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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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PROJETO DE LEI N.º 875/XV/1.ª

(CRIA O PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA O ALOJAMENTO ESTUDANTIL)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado relator

II.2. Posição de outros Deputados

II.3. Posição de grupos parlamentares

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa criar um programa de emergência para o alojamento estudantil, com o

objetivo de disponibilizar uma resposta rápida e temporária de alojamento aos estudantes deslocados, enquanto

o Plano Nacional para o Alojamento Estudantil não estiver concluído.

De acordo com a exposição de motivos, o Observatório do Alojamento Estudantil revela que, em setembro

de 2021, havia 10 216 quartos disponíveis para alojamento estudantil no mercado de arrendamento privado e

dois anos depois há apenas 3305. Acresce uma subida do preço médio por quarto de cerca de 25 %.

Os proponentes referem ainda que as medidas disponibilizadas pelo Governo não resolvem o problema de

alojamento estudantil no imediato, pelo que se tornam necessárias soluções temporárias.

Assim, o projeto de lei prevê que o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior,

disponibilize soluções temporárias de alojamento, podendo recorrer à adaptação de edifícios públicos, a

protocolos com o setor hoteleiro e do alojamento local e à requisição de imóveis afetos ao alojamento local ou

alojamento utilizado com fins turísticos.

Estabelece ainda que a implementação do programa de emergência para o alojamento estudantil depende

de regulamentação pelo Governo.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

A Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração

desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma análise jurídica do seu objeto.

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