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3 DE OUTUBRO DE 2023

11

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – [Novo] Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 sejam celebrados com

jovens até aos 30 anos de idade, é aplicada uma redução de 10 % na taxa prevista naqueles números.

22 –(Anterior n.º 21.)

23 – (Anterior n.º 22.)»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, e posteriores alterações, que passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

A dispensa parcial do pagamento de contribuições a que se refere o artigo 1.º aplica -se nos seguintes termos:

a) Redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora

relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, até estes perfazerem os 30 anos de

idade;

b) […]»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do IMI

É aditado o artigo 11.º-B ao Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e

posteriores alterações, com a seguinte redação:

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