm o direito de aceder
livremente e sem discriminação aos seus serviços, tendo, igualmente, direito a uma resposta efetiva e expedita
6 Decreto-Lei n.º 86/2019 | DR (diariodarepublica.pt) 7 Decreto-Lei n.º 106/2002 | DR (diariodarepublica.pt)
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por parte desta, conforme garantias constitucionais expressas nos artigos 266.º e 267.º da Constituição da
República Portuguesa.
No entanto, são conhecidos numerosos relatos relativos a diversos serviços e organismos da Administração
Pública que mantêm a exigência de agendamento prévio e obrigatório para realização de atendimento ao
cidadão.
Infelizmente, para tratar de questões essenciais à sua vida, o cidadão, quando se desloca aos serviços para
ser atendido, «esbarra» muitas vezes com a impossibilidade de atendimento e com a obrigação de agendar a
resolução do seu problema para os dias, semanas, ou meses seguintes. Sendo, ainda, confrontando, muitas
vezes, com a necessidade de ter de se deslocar pelo País, por forma a aceder ao serviço que tem vaga mais
cedo.
Assiste-se, a um prolongamento, em tempos de normalidade, de regras de atendimento excecionais, que
vigoraram durante um período excecional: o período da pandemia de COVID-19 e que eram legalmente
justificadas por força do estado de emergência.
Ora, o estado de emergência cessou a 30 de abril de 2021 e o estado de alerta que se seguiu cessou a 30
de setembro, sendo a persistência destas restrições completamente injustificada. Sublinhe-se, aliás, que foram,
entretanto, publicados o Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, que determinou a cessação de vigência
de diversos decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, bem como a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 96/2022, de 24 de outubro, que determinou a cessação de vigência de resoluções do
Conselho de Ministros publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, desconhecendo-se qual a
habilitação legal para a manutenção destas regras.
Acresce que uma parte muito significativa da população portuguesa não tem acesso aos serviços digitais
pelo que se revela anacrónica e desligada da realidade uma quase exclusiva dependência dos canais digitais
para efetuar agendamentos em muitos organismos e serviços públicos.
Para o Grupo Parlamentar do PSD esta situação detrai os direitos e interesses dos cidadãos, afetando
sobretudo os mais vulneráveis e desprotegidos – os idosos, os imigrantes, os que não têm acesso ou
conhecimento de meios digitais, os que estão no interior e mais distantes dos serviços –, promovendo a imagem
de uma Administração Pública distante e inacessível.
Por último, não se percebe por que é que estas regras de atendimento variam, de serviço para serviço, não
existindo previsibilidade, coerência e uniformidade na resposta ao cidadão, o que é demonstrativo de uma
desorientação e desregulação evidente no que diz respeito ao funcionamento de serviços que são essenciais
às pessoas.
Não é esta a Administração Pública que serve o interesse público e que os seus funcionários e utentes
pretendem para o País, tendo a sociedade civil e o Grupo Parlamentar do PSD denunciado e manifestado, por
mais de uma vez, a sua oposição face esta situação.
Para o Grupo Parlamentar do PSD é urgente alterar esta situação e garantir, o direito do cidadão ao
atendimento presencial e espontâneo nos serviços e organismos da Administração Pública, sem entraves ou
obstáculos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, que estabelece a regra da
prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento
indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em lojas de cidadão, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 105/2017 e pelo Decreto-Lei n.º 104/2018.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio
São alterados os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, que
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passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – Os serviços e organismos públicos, devem, sempre que a natureza a isso não se oponha, para além do
atendimento presencial, garantido obrigatoriamente a todos os cidadãos, sem marcação prévia, ser
também prestados de forma digital, através da sua progressiva disponibilização na internet.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 4.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Todos os serviços e organismos da Administração Pública, elaboram relatórios de diagnóstico mensal,
com vista a gerir e otimizar as filas de espera de atendimento presencial.
3 – O procedimento previsto no número anterior deve ser coordenado e monitorizado pela Agência para a
Modernização Administrativa. IP (AMA, IP).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos 30 dias depois.
Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2023.
Os Deputados do PSD: Jorge Paulo Oliveira — Sofia Matos — João Barbosa de Melo — Dinis Faísca —
Firmino Pereira — Gabriela Fonseca — Germana Rocha — Isaura Morais — Fátima Ramos — Guilherme
Almeida — Joana Barata Lopes — João Prata — Miguel Santos.
–——–
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 912/XV/2.ª (*)
(VALORIZAR OS RECREIOS, PROMOVER O SEU PAPEL PEDAGÓGICO, LÚDICO E SOCIAL)
Exposição de motivos
Têm vindo a ser desenvolvidos e divulgados estudos que demonstram que a exposição excessiva de crianças
e jovens a ecrãs lúdicos tem graves consequências para a sua saúde (obesidade, problemas de visão, músculo-
esqueléticos, cardiovasculares, ansiedade, depressão e perturbações no sono), no comportamento
(agressividade problemas de socialização e adição), no plano cognitivo (linguagem, concentração e
memorização), bem como no aproveitamento escolar. As consequências aumentam na razão direta do número
de horas a que as crianças e jovens estão expostos.
Os ecrãs estão presentes cada vez mais cedo na vida das crianças, em quase todos os espaços que
frequentam e na forma como os adultos os usam. A Direcção-Geral de Saúde e diversas sociedades de pediatria
internacionais têm divulgado recomendações, dirigidas sobretudo às famílias, quanto a limites de tempo de
exposição a ecrãs por faixa etária, procurando promover estilos de vida saudáveis, que incluam atividade física
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e estar ao ar livre.
No plano internacional, e também no nosso País, crescem as dúvidas e preocupações quanto ao tempo e
aos espaços que as crianças e os jovens têm para brincar e conviver, bem como quanto às consequências do
recurso excessivo às tecnologias digitais nos sistemas educativos.
As crianças, onde cada vez se verifica um maior sedentarismo e isolamento têm falta de tempo livre, tempo
para brincar livremente, para socializar com família e amigos, tempo e espaços diversificados para aproveitar o
ar livre, facto indissociável da degradação das condições de trabalho, da desregulação dos horários dos pais,
dos tempos perdidos em deslocações pendulares, muitas vezes aumentadas pelas dificuldades no acesso à
habitação, da precariedade na vida e no trabalho, mas também da falta de condições das escolas e da
diminuição de espaços onde podem socializar. Brincar é estruturante no desenvolvimento global das crianças e
privá-las desse direito tem graves consequências no seu desenvolvimento.
O recurso a ecrãs lúdicos para manter as crianças ocupadas antes do horário letivo ou enquanto aguardam
a chegada das famílias verifica-se em instituições frequentadas por bebés e crianças muito pequenas, bem
como por adolescentes, a que acresce, neste caso, a sua utilização durante os intervalos das aulas.
A falta de qualidade dos espaços exteriores das escolas de todos os graus de ensino é gritante. Muitas vezes
desinteressantes, com espaços que antes eram livres agora ocupados por contentores ou outras construções,
espaços cada vez mais artificiais e com menor contacto com a natureza, com áreas de desporto concessionadas
– e, portanto, de acesso condicionado –, a sua utilização por crianças e jovens é cheia de regras e proibições,
algumas das quais se prolongaram após a epidemia de COVID-19. Não são incomuns as proibições de correr,
trepar, saltar, jogar à bola ou fazer o pino, porque não há funcionários que assegurem a vigilância mínima ou a
posterior arrumação e limpeza, nem, em função do desencontro de horários de intervalos para acomodar
crianças e jovens de várias idades e ciclos letivos, as chamadas de atenção sucessivas para que não se faça
barulho nos intervalos para não perturbar as aulas que estão a decorrer.
Situação que, aliada à pressão para intervalos de poucos minutos entre aulas, à falta de meios humanos e
materiais nas escolas, à concentração em grandes centros escolares e mega-agrupamentos, potencia que
grande parte das crianças e jovens tenham pouca atividade lúdica, motora e de convívio durante o tempo que
passam na escola. Muitos recreios tornaram-se, assim, espaços quase silenciosos onde dezenas, senão
centenas, de jovens olham para o ecrã do seu telemóvel ou para o do colega, muitas vezes sem interação direta.
Por outro lado, a generalidade do espaço público do território português não é pensada para ser usufruído
por crianças e jovens, seja com as famílias, seja em contextos construtivos de agregação e participação juvenil,
ao mesmo tempo que estes são afastados progressivamente do contacto com a natureza. O isolamento e o
confinamento em espaços interiores são uma realidade para grande parte das crianças e jovens do nosso país,
aparecendo o recurso aos ecrãs lúdicos como forma muito generalizada de ocupação dos tempos livres,
empobrecendo as experiências diversificadas, as atividades lúdicas e físicas no espaço exterior, a que as
crianças e jovens devem ter acesso ao longo do seu crescimento.
É verdade que a crescente utilização e até dependência da utilização de ecrãs lúdicos está muito para lá das
preocupações aqui manifestadas sobre as crianças e jovens, designadamente em contexto escolar. Exige uma
reflexão profunda face à emergência de novas realidades que envolvem as redes e meios de comunicação e
interação, muitas vezes capturadas e ao serviço de lógicas comerciais. Mas tal não significa que se adie uma
intervenção em contextos mais particulares e junto daqueles que estão mais expostos a efeitos não desejados.
O PCP considera que a sociedade deve refletir e enfrentar os problemas que o uso excessivo de ecrãs
lúdicos gera, e que são necessárias medidas para proteger as crianças e jovens das consequências dessa
prática, valorizando o tempo, o espaço e as oportunidades que têm de brincar e conviver de forma ativa e
saudável. O abuso de ecrãs lúdicos não é um exclusivo das crianças e dos jovens, e não é possível modificar
as suas atitudes sem uma alteração dos comportamentos da sociedade em geral com os ecrãs.
O PCP considera ainda que a escola deve refletir essa opção, enquanto espaço de eleição para a
aprendizagem, a educação, a participação, a socialização e a promoção de direitos, e que o Estado tem de
assegurar medidas que defendam a saúde e o desenvolvimento integral das crianças e jovens.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
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Resolução
A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao
Governo que:
1 – Estude as experiências em curso em diversos agrupamentos de escolas de «recreios livres de
equipamentos digitais» e considere a sua generalização.
2 – Estude, divulgue e integre as práticas e experiências em curso em diversos agrupamentos e municípios
de valorização dos espaços exteriores das escolas.
3 – Promova junto das escolas orientações com vista à fruição por parte das crianças e jovens dos recreios
na sua plenitude, incluindo o brincar, o jogo lúdico e a socialização entre pares.
4 – Assegure o envolvimento democrático da comunidade escolar, e particularmente dos estudantes, no
processo de reflexão, decisão e tomada de medidas com vista à concretização dos três números anteriores.
5 – Emita orientações para que a utilização dos ecrãs lúdicos seja restrita a programas integrados no projeto
educativo da turma para as escolas do pré-escolar e do ensino básico, garantindo a não exposição das crianças
dos 0 aos 3 anos a qualquer tipo de ecrãs.
6 – Mobilize verbas do Orçamento do Estado e de fundos comunitários para a requalificação dos espaços
exteriores das escolas, de forma a permitir a coexistência de elementos naturais com a instalação de
equipamentos e espaços adequados a cada faixa etária e que possam ser utilizados por todas as crianças nas
diversas condições climatéricas, para o desenvolvimento de atividades lúdicas, culturais, desportivas,
recreativas e para assegurar o direito a brincar livremente.
7 – Aumente os créditos horários por escola, que permitam o desenvolvimento de atividades extracurriculares
de índole cultural, artística e desportiva, de clubes educativos, o alargamento do desporto escolar e a
dinamização dos espaços polivalentes, bem como de projetos lúdicos, educativos e pedagógicos.
8 – Proceda à contratação de professores bibliotecários, para que exista pelo menos um professor
bibliotecário por biblioteca escolar.
9 – Crie as condições para o fim das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo e para a sua
substituição por um programa nacional de tempos livres, desenvolvido em articulação com a comunidade
envolvente do meio escolar, nomeadamente com o movimento associativo popular.
10 – Considere o alargamento do tempo de intervalo entre aulas, criando tempo para a socialização e
realização de atividades físicas, de lazer e de usufruto do recreio.
11 – Promova ações de prevenção do abuso e de promoção do uso saudável dos ecrãs lúdicos, articuladas
com planos de promoção da saúde mental de crianças e jovens.
12 – Suspenda e pondere a digitalização dos manuais escolares em toda a escolaridade obrigatória, iniciando
um amplo debate com a comunidade educativa sobre essa matéria.
13 – Assegure a contratação de mais trabalhadores, nomeadamente de técnicos da área de animação
sociocultural, e atualize a portaria que define o rácio de auxiliares de ação educativa, considerando as diversas
tipologias das escolas, de forma a colmatar as graves lacunas existentes.
14 – Constitua equipas multidisciplinares nas escolas que assegurem o adequado acompanhamento, o
direito ao usufruto dos espaços exteriores e garantam apoio, considerando as necessidades específicas de cada
estudante.
15 – Reforce o número de psicólogos por escola, com o objetivo de alcançar um psicólogo por 500 alunos,
possibilitando um melhor acompanhamento dos estudantes.
Assembleia da República, 29 de setembro de 2023.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte
Alves.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 6 (2023.09.22) e substituído, a pedido do autor, em 29 de setembro de
2023.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 921/XV/2.ª
REQUALIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO PALÁCIO DA JUSTIÇA DE PORTALEGRE
A governação do Partido Socialista tem abraçado o desígnio de reforçar a qualidade dos serviços públicos,
através da sua modernização, digitalização e simplificação. Esta ambição, de termos um Estado forte, eficaz e
próximo da vida das pessoas traduziu-se, por exemplo, na reforma do mapa judiciário, o que no Alto Alentejo
permitiu a reabertura dos Tribunais de Castelo de Vide, Nisa e Avis.
Na Comarca de Portalegre têm sido celebrados vários protocolos com as autarquias que têm tornado estas
intervenções mais ágeis. Em 2014 decidiu-se encerrar o Palácio da Justiça de Portalegre para empreitada de
ampliação e requalificação. Este edifício, que após ser intervencionado irá concentrar todas as instâncias
centrais da comarca, foi encerrado para obras, as quais nunca chegaram a arrancar.
O Juízo Central Cível e Criminal e os Juízos Locais de Portalegre funcionam, desde 2014, em instalações
dispersas, provocando constrangimentos de espaço e conforto que não asseguram todas as condições para o
funcionamento pleno da justiça e que exigem um esforço de despesa pública para pagamento das rendas.
As obras de requalificação e ampliação do Palácio da Justiça de Portalegre constam dos sucessivos
relatórios semestrais do Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Portalegre, sendo descritas como uma
«necessidade premente».
O executivo da Câmara Municipal de Portalegre aprovou, em 2022, por unanimidade, doar o terreno e o
edifício do Palácio de Justiça de Portalegre ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ)
do Ministério da Justiça, para efeitos de reabilitação.
Volvida mais de uma década de avanços e recuos, urge dar total dignidade à justiça no Alto Alentejo,
garantindo condições para um funcionamento sem embaraços e limitações.
O Plano Plurianual de Investimentos da Justiça, aprovado a 21 de setembro último pelo Governo, contempla
intervenções em todas as comarcas, incluindo, naturalmente, na Comarca de Portalegre.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que apresente o plano para a concretização da empreitada de
requalificação e ampliação do Palácio da Justiça de Portalegre.
Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2023.
Os Deputados do PS: Eduardo Alves — Ricardo Pinheiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 922/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO REJUVENESCIMENTO DO EFETIVO POLICIAL QUE
PRESTA SERVIÇO NO ALGARVE, BEM COMO AO REFORÇO PERMANENTE DESSE EFETIVO E DOS
MEIOS DE POLICIAMENTO AO SEU DISPOR
Exposição de motivos
De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) relativo ao ano de 2022, registou- se um
aumento da criminalidade geral em Portugal, por comparação com 2019, mas a criminalidade violenta e grave
diminuiu 7 % no mesmo período de comparação.
No que respeita ao distrito de Faro, e no que concerne à criminalidade geral, registou-se efetivamente um
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aumento de 15 %, relativamente ao ano de 2021, em consequência do aumento do número de participações
criminais (+ 3118).
Quanto à criminalidade violenta e grave, todavia, também se registou um aumento de 23 % naquele distrito,
no mesmo período de comparação, em consequência de um aumento de 169 participações.
A preocupação com o aumento da criminalidade no Algarve é real e constitui uma preocupação constante
para forças de segurança, autarquias locais e munícipes, e não só durante os meses de verão.
A criminalidade registada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no Algarve, nos seis primeiros meses de
2023, dá conta de um aumento da criminalidade na área de responsabilidade territorial daquela força de
segurança1: são dados provisórios, é certo, mas revelam um aumento de 17,1 % na criminalidade geral e de
6,1 % na criminalidade violenta e grave entre janeiro e julho, comparativamente com o mesmo período de 2022.
O aumento da atividade criminosa na região do Algarve não passa despercebido a ninguém que lá viva, nem
sequer durante os meses de verão, em que se verifica o tradicional reforço de meios policiais.
Não nos referimos apenas aos casos mediáticos, como o sucedido em Albufeira, que culminou com a
lamentável morte de uma jovem de 19 anos, no passado mês de abril, ou o das agressões cometidas contra um
imigrante nepalês, em Olhão, em fevereiro passado. Referimo-nos principalmente aos crimes de furto mais
comuns, designadamente crimes de furto de oportunidade, como os crimes de furto de veículo, o furto por
carteiristas, mas também de outros com maior impacto, como o furto em residências ou por arrombamento em
instalações comerciais, ou as ofensas corporais, muito comuns nas zonas de maior frequência de vida noturna.
Vários municípios algarvios têm apostado na videovigilância – que, recorde-se, foi o que permitiu identificar
rapidamente os agressores, no caso do imigrante nepalês – que constitui um precioso auxiliar das forças de
segurança: em Olhão, a autorização para o funcionamento do sistema de videovigilância foi recentemente
renovada por mais três anos e o número de câmaras foi aumentado, de 26 para 67 câmaras; também em
Portimão ocorreu a renovação por mais três anos, aumentando também o número de câmaras, de 26 para 42
câmaras; Faro e Lagos, este último com um protocolo firmado com a PSP também muito recentemente, são
mais dois exemplos de municípios que apostaram na videovigilância e outros municípios algarvios lhes seguirão
os passos, certamente.
Mas não é o suficiente: tão importante quanto a aposta na videovigilância é o reforço e renovação dos meios
humanos à disposição das forças de segurança. E, quando nos referimos a reforço, estamos a pensar em reforço
permanente e não apenas no reforço durante o período de verão.
As forças de segurança – melhor dito, a visibilidade das forças de segurança – são essenciais para a criação
de um ambiente seguro, ou seja, para a segurança coletiva.
Ora, é precisamente a falta de recursos humanos e a elevada média de idades que cria mais
constrangimentos à gestão das forças de segurança nos municípios algarvios. E se é verdade que nos
municípios acima referidos existe a preciosa ajuda da videovigilância, outros há que dela não dispõem e que,
por isso mesmo, mais se apoiam no efetivo humano para garantir a segurança pública.
Num País cuja economia assenta principalmente nas receitas do turismo, e numa região tão importante desse
ponto de vista, a aposta no reforço e modernização do efetivo policial tem de ser uma opção óbvia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República recomenda ao Governo que tome todas as medidas necessárias ao rejuvenescimento sustentado do
efetivo policial que presta serviço no Algarve, bem como ao reforço permanente desse efetivo e dos meios de
policiamento ao seu dispor.
Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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1 A área de responsabilidade territorial da PSP no Algarve abrange as cidades de Faro, Portimão, Lagos, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 923/XV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REGULAMENTAÇÃO DA LEI QUE REGULA A
MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA
Exposição de motivos
Nos termos do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, que regula as condições em que a
morte medicamente assistida não é punível, o Governo está obrigado a aprovar a respetiva regulamentação no
prazo de 90 dias após a publicação da referida lei.
No entanto, a lei foi publicada a 25 de maio de 2023, o que significa que o Governo já se encontra em
incumprimento.
Este atraso na regulamentação da lei tem consequências significativas. Os cidadãos que pretendem garantir
a sua dignidade, enfrentam a incerteza e a demora injustificada na implementação desta lei, ainda que depois
de tantos anos de um processo legislativo participado e com uma ampla discussão.
Não descuramos que esta regulamentação deva ser feita com o detalhe, rigor e sensibilidade que o tema
merece, no entanto, não nos faz sentido que o prazo previsto na lei seja ultrapassado.
A falta de regulamentação cria um vazio legal que impede o cabal cumprimento da lei, o que agrava a
angústia, incerteza e sofrimento das pessoas que já enfrentam condições médicas incuráveis e profundamente
debilitantes. Além disso, o prolongamento deste atraso resulta num desrespeito à vontade dos pacientes e à sua
autonomia no que diz respeito às decisões sobre o fim da vida.
Portanto, é imperativo que o Governo tome medidas imediatas para cumprir com a obrigação legal de
regulamentar a lei que regula a morte medicamente assistida. Este ato é não apenas um dever legal, mas
também um imperativo moral para garantir que os cidadãos que enfrentam situações de sofrimento intolerável
possam exercer o seu direito à escolha, livre e esclarecida, no final da vida.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Que proceda, com urgência, à regulamentação da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, que regula a morte
medicamente assistida, pondo termo ao incumprimento legal em que incorre;
2 – Que forneça informação e esclarecimentos adequados aos cidadãos sobre os procedimentos e os
recursos disponíveis no âmbito da lei em apreço.
Assembleia da República, 28 de setembro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.