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Quinta-feira, 19 de outubro de 2023 II Série-A — Número 22

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 88 e 89/XV): (a) N.º 88/XV — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores de veículos a motor e sobre o regime jurídico relativo à sua qualificação e formação. N.º 89/XV — Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Projetos de Lei (n.os 875/XV/1.ª e 900, 901, 902 e 956 a 958/XV/2.ª): N.º 875/XV/1.ª (Cria o programa de emergência para o alojamento estudantil): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 900/XV/2.ª (Criação de uma rede pública de creches): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 901/XV/2.ª (Reforço dos apoios ao alojamento no ensino superior): — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 902/XV/2.ª [Elimina a imposição de reutilização dos manuais escolares no 1.º ciclo e consagra a gratuitidade das fichas de exercício (quarta alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto)]: — Relatório da Comissão de Educação e Ciência. N.º 956/XV/2.ª (IL) — Programa «Habitação agora». N.º 957/XV/2.ª (PAN) — Alarga os apoios extraordinários ao

pagamento da renda e da prestação, impede o acréscimo de encargos às famílias que recorram ao mecanismo-travão previsto no Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, e cria um regime transitório de isenção de execução de penhora de bens imóveis para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários. N.º 958/XV/2.ª (PAN) — Promove a habitação jovem, atualizando a renda máxima do Porta 65 e criando um regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens e um IMT Jovem. Projetos de Resolução (n.os 476 e 549/XV/1.ª e 945/XV/2.ª): N.º 476/XV/1.ª (Recomenda ao Governo a abolição de taxas de admissão a provas académicas): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 549/XV/1.ª (Recomenda ao Governo a eliminação das taxas e emolumentos nas instituições públicas de ensino superior para admissão a provas académicas de doutoramento): — Vide Projeto de Resolução n.º 476/XV/1.ª. N.º 945/XV/2.ª (PAN) — Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República para assegurar a consagração da proteção dos animais na Constituição. (a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 875/XV/1.ª

(CRIA O PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA O ALOJAMENTO ESTUDANTIL)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado relator

II.2. Posição de outros Deputados

II.3. Posição de grupos parlamentares

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa criar um programa de emergência para o alojamento estudantil, com o

objetivo de disponibilizar uma resposta rápida e temporária de alojamento aos estudantes deslocados, enquanto

o Plano Nacional para o Alojamento Estudantil não estiver concluído.

De acordo com a exposição de motivos, o Observatório do Alojamento Estudantil revela que, em setembro

de 2021, havia 10 216 quartos disponíveis para alojamento estudantil no mercado de arrendamento privado e

dois anos depois há apenas 3305. Acresce uma subida do preço médio por quarto de cerca de 25 %.

Os proponentes referem ainda que as medidas disponibilizadas pelo Governo não resolvem o problema de

alojamento estudantil no imediato, pelo que se tornam necessárias soluções temporárias.

Assim, o projeto de lei prevê que o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior,

disponibilize soluções temporárias de alojamento, podendo recorrer à adaptação de edifícios públicos, a

protocolos com o setor hoteleiro e do alojamento local e à requisição de imóveis afetos ao alojamento local ou

alojamento utilizado com fins turísticos.

Estabelece ainda que a implementação do programa de emergência para o alojamento estudantil depende

de regulamentação pelo Governo.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

A Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração

desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma análise jurídica do seu objeto.

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I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Não aplicável.

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Resultante da consulta pública respeitante ao Projeto de Lei n.º 875/XV/1.ª, que cria o programa de

emergência para o alojamento estudantil, foi recebido, em 25 de setembro de 2023, dirigido aos Presidentes da

Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação e da Comissão de Educação e Ciência, o

contributo da DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

Na perspetiva da defesa dos direitos e legítimos interesses dos consumidores, em síntese, a DECO entende

como necessário:

• A criação de um quadro legal específico e único para o alojamento para estudantes deslocados que inclua

oferta pública e privada (abrangendo aqui os diferentes segmentos);

• A regulação e fiscalização da atividade desenvolvida pelas plataformas de reserva de alojamento para

estudantes;

• A regulação da relação estabelecida entre estas plataformas e os respetivos consumidores, inserindo-as

no âmbito quadro legal previsto pelo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que regula a regime legal de

contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial.

• A criação de mecanismos arbitrais especializados para a resolução de conflitos entre senhorios,

arrendatários e plataformas;

• Ser analisada a possibilidade de redução da tributação em sede de IRS não só em função da tipologia de

contratos, de acordo com o tipo de arrendatários em causa, mas também uma maior redução em função do

valor cobrado a título de renda, como forma de incentivo à aplicação de valores mais reduzidos ao preço das

rendas em mercado de arrendamento tradicional;

• A adoção de uma solução intermédia que seja flexível o suficiente para permitir a sua manutenção enquanto

não existir uma resposta efetiva pelas infraestruturas necessárias para o efeito;

• Ser definida uma meta para o que se entenderá por «soluções temporárias», como também vir a ser prevista

uma prorrogação do prazo destas soluções com vista a garantir o máximo de segurança e certeza aos

estudantes que lá se instalam durante o período letivo;

• Ser adotada uma regulamentação que venha a definir um quadro legal específico para as relações jurídicas

estabelecidas entre os estudantes – enquanto arrendatários – e os proprietários de alojamento local ou outras

entidades, enquanto senhorios;

• Que os preços controlados sejam fixados por referência ao Porta 65, ao Programa de Apoio ao

Arrendamento (ex-arrendamento acessível) ou outro que mais se adeque às necessidades dos estudantes que

se encontram nestas situações;

• O envolvimento dos municípios nesta articulação, uma vez que eles desempenham um papel fundamental

na política de proximidade poderão estar aptos a melhor envolver, informar e esclarecer os estudantes sobre

estas matérias.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o

Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 875/XV/1.ª – Cria o programa de emergência para o alojamento estudantil – em

sessão plenária.

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II.2. Posição de outros Deputados

Qualquer Deputado pode solicitar que seja anexada ao relatório a sua posição política, que não pode ser

objeto de votação, eliminação ou modificação.

II.3. Posição de grupos parlamentares

Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições políticas, que

não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 875/XV/1.ª – Cria o programa de emergência para o alojamento estudantil, tendo sido admitido a 13 de

setembro de 2023.

O Projeto de Lei n.º 875/XV/1.ª, em apreço, cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Parecer

A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 875/XV/1.ª – Cria o programa de

emergência para o alojamento estudantil – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2023.

O Deputado relator, Diogo Cunha — A Vice-Presidente da Comissão, Germana Rocha.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado

a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 18 de outubro de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 900/XV/2.ª

(CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE CRECHES)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

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I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outros Deputados

II.3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

No dia 15 de setembro de 2015, o Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de dar entrada no Projeto

de Lei n.º 900/XV/2.ª (PCP), que propõe medidas para o alargamento da gratuitidade das creches e soluções

equiparadas.

Na exposição de motivos, os e as proponentes argumentam que a criação das creches gratuitas a partir de

2021 para as crianças das famílias mais carenciadas foi um passo positivo. No entanto, o alargamento da

gratuitidade, numa primeira fase definida por escalões de rendimento e numa segunda fase pela idade da

criança, deixou de fora muitas crianças, não abrangendo atualmente as de 2 e 3 anos e todas aquelas que,

mesmo preenchendo os critérios, não têm vaga. Destacam igualmente que as crianças da faixa etária dos 0 aos

3 anos são as únicas que não têm uma resposta pública, devendo o Estado «assumir as suas responsabilidades

em todas as fases do crescimento das crianças e jovens».

Por estes motivos, a iniciativa legislativa em apreço visa a criação de uma rede pública, tendo em vista a

disponibilização de 100 mil vagas até 2026 e 148 mil até 2030. Nesse sentido, procede à alteração da Lei de

Bases do Sistema Educativo (LBSE), e legislação conexa, integrando as creches (que servem as crianças dos

0 aos 3 anos) no sistema educativo, sob tutela do Ministério da Educação.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

A Comissão deliberou, sob proposta da relatora, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento, dispensar

a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, a qual inclui uma análise jurídica da iniciativa

em apreço.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Não se aplica.

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Não se aplica.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que a

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Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 900/XV/2.ª (PCP), que propõe medidas para o alargamento da gratuitidade das

creches e soluções equiparadas, em sessão plenária.

II.2. Posição de outros Deputados

A opinião política das Deputadas e dos Deputados que solicitem a inclusão da mesma neste relatório consta

da lista de anexos.

II.3. Posição de grupos parlamentares

A opinião política dos grupos parlamentares que solicitem a inclusão da mesma neste relatório consta da

lista de anexos.

PARTE III – Conclusões

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 900/XV/2.ª (PCP),

que propõe medidas para o alargamento da gratuitidade das creches e soluções equiparadas, o qual foi admitido

a 19 de setembro de 2023.

O Projeto de Lei n.º 900/XV/2.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do

artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Parecer

A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 900/XV/2.ª (PCP), que propõe

medidas para o alargamento da gratuitidade das creches e soluções equiparadas, reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.

A Deputada relatora, Joana Mortágua — A Vice-Presidente da Comissão, Germana Rocha.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado

a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 18 de outubro de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 901/XV/2.ª

(REFORÇO DOS APOIOS AO ALOJAMENTO NO ENSINO SUPERIOR)

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

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I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado relator

II.2. Posição de outros Deputados

II.3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob

proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao

conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do

seu objeto.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o

Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 901/XV/2.ª – Reforço dos apoios ao alojamento no ensino superior – em sessão

plenária.

II.2. Posição de outros Deputados

Qualquer Deputado pode solicitar que seja anexada ao relatório a sua posição política, que não pode ser

objeto de votação, eliminação ou modificação.

II.3. Posição de grupos parlamentares

Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições políticas, que

não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 901/XV/2.ª – Reforço dos apoios ao alojamento no ensino superior, tendo sido admitido a 19 de setembro

de 2023.

O projeto em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º

e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

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Parecer

A Comissão de Educação e Ciência é de parecer que o Projeto de Lei n.º 901/XV/2.ª – Reforço dos apoios

ao alojamento no ensino superior – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado

em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2023.

O Deputado relator, Diogo Cunha — A Vice-Presidente da Comissão, Germana Rocha.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado

a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 18 de outubro de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 902/XV/2.ª

[ELIMINA A IMPOSIÇÃO DE REUTILIZAÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES NO 1.º CICLO E

CONSAGRA A GRATUITIDADE DAS FICHAS DE EXERCÍCIO (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/2006,

DE 28 DE AGOSTO)]

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto1, que define o regime de avaliação,

certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios

1 Texto consolidado retirado do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nacionais são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário.

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e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais

escolares, com vista a garantir a todos os alunos a distribuição de manuais escolares gratuitos,

independentemente do estado dos manuais aquando da sua devolução, e alargar o regime da gratuitidade às

fichas de exercícios, para toda a escolaridade obrigatória.

Os proponentes argumentam que existem muitos manuais em vigor que não estão preparados nem foram

concebidos para uma política de reutilização e que, em termos didático-pedagógicos, a reutilização não é

possível, designadamente no 1.º ciclo, pois consideram não ser aceitável forçar as crianças e as famílias a

apagar os exercícios e desenhos que foram sendo feitos ao longo do ano letivo. Por outro lado, defendem que

não se pode fazer depender o direito de acesso aos manuais da sua devolução ou exigir o pagamento de

manuais em virtude da sua utilização e manuseamento.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião da Deputada relatora

A relatora do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de

Lei n.º 902/XV/2.ª (PCP), com o título «Elimina a imposição de reutilização dos manuais escolares no 1.º ciclo e

consagra a gratuitidade das fichas de exercício (quarta alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto)»,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 902/XV/2.ª (PCP), com o título «Elimina a imposição de reutilização dos manuais

escolares no 1.º ciclo e consagra a gratuitidade das fichas de exercício (quarta alteração à Lei n.º 47/2006, de

28 de agosto)», foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se

reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votado em Plenário da

Assembleia da República.

Em sede de apreciação na especialidade, tal como é sugerido na nota técnica, há alguns aperfeiçoamentos

formais a fazer para que sejam respeitadas integralmente as normas da lei formulário.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de outubro de 2023.

A Deputada relatora, Maria Emília Apolinário — A Vice-Presidente da Comissão, Germana Rocha.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado

a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão de 18 de outubro de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 956/XV/2.ª

PROGRAMA «HABITAÇÃO AGORA»

Exposição de motivos

O programa Mais Habitação trouxe consigo a intenção de dar uma resposta ao aumento dos preços da

habitação, sendo este objetivo gorado logo nos dias subsequentes ao anúncio onde se verificou um completo

congelamento das intenções de investimento no mercado imobiliário, levando a um agravamento dos preços do

mercado, com aumento de preços, não só para compra, mas também para arrendamento. Exemplos desse

impacto negativo observam-se no aumento de rendas esperado para 2024, ao qual o INE aponta já um valor de

atualização de 6,94 %, fruto do aumento dos custos e dos sinais negativos transmitidos ao mercado de

arrendamento. Na construção e venda, os preços da nova construção aumentaram 2,3 % em julho, face ao

período homólogo que tinha já conhecido um pico de crescimento em 2022 fruto da inflação dos preços dos

materiais de construção, mas também os licenciamentos tiveram uma quebra de 10,2 % no segundo trimestre

face ao mesmo período de 2022. Outros exemplos destes impactos negativos do Mais Habitação são os

resultados do Portuguese Investment Property Survey, de abril de 2023, no qual 91 % dos promotores

imobiliários inquiridos consideraram que o pacote Mais Habitação terá efeitos negativos sobre o mercado

residencial e ainda recentes notícias de que alguns projetos de investimento em habitação para a classe média,

avaliados em 1,5 mil milhões de euros, tenham sido inclusivamente travados por conta da instabilidade legislativa

causada pela reforma desastrosa que se tem revelado.

Não só as mais recentes notícias e dados têm provado o descrédito empírico do programa Mais Habitação,

ainda antes da sua implementação, mas também, politicamente, este programa foi aprovado com o voto contra

de todos os partidos da Assembleia da República, com exceção para a aprovação do partido que suporta o

Governo e os Deputados do PAN e do Livre, que se abstiveram, tendo ainda sido vetado politicamente pelo

Presidente da República, que evidenciou a sua possível inapetência para concretizar o impacto profetizado,

indicando: «tudo somado, nem no arrendamento forçado, nem no alojamento local, nem no envolvimento do

Estado, nem no seu apoio às cooperativas, nem nos meios concretos e prazos de atuação, nem na total ausência

de acordo de regime ou de mínimo consenso partidário, o presente diploma é suficientemente credível quanto

à sua execução a curto prazo, e, por isso, mobilizador para o desafio a enfrentar por todos os seus

imprescindíveis protagonistas – públicos, privados, sociais e, sobretudo, portugueses em geral». O próprio

Governo demonstra ceticismo quanto à concretização dos objetivos primordiais do pacote Mais Habitação,

tendo-o demonstrado implicitamente com a sua carta endereçada à Comissão Europeia para a concretização

de políticas comuns de habitação ao nível da União Europeia, tudo isto, apesar de ter aprovado o Mais Habitação

ao seu gosto e apesar de ser a governação de Portugal com o maior volume de fundos comunitários disponíveis

de sempre.

Para evitar o descalabro das propostas refletidas neste pacote de alterações, a Iniciativa Liberal apresentou

publicamente o seu programa «Habitação Agora», com 11 medidas com impacto imediato no mercado da

habitação, garantindo 3 princípios basilares:

● Reduzir custos – Para que o Estado deixe de ganhar com a inacessibilidade à habitação reduzindo

impostos para a aquisição de habitação própria e permanente e para arrendamento;

● Aumentar a oferta – Simplificando o processo de construção e incentivando todos os possíveis agentes

do mercado a participar nas soluções de aumento do número de habitações disponíveis com mais construção e

contrapondo as tendências de quebra na construção;

● Recuperar a confiança – Com propostas que transmitem com clareza ao mercado do arrendamento

habitacional o respeito pela propriedade e pela iniciativa privada, incentivando a que novos arrendatários

possam entrar no mercado, reduzindo as casas vazias e, principalmente, aumentando a oferta disponível.

Neste projeto de lei recuperamos 10 das 11 medidas propostas, propondo:

– Eliminação total do IMT na compra de habitação própria permanente;

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– Isenção de imposto do selo nas transações imobiliárias;

– Permitir que os municípios eliminem completamente o IMI;

– Criação de regime de incentivo a nova construção para arrendamento (build-to-rent);

– Aumento das deduções em IRS dos juros dos créditos à habitação e das rendas da casa;

– Redução do IVA da construção;

– Resgate dos imóveis devolutos do Estado para soluções de habitação;

– Redução do imposto sobre as rendas;

– Abolição do arrendamento forçado;

– Eliminação do congelamento de rendas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas com os seguintes objetivos:

a) Garantir mais oferta de habitação quer por via da construção e arrendamento;

b) Apoiar a classe média a suportar o agravamento dos juros de crédito à habitação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À criação de um regime de cedência de terrenos e edifícios públicos;

b) À aprovação de várias medidas fiscais de incentivo e apoio ao arrendamento.

3 – Para concretizar o disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À alteração e aditamento da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação,

procedendo a diversas alterações legislativas;

b) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

c) À alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro;

d) À alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

e) À alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

f) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

O artigo 7.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O direito de superfície previsto no número anterior é transmissível, desde que salvaguardados todos os

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direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à promoção de habitação para

arrendamento acessível ou habitação própria e permanente.

4 – [NOVO] Podem os beneficiários referidos no artigo 3.º do presente diploma, identificar o património

imobiliário público devoluto e realizar a sua candidatura, nos termos definidos na presente lei, tendo em vista a

aquisição do respetivo direito de superfície.

5 – [NOVO] Para efeitos do número anterior, entende-se por «Património imobiliário público devoluto» os

terrenos urbanos ou edificado detidos em regime de exclusividade por quaisquer entidades da administração

central, regional, local ou da Segurança Social nos termos previstos no n.º 1 do artigo 112.º-B do Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis.

6 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

São aditados os artigos 7.º-A a 7.º-K à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro:

«Artigo 7.º-A

Requisitos de candidatura para aquisição do direito de superfície do património imobiliário público devoluto

1 – A candidatura a que alude o n.º 4 do artigo anterior deve, obrigatoriamente, conter a oferta de aquisição

do direito de superfície do património imobiliário público devoluto, indicando:

a) A identificação do proponente, contendo:

i) Nome;

ii) Morada;

iii) Número de identificação fiscal (NIF);

iv) Número de identificação civil ou o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

b) A identificação do prédio e cópia simples da respetiva certidão permanente;

c) O valor proposto para aquisição do direito de superfície do prédio;

d) O plano de reconversão ou reabilitação do prédio, incluindo:

i) A quantidade e tipologia das habitações a serem disponibilizadas após a reconversão ou reabilitação;

ii) Destino das habitações disponíveis após a reconversão ou reabilitação, indicando se se trata de uma

reconversão ou reabilitação destinada a habitação própria e permanente ou a arrendamento;

iii) Prazo estimado de reconversão ou reabilitação que não pode ser superior a 2 anos, a contar da

emissão da respetiva licença ou do pagamento do valor de oferta, nas situações que dispensem o

licenciamento.

2 – O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) notifica os candidatos no prazo de 15 dias

após a apresentação da candidatura do projeto de decisão e convida os mesmos a suprir as irregularidades

desta.

3 – Os candidatos dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o projeto de decisão e suprir as

irregularidades referidas no número anterior.

4 – O IHRU emite a decisão definitiva da admissão da candidatura nos 15 dias seguintes à resposta do

candidato ao projeto de decisão.

5 – As candidaturas são rejeitadas:

a) Quando o prédio identificado não seja considerado devoluto, nos termos do artigo 112.º-B do Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis, devendo para o efeito ser comprovada a utilização do prédio, por parte da

entidade responsável pela manutenção do património imobiliário;

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b) Quando a entidade responsável pela manutenção do património imobiliário apresente um plano concreto

para a utilização ou transferência do direito de superfície no período máximo de 2 anos.

c) Quando findo o prazo para suprir irregularidades, relativas aos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do

n.º 1 e aos documentos exigidos, estas não tenham sido supridas.

6 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1 entende-se por «reconversão ou reabilitação» os procedimentos e as

empreitadas considerados necessários para que os prédios sejam classificados como destinados a habitação,

incluindo a construção ou reconstrução parcial ou total do prédio.

Artigo 7.º-B

Forma e períodos de candidatura para aquisição do direito de superfície do património imobiliário público

devoluto

1 – A candidatura referida no n.º 4 do artigo 7.º é efetuada por via eletrónica em sítio da internet a

disponibilizar pelo IHRU, em http://www.portaldahabitacao.pt.

2 – Durante um período de 3 meses após a primeira candidatura, poderão outros interessados apresentar

candidaturas, nos termos do artigo anterior, e propor ofertas relativamente ao mesmo prédio.

3 – No decurso desse prazo, o IHRU procede à ordenação das ofertas pelo seu valor utilizando como critérios

de desempate para ofertas com o mesmo valor:

a) Em primeiro lugar, a quantidade de habitações resultantes da reconversão ou reabilitação;

b) Em segundo lugar, a antiguidade da oferta, preferindo a apresentada em primeiro lugar.

4 – Findo o prazo previsto no n.º 2, o IHRU notifica o candidato que despoletou o procedimento de

candidatura, por forma a conferir a oportunidade de igualar a oferta mais bem colocada à data, dispondo do

prazo de um mês para efetivar proposta equiparada.

5 – Para efeito do disposto nos números anteriores, os candidatos podem solicitar apoio junto do IHRU ou

de outros organismos, nomeadamente da administração pública regional ou local, que com aquelas entidades

celebrem protocolos de colaboração neste âmbito específico.

6 – Todas as candidaturas que não sejam rejeitadas serão tornadas públicas no mesmo portal,

disponibilizando toda a informação relativa às candidaturas a decorrer e concluídas.

7 – Os procedimentos relativos à aplicação do programa na internet, bem como os elementos e documentos

necessários à formalização das candidaturas de forma desmaterializada pelos candidatos, são regulados em

portaria.

Artigo 7.º-C

Obrigações

1 – Os candidatos, durante o procedimento concursal e após este procedimento, enquanto superficiários,

devem manter toda a informação referente ao plano de reconversão ou reabilitação atualizada, devendo

comunicar as alterações ao IHRU no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

2 – O superficiário do prédio deve, após pagamento do valor de oferta de aquisição do direito de superfície,

encetar os procedimentos e empreitadas necessários para concluir o plano de reconversão ou reabilitação

dentro do prazo estipulado no mesmo, considerando possíveis prorrogações que possam existir, previstas no

artigo 7.º-E.

3 – Após o cumprimento do plano de reconversão ou reabilitação, o superficiário encontra-se obrigado a

arrendar as habitações disponíveis no programa de arrendamento acessível pelo período mínimo de 10 anos,

exceto se o prédio se destinar a habitação própria e permanente por igual período de tempo.

4 – Os superficiários estão sujeitos à verificação pelo IHRU do cumprimento das condições e deveres a que

se vinculam para efeito de aquisição deste direito, designadamente quanto à entrega de elementos ou

documentos e ao respeito pelas condições de cumprimento do plano de reconversão ou reabilitação.

5 – Compete ao IHRU efetuar as ações de fiscalização que considere necessárias para avaliar o cumprimento

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das obrigações pelos candidatos e superficiários, podendo, para o efeito solicitar elementos diretamente

àqueles.

Artigo 7.º-D

Cessação dos direitos do superficiário

1 – O IHRU pode fazer cessar o direito de superfície do prédio sempre que se verifiquem as seguintes

situações:

a) Prestação de falsas declarações pelos superficiários;

b) Incumprimento do plano de reconversão ou reabilitação no prazo previsto;

c) Incumprimento da obrigação de arrendamento das habitações a preços acessíveis.

2 – Verificada alguma das situações previstas no número anterior, o IHRU notifica o superficiário do projeto

de decisão de cessação do direito de superfície para que este comprove a não verificação dos factos imputados.

3 – A não apresentação da prova a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias úteis a contar da

notificação do IHRU determina a cessação do direito de superfície do prédio, sem prejuízo de outras sanções

legalmente aplicáveis ao caso.

4 – A cessação do direito de superfície nos termos dos números anteriores, não confere ao superficiário o

direito a obter qualquer compensação.

5 – Quando cesse o direito de superfície, o superficiário fica impedido de formular candidaturas noutros

procedimentos durante um período de dois anos, sendo alvo de revisão todos os procedimentos em curso em

que o mesmo se encontre.

6 – Verificando-se a cessação do direito de superfície, serão notificados os candidatos seguintes na

ordenação das ofertas da candidatura que gerou o procedimento de transmissão do direito de superfície,

permitindo que estes assumam a responsabilidade enquanto adquirentes, cumprindo o plano de reconversão

ou reabilitação em vigor aquando da perda do direito de superfície ou o plano de reconversão e reabilitação.

7 – Na ausência de candidato disponível, o prédio permanece sob alçada do IHRU, ficando o disponível para

novo procedimento de candidatura ou gestão da administração central, local ou regional.

Artigo 7.º-E

Prorrogação

1 – O superficiário pode dirigir ao IHRU um pedido de prorrogação do prazo previsto na subalínea iii) da

alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º-A.

2 – O pedido de prorrogação pode ser solicitado pelos seguintes motivos:

a) Prazo para conclusão das empreitadas em curso exceder o prazo remanescente para cumprimento das

mesmas;

b) Outros motivos desde que devidamente justificados com documentos de entidades terceiras,

nomeadamente, situações de impossibilidade física, catástrofes naturais ou outras situações excecionais e

passíveis de validação externa.

3 – O IHRU pode solicitar ao superficiário os documentos que sustentem o seu pedido de prorrogação.

4 – O IHRU notifica o superficiário no prazo de 10 dias do projeto de decisão e convida o mesmo a suprir as

irregularidades do pedido.

5 – Os pedidos de prorrogação são rejeitados quando não se verifiquem as situações descritas no n.º 2 ou

quando findo o prazo para suprir irregularidades ou juntar documentos o adquirente não o faça.

Artigo 7.º-F

Plataforma informática

1 – A gestão da informação do apoio de cedência de terrenos e edifícios públicos é efetuada através de uma

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plataforma informática criada para o efeito que inclui uma base de dados.

2 – A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação das candidaturas

a que alude o artigo 7.º-A.

3 – Todas as entidades a quem caiba o tratamento de dados nos termos da presente lei realizam esse

tratamento obrigatoriamente nesta plataforma.

Artigo 7.º-G

Segurança da informação

O IHRU é a entidade responsável pelo tratamento da informação constante na plataforma informática referida

no artigo anterior, devendo para o efeito adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas a proteger os

dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não

autorizados, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 7.º-H

Dados pessoais

1 – São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais previstos no artigo 7.º-A.

2 – A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário

eletrónico existente na plataforma informática, segundo modelo aprovado por portaria, no qual os candidatos

autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto das entidades para tal autorizadas, nos termos do artigo

seguinte.

3 – Os candidatos devem igualmente autorizar a publicação dos dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo

7.º-A, exceto os dispostos nas subalíneas ii) e iv) da alínea a), em sítio da internet a disponibilizar pelo IHRU,

em http://www.portaldahabitacao.pt.

4 – A falta de autorização nos termos dos números anteriores, determina a rejeição liminar da candidatura.

Artigo 7.º-I

Verificação de dados

Cabe ao IHRU solicitar por via eletrónica aos competentes serviços públicos, a verificação dos dados

pessoais dos candidatos e adquirentes relativos aos imóveis objeto de aquisição do direito de superfície,

devendo aqueles serviços remeter-lhe, pela mesma via, a correspondente resposta no prazo de 10 dias.

Artigo 7.º-J

Conservação de dados

1 – Os dados pessoais são conservados pelo período de tempo estritamente necessário à prossecução da

finalidade a que se destinam, cumprindo-se o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

2 – As entidades encarregadas da receção e do processamento desmaterializado da informação estão

obrigadas ao respeito de sigilo profissional e proibidas de proceder ao tratamento de dados pessoais sem

instruções da entidade responsável.

Artigo 7.º-K

Direito à informação e correção

1 – A qualquer pessoa é reconhecido o direito a conhecer do conteúdo dos registos da base de dados que

lhe diga respeito.

2 – O titular dos dados pode obter junto do IHRU a correção de inexatidões, a supressão de dados

indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei da Proteção

de Dados Pessoais.»

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Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 9.º e 17.º do Código do IMT passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação

1 – São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente.

2 – A isenção referida no artigo anterior aplica-se à aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de

propriedade que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente

a habitação própria e permanente, quando se trate da transmissão do usufruto, do uso e habitação, do direito

de superfície ou do direito real de habitação duradoura.

[…]

Artigo 17.º

Taxas

1 – […]

a) (Revogada.)

b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a

habitação que não cumpra o disposto no artigo 9.º:

[…]

c) […]

d) […]

2 – À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade não isenta nos termos do artigo 9.º

aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito

adquirido.

3 – Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea b) do n.º 1, o valor sobre que incide o

imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos

escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao

excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

4 – […]

5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na

regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato.

6 – Para efeito da alínea b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de

propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-se as

seguintes regras:

a) […]

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 1, nas permutas de imóveis é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 6.»

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Artigo 4.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É alterada a verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA, que passa a ter a seguinte redação:

«2.27 – As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação, conservação ou

reconstrução de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção das empreitadas sobre

bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos

de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.

A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 40 % do valor

global da prestação de serviços.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.42, com a seguinte redação:

«2.42 – As empreitadas de construção de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 72.º e 78.º-E do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, incluindo os referidos na alínea b)

do n.º 5 do artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 14,5 %.

3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos é aplicada uma redução de 5 pontos percentuais na

respetiva taxa autónoma, sendo, por cada renovação com igual duração, aplicada uma redução de 1 ponto

percentual, estando as reduções relativas à renovação do contrato sujeitas ao limite de 5 pontos percentuais.

4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais na

respetiva taxa autónoma.

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a 20 anos e aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de

habitação duradoura, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma

redução de 14 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

6 – [NOVO] Nos termos do n.º 2, é considerada, para efeitos de tributação, a diferença positiva entre os

rendimentos prediais obtidos e os colocados à disposição pelo sujeito passivo para efeitos de arrendamento

habitacional, quando ambos os contratos estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e

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Aduaneira.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – (Anterior n.º 12.)

14 – (Anterior n.º 13.)

15 – (Anterior n.º 14.)

16 – (Anterior n.º 15.)

17 – (Anterior n.º 16.)

18 – (Anterior n.º 17.)

19 – (Anterior n.º 18.)

20 – (Anterior n.º 19.)

21 – (Anterior n.º 20.)

22 – (Anterior n.º 21.)

23 – (Revogado.)

24 – (Anterior n.º 22.)

25 – (Anterior n.º 24.)

Artigo 78.º-E

[…]

1 – […]

a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda

pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando

referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais

importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 1800 €;

b) Com juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação

própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário,

até ao limite de 900 €;

c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no

âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e

permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na

parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de 900 €; ou

d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado relativo a imóveis

para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam

amortização de capital, até ao limite de 900 €.

2 – […]

3 – […]

4 – Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os

seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação

do divisor previsto no artigo 69.º:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 3600 €;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do

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artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

1800 €+ [3600 € – 1800 €) x [(30 000 €- Rendimento Coletável)/(30 000 € – valor do primeiro escalão)]]

5 – Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são

elevados para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que

resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 1800 €;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do

artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

900 €+ [1800 € – 900 €) x [(30 000 € – rendimento coletável)/(30 000 € – valor do primeiro escalão)]]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Os empréstimos, respetivos juros, comissões e demais encargos cobrados para aquisição, construção,

reconstrução ou melhoramento de habitação, incluindo custos com mediação e promoção imobiliária;

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

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x) […]

y) Os contratos de arrendamento habitacional.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]».

Artigo 8.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 45.º-A e 71.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º-A

Incentivos à construção para arrendamento habitacional

1 – […]

a) Pelo menos 800/1000 dos prédios em propriedade horizontal, ou, pelo menos, 8 em cada 10 dos prédios

em propriedade total ou frações autónomas, sejam afetos a arrendamento para fins habitacionais,

independentemente do promotor;

b) [NOVO] Os rendimentos prediais dos contratos de arrendamento de, pelo menos, 75 % dos prédios ou

frações autónomas para fim habitacional inserem-se nos limites gerais de preço de renda por tipologia em função

do concelho onde se localiza o imóvel, previstos nas tabelas 1 e 2 do Anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de

junho;

c) [NOVO] Da construção resultem, pelo menos, 8 habitações.

d) O procedimento de receção provisória das obras de urbanização, nos termos definidos do artigo 87.º do

regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na

sua redação atual, de imóveis com afetação habitacional seja iniciado junto da entidade competente no prazo

de dois anos após a obtenção do alvará de obra.

2 – Aos prédios urbanos ou frações autónomas adquiridas, reabilitados ou construídos que cumpram os

requisitos definidos nas alíneas a), b) e c) definidas no número anterior, são aplicáveis os seguintes benefícios

fiscais:

a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis;

b) […]

c) [NOVO] Isenção de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os

rendimentos prediais obtidos;

d) [NOVO] Isenção de tributação em IRS e IRC dos ganhos provenientes da alienação onerosa dos imóveis.

3 – […]

a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício; ou

b) Os imóveis forem alienados sem cumprirem os requisitos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

4 – Para efeitos do previsto na alínea a) do número anterior, considera-se que o imóvel mantém a sua

afetação ao disposto na alínea b) do n.º 1, se, em caso de cessação do contrato de arrendamento, for celebrado

novo contrato, no prazo de três meses, cumprindo os mesmos requisitos.

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5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – [NOVO] Os benefícios referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 não prejudicam a liquidação e cobrança

dos respetivos impostos, nos termos gerais.

8 – [NOVO] A anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as

transmissões onerosas de imóveis e as correspondentes restituições são efetuadas pelo serviço de finanças no

prazo máximo de 15 dias a contar da comunicação do cumprimento dos requisitos previstos.

9 – [NOVO] Os procedimentos relativos à obtenção dos benefícios, bem como os elementos e documentos

necessários à formalização da obtenção dos benefícios de forma desmaterializada pelos candidatos, são

regulados em portaria.

Artigo 71.º-A

Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis

1 – Beneficiam do incentivo previsto no número seguinte os fundos de investimento imobiliário e as

sociedades de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que:

a) Pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis afetos ao arrendamento habitacional e os seus

rendimentos prediais por habitação insiram-se nos limites gerais de preço de renda por tipologia em função do

concelho onde se localiza o imóvel, previstos nas tabelas 1 e 2 do Anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de

junho;

b) Faça a gestão de, no mínimo, oito habitações em simultâneo.

2 – […]

3 – Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os

rendimentos prediais obtidos no âmbito do arrendamento habitacional definidos no n.º 1 do presente artigo.

4 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, os imóveis que cumpram os critérios definidos no n.º

1, durante um período de, no mínimo, nove meses do ano fiscal em causa.

5 – […]

6 – A isenção prevista no n.º 3 depende de reconhecimento pelo serviço de finanças.

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)»

Artigo 9.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 93.º e 112.º do Código do IMI passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.º

Cadernetas prediais

1 – […]

2 – […]

3 – O preenchimento das cadernetas compete ao serviço que organizar as respetivas matrizes.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – [NOVO] Os interessados podem solicitar junto de qualquer serviço periférico local o acesso a cadernetas

prediais dos imóveis da Administração Pública.

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Artigo 112.º

Taxas

1 – […]

a) […]

b) (Revogada.)

c) Prédios urbanos – de 0 % a 0,45 %.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]»

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT, na sua redação atual;

b) O n.º 23 do artigo 72.º do Código de IRS, na sua redação atual;

c) O artigo 108.º-C do RJUE, na sua redação atual;

d) Os n.os 5 e 6 do artigo 45.º-A e os n.os 7 e 8 do artigo 71.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sua

redação atual;

e) Os artigos 34.º e 35.º da Lei n.º 56/2023.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — João Cotrim Figueiredo

— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

Página 23

19 DE OUTUBRO DE 2023

23

PROJETO DE LEI N.º 957/XV/2.ª

ALARGA OS APOIOS EXTRAORDINÁRIOS AO PAGAMENTO DA RENDA E DA PRESTAÇÃO,

IMPEDE O ACRÉSCIMO DE ENCARGOS ÀS FAMÍLIAS QUE RECORRAM AO MECANISMO-TRAVÃO

PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 91/2023, DE 11 DE OUTUBRO, E CRIA UM REGIME TRANSITÓRIO DE

ISENÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS PARA A SATISFAÇÃO DE GARANTIA

REAL DE CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS

Exposição de motivos

Os apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de

crédito, criados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, inserido no programa Mais Habitação, pretendiam

dar um auxílio para que as famílias enfrentassem os impactos associados à crise inflacionária.

Apesar de este constituir um apoio relevante às famílias, constatou-se que o mesmo era insuficiente, não só

pelos respetivos valores, mas, principalmente, pelo âmbito restrito de quem deles poderá vir a beneficiar,

conforme sublinhou, nomeadamente, a Deco Proteste.

O próprio Governo reconheceu que o âmbito excessivamente restritivo do apoio levou a que o mesmo tivesse

uma execução longe do esperado, o que levou à aprovação do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que

aligeirou as condições da bonificação de juros – passando, por exemplo, a ser suficiente que o valor do indexante

utilizado para o cálculo da prestação atual seja superior a 3 % – e aumentou o valor da bonificação atribuída,

passando o montante máximo anual a ser de 800 euros.

O referido Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, aprovou ainda a criação de uma medida excecional e

temporária destinada a conferir maior previsibilidade e a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de

contratos de crédito, que na prática se traduz num travão à subida da prestação, baixando-a durante dois anos

e permitindo que o valor diferido seja pago a partir de 2029. Deverá sublinhar-se que mecanismo similar a este

foi proposto pelo PAN, por via do Projeto de Resolução n.º 696/XV/1.ª, e rejeitado em maio, com os votos contra

de PS e do PSD e a abstenção do CH e da IL.

Com efeito e mesmo com estas alterações que permitiram alcançar um maior número de beneficiários, o

apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito nos termos restritos em que está

desenhado, deixará de fora 85 % dos contratos de crédito habitação, ao passo que o apoio referente ao

arrendamento deixará de fora 84 % dos contratos de arrendamento.

Um dos aspetos em que este caráter restritivo é mais evidente – e que o Governo não alterou – liga-se ao

referencial máximo de rendimentos anual total fixado para que as famílias possam aceder a estes apoios que é

colocado no sexto escalão de rendimentos, ou seja, num valor até 38 632 euros por ano. Tal situação, por um

lado, exclui do âmbito destes apoios os agregados familiares que, tendo vínculo efetivo, aufiram um rendimento

bruto mensal de 1411 euros, ou seja o equivalente ao salário médio do nosso País em 2022. Por outro lado, os

termos fixados assumem-se como incoerentes face ao fixado para o apoio extraordinário a titulares de

rendimentos e prestações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que colocava

nos 37 800 euros o referencial para o acesso a tal apoio, parecendo que, entre setembro de 2022 e março de

2023, as famílias que necessitavam de apoios deixaram de necessitar, o que manifestamente não podia estar

mais desajustado da realidade.

Adicionalmente, no âmbito do apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito e de

acordo com aquele que é o entendimento do Banco de Portugal, a fórmula de cálculo do limiar da taxa de esforço

necessária para aceder ao apoio apenas considera os encargos das famílias com o crédito à habitação, deixando

de fora responsabilidades com outros créditos. Esta fórmula restritiva faz com que, conforme assinalou a Deco

Proteste, se torne mais difícil de alcançar aquele limiar e seja menor o valor do apoio concedido sob a forma de

bonificação.

Por seu turno e conforme alertou a Deco Proteste, o mecanismo-travão criado pelo Decreto-Lei n.º 91/2023,

de 11 de outubro, não vai trazer uma real poupança às famílias, visto que o montante que as famílias poupam

durante os dois anos em que a prestação fica «congelada» será cobrado com juros a partir do sexto ano após

o travão ter sido acionado. Tal significa que, no final do contrato, a família terá pago mais do que pagaria se não

tivesse acionado o travão, o que significa um inadmissível e imoral contributo para que a banca lucre por via

desta medida de apoio às famílias.

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24

Desta forma e tendo em vista o objetivo de assegurar que estes apoios criados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022,

de 4 de agosto, chegam a um maior número de famílias, com a presente iniciativa, o PAN, mantendo aspetos

estruturais com que discorda (nomeadamente, o valor baixo do apoio ou a ausência de incentivos à poupança),

propõe, por um lado, a alteração deste programa de apoios em termos que assegurem que o rendimento máximo

de referência deixe de ser o rendimento total do agregado familiar e passe a ser o rendimento individual de cada

um dos elementos do agregado familiar, tal como sucedeu no âmbito do apoio extraordinário a titulares de

rendimentos e prestações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro. Procurando uma

maior coerência com as soluções fixadas pelo Governo por via do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro,

o PAN propõe que o cálculo da taxa de esforço do apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos

de crédito passe a considerar todas as responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de

crédito, sob qualquer forma ou modalidade, do beneficiário – e não só as responsabilidades associadas ao

crédito à habitação objeto de apoio.

Por outro lado, através da presente iniciativa propõe-se ainda que, por um lado, o recurso ao mecanismo-

travão criado por via do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, não seja capitalizado no empréstimo e não

possa trazer um acréscimo de custos ou encargos para as famílias que a ele recorrem, e que, por outro lado,

haja a aprovação de um índice de referência para os créditos habitação com taxa fixa, por forma a tornar mais

transparente e competitivo este tipo de taxa.

Por fim, face à situação de especial vulnerabilidade em que serão colocadas diversas famílias, com a

presente iniciativa o PAN pretende assegurar a criação de um regime transitório, com vigência limitada ao ano

de 2024, de isenção de execução de penhora de bens imóveis para a satisfação de garantia real de créditos

hipotecários. Importa sublinhar que, procurando algum equilíbrio, este regime salvaguarda a possibilidade de o

executado indicar, por sua iniciativa, a sua habitação para a penhora e não prejudica a existência de outras

medidas substitutivas da execução hipotecária. Este regime, ainda que com uma vigência transitória, assegura

a criação do regime legal de proteção enquadrado pelo n.º 4 do artigo 47.º da Lei de Bases da Habitação,

aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de

outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias

para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que estabelece a medida de fixação

temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente

e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação;

c) À alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação

atual; e

d) À previsão de uma obrigação de definição pelo Governo de um índice de referência para os créditos

habitação com taxa fixa.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março

São alterados os artigos 4.º, 9.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que passam a ter

a seguinte redação:

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«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo

do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação

atual, em vigor à data da atribuição do apoio;

d) Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35/prct. do seu rendimento anual com os encargos anuais

de pagamento das rendas ou das prestações creditícias abrangidas pelo presente decreto-lei, considerando

todas as responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou

modalidade.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o total mensal de rendimentos, por sujeito passivo do

agregado familiar, não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do 6.º

escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio.

4 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – […]

a) […]

b) O rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, não seja superior ao limite máximo do 6.º

escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio;

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Artigo 14.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) (Revogado.)

c) Tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite máximo

do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS ou que, estando acima, tenham

sofrido uma quebra superior a 20 % dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto

escalão.

2 – […]

3 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – Para apuramento da taxa de esforço, são consideradas todas as responsabilidades efetivas ou potenciais

decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, e é aplicável, com as necessárias

adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro.

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – O montante diferido a que se refere o número anterior não é capitalizado no valor do empréstimo, nem

poderá representar um acréscimo de custos ou encargos para o mutuário.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

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Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro

É alterado o artigo 737.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 737.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2024, está isento de execução da penhora o bem imóvel

hipotecado e com finalidade de habitação própria permanente do executado para a satisfação de garantia real

de créditos hipotecários, salvo quando o executado o indicar para penhora ou houver dação em cumprimento e

sem prejuízo de outras medidas substitutivas da execução hipotecária.»

Artigo 5.º

Índice de referência para os créditos habitação com taxa fixa

No prazo de 40 dias após a publicação da presente lei, o Governo procede à definição de um índice de

referência para os créditos habitação com taxa fixa, por forma a tornar mais transparente e competitivo este tipo

de taxa.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação,

produzindo efeitos:

a) Na data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, no que concerne às

alterações previstas no artigo 2.º;

b) Na data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, no que concerne às

alterações previstas no artigo 3.º.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 958/XV/2.ª

PROMOVE A HABITAÇÃO JOVEM, ATUALIZANDO A RENDA MÁXIMA DO PORTA 65 E CRIANDO UM

REGIME DE CONCESSÃO DE CRÉDITO BONIFICADO À HABITAÇÃO PARA JOVENS E UM IMT JOVEM

Exposição de motivos

De acordo com os dados do Eurostat referentes ao ano de 2022, em Portugal os jovens adultos portugueses

deixam a casa dos pais, em média, aos 29 anos e, em 2019, mais de 40 % dos jovens com idade entre os 25 e

os 34 anos ainda continuavam a viver em casa dos pais. Acresce referir que a idade de saída dos jovens adultos

de casa, entre 2006 e 2022, aumentou dos 28,3 para os 29 anos, e colocam o nosso País bem acima da média

da União Europeia – que é de 26,4 anos.

Convergente com estes dados é o estudo da Fundação Calouste Gulbenkian, intitulado Habitação própria

em Portugal1, desenvolvido no âmbito do projeto «Desafios sobre a justiça intergeracional», que demonstra que,

apesar de o acesso à habitação própria ter aumentado em Portugal entre 1981 e 2001, em 2017 apenas 24 %

dos jovens com menos de 30 anos era dono de habitação própria, contrariamente às duas gerações anteriores

– o que representa uma quebra de 21 % face aos dados referentes a 2011. Este estudo conclui que na maioria

dos casos as hipotecas iniciam-se para lá dos 30 anos, o que significa que os encargos com os empréstimos à

habitação também prometem terminar já além da idade legal de acesso à reforma.

Refira-se que não obstante os avanços dados nos últimos anos ao nível das políticas públicas de promoção

do arrendamento acessível para os jovens, tais políticas não se mostram capazes de dar resposta ao anseio

dos jovens de serem proprietários de uma habitação própria. Tal anseio é confirmado pelos dados do estudo

levado a cabo pelo II Observatório do Imobiliário2, que mostram que, em 2019, 87,9 % dos jovens adultos

ambicionam adquirir casa própria e apenas 12,1 % preferem uma casa arrendada.

Os dados do Relatório de Acompanhamento da Recomendação Macroprudencial sobre Novos Créditos a

Consumidores, apresentado pelo Banco de Portugal, no passado mês de março de 2023, demonstram-nos,

ainda, que os jovens até aos 30 anos representam apenas 16 % dos créditos concedidos em 2022 e que as

famílias com rendimentos mais baixos continuam a ter grandes dificuldades de aceder ao crédito à habitação.

Uma sondagem realizada em setembro de 2023 pela Aximage para o JN, DN e TSF, demonstra que mais de

um terço dos jovens (36 %) não têm habitação estável, sendo que a maioria justifica-o porque não consegue

aceder ao crédito à habitação (16 %) ou pagar os valores de renda pedidos no mercado (36 %).

Todos estes estudos demonstram que as dificuldades de acesso a habitação pelos jovens – seja ela

habitação própria ou arrendada – são justificadas por diversos fatores, que incluem a instabilidade e a

precariedade do emprego, o constante aumento dos custos da habitação e a quebra de riqueza líquida das

famílias mais jovens nos últimos anos. Tais fatores agravaram-se previsivelmente com a crise sanitária

provocada pela COVID-19, uma vez que a Organização Internacional do Trabalho3 tem alertado reiteradamente

para o facto de os jovens trabalhadores com idade até 25 anos serem os mais afetados pelos impactos da crise

sanitária.

Especialmente num contexto em que o aumento acentuado das taxas de juro vai criar mais bloqueios no

acesso ao crédito à habitação para os jovens e o aumento de rendas de 6,9 % previsto para o próximo ano, para

o PAN é necessário que se garantam medidas que garantam o acesso dos jovens à habitação, que pretendemos

levar a cabo com três medidas.

Em primeiro lugar, propomos uma atualização da renda máxima do Porta 65, admitida para o ano de 2024,

em 6,9 % – o valor do coeficiente de atualização das rendas do próximo ano divulgado pelo Instituto Nacional

de Estatística em agosto. Esta atualização não consta da proposta de Orçamento do Estado para 2024,

apresentada por via da Proposta de Lei n.º 109/XV/2.ª (GOV), que se limita a prever um reforço ténue do Porta 65

em 6 milhões de euros (+19,5 % face a 2023), já que é percentualmente inferior ao verificado no Orçamento

para 2023. Sublinhe-se que, ainda que neste ano se tenha previsto o alargamento do limite máximo de renda

1 Romana Xerez, Elvira Pereira e Francielli Dalprá Cardoso (2019), Habitação Própria em Portugal numa Perspetiva Intergeracional, Fundação Calouste Gulbenkian. 2 CENTURY 21 Portugal (2019), Os desafios dos jovens no acesso à habitação. 3 Organização Internacional do Trabalho (2021), An update on the youth labour market impact of the COVID-19 crisis.

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(por exemplo, para T2 é de 1150 euros em Lisboa e de 1000 euros no Porto), tal alargamento não foi suficiente

para acomodar o valor do coeficiente de atualização das rendas fixado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Em segundo lugar, propomos a criação de um regime de IMT Jovem, por via da previsão da possibilidade de

conceder aos jovens dos 18 aos 35 anos uma isenção de IMT, por decisão dos municípios, mediante deliberação

da respetiva assembleia municipal, aplicável à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio

urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, com valor sobre que incide o IMT até

181 034 euros. Desta forma, sem impor de cima para baixo uma diminuição das receitas próprias dos municípios,

propomos um alívio das despesas fiscais dos jovens na compra da primeira casa.

Em terceiro e último lugar, propomos a criação de um regime de concessão de crédito bonificado à habitação

para jovens que, mediante o financiamento anual através do Orçamento do Estado, prevê condições específicas

para a concessão de crédito a jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos para aquisição,

ampliação, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de

habitação própria permanente; ou para a aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação

própria permanente.

O regime que propomos com a presente proposta, inspirando-se no regime de crédito bonificado jovem, que,

por força do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, vigorou no nosso País com bons resultados até

setembro de 2002 e procurando suprir as dificuldades de concessão de crédito com que se têm deparado os

jovens, propõe um regime:

● Aplicável aos empréstimos com um montante máximo de 200 mil euros e com um montante de

financiamento que não poderá ultrapassar 85 % do valor da avaliação do imóvel em garantia;

● Que garante um prazo máximo de 50 anos;

● Que não obriga à contratação de seguro de vida por parte do titular;

● Que garante uma bonificação na taxa de juro igual à diferença entre (i) a taxa de referência para o cálculo

de bonificações (TRCB), fixada pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho (4,5 %), ou a taxa de juro contratada

quando for inferior à TRCB, e (ii) 65 % da taxa de referência do Banco Central Europeu;

● Que garante um desconto de 25 % nos emolumentos das escrituras e dos atos de registo respeitantes à

aquisição e à hipoteca dos imóveis adquiridos;

● Que, tendo em vista a prevenção do recurso abusivo a este regime e salvo exceções muito delimitadas,

impede a alienação ou arrendamento do imóvel adquirido durante 5 anos, sob pena da obrigação de reembolsar

o montante das bonificações entretanto usufruídas acrescido de 20 %;

● Que vigore a partir de janeiro de 2023.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À atualização extraordinária dos valores da renda máxima admitida para o ano de 2024 no âmbito do

programa Porta 65;

b) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

c) À primeira alteração à Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.

d) À aprovação de um regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens.

Artigo 2.º

Atualização extraordinária do valor da renda máxima do programa Porta 65

1 – É aprovada uma atualização extraordinária de 6,9 % dos valores da renda máxima admitida para o ano

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de 2024, no programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens (Porta 65 – Jovem), criado pelo Decreto-Lei

n.º 308/2007, de 3 de setembro.

2 – A atualização prevista no número anterior entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024 e é concretizada

por tipologia e por município, por via de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da habitação, a aprovar no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 3.º

Alteração do Código do IMT

É alterado o artigo 17.º do Código do IMT, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Por decisão dos municípios, mediante deliberação da respetiva assembleia municipal, a taxa de IMT

aplicável, nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, à aquisição de prédio urbano ou de fração

autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, com valor sobre que

incide o IMT até 181 034 euros, poderá ser de 0 % quando o sujeito passivo:

a) tenha uma idade compreendida entre os 18 e os 35 anos;

b) a aquisição não diga respeito a fogo da propriedade de ascendentes, descendentes ou afins do sujeito

passivo; e

c) o sujeito passivo não seja proprietário de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano

destinado a habitação própria e permanente.

11 – A deliberação da assembleia municipal referida no número anterior deve ser comunicada à Autoridade

Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.»

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Artigo 4.º

Alteração à Lei de Bases da Habitação

É alterado o artigo 47.º da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Beneficiam, nos termos da lei, de acesso a crédito bonificado à habitação:

a) As pessoas com deficiência;

b) Os jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, à data da aprovação do empréstimo.

6 – […]»

Artigo 5.º

Regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens

É aprovado, no Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime de concessão de crédito

bonificado à habitação para jovens.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

Regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O regime de concessão de crédito bonificado à habitação para jovens destina-se à:

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a) Aquisição, ampliação, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou

de beneficiação de habitação própria permanente;

b) Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente.

2 – O sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de fevereiro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro,

e pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, é articulável com o presente regime, no que respeita à

aquisição, ampliação, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de

beneficiação de habitação própria, bem como à aquisição de terreno para construção de imóvel destinado a

habitação própria permanente.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regime, considera-se:

a) «Jovem», a pessoa com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, à data da aprovação do

empréstimo;

b) «Interessado», a pessoa ou agregado familiar que pretenda a concessão de crédito bonificado para os

fins a que se refere o artigo 2.º;

c) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges, ou por duas pessoas que vivam

em condições análogas às dos cônjuges;

d) «Fogo», o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação segundo o

condicionalismo expresso no presente regime;

e) «Habitação própria permanente», a habitação em que o mutuário, ou este e o seu agregado familiar,

mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;

f) «Rácio financeiro de garantia», um quociente financeiro que relaciona o montante de um empréstimo com

o valor da garantia prestada;

g) «Partes comuns dos edifícios habitacionais», as partes enunciadas no artigo 1421.º do Código Civil;

h) «Obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação», as obras assim definidas no Novo

Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;

i) «Produto da venda até à concorrência do respetivo preço», o diferencial entre o capital em débito no

momento do distrate da hipoteca e o valor da venda, sem considerar neste valor quaisquer custos adicionais

associados à operação e o valor da habitação a adquirir;

j) «Índice de preços no consumidor», a taxa de variação homóloga do mês de janeiro de cada ano;

k) «Perda de emprego», a situação dos trabalhadores que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam

há mais de seis meses desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego;

l) «Mobilidade profissional», a situação em que o novo local de trabalho se situe a uma distância não inferior

a 35 km do antigo local de trabalho.

Artigo 4.º

Acesso e permanência

1 – O acesso e a permanência no regime de crédito bonificado dependem do preenchimento cumulativo das

seguintes condições:

a) Os interessados terem, à data da aprovação do empréstimo, uma idade compreendida entre os 18 e os

35 anos ou, tratando-se de um agregado familiar, nenhum dos seus membros tenha mais de 35 anos de idade;

b) O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes, descendentes ou afins

do interessado;

c) Os interessados não possuam outro empréstimo destinado aos fins previstos no artigo 2.º em qualquer

regime de crédito bonificado;

d) A exigência de constituição de hipoteca do imóvel financiado.

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2 – A contratação de seguro de vida para acesso às condições previstas no crédito abrangido pelo presente

regime não é obrigatória.

3 – Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos, ampliados, construídos, conservados ou beneficiados

com recurso a crédito à habitação bonificado, deve constar o ónus da inalienabilidade e de não-arrendamento,

durante um período mínimo de cinco anos.

Artigo 5.º

Condições dos empréstimos

1 – As condições dos empréstimos regulados pelo presente regime são as seguintes:

a) O valor máximo do empréstimo é de (euro) 200 000, atualizado anualmente com base no índice de preços

do consumidor, e não pode ultrapassar 85 % do valor total da habitação ou do custo das obras de conservação

ordinária e extraordinária ou de beneficiação conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante;

b) O valor máximo do rácio financeiro de garantia é de 85 %;

c) O prazo máximo dos empréstimos é de 50 anos;

d) A periodicidade de pagamento dos juros e de reembolsos de capital é livremente acordada entre as partes;

e) Os empréstimos beneficiam de uma bonificação que corresponde à diferença entre a taxa de referência

para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, e fixada

administrativamente pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou da taxa contratual quando esta for inferior e

65 % da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central

Europeu;

f) A bonificação é calculada sobre o capital em dívida no início de cada contagem de juros;

g) Nos empréstimos para construção e obras, a utilização total do empréstimo deve ser feita no prazo

máximo de dois anos, após a data de assinatura do respetivo contrato;

h) Durante a fase de utilização apenas são devidos juros, sendo estes determinados pelo método das taxas

proporcionais;

i) O reembolso dos empréstimos é efetuado em prestações iguais e sucessivas de capital e juros, aplicando-

se o método das taxas equivalentes;

j) No caso de variação da taxa de juro contratual dos empréstimos, da TRCB ou em caso de reembolso

antecipado parcial, o recálculo das bonificações e da prestação é efetuado a partir do período de contagem de

juros subsequente ao de alteração daquelas variáveis, tendo em conta o capital em dívida àquela data;

k) Os empréstimos produzem efeitos a partir da data da celebração do respetivo contrato junto da instituição

de crédito.

2 – Através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

habitação e da juventude, podem ser fixadas outras condições que se mostrem necessárias à concretização do

disposto no presente artigo.

Artigo 6.º

Documentos

1 – Para a concessão do empréstimo devem ser apresentados, para além dos documentos exigidos pela

instituição de crédito, os seguintes documentos:

a) Última nota demonstrativa de liquidação disponível do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

ou, no caso de dispensa da sua apresentação, de outros elementos oficiais emitidos pelo respetivo serviço de

finanças;

b) Declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro empréstimo

em qualquer regime de crédito bonificado, bem como autorizam as entidades competentes para o

acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei a acederem às

informações necessárias para o efeito.

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2 – A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso e permanência no regime bonificado

determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito, para além da

obrigatoriedade de reembolso ao Estado das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo

acrescidas de 25 %.

Artigo 7.º

Alienação ou arrendamento do imóvel

1 – Os mutuários de empréstimos contraídos ao abrigo do presente regime não podem alienar ou arrendar o

imóvel adquirido ou construído durante o prazo de cinco anos após a data de celebração do contrato de

empréstimo para aquelas finalidades.

2 – Em caso de alienação ou arrendamento do imóvel antes de decorrer o prazo fixado no número anterior,

os mutuários, na data da alienação, são obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das

bonificações entretanto usufruídas acrescido de 20 %.

3 – A instituição de crédito faz obrigatoriamente reverter para o Estado o reembolso do montante das

bonificações e respetivo acréscimo a que se refere o número anterior.

4 – O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica quanto à alienação do imóvel, quando esta seja comprovadamente

determinada por:

a) Perda de emprego do titular, do seu cônjuge ou da pessoa que com ele viva em condições análogas às

do cônjuge;

b) Morte do titular;

c) Alteração da dimensão do agregado familiar;

d) Mobilidade profissional do titular ou do cônjuge.

5 – As exceções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior implicam que o produto da venda seja afeto,

no prazo de um ano, à aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, até à concorrência do

respetivo preço, sob pena de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.

8 – Compete às instituições de crédito a verificação dos documentos necessários para a comprovação das

situações previstas no n.º 4.

Artigo 8.º

Pagamento das bonificações

1 – Para pagamento das bonificações de juros pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, fica o membro do

Governo responsável pela área das finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no Capítulo

60 do Orçamento do Estado.

2 – Os saldos apurados na execução orçamental das dotações referidas no número anterior transitam

automaticamente para as correspondentes dotações no Capítulo 60 do Orçamento do Estado do ano

subsequente.

3 – As instituições de crédito só podem reclamar as bonificações a cargo do Estado se os mutuários tiverem

as suas prestações devidamente regularizadas.

4 – A Direção-Geral do Tesouro e Finanças não procede ao pagamento das bonificações quando verifique

não terem sido observados os requisitos e condições fixados na presente lei e respetiva regulamentação.

5 – Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direção-Geral do

Tesouro e Finanças pode suspender o pagamento das bonificações dos empréstimos em causa até ao completo

esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.

Artigo 9.º

Benefícios emolumentares

Os emolumentos das escrituras e dos atos de registo respeitantes à aquisição e à hipoteca de prédios ou

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frações autónomas adquiridas ao abrigo do presente regime são reduzidos a 25 % do montante previsto na lei.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nos Decretos-Leis n.os 430/91, de 2 de novembro, 349/98, de 11 de novembro, 240/2006, de 22 de dezembro,

51/2007, de 7 de março, e 171/2008, de 26 de agosto, nas suas redações atuais.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente regime é aplicável aos pedidos de empréstimo apresentados nas instituições de

crédito após a data da sua entrada em vigor, bem como aos pedidos de empréstimo pendentes, apresentados

anteriormente à data de publicação do presente regime e que não tenham sido autorizados pela respetiva

instituição bancária até à sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 476/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ABOLIÇÃO DE TAXAS DE ADMISSÃO A PROVAS ACADÉMICAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 549/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ELIMINAÇÃO DAS TAXAS E EMOLUMENTOS NAS INSTITUIÇÕES

PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR PARA ADMISSÃO A PROVAS ACADÉMICAS DE DOUTORAMENTO)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do

artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (poderes dos

Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (poderes dos

Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas que baixaram à Comissão para nova apreciação na

generalidade:

• Projeto de Resolução n.º 476/XV/1.ª (L) – Recomenda ao Governo a abolição de taxas de admissão a

provas académicas;

• Projeto de Resolução n.º 549/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a eliminação das taxas e

emolumentos nas instituições públicas de ensino superior para admissão a provas académicas de

doutoramento.

2. A Deputada Maria João castro (PS) referiu, em síntese, sobre as iniciativas, que salientando sobretudo

as provas de doutoramento, muitas instituições de ensino superior cobram taxas e emolumentos para que os

estudantes possam defender as suas teses, achando que não faz qualquer sentido, porque seria já inerente à

obtenção do grau académico, e salientam também o caráter arbitrário que essas taxas e emolumentos têm,

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porque variam muito entre instituições, desde aquelas onde não se paga nada até algumas onde se paga

750 euros, no caso das provas de doutoramento. Salientou que esta discussão já foi realizada e que o PS

considera que de facto é um assunto que merece ser analisado porque não parece aceitável que haja uma

disparidade nestas taxas quando o serviço que se presta é exatamente o mesmo. Recordou que nas duas

últimas audições regimentais, a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior falou exatamente sobre este

assunto e discordou também que os bolseiros da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) tenham de pagar

estas taxas, já que nas bolsas que recebem deve estar incluído esse mesmo pagamento. Concorda com a feitura

do levantamento de todas as taxas e emolumentos e entende que esta discussão deva ser feita no âmbito da

revisão do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), ouvindo as instituições de ensino

superior.

3. O Deputado Dinis Ramos (PSD), começou por referir que a autonomia das instituições do ensino superior

nem sempre é reconhecida bem como o estado de rutura orçamental das universidades portuguesas. Salientou

que, na visão do PSD, é essencial que não se coloque essa pressão do subfinanciamento do ensino superior

sobre os estudantes e, nesse sentido, a eliminação destas taxas levaria, muito provavelmente, a que se

transferissem esses custos, não só para a propina anual do mestrado, mas também, eventualmente, para outras

propinas. Terminou dizendo que a melhor garantia que se pode dar à frequência e também ao acesso ao

doutoramento é garantindo, em primeira instância, que os estudantes portugueses conseguem frequentar

primeiro a licenciatura e depois o mestrado e, nesse sentido, o PSD prefere privilegiar que se garanta o acesso

à licenciatura e ao mestrado, não subcarregando, mais uma vez, os estudantes portugueses por conta do estado

de rutura orçamental de muitas das nossas universidades e também por conta do subfinanciamento que tem

existido por parte do Governo.

4. A Deputada Inês de Sousa Real (PAN), no âmbito da apresentação do projeto de resolução do PAN,

referiu, em síntese, que esta iniciativa vinha no seguimento daquela que foi uma iniciativa da sociedade civil que

reuniu mais de 8 mil assinaturas e que foi apresentada pela Associação dos Bolseiros de Investigação Científica

(ABIC). Referiu que esta é uma reivindicação que se tem baseado numa questão de justiça, pois estes

emolumentos que alguns institutos do ensino superior têm vindo a pedir e que alegam ser utilizados e

necessários para suportar os custos administrativos não têm sido cobrados transversalmente por todas as

instituições e também têm sido mais um obstáculo à conclusão deste grau académico. Mencionou que a petição

em si é muito clara e que o PAN acompanha este teor e que demonstra também que, nas universidades onde

se verifica o pagamento desta taxa, o intervalo de valores é de tal forma disparo e que, de instituição para

instituição varia, o que também acaba por condicionar a própria oferta e escolha formativa dos alunos, referindo

que inclusive algumas universidades não cobram taxas o que não deixa de criar uma injustiça no sentido em

que demonstra que a eliminação deste elemento é possível, mas que deve ser alargado aos demais institutos

do ensino superior. Salientou que o próprio Governo já demonstrou abertura para esta eliminação, mas nunca

se efetivou. Por último, referiu que o PAN apresentou esta iniciativa que acredita que vai ter não só o impacto

positivo para incentivar a continuidade dos estudos, valorizar também o conhecimento técnico e científico no

nosso País e um maior desenvolvimento académico, porque não podemos sistematicamente permitir perder

talento para o estrangeiro e depois acharmos que temos uma inversão da pirâmide demográfica ou até mesmo

do ponto de vista da investigação e académico.

5. Realizada a discussão, cuja gravação áudio está disponibilizada no projeto de resolução referido, remete-

se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação da

iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 18 de outubro de 2023.

A Vice-Presidente da Comissão, Germana Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 945/XV/2.ª

ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA PELA ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA PARA ASSEGURAR A CONSAGRAÇÃO DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS NA

CONSTITUIÇÃO

Exposição de motivos

A assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária, conforme explicam Gomes Canotilho e Vital

Moreira1, permite que a Assembleia da República, em casos em que tal «se torne imprescindível e inadiável» e

mediante uma maioria especialmente agravada, despolete um processo de revisão constitucional «totalmente

independente das revisões ordinárias», que «não interrompe a contagem do quinquénio iniciado com a revisão

ordinária precedente» e que determina que não comece «a contar-se novo prazo para efeitos de nova revisão

ordinária».

Este instrumento consagrado no artigo 284.º, n.º 2, da Constituição constitui, pois, o meio idóneo para

introduzir, no texto constitucional, alterações com carácter de urgência imperiosa que tornem a revisão

constitucional imprescindível e inadiável, embora possa não cingir-se a esse âmbito material de revisão. Foi isso

mesmo que sucedeu no âmbito da quinta revisão constitucional, ocorrida em 2001, para assegurar a ratificação

do Tratado de Roma que criara o Tribunal Penal Internacional, ou no âmbito da sétima (e última) revisão

constitucional, ocorrida em 2005, que previu a realização de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a

construção e o aprofundamento da União Europeia.

Ainda que, de acordo com Jorge Miranda e Rui Medeiros2 e à luz da Constituição, não seja necessário

identificar o âmbito material de revisão constitucional a operar na sequência da assunção de poderes de revisão

constitucional extraordinária, por razões de transparência, o PAN considera que deverá clarificar os termos e os

fundamentos da consagração constitucional que pretende que seja feita com a presente iniciativa,

nomeadamente a consagração da sua proteção dos animais, tal como acontece em países como a Alemanha e

a Suíça, considerando assim o seu valor intrínseco e estatuto próprio, em harmonia até com o Código Civil

português que reconhece que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade» (artigo 201.º-B).

A presente iniciativa propõe assim a assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária por parte

da Assembleia da República, com vista à consagração na Constituição da proteção animal.

E fá-lo, desde logo, pelo facto de no início do presente mês se terem completado nove anos desde que a

Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, entrou em vigor e introduziu no Código Penal os crimes de maus-tratos e de

abandono de animais de companhia. Uma lei que teve origem numa petição de cidadãos que recolheu mais de

40 mil assinaturas, tendo sido aprovada pela quase unanimidade de votos parlamentares, demonstrativo da

importância do tema em questão e do consenso em torno do mesmo.

Com esta lei, Portugal integrou o grupo maioritário de Estados-Membros da União Europeia que criminalizam

os maus tratos contra animais.

Acontece, porém, que este avanço significativo, que mereceu alargado suporte parlamentar e se baseia num

indubitável clamor social, se encontra em sério risco de enfrentar um enorme retrocesso civilizacional e enfrenta

já uma incompreensível inaplicabilidade, como adiante melhor se irá expor.

Tal acontece, precisamente porque, no final de 2021, um acórdão da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

em sede de fiscalização concreta, julgou, pela primeira vez, inconstitucional a norma que prevê e pune o crime

de maus-tratos a animal de companhia (artigo 387.º do Código Penal). Ora, pese embora, e com o devido

respeito, o PAN não acompanhe tal entendimento, o Tribunal considerou «inevitável concluir pela inexistência

de fundamento constitucional para a criminalização dos maus tratos a animais de companhia, previstos e

punidos no artigo 387.º do Código Penal». Em causa, a decisão sobre o recurso da pena de prisão de 16 meses

de prisão efetiva pela prática de quatro crimes de maus tratos a animais de companhia agravados, e na pena

acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 5 anos, aplicada

a um antigo enfermeiro que esventrou a cadela Pantufa, a sangue-frio, deixando-a em grande sofrimento, a

morrer, sem qualquer assistência médico-veterinária e ainda tendo colocado as suas crias no lixo, que acabaram

1 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, páginas 997 e 998. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo III, Coimbra Editora, dezembro de 2007, página 898.

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igualmente por morrer. Um crime de elevada crueldade e censurabilidade social, à qual o direito penal não pode

nem deve ficar alheio.

Na altura da prolação da sentença de primeira instância, que aplicou ao arguido a pena de 16 meses de

prisão efetiva, o juíz a quo declarou o seguinte: «não sou fundamentalista dos animais. Sou fundamentalista

contra a crueldade», acrescentando «este homem tem de estar na cadeia. Se a cadeia não serve para a

crueldade, serve para quê?»3.

Neste momento existem, pelo menos, já cinco decisões sobre a mais recente versão da lei e seis sobre a

versão original (todas elas emitidas em sede de fiscalização concreta e, portanto, sem força obrigatória geral).

Por tal, o Ministério Público desencadeou o processo destinado a declarar a inconstitucionalidade geral e

abstrata da lei em apreço. O desencadear deste processo de fiscalização é obrigatório por parte do Ministério

Público, sempre que os juízes conselheiros considerem, em três casos concretos, a inconstitucionalidade de

determinada norma ou diploma legal.

Porém, e apesar desta obrigação, importa ter em consideração o defendido num artigo publicado na revista

do Sindicato de Magistrados do Ministério Público, por Ribeiro de Almeida, Procurador do Ministério Público no

Tribunal Constitucional.

Para Ribeiro de Almeida, a questão do princípio constitucional que poderá justificar a criminalização dos

maus tratos não é nem o princípio constitucional da dignidade humana nem da proteção do meio ambiente,

conforme entende alguma doutrina, que igualmente considera a conformidade do diploma com a Lei

Fundamental, mas do artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual Portugal é uma

república «empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária» (destaque nosso).

Para o Procurador «não estão em causa, ao menos imediatamente, os valores constitucionais da dignidade

da pessoa humana e a tarefa estadual da protecção do ambiente, mas um valor socialmente construído,

consubstanciado numa responsabilidade reconhecida pela comunidade dos cidadãos como integrante dos

princípios fundamentais da solidariedade e da justiça perante os animais de companhia».

Acrescentando que tal implica que as leis vigentes acolham «as novas concepções sociais e jurídicas em

matéria de protecção e do bem-estar animal». A possibilidade teórica de alguém que maltrata um animal cumprir

pena de cadeia efetiva – o que ainda nunca aconteceu em Portugal – tem, para o autor, um efeito dissuasor da

prática deste tipo de crime que não é de menosprezar.

No mesmo sentido do que vai exposto, mais de 70 renomados juristas e académicos subscreveram um

manifesto em nome do progresso civilizacional já alcançado pela ordem jurídica portuguesa e, bem assim, da

sua estabilidade e conformidade constitucional, defendendo que o entendimento fundamentado pelos juízes

conselheiros «é excessivamente formalista, tem gerado enorme perplexidade entre juristas e não juristas, para

além de grande alarme social e de calamitosa injustiça em sucessivos casos de maus-tratos que chocaram, e

chocam, o País»4.

Como bem observam os juristas e fazendo uso do defendido por Reis Novais, a Constituição não é um

catálogo de bens jurídicos5 e, bem assim, não se restringe ao elemento literal. Caso contrário, como bem aponta

Rui Pereira6, muitos outros tipos de crime serão inconstitucionais, como o caso dos crimes contra o respeito

devido aos mortos ou dos crimes contra a vida intrauterina, já que o acórdão referido proclama que o princípio

da dignidade da pessoa humana é demasiado abstrato para fundamentar ou restringir direitos subjetivos,

abrindo-se assim um perigosíssimo precedente.

Não podemos deixar de referir que tal «caixa de Pandora» é suscetível de pôr em causa direitos humanos

basilares, mas, no caso concreto, ameaça um regime jurídico já em vigor, e não uma iniciativa legislativa que

nunca tenha tido a sua vigência, no caso, a manutenção da tutela penal de proteção aos animais de companhia

e criminalização dos maus tratos e abandono, o que gera forte incompreensão e indignação social!

Com efeito, também a sociedade civil se manifestou pela defesa da lei que criminaliza os maus tratos a

animais, apresentando, na Assembleia da República, uma petição7 que recolheu a assinatura de mais de 90 mil

subscritores, em menos de 3 meses, para que o valor intrínseco dos animais fosse incluído na Constituição da

3 Cfr. https://www.publico.pt/2018/10/31/local/noticia/condenado-pena-prisao-efectiva-esventrar-cadela-1849483 4 Manifesto – A tutela penal dos animais não é inconstitucional (wordpress.com) 5 Cfr. https://www.publico.pt/2021/11/23/opiniao/opiniao/tribunal-constitucional-regride-40-anos-1985863 6 Cfr. https://www.cmjornal.pt/opiniao/colunistas/rui-pereira/detalhe/20211119-2349-os-animais-na-constituicao 7 Em defesa da lei que criminaliza os maus tratos a animais – Maltratar um animal tem de ser crime em Portugal: Petição Pública (peticaopublica.com)

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República Portuguesa, pela manutenção da tutela penal de criminalização dos maus tratos e abandono de

animais de companhia, e ainda, e mais recentemente, foi igualmente entregue na Assembleia da República uma

petição com vista à inclusão expressa dos animais na Constituição, que recolheu mais de 30 mil assinaturas8.

As decisões do Tribunal Constitucional convocam duas dimensões essenciais para o debate sobre a

criminalização dos maus-tratos contra animais. Por um lado, respaldando a decisão na inexistência de um bem

jurídico constitucionalmente protegido suscetível de habilitar a restrição ao direito à liberdade, nos termos do

artigo 27.º da Lei Fundamental, através de uma sanção penal privativa da liberdade, os juízes conselheiros

lançam o repto para a necessidade de clarificar o bem jurídico constitucionalmente protegido, centrado no valor

intrínseco do animal, pela inclusão necessária em sede de revisão constitucional, por outro lado, a necessidade

de clarificar, igualmente, as normas penais em apreço.

Por outro lado, e ainda que, em suma, as decisões se prendam com a inexistência de bem jurídico, alguns

juízes conselheiros divergiram desse entendimento, e consideraram estar perante a existência de um bem

jurídico com suficiente densidade constitucional para preencher a exigência do texto constitucional, sustentando,

porém, que a norma em presença incumpre as exigências de tipicidade e determinabilidade exigidas pelo n.º 1

do artigo 29.º da Constituição da República, concretamente por aludir a conceitos indeterminados que ditariam

a inconstitucionalidade da norma, em particular ao nível da norma que estabelece o conceito de animal, o

conteúdo da ação penalmente censurada e o conceito excludente da prática de ilícito, incitando aos legisladores

que procedam a essa clarificação.

Todavia, para o PAN, existe uma segunda ordem de razão para uma tal inclusão na nossa Lei Fundamental,

a qual se prende com um imperativo civilizacional e ético de consideração moral pelos animais.

Com efeito, e ainda que consideremos que inexiste qualquer inconstitucionalidade conforme supra defendido,

é indubitável que a proteção dos animais e, consequentemente, o seu valor intrínseco, enquanto seres

sencientes, devem ter proteção explícita na nossa Constituição, tal como já o fazem diversos outros

ordenamentos jurídicos, esclarecendo e afastando qualquer risco de uma eventual declaração de

inconstitucionalidade com força obrigatória geral e acompanhando o passo civilizacional já dado por outros

países.

A Alemanha desenvolveu normativos de índole constitucional em torno da protecção animal, quando, em

2002, introduziu na sua Constituição da República Federal, o artigo 20a, com consagração expressa de deveres

do Estado para com a proteção dos animais. Dispõe o referido artigo que, «na responsabilidade pelas futuras

gerações, o Estado protege também os fundamentos naturais da vida e os animais, de acordo com os preceitos

da ordem constitucional, através de legislação e de acordo com a lei e o direito, através do seu pleno poder e

jurisdição».

Também a Suíça dispõe, nos artigos 80 e 120 da Constituição da Confederação Helvética e Lei de 4-10-

2002, a proteção expressa dos animais.

Segundo o exemplo da Alemanha, que consagrou de forma expressa os deveres do Estado para com a

proteção dos animais, no entender do PAN, também na nossa Constituição deve constar expressamente a

proteção dos animais como tarefa fundamental do Estado (concretamente no seu artigo 9.º) e/ou ainda com

consagração da proteção e do bem-estar animal, tal como expresso para o ambiente, no artigo 66.º da nossa

Lei Fundamental, sem prejuízo das demais normas constitucionais que o legislador constitucional entenda

adequadas.

Veja-se também que o artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE)9, com

antecedentes no Protocolo n.º 13 do Tratado de Amesterdão (1997), na redação introduzida pelo Tratado de

Lisboa, veio reconhecer um dever de proteção, por parte dos Estados-Membros, aos animais, enquanto seres

«sensíveis», a saber:

«Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do

mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros

terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres

sensíveis […]»(destacado nosso).

E no sentido da senciência dos animais, a 7 de julho de 2012, um grupo de renomados neurocientistas

proclamaram na Declaração de Cambridge sobre a Consciência (The Cambridge Declaration on

8 Pela inclusão da protecção dos animais na Constituição da República Portuguesa: Petição Pública (peticaopublica.com) 9 http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf

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Consciousness), onde reconheceram o seguinte:

«[…] A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos.

Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos

e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos

intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os

substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as

aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos».

Muito antes, e já entre nós, António Damásio sustentava que algumas das faculdades tipicamente atribuídas

aos seres humanos são, na verdade, comuns a outras espécies10. O prestigiado neurocientista João Malva

declarou que «está por provar que somos mais inteligentes do que os animais». E ainda: «[S]ei que nós tivemos

ao longo da História muita tendência de desvalorizar o outro, até o outro humano quanto mais o outro animal

não humano. Não somos assim tão diferentes dos outros animais, temos claramente uma linguagem muito

sofisticada que nos permite construir uma cultura, temos mãos que são uma vantagem evolutiva. E juntando a

mão a um cérebro robusto construímos uma sociedade. Do nosso ponto de vista somos mais evoluídos e na

verdade somos animais de sucesso no mundo. Agora não estou convencido de que outros animais sejam

incapazes ou não tenham emoções»11.

Ainda assim, o risco para a proteção animal é indubitável e tem tido já as suas consequências concretas em

diversos casos de maus tratos a animais. Em tribunais de primeira instância e em tribunais superiores têm-se

somado absolvições e arquivamentos de processos de maus tratos a animais de companhia com o fundamento

na inconstitucionalidade da norma criminalizadora, ignorando que as decisões de inconstitucionalidade foram

proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, ou seja, para casos concretos, não

revestindo ainda qualquer força obrigatória geral. Ou seja, não deveriam servir como fundamento para o

arquivamento de casos concretos distintos dos apreciados pelo Tribunal Constitucional.

Neste âmbito, vejam-se alguns exemplos, reunidos, apresentados e distribuídos pelo Coletivo Animal, um

movimento que reúne um conjunto de associações de proteção animal, em sede de audição da petição «Pela

Defesa da Lei que Criminaliza os Maus Tratos a Animais», que recolheu a assinatura de mais de 90 mil

subscritores, na respetiva comissão parlamentar, de casos jurisprudenciais concretos onde foram absolvidos os

e arquivados os respetivos processos com fundamento em inconstitucionalidade da norma em apreço:

«Processo n.º 296/19.4GAVGS – Processo comum (tribunal singular) – Acusação: Crime de abandono de

animais de companhia; Decisão: absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;

[…]

Processo n.º 10/20.1GEVFR.P1 – Acusação: Morte e maus-tratos de animal de companhia – Decisão:

absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo n.º 387/21 – Acusação: Crime de maus-tratos a animais de companhia – Decisão: absolvido em

segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo n.º 397/21.9PAOVR.P1 – Acusação: Crime de maus-tratos a animais de companhia – Decisão:

absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo n.º 614/21.5PIPRT.P1 – Acusação: Crime de maus-tratos a animais de companhia – Decisão:

absolvido por inconstitucionalidade com um voto de vencido;

Processo n.º 306/22 – Acusação: Crime de maus-tratos a animal de companhia – Decisão: recusada a

suspensão do processo, ou seja, arguido com inquérito arquivado por inconstitucionalidade da norma;

Processo n.º 472/2022 – Acusação: Crime de maus-tratos a animais de companhia – Decisão: absolvido em

segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo n.º 630/2022 – Acusação: Crime de maus-tratos a animal de companhia – Decisão: absolvido em

segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo n.º 190/20.6T9SEI.C1 – Acusação: Crime de maus-tratos a animais de companhia – Decisão:

absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;

10 António Damásio, Looking for Spinoza, Random House, Londres, 2003, pg 86 e pp. 144-152. 11 Cfr. entrevista disponível para consulta em http://ionline.sapo.pt/266147.

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19 DE OUTUBRO DE 2023

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Processo n.º 5/20.5GBSTB.E1 – Acusação: Crime de maus-tratos a animais de companhia – Decisão:

absolvida em segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo n.º 90/16.4GFSTB – Acusação: Crime de maus-tratos a animais de companhia – Decisão:

absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;

Processo n.º 76/21.7GAVMS.G1 – Acusação: Crime de morte e maus-tratos de animal de companhia –

Decisão: absolvido em segunda instância por inconstitucionalidade;

[…]».

Os animais têm direitos naturais, independentemente do seu reconhecimento ou não pelo direito positivo, os

quais decorrem da sua condição e necessidades e cujo relevo deve ser respeitado pela ordem jurídica.

E, apesar de entendermos que existe bem jurídico protegido por força de uma interpretação atualista da Lei

Fundamental, desde a sua fundação que o PAN defende que o dever de proteção e bem-estar animal deve ser

introduzido expressamente na Constituição da República Portuguesa.

A assunção da inclusão da proteção dos animais na Constituição reveste-se de carácter fundamental para

uma maior segurança jurídica e para a atribuição de dignidade constitucional aos demais seres vivos com quem

partilhamos o planeta, não só pela questão do risco que correm atualmente as normas criminalizadoras dos

maus tratos a animais, conforme exposto, mas como imperativo ético essencial numa sociedade moderna.

São vários os distintos autores que acompanham tal entendimento, como Menezes Cordeiro12 que entende

que existe um fundo ético-humanista, «que se estende a toda a forma de vida, particularmente à sensível. O ser

humano sabe que o animal pode sofrer, sabe fazê-lo sofrer, sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe

responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais,

dado o paralelismo com todos os valores humanos».

Bem como Fernando Araújo, para quem «não se humaniza a espécie humana reduzindo as demais espécies

à irrelevância moral, tornando-as ornamentos de uma mundivisão auto-complacente ou “consoladora”, e

ignorando-as em tudo o resto».13

Também a jurisprudência, até antes de o legislador ter consagrado um estatuto jurídico próprio dos animais

no Código Civil, viria a considerar que o estatuto jurídico dos animais deveria ser diferenciado do regime previsto

no Código Civil para as coisas, denotando a necessária sensibilidade para a sua natureza própria e

reconhecendo o seu valor intrínseco.

Nesta senda, veja-se o entendimento dos desembargadores que votaram o Acórdão da Relação do Porto,

de 19 de fevereiro de 2015, proferido no âmbito do Processo n.º 1813/12.6:

«Constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedade europeias modernas o respeito pelos direitos dos

animais. A aceitação de que os animais são seres vivos carecidos de atenção, cuidados e proteção do homem,

e não coisas de que o homem possa dispor a seu bel-prazer, designadamente sujeitando-os a maus tratos ou a

atos cruéis, tem implícito o reconhecimento das vantagens da relação do homem com os animais de companhia,

tanto para o homem como para os animais, e subjacente a necessidade de um mínimo de tutela jurídica dessa

relação, de que são exemplo a punição criminal dos maus tratos a animais e controle administrativo das

condições em que esses animais são detidos.

Por conseguinte, a relação do homem com os seus animais de companhia possui hoje já um relevo à face

da ordem jurídica que não pode ser desprezado […]»14.

Assim, e seguindo os bons exemplos de outros ordenamentos jurídicos, também a Lei Fundamental

portuguesa deverá prever, de forma expressa, o dever de proteção animal e o reconhecimento do seu valor

intrínseco enquanto seres vivos dotados de sensibilidade.

Ao fazê-lo garante-se que, como defende Luís Greco, «a proteção de animais não é meramente a proteção

do meio ambiente», devendo a tutela penal dos animais ser considerada «não em função do ser humano, mas

em si mesmos», pelo que os animais «têm de possuir valor intrínseco».

Não obstante o facto de, no atual contexto, já estar constituída uma Comissão Eventual de Revisão

12 Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Volume I, Tomo II, p. 214, ed. Livraria Almedina. 13 A Hora dos Direitos dos Animais, 2003. 14 Disponível para consulta em: http://www.dgsi.pt/…/56a6…/3c0d5d98d088fab880257dfc00556bd1…

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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Constitucional, com poderes para operar uma revisão ordinária da Constituição, perante as circunstâncias

materiais concretas de urgência anteriormente identificadas, o PAN entende que estão reunidas condições para

que haja a assunção dos poderes de revisão constitucional extraordinária a serem exercidos no âmbito de um

processo autónomo.

Jorge Miranda e Rui Medeiros15 admitem que «factos supervenientes – suscetíveis porventura de justificar a

assunção de poderes de revisão extraordinária – possam legitimar, ainda com base numa ideia de regra de

condensação, a apresentação de propostas de alteração que extravasem do âmbito da revisão inicialmente

delimitado» e que «no âmbito do debate político-constitucional subsequente à apresentação dos projetos de

revisão, pode admitir-se que se forme um consenso ou, pelo menos, uma ampla maioria parlamentar no sentido

do alargamento do objeto da revisão constitucional».

Recentemente, em parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

aprovado em Comissão e confirmado pelo Plenário da Assembleia da República, considerou-se que «nenhuma

disposição constitucional impede expressamente a possibilidade de abertura de um processo de revisão

extraordinária estando em curso um processo de revisão constitucional ordinária, não correspondendo nem a

um limite temporal nem circunstancial de revisão constitucional (cfr. os artigos 284.º e 289.º da CRP)» e que «a

garantia da unidade da revisão constitucional opera dentro do mesmo processo e não no âmbito de um processo

autónomo de revisão extraordinária, desde que as circunstâncias materiais concretas justifiquem a assunção

desses poderes, cabendo essa ponderação a quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções». No

mencionado parecer afirma-se, ainda, que «a assunção de poderes extraordinários de revisão deve ser

circunscrita ao problema constitucional que se pretende resolver e essa delimitação deve constar da resolução

respetiva».

O PAN entende, assim, que os riscos inerentes a uma eventual declaração de inconstitucionalidade com

força obrigatória geral da norma penal que criminaliza os maus tratos aos animais de companhia, assim como

os arquivamentos dos processos-crime, conforme indicado supra, justificam que a Assembleia da República

delibere no sentido de assumir imediatamente poderes de revisão constitucional extraordinária para suprir estes

riscos, por via da consagração constitucional do valor intrínseco dos animais e do dever de proteção do Estado,

sem condicionar ou acelerar o debate mais amplo que se está a ter no âmbito do processo de revisão

constitucional ordinária e sem prejuízo da clarificação e aperfeiçoamento da legislação penal em vigor. Para que

tal possa suceder é necessário que a Assembleia da República aprove uma resolução que determine a assunção

de tais poderes, algo que o PAN propõe que seja feito por via da presente resolução.

Tomando de empréstimo as palavras da filósofa norte-americana Martha Nussbaum «os animais não

humanos são capazes de uma existência condigna. É difícil precisar o que a frase pode significar, mas é

relativamente claro o que não significa […] O facto de os humanos atuarem de uma forma que nega essa

existência condigna aparenta ser uma questão de justiça, e uma questão urgente»16 (sublinhado nosso).

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 2 do artigo 284.º da

Constituição da República Portuguesa, assumir, de imediato, poderes de revisão extraordinária da Constituição,

tendo em vista a consagração constitucional da proteção dos animais.

A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

15 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2005, página 903. 16 Martha Nussbaum, Frontiers of Justice, 2007.

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