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3 DE OUTUBRO DE 2023

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(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 12 (2023.10.02) e substituído, a pedido do autor, em 3 de outubro de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 937/XV/2.ª

ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE IMPOSTO SOBRE

O VALOR ACRESCENTADO NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HAJA OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

Exposição de motivos

Os rendimentos auferidos por trabalhadores independentes são declarados à Autoridade Tributária e

Aduaneira através do Portal das Finanças, mediante preenchimento do recibo verde. Acresce que, além da

apresentação do recibo verde, devem estes profissionais entregar mensal ou trimestralmente a respetiva

declaração periódica de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sob pena de serem punidos com coima de

150 € a 3750 €.

Sucede que um trabalhador independente que num determinado trimestre não exerça qualquer atividade e,

por conseguinte, não aufira qualquer rendimento está dispensado de apresentação do recibo verde, mas já não

da entrega da declaração periódica de IVA, não obstante a Autoridade Tributária ter conhecimento de que um

trabalhador não exerceu qualquer atividade – porquanto não foi apresentado qualquer recibo verde – e inexistir

imposto a entregar ao Estado.

Trata-se, por isso, de uma obrigação declarativa que não serve o propósito de apuramento de imposto e, por

conseguinte, nestes casos, a falta da sua apresentação não deverá legitimar o Estado a punir o sujeito passivo.

Casos há em que o sujeito passivo tem interesse em, apesar de não ter tido atividade, apresentar a declaração

de IVA, no sentido de deduzir o IVA de despesas relativas à atividade profissional, mas tal deve ser uma

faculdade e não uma obrigação.

Assim, a Iniciativa Liberal entende que a falta de apresentação da declaração periódica de IVA que não dê

origem a imposto, pela ausência de atividade durante aquele período, não deverá ser punível com coima.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 29.º e 41.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

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