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Quinta-feira, 12 de outubro de 2023 II Série-A — Número 18
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 86 e 87/XV): (a) N.º 86/XV — Cria as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio a todos os membros da comunidade académica. N.º 87/XV — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores. Resolução: (a) Recomenda ao Governo medidas de cumprimento da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, e determina um processo de auscultação dos municípios para avaliação do seu impacto. Projetos de Lei (n.os 790 e 878/XV/1.ª e 914, 915, 923 e 941/XV/2.ª): N.º 790/XV/1.ª (Reconhece aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste rápido e o direito a reforma antecipada, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Código do IRS):
— Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 878/XV/1.ª (Cria a linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos): — Relatório da Comissão de Saúde. N.º 914/XV/2.ª (Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 900): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 915/XV/2.ª (Reconhece a profissão de enfermeiro como de desgaste rápido e permite a antecipação da idade de reforma para os 55 anos): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 923/XV/2.ª (Criação de linha de prevenção do suicídio no Serviço Nacional de Saúde): — Relatório da Comissão de Saúde. N.º 941/XV/2.ª (Proibição do corte de cauda, dentição e castração sem anestesia de suínos em criações agroindustriais): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. (a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 790/XV/1.ª
(RECONHECE AOS ENFERMEIROS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO E O
DIREITO A REFORMA ANTECIPADA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, E O
CÓDIGO DO IRS)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 790/XV/1.ª (PAN) visa reconhecer o estatuto de profissão de desgaste rápido aos
enfermeiros, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Pública e da saúde, que preveja designadamente um suplemento remuneratório por
penosidade e risco, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a majoração de dias de
descanso e dias de férias por anos de trabalho. Prevê ainda o reconhecimento, a partir dos 50 anos, da
redução da idade normal de pensão de velhice em um ano por cada dois de serviço efetivo prestado
ininterrupta ou interpoladamente.
I.2. Avaliação dos contributos recebidos
Tratando-se de matéria laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa nos termos da alínea d) do
n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos
469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do então artigo 134.º
do Regimento da Assembleia da República, entre 30 de junho e 30 de julho de 2023 [Separata n.º 67 (XV/1.ª),
de 30 de junho de 2023].
Até à data da elaboração do relatório, foram recolhidos 27 contributos, a título pessoal, em sentido
favorável ao âmbito em análise.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – Não obstante a chamada de atenção da nota técnica a propósito da eventual violação do princípio da
separação de poderes, consideram-se genericamente cumpridos os requisitos para debate da iniciativa em
Plenário, sendo ainda de referir que a iniciativa é suscetível de alteração em sede de especialidade.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o
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Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
A Deputada relatora, Ana Isabel Santos — A Vice-Presidente da Comissão, Ana Bernardo.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP,
tendo-se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
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PROJETO DE LEI N.º 878/XV/1.ª
(CRIA A LINHA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO DO SUICÍDIO E DE COMPORTAMENTOS
AUTOLESIVOS)
Relatório da Comissão de Saúde
Índice
Parte I – Considerandos
1. Apresentação sumária
2. Análise jurídica complementar
3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
4. Consultas e contributos
Parte II – Opinião e posição
1. Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
1. Conclusões
2. Parecer
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Apresentação sumária
O Deputado único representante do partido Livre (L) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 878/XV/1.ª, que cria a linha nacional para a prevenção do suicídio e de
comportamentos autolesivos, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, doravante designada como
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RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.
A presente iniciativadeu entrada a 13 de setembro de 2023 e, por despacho de Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Saúde, sendo a
mesma competente para a elaboração do respetivo relatório.
Na reunião ordinária da Comissão de Saúde foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar
do Partido Socialista, que indicou como relatora a Deputada Anabela Rodrigues.
Esta iniciativa legislativa, que tem por objetivo criar uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de
comportamentos autolesivos, acessível 24h e inteiramente gratuita, começa por referir a celebração, a 10 de
setembro, do Dia Mundial da Prevenção do Suicídio, como forma de aumentar a consciencialização da
prevenção para este problema.
Refere o proponente que os comportamentos autolesivos e a morte por suicídio são questões de saúde
pública, com consequências sociais e económicas a longo prazo. Assim, a prevenção destes comportamentos
e da morte por suicídio deve ser encarada como uma prioridade de saúde pública, garantindo apoio a pessoas
com ideação suicida e comportamentos autolesivos, às famílias e aos profissionais que trabalham na
prevenção destes comportamentos.
Defende o Deputado proponente que, apesar da existência de serviços de ajuda telefónica existentes em
Portugal, como é o caso do SOS Voz Amiga, criado em 1978, que a obrigação de funcionamento de serviços
de prevenção compete, em primeira linha, ao Estado.
Por outro lado, considera o proponente que o SNS 24 não contempla um serviço específico direcionado à
prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, limitando-se a prestar apoio psicológico, assegurado
exclusivamente por profissionais de saúde, pelo que não se trata de uma resposta apropriada.
Sublinha que a ideação suicida e os comportamentos autolesivos não têm horário, razão pela qual deve
haver um serviço de prevenção específico que preste apoio 24 horas e todos os dias do ano, gratuito, de
cobertura nacional, e que dê resposta à diversidade de pessoas em risco, pelo que deve integrar respostas
nomeadamente para pessoas surdas, que falem línguas estrangeiras e que utilize canais alternativos à voz,
que funcionem quer para jovens quer para pessoas sénior, como mensagens escritas ou serviços de conversa
escrita (chat).
Deste modo, o Deputado único representante do partido Livre defende a criação de uma linha nacional: i)
podendo ser assegurada por pessoas voluntárias, reconhecendo, porém, a existência de situações cuja
complexidade justificam uma coordenação profissionalizada, ii) que garanta apoio 24 horas durante todos os
dias da semana, iii) acessível de forma gratuita, iv) de cobertura nacional, v) que deve integrar resposta para
pessoas surdas, que falem línguas estrangeiras e que utilizem canais apropriados quer para jovens quer para
pessoas idosas, não se limitando assim ao apoio telefónico.
Para tal, apresenta o referido diploma, que se desdobra em 6 artigos: o primeiro determina o seu objeto, o
segundo estabelece a criação da linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos
autolesivos, o terceiro esclarece as características e funcionamento da mesma, o quarto prevê a sua
divulgação, o quinto demarca a dotação orçamental subjacente e o sexto estabelece a entrada em vigor da lei.
2. Análise jurídica complementar
Remete-se, no que respeita à análise jurídica para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que
acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da
iniciativa.
3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e
parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o relatório.
4. Consultas e contributos
Efetuada a consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que deu entrada o Projeto
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de Lei n.º 923/XV/2.ª (BE) – Criação de linha de prevenção do suicídio no Serviço Nacional de Saúde –, bem
como oProjeto de Resolução n.º 350/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que proceda à aprovação de
uma estratégia nacional de prevenção do suicídio ferroviário –, o Projeto de Resolução n.º 866/XV/1.ª (CH) –
Pela prevenção do suicídio jovem –, oProjeto de Resolução n.º 867/XV/1.ª (CH) – Pela Prevenção do suicídio
nas forças de segurança –e oProjeto de Resolução n.º 907/XV/2.ª (BE) – Realização de um novo estudo
epidemiológico nacional de saúde mental – que se encontram também agendados, por arrastamento da
iniciativa ora em análise, para discussão na sessão plenária do dia 12 de outubro.
Dá-se conta, na nota técnica, e tendo em conta a matéria em análise, que a Comissão de Saúde poderá
proceder à audição, ou solicitar parecer, na fase de especialidade, ao Ministério da Saúde, à Direção
Executiva do SNS e à Direção-Geral da Saúde.
PARTE II –Opinião e posição
1. Opinião da Deputada relatora
Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que a
Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a
discussão do Projeto de Lei n.º 878/XV/1.ª – Cria a linha nacional para a prevenção do suicídio e de
comportamentos autolesivos – em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
1. Conclusões
O Deputado único representante do partido Livre (L) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 878/XV/1.ª, que cria a linha nacional para a prevenção do suicídio e de
comportamentos autolesivos, tendo sido admitido a 13 de setembro de 2023.
O Projeto de Lei n.º 878/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. Parecer
A Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 878/XV/1.ª – que cria a linha nacional para a
prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos – reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
A Deputada autora do relatório, Anabela Rodrigues — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL e do PCP, na
reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.
PARTE IV – Anexos
A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.
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PROJETO DE LEI N.º 914/XV/2.ª
(ATUALIZA O VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA PARA 900)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
O Projeto de Lei n.º 914/XV/2.ª (CH) visa aumentar a remuneração mínima mensal garantida (RMMG) para
900 euros, alterando o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro, que atualiza o valor da
retribuição mínima mensal garantida para 2023.
A iniciativa prevê ainda a aprovação de um programa de apoio às empresas que demonstrem um peso de
custos fixos operacionais superior a 30 %, «por forma a que estas consigam fazer face ao aumento da RMMG
previsto no presente diploma».
Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao
conteúdo da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
A Deputada relatora, Ana Bernardo — A Vice-Presidente da Comissão, Ana Bernardo.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP,
tendo-se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.
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PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
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PROJETO DE LEI N.º 915/XV/2.ª
(RECONHECE A PROFISSÃO DE ENFERMEIRO COMO DE DESGASTE RÁPIDO E PERMITE A
ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA PARA OS 55 ANOS)
Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada relatora
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
A presente iniciativa pretende o estabelecimento de «medidas a longo prazo que reconheçam o desgaste
rápido e o alto risco inerentes à profissão de enfermeiro, garantindo um regime especial de antecipação da
pensão de velhice para esses profissionais, que são essenciais para o sistema de saúde e para o bem-estar
da população.»
A exposição de motivos da iniciativa em escrutínio começa por constatar que a idade legal da reforma em
Portugal sem penalizações – atualmente de 66 anos e 7 meses – coexiste com regimes especiais de
antecipação, decorrentes do exercício de profissões consideradas de desgaste rápido, que oscilam entre os 45
e os 65 anos, consoante a atividade profissional em causa.
Por conseguinte, e defendendo que a crise originada pela pandemia de COVID-19 confirmou o desgaste
associado ao exercício da profissão de enfermeiro, os proponentes entendem que tal foi reconhecido pela
atribuição de um subsídio de risco extraordinário, que visou compensar o trabalho exaustivo e a exposição ao
risco de contrair a doença em ambiente laboral, e bem assim valorizar e apoiar os profissionais que estiveram
na linha da frente do combate à doença. Não obstante, notando que o risco está integrado na realidade
quotidiana da enfermagem, fazem referência às consequências negativas do trabalho por turnos para a saúde
em geral, sem esquecer que os enfermeiros são os que mais sofrem agressões físicas e verbais durante a
prestação de serviço.
Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao
conteúdo da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE II – Opinião da Deputada relatora
Sendo a opinião do relator de emissão facultativa, a deputada autora do presente relatório exime-se, nesta
sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.
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PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor,
sugerindo-se o acolhimento das sugestões deixadas na nota técnica.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
A Deputada relatora, Helga Correia — A Vice-Presidente da Comissão, Ana Bernardo.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP,
tendo-se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
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PROJETO DE LEI N.º 923/XV/2.ª
(CRIAÇÃO DE LINHA DE PREVENÇÃO DO SUICÍDIO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)
Relatório da Comissão de Saúde
PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros
I. a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de setembro de
2023, o Projeto de Lei n.º 923/XV/2.ª, que propõe a criação de [uma] linha de prevenção do suicídio no Serviço
Nacional de Saúde.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 27 de setembro de
2023, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Saúde, para a emissão do respetivo relatório.
Na reunião da Comissão de Saúde de dia 27 de setembro de 2023, o Projeto de Lei n.º 923/XV/2.ª foi
distribuído ao ora signatário para elaboração do respetivo relatório.
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 12 de outubro.
I b) Apresentação sumária do projeto de lei
Através desta iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende contribuir para a
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prevenção do suicídio em Portugal, onde, sustenta, os dados oficiais, apesar de subdimensionados, apontam
para 3 mortes por dia resultantes de comportamentos autolesivos.
Consideram os proponentes que o suicídio é uma causa de morte evitável e que, na esmagadora maioria
dos casos, o mesmo resulta de uma situação de doença mental ou de sofrimento psicológico.
Consequentemente, defendem que é preciso intervir a nível individual, populacional e social e, bem assim,
colocar ao dispor da população respostas de apoio e de prevenção, de entre estas destacando linhas de apoio
telefónico, disponíveis 24 horas por dia, que possam fazer uma primeira intervenção e encaminhar a pessoa
para respostas no âmbito dos cuidados de saúde mental são, desse ponto de vista, serviços muito
importantes.
O BE considera, ainda, que uma linha de apoio e prevenção do suicídio deve estar integrada no Serviço
Nacional de Saúde, articulando-se com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e as respostas
no terreno, sejam as hospitalares emergenciais e as equipas comunitárias de saúde mental.
I c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Não se considera relevante proceder a uma análise jurídica complementar à nota técnica dos serviços.
I d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Nada a registar.
PARTE II – Opinião do relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares
II. a) Opinião do relator
O signatário do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 923/XV/2.ª (BE), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 923/XV/2.ª, que propõe a criação de linha de prevenção do suicídio no Serviço Nacional de Saúde.
2 – Esta iniciativa pretende a criação de uma linha de prevenção do suicídio no Serviço Nacional de
Saúde.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 923/XV/2.ª (BE) reúne
os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.
O Deputado relator, Guilherme Almeida — o Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL e do PCP, na
reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.
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PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 941/XV/2.ª (*)
(PROIBIÇÃO DO CORTE DE CAUDA, DENTIÇÃO E CASTRAÇÃO SEM ANESTESIA DE SUÍNOS EM
CRIAÇÕES AGROINDUSTRIAIS)
Exposição de motivos
Apesar dos avanços em matéria de bem-estar animal na União Europeia e de em Portugal se reconhecer
que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade» (artigo 201.º-B do Código Civil), a indústria
pecuária continua a tratar os animais como produtos.
O corte de cauda e de dentes, bem como a castração, sem sedação de suínos são práticas frequentes em
explorações pecuárias em Portugal, sem qualquer justificação médico-veterinária que valide o recurso a este
tipo de práticas cruéis, dolorosas e traumáticas para os animais, que frequentemente ficam expostos a riscos
de infeção e dor crónica.
No caso do corte de cauda e dos dentes dos leitões, estas práticas são realizadas para evitar que os
animais se mordam uns aos outros e, assim, evitar ferimentos e infeções. No entanto, trata-se de uma solução
paliativa que não resolve a causa do problema e provoca dor e desconforto aos animais, considerando que
são feitas sem recurso a anestesia, em tenra idade dos animais. Além disso, o corte inadequado de cauda e
dentes pode levar a problemas de saúde, como feridas infetadas e dor crónica.
Por sua vez, a castração de suínos é realizada para reduzir o odor e o sabor desagradável da carne de
porco macho, o que aumenta o seu valor comercial. No entanto, esta prática é igualmente dolorosa e
traumática para os animais, que muitas vezes são castrados sem recurso a anestesia e/ou analgesia, até a
primeira semana de vida (MORES et al., 1998), deixando os animais expostos a riscos de infeção e dor
crónica.
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) possui um plano de ação para o corte de caudas em
suínos1, onde é referido que «a mordedura de cauda (caudofagia) nos suínos é considerada um
comportamento anormal devido ao stress ou desconforto sentido pelos animais. Quando estas situações
ocorrem, é possível proceder-se ao corte de caudas para interromper o surto de caudofagia». A DGAV
reconhece que «esta prática é em si dolorosa para os animais, e não faz desaparecer as verdadeiras causas
do problema», sugerindo que os produtores devem implementar outras medidas para a prevenção da
caudofagia antes de procederem ao corte de cauda como solução única para as mordeduras.
A proteção e bem-estar animal são valores fundamentais da sociedade portuguesa, que devem ser
protegidos e promovidos por todos os meios possíveis. A proibição do corte de cauda e dentes e castração de
suínos em explorações pecuárias em Portugal é uma medida que visa proteger os animais e promover a
sustentabilidade do setor pecuário.
Com a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, foi criado um estatuto jurídico próprio dos animais e
aprovadas medidas tendentes à sua proteção.
Com efeito, passou o Código Civil a prever de forma expressa o dever de proteção e respeito pelo bem-
estar animal, conforme preconiza o artigo 1305.º-A:
1 https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-producao/suinos/bem-estar-animal/suinos/corte-de-caudas-plano-de-acao/
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«Artigo 1305.º-A
Propriedade de animais
1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada
espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,
detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:
a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas
profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte»
(sublinhado nosso).
Apesar de o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho, proibir no seu n.º 1 «todos os
procedimentos que conduzam à lesão ou à perda de uma parte sensitiva do corpo ou à alteração da estrutura
óssea», o mesmo artigo contém no seu n.º 2 as seguintes exceções:
«a) […]
b) […]
c) O despontar uniforme dos comilhos dos leitões, através de limagem ou corte parcial, efetuados o mais
tardar até ao 7.º dia de vida do qual resulte uma superfície intacta e lisa;
d) Se necessário, para evitar lesões a outros animais ou por outros motivos de segurança, pode reduzir-se
o comprimento das defesas (dentes) dos varrascos;
e) Corte parcial das caudas;
f) A castração dos machos por meios que não sejam o arrancamento de tecidos;
g) A inserção de argolas nasais, embora apenas caso os animais sejam mantidos ao ar livre e seja
observada a legislação nacional».
Não obstante esta possibilidade, os n.os 3 a 6 do artigo 7.º do referido diploma estabelecem os seguintes
pressupostos:
«3 – O corte de cauda e o despontar dos comilhos não devem ser efetuados por rotina, devendo estes
procedimentos ser adotados exclusivamente se existirem dados objetivos que comprovem a existência de
lesões das tetas das porcas, das orelhas e caudas de outros suínos.
4 – Antes da adoção dos procedimentos enumerados no número anterior, devem ser tomadas outras
medidas para evitar mordeduras de caudas e outros vícios, tais como alterando as condições ambientais
deficientes ou a sistemas de maneio inadequados.
5 – Os procedimentos descritos no n.º 3 devem ser exclusivamente efetuados por um médico-veterinário ou
por uma pessoa treinada, com experiência na execução das técnicas aplicadas, e com os meios e condições
de higiene adequados.
6 – Se forem praticados após o 7.º dia de vida a castração e o corte de cauda devem ser executados
exclusivamente por um médico-veterinário, sob anestesia seguida de analgesia prolongada.»
Porém, o que se tem verificado é precisamente a normalização destes procedimentos e não o seu carácter
excecional.
Por estas razões, é imperativo que Portugal adote medidas para proibir a realização destas práticas nas
explorações pecuárias. É importante que o Governo garanta a fiscalização efetiva do cumprimento desta
medida, através de inspeções regulares, e promovendo a sensibilização e informação dos produtores
pecuários e da sociedade em geral sobre as vantagens da produção de carne de suínos sem recurso a este
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tipo de práticas cruéis, e sobre as alternativas disponíveis.
Efetivamente, o corte rotineiro da cauda dos suínos está proibido na União Europeia. Em 2019, os
suinicultores passaram a ser obrigados a documentar por escrito o alcance das mordeduras de cauda nas
suas explorações e preparar uma avaliação de risco e um plano de ação que possa contribuir para reduzir a
incidência de mordeduras de cauda. No entanto, a medida tem-se mostrado ineficaz.
Recentemente, a Comissão Europeia iniciou o processo de revisão das leis de bem-estar animal de
animais criados em explorações industriais, que não são atualizados há mais de uma década2. Um dos
principais objetivos é que os animais deixem de ser tratados como meros produtos e acabar com práticas
condenáveis como o corte de caudas aos porcos ou o transporte de animais vivos.
Alguns países já têm dado passos nesse sentido, como Espanha, onde foi recentemente publicado o Real
Decreto 159/2023, de 7 de março, através do qual que se modificam vários decretos relativos ao bem-estar
animal, nomeadamente o Real Decreto 1135/2002, de 31 de outubro, relativo às normas mínimas para a
proteção dos suínos, para os quais se estabelecem requisitos mais específicos, entre os quais, novos valores
relativos à densidade máxima de animais nas explorações e novas condições em relação à sua alimentação,
água, comedouros, condições ambientais das mesmas e à disponibilidade de materiais manipuláveis para os
animais. O fim último é diminuir a necessidade de praticar o corte de caudas dos leitões.
Também este ano, a Administração Veterinária e Alimentar da Dinamarca vai realizar ações de fiscalização
até julho deste ano em cerca de 400 suiniculturas para comprovar se os suinicultores estão a adotar medidas
suficientes para evitar as mordeduras de cauda entre os seus animais, permitindo o corte de caudas apenas
nos casos em que o produtor apresente documentação escrita de que se estão a realizar todos os esforços
para reduzir a caudofagia.
Suécia, Finlândia, Noruega e Suíça têm feito um esforço para combater o corte sistemático de caudas e,
em resultado, menos de 5 % dos porcos são atualmente submetidos a esta prática. Estas medidas têm-se
mostrado eficazes na redução do sofrimento dos animais nas explorações pecuárias e consequentes
melhorias no bem-estar animal.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à proibição do corte de cauda, dentição e castração sem anestesia de suínos em
criações agroindustriais, procedendo, para o efeito, à alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho,
que estabelece as normas mínimas de proteção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda,
transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 91/630/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa
às normas mínimas de proteção de suínos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Diretivas
2001/88/CE, do Conselho, de 23 de Outubro, e 2001/93/CE, da Comissão, de 9 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho
É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
2 https://food.ec.europa.eu/animals/animal-welfare/evaluations-and-impact-assessment/revision-animal-welfare-legislation_pt
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a) […];
b) […];
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) A castração dos machos executados exclusivamente por um médico-veterinário, sob anestesia seguida
de analgesia prolongada;
g) (Revogada.)
3 – O corte de cauda e o despontar dos colmilhos são proibidos, só podendo ser adotados se
comprovadamente aplicado o previsto no número seguinte, existirem, ainda assim, dados objetivos que
comprovem a existência de lesões no próprio animal ou de outros suínos daí diretamente recorrentes.
4 – Antes da adoção dos procedimentos enumerados no número anterior, devem ser tomadas todas as
medidas para evitar mordeduras de caudas e outros vícios, tais como a alteração das condições ambientais
deficientes, da garantia de inexistência de sobrelotação ou a sistemas de maneio inadequados.
5 – (Revogado.)
6 – Os procedimentos descritos no n.º 3 só são executados exclusivamente por um médico-veterinário, sob
anestesia seguida de analgesia prolongada.»
Artigo 3.º
Apoio à reconversão profissional
1 – Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão da atividade de criação
agroindustrial de animais, em termos a regulamentar, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
2 – Compete ao Governo, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, desenvolver no
quadro dos incentivos e apoios financeiros existentes, os adequados apoios aos trabalhadores referidos no
número anterior, com vista, nomeadamente, à sua reconversão e qualificação profissional, bem como ações
de formação profissional enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações.
Artigo 4.º
Grupo de trabalho
1 – Em 2023, o Governo cria um grupo de trabalho multidisciplinar, que envolve especialistas da atividade
em apreço, organizações não governamentais e demais sociedade civil, com vista a analisar o recurso a estas
práticas, os meios e soluções disponíveis, com vista ao cabal cumprimento da presente lei.
2 – Para o efeito, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, em parceria com as autarquias locais e as
organizações não governamentais, procede ao levantamento das atividades existentes e o número de animais
submetidos a essas práticas, devendo publicar o respetivo relatório.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.
Artigo 6.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias contados a partir da data da sua publicação.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de outubro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 15 (2023.10.09) e substituído, a pedido do autor, em 12 de outubro de
2023.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.