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Quinta-feira, 12 de outubro de 2023 II Série-A — Número 18
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 86 e 87/XV): N.º 86/XV — Cria as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio a todos os membros da comunidade académica. N.º 87/XV — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores. Resolução: Recomenda ao Governo medidas de cumprimento da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, e determina um processo de auscultação dos municípios para avaliação do seu impacto.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 86/XV
CRIA AS RESPOSTAS DE APOIO PSICOLÓGICO PARA VÍTIMAS DE ASSÉDIO E VIOLÊNCIA
SEXUAL NO ENSINO SUPERIOR E ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DOS CÓDIGOS DE BOA
CONDUTA PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO A TODOS OS MEMBROS DA
COMUNIDADE ACADÉMICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria as respostas de apoio psicológico (RAP) para vítimas de assédio e violência sexual no
ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao
assédio no trabalho destas instituições a todos os membros da comunidade académica.
Artigo 2.º
Respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior
1 – As RAP para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior correspondem a serviços de apoio
psicológico e psicoterapêutico, com recurso a metodologias de intervenção individual ou em grupo e baseadas
em abordagens especializadas, nomeadamente abordagem psicoterapêutica em trauma, terapia afirmativa ou
terapia cognitivo-comportamental.
2 – Em cada instituição do ensino superior existem RAP para vítimas de assédio e violência sexual e os seus
serviços de atendimento, acompanhamento e apoio são disponibilizados a todos os membros da comunidade
académica.
3 – Para além dos serviços direcionados às vítimas, as RAP podem estabelecer protocolos com outras
entidades para dinamização de ações de informação e sensibilização junto da comunidade académica.
Artigo 3.º
Orientações gerais de boas práticas
O Governo, em colaboração com as entidades relevantes na matéria, emite orientações gerais de boas
práticas às instituições de ensino superior, do setor público, privado e social, para a criação de códigos de
conduta que abranjam toda a comunidade académica, melhorando os mecanismos de denúncia para que se
efetive uma ação atempada e eficiente.
Artigo 4.º
Códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio
As instituições do ensino superior alargam o âmbito de aplicação dos respetivos códigos de boa conduta para
a prevenção e combate ao assédio no trabalho, previstos na Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, a todos os
trabalhadores, independentemente do vínculo jurídico que detenham, bem como a professores e oradores
convidados da instituição, estudantes e demais membros da comunidade académica, procedendo às
adaptações necessárias para o efeito.
Artigo 5.º
Monitorização
O Governo promove uma cultura de dados e garante a recolha e divulgação de informação qualitativa e
quantitativa comum a todas as instituições de ensino, que permita acompanhar e avaliar a execução dos
mecanismos criados e a situação do assédio e violência sexual nas instituições do ensino superior.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovado em 29 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 87/XV
AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2020/1828 DO PARLAMENTO EUROPEU E
DO CONSELHO, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020,RELATIVA A AÇÕES COLETIVAS PARA PROTEÇÃO
DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a estabelecer o regime aplicável às ações coletivas nacionais e
transfronteiriças para proteção dos direitos e interesses dos consumidores, intentadas com fundamento em
infrações cometidas por profissionais às disposições do direito nacional e da União que lesem ou sejam
suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica interna a
Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações
coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de
proteção dos interesses dos consumidores.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e a extensão seguintes:
a) Indicar a autoridade competente responsável pela designação das entidades qualificadas nacionais para
efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças e pela disponibilização de informação ao público
relativa a essas entidades designadas e às ações coletivas em curso e concluídas junto dos tribunais;
b) Designar o ponto de contacto nacional para cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão
Europeia ao abrigo da Diretiva;
c) Estabelecer a titularidade do direito de ação coletiva para defesa dos interesses dos consumidores;
d) Estabelecer a titularidade do direito de ação coletiva transfronteiriça;
e) Estabelecer os requisitos de legitimidade ativa das associações e fundações;
f) Estabelecer as regras aplicáveis ao financiamento de ações coletivas com vista a garantir a independência
dos demandantes e a ausência de conflitos de interesse;
g) Estabelecer as regras aplicáveis à propositura de ações coletivas transfronteiriças junto dos tribunais
nacionais por parte de entidades qualificadas de outros Estados-Membros;
h) Estabelecer o procedimento de consulta prévia pelos titulares do direito de ação coletiva para efeitos de
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propositura de ações coletivas com vista à obtenção de medidas inibitórias;
i) Estabelecer o regime de representação processual nas ações coletivas nacionais e transfronteiriças para
proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
j) Estabelecer as regras aplicáveis aos meios de prova e aos prazos de prescrição no âmbito das ações
coletivas nacionais e transnacionais para proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
k) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções pecuniárias compulsórias;
l) Estabelecer as regras aplicáveis às sentenças condenatórias proferidas em ações coletivas que
determinem a responsabilidade civil dos demandados e ao destino das indemnizações fixadas pelos tribunais;
m) Estabelecer a obrigação de publicação e comunicação aos interessados das decisões transitadas em
julgado a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência;
n) Estabelecer a isenção de pagamento de custas processuais por parte de consumidores abrangidos por
ações coletivas para a obtenção de medidas de reparação;
o) Estabelecer obrigações de divulgação de informação relativa às ações coletivas por parte dos
demandantes das ações.
2 – A autorização a que se refere a alínea k) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de
que o tribunal competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória, no caso de incumprimento por parte
do demandado das obrigações estabelecidas em decisão transitada em julgado, que não pode ultrapassar o
valor de 4 987,98 € por cada infração.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 29 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE CUMPRIMENTO DA LEI N.º 88/2019, DE 3 DE SETEMBRO,
E DETERMINA UM PROCESSO DE AUSCULTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA AVALIAÇÃO DO SEU
IMPACTO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 – Recomendar ao Governo que:
a) Elabore e entregue à Assembleia da República um relatório sobre os efeitos da Lei n.º 88/2019, de 3 de
setembro, na redução do impacto dos resíduos de produtos de tabaco no meio ambiente, que inclua o
levantamento das medidas levadas a cabo pelos XXII e XXIII Governos Constitucionais para assegurar o
cumprimento dos deveres e obrigações que sobre si impendiam ao abrigo do mencionado diploma;
b) Realize, em articulação com o Fundo Ambiental, os produtores de tabaco e os municípios, uma campanha
nacional de sensibilização dos consumidores para o destino responsável dos resíduos de tabaco,
nomeadamente com a entrega de cinzeiros de bolso, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo
6.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro;
c) Crie um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para os estabelecimentos comerciais se
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adaptarem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a
deposição de resíduos de produtos de tabaco, em cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 88/2019, de
3 de setembro;
d) Promova o apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação científica e dos meios tecnológicos
necessários ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco e à sua reciclagem, em cumprimento
do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro;
e) Realize e execute, em articulação com as autarquias locais, programas de incentivos tendentes ao
adequado descarte e consequente reaproveitamento de outros produtos do tabaco com filtros e filtros
comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, definidos nos termos da Diretiva (UE)
2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de
determinados produtos de plástico no ambiente, e em cumprimento do disposto no artigo 242.º da Lei
n.º 12/2022, de 27 de junho; e
f) Elabore, em articulação com os produtores de tabaco e as organizações não governamentais da área do
ambiente, uma estratégia nacional para o reaproveitamento de produtos do tabaco.
2 – Realizar um processo de auscultação de cada um dos municípios, através da Comissão de Administração
Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sobre o impacto e a efetiva aplicação da Lei n.º 88/2019, de
3 de setembro, nos respetivos territórios, em termos de processos instruídos e coimas aplicadas, ações de
sensibilização realizadas e regulamentação municipal existente.
Aprovada em 29 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.