O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE OUTUBRO DE 2023

17

Artigo 4.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É alterada a verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA, que passa a ter a seguinte redação:

«2.27 – As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação, conservação ou

reconstrução de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção das empreitadas sobre

bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos

de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.

A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 40 % do valor

global da prestação de serviços.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.42, com a seguinte redação:

«2.42 – As empreitadas de construção de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 72.º e 78.º-E do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, incluindo os referidos na alínea b)

do n.º 5 do artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 14,5 %.

3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos é aplicada uma redução de 5 pontos percentuais na

respetiva taxa autónoma, sendo, por cada renovação com igual duração, aplicada uma redução de 1 ponto

percentual, estando as reduções relativas à renovação do contrato sujeitas ao limite de 5 pontos percentuais.

4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais na

respetiva taxa autónoma.

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a 20 anos e aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de

habitação duradoura, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma

redução de 14 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

6 – [NOVO] Nos termos do n.º 2, é considerada, para efeitos de tributação, a diferença positiva entre os

rendimentos prediais obtidos e os colocados à disposição pelo sujeito passivo para efeitos de arrendamento

habitacional, quando ambos os contratos estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 10 PROJETO DE LEI N.º 956/XV/2.ª PROGRA
Pág.Página 10
Página 0011:
19 DE OUTUBRO DE 2023 11 – Isenção de imposto do selo nas transações imobiliárias;
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 12 direitos e deveres inerentes, nomeadamente
Pág.Página 12
Página 0013:
19 DE OUTUBRO DE 2023 13 b) Quando a entidade responsável pela manutenção do patrim
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 14 das obrigações pelos candidatos e superfici
Pág.Página 14
Página 0015:
19 DE OUTUBRO DE 2023 15 plataforma informática criada para o efeito que inclui uma
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 16 Artigo 3.º Alteração ao Códig
Pág.Página 16
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 18 Aduaneira. 7 – (Anterior n.º 6.)
Pág.Página 18
Página 0019:
19 DE OUTUBRO DE 2023 19 artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resul
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 20 x) […] y) Os contratos de arrendamen
Pág.Página 20
Página 0021:
19 DE OUTUBRO DE 2023 21 5 – (Revogado.) 6 – (Revogado.) 7 – [NOVO] O
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 22 22 Artigo 112.º Taxas 1 –
Pág.Página 22