O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE OUTUBRO DE 2023

11

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN) – que aponta a iniciativa como

«manifestamente insuficiente», defendendo outras opções – e um da União dos Sindicatos Independentes

(USI), que subscreve o conteúdo do projeto de lei.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;

2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.

O Deputado relator, Sérgio Monte — Pel'A Presidente da Comissão, Clara Marques Mendes.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS e do PSD, tendo-se registado

a ausência do CH, da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 18 de outubro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

———

PROJETO DE LEI N.º 854/XV/1.ª

(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, ELIMINANDO A ATUAL DISCRIMINAÇÃO

FISCAL DE VEÍCULOS USADOS PROVENIENTES DA UNIÃO EUROPEIA)

Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa deu entrada no dia 3 de julho de 2023, tendo sido admitida no dia 4 de julho de 2023,

com uma chamada de atenção do Presidente da Assembleia da República para a questão suscitada na nota

de admissibilidade quanto ao cumprimento da norma-travão (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa), tendo sido referido que «embora a iniciativa seja suscetível de envolver uma diminuição das

receitas previstas no Orçamento do Estado, o proponente parece acautelar a presente situação com o

disposto no artigo 3.º, o qual prevê a entrada em vigor da iniciativa "com o Orçamento do Estado subsequente

à sua aprovação".»

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 12 Nos termos constantes da exposição de motivos
Pág.Página 12
Página 0013:
18 DE OUTUBRO DE 2023 13 I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta públi
Pág.Página 13