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Quinta-feira, 12 de outubro de 2023 II Série-A — Número 18

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 86 e 87/XV): (a) N.º 86/XV — Cria as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio a todos os membros da comunidade académica. N.º 87/XV — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores. Resolução: (a) Recomenda ao Governo medidas de cumprimento da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, e determina um processo de auscultação dos municípios para avaliação do seu impacto. Projetos de Lei (n.os 790 e 878/XV/1.ª e 914, 915, 923 e 941/XV/2.ª): N.º 790/XV/1.ª (Reconhece aos enfermeiros o estatuto de profissão de desgaste rápido e o direito a reforma antecipada, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Código do IRS):

— Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 878/XV/1.ª (Cria a linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos): — Relatório da Comissão de Saúde. N.º 914/XV/2.ª (Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 900): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 915/XV/2.ª (Reconhece a profissão de enfermeiro como de desgaste rápido e permite a antecipação da idade de reforma para os 55 anos): — Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. N.º 923/XV/2.ª (Criação de linha de prevenção do suicídio no Serviço Nacional de Saúde): — Relatório da Comissão de Saúde. N.º 941/XV/2.ª (Proibição do corte de cauda, dentição e castração sem anestesia de suínos em criações agroindustriais): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. (a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 790/XV/1.ª

(RECONHECE AOS ENFERMEIROS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO E O

DIREITO A REFORMA ANTECIPADA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, E O

CÓDIGO DO IRS)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 790/XV/1.ª (PAN) visa reconhecer o estatuto de profissão de desgaste rápido aos

enfermeiros, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

Administração Pública e da saúde, que preveja designadamente um suplemento remuneratório por

penosidade e risco, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira e a majoração de dias de

descanso e dias de férias por anos de trabalho. Prevê ainda o reconhecimento, a partir dos 50 anos, da

redução da idade normal de pensão de velhice em um ano por cada dois de serviço efetivo prestado

ininterrupta ou interpoladamente.

I.2. Avaliação dos contributos recebidos

Tratando-se de matéria laboral, foi promovida a apreciação pública da iniciativa nos termos da alínea d) do

n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos

469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do então artigo 134.º

do Regimento da Assembleia da República, entre 30 de junho e 30 de julho de 2023 [Separata n.º 67 (XV/1.ª),

de 30 de junho de 2023].

Até à data da elaboração do relatório, foram recolhidos 27 contributos, a título pessoal, em sentido

favorável ao âmbito em análise.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – Não obstante a chamada de atenção da nota técnica a propósito da eventual violação do princípio da

separação de poderes, consideram-se genericamente cumpridos os requisitos para debate da iniciativa em

Plenário, sendo ainda de referir que a iniciativa é suscetível de alteração em sede de especialidade.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o

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Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

A Deputada relatora, Ana Isabel Santos — A Vice-Presidente da Comissão, Ana Bernardo.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP,

tendo-se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

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PROJETO DE LEI N.º 878/XV/1.ª

(CRIA A LINHA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO DO SUICÍDIO E DE COMPORTAMENTOS

AUTOLESIVOS)

Relatório da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

1. Apresentação sumária

2. Análise jurídica complementar

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

4. Consultas e contributos

Parte II – Opinião e posição

1. Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

1. Conclusões

2. Parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária

O Deputado único representante do partido Livre (L) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 878/XV/1.ª, que cria a linha nacional para a prevenção do suicídio e de

comportamentos autolesivos, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, doravante designada como

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RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 13 de setembro de 2023 e, por despacho de Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Saúde, sendo a

mesma competente para a elaboração do respetivo relatório.

Na reunião ordinária da Comissão de Saúde foi atribuída a elaboração do relatório ao Grupo Parlamentar

do Partido Socialista, que indicou como relatora a Deputada Anabela Rodrigues.

Esta iniciativa legislativa, que tem por objetivo criar uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de

comportamentos autolesivos, acessível 24h e inteiramente gratuita, começa por referir a celebração, a 10 de

setembro, do Dia Mundial da Prevenção do Suicídio, como forma de aumentar a consciencialização da

prevenção para este problema.

Refere o proponente que os comportamentos autolesivos e a morte por suicídio são questões de saúde

pública, com consequências sociais e económicas a longo prazo. Assim, a prevenção destes comportamentos

e da morte por suicídio deve ser encarada como uma prioridade de saúde pública, garantindo apoio a pessoas

com ideação suicida e comportamentos autolesivos, às famílias e aos profissionais que trabalham na

prevenção destes comportamentos.

Defende o Deputado proponente que, apesar da existência de serviços de ajuda telefónica existentes em

Portugal, como é o caso do SOS Voz Amiga, criado em 1978, que a obrigação de funcionamento de serviços

de prevenção compete, em primeira linha, ao Estado.

Por outro lado, considera o proponente que o SNS 24 não contempla um serviço específico direcionado à

prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, limitando-se a prestar apoio psicológico, assegurado

exclusivamente por profissionais de saúde, pelo que não se trata de uma resposta apropriada.

Sublinha que a ideação suicida e os comportamentos autolesivos não têm horário, razão pela qual deve

haver um serviço de prevenção específico que preste apoio 24 horas e todos os dias do ano, gratuito, de

cobertura nacional, e que dê resposta à diversidade de pessoas em risco, pelo que deve integrar respostas

nomeadamente para pessoas surdas, que falem línguas estrangeiras e que utilize canais alternativos à voz,

que funcionem quer para jovens quer para pessoas sénior, como mensagens escritas ou serviços de conversa

escrita (chat).

Deste modo, o Deputado único representante do partido Livre defende a criação de uma linha nacional: i)

podendo ser assegurada por pessoas voluntárias, reconhecendo, porém, a existência de situações cuja

complexidade justificam uma coordenação profissionalizada, ii) que garanta apoio 24 horas durante todos os

dias da semana, iii) acessível de forma gratuita, iv) de cobertura nacional, v) que deve integrar resposta para

pessoas surdas, que falem línguas estrangeiras e que utilizem canais apropriados quer para jovens quer para

pessoas idosas, não se limitando assim ao apoio telefónico.

Para tal, apresenta o referido diploma, que se desdobra em 6 artigos: o primeiro determina o seu objeto, o

segundo estabelece a criação da linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos

autolesivos, o terceiro esclarece as características e funcionamento da mesma, o quarto prevê a sua

divulgação, o quinto demarca a dotação orçamental subjacente e o sexto estabelece a entrada em vigor da lei.

2. Análise jurídica complementar

Remete-se, no que respeita à análise jurídica para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da

iniciativa.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e

parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o relatório.

4. Consultas e contributos

Efetuada a consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que deu entrada o Projeto

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de Lei n.º 923/XV/2.ª (BE) – Criação de linha de prevenção do suicídio no Serviço Nacional de Saúde –, bem

como oProjeto de Resolução n.º 350/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que proceda à aprovação de

uma estratégia nacional de prevenção do suicídio ferroviário –, o Projeto de Resolução n.º 866/XV/1.ª (CH) –

Pela prevenção do suicídio jovem –, oProjeto de Resolução n.º 867/XV/1.ª (CH) – Pela Prevenção do suicídio

nas forças de segurança –e oProjeto de Resolução n.º 907/XV/2.ª (BE) – Realização de um novo estudo

epidemiológico nacional de saúde mental – que se encontram também agendados, por arrastamento da

iniciativa ora em análise, para discussão na sessão plenária do dia 12 de outubro.

Dá-se conta, na nota técnica, e tendo em conta a matéria em análise, que a Comissão de Saúde poderá

proceder à audição, ou solicitar parecer, na fase de especialidade, ao Ministério da Saúde, à Direção

Executiva do SNS e à Direção-Geral da Saúde.

PARTE II –Opinião e posição

1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que a

Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 878/XV/1.ª – Cria a linha nacional para a prevenção do suicídio e de

comportamentos autolesivos – em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

1. Conclusões

O Deputado único representante do partido Livre (L) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 878/XV/1.ª, que cria a linha nacional para a prevenção do suicídio e de

comportamentos autolesivos, tendo sido admitido a 13 de setembro de 2023.

O Projeto de Lei n.º 878/XV/1.ª em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. Parecer

A Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 878/XV/1.ª – que cria a linha nacional para a

prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos – reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

A Deputada autora do relatório, Anabela Rodrigues — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL e do PCP, na

reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

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PROJETO DE LEI N.º 914/XV/2.ª

(ATUALIZA O VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA PARA 900)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 914/XV/2.ª (CH) visa aumentar a remuneração mínima mensal garantida (RMMG) para

900 euros, alterando o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro, que atualiza o valor da

retribuição mínima mensal garantida para 2023.

A iniciativa prevê ainda a aprovação de um programa de apoio às empresas que demonstrem um peso de

custos fixos operacionais superior a 30 %, «por forma a que estas consigam fazer face ao aumento da RMMG

previsto no presente diploma».

Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao

conteúdo da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

A Deputada relatora, Ana Bernardo — A Vice-Presidente da Comissão, Ana Bernardo.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP,

tendo-se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.

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PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

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PROJETO DE LEI N.º 915/XV/2.ª

(RECONHECE A PROFISSÃO DE ENFERMEIRO COMO DE DESGASTE RÁPIDO E PERMITE A

ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA PARA OS 55 ANOS)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa pretende o estabelecimento de «medidas a longo prazo que reconheçam o desgaste

rápido e o alto risco inerentes à profissão de enfermeiro, garantindo um regime especial de antecipação da

pensão de velhice para esses profissionais, que são essenciais para o sistema de saúde e para o bem-estar

da população.»

A exposição de motivos da iniciativa em escrutínio começa por constatar que a idade legal da reforma em

Portugal sem penalizações – atualmente de 66 anos e 7 meses – coexiste com regimes especiais de

antecipação, decorrentes do exercício de profissões consideradas de desgaste rápido, que oscilam entre os 45

e os 65 anos, consoante a atividade profissional em causa.

Por conseguinte, e defendendo que a crise originada pela pandemia de COVID-19 confirmou o desgaste

associado ao exercício da profissão de enfermeiro, os proponentes entendem que tal foi reconhecido pela

atribuição de um subsídio de risco extraordinário, que visou compensar o trabalho exaustivo e a exposição ao

risco de contrair a doença em ambiente laboral, e bem assim valorizar e apoiar os profissionais que estiveram

na linha da frente do combate à doença. Não obstante, notando que o risco está integrado na realidade

quotidiana da enfermagem, fazem referência às consequências negativas do trabalho por turnos para a saúde

em geral, sem esquecer que os enfermeiros são os que mais sofrem agressões físicas e verbais durante a

prestação de serviço.

Não existindo contributos ou pareceres relativamente à iniciativa em apreço, propõe-se a adesão ao

conteúdo da respetiva nota técnica, disponível em anexo, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

Sendo a opinião do relator de emissão facultativa, a deputada autora do presente relatório exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.

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PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor,

sugerindo-se o acolhimento das sugestões deixadas na nota técnica.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

A Deputada relatora, Helga Correia — A Vice-Presidente da Comissão, Ana Bernardo.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP,

tendo-se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 923/XV/2.ª

(CRIAÇÃO DE LINHA DE PREVENÇÃO DO SUICÍDIO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Relatório da Comissão de Saúde

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de setembro de

2023, o Projeto de Lei n.º 923/XV/2.ª, que propõe a criação de [uma] linha de prevenção do suicídio no Serviço

Nacional de Saúde.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 27 de setembro de

2023, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Saúde, para a emissão do respetivo relatório.

Na reunião da Comissão de Saúde de dia 27 de setembro de 2023, o Projeto de Lei n.º 923/XV/2.ª foi

distribuído ao ora signatário para elaboração do respetivo relatório.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 12 de outubro.

I b) Apresentação sumária do projeto de lei

Através desta iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende contribuir para a

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prevenção do suicídio em Portugal, onde, sustenta, os dados oficiais, apesar de subdimensionados, apontam

para 3 mortes por dia resultantes de comportamentos autolesivos.

Consideram os proponentes que o suicídio é uma causa de morte evitável e que, na esmagadora maioria

dos casos, o mesmo resulta de uma situação de doença mental ou de sofrimento psicológico.

Consequentemente, defendem que é preciso intervir a nível individual, populacional e social e, bem assim,

colocar ao dispor da população respostas de apoio e de prevenção, de entre estas destacando linhas de apoio

telefónico, disponíveis 24 horas por dia, que possam fazer uma primeira intervenção e encaminhar a pessoa

para respostas no âmbito dos cuidados de saúde mental são, desse ponto de vista, serviços muito

importantes.

O BE considera, ainda, que uma linha de apoio e prevenção do suicídio deve estar integrada no Serviço

Nacional de Saúde, articulando-se com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e as respostas

no terreno, sejam as hospitalares emergenciais e as equipas comunitárias de saúde mental.

I c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Não se considera relevante proceder a uma análise jurídica complementar à nota técnica dos serviços.

I d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Nada a registar.

PARTE II – Opinião do relator e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente relatório abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 923/XV/2.ª (BE), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 923/XV/2.ª, que propõe a criação de linha de prevenção do suicídio no Serviço Nacional de Saúde.

2 – Esta iniciativa pretende a criação de uma linha de prevenção do suicídio no Serviço Nacional de

Saúde.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 923/XV/2.ª (BE) reúne

os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

O Deputado relator, Guilherme Almeida — o Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL e do PCP, na

reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.

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PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 941/XV/2.ª (*)

(PROIBIÇÃO DO CORTE DE CAUDA, DENTIÇÃO E CASTRAÇÃO SEM ANESTESIA DE SUÍNOS EM

CRIAÇÕES AGROINDUSTRIAIS)

Exposição de motivos

Apesar dos avanços em matéria de bem-estar animal na União Europeia e de em Portugal se reconhecer

que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade» (artigo 201.º-B do Código Civil), a indústria

pecuária continua a tratar os animais como produtos.

O corte de cauda e de dentes, bem como a castração, sem sedação de suínos são práticas frequentes em

explorações pecuárias em Portugal, sem qualquer justificação médico-veterinária que valide o recurso a este

tipo de práticas cruéis, dolorosas e traumáticas para os animais, que frequentemente ficam expostos a riscos

de infeção e dor crónica.

No caso do corte de cauda e dos dentes dos leitões, estas práticas são realizadas para evitar que os

animais se mordam uns aos outros e, assim, evitar ferimentos e infeções. No entanto, trata-se de uma solução

paliativa que não resolve a causa do problema e provoca dor e desconforto aos animais, considerando que

são feitas sem recurso a anestesia, em tenra idade dos animais. Além disso, o corte inadequado de cauda e

dentes pode levar a problemas de saúde, como feridas infetadas e dor crónica.

Por sua vez, a castração de suínos é realizada para reduzir o odor e o sabor desagradável da carne de

porco macho, o que aumenta o seu valor comercial. No entanto, esta prática é igualmente dolorosa e

traumática para os animais, que muitas vezes são castrados sem recurso a anestesia e/ou analgesia, até a

primeira semana de vida (MORES et al., 1998), deixando os animais expostos a riscos de infeção e dor

crónica.

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) possui um plano de ação para o corte de caudas em

suínos1, onde é referido que «a mordedura de cauda (caudofagia) nos suínos é considerada um

comportamento anormal devido ao stress ou desconforto sentido pelos animais. Quando estas situações

ocorrem, é possível proceder-se ao corte de caudas para interromper o surto de caudofagia». A DGAV

reconhece que «esta prática é em si dolorosa para os animais, e não faz desaparecer as verdadeiras causas

do problema», sugerindo que os produtores devem implementar outras medidas para a prevenção da

caudofagia antes de procederem ao corte de cauda como solução única para as mordeduras.

A proteção e bem-estar animal são valores fundamentais da sociedade portuguesa, que devem ser

protegidos e promovidos por todos os meios possíveis. A proibição do corte de cauda e dentes e castração de

suínos em explorações pecuárias em Portugal é uma medida que visa proteger os animais e promover a

sustentabilidade do setor pecuário.

Com a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, foi criado um estatuto jurídico próprio dos animais e

aprovadas medidas tendentes à sua proteção.

Com efeito, passou o Código Civil a prever de forma expressa o dever de proteção e respeito pelo bem-

estar animal, conforme preconiza o artigo 1305.º-A:

1 https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-producao/suinos/bem-estar-animal/suinos/corte-de-caudas-plano-de-acao/

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«Artigo 1305.º-A

Propriedade de animais

1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada

espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,

detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,

sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte»

(sublinhado nosso).

Apesar de o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho, proibir no seu n.º 1 «todos os

procedimentos que conduzam à lesão ou à perda de uma parte sensitiva do corpo ou à alteração da estrutura

óssea», o mesmo artigo contém no seu n.º 2 as seguintes exceções:

«a) […]

b) […]

c) O despontar uniforme dos comilhos dos leitões, através de limagem ou corte parcial, efetuados o mais

tardar até ao 7.º dia de vida do qual resulte uma superfície intacta e lisa;

d) Se necessário, para evitar lesões a outros animais ou por outros motivos de segurança, pode reduzir-se

o comprimento das defesas (dentes) dos varrascos;

e) Corte parcial das caudas;

f) A castração dos machos por meios que não sejam o arrancamento de tecidos;

g) A inserção de argolas nasais, embora apenas caso os animais sejam mantidos ao ar livre e seja

observada a legislação nacional».

Não obstante esta possibilidade, os n.os 3 a 6 do artigo 7.º do referido diploma estabelecem os seguintes

pressupostos:

«3 – O corte de cauda e o despontar dos comilhos não devem ser efetuados por rotina, devendo estes

procedimentos ser adotados exclusivamente se existirem dados objetivos que comprovem a existência de

lesões das tetas das porcas, das orelhas e caudas de outros suínos.

4 – Antes da adoção dos procedimentos enumerados no número anterior, devem ser tomadas outras

medidas para evitar mordeduras de caudas e outros vícios, tais como alterando as condições ambientais

deficientes ou a sistemas de maneio inadequados.

5 – Os procedimentos descritos no n.º 3 devem ser exclusivamente efetuados por um médico-veterinário ou

por uma pessoa treinada, com experiência na execução das técnicas aplicadas, e com os meios e condições

de higiene adequados.

6 – Se forem praticados após o 7.º dia de vida a castração e o corte de cauda devem ser executados

exclusivamente por um médico-veterinário, sob anestesia seguida de analgesia prolongada.»

Porém, o que se tem verificado é precisamente a normalização destes procedimentos e não o seu carácter

excecional.

Por estas razões, é imperativo que Portugal adote medidas para proibir a realização destas práticas nas

explorações pecuárias. É importante que o Governo garanta a fiscalização efetiva do cumprimento desta

medida, através de inspeções regulares, e promovendo a sensibilização e informação dos produtores

pecuários e da sociedade em geral sobre as vantagens da produção de carne de suínos sem recurso a este

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tipo de práticas cruéis, e sobre as alternativas disponíveis.

Efetivamente, o corte rotineiro da cauda dos suínos está proibido na União Europeia. Em 2019, os

suinicultores passaram a ser obrigados a documentar por escrito o alcance das mordeduras de cauda nas

suas explorações e preparar uma avaliação de risco e um plano de ação que possa contribuir para reduzir a

incidência de mordeduras de cauda. No entanto, a medida tem-se mostrado ineficaz.

Recentemente, a Comissão Europeia iniciou o processo de revisão das leis de bem-estar animal de

animais criados em explorações industriais, que não são atualizados há mais de uma década2. Um dos

principais objetivos é que os animais deixem de ser tratados como meros produtos e acabar com práticas

condenáveis como o corte de caudas aos porcos ou o transporte de animais vivos.

Alguns países já têm dado passos nesse sentido, como Espanha, onde foi recentemente publicado o Real

Decreto 159/2023, de 7 de março, através do qual que se modificam vários decretos relativos ao bem-estar

animal, nomeadamente o Real Decreto 1135/2002, de 31 de outubro, relativo às normas mínimas para a

proteção dos suínos, para os quais se estabelecem requisitos mais específicos, entre os quais, novos valores

relativos à densidade máxima de animais nas explorações e novas condições em relação à sua alimentação,

água, comedouros, condições ambientais das mesmas e à disponibilidade de materiais manipuláveis para os

animais. O fim último é diminuir a necessidade de praticar o corte de caudas dos leitões.

Também este ano, a Administração Veterinária e Alimentar da Dinamarca vai realizar ações de fiscalização

até julho deste ano em cerca de 400 suiniculturas para comprovar se os suinicultores estão a adotar medidas

suficientes para evitar as mordeduras de cauda entre os seus animais, permitindo o corte de caudas apenas

nos casos em que o produtor apresente documentação escrita de que se estão a realizar todos os esforços

para reduzir a caudofagia.

Suécia, Finlândia, Noruega e Suíça têm feito um esforço para combater o corte sistemático de caudas e,

em resultado, menos de 5 % dos porcos são atualmente submetidos a esta prática. Estas medidas têm-se

mostrado eficazes na redução do sofrimento dos animais nas explorações pecuárias e consequentes

melhorias no bem-estar animal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à proibição do corte de cauda, dentição e castração sem anestesia de suínos em

criações agroindustriais, procedendo, para o efeito, à alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho,

que estabelece as normas mínimas de proteção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda,

transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 91/630/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa

às normas mínimas de proteção de suínos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Diretivas

2001/88/CE, do Conselho, de 23 de Outubro, e 2001/93/CE, da Comissão, de 9 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

2 https://food.ec.europa.eu/animals/animal-welfare/evaluations-and-impact-assessment/revision-animal-welfare-legislation_pt

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a) […];

b) […];

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) A castração dos machos executados exclusivamente por um médico-veterinário, sob anestesia seguida

de analgesia prolongada;

g) (Revogada.)

3 – O corte de cauda e o despontar dos colmilhos são proibidos, só podendo ser adotados se

comprovadamente aplicado o previsto no número seguinte, existirem, ainda assim, dados objetivos que

comprovem a existência de lesões no próprio animal ou de outros suínos daí diretamente recorrentes.

4 – Antes da adoção dos procedimentos enumerados no número anterior, devem ser tomadas todas as

medidas para evitar mordeduras de caudas e outros vícios, tais como a alteração das condições ambientais

deficientes, da garantia de inexistência de sobrelotação ou a sistemas de maneio inadequados.

5 – (Revogado.)

6 – Os procedimentos descritos no n.º 3 só são executados exclusivamente por um médico-veterinário, sob

anestesia seguida de analgesia prolongada.»

Artigo 3.º

Apoio à reconversão profissional

1 – Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão da atividade de criação

agroindustrial de animais, em termos a regulamentar, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

2 – Compete ao Governo, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, desenvolver no

quadro dos incentivos e apoios financeiros existentes, os adequados apoios aos trabalhadores referidos no

número anterior, com vista, nomeadamente, à sua reconversão e qualificação profissional, bem como ações

de formação profissional enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 4.º

Grupo de trabalho

1 – Em 2023, o Governo cria um grupo de trabalho multidisciplinar, que envolve especialistas da atividade

em apreço, organizações não governamentais e demais sociedade civil, com vista a analisar o recurso a estas

práticas, os meios e soluções disponíveis, com vista ao cabal cumprimento da presente lei.

2 – Para o efeito, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, em parceria com as autarquias locais e as

organizações não governamentais, procede ao levantamento das atividades existentes e o número de animais

submetidos a essas práticas, devendo publicar o respetivo relatório.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 6.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias contados a partir da data da sua publicação.

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Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 15 (2023.10.09) e substituído, a pedido do autor, em 12 de outubro de

2023.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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