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18 DE OUTUBRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 955/XV/2.ª

MANUTENÇÃO DO DIREITO AO SUBSÍDIO DE TURNO E AO PAGAMENTO DE TRABALHO

SUPLEMENTAR PRESTADO POR BOMBEIROS SAPADORES (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL)

Exposição de motivos

São 25 os municípios com bombeiros profissionais (22 no continente e 3 em municípios da Região

Autónoma da Madeira) que têm um papel fundamental no sistema de proteção civil, da proteção de pessoas e

do património e do socorro em geral. Os corpos de bombeiros profissionais (que integram os bombeiros

sapadores) são corpos especiais de funcionários especializados de proteção civil integrados nos quadros de

pessoal das câmaras municipais.

Independentemente da necessidade, já sentida, de revisão do seu regime de financiamento, o estatuto

destes profissionais deve acautelar, com toda a clareza, a especificidade das suas funções, no sentido de que

os municípios não tenham qualquer dúvida de legalidade e de interpretação das normas que lhes são

aplicáveis.

A interpretação de alguns aspetos definidos pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril (Estatuto de

pessoal dos bombeiros profissionais da administração local), suscitou recentemente polémica no âmbito da

atividade desenvolvida por estes profissionais e de algumas decisões judiciais quanto à respetiva aplicação.

Assim, o suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente

atribuído aos bombeiros profissionais em nada colide com a remuneração e outros suplementos ou subsídios

pagos aos bombeiros profissionais, nos termos legais. E esta tem sido a prática das autarquias locais,

baseada em pareceres de entidades públicas e em decisões judiciais individuais de casos concretos. Na

verdade, o desempenho de funções para além do período do horário de trabalho, nos termos do dever de

disponibilidade permanente, confere o direito ao pagamento de trabalho suplementar.

Assim, visa-se com este projeto de lei proceder a uma clarificação interpretativa, ao estabelecer que, como

tem acontecido na prática, não há qualquer incompatibilidade entre os suplementos remuneratórios

específicos e o direito ao pagamento de trabalho suplementar quando prestado fora dos casos previstos no

n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, desde que estejam cumpridos, no âmbito da atividade, os

requisitos de risco e de disponibilidade permanente.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

A presente lei determina a manutenção do direito ao subsídio de turno e ao pagamento de trabalho

suplementar prestado por bombeiros sapadores, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei

n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da

administração local.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

São alterados os artigos 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 25.º

Disponibilidade permanente

1 – […]

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