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2 DE OUTUBRO DE 2023

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2 – O fator de sustentabilidade previsto no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação

atual, e nos n.os 2 a 5 do artigo 20.º e no artigo 35.º do presente decreto-lei não é aplicável às pensões

resultantes da antecipação prevista no número anterior.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice previsto na alínea f) do artigo 20.º, o suporte

financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

Aos beneficiários que preencham as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º que tenham

requerido a pensão à data da entrada em vigor da presente lei e esta ainda não tenha sido definitivamente

atribuída, deve ser aplicada a presente lei caso se mostre mais favorável.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Paula

Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 591/XV/1.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONTINUE O CAMINHO E PROCESSO DE DESLOCALIZAÇÃO

DE ENTIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS)

Serviços públicos de qualidade são o instrumento mais importante para a redução das desigualdades e

para a melhoria das condições de vida de todos. A qualidade dos serviços públicos depende da sua

universalidade, da distribuição pelo território, de modo a garantir um efetivo acesso a todos, e ainda da sua

tendencial gratuitidade.

Existe uma orientação global do Governo para identificar os serviços públicos, ou suas unidades orgânicas,

a transferir para a área geográfica abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, designadamente

mediante portabilidade dos postos de trabalho. Sabemos ainda que, nos termos da alínea d) do artigo 199.º da

Constituição da República Portuguesa cabe ao Governo «dirigir os serviços e a atividade da administração

direta do Estado, civil e militar, superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a

administração autónoma», pelo que é nessa esfera decisória que a opção pela deslocalização de serviços

deve ser avaliada e decidida.

Assim, com este enquadramento constitucional, os novos serviços criados no âmbito da administração do

Estado ou decorrentes do processo de desconcentração em curso devem ser preferencialmente instalados em

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