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2 DE OUTUBRO DE 2023

7

«Artigo 6.º

[…]

Ficam isentos de IMT:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) Os jovens até aos 30 anos, na aquisição de prédio para habitação própria e permanente, cujo valor

patrimonial tributário não exceda os 150 000 euros.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 935/XV/2.ª

ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE FOROS DE ARRÃO, NO

MUNICÍPIO DE PONTE DE SOR, E A UNIÃO DE FREGUESIAS DE PARREIRA E CHOUTO, NO MUNICÍPIO

DE CHAMUSCA

Exposição de motivos

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida

por lei, nos termos do n.º 4 do artigo 236.º, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República

legislar sobre a modificação das autarquias locais, conforme dispõe a alínea n) do artigo 164.º.

Segundo as autarquias envolvidas, os atuais limites entre a freguesia de Foros de Arrão e a União de

Freguesias de Parreira e Chouto, e, por conseguinte, entre os limites territoriais do município de Ponte de Sor

e do município de Chamusca e entre os limites territoriais dos distritos de Portalegre e Santarém, não servem

os interesses das populações, criando obstáculos à gestão pública e à iniciativa privada. Esta

desconformidade causa enormes constrangimentos na gestão do território, designadamente na elaboração e

gestão dos instrumentos de gestão territorial, na execução de obras e aprovação de projetos e na gestão

urbanística, entre outras.

É vontade de todos os intervenientes fazer coincidir este processo com a revisão dos planos diretores

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