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18 DE OUTUBRO DE 2023

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constitucional subsequente à apresentação dos projetos de revisão, pode admitir-se que se forme um

consenso ou, pelo menos, uma ampla maioria parlamentar no sentido do alargamento do objeto da revisão

constitucional». Por outro lado, conforme explica Jorge Miranda5, os processos de revisão constitucional

(ordinários ou extraordinários) regem-se pelo disposto no Título II da Parte IV da Constituição e mediante um

«cuidadoso trabalho de harmonização» pelas regras gerais sobre processo legislativo parlamentar. Tal

significa que, conforme nota o mencionado autor, não só a comissão parlamentar que se ocupa do estudo da

revisão pode apresentar textos de substituição (nos termos do artigo 167.º, n.º 8), mas que também «até ao

termo da discussão podem ser apresentados por quaisquer Deputados propostas de alteração aos projetos de

revisão ou aos textos de substituição (é o princípio geral sobre iniciativa superveniente), mas apenas

relativamente a preceitos constitucionais contemplados nos projetos de revisão e, no limite, relativamente a

outros com eles em conexão necessária». Estes corolários estão, de resto, vertidos no Regulamento da

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, constituída pela Deliberação n.º 9-PL/2022, de 14 de

dezembro, que, por exemplo, no seu artigo 8.º, clarifica a possibilidade de existirem alterações ou textos de

substituição aos projetos de revisão desde que contemplados nos projetos de revisão. Daqui decorre que,

contrariamente ao afirmado no despacho ora recorrido, ainda que o objeto da revisão constitucional em curso

esteja delimitado pelos projetos de revisão apresentados, tal não significa que o mesmo esteja cristalizado,

sendo que o objetivo da assunção de poderes extraordinários de revisão constitucional apenas pretende,

como em qualquer assunção deste tipo, atingir um resultado positivo (estando, de resto e como afirma Jorge

Miranda, funcionalizada a tal resultado).

12. Com o Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª pretende possibilitar um consenso político, única e

exclusivamente, para garantir que as propostas de revisão constitucional já apresentadas no âmbito do

processo de revisão em curso relativas à consagração da proteção dos animais na Constituição sejam

priorizadas no que concerne às audições, propostas e conclusão do processo de discussão e votação.

Pelo exposto é de concluir que não houve qualquer violação de normas constitucionais ou regimentais que

justifiquem a rejeição da iniciativa em apreço.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, vem por este meio recorrer da decisão expressa no Despacho

n.º 87/XV – Não admissão do Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª (PAN) e, consequentemente, requerer a

admissão do Projeto de Resolução n.º 925/XV/2.ª – Assunção de poderes de revisão constitucional

extraordinária pela Assembleia da República para assegurar a consagração da proteção dos animais na

Constituição.

Mais se requer a inclusão do presente recurso na ordem do dia para apreciação em reunião plenária, nos

termos do disposto no n.º 6 do artigo 60.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

DESPACHO N.º 87/XV

Não admissão do Projeto de Resolução n.º 925/XV/1.ª (PAN)

O Projeto de Lei n.º 925/XV/2.ª (PAN) deuentrada em 3 de outubro de 2023, pretendendo a «Assunção de

poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República para assegurar a consagração

da proteção dos animais na Constituição».

Esta iniciativa parece contender com o disposto na Constituição quanto às regras temporais e de iniciativa

de revisão constitucional, nomeadamente os artigos 284.º e 285.º.

Com efeito, encontra-se neste momento em curso um processo de revisão constitucional ordinário, que

teve início com o Projeto de Revisão Constitucional n.º 1/XV/1.ª (CH), admitido a 12 de outubro de 2022, após

o que foram apresentados mais sete projetos de revisão constitucional. Nesta sequência, foi constituída uma

5 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, 6.ª edição, 2007, páginas 195 a 203.

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