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Segunda-feira, 2 de outubro de 2023 II Série-A — Número 12

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 906 e 934 a 936/XV/2.ª): N.º 906/XV/2.ª — Simplifica alargando o prazo de validade do passaporte comum para maiores de 18 anos e acabando com a obrigatoriedade de devolução do passaporte anterior: — Segunda alteração do título e do texto do projeto de lei. N.º 934/XV/2.ª (CH) — Criação do Programa Fixar – Incentivo aos jovens portugueses a fixarem-se em Portugal. N.º 935/XV/2.ª (PS) — Alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Foros de Arrão, no município de Ponte de Sor, e a União de Freguesias de Parreira e Chouto, no município de Chamusca. N.º 936/XV/2.ª (PCP) — Valoriza as longas carreiras contributivas, garantindo a antecipação da pensão sem penalizações aos beneficiários que completem 40 anos de descontos.

Projetos de Resolução (n.os 591/XV/1.ª e 896, 910 e 924/XV/2.ª): N.º 591/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que continue o caminho e processo de deslocalização de entidades e serviços públicos): — Alteração do texto inicial. N.º 896/XV/2.ª (Recomenda ao Governo ações urgentes e mobilizadoras da comunidade educativa quanto ao uso de dispositivos tecnológicos em contexto escolar): — Alteração do texto inicial. N.º 910/XV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda à reabertura dos serviços públicos encerrados nos territórios do interior do País ou de baixa densidade populacional): — Alteração do texto inicial. N.º 924/XV/2.ª (PCP) — Aumento das reformas e pensões no ano de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 906/XV/2.ª (1)

SIMPLIFICA ALARGANDO O PRAZO DE VALIDADE DO PASSAPORTE COMUM PARA MAIORES DE

18 ANOS E ACABANDO COM A OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DO PASSAPORTE ANTERIOR

Exposição de motivos

O passaporte é um documento exigido para os portugueses que pretendam viajar para fora da União

Europeia e do espaço Schengen. Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, o

passaporte comum apenas é válido durante cinco anos e tem o custo de 65 €, conforme resulta da Portaria n.º

1245/2006, de 25 agosto.

Ora, a obtenção de uma vaga para agendamento do passaporte pode implicar um período de espera de

mais de um mês, ao qual acresce o período normal de emissão do passaporte e, na maioria dos casos, um

novo agendamento para o respetivo levantamento.

Assim, por forma a libertar os serviços e a desonerar os cidadãos quer do custo, quer da burocracia, a

Iniciativa Liberal vem por este meio propor que o prazo de validade do passaporte comum seja de dez anos,

no caso de maiores de 18 anos, e de cinco anos para menores de 18 anos, alinhando a sua validade com a

validade máxima de vários outros países europeus.

De igual forma, a Iniciativa Liberal propõe a alteração do n.º 5 do artigo 24.º, que obriga à entrega do

passaporte expirado para a concessão do novo passaporte, permitindo que os cidadãos possam guardar o

documento pelo qual pagaram, o qual, estando expirado, tem um valor meramente sentimental que justifica a

vontade dos cidadãos em manter o mesmo, como sucede atualmente.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o novo regime

legal da concessão e emissão dos passaportes, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – O passaporte comum é válido por um período de dez anos, no caso de, à data da emissão, o seu

titular ter idade igual ou superior a 18 anos.

2 – No caso dos menores de 18 anos de idade, a validade do passaporte comum é de cinco anos.

3 – […]

4 – […]

5 – A concessão de novo passaporte comum faz-se contra a apresentação e inativação do passaporte

anterior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro —

João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(1) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 4 (2023.09.20) e foram substituídos, a pedido do autor,

o título em 20 de setembro de 2023 [DAR II Série-A n.º 4 (2023.09.20)], o texto em 22 de setembro de 2023 [DAR II Série-A n.º 6

(2023.09.22)] e o título e texto em 2 de outubro de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 934/XV/2.ª

CRIAÇÃO DO PROGRAMA FIXAR – INCENTIVO AOS JOVENS PORTUGUESES A FIXAREM-SE EM

PORTUGAL

Exposição de motivos

Vivemos um dos períodos mais desafiantes de sempre do ponto de vista sociodemográfico, com a

estabilidade da segurança social posta em causa de uma forma nunca antes vista. Temos uma pirâmide social

invertida, com um número de idosos a ultrapassar largamente o número de jovens (182 idosos por cada 100

jovens).1 Por outro lado, ano após ano, vemos mais jovens qualificados e em idade fértil partirem de Portugal.

De acordo com a Pordata, em 2021, emigraram 25 079 indivíduos, dos quais 15 051 eram jovens (dos 15 aos

34 anos). Estes números tornam-se ainda mais alarmantes quando várias sondagens recentes indicam que

mais de metade dos jovens portugueses admitem emigrar em busca de uma vida melhor.

Cada jovem é único e a sua partida permanente ou temporária lesa sempre de forma dificilmente

mensurável o nosso País. Contudo, importa destacar que se acentua a tendência da fuga de talentos. O

número de emigrantes qualificados subiu 87,5 %. O seu peso era de 6,2 % do total de emigrantes em 2000,

atingindo os 11 % em 2015.

Nas principais causas elencadas vigoram críticas aos baixos salários, a precariedade do mercado laboral e

a crise no mercado habitacional. Os dados indicam que 3 em cada 4 jovens recebem menos de 950 euros por

mês. Mas é preciso olhar estes dados com mais profundidade: 30 % dos jovens portugueses auferem de

remuneração líquida mensal entre 601 € e 767 €, 19 % recebem entre 768 € e 950 € e apenas 3 % recebem

acima dos 1642 €.2

Importa ainda sublinhar que, em Portugal, quase metade (44 %) dos profissionais que integram a geração

1 Portugal está ainda mais envelhecido: há 182 idosos por cada 100 jovens no país, dizem os Censos – Observador 2 Mais de metade dos jovens portugueses admite emigrar – Sondagem – Público (publico.pt)

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Z (nascidos entre 1995 e 2004) e 31 % dos millennials (nascidos entre 1982 e 1994) acumulam dois empregos

(a tempo parcial ou completo) para conseguirem honrar compromissos financeiros. Esta é uma das conclusões

a retirar do inquérito «Gen Z and Millennial Survey 2023», realizado pela consultora Deloitte.3

Ao olhar para os congéneres europeus, um jovem português confronta-se com a dura realidade: trabalhar

em Portugal significa ganhar, em média, apenas 70 % do que receberia pelo desempenho das mesmas

funções noutros países da zona euro.4

Avança a Fundação Calouste Gulbenkian que 2 em cada 3 jovens nascidos nos anos 90 têm um contrato a

prazo como modelo de vínculo laboral. Já ao nível de desemprego jovem, o nosso País apresenta uma

tendência de agravamento, tendo a 5.ª taxa mais elevada da OCDE.5

Neste cenário de baixos salários e precariedade laboral, os preços praticados no mercado de habitação

tornam-se incomportáveis para os jovens, obrigando-os a adiar a saída de casa dos pais, passo fundamental

para a sua emancipação. Segundo o Eurostat, os jovens portugueses saem de casa dos pais, em média, aos

29,7 anos, valor superior à média europeia. Uma das causas que leva a este adiamento prende-se pela

dificuldade de obter um crédito à habitação e, quando obtido, este valor não chegar aos 100 %. Com um

elevado custo de vida e um salário reduzido torna-se difícil para um jovem poupar o valor suficiente para a

entrada da casa. Assim, os jovens são empurrados para um mercado de arrendamento desajustado dos

parcos valores que auferem. A subida dos preços das casas nos últimos anos, deriva sobretudo de uma baixa

oferta para uma alta procura. Os preços das casas aumentaram a um ritmo bem mais elevado do que os

rendimentos dos jovens, elevando – e muito – a sua taxa de esforço quer para comprar, quer para arrendar

casa. Em Lisboa, em dezembro de 2022, o preço médio de arrendamento por metro quadrado era de 21 €/m2,

já para aquisição o preço por metro quadrado rondava os 4947 €/m2.6

Factualmente, as políticas de habitação têm falhado, há décadas, e as que têm sido implementadas

apenas fomentam o incremento de preços no setor imobiliário. Estas opções políticas não só não aumentam o

poder de compra dos jovens, como também os deixam dependentes da subsidiação estatal.

Este cenário impacta a sociedade portuguesa em múltiplas dimensões, mas é fundamental correlacionar

estes dados com o drama do «inverno demográfico». As novas gerações têm cada vez menos condições para

constituir família e ter filhos, sendo que em 2021 batemos o número histórico de menos nascimentos de

sempre. Apesar de uma aparente recuperação nos níveis de natalidade devido aos imigrantes, não podemos

perder de vista que os jovens portugueses adiam o nascimento do primeiro filho. Nos anos 90, a idade média

das mulheres, ao nascimento do primeiro filho, era de 24,9 anos, ao passo que em 2020 esse indicador ronda

os 30,2 anos, conforme dados do INE. Nas várias causas apontadas para esse adiamento surgem referências

à reduzida estabilidade laboral e financeira.7

Os dados explanados são claros. As opções políticas não só não estancam a sangria de jovens que

partem, como fomentam a sua saída, pela ausência de respostas estruturais. Várias são as políticas públicas

que têm sido pensadas para incentivar o regresso dos que partem — recorde-se o programa Regressar,

lançado em 2019. No entanto, urge adotar medidas a montante, fixando os jovens e garantindo condições que

promovam a sua permanência e a persecução dos seus objetivos pessoais e familiares, em Portugal. Neste

sentido, o presente projeto procura atuar diretamente nos rendimentos dos jovens, na sua capacidade de

acesso a habitação, valorizando ainda a sua abertura à vida, numa lógica de promoção da natalidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:

Excluir os não residentes e não nacionais

Escalão a partir do 8

3 https://www.idealista.pt/news/financas/mercado-laboral/2023/08/30/59096-trabalho-jovem-44-da-geracao-z-e-31-dos-millennials-tem-2-empregos 4 Jovens em Portugal ganham 70 % do que ganhariam em média na Europa (obsempregojovem.com) 5 Portugal tem a quinta taxa de desemprego jovem mais elevada da OCDE – ECO (sapo.pt) 6 Imobiliário: Lisboa com o maior aumento de preços de arrendamento na Europa – Revista do Empreendedor 7 Adiamento da maternidade e preservação da fertilidade – Parte 1 – Instituto de Sociologia da Universidade do Porto (barometro.com.pt)

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Artigo 1º

Objeto

O presente diploma cria um conjunto de incentivos para que os jovens se fixem em Portugal e, para tanto,

procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, onde é aprovado o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

b) Do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho;

c) Do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

É aditado o artigo 12.º-C ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

«Artigo 12.º-C

Redução da tributação dos rendimentos das categorias A e B – Jovens

1 – São excluídos de tributação 100 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos

empresariais e profissionais dos sujeitos passivos entre os 18 e os 30 anos, mediante opção na declaração de

rendimentos a que se refere o artigo 57.º.

2 – O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no

n.º 4 do artigo 22.º.

3 – O prazo da redução prevista no n.º 1 é prorrogado por períodos de 2 anos por cada filho nascido antes

de o beneficiário perfazer 30 anos.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

É alterado o artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

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16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – (Novo) Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 sejam celebrados com

jovens até aos 30 anos de idade, é aplicada uma redução de 10 % na taxa prevista naqueles números.

22 – (Anterior n.º 21.)

23 – (Anteriorn.º 22.)»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, e posteriores alterações, que passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

A dispensa parcial do pagamento de contribuições a que se refere o artigo 1.º aplica-se nos seguintes

termos:

a) Redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora

relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, até estes perfazerem os 30 anos de

idade;

b) […]»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do IMI

É aditado o artigo 11.º-B ao Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e

posteriores alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-B

Isenção de IMI – Jovens

1 – O prédio adquirido para habitação própria e permanente, por jovens até aos 30 anos, e cujo valor

patrimonial tributário não exceda os 150 000 euros, está isento do pagamento de IMI durante o período de 10

anos.

2 – A isenção a que se refere o n.º 1 opera de forma automática, nela não se incluindo os prédios

pertencentes a sujeitos passivos não residentes.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à

habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o

respetivo domicílio fiscal.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do IMT

É alterado o artigo 6.º do Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e

posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 6.º

[…]

Ficam isentos de IMT:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) Os jovens até aos 30 anos, na aquisição de prédio para habitação própria e permanente, cujo valor

patrimonial tributário não exceda os 150 000 euros.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 935/XV/2.ª

ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE FOROS DE ARRÃO, NO

MUNICÍPIO DE PONTE DE SOR, E A UNIÃO DE FREGUESIAS DE PARREIRA E CHOUTO, NO MUNICÍPIO

DE CHAMUSCA

Exposição de motivos

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida

por lei, nos termos do n.º 4 do artigo 236.º, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República

legislar sobre a modificação das autarquias locais, conforme dispõe a alínea n) do artigo 164.º.

Segundo as autarquias envolvidas, os atuais limites entre a freguesia de Foros de Arrão e a União de

Freguesias de Parreira e Chouto, e, por conseguinte, entre os limites territoriais do município de Ponte de Sor

e do município de Chamusca e entre os limites territoriais dos distritos de Portalegre e Santarém, não servem

os interesses das populações, criando obstáculos à gestão pública e à iniciativa privada. Esta

desconformidade causa enormes constrangimentos na gestão do território, designadamente na elaboração e

gestão dos instrumentos de gestão territorial, na execução de obras e aprovação de projetos e na gestão

urbanística, entre outras.

É vontade de todos os intervenientes fazer coincidir este processo com a revisão dos planos diretores

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municipais (PDM), que decorre em ambos os municípios. Esta alteração é decisiva para o desenvolvimento

estratégico da freguesia de Foros de Arrão, permitindo a requalificação da área envolvida.

Esta alteração aos limites administrativos foi acordada entre as autarquias e aprovada, por unanimidade,

em todos os órgãos autárquicos, nomeadamente na Assembleia de Freguesia de Foros de Arrão, na Câmara

Municipal e Assembleia Municipal de Ponte de Sor, na Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de

Parreira e Chouto e na Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Chamusca, conforme consta das atas do

Anexo I. Todas as deliberações são datadas do ano de 2022, o que revela uma vontade atual dos eleitos e dos

órgãos autárquicos em proceder à correção destes limites territoriais, conforme consta das atas do Anexo I.

As coordenadas dos vértices dos limites administrativos propostos são os constantes no Anexo I, fazendo

os municípios acompanhar esta alteração de limites propostos pela seguinte descrição: «A delimitação é

definida por uma linha que contorna a freguesia de Foros de Arrão, e um conjunto de outras linhas que

ajustam o traçado da CAOP2020 ao traçado agora definido. A noroeste, inicia-se no marco 1 de limite de

concelho e de freguesia, designado de M01 com as coordenadas M: -9955,71; P: -54035,21, cujo ponto

coincide com o limite de separação das duas freguesias, dos dois concelhos e dos dois distritos. O ajuste ao

traçado da CAOP2020 e feito em linha reta desde o marco MF01, segue para nordeste, em linha reta até ao

marco M02, com as coordenadas M: -9945.194; P: -53982.166. Segue em linha reta para este até ao marco

designado de M03, com as coordenadas M: -9604.814; P: -53889.376. O ajuste ao traçado da CAOP2020 e

feito em linha reta para este até ao ponto M04 definido pelas coordenadas M: -8662.802; P: -53911.527, o qual

coincide com o limite administrativo atual».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição da delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Foros de

Arrão, do município de Ponte de Sor, no distrito de Portalegre, e a União de Freguesias de Parreira e Chouto,

do município de Chamusca, no distrito de Santarém.

Artigo 2.º

Fixação dos limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre a freguesia de Foros de Arrão, do Município de Ponte de Sor, no

distrito de Portalegre, e a União de Freguesias de Parreira e Chouto, do município de Chamusca, no distrito de

Santarém, são os que constam:

a) Do Anexo I à presente lei, e que dela faz parte integrante, que estabelece a lista de coordenadas do

limite administrativo;

b) Do Anexo II à presente lei, e que dela faz parte integrante, que estabelece a representação cartográfica

do limite administrativo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Eduardo Alves — Ricardo Pinheiro — Hugo Costa — Mara

Lagriminha Coelho — Pedro Cegonho — Susana Amador.

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PROJETO DE LEI N.º 936/XV/2.ª

VALORIZA AS LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS, GARANTINDO A ANTECIPAÇÃO DA

PENSÃO SEM PENALIZAÇÕES AOS BENEFICIÁRIOS QUE COMPLETEM 40 ANOS DE DESCONTOS

Exposição de motivos

O direito à reforma é um direito inseparável da valorização dos trabalhadores e do trabalho e da riqueza

que estes produzem através da força do seu trabalho, bem como da existência de uma segurança social

pública e universal que assume um papel fundamental na garantia dos direitos de todos os portugueses.

A doutrinação do regime fascista entendia que «saber ler, escrever e contar é suficiente para a maior parte

dos portugueses».1 Após a aquisição destes saberes os jovens procuravam trabalho, pelo que entravam muito

novos na vida de trabalho, muitas vezes aos 14 anos, mas outras com idade inferior.

Da Revolução de Abril e das suas históricas conquistas uma das mais importantes é seguramente o direito

à proteção social na velhice, no desemprego, na doença, como direitos fundamentais e universais.

Consagraram-se na lei importantes instrumentos de proteção social – subsídio de desemprego, pensão

social, melhorias significativas nos regimes dos trabalhadores agrícolas, importantes e significativas melhorias

nas prestações familiares. Foi a partir destas opções que se afastaram perspetivas assistencialistas e se

consagrou a proteção social como direito fundamental e obrigação constitucional do Estado.

O sistema público, universal e solidário da segurança social é recente, face aos anos de contribuições da

generalidade dos trabalhadores que hoje passam à condição de reformados.

São inúmeros os exemplos ainda hoje de longas carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram a

sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos. Esta realidade é particularmente vivida pelos trabalhadores de setores

especialmente desgastantes, com horários de trabalho longos e desregulados e, consequentemente, com

maior propensão para ocorrência de acidentes de trabalho.

Os trabalhadores formavam e formam longas carreiras contributivas, mas não têm direito a poder aceder à

reforma, ou aceder à reforma sem penalização, segundo as regras legais.

Esta realidade é socialmente injusta conduzindo a que se exige uma vida de trabalho muito longa, muitas

vezes quando os trabalhadores têm débeis condições de saúde causadas pelo trabalho.

Na verdade, estes trabalhadores, ainda que com 40 anos de contribuições, se decidirem reformar-se antes

dos 66 anos e 4 meses de idade, sofrem brutais reduções no valor das suas pensões por decorrência dos

baixos salários e da aplicação do fator de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização da idade da

reforma.

Um trabalhador com 40 anos de contribuições para a segurança social carrega uma vida de trabalho, na

esmagadora maioria dos casos uma vida de exploração, tanto por via dos baixos salários (que dão lugar a

reformas de baixo valor), como por via das sucessivas alterações à legislação laboral sempre para piorar e

desregular os direitos dos trabalhadores.

Não é justo nem socialmente aceitável que depois de 40 anos de trabalho alguém seja obrigado a trabalhar

até ao limite das suas forças, para sobreviver até chegar à idade legal de reforma, num quadro marcado por

elevado nível de desgaste físico e emocional, sujeito a intensos ritmos de trabalho e quando cumpriu 40 anos

de descontos para a segurança social.

Nem é aceitável a utilização dos indicadores da esperança média de vida para justificar aumentos de idade

de reforma e a imposição do fator de sustentabilidade, que penalizam brutalmente os valores de pensão.

Assim, no contexto de uma política de valorização do trabalho, o PCP entende ser da mais elementar

justiça o direito do trabalhador com 40 anos ou mais de descontos poder optar pelo direito à reforma sem

quaisquer penalizações ou reduções, independentemente da idade, a quem tenha no mínimo 40 anos de

carreira contributiva.

É ainda necessário aumentar os salários de hoje e através deles gerar mais receita para a Segurança

Social. Mais e melhores salários gerarão melhores reformas e o acesso a um conjunto de bens a que muitos

reformados não conseguem aceder devido ao valor da sua reforma.

As longas carreiras contributivas refletem o valor intrínseco da vinculação dos trabalhadores à segurança

1 José-Augusto, O Ano X, Lisboa 1936, Editorial Medina, Lisboa 2010, página 47.

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social e dos seus descontos ao longo de uma vida de trabalho no financiamento da proteção social que lhe é

devida e no assegurar da solidariedade intergeracional.

Com esta proposta, o PCP, valorizando as longas carreiras contributivas, está a contribuir para estimular o

pagamento dos descontos para a segurança social, para combater a evasão contributiva, inserindo-se assim

no reforço do sistema público de segurança social. É um contributo fundamental na valorização do trabalho e

dos trabalhadores, na defesa da dignidade de todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo

de progresso e justiça social.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à valorização das longas carreiras contributivas, a presente lei garante a antecipação da idade

de acesso à pensão de velhice, sem penalizações, aos beneficiários que tenham completado 40 anos civis de

registo de remunerações.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, a alínea f) do n.º 1 do

artigo 20.º, o artigo 24.º-A e o n.º 4 do artigo 25.º, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O cumprimento de 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão,

independentemente da idade.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 24.º-A

Acesso à pensão de velhice com 40 anos civis de registo de remunerações

1 – A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das longas carreiras contributivas, previstas

na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º, pode ocorrer a partir do momento em que o beneficiário complete 40 anos

civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão, independentemente da idade do

beneficiário.

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2 – O fator de sustentabilidade previsto no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação

atual, e nos n.os 2 a 5 do artigo 20.º e no artigo 35.º do presente decreto-lei não é aplicável às pensões

resultantes da antecipação prevista no número anterior.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice previsto na alínea f) do artigo 20.º, o suporte

financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

Aos beneficiários que preencham as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º que tenham

requerido a pensão à data da entrada em vigor da presente lei e esta ainda não tenha sido definitivamente

atribuída, deve ser aplicada a presente lei caso se mostre mais favorável.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Paula

Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 591/XV/1.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONTINUE O CAMINHO E PROCESSO DE DESLOCALIZAÇÃO

DE ENTIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS)

Serviços públicos de qualidade são o instrumento mais importante para a redução das desigualdades e

para a melhoria das condições de vida de todos. A qualidade dos serviços públicos depende da sua

universalidade, da distribuição pelo território, de modo a garantir um efetivo acesso a todos, e ainda da sua

tendencial gratuitidade.

Existe uma orientação global do Governo para identificar os serviços públicos, ou suas unidades orgânicas,

a transferir para a área geográfica abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, designadamente

mediante portabilidade dos postos de trabalho. Sabemos ainda que, nos termos da alínea d) do artigo 199.º da

Constituição da República Portuguesa cabe ao Governo «dirigir os serviços e a atividade da administração

direta do Estado, civil e militar, superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a

administração autónoma», pelo que é nessa esfera decisória que a opção pela deslocalização de serviços

deve ser avaliada e decidida.

Assim, com este enquadramento constitucional, os novos serviços criados no âmbito da administração do

Estado ou decorrentes do processo de desconcentração em curso devem ser preferencialmente instalados em

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território abrangido por aquela portaria.

No domínio da valorização do interior, a lei do Orçamento do Estado procurou reforçar os estímulos à

mobilidade geográfica no mercado de trabalho e adotar políticas ativas de repovoamento dos territórios de

baixa densidade populacional, tendo o Governo definido a descentralização de serviços públicos como uma

prioridade.

Apesar deste princípio ser transversalmente aceite como uma prioridade na organização de serviços

públicos, subsistem, contudo, algumas dificuldades na deslocação dos serviços públicos já existentes.

Os principais motivos dessa dificuldade estão especialmente relacionados com a necessidade de deslocar

também os trabalhadores desses organismos, o que gera com naturalidade desconforto para essas pessoas e

famílias. Ora, nunca se pretendeu conquistar esse objetivo ao arrepio ou negligenciando os elementares

direitos dos trabalhadores e das suas famílias.

Essa é uma questão que tem de ser salvaguardada desde princípio. A defesa deste objetivo não prejudica

soluções que permitam colocar serviços públicos em territórios de baixa densidade populacional e,

simultaneamente, garantir a todos os trabalhadores um processo que salvaguarde os seus direitos, podendo,

entre outras soluções, por exemplo, ampliar-se o recurso ao teletrabalho.

Quanto à portabilidade dos postos de trabalho na Administração Pública, o Programa de Estabilização

Económica e Social (PEES) já enquadrou esta questão, implementando na Administração Pública a

generalização de meios digitais e telemáticos. Esta medida tem servido para promover o teletrabalho e,

também, a possibilidade de os trabalhadores poderem estar em espaços do coworking, inclusivamente

localizados no interior do País, combatendo, assim, a desertificação desses territórios e promovendo a

descentralização dos serviços públicos.

Outro entrave que tende a resistir a essas mudanças alicerça-se em motivação de concentração de

recursos que possam ser determinantes para o exercício dessa missão pública, mas, também aqui, podem ser

melhor equacionados critérios que não sejam os da mera concentração de população.

Existem diversos exemplos de deslocação recente de serviços, designadamente dois gabinetes de

secretários de Estado (para Bragança e Castelo Branco), bem como inúmeros outos serviços: CAC (centro de

atendimento consular), em Alfândega da Fé; os novos comandos regionais de emergência e proteção civil da

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), com localizações em Vila Real, Viseu,

Almeirim, Évora e Loulé; o Centro de Formação da GNR, em Portalegre; ou o centro de excelência na Guarda,

com capacidade para a digitalização de grandes acervos de documentação, disponibilização por meios digitais

e preservação digital da informação produzida, entre outros exemplos geradores de bons resultados.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Assegure como orientação que a criação de novos serviços públicos, ou deslocação de serviços

públicos, considere o critério de descentralização territorial e o respetivo impacto financeiro;

2. Salvaguarde a posição e os direitos dos trabalhadores, no caso dos serviços que sejam deslocados

para um perímetro superior a 60 km da sua localização atual;

3. Regulamente um modelo de transição gradual e especial com recurso a teletrabalho, para os

trabalhadores que não desejem exercer essa deslocação de imediato;

4. Estabeleça um plano, com recurso ao património devoluto do Estado central e local, com vista ao

aproveitamento de edifícios vagos nos territórios de baixa densidade e, simultaneamente, à libertação de

edifícios nos centros urbanos;

5. Que avalie a desoneração dos encargos públicos, com o fim das rendas ou venda dos imóveis que

fiquem devolutos nos centros urbanos;

6. Continue a estimular o aproximar de atividades dos serviços dos seus utentes e destinatários;

7. Garanta apoios à deslocação dos trabalhadores e do seu agregado familiar para território de baixa

densidade, em parceria com autarquias, para suprir dificuldades iniciais de espaço e pessoal.

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Palácio de São Bento, 2 de outubro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Susana Amador — Pedro Cegonho — Pedro Delgado Alves —

Sobrinho Teixeira — Berta Nunes — Agostinho Santa — Gilberto Anjos — Carlos Brás — Ricardo Lino —

Maria de Fátima Fonseca — Isabel Guerreiro — Sara Velez — Tiago Barbosa Ribeiro — Rita Borges Madeira.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 198 (2023.04.04) e substituído, a pedido do autor, em 2 de outubro de

2023.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 896/XV/2.ª (3)

(RECOMENDA AO GOVERNO AÇÕES URGENTES E MOBILIZADORAS DA COMUNIDADE

EDUCATIVA QUANTO AO USO DE DISPOSITIVOS TECNOLÓGICOS EM CONTEXTO ESCOLAR)

As tecnologias têm impactos nas nossas vidas. Foi assim no passado, continua a ser assim hoje, nos mais

diversos domínios. As tecnologias da galáxia digital, em particular, continuam a acompanhar, a provocar ou a

acelerar fenómenos sociais – incluindo, por vezes, o acentuar de desigualdades sociais –, frequentemente

com uma rapidez que dificulta uma resposta simultaneamente pronta e refletida.

Assim é, também, com a vida nas escolas e com o processo educativo: o uso de computadores, tablets e

telemóveis no processo de aprendizagem – e a sua interferência nas relações humanas e sociais; as

ferramentas de inteligência artificial, que podem servir de assistentes ao ensino e à aprendizagem, tal como

podem servir para perturbar quer os processos de aprendizagem, quer os processos de avaliação; os manuais

digitais, que oferecem funcionalidades ausentes dos manuais em papel, mas que, em comparação com o

formato tradicional, podem também ser vistos como desprovidos de certas características importantes ao

desenvolvimento das potencialidades das crianças e jovens; os procedimentos de avaliação em suporte digital,

que oferecem respostas úteis a certos problemas de organização dos processos dentro do sistema educativo,

mas também suscitam resistências e exigem esforços adaptativos; as ferramentas de ensino à distância, que

ainda em circunstâncias recentes mostraram a sua utilidade, mas que, em geral, ninguém considera bons

substitutos da relação humana e social subjacente ao processo educativo, pelos menos na infância e

juventude; a própria escrita à mão, que, quando genericamente substituída pela escrita através de máquinas,

pode, alegadamente, implicar a diminuição de certas capacidades na estruturação do pensamento.

Alguns dos usos das tecnologias que merecem reflexão devido à sua relevância no processo de ensino e

de aprendizagem têm, também, impactos mais globais no desenvolvimento pessoal e social de crianças e

jovens, que também não podem ser desconsiderados.

Temos, como sociedade, a responsabilidade de evitar falsas respostas, ou respostas insuficientemente

ponderadas, aos desafios que as tecnologias emergentes representam para o processo educativo, quer essas

falsas respostas se inspirem em alguma forma de tecnofobia ou em alguma forma de tecnofilia. As

características de muitos dispositivos computacionais, e de algumas das tecnologias emergentes, e a forma

como se inserem nas práticas sociais, tornam irrealistas, em sociedades abertas e democráticas, quaisquer

tentativas para seguir uma via puramente proibicionista como forma básica de lidar com os desafios societais

associados. O risco de ineficiência pesa também sobre abordagens excessivamente centralistas, quando é o

caso de se estar a lidar com tecnologias e dispositivos muitas vezes assentes em lógicas e processos

distribuídos. Aliás, as vias proibicionistas, e mesmo as abordagens demasiado centralistas, agravam o risco de

inibir as escolas de desempenharem um papel educativo na capacitação de crianças e jovens para usos

saudáveis e responsáveis dos dispositivos tecnológicos que, com toda a probabilidade, acabarão por estar ao

seu alcance.

As respostas aos desafios colocados pelas tecnologias, designadamente em contexto escolar, não devem

ser focadas nos dispositivos tecnológicos enquanto tal, mas, antes, devem ser orientadas pelas necessidades

e requisitos dos processos humanos e sociais impactados por esses dispositivos. Essas respostas devem

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centrar-se nas pessoas e não nas máquinas, assumindo estas como ferramentas embutidas em práticas

sociais que, estas sim, importam.

As respostas aos desafios societais suscitados pelas tecnologias, designadamente pelo digital, terão de ser

respostas de sociedade, respostas construídas pelas comunidades em respeito pelos seus princípios de

funcionamento. Isso aplica-se, também, às respostas a construir pelas comunidades educativas, onde a

qualidade da resposta depende desde logo da qualidade do processo de construção dessa resposta, processo

de construção que ganha em ser participado, intencional, um exercício de democracia deliberativa.

Por isso, o Governo, ao implementar o Programa de Digitalização para as Escolas, contemplado no Plano

de Ação para a Transição Digital, faz uma forte aposta na capacitação digital dos docentes, no

desenvolvimento digital das escolas e na disponibilização de recursos educativos digitais – isto é, orienta-se

pelas necessidades de quem ensina e de quem aprende.

Sendo o uso do telemóvel em contexto escolar um dos tópicos mais recentes deste debate, tanto no plano

nacional como no plano internacional, torna-se essencial a elaboração de um estudo alargado, sustentado

num modelo pedagógico participativo e colaborativo, recorrendo à comunidade educativa e a especialistas das

respetivas áreas relevantes, de forma a suportar orientações, regras e práticas para um uso responsável da

tecnologia nas comunidades escolares.

Segundo o mais recente Relatório de Monitorização Global da Educação1 – «A tecnologia na educação:

uma ferramenta ao serviço de quem?» –, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a

Cultura (UNESCO), estas tecnologias podem ter um impacto negativo se forem utilizadas de forma

inadequada ou excessiva, como no caso dos smartphones, não obstante reconhecer que o uso de telemóveis,

computadores e outros dispositivos pode ter benefícios de aprendizagem.

A UNESCO, no seu relatório anual, pediu aos países que tomem medidas para que o uso de telemóveis

nas escolas seja limitado às atividades curriculares. Caso esta integração não beneficie a aprendizagem ou

contribua para perturbar as aulas, a UNESCO refere mesmo que o telemóvel deve ser proibido.

A UNESCO reforça ainda que o cyberbullying é a consequência negativa mais imediata do uso do

telemóvel em recinto escolar, acrescentando que um estudo que reúne dados de 32 países mostra que, em

média, pelo menos 20 % dos estudantes do 8.º ano foi vítima de bullying digital.

Em Portugal, as escolas têm autonomia para fixar as suas próprias regras, decidindo pela proibição ou não.

Na verdade, existem já várias escolas, públicas e privadas, que proibiram o uso destes equipamentos tanto

dentro do recinto escolar, como apenas na sala de aula.

Contudo, proibir, mesmo nos casos em que seja acertado, não basta. O esforço educativo relacionado com

o uso saudável das tecnologias, designadamente dos dispositivos da galáxia digital, vai exigir abordagens

mais poderosas do que a mera proibição, apelando a uma mobilização, institucional e em rede, de todos os

intervenientes na comunidade educativa em sentido lato.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 – A elaboração de um estudo alargado sobre as oportunidades, riscos e desafios representados pelo uso,

em contexto escolar, das novas tecnologias e dispositivos, designadamente os que relevam do digital, com a

participação da comunidade educativa em sentido amplo, mobilizando os estudos nacionais e internacionais já

disponíveis, e recorrendo a especialistas, quer das áreas da psicologia e das ciências da educação, quer das

áreas tecnológicas relevantes, podendo esse estudo, em função das respetivas conclusões, vir a sustentar a

produção de recomendações quer para as escolas, quer relativas à formação docente.

2 – A produção, no âmbito do trabalho de acompanhamento do plano de ação digital das escolas, de

incentivos direcionados a que os órgãos diretivos e pedagógicos das escolas organizem processos de reflexão

alargados, no âmbito das respetivas comunidades educativas, que conduzam à produção de abordagens

próprias, no âmbito das suas competências e possibilidades, quanto ao uso de dispositivos tecnológicos em

1 Relatório de Monitorização Global da Educação da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, disponível em: Global education monitoring report, 2023: technology in education: a tool on whose terms? – UNESCO Digital Library

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contexto escolar.

Palácio de São Bento, 2 de outubro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Porfírio Silva — Tiago Estevão Martins —

Pompeu Martins — Diogo Cunha — Bruno Aragão — Bárbara Dias — Rosário Gambôa — Lúcia Araújo da

Silva — Catarina Lobo — Maria João Castro — Carla Sousa — Gil Costa — Fernando José — José Pedro

Ferreira — Ana Isabel Santos — Isabel Guerreiro — Agostinho Santa — Marta Freitas.

(3) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 6 (2023.09.22) e substituído, a pedido do autor, em 2 de outubro de

2023.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 910/XV/2.ª (4)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REABERTURA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

ENCERRADOS NOS TERRITÓRIOS DO INTERIOR DO PAÍS OU DE BAIXA DENSIDADE

POPULACIONAL)

Exposição de motivos

O Estado tem a responsabilidade e o dever de prestar serviços públicos de qualidade e próximos das

pessoas, bem como de garantir as suas funções sociais.

No entanto, sucessivos Governos PS, PSD, com ou sem a participação do CDS-PP, a pretexto do défice

das contas públicas ou da racionalização de recursos, dirigiram medidas concretas para concentrar e encerrar

serviços públicos, reduzindo a resposta do Estado às necessidades das populações e do País.

A par das opções políticas e ideológicas do Governo PSD/CDS-PP, foi encetado um ataque sem

precedentes à Administração Pública, aos serviços públicos e às funções sociais do Estado, bem como aos

seus trabalhadores, empobrecendo o regime democrático, o qual colocou em marcha um plano de destruição

de serviços públicos e de negação dos direitos, nomeadamente, à educação, à saúde, à justiça, às finanças,

aos correios e à proteção social dos portugueses. Esta política atingiu, fundamentalmente, aqueles que ao

longo dos anos viram os salários e reformas cortados, as prestações sociais reduzidas ou retiradas, isto é, os

trabalhadores, os reformados, os jovens, o povo português.

Degradou-se, consecutivamente, a qualidade dos serviços prestados, criando um sentimento de

insatisfação junto das populações, para depois a privatização surgir como a única solução. A transferência de

competências para as autarquias e a privatização de serviços públicos e das funções sociais do Estado não

garante a proximidade e universalidade, cria ainda mais desequilíbrios territoriais e introduz custos mais

elevados e perda de qualidade nos serviços prestados.

Nos últimos anos, o Governo do PS tem insistido numa orientação que se prende com a deslocalização de

serviços públicos para territórios do interior do País e/ou territórios de baixa densidade populacional, prevendo

a mobilidade geográfica de trabalhadores, com o objetivo de repovoar o interior do País ou ainda deslocalizar

serviços para o interior do País tendo trabalhadores a executar o trabalho remotamente ou a incentivar os

mesmos a mudarem-se e às suas famílias.

Mas o problema criado às populações dos territórios do interior continua a existir.

É o serviço de finanças que continua encerrado e obriga à deslocação de vários quilómetros para a

resolução de quaisquer questões fiscais; são as crianças que, em determinadas localidades, têm de passar

mais de duas horas em deslocações de e para casa, porque a escola mais próxima dista vários quilómetros do

local onde residem; são os reformados que para levantar a sua reforma têm de se dirigir à cidade onde ainda

resiste uma agência da Caixa Geral de Depósitos ou um serviço da Segurança Social ou um serviço de

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Finanças.

Já no que respeita ao serviço de correios, apesar de privatizado e de o PCP já por diversas vezes ter

proposto que essa operação deveria ser revertida e a sua gestão voltar à esfera pública, o encerramento de

postos é anterior à sua privatização. As populações continuam privadas de aceder aos postos de serviço

postal, um serviço que é absolutamente fundamental.

A integração das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) nas CCDR segue em contraciclo às

necessidades sentidas pelos agricultores e pescadores, pondo em causa os serviços de proximidade, dando

mais um passo no comprometimento do desenvolvimento da agricultura e do País, não estando sequer

garantida a manutenção dos núcleos de atendimento das antigas DRAP, sendo fundamental que se proceda à

reconstituição dos serviços extintos e se reforce a rede de serviços desconcentrados de apoio e atendimento

aos agricultores e pescadores.

São estes problemas que necessitam de uma solução, a qual não se compadece com a deslocalização de

serviços, nem tão-pouco esta será a panaceia para as assimetrias existentes entre os vários territórios do

País.

O PCP não desvaloriza medidas de valorização do interior do País, mas, ao mesmo tempo, alerta que a

valorização não pode ser feita à custa de retirar de um lado para colocar no outro. Não é essa a resposta que

a população dos territórios do interior necessita, nem é a resposta à efetiva carência de serviços públicos e ao

aumento da sua capacidade de resposta.

É ao Estado que incumbe assegurar as suas funções sociais e a prestação de serviços públicos de

qualidade e de proximidade a todos os portugueses. A prestação dos serviços públicos e o cumprimento das

funções sociais do Estado devem manter-se na esfera pública, assumindo o Estado a garantia da total

cobertura do território, nas regiões do litoral e do interior, nas zonas urbanas e rurais.

A existência de uma rede de serviços públicos de qualidade e de proximidade, contribui para o

desenvolvimento das regiões, para a eliminação das atuais assimetrias territoriais e para a qualificação dos

territórios.

O PCP defende o reforço e qualificação dos serviços públicos prestados às populações, potenciando a

ligação do Estado aos cidadãos. Defende o cumprimento dos direitos consagrados constitucionalmente,

nomeadamente o direito à educação, à saúde e à proteção social.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

A reabertura, durante o ano de 2024, dos serviços públicos encerrados e que são necessários, ao serviço

da população e geradores de postos de trabalho, nomeadamente:

a) Escolas;

b) Serviços de saúde e valências hospitalares;

c) Repartições de finanças;

d) Agências da Caixa Geral de Depósitos;

e) Serviços de Segurança Social;

f) Postos dos CTT;

g) Serviços do Instituto de Emprego e Formação Profissional;

h) Direções regionais de agricultura e pescas.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Alfredo Maia — Duarte Alves —

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João Dias.

(4) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 6 (2023.09.22) e substituído, a pedido do autor, em 2 de outubro de

2023.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 924/XV/2.ª

AUMENTO DAS REFORMAS E PENSÕES NO ANO DE 2024

Exposição de motivos

Em Portugal, o número de reformados, pensionistas e idosos corresponde a mais de um terço da

população. Grande parte destes vive com reformas cujo valor é muito baixo e que não permite fazer face às

mais elementares necessidades do seu dia-a-dia. A agravar este cenário de grande dificuldade, foram

penosos e largos os anos em que as pensões e reformas não foram atualizadas, tendo sofrido cortes injustos.

Dando expressão concreta ao sentimento de injustiça e às reivindicações deste grupo social, o PCP tornou

possível, entre 2017 e 2021, pôr fim aos cortes nas pensões e reformas e garantir reposição e melhoria do

poder de compra a mais de 1 milhão e 600 mil reformados, o quais viram as suas pensões e reformas serem

aumentadas.

Com o ciclo inflacionista que se iniciou em 2021, o PCP interveio com propostas de aumentos das pensões

e aumentos intercalares das pensões para mitigar a continuada perda de poder de compra, que foram

sucessivamente rejeitadas pelo Governo PS, optando este por atualizações que nem sequer acompanharam a

inflação e a subida desenfreada dos preços dos bens essenciais.

Importa frisar que os reformados, pensionistas e idosos são especialmente sensíveis às insuficiências de

acesso à saúde, bem como aos aumentos dos preços dos produtos e serviços essenciais, os quais têm sofrido

desde 2021 subidas ao dobro do ritmo da inflação.

Estas realidades têm-se traduzido num continuado agravamento das condições de vida da grande maioria

dos reformados e pensionistas, colocando muitos deles em situação de pobreza, em resultado dos baixos

valores das suas reformas, mas também aumentando os riscos de empobrecimento de todos aqueles que têm

perdido poder de compra em resultado da falta de atualização dos montantes das suas reformas para níveis

que compensem a perda do poder de compra.

A inversão desta realidade não se resolve com medidas pontuais, antes com opções estruturais assentes

na valorização das reformas e pensões para quem trabalhou ao longo de uma vida e descontou para a

segurança social.

A proposta de aumentos das pensões para 2024 que o PCP agora apresenta visa um caminho de

reposição do poder de compra perdido entre 2021 e 2024.

É um aumento possível pela evolução recente das contribuições declaradas para a segurança social, as

quais tiveram um crescimento de 13,3 % nos primeiros seis meses de 2023, em relação a igual período de

2022, segundo os dados divulgados. Mas também porque este aumento se insere numa opção mais vasta ao

nível da política de rendimentos no nosso País e tem como principal elemento de sustentabilidade a evolução

e o exemplo dos últimos anos da conta da segurança social.

Tudo isto, conjugado com a reivindicação de aumento geral e significativo dos salários em 2024, em 15 %,

com um mínimo de 150 €, será ainda um fator mais robusto de sustentabilidade para o aumento agora

proposto.

Para o PCP, prosseguir uma política de aumento das pensões, assim como o aumento dos salários,

constituem elementos indispensáveis à valorização de quem trabalhou ou de quem trabalha e revela um forte

contributo à dinamização da economia, como já ficou demonstrado.

O PCP propõe um aumento das reformas e pensões no ano de 2024 que assegure um aumento de todas

as pensões e reformas num valor correspondente a 7,5 %, não podendo o montante da atualização ser inferior

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a 70 euros por pensionista, uma proposta da mais elementar justiça para dar expressão efetiva à recuperação

de rendimentos e direitos.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo o aumento de todas as pensões e reformas num valor correspondente a 7,5 %, não

podendo o montante da atualização ser inferior a 70 € por pensionista, com efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Paula

Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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