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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Constitucional, com poderes para operar uma revisão ordinária da Constituição, perante as circunstâncias

materiais concretas de urgência anteriormente identificadas, o PAN entende que estão reunidas condições para

que haja a assunção dos poderes de revisão constitucional extraordinária a serem exercidos no âmbito de um

processo autónomo.

Jorge Miranda e Rui Medeiros15 admitem que «factos supervenientes – suscetíveis porventura de justificar a

assunção de poderes de revisão extraordinária – possam legitimar, ainda com base numa ideia de regra de

condensação, a apresentação de propostas de alteração que extravasem do âmbito da revisão inicialmente

delimitado» e que «no âmbito do debate político-constitucional subsequente à apresentação dos projetos de

revisão, pode admitir-se que se forme um consenso ou, pelo menos, uma ampla maioria parlamentar no sentido

do alargamento do objeto da revisão constitucional».

Recentemente, em parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

aprovado em Comissão e confirmado pelo Plenário da Assembleia da República, considerou-se que «nenhuma

disposição constitucional impede expressamente a possibilidade de abertura de um processo de revisão

extraordinária estando em curso um processo de revisão constitucional ordinária, não correspondendo nem a

um limite temporal nem circunstancial de revisão constitucional (cfr. os artigos 284.º e 289.º da CRP)» e que «a

garantia da unidade da revisão constitucional opera dentro do mesmo processo e não no âmbito de um processo

autónomo de revisão extraordinária, desde que as circunstâncias materiais concretas justifiquem a assunção

desses poderes, cabendo essa ponderação a quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções». No

mencionado parecer afirma-se, ainda, que «a assunção de poderes extraordinários de revisão deve ser

circunscrita ao problema constitucional que se pretende resolver e essa delimitação deve constar da resolução

respetiva».

O PAN entende, assim, que os riscos inerentes a uma eventual declaração de inconstitucionalidade com

força obrigatória geral da norma penal que criminaliza os maus tratos aos animais de companhia, assim como

os arquivamentos dos processos-crime, conforme indicado supra, justificam que a Assembleia da República

delibere no sentido de assumir imediatamente poderes de revisão constitucional extraordinária para suprir estes

riscos, por via da consagração constitucional do valor intrínseco dos animais e do dever de proteção do Estado,

sem condicionar ou acelerar o debate mais amplo que se está a ter no âmbito do processo de revisão

constitucional ordinária e sem prejuízo da clarificação e aperfeiçoamento da legislação penal em vigor. Para que

tal possa suceder é necessário que a Assembleia da República aprove uma resolução que determine a assunção

de tais poderes, algo que o PAN propõe que seja feito por via da presente resolução.

Tomando de empréstimo as palavras da filósofa norte-americana Martha Nussbaum «os animais não

humanos são capazes de uma existência condigna. É difícil precisar o que a frase pode significar, mas é

relativamente claro o que não significa […] O facto de os humanos atuarem de uma forma que nega essa

existência condigna aparenta ser uma questão de justiça, e uma questão urgente»16 (sublinhado nosso).

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 2 do artigo 284.º da

Constituição da República Portuguesa, assumir, de imediato, poderes de revisão extraordinária da Constituição,

tendo em vista a consagração constitucional da proteção dos animais.

A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

15 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2005, página 903. 16 Martha Nussbaum, Frontiers of Justice, 2007.

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