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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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municipais (PDM), que decorre em ambos os municípios. Esta alteração é decisiva para o desenvolvimento

estratégico da freguesia de Foros de Arrão, permitindo a requalificação da área envolvida.

Esta alteração aos limites administrativos foi acordada entre as autarquias e aprovada, por unanimidade,

em todos os órgãos autárquicos, nomeadamente na Assembleia de Freguesia de Foros de Arrão, na Câmara

Municipal e Assembleia Municipal de Ponte de Sor, na Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de

Parreira e Chouto e na Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Chamusca, conforme consta das atas do

Anexo I. Todas as deliberações são datadas do ano de 2022, o que revela uma vontade atual dos eleitos e dos

órgãos autárquicos em proceder à correção destes limites territoriais, conforme consta das atas do Anexo I.

As coordenadas dos vértices dos limites administrativos propostos são os constantes no Anexo I, fazendo

os municípios acompanhar esta alteração de limites propostos pela seguinte descrição: «A delimitação é

definida por uma linha que contorna a freguesia de Foros de Arrão, e um conjunto de outras linhas que

ajustam o traçado da CAOP2020 ao traçado agora definido. A noroeste, inicia-se no marco 1 de limite de

concelho e de freguesia, designado de M01 com as coordenadas M: -9955,71; P: -54035,21, cujo ponto

coincide com o limite de separação das duas freguesias, dos dois concelhos e dos dois distritos. O ajuste ao

traçado da CAOP2020 e feito em linha reta desde o marco MF01, segue para nordeste, em linha reta até ao

marco M02, com as coordenadas M: -9945.194; P: -53982.166. Segue em linha reta para este até ao marco

designado de M03, com as coordenadas M: -9604.814; P: -53889.376. O ajuste ao traçado da CAOP2020 e

feito em linha reta para este até ao ponto M04 definido pelas coordenadas M: -8662.802; P: -53911.527, o qual

coincide com o limite administrativo atual».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição da delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Foros de

Arrão, do município de Ponte de Sor, no distrito de Portalegre, e a União de Freguesias de Parreira e Chouto,

do município de Chamusca, no distrito de Santarém.

Artigo 2.º

Fixação dos limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre a freguesia de Foros de Arrão, do Município de Ponte de Sor, no

distrito de Portalegre, e a União de Freguesias de Parreira e Chouto, do município de Chamusca, no distrito de

Santarém, são os que constam:

a) Do Anexo I à presente lei, e que dela faz parte integrante, que estabelece a lista de coordenadas do

limite administrativo;

b) Do Anexo II à presente lei, e que dela faz parte integrante, que estabelece a representação cartográfica

do limite administrativo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Eduardo Alves — Ricardo Pinheiro — Hugo Costa — Mara

Lagriminha Coelho — Pedro Cegonho — Susana Amador.

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