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Quinta-feira, 12 de outubro de 2023 II Série-A — Número 18

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 86 e 87/XV): N.º 86/XV — Cria as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio a todos os membros da comunidade académica. N.º 87/XV — Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores. Resolução: Recomenda ao Governo medidas de cumprimento da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, e determina um processo de auscultação dos municípios para avaliação do seu impacto.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 86/XV

CRIA AS RESPOSTAS DE APOIO PSICOLÓGICO PARA VÍTIMAS DE ASSÉDIO E VIOLÊNCIA

SEXUAL NO ENSINO SUPERIOR E ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DOS CÓDIGOS DE BOA

CONDUTA PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO A TODOS OS MEMBROS DA

COMUNIDADE ACADÉMICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria as respostas de apoio psicológico (RAP) para vítimas de assédio e violência sexual no

ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao

assédio no trabalho destas instituições a todos os membros da comunidade académica.

Artigo 2.º

Respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior

1 – As RAP para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior correspondem a serviços de apoio

psicológico e psicoterapêutico, com recurso a metodologias de intervenção individual ou em grupo e baseadas

em abordagens especializadas, nomeadamente abordagem psicoterapêutica em trauma, terapia afirmativa ou

terapia cognitivo-comportamental.

2 – Em cada instituição do ensino superior existem RAP para vítimas de assédio e violência sexual e os seus

serviços de atendimento, acompanhamento e apoio são disponibilizados a todos os membros da comunidade

académica.

3 – Para além dos serviços direcionados às vítimas, as RAP podem estabelecer protocolos com outras

entidades para dinamização de ações de informação e sensibilização junto da comunidade académica.

Artigo 3.º

Orientações gerais de boas práticas

O Governo, em colaboração com as entidades relevantes na matéria, emite orientações gerais de boas

práticas às instituições de ensino superior, do setor público, privado e social, para a criação de códigos de

conduta que abranjam toda a comunidade académica, melhorando os mecanismos de denúncia para que se

efetive uma ação atempada e eficiente.

Artigo 4.º

Códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio

As instituições do ensino superior alargam o âmbito de aplicação dos respetivos códigos de boa conduta para

a prevenção e combate ao assédio no trabalho, previstos na Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, a todos os

trabalhadores, independentemente do vínculo jurídico que detenham, bem como a professores e oradores

convidados da instituição, estudantes e demais membros da comunidade académica, procedendo às

adaptações necessárias para o efeito.

Artigo 5.º

Monitorização

O Governo promove uma cultura de dados e garante a recolha e divulgação de informação qualitativa e

quantitativa comum a todas as instituições de ensino, que permita acompanhar e avaliar a execução dos

mecanismos criados e a situação do assédio e violência sexual nas instituições do ensino superior.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 29 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 87/XV

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2020/1828 DO PARLAMENTO EUROPEU E

DO CONSELHO, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020,RELATIVA A AÇÕES COLETIVAS PARA PROTEÇÃO

DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a estabelecer o regime aplicável às ações coletivas nacionais e

transfronteiriças para proteção dos direitos e interesses dos consumidores, intentadas com fundamento em

infrações cometidas por profissionais às disposições do direito nacional e da União que lesem ou sejam

suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica interna a

Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações

coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de

proteção dos interesses dos consumidores.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e a extensão seguintes:

a) Indicar a autoridade competente responsável pela designação das entidades qualificadas nacionais para

efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças e pela disponibilização de informação ao público

relativa a essas entidades designadas e às ações coletivas em curso e concluídas junto dos tribunais;

b) Designar o ponto de contacto nacional para cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão

Europeia ao abrigo da Diretiva;

c) Estabelecer a titularidade do direito de ação coletiva para defesa dos interesses dos consumidores;

d) Estabelecer a titularidade do direito de ação coletiva transfronteiriça;

e) Estabelecer os requisitos de legitimidade ativa das associações e fundações;

f) Estabelecer as regras aplicáveis ao financiamento de ações coletivas com vista a garantir a independência

dos demandantes e a ausência de conflitos de interesse;

g) Estabelecer as regras aplicáveis à propositura de ações coletivas transfronteiriças junto dos tribunais

nacionais por parte de entidades qualificadas de outros Estados-Membros;

h) Estabelecer o procedimento de consulta prévia pelos titulares do direito de ação coletiva para efeitos de

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propositura de ações coletivas com vista à obtenção de medidas inibitórias;

i) Estabelecer o regime de representação processual nas ações coletivas nacionais e transfronteiriças para

proteção dos direitos e interesses dos consumidores;

j) Estabelecer as regras aplicáveis aos meios de prova e aos prazos de prescrição no âmbito das ações

coletivas nacionais e transnacionais para proteção dos direitos e interesses dos consumidores;

k) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções pecuniárias compulsórias;

l) Estabelecer as regras aplicáveis às sentenças condenatórias proferidas em ações coletivas que

determinem a responsabilidade civil dos demandados e ao destino das indemnizações fixadas pelos tribunais;

m) Estabelecer a obrigação de publicação e comunicação aos interessados das decisões transitadas em

julgado a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência;

n) Estabelecer a isenção de pagamento de custas processuais por parte de consumidores abrangidos por

ações coletivas para a obtenção de medidas de reparação;

o) Estabelecer obrigações de divulgação de informação relativa às ações coletivas por parte dos

demandantes das ações.

2 – A autorização a que se refere a alínea k) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de

que o tribunal competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória, no caso de incumprimento por parte

do demandado das obrigações estabelecidas em decisão transitada em julgado, que não pode ultrapassar o

valor de 4 987,98 € por cada infração.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 29 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE CUMPRIMENTO DA LEI N.º 88/2019, DE 3 DE SETEMBRO,

E DETERMINA UM PROCESSO DE AUSCULTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA AVALIAÇÃO DO SEU

IMPACTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1 – Recomendar ao Governo que:

a) Elabore e entregue à Assembleia da República um relatório sobre os efeitos da Lei n.º 88/2019, de 3 de

setembro, na redução do impacto dos resíduos de produtos de tabaco no meio ambiente, que inclua o

levantamento das medidas levadas a cabo pelos XXII e XXIII Governos Constitucionais para assegurar o

cumprimento dos deveres e obrigações que sobre si impendiam ao abrigo do mencionado diploma;

b) Realize, em articulação com o Fundo Ambiental, os produtores de tabaco e os municípios, uma campanha

nacional de sensibilização dos consumidores para o destino responsável dos resíduos de tabaco,

nomeadamente com a entrega de cinzeiros de bolso, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo

6.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro;

c) Crie um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para os estabelecimentos comerciais se

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adaptarem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a

deposição de resíduos de produtos de tabaco, em cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 88/2019, de

3 de setembro;

d) Promova o apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação científica e dos meios tecnológicos

necessários ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco e à sua reciclagem, em cumprimento

do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro;

e) Realize e execute, em articulação com as autarquias locais, programas de incentivos tendentes ao

adequado descarte e consequente reaproveitamento de outros produtos do tabaco com filtros e filtros

comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, definidos nos termos da Diretiva (UE)

2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de

determinados produtos de plástico no ambiente, e em cumprimento do disposto no artigo 242.º da Lei

n.º 12/2022, de 27 de junho; e

f) Elabore, em articulação com os produtores de tabaco e as organizações não governamentais da área do

ambiente, uma estratégia nacional para o reaproveitamento de produtos do tabaco.

2 – Realizar um processo de auscultação de cada um dos municípios, através da Comissão de Administração

Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sobre o impacto e a efetiva aplicação da Lei n.º 88/2019, de

3 de setembro, nos respetivos territórios, em termos de processos instruídos e coimas aplicadas, ações de

sensibilização realizadas e regulamentação municipal existente.

Aprovada em 29 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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