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Terça-feira, 3 de outubro de 2023 II Série-A — Número 13

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 514/XV/1.ª e 912, 934 e 937 a 939/XV/2.ª): N.º 514/XV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, no sentido de repor o valor da ajuda de custo por quilómetro): — Relatório da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 912/XV/2.ª (Aumenta o leque de bens essenciais que beneficiam da isenção de IVA, assim como prorroga o prazo da referida isenção): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 934/XV/2.ª (Criação do Programa Fixar – Incentivo aos jovens portugueses a fixarem-se em Portugal): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 937/XV/2.ª (IL) — Elimina a obrigação de apresentação da declaração periódica de imposto sobre o valor acrescentado nos períodos em que não haja operações tributáveis. N.º 938/XV/2.ª (CH) — Altera vários diplomas legais no sentido de combater o abandono dos animais de companhia e assegurar o seu bem-estar. N.º 939/XV/2.ª (CH) — Procede à redução da taxa de IVA aplicável à alimentação para animais de companhia.

Proposta de Lei n.º 108/XV/2.ª (GOV): Adapta as regras de determinação do resultado fiscal, em sede de IRC. Projetos de Resolução (n.os 925 a 927/XV/2.ª): N.º 925/XV/2.ª (PAN) — Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República para assegurar a consagração da proteção dos animais na Constituição. N.º 926/XV/2.ª (CH) — Recomenda ao Governo que promova uma campanha nacional de esterilização de animais de companhia. N.º 927/XV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o reforço dos apoios aos cuidadores informais. Propostas de Resolução (n.os 20 e 21/XV/2.ª): N.º 20/XV/2.ª (GOV) — Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 190 sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 108.ª sessão, realizada em Genebra, a 21 de junho de 2019. N.º 21/XV/2.ª (GOV) — Aprova, para adesão, a Convenção da Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima, adotada em Paris, em 27 de janeiro de 2021.

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PROJETO DE LEI N.º 514/XV/1.ª

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 137/2010, DE 28 DE DEZEMBRO, NO SENTIDO DE REPOR O VALOR

DA AJUDA DE CUSTO POR QUILÓMETRO)

Relatório da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

Parte I – Considerandos

1. Apresentação sumária da iniciativa

2. Análise jurídica complementar à nota técnica

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

1. Opinião do Deputado relator

2. Posição de outro Deputado ou grupo parlamentar

Parte III – Conclusões

1. Conclusões

2. Parecer

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 514/XV/1.ª que altera o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, no sentido de repor o valor da ajuda

de custo por quilómetro, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º daConstituição da

República Portuguesa, doravante designada por CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, doravante designado como RAR, que consagram o

poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 25 de janeiro de 2023, foi admitida no dia 26 de janeiro de 2023 e, no

mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade,

à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo a mesma competente

para a elaboração do respetivo relatório.

Em reunião ordinária da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local foi

atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou, como relatora, a

signatária, Deputada Eurídice Pereira.

A iniciativa legislativa presente tem por objetivo a alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro,

que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental

prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, no sentido de repor o valor da

ajuda de custo por quilómetro, que se situa, atualmente, em 0,36 €, devendo, para o efeito, ser eliminada a

redução de 10 % prevista no n.º 4 do artigo 4.º do mesmo diploma legal.

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2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Remete-se, no que respeita à análise jurídica, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica1 que

acompanha o relatório, principalmente a verificação do cumprimento da lei formulário, atendendo às imprecisões

doutamente evidenciadas na nota técnica (cfr. págs. 3-4), não existindo nada mais juridicamente relevante a

acrescentar para a apreciação da iniciativa.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, sobre

matéria conexa, encontra-se pendente a seguinte iniciativa legislativa:

– Projeto de Resolução n.º 483/XV/1.ª (PSD), que recomenda ao Governo que atualize os valores das ajudas

de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, que deu entrada a 15 de fevereiro de 2023, tendo

baixado à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local a 16 de fevereiro de

2023, para discussão.

PARTE II –Opiniões dos Deputados e Grupos Parlamentares

1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião da relatora é de elaboração facultativa, pelo que a

Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 514/XV/1.ª — Altera o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, no sentido

de repor o valor da ajuda de custo por quilómetro — em sessão plenária.

2. Posição de outro Deputado ou Grupo Parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições

políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1. Conclusões

O Grupo Parlamentar do Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 514/XV/1.ª –

Altera o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, no sentido de repor o valor da ajuda de custo por

quilómetro, tendo sido admitido a 26 de janeiro de 2023.

O Projeto de Lei n.º 514/XV/1.ª, em apreço, cumpre os requisitos formais previstos nos n.º 1 do artigo 119.º,

n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. Parecer

A Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 514/XV/1.ª — Altera o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, no sentido de repor o valor da

ajuda de custo por quilómetro, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023.

1 Conforme páginas 2 a 5 da nota técnica anexa.

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A Deputada relatora, Eurídice Pereira — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O relatório foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PCP, registando-se a

ausência do BE, na reunião da Comissão de 3 de outubro de 2023.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

———

PROJETO DE LEI N.º 912/XV/2.ª (1)

(AUMENTA O LEQUE DE BENS ESSENCIAIS QUE BENEFICIAM DA ISENÇÃO DE IVA, ASSIM COMO

PRORROGA O PRAZO DA REFERIDA ISENÇÃO)

Exposição de motivos

Portugal é inegavelmente um dos países da União Europeia onde as sinuosidades da oscilação económico-

financeira mais se fazem sentir. Os três resgates financeiros a que Portugal foi sujeito, em 1977, 1983 e 2011,

são exemplificativos disso.

Este apontamento tem como principal objetivo apelar à consciência política, à defesa dos interesses

nacionais e sobretudo reavivar a memória de que más políticas económico-financeiras atiram o País,

novamente, para o cataclismo nacional e internacional, e mormente afetam todas as famílias portuguesas, cujas

carteiras continuam cada vez mais vazias.

Face à conjuntura atual, com a constante subida dos preços na generalidade dos bens e serviços essenciais,

as famílias portuguesas estão no limite das suas capacidades económico-financeiras, onde os custos da

habitação, da saúde, da educação e da alimentação asfixiam completamente o orçamento familiar.

Num universo de mais de 4 milhões de agregados familiares, 77 % estão em risco de não conseguir assumir

a totalidade das despesas de principal relevo. De ressalvar que 8 % (cerca de 256 mil famílias)1 estão em risco

de já não conseguir assegurar as despesas essenciais, ou seja, enfrentam o espectro da pobreza real.

Face a este panorama, a própria pandemia de COVID-19 e o conflito na Ucrânia em nada vieram ajudar no

panorama internacional, quer no mercado dos combustíveis, quer no mercado energético, quer no mercado dos

cereais e sobretudo nas cadeias alimentares, cujos produtos começaram a escassear e/ou a inflacionar, fruto

do aumento dos custos de contexto.

Diversos produtos e serviços viram os seus preços inflacionar de forma galopante, o que veio enaltecer as

fragilidades da economia de um país como o nosso, completamente dependente de outros mercados externos.

No que aos produtos energéticos diz respeito, a taxa de inflação oscilou entre os 7,3 % em 2021 e os 23,7 %

em 2022, de acordo com os dados do INE2. No entanto, de acordo com os indicadores do sitecomparamais.pt,

houve famílias portuguesas a suportar mais de 25 %3.

A nível de produtos alimentares não transformados, os preços em 2021 tinham sido inflacionados na

percentagem de 0,6 %; no entanto, em 2022 sofreram um aumento de 12,2 %.

No que concerne à taxa de inflação4 no seu todo, em 2021 a média foi de 1,3 %, de acordo com dados do

INE; no entanto, em dezembro do mesmo ano, já se começou a sentir a subida, passando para o valor de 2,7 %.

1 https://eco.sapo.pt/2023/03/15/tres-em-cada-quatro-familias-com-dificuldades-em-pagar-as-contas/ 2 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=577455859&DESTAQUESmodo=2 3 https://www.comparamais.pt/blog/aumento-preco-eletricidade-23-5anos 4 https://observador.pt/2022/01/12/inflacao-em-portugal-foi-de-13-em-2021-um-ano-em-que-os-precos-tiveram-um-forte-movimento-ascend ente-diz-o-ine/?cache_bust=1695375894296

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Paralelamente, o salário médio real subiu apenas 2,2 %5, não chegando a equiparar o nível da inflação, logo

perdendo os portugueses o poder de compra necessário para fazer face às necessidades.

No ano de 20226, a taxa média de inflação rondou os 7,8 %, sendo o valor mais elevado desde 1992. Em

dezembro do mesmo ano, a taxa cifrou-se nos 9,6 %. Neste ano a atualização salarial a nível de remuneração

média rondou os 3,6 %, quebrando abruptamente o real poder de compra de todas as famílias. Em relevo, pode-

se observar o seguinte quadro ilustrativo da variação da remuneração bruta mensal média por trabalhador em

termos nominais e reais.

Atualmente, e a dados estatísticos públicos, em julho de 20237 a taxa de inflação rondava os 3,1 %, no

entanto, os problemas na sociedade portuguesa continuam bem evidentes e as dificuldades existentes em cima

da mesa dos portugueses é notória.

Este cenário socioeconómico possui todos os ingredientes para agravar ainda mais as desigualdades sociais

em Portugal, dado que os seus efeitos se farão sentir nos estratos populacionais de menores rendimentos e

cujo esforço financeiro para fazer face ao aumento do custo de vida é maior.

Neste contexto, o maior dos deveres do Estado, será certamente o de unir e concentrar os esforços de todas

as forças políticas para atenuar no imediato e resolver, a curto prazo, os problemas básicos que afetam a sua

população.

Segundo dados do Banco de Portugal, verificou-se um aumento significativo da receita fiscal, em cerca de

30 %, que resultou da subida da inflação, sendo que a decomposição pelos principais impostos mostra que o

maior impacto surge na receita do IVA8.

Atualmente, nenhuma solução deve ser desvalorizada, devendo as medidas de caráter fiscal figurar entre as

opções que melhor podem servir os intentos preconizados, dada a circunstância de impactarem diretamente no

rendimento disponível das famílias.

De salientar que a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, veio introduzir a isenção transitória com direito à dedução

(taxa zero) de imposto sobre o valor acrescentado, sendo neste âmbito fundamental melhorar os mecanismos

de controlo de preços, para que o valor do IVA que foi isento, são seja diluído nas margens dos próprios produtos,

mas também se deve proceder ao alargamento dos bens abrangidos, assim como à prorrogação da vigência da

medida.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta este

projeto de lei:

5 https://eco.sapo.pt/2023/02/09/salario-medio-atingiu-1-411-euros-em-2022-encolheu-4-em-termos-reais/ 6 https://eco.sapo.pt/2023/01/11/ine-confirma-inflacao-media-anual-de-78-em-2022-um-maximo-de-30-anos/ 7 https://eco.sapo.pt/2023/07/31/inflacao-em-portugal-desacelera-para-31-em-julho-e-o-nono-mes-consecutivo-de-descida/ 8 https://www.bportugal.pt/page/economia-numa-imagem-216

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta o leque de bens essenciais que beneficiam da isenção de IVA, assim como prorroga

o prazo da referida isenção.

Artigo 2.º

Alteração àLei n.º 17/2023, de 14 de abril

São alterados os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória da

isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares

do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento

extraordinário dos preços dos bens alimentares, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) Farinhas. incluindo as lácteas e as não lácteas;

vi) Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada.

b) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) […]

viii) […]

ix) […]

x) […]

xi) […]

xii) […]

xiii) […]

xiv) […]

xv) Algas vivas frescas;

xvi) Castanhas congeladas;

xvii) Frutos vermelhos congelados.

c) […]

i) […]

ii) […]

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iii) […]

iv) […]

v) […]

d) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) Algas vivas secas.

e) […]

i) Leite de vaca em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado,

condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado;

ii) […]

iii) […]

iv) Natas;

v) Leites dietéticos;

vi) Iogurtes pasteurizados.

f) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

g) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

h) […]

i) […]

j) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) Margarina;

v) Creme vegetal para barrar de origem vegetal, com ou sem adição de outros produtos;

vi) Banha e outras gorduras de suíno.

k) […]

l) […]

m) Água, com exceção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou

adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias;

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n) Mel de abelhas e mel de cana tradicional;

o) Sal (cloreto de sódio):

i) Sal-gema;

ii) Sal marinho.

2 – […]

Artigo 3.º

[…]

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 6 (2023.09.22) e substituído, a pedido do autor, em 3 de outubro de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 934/XV/2.ª(2)

(CRIAÇÃO DO PROGRAMA FIXAR – INCENTIVO AOS JOVENS PORTUGUESES A FIXAREM-SE EM

PORTUGAL)

Exposição de motivos

Vivemos um dos períodos mais desafiantes de sempre do ponto de vista sociodemográfico, com a

estabilidade da segurança social posta em causa de uma forma nunca vista. Temos uma pirâmide social

invertida, com um número de idosos a ultrapassar largamente o número de jovens (182 idosos por cada 100

jovens)1. Por outro lado, ano após ano vemos mais jovens qualificados e em idade fértil partirem de Portugal.

De acordo com a Pordata, em 2021, emigraram 25 079 indivíduos, dos quais 15 051 eram jovens (dos 15 aos

34 anos). Estes números tornam-se ainda mais alarmantes quando várias sondagens recentes indicam que mais

de metade dos jovens portugueses admitem emigrar em busca de uma vida melhor.

Cada jovem é único e a sua partida permanente ou temporária lesa sempre de forma dificilmente mensurável

o nosso País. Contudo, importa destacar que se acentua a tendência da fuga de talentos. O número de

emigrantes qualificados subiu 87,5 %. O seu peso era de 6,2 % do total de emigrantes em 2000, atingindo os

11 % em 2015.

1 Portugal está ainda mais envelhecido: há 182 idosos por cada 100 jovens no País, dizem os censos – Observador

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Nas principais causas elencadas vigoram críticas aos baixos salários, a precariedade do mercado laboral e

a crise no mercado habitacional. Os dados indicam que 3 em cada 4 jovens recebem menos de 950 euros por

mês. Mas é preciso olhar estes dados com mais profundidade: 30 % dos jovens portugueses auferem de

remuneração líquida mensal entre 601 € e 767 €, 19 % recebem entre 768 € e 950 € e apenas 3 % recebem

acima dos 1642 €2.

Importa ainda sublinhar que, em Portugal, quase metade (44 %) dos profissionais que integram a geração Z

(nascidos entre 1995 e 2004) e 31 % dos millennials (nascidos entre 1982 e 1994) acumulam dois empregos (a

tempo parcial ou completo) para conseguirem honrar compromissos financeiros. Esta é uma das conclusões a

retirar do inquérito «Gen Z and Millennial Survey 2023», realizado pela consultora Deloitte3.

Ao olhar para os congéneres europeus, um jovem português confronta-se com a dura realidade: trabalhar

em Portugal significa ganhar, em média, apenas 70 % do que receberia pelo desempenho das mesmas funções

noutros países da zona euro4.

Avança a Fundação Calouste Gulbenkian que dois em cada três jovens nascidos nos anos 90 têm um

contrato a prazo como modelo de vínculo laboral. Já ao nível de desemprego jovem, o nosso País apresenta

uma tendência de agravamento, tendo a 5.ª taxa mais elevada da OCDE5.

Neste cenário de baixos salários e precariedade laboral, os preços praticados no mercado de habitação

tornam-se incomportáveis para os jovens, obrigando-os a adiar a saída de casa dos pais, passo fundamental

para a sua emancipação. Segundo o Eurostat, os jovens portugueses saem de casa dos pais, em média, aos

29,7 anos, valor superior à média europeia. Uma das causas que leva a este adiamento prende-se com a

dificuldade de obter um crédito à habitação e, quando obtido, este valor não chegar aos 100 %. Com um elevado

custo de vida e um salário reduzido torna-se difícil para um jovem poupar o valor suficiente para a entrada da

casa. Assim, os jovens são empurrados para um mercado de arrendamento desajustado dos parcos valores que

auferem. A subida dos preços das casas nos últimos anos deriva sobretudo de uma baixa oferta para uma alta

procura. Os preços das casas aumentaram a um ritmo bem mais elevado do que os rendimentos dos jovens,

elevando – e muito – a sua taxa de esforço quer para comprar, quer para arrendar casa. Em Lisboa, em

dezembro de 2022, o preço médio de arrendamento por metro quadrado era de 21 €/m², já para aquisição o

preço por metro quadrado rondava os 4947 €/m² 6.

Factualmente, as políticas de habitação têm falhado, há décadas, e as que têm sido implementadas apenas

fomentam o incremento de preços no setor imobiliário. Estas opções políticas não só não aumentam o poder de

compra dos jovens, como também os deixam dependentes da subsidiação estatal.

Este cenário impacta a sociedade portuguesa em múltiplas dimensões, mas é fundamental correlacionar

2 Mais de metade dos jovens portugueses admite emigrar – Sondagem Público (publico.pt) 3 https://www.idealista.pt/news/financas/mercado-laboral/2023/08/30/59096-trabalho-jovem-44-da-geracao-z-e-31-dos-millennials-tem-2-empregos 4 Jovens em Portugal ganham 70% do que ganhariam em média na Europa (obsempregojovem.com) 5 Portugal tem a quinta taxa de desemprego jovem mais elevada da OCDE – ECO (sapo.pt) 6 Imobiliário: Lisboa com o maior aumento de preços de arrendamento na Europa – Revista do Empreendedor

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estes dados com o drama do «inverno demográfico». As novas gerações têm cada vez menos condições para

constituir família e ter filhos, sendo que em 2021 batemos o número histórico de menos nascimentos de sempre.

Apesar de uma aparente recuperação nos níveis de natalidade devido aos imigrantes, não podemos perder de

vista que os jovens portugueses adiam o nascimento do primeiro filho. Nos anos 90, a idade média das mulheres

ao nascimento do primeiro filho era de 24,9 anos, ao passo que em 2020 esse indicador ronda os 30,2 anos,

conforme dados do INE. Nas várias causas apontadas para esse adiamento surgem referências à reduzida

estabilidade laboral e financeira7.

Os dados explanados são claros. As opções políticas não só não estancam a sangria de jovens que partem,

como fomentam a sua saída pela ausência de respostas estruturais. Várias são as políticas públicas que têm

sido pensadas para incentivar o regresso dos que partem, recorde-se o programa Regressar, lançado em 2019.

No entanto, urge adotar medidas a montante, fixando os jovens e garantindo condições que promovam a sua

permanência e a persecução dos seus objetivos pessoais e familiares, em Portugal. Neste sentido, o presente

projeto procura atuar diretamente nos rendimentos dos jovens, na sua capacidade de acesso a habitação,

valorizando ainda a sua abertura à vida, numa lógica de promoção da natalidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria um conjunto de incentivos para que os jovens se fixem em Portugal e, para tanto,

procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, onde é aprovado o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

b) Do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho;

c) Do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

É aditado o artigo 12.º-C ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

«Artigo 12.º-C

Redução da tributação dos rendimentos das categorias A e B – Jovens

1 – São excluídos de tributação 100 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos

empresariais e profissionais dos sujeitos passivos entre os 18 e os 30 anos, mediante opção na declaração de

rendimentos a que se refere o artigo 57.º.

2 – O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4

do artigo 22.º;

3 – O prazo da redução prevista no n.º 1 é prorrogado por períodos de 2 anos por cada filho nascido antes

de o beneficiário perfazer 30 anos.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

É alterado o artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

7 Adiamento da maternidade e preservação da fertilidade – Parte 1 – Instituto de Sociologia da Universidade do Porto (barometro.com.pt)

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«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – [Novo] Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 sejam celebrados com

jovens até aos 30 anos de idade, é aplicada uma redução de 10 % na taxa prevista naqueles números.

22 –(Anterior n.º 21.)

23 – (Anterior n.º 22.)»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, e posteriores alterações, que passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

A dispensa parcial do pagamento de contribuições a que se refere o artigo 1.º aplica -se nos seguintes termos:

a) Redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora

relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, até estes perfazerem os 30 anos de

idade;

b) […]»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do IMI

É aditado o artigo 11.º-B ao Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e

posteriores alterações, com a seguinte redação:

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

12

«Artigo 11.º-B

Isenção de IMI – Jovens

1 – O prédio adquirido para habitação própria e permanente, por jovens até aos 30 anos, e cujo valor

patrimonial tributário não exceda os 150 000 euros, está isento do pagamento de IMI durante o período de 10

anos.

2 – A isenção a que se refere o n.º 1 opera de forma automática, nela não se incluindo os prédios pertencentes

a sujeitos passivos não residentes.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à

habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o

respetivo domicílio fiscal.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do IMT

É alterado o artigo 6.º do Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e

posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

Ficam isentos de IMT:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) Os jovens até aos 30 anos, na aquisição de prédio para habitação própria e permanente, cujo valor

patrimonial tributário não exceda os 150 000 euros.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

Página 13

3 DE OUTUBRO DE 2023

13

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 12 (2023.10.02) e substituído, a pedido do autor, em 3 de outubro de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 937/XV/2.ª

ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE IMPOSTO SOBRE

O VALOR ACRESCENTADO NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HAJA OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS

Exposição de motivos

Os rendimentos auferidos por trabalhadores independentes são declarados à Autoridade Tributária e

Aduaneira através do Portal das Finanças, mediante preenchimento do recibo verde. Acresce que, além da

apresentação do recibo verde, devem estes profissionais entregar mensal ou trimestralmente a respetiva

declaração periódica de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sob pena de serem punidos com coima de

150 € a 3750 €.

Sucede que um trabalhador independente que num determinado trimestre não exerça qualquer atividade e,

por conseguinte, não aufira qualquer rendimento está dispensado de apresentação do recibo verde, mas já não

da entrega da declaração periódica de IVA, não obstante a Autoridade Tributária ter conhecimento de que um

trabalhador não exerceu qualquer atividade – porquanto não foi apresentado qualquer recibo verde – e inexistir

imposto a entregar ao Estado.

Trata-se, por isso, de uma obrigação declarativa que não serve o propósito de apuramento de imposto e, por

conseguinte, nestes casos, a falta da sua apresentação não deverá legitimar o Estado a punir o sujeito passivo.

Casos há em que o sujeito passivo tem interesse em, apesar de não ter tido atividade, apresentar a declaração

de IVA, no sentido de deduzir o IVA de despesas relativas à atividade profissional, mas tal deve ser uma

faculdade e não uma obrigação.

Assim, a Iniciativa Liberal entende que a falta de apresentação da declaração periódica de IVA que não dê

origem a imposto, pela ausência de atividade durante aquele período, não deverá ser punível com coima.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 29.º e 41.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […]

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

14

2 – A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior não se verifica quando não haja, no

período correspondente, operações tributáveis.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – A obrigação de declaração periódica prevista no n.º 1 é dispensada sempre que não haja, no período

correspondente, operações tributáveis.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

Página 15

3 DE OUTUBRO DE 2023

15

PROJETO DE LEI N.º 938/XV/2.ª

ALTERA VÁRIOS DIPLOMAS LEGAIS NO SENTIDO DE COMBATER O ABANDONO DOS ANIMAIS DE

COMPANHIA E ASSEGURAR O SEU BEM-ESTAR

Exposição de motivos

A legislação relativa à proteção dos animais tem sofrido uma evolução acentuada nos últimos anos. A 15 de

outubro de 1978 foi proclamada, pela Unesco, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Esta, embora

não seja de carácter vinculativo, foi um marco na proteção dos animais, reconhecendo, nomeadamente, o direito

à vida e à alimentação, assim como a sua proteção em situações de maus-tratos e tratamentos cruéis.

Em Portugal, foi a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, conhecida como a lei de proteção dos animais, que

assinalou uma maior atenção ao bem-estar animal ou àqueles que devem ser os seus direitos.

Mais tarde, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, veio a alterar o estatuto jurídico dos animais, acabando de vez

com a sua qualificação como «coisas». Esta lei aditou vários artigos, nomeadamente o artigo 201.º-B do Código

Civil, com a epígrafe «Animais», que prevê que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto

de proteção jurídica em virtude da sua natureza», e ainda o artigo 493.º-A do Código Civil, que prevê que o

detentor do animal de companhia tenha direito a ser indemnizado em caso de lesão ou morte do seu animal. As

alterações previstas na mencionada lei refletiram algo que já reunia um consenso alargado na nossa sociedade

e em vários países, ou seja, o reconhecimento de que os animais são seres vivos merecedores de proteção

contra maus-tratos infligidos pelos seus detentores ou por terceiros.

Antes das alterações ao Código Civil ocorreram as alterações ao Código Penal (CP), em 2014, com a

aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, onde o legislador criminaliza os maus-tratos a animais de

companhia. A aprovação desta lei foi muito importante e representa um passo significativo na proteção dos

animais de companhia no nosso País, a par da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que embora já proibindo

violências injustificadas não previa qualquer sanção para o seu incumprimento.

Segundo notícias recentes, desde 2019 foram apresentadas mais de 10 000 denúncias por maus-tratos a

animais1, o que evidencia a importância desta lei. Acontece que o Tribunal Constitucional afastou já por três

vezes a aplicação da norma prevista no artigo 387.º do CP, considerando-a inconstitucional por violação,

conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da nossa Lei Fundamental. Isto significa que há um risco iminente

de em breve se verificar a declaração de inconstitucionalidade da referida norma com força obrigatória geral.

A solução parece necessariamente ter de passar por uma revisão constitucional, que está em curso e onde

parece haver consenso quanto a esta matéria, tendo todos os partidos demonstrado interesse em resolvê-la.

Por outro lado, a verdade é que até ao momento não se verificou a declaração de inconstitucionalidade da

referida norma com força obrigatória geral, pelo que a Lei n.º 69/2014 continua em vigor.

Enquanto o Tribunal Constitucional não decide definitivamente, importa acautelar que certos tipos de

condutas não ficam sem qualquer resposta legislativa, como é o caso do abandono ou maus-tratos de animais

de companhia. O facto é que o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, já prevê como contraordenação

grave as práticas mencionadas, no entanto, não podemos concordar com o valor das coimas associado a estas

condutas, pelo que se propõe o seu aumento para o dobro. Para além disso, acrescenta-se também como

sanção acessória a inibição de detenção de animais de companhia. Reconhecendo que esta não é a solução

ideal, parece ser a necessária para não se deixar absolutamente impune uma conduta que é censurada pela

generalidade das pessoas, que representa uma enorme cobardia e muitas vezes mesmo alguma perversidade.

Propõe-se ainda, atenta a importância dos médicos veterinários municipais no controlo da população animal,

no seu bem-estar, no combate aos maus-tratos e ao abandono, que fique explícita na lei a necessidade de cada

município ter um.

A estas alterações acrescem outras que dizem respeito à fiscalização de situações de maus-tratos, em que

é necessário assegurar que quando o detentor é notificado para remover um animal, por exemplo, não o

abandona ou, por outro lado, que todos os envolvidos nas ações de fiscalização têm a formação necessária

para percecionar se as condições de bem-estar dos animais estão asseguradas, mas também de saúde pública.

1 https://sicnoticias.pt/especiais/mundo-dos-animais/2023-07-22-Abandono-e-maus-tratos-de-animais-mais-de-10 000-denuncias-desde-20 19-31d0146f

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Por fim, é proposta uma alteração ao Código Penal, que diz respeito à necessidade de punir a prática do

abandono, independentemente de quem abandona colocar em perigo o animal. Segundo a redação atual, se

uma pessoa abandonar um animal junto de um centro de recolha oficial ou de uma associação e se este for

imediatamente recolhido, não tendo por isso ficado em perigo nem a sua alimentação ou abrigo ter ficado em

causa, não se pratica o crime de abandono de animal de companhia. Ora, esta situação é particularmente injusta

porque não só falha no propósito de prevenir o abandono de animais, como, por outro lado, permite uma enorme

desresponsabilização por parte de quem abandona.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma reforça a proteção dos animais de companhia e, para tanto, procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em

aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial

para a detenção de animais potencialmente perigosos;

b) Do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância

Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e

detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva;

c) Do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

São alterados os artigos 21.º, 68.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e posteriores

alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

As câmaras municipais devem, sempre que necessário e sob a responsabilidade do médico veterinário

municipal, ou através da celebração de protocolos com centros de atendimento médico-veterinário

privados ou com a Ordem dos Médicos Veterinários, incentivar e promover o controlo da reprodução de

animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos errantes, o qual deve ser efetuado por métodos

contracetivos preferencialmente cirúrgicos, que causem o mínimo sofrimento aos animais.

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, sendo elevadas para

o dobro as coimas lá previstas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

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3 DE OUTUBRO DE 2023

17

g) […]

h) […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – […]

Artigo 69.º

[…]

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 6 anos.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Médico veterinário municipal

1 – O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, a nível da respetiva área

geográfica de atuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

2 – É obrigação de cada município contratar pelo menos um médico veterinário municipal ou ter um nomeado

pelo Ministério da Agricultura.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e posteriores alterações, o qual

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais ou órgãos de

polícia criminal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o

detentor para retirar o ou os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

18

caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma,

devendo, no entanto, informar aquelas entidades da nova morada em que o animal se encontra, bem

como atualizar toda a informação no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).

6 – No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em

desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal, os órgãos de polícia criminal

ou o presidente do ICNF podem solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde

estes se encontram e à sua remoção.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Ações de formação e sensibilização

Por forma a garantir o êxito das ações de fiscalização, o Governo, em articulação com os órgãos de polícia

criminal, com as autarquias locais e com a Ordem dos Médicos Veterinários, assegura ações de formação dos

órgãos de polícia criminal, dos médicos veterinários municipais e dos delegados de saúde.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 388.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e posteriores

alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 388.º

[…]

1 – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar,

desresponsabilizando-se dos cuidados que lhe são legalmente devidos, é punido com pena de prisão até doze

meses ou com pena de multa até 120 dias.

2 – […]»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

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PROJETO DE LEI N.º 939/XV/2.ª

PROCEDE À REDUÇÃO DA TAXA DE IVA APLICÁVEL À ALIMENTAÇÃO PARA ANIMAIS DE

COMPANHIA

Exposição de motivos

O abandono de animais de companhia continua a ser um fenómeno em Portugal, cujas políticas públicas não

têm conseguido travar. É factual que as mentalidades se têm vindo a alterar no que diz respeito à forma que nos

relacionamos com os animais, o que tem levado inclusivamente à aprovação de legislação com vista à

criminalização do abandono, a uma maior aposta nas campanhas de esterilização, ao fim dos abates como

forma de controlo da população animal, no entanto, em média todos os anos são abandonados cerca de 40 000

animais segundo os dados oficiais. Assim, sabemos que a realidade terá de ser ainda mais avassaladora, já que

os animais recolhidos por particulares ou por associações de proteção animal não são contabilizados pelo ICNF.

Segundo noticiado pelo Observador, a associação de proteção animal Animalife identificou como principais

causas para as famílias pedirem ajuda as «Dificuldades financeiras, questões habitacionais, doença e/ou

internamento, incapacidade física e ninhadas indesejadas»1. E revelam ainda que «O número de pedidos de

ajuda à Animalife tem aumentado substancialmente, devido ao aumento generalizado dos preços». Esta

associação desde janeiro de 2023 tem inscritas, no seu programa de apoio social-animal, mais de 700 famílias

em situação de pobreza extrema.

São inúmeros os pedidos de ajuda que chegam diariamente a associações, hospitais escolares e

profissionais médico-veterinários, de detentores que amam os seus animais, mas que não conseguem suportar

as despesas associadas aos cuidados de saúde de que os mesmos necessitam, e assim muitos sentem-se

obrigados a devolver os animais a associações e canis municipais, ou a anunciar publicamente a sua doação

em sites de vendas ou redes sociais.

Num momento de crise económica que o País atravessa, à medida que as famílias sentem o estrangulamento

financeiro impulsionado pela inflação generalizada à qual se soma agora a dificuldade em manterem as suas

responsabilidades referentes a créditos bancários provocada pela subida galopante das taxas de juro, é fácil de

antever que o fenómeno de abandono e maus-tratos a animais continuará sem nos dar tréguas e em crescendo.

Se as políticas atuais de proteção animal já são insuficientes, com o agravar da situação de sufoco económico

das famílias, a probabilidade de agudização do problema será manifestamente alta. Também as associações

de proteção animal, que muitas vezes se substituem ao Estado naquelas que são as suas obrigações no que

diz respeito ao bem-estar animal, sentem os efeitos desta crise económica: recebem mais pedidos de ajuda;

recebem menos donativos e sofrem com os aumentos dos custos da alimentação e dos cuidados médico-

veterinários.

A própria indústria tem vindo a alertar para esta problemática. Em maio deste ano, a IACA – Associação

Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais defendeu uma redução da taxa de IVA de

23 % para 13 % nos alimentos para animais de companhia. O Secretário-Geral da associação, Jaime Piçarra,

considerou mesmo a medida essencial para combater o abandono de animais, tendo referido que «Os últimos

dados que temos são 43 mil animais, no mínimo, que são abandonados e a realidade, de facto, envergonha-

nos. Não queremos que existam mais animais abandonados, correndo o risco de haver problemas de saúde

pública»2. Tendo acrescentado ainda que «Há a necessidade de reduzirmos o IVA dos alimentos, a petsfood,

de 23 % para 13 %, e já não estamos a pedir 10 %, que é o nível de Espanha».

Em 2023 foi aprovada a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procedeu à aplicação transitória de isenção de

IVA a certos produtos alimentares. Esta lei foi aprovada como resposta ao aumento generalizado dos preços e

por se concluir que nos bens essenciais deveria haver um esforço para assegurar que as famílias conseguem

custeá-los. Os bens alimentares para os animais de companhia foram deixados de fora, apesar de também estes

serem bens essenciais. Parece-nos que o mínimo que se pode fazer é reduzir da taxa de IVA atual, que é de

23 %, para 13 %. Tal como referiu o Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários em 2018, numa afirmação

que se mostra atual, em entrevista à Visão: «Jorge Cid, Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, acusa

1 https://observador.pt/2023/08/19/numero-de-animais-para-adocao-e-muito-superior-aos-dados-oficiais/ 2 https://rr.sapo.pt/artigo/compromisso-verde/2023/05/17/industria-quer-comida-para-animais-de-estimacao-com-iva-reduzido/331779/

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o Estado de fazer “o seu negócio” com os impostos sobre os serviços veterinários e alimentação de cães e

gatos, a que acrescem medidas de sanidade obrigatórias sujeitas à taxa máxima de IVA»3. E acrescenta ainda:

«Não há explicação para isto, a não ser a ideia antiga, completamente errada, de que ter um animal de estimação

é um luxo. Há campanhas para a adoção de animais abandonados, e depois são considerados bens de luxo».

Em suma, existe uma obrigação não só moral, mas também legal de prover todas as necessidades dos

animais de companhia que estão a nosso cargo ou que estão a cargo de associações ou centros de recolha

animal. A alimentação é uma necessidade básica não só para os humanos como também para os animais, não

havendo qualquer justificação para que estes produtos alimentares sejam taxados a 23 %, aumentando ainda

mais o peso das famílias e associações de proteção animal. Desta forma, é também competência do Estado

promover uma detenção responsável de animais de companhia e, especialmente, não ver os animais como uma

fonte de receita, especialmente num contexto de grave crise económica. Por fim, diversos estudos apontam para

o facto de os animais de companhia terem importantes benefícios para a manutenção da saúde física e mental

das pessoas, como prevenção da depressão e doenças de coração ou gestão dos riscos de stress e ansiedade

ou até manutenção de um peso adequado, facto que também não deve ser ignorado pelo Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro,

com o objetivo de reduzir a taxa de IVA aplicada aos produtos alimentares para animais de companhia para a

taxa intermédia.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada a verba 1.13 à Lista II anexa ao Código do IVA com a seguinte redação:

1.13 – Produtos alimentares para animais de companhia.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 108/XV/2.ª

ADAPTA AS REGRAS DE DETERMINAÇÃO DO RESULTADO FISCAL, EM SEDE DE IRC

O regime contabilístico aplicável às empresas de seguros sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão

3 https://visao.pt/atualidade/sociedade/2018-08-18-os-animais-de-companhia-sao-taxados-como-se-fossem-um-artigo-de-luxo/

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3 DE OUTUBRO DE 2023

21

de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), por força da alteração do Plano de Contas para as Empresas de

Seguros (PCES), nos termos da Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de abril, assenta, desde o exercício

de 2008, num processo de convergência para as normas internacionais de contabilidade (NIC), adotadas nos

termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho

de 2002. Contudo, em virtude de a Norma Internacional de Relato Financeiro n.º 4 (International Finantial

Reporting Standard n.º 4, adiante designada por IFRS 4) não ter sido integralmente adotada, esta convergência

não era completa.

Apenas com a publicação da IFRS 17 – norma internacional de relato financeiro, que estabelece os princípios

aplicáveis ao reconhecimento, à mensuração, à apresentação e à divulgação de contratos de seguro, no fundo,

que regula o tratamento contabilístico dos contratos de seguro e os seus efeitos sobre a posição financeira, o

desempenho financeiro e os fluxos de caixa, das entidades que emitem contratos de seguro – foi concluído o

processo de definição das regras contabilísticas relativas a contratos de seguros.

O Regulamento (UE) 2021/2036 da Comissão, de 19 de novembro de 2021, que altera o Regulamento (CE)

n.º 1126/2008, que adota determinadas NIC nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, estabelece que a

IFRS 17 deve ser aplicada, o mais tardar, a partir da data de início do primeiro exercício financeiro que comece

em ou após 1 de janeiro de 2023.

Por outro lado, embora a IFRS 9 – norma internacional de relato financeiro, que estabelece os princípios

aplicáveis ao relato financeiro de ativos e passivos financeiros, no fundo, que aborda a contabilidade dos

instrumentos financeiros nomeadamente quanto à sua classificação e mensuração – tenha entrado em vigor a

1 de janeiro de 2018 para a maioria das entidades financeiras, uma emenda efetuada à IFRS 4 permitiu às

empresas de seguros, através da aplicação de uma isenção temporária, o alinhamento da data de eficácia da

IFRS 9 e da IFRS 17, i.e., permitiu diferir a aplicação da IFRS 9 para o início do primeiro exercício financeiro

que comece em ou após 1 de janeiro de 2023.

Tendo presente que a aplicação da IFRS 17 e da IFRS 9 implicam alterações significativas nas

demonstrações financeiras das empresas de seguros, no seu reporte financeiro, assim como na mensuração de

ativos e passivos financeiros e de contratos de seguro, a ASF, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do

artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, no artigo 16.º do regime jurídico de acesso e exercício da

atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, bem como na alínea

a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emitiu a

Norma Regulamentar n.º 9/2022-R. Através desta norma regulamentar, publicada no Diário da República, 2.ª

Série, n.º 228, de 25 de novembro, foi aprovado o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de

resseguros sujeitas à supervisão da ASF, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2023.

Esta reformulação do PCES torna imperiosa a adaptação do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas (Código do IRC), uma vez que, para efeitos de imposto sobre o rendimento, o resultado fiscal

das empresas de seguros é determinado, com os ajustamentos resultantes deste código, a partir do resultado

apurado na contabilidade.

Neste contexto, à semelhança do já ocorrido aquando da entrada em vigor do PCES aprovado pela Norma

Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de abril, estabelece-se no presente diploma um regime transitório para a

adaptação das regras de determinação do lucro tributável, previstas no Código do IRC, à nova regulamentação

contabilística aplicável ao setor segurador, bem como, com o intuito de manter o essencial do regime fiscal

anteriormente em vigor, se procedem a alguns ajustes terminológicos e à clarificação de interpretações vigentes

em matéria de IRC.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),

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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, e;

b) Estabelece um regime transitório de adaptação das regras de determinação do lucro tributável, previstas

no Código de IRC, à nova regulamentação contabilística aplicável ao setor segurador.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime previsto na presente lei é aplicável a todas as entidades que se encontrem obrigadas a aplicar o

Plano de Contas para as Empresas de Seguros, aprovado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 39.º, 50.º, 51.º e 143.º do Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – As provisões a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 que não devam subsistir por não se terem

verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente

previstos no presente artigo consideram-se rendimentos do respetivo período de tributação.

5 – […]

6 – (Revogado.)

Artigo 50.º

[…]

1 – Concorrem para a formação do lucro tributável as variações de justo valor, refletidas em resultados ou

em outro rendimento integral, decorrentes da aplicação do justo valor aos ativos que estejam afetos a passivos

de contratos de seguros de vida com participação nos resultados, ou afetos a passivos de contratos de seguro

do ramo vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro.

2 – […]

3 – Os gastos decorrentes de contratos de seguro onerosos concorrem para a formação do lucro tributável

do período de tributação em que, nos termos das normas regulamentares aprovadas pela Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sejam reconhecidos pelas empresas de seguros.

4 – Concorrem, ainda, para a formação do lucro tributável as variações na mensuração dos passivos de

contratos de seguros de vida com participação nos resultados, ou nos passivos de contratos de seguro do ramo

vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro, que, nos termos das normas

regulamentares aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sejam refletidos

em capitais próprios na reserva da componente financeira dos contratos de seguro e resseguro.

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Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – O requisito previsto na alínea d) do número anterior é dispensado quando se verifique o cumprimento

das condições previstas no n.º 7 do artigo 66.º.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em

que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando

afetas aos passivos de contratos de seguros e de contratos de investimento das sociedades de seguros e das

mútuas de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim,

aos rendimentos das seguintes sociedades:

a) […]

b) […]

c) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

Artigo 143.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja

prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e

rendimentos similares e comissões ou pelos réditos de contratos de seguro e comissões de contratos de seguro

e operações consideradas para efeitos contabilísticos como contratos de investimento ou como contratos de

prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.»

Artigo 4.º

Norma transitória em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

1 – Concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável correspondente ao período de tributação

iniciado em 2023 e em cada um dos nove períodos de tributação subsequentes, as variações patrimoniais

positivas e negativas não refletidas no resultado líquido que preencham os seguintes requisitos cumulativos:

a) Decorram da adoção pela primeira vez do Plano de Contas para as Empresas de Seguros aprovado em

anexo à Norma Regulamentar n.º 9/2022-R, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 228, de 25 de

novembro, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

b) Sejam consideradas fiscalmente relevantes nos termos do Código do IRC, resultantes do reconhecimento

ou desreconhecimento de ativos ou passivos, ou de alterações na respetiva mensuração.

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2 – As variações patrimoniais referidas no número anterior devem ser devidamente evidenciadas no processo

de documentação fiscal, previsto no artigo 130.º do Código do IRC, do período de tributação iniciado em 2023

e em cada um dos nove períodos de tributação subsequentes.

Artigo 5.º

Norma interpretativa

O disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, referente à

concorrência para a formação do lucro tributável das variações de justo valor, refletidas em resultados ou em

outro rendimento integral, tem caráter interpretativo.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 39.º do Código do IRC.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023.

Pel’O Primeiro-Ministro, Maria Helena Chaves Carreiras — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 925/XV/2.ª

ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA PELA ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA PARA ASSEGURAR A CONSAGRAÇÃO DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS NA

CONSTITUIÇÃO

Exposição de motivos

A assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária, conforme explicam Gomes Canotilho e Vital

Moreira1, permite que a Assembleia da República, em casos em que tal «se torne imprescindível e inadiável» e

mediante uma maioria especialmente agravada, despolete um processo de revisão constitucional «totalmente

independente das revisões ordinárias», que «não interrompe a contagem do quinquénio iniciado com a revisão

ordinária precedente» e que determina que não comece «a contar-se novo prazo para efeitos de nova revisão

ordinária».

Este instrumento consagrado no artigo 284.º, n.º 2, da Constituição constitui, pois, o meio idóneo para

introduzir, no texto constitucional, alterações com carácter de urgência imperiosa que tornem a revisão

constitucional imprescindível e inadiável, embora possa não cingir-se a esse âmbito material de revisão. Foi isso

mesmo que sucedeu no âmbito da quinta revisão constitucional, ocorrida em 2001, para assegurar a ratificação

do Tratado de Roma que criara o Tribunal Penal Internacional, ou no âmbito da sétima (e última) revisão

1 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, páginas 997 e 998.

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constitucional, ocorrida em 2005, que previu a realização de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a

construção e o aprofundamento da União Europeia.

Ainda que, de acordo com Jorge Miranda e Rui Medeiros2 e à luz da Constituição, não seja necessário

identificar o âmbito material de revisão constitucional a operar na sequência da assunção de poderes de revisão

constitucional extraordinária, por razões de transparência, o PAN considera que deverá clarificar os termos e os

fundamentos da consagração constitucional que pretende que seja feita com a presente iniciativa,

nomeadamente a consagração do valor intrínseco dos animais.

No início do presente mês completaram-se nove anos desde que a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, entrou

em vigor, e que introduziu no Código Penal os crimes de maus-tratos e de abandono de animais de companhia.

Uma lei que teve origem numa petição de cidadãos que recolheu mais de 40 mil assinaturas, tendo sido

aprovada pela quase unanimidade de votos parlamentares, demonstrativo da importância do tema em questão

e do consenso em torno do mesmo.

Com esta lei, Portugal integrou o grupo maioritário de Estados-Membros da União Europeia que criminalizam

os maus-tratos contra animais.

Acontece, porém, que este avanço significativo, que mereceu alargado suporte parlamentar e se baseia num

indubitável clamor social, se encontra em sério risco de enfrentar um enorme retrocesso civilizacional.

Tal acontece, precisamente porque, no final de 2021, um acórdão da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

em sede de fiscalização concreta, julgou, pela primeira vez, inconstitucional a norma que prevê e pune o crime

de maus-tratos a animal de companhia (artigo 387.º do Código Penal). Ora, pese embora, e com o devido

respeito, o PAN não acompanhe tal entendimento, o Tribunal considerou «inevitável concluir pela inexistência

de fundamento constitucional para a criminalização dos maus tratos a animais de companhia, previstos e

punidos no artigo 387.º do Código Penal». Em causa, a decisão sobre o recurso da pena de prisão de 16 meses

de prisão efetiva pela prática de quatro crimes de maus-tratos a animais de companhia agravados, e na pena

acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 5 anos, aplicada

ao antigo enfermeiro, que esventrou a cadela Pantufa, a sangue-frio, deixando-a em grande sofrimento, a morrer,

sem qualquer assistência médico-veterinária e ainda tendo colocado as suas crias no lixo, que acabaram

igualmente por morrer.

Na altura da prolação da sentença de primeira instância, que aplicou ao arguido a pena de 16 meses de

prisão efetiva, o juíz a quo declarou o seguinte: «não sou fundamentalista dos animais. Sou fundamentalista

contra a crueldade», acrescentando «este homem tem que estar na cadeia. Se a cadeia não serve para a

crueldade, serve para quê?»3

Existindo já cinco decisões sobre a mais recente versão da lei e seis sobre a versão original (todas em sede

de fiscalização concreta e, portanto, sem força obrigatória geral), o Ministério Público desencadeou o processo

destinado a declarar a inconstitucionalidade geral e abstrata da lei em apreço. O desencadear deste processo

de fiscalização é obrigatório, por parte do Ministério Público, sempre que os juízes conselheiros considerem, em

três casos concretos, a inconstitucionalidade de determinada norma ou diploma legal.

Porém, e apesar desta obrigação, importa ter em consideração o defendido num artigo publicado na revista

do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, por Ribeiro de Almeida, Procurador do Ministério Público no

Tribunal Constitucional.

Para Ribeiro de Almeida, a questão do princípio constitucional que poderá justificar a criminalização dos

maus-tratos não é nem o princípio constitucional da dignidade humana, nem o da proteção do meio ambiente,

conforme entende alguma doutrina, que igualmente considera a conformidade do diploma com a Lei

Fundamental, mas do artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual Portugal é uma

república «empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária».

Para o procurador «não estão em causa, ao menos imediatamente, os valores constitucionais da dignidade

da pessoa humana e a tarefa estadual da proteção do ambiente, mas um valor socialmente construído,

consubstanciado numa responsabilidade reconhecida pela comunidade dos cidadãos como integrante dos

princípios fundamentais da solidariedade e da justiça perante os animais de companhia».

Acrescentando que tal implica que as leis vigentes acolham «as novas conceções sociais e jurídicas em

matéria de proteção e do bem-estar animal». A possibilidade teórica de alguém que maltrata um animal cumprir

2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, dezembro de 2007, página 898. 3Cf.https://www.publico.pt/2018/10/31/local/noticia/condenado-pena-prisao-efectiva-esventrar-cadela-1849483

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pena de cadeia efetiva – o que ainda nunca aconteceu em Portugal – tem, para o autor do artigo, um efeito

dissuasor da prática deste tipo de crime que não é de menosprezar.

No mesmo sentido do que vai exposto, mais de 70 juristas subscreveram um manifesto em nome do

progresso civilizacional já alcançado pela ordem jurídica portuguesa e, bem assim, da sua estabilidade e

conformidade constitucional, defendendo que o entendimento fundamentado pelos juízes conselheiros «é

excessivamente formalista, tem gerado enorme perplexidade entre juristas e não juristas, para além de grande

alarme social e de calamitosa injustiça em sucessivos casos de maus-tratos que chocaram, e chocam, o País»4.

Como bem observam os juristas e fazendo uso do defendido por Reis Novais, a Constituição não é um

catálogo de bens jurídicos5 e, bem assim, não se restringe ao elemento literal. Caso contrário, como bem aponta

Rui Pereira6, muitos outros tipos de crime serão inconstitucionais, como o caso dos crimes contra o respeito

devido aos mortos ou dos crimes contra a vida intrauterina, já que o acórdão sob censura proclama que o

princípio da dignidade da pessoa humana é demasiado abstrato para fundamentar ou restringir direitos

subjetivos.

Não podemos deixar de referir que tal ameaça à manutenção da tutela penal de proteção aos animais de

companhia e criminalização dos maus-tratos e abandono gerou forte incompreensão e indignação social! Com

efeito, também a sociedade civil se manifestou pela defesa da lei que criminaliza os maus-tratos a animais,

apresentando, na Assembleia da República, uma petição que recolheu a assinatura de mais de 90 mil

subscritores, em menos de três meses, para que o valor intrínseco dos animais fosse incluído na Constituição

da República Portuguesa, pela manutenção da tutela penal de criminalização dos maus-tratos e abandono de

animais de companhia e o alargamento da sua proteção aos demais animais.

As decisões do Tribunal Constitucional convocam duas dimensões essenciais para o debate sobre a

criminalização dos maus-tratos contra animais. Por um lado, respaldando a decisão na inexistência de um bem

jurídico constitucionalmente protegido suscetível de habilitar a restrição ao direito à liberdade, nos termos do

artigo 27.º da Lei Fundamental, através de uma sanção penal privativa da liberdade, clarificar o bem jurídico

constitucionalmente protegido, centrado no valor intrínseco do animal, pela inclusão necessária em sede de

revisão constitucional.

Sem conceder, quanto a tal circunstância, encontra-se a correr os seus termos uma revisão constitucional

que, entre outras matérias, nomeadamente no projeto de revisão constitucional apresentado pelo PAN7 assume

esta inclusão do valor intrínseco do animal como fundamental para uma maior segurança jurídica e atribuir

dignidade constitucional aos demais seres vivos com quem partilhamos o planeta. Por outro lado, e ainda que,

em suma, as decisões se prendam com a inexistência de bem jurídico, alguns juízes conselheiros divergiram

desse entendimento e consideraram estar perante a existência de um bem jurídico com suficiente densidade

constitucional para preencher a exigência do texto constitucional, sustentando, porém, que a norma em presença

incumpre as exigências de tipicidade e determinabilidade exigidas pelo n.º 1 do artigo 29.º da Constituição da

República, concretamente por aludir a conceitos indeterminados que ditariam a inconstitucionalidade da norma,

em particular ao nível da norma que estabelece o conceito de animal, o conteúdo da ação penalmente censurada

e o conceito excludente da prática de ilícito, incitando aos legisladores que procedam a essa clarificação.

Todavia, e ainda que consideremos que inexiste qualquer inconstitucionalidade, é indubitável que o valor

intrínseco dos animais, enquanto seres sencientes, deve ter proteção explícita na nossa Constituição, tal como

já o fazem diversos outros ordenamentos jurídicos, esclarecendo e afastando qualquer risco de uma eventual

declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e acompanhando o passo civilizacional já dado

por outros países.

Os animais têm direitos naturais, independentemente do seu reconhecimento ou não pelo direito positivo, os

quais decorrem da sua condição e necessidades e cujo relevo deve ser respeitado pela ordem jurídica.

E, apesar de entendermos que existe bem jurídico protegido por força de uma interpretação atualista da Lei

Fundamental, desde a sua fundação que o PAN defende que o dever de proteção e bem-estar animal deve ser

introduzido expressamente na Constituição da República Portuguesa.

Alguns países, como é exemplo paradigmático a Alemanha, desenvolveram normativos de índole

4 Manifesto – A tutela penal dos animais não é inconstitucional (Wordpress.com) 5 Cf.https://www.publico.pt/2021/11/23/opiniao/opiniao/tribunal-constitucional-regride-40-anos-1985863 6 Cf.https://www.cmjornal.pt/opiniao/colunistas/rui-pereira/detalhe/20211119-2349-os-animais-na-constituicao 7 Detalhe Iniciativa (parlamento.pt)

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constitucional em torno da proteção animal, quando, em 2002, introduziu na Constituição da República Federal

da Alemanha, o artigo 20 a, com consagração expressa de deveres do Estado para com a proteção dos animais.

Dispõe o referido artigo que, «na responsabilidade pelas futuras gerações, o Estado protege também os

fundamentos naturais da vida e os animais, de acordo com os preceitos da ordem constitucional, através de

legislação e de acordo com a lei e o direito, através do seu pleno poder e jurisdição».

Também a Suíça dispõe, nos artigos 80 e 120 da Constituição da Confederação Helvética e na Lei de 4 de

outubro de 2002, a proteção expressa dos animais.

Assim, e seguindo os bons exemplos destes ordenamentos jurídicos, também a Lei Fundamental Portuguesa

deverá prever, de forma expressa, o dever de proteção animal e o reconhecimento do seu valor intrínseco

enquanto seres vivos dotados de sensibilidade.

Ao fazê-lo garante-se que, como defende Luís Greco, «a proteção de animais não é meramente a proteção

do meio ambiente», devendo a tutela penal dos animais ser considerada «não em função do ser humano, mas

em si mesmos», pelo que os animais «têm de possuir valor intrínseco».

Não obstante o facto de, no atual contexto, já estar constituída uma Comissão Eventual de Revisão

Constitucional, com poderes para operar uma revisão ordinária da Constituição, bem sabemos que a diversidade

e complexidade das matérias em demanda, bem como as audições a realizar, não se coadunam com a delonga

que põe em causa um regime que pode constituir um risco de desproteção de «seres vivos dotados de

sensibilidade» e dotados de um estatuto jurídico próprio, tal como reconhecido pelo nosso Código Civil.

Ademais, no âmbito do debate já ocorrido no âmbito da apresentação dos vários projetos apresentados, bem

como de declarações públicas das diferentes forças políticas, encontram-se reunidas as condições para a

formação da maioria constitucionalmente exigida dos dois terços de Deputadas e Deputados.

O PAN entende, assim, que os riscos inerentes a uma eventual declaração de inconstitucionalidade com

força obrigatória geral da norma penal que criminaliza os maus-tratos aos animais de companhia justificam que

a Assembleia da República delibere no sentido de permitir que a Comissão Eventual de Revisão Constitucional

já constituída possa assumir poderes de revisão constitucional extraordinária para suprir estes riscos por via da

consagração constitucional da proteção animal, do dever de proteção do Estado e do reconhecimento do seu

valor intrínseco, sem condicionar ou acelerar o debate mais amplo que se está a ter no âmbito do processo de

revisão constitucional ordinária e sem prejuízo da clarificação e aperfeiçoamento da legislação penal em vigor.

Para que tal possa suceder é necessário que a Assembleia da República aprove uma resolução que determine

a assunção de tais poderes, algo que o PAN propõe que seja feito por via da presente resolução.

Não podemos, por fim, deixar de referir que, por força da incerteza originada com a declaração de

inconstitucionalidade já ocorrida, ainda que em sede de fiscalização concreta, de forma incompreensível foram

proferidas decisões em sede de primeira instância que absolveram os arguidos invocando a

inconstitucionalidade da norma (artigo 387.º do Código Penal), pese embora a inconstitucionalidade não tenha

sido declarada em sede de fiscalização abstrata e, como tal, sem qualquer força geral! Tal circunstância constitui

um grave precedente na aplicação da lei, mas também no efeito preventivo, para além de sancionatório, atribuído

ao direito penal, deixando impunes atos que provocam elevado e inaceitável sofrimento aos animais.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 2 do artigo 284.º da

Constituição da República Portuguesa, assumir, de imediato, poderes de revisão extraordinária da Constituição,

tendo em vista a consagração constitucional da proteção dos animais e inserir as competências de apreciação

deste processo nas fases da generalidade e da especialidade no âmbito do mandato da Comissão Eventual de

Revisão Constitucional, constituída pela Deliberação n.º 9-PL/2022.

A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 926/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA CAMPANHA NACIONAL DE ESTERILIZAÇÃO DE

ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

O abandono de animais de companhia continua a ser um fenómeno em Portugal, cujas políticas públicas não

têm conseguido travar. A aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto (que criminaliza os maus-tratos e

abandono de animais), da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto (que proíbe o abate como forma de controlo da

população), e da Lei n.º 8/2017, de 3 de março (que altera o seu estatuto jurídico), são marcos muito importantes

no que diz respeito aos direitos dos animais em Portugal, assim como refletem uma alteração na forma como

nos relacionamos com eles.

Porém, estas alterações não se têm mostrado suficientes para desincentivar quem deliberadamente

abandona ou maltrata animais sejam eles de companhia ou outros, e constatamos que existe ainda um longo

percurso a desenvolver no plano legislativo e na aplicação da lei.

Em média, todos os anos são abandonados cerca de 40 000 animais, segundo os dados oficiais. Ou seja,

em média, são abandonados 115 animais por dia1. Ora, atendendo à circunstância de que os animais recolhidos

por particulares ou por associações de proteção animal não são contabilizados pelo ICNF, temos de concluir

que a realidade será muito pior.

Acresce referir que a já mencionada Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprovou medidas para a criação

de uma rede de centros de recolha oficial (CRO) de animais e estabeleceu a proibição do abate de animais

errantes como forma de controlo da população, não foi completamente cumprida pelas câmaras municipais. Não

no que diz respeito ao fim do abate, mas relativamente à necessidade de tomar medidas adicionais que

promovam a redução de nascimentos, ou seja, as campanhas de esterilização e os programas de captura-

recolha-devolução (CED), bem como campanhas de adoção responsável.

A situação na generalidade dos CRO é hoje preocupante ao nível da sobrelotação, a qual acarreta

subsequentes dificuldades ao nível da recolha. Ou seja, contrariamente ao expectável, a aprovação da referida

legislação, a par de outras medidas que foram também tomadas, não tem resultado na diminuição de animais

abandonados.

Acresce sublinhar que a esterilização será sempre a melhor opção para controlar a sobrepopulação e que

ainda não permitiu, por constrangimentos e inoperância das campanhas de esterilização, reduzir o abandono, o

número de animais errantes e consequentemente a sobrelotação dos centros de recolha oficial. Importa referir

também que deverá ser dada a devida atenção a muitos outros fatores que estão na origem do abandono de

animais, amplamente referenciados, e que são de diversa ordem:

● Falta de recursos para acolhimento dos animais no período de férias;

● Gravidez ou nascimento de um filho, por crença infundada de que o animal pode constituir um risco para

a saúde do bebé, nomeadamente transmitir toxoplasmose2;

● Dificuldade na resolução de problemas de comportamento do animal, como por exemplo agressividade

ou inadaptação ao convívio com outros;

● Desempenho abaixo da expectativa, em funções de guarda ou caça;

● Alergias ao animal previamente desconhecidas;

● Emigração ou mudança de residência;

● Ninhadas inesperadas;

● Dificuldades económicas;

● Alterações à estrutura familiar, nomeadamente, decorrentes de divórcio, morte ou doença.

É verdade que nos últimos anos têm sido consignadas verbas em sede de Orçamento do Estado para a

1 https://sicnoticias.pt/especiais/mundo-dos-animais/2023-06-10-Em-media-sao-abandonados-115-animais-de-companhia-por-dia-em-Port ugal-9bfec80a 2 Toxoplasmose e gatos na gravidez: há risco? – O meu animal

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construção e requalificação de centros de recolha oficiais de animais e para a promoção de campanhas de

esterilização. No entanto, os dados demonstram que estes apoios não têm sido suficientes ou não têm sido

devidamente operacionalizados. É preciso reconhecer que o atual número de esterilizações não permite reduzir

o número de ninhadas que nascem, nem o seu abandono e, consequentemente, não é possível reduzir o número

de animais errantes nem a sobrelotação dos centros de recolha oficiais.

Assim, é fundamental que o Governo, mais especificamente o Ministério do Ambiente, que é quem

atualmente tutela o bem-estar animal, olhe para esta problemática, para os números e incentive e apoie os

municípios a contribuir para uma campanha nacional de esterilização, onde sejam definidas metas concretas a

atingir. Esta campanha deve ser articulada com os municípios, com as associações de proteção animal, mas

também com a Ordem dos Médicos Veterinários.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1. Em colaboração com as autarquias locais, com as associações de proteção animal e com a Ordem dos

Médicos Veterinários, promova o lançamento de uma campanha nacional de esterilização, com início em 2024,

definindo o número de esterilizações por município que é necessário realizar para reduzir o abandono de animais

de companhia e dos animais errantes nos diferentes concelhos, assegurando o financiamento nos centros de

recolha oficiais de animais ou a celebração de protocolos com centros médico-veterinários e estabelecimentos

de ensino da especialidade.

2. No âmbito da referida campanha, promova ações de sensibilização para a importância da esterilização

dos animais de companhia, junto da comunidade.

Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 927/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS APOIOS AOS CUIDADORES INFORMAIS

Exposição de motivos

Constituindo os cuidadores informais um pilar fundamental no apoio às pessoas com dependência, o seu

estatuto foi formalmente reconhecido há 4 anos, com a Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. No ano seguinte, as

Portarias n.os 2/2020 e 64/2020, de 10 de janeiro e 10 de março, respetivamente, regulamentaram os termos do

reconhecimento e manutenção do estatuto de cuidador informal, bem como os termos e as condições da

implementação dos projetos-piloto para aplicação das medidas de apoio ao cuidador informal.

Após a avaliação da realização dos referidos projetos-piloto, que decorreram durante 12 meses e em 30

concelhos do País, a implementação do Estatuto do Cuidador Informal foi alargada a todo o território nacional,

por via do Decreto-Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro.

Em 2019, o Instituto Nacional de Estatística apontava para mais de 1 milhão de pessoas residentes em

Portugal, com idade igual ou superior a 15 anos de idade, que prestavam cuidados informais1, um número que

aumentou durante a recente pandemia. Com efeito, segundo um inquérito nacional, realizado sob a

responsabilidade do Movimento Cuidar dos Cuidadores Informais e apresentado no final de 2020, nesse ano

seriam já cerca de 1,4 milhões as pessoas a prestarem esse tipo de cuidados no nosso País.

1 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&indOcorrCod=0008933&selTab=tab0&xlang=pt

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Porém, no final do ano passado, o Grupo de Trabalho do Cuidador Informal da Segurança Social reportava

que apenas se encontravam reconhecidos 11 mil cuidadores informais em Portugal2, sendo que, dos 12 587

requerimentos de subsídio de apoio ao cuidador informal apresentados, somente 2689 teriam sido aceites,

números que, apesar de expressivos, ainda assim levaram o referido grupo de trabalho a admitir que os baixos

balizamentos existentes excluem muitos cuidadores.

Acresce que a necessidade de apoio psicológico não terá diminuído nos anos que se seguiram à pandemia,

como o comprovam os alarmantes resultados de um estudo recente3 sobre a saúde psicológica dos cuidadores

informais portugueses, segundo o qual 78 % dos quais já sentiram necessidade de apoio psicológico e 83 %

estavam em estado de burnout ou exaustão emocional. Nesse estudo reportava-se, ainda, que 64 % dos

inquiridos tinham necessidade de mais apoio psicológico e que, do universo dos cuidadores informais que

gostariam de ter esse apoio, mais de 80 % consideravam que o mesmo devia ser assegurado através de uma

linha de apoio com profissionais especializados.

A falta de divulgação e a burocracia são dois importantes entraves ao aumento do número de

reconhecimentos, já que a circunstância de muitos cuidadores não terem acesso à informação inviabiliza o início

do processo de reconhecimento do estatuto, que lhes pode dar acesso ao estatuto e respetivo subsídio de

cuidador informal, assim como outros benefícios e acessos aos cuidados de saúde física e mental de que tanto

necessitam.

Igualmente grave é a falta de apoio psicológico aos cuidadores informais, a qual, apesar de muito anterior à

pandemia da COVID-19, sofreu nesse período um significativo agravamento e deteriorou ainda mais o já frágil

estado dos cuidadores informais.

Importa ter presente que os cuidadores informais, ao se entregarem abnegadamente a uma pessoa

dependente que necessita de cuidados permanentes, em tantas ocasiões 24 sobre 24 horas, não são raras as

vezes que descuram a sua própria saúde, esquecendo-se de que também eles necessitam de ser cuidados.

Indesmentível é o facto de que os cuidadores informais, que em muitos casos se substituem ao Estado no

apoio em condições de grande exigência, não raro sem o devido apoio económico, social e médico, carecem de

mais auxílio público, a bem da sua própria saúde física e mental e a fim de minimizar os danos e as

consequências que aquela sua condição lhes acarreta.

Referir ainda que, segundo denúncia da Associação Nacional de Cuidadores Informais, os profissionais de

saúde de referência não estão a funcionar em pleno em todos os concelhos do País, de assinalar que estão a

funcionar em pleno nos concelhos alvo do projeto-piloto e pontualmente noutros concelhos, deixando em muitos

outros os cuidadores informais sem o apoio que a lei lhes confere.

Mais acresce o facto de se aguardar legislação que regulamente o descanso do cuidador informal, como

previsto no Decreto-Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro (artigo 16.º, n.º 2). Há mais de um ano que se

aguarda que o Governo envie para publicação a portaria que vem clarificação o custo a suportar no descanso

ao cuidador, assim como o número de vagas existem para esse efeito.

Em novembro passado, Ana Sofia Antunes, Secretária de Estado para a Inclusão, garantiu, na mesma altura,

que seria publicada a portaria do descanso do cuidador, que já se encontra «em fase final de negociação e que

prevê não apenas os valores dos descontos para a colocação de pessoas cuidadas em cuidados continuados

para descanso do cuidador, descontos que vão ser suportados pela Segurança Social, mas também as

condições de referenciação para vagas em ERPI ou em lares residenciais para pessoa com deficiência também

para esse mesmo descanso». Mas, até agora, nada foi publicado, o que não se compreende.

Por tudo o que se acaba de expor urge a criação de mecanismos e soluções para que quem se disponibiliza

a cuidar do outro possa, ele próprio, justamente, também ser cuidado.

Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

PSD, abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A criação de uma linha de apoio psicológico, destinada aos cuidadores informais, dotada de profissionais

especializados, utilizando recursos como chamadas telefónicas e/ou consultas presenciais;

2. Publique de imediato a portaria do descanso do cuidador informal, essencial para desbloquear o acesso

à rede de cuidados continuados, às ERPI – estruturas residenciais para idosos ou aos lares residenciais,

2 https://www.dn.pt/sociedade/portugal-tem-quase-11-mil-cuidadores-informais-e-2689-subsidios-atribuidos-15321423.html 3 https://www.merckgroup.com/pt-pt/news/cuidadores_portugueses_precisam_urgentemente_de_apoio_psicologico_2023-01-31.html

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3 DE OUTUBRO DE 2023

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fundamentais para colocar as pessoas cuidadas, idosos ou pessoas com deficiência para descanso dos

cuidadores informais;

3. Crie as condições necessárias para o alargamento e pleno funcionamento dos profissionais de referência

em todos os concelhos.

4. Proceda ao aprofundamento do serviço de apoio domiciliário (SAD), nomeadamente ao alargamento do

SAD aos cuidados de saúde: médicos, enfermagem e apoio psicológico.

Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2023.

Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — Miguel Santos — Helga Correia — Nuno Carvalho —

Isabel Meireles — Emília Cerqueira — Hugo Maravilha — Pedro Roque — Gabriela Fonseca — Lina Lopes —

Rui Cruz — Rui Cristina — Pedro Melo Lopes — Hugo Patrício Oliveira — Inês Barroso — Fátima Ramos —

Fernanda Velez — André Marques — João Dias Coelho — Sónia Ramos.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 20/XV/2.ª

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.º 190 SOBRE A ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA E

DO ASSÉDIO NO MUNDO DO TRABALHO, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO

INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 108.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, A 21 DE JUNHO

DE 2019

Reconhecendo que a violência e o assédio no mundo do trabalho podem constituir uma violação dos direitos

humanos ou um abuso desses direitos, que são inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho digno, constituindo

ainda uma ameaça à igualdade de oportunidades, a presente Convenção preconiza a adoção de medidas para

reforçar os esforços de prevenção e proteção das vítimas e tornar realidade um mundo do trabalho livre de

violência e assédio, salientando a importância de uma cultura do trabalho assente no respeito mútuo e na

dignidade humana.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar a Convenção n.º 190 sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, adotada

pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 108.ª Sessão, realizada em Genebra,

a 21 de junho de 2019, cujo texto, na versão autêntica em língua francesa, e respetiva tradução para língua

portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023.

Pel’O Primeiro-Ministro, Maria Helena Chaves Carreiras — Pel’O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo

Alexandre Nascimento Cafôfo — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira

Correia.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 21/XV/2.ª

APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE AJUDAS À

NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, ADOTADA EM PARIS, EM 27 DE JANEIRO DE 2021

A Convenção da Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima, adotada em Paris, em 27 de

janeiro de 2021, vem alterar o atual estatuto da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à

Navegação (IALA – International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities), uma

organização não governamental, para estatuto de organização intergovernamental, contendo disposições sobre

o seu estabelecimento, objetivos, funções, membros, órgãos, sua administração e financiamento.

A referida organização tem como objetivo melhorar, promover a segurança marítima e harmonizar os

equipamentos e serviços de segurança de tráfego de navios, para benefício da comunidade marítima e proteção

do meio ambiente marinho. Com a alteração de estatuto para uma organização intergovernamental, visa-se

igualmente ampliar o peso das suas recomendações, diretrizes, manuais e outros documentos apropriados

sobre boas práticas e desenvolver a cooperação internacional nessa área.

A adesão de Portugal à Convenção IALA reveste-se de particular importância para o nosso País: além da

prossecução da participação na IALA, dado que Portugal, através da Direção de Faróis, é membro fundador,

significa ainda a oportunidade para o nosso País de desempenhar um papel ativo na preparação das

recomendações e diretrizes e, desse modo, influenciar melhorias adicionais e maior harmonização das ajudas

à navegação marítima e serviços relacionados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar, para adesão, a Convenção da Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima, adotada

em Paris, em 27 de janeiro de 2021, cujo texto, na versão autêntica em língua inglesa e respetiva tradução para

língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023.

Pel’O Primeiro-Ministro, Maria Helena Chaves Carreiras — Pel’O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo

Alexandre Nascimento Cafôfo — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira

Correia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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