Página 1
Quinta-feira, 19 de outubro de 2023 II Série-A — Número 22
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 88 e 89/XV):
N.º 88/XV — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores de veículos a motor e sobre o regime jurídico relativo à sua qualificação e formação. N.º 89/XV — Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
2
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 88/XV
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DE ACESSO, EXERCÍCIO E
CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DOS INSPETORES DE VEÍCULOS A MOTOR E SOBRE O REGIME
JURÍDICO RELATIVO À SUA QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico de acesso, exercício e cessação da
atividade dos inspetores que exercem a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e
sobre o regime jurídico relativo à sua qualificação e formação.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de proceder à terceira
alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na
atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros
de inspeção, alterada pelos Decretos-Leis n.os 26/2013, de 19 de fevereiro, e 4-A/2023, de 16 de janeiro, e de
revogar o Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.
2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:
a) Definir o regime de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores que exercem a atividade
de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques;
b) Criar duas tipologias de licenças, que habilitam o seu titular a efetuar:
i) Inspeções periódicas e facultativas;
ii) Inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de matrícula;
c) Estabelecer os pressupostos da idoneidade para acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de
veículos, considerando falta de idoneidade a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos
crimes de falsificação de documentos, de corrupção ativa ou passiva e de peculato;
d) Definir as seguintes incompatibilidades com a atividade de inspeção técnica de veículos:
i) Proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções;
ii) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;
iii) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao
fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de
equipamentos para os mesmos;
iv) Inspetores dos veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários;
e) Fixar o regime jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores que exercem a atividade de
inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, desenvolvendo as matérias relacionadas com a
qualificação inicial, de atualização e específica dos inspetores.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Página 3
19 DE OUTUBRO DE 2023
3
Aprovado em 4 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 89/XV
ALTERAÇÃO À LEI N.º 53/2015, DE 11 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS QUE ESTEJAM
SUJEITAS A ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime
jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações
públicas profissionais, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 18.º, 26.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 47.º, 48.º e 50.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – A presente lei aplica-se às:
a) Sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em território nacional, que tenham
por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação
pública profissional;
b) Sociedades multidisciplinares de profissionais que, nos termos do Capítulo XI, se estabeleçam em
território nacional para o exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais,
juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por exercício em comum de
atividades profissionais organizadas a prestação de serviços profissionais através de pessoa coletiva
constituída nos termos da presente lei.
3 – […]
4 – […]
Artigo 3.º
[…]
[…]
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
4
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) «Sociedade multidisciplinar de profissionais», a sociedade de profissionais, constituída nos termos da
presente lei, que se estabeleça em território nacional para o exercício de profissões organizadas em
associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações
públicas profissionais;
f) [Anterior alínea e).];
g) [Anterior alíneaf).]
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – As sociedades multidisciplinares de profissionais podem integrar, no respetivo objeto social, o exercício
de atividades profissionais organizadas em associações públicas profissionais ou de outras profissões
organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que seja observado o regime de
incompatibilidades e impedimentos previsto na lei aplicável.
Artigo 18.º
[…]
1 – As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º respondem
disciplinarmente perante a associação pública profissional em que se encontram inscritas, nos termos da
legislação que rege a atividade em causa.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
Artigo 26.º
[…]
O disposto no artigo 20.º é aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de regime geral que se
transformem em sociedades de profissionais.
Artigo 39.º
[…]
1 – É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de profissionais, mediante a sua reunião numa única
sociedade.
Página 5
19 DE OUTUBRO DE 2023
5
2 – […]
Artigo 40.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) A firma, a sede e o montante do capital de cada uma das sociedades;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
2 – […]
Artigo 41.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes,
para as fundir com sociedades de profissionais já existentes ou com partes do património de outras
sociedades de profissionais, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
Artigo 45.º
[…]
1 – (Revogado.)
2 – […]
3 – Uma vez celebrado o contrato, deve ser requerida a inscrição da fusão ou cisão no registo.
Artigo 47.º
[…]
As sociedades de profissionais podem transformar-se em sociedades multidisciplinares de profissionais,
sociedades de regime geral ou fundir-se e cindir-se sem observância do disposto no presente capítulo,
perdendo, nestes casos, a natureza de sociedade de profissionais.
Artigo 48.º
[…]
1 – As sociedades de profissionais podem associar-se a outras sociedades, sejam estas sociedades de
profissionais ou não, para o exercício em conjunto de atividades que não sejam incompatíveis entre si,
observado o regime de impedimentos aplicável, nos termos gerais.
2 – […]
3 – […]
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
6
Artigo 50.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – O disposto na alínea b) do n.º 2 não se aplica às sociedades multidisciplinares de profissionais.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho
São aditados à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, os artigos 52.º-A a 52.º-I, com a seguinte redação:
«Artigo 52.º-A
Constituição de sociedades multidisciplinares de profissionais
Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões
organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em
associações públicas profissionais, quando, cumulativamente:
a) Garantam, estatutária e funcionalmente, o cumprimento dos regimes de incompatibilidades e
impedimentos aplicáveis;
b) Garantam procedimentos e mecanismos destinados a identificar, evitar, gerir, acompanhar e divulgar a
ocorrência de conflitos de interesses, designadamente entre os interesses dos seus clientes e os interesses
dos seus sócios, titulares dos órgãos da sociedade, trabalhadores e prestadores de serviços;
c) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais
qualificados;
d) Garantam a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância, incluindo
pelos sócios, dos deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida e em
conformidade com a lei;
e) Disponham de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional;
f) Garantam uma função permanente de controlo de risco com competência para implementar a política e
os procedimentos de gestão de riscos de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, a
independência técnica e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo profissional.
Artigo 52.º-B
Composição de sociedades multidisciplinares de profissionais
1 – Os sócios das sociedades multidisciplinares de profissionais devem compor a maioria dos membros
dos órgãos de administração e gerência das respetivas sociedades.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º-F, de entre os sócios da sociedade multidisciplinar de
profissionais deve figurar, pelo menos, um membro de cada profissão organizada em associação pública cuja
atividade integre o objeto da respetiva sociedade.
Artigo 52.º-C
Sócios e administradores
1 – Podem ser sócios profissionais, gerentes ou administradores as pessoas físicas que reúnam os
requisitos para o exercício das atividades profissionais que integrem o objeto social e as exercem na mesma
sociedade.
2 – Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades multidisciplinares de profissionais as
Página 7
19 DE OUTUBRO DE 2023
7
pessoas físicas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões
organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos
aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam, e
às jurisdições e regimes disciplinares das associações públicas profissionais a que respeitam as atividades
que integram o respetivo objeto social.
3 – As funções de orientação e de controlo da atividade funcional prestada à sociedade pelos sócios e
colaboradores inscritos nas associações públicas profissionais devem ser, igualmente, asseguradas por
profissionais que integrem essas associações.
Artigo 52.º-D
Estrutura orgânica e funcional
1 – Em tudo o que não estiver regulado no presente capítulo, designadamente nas matérias relativas à
forma e regime societário, bem como à estrutura orgânica e funcional das sociedades multidisciplinares de
profissionais, aplica-se o regime geral da presente lei, com as necessárias adaptações.
2 – Quando deixem de estar verificados os requisitos legais relativos à composição dos órgãos de
gerência e administração, os órgãos sociais devem, no prazo de seis meses, adotar as medidas necessárias à
sanação da irregularidade.
3 – No caso de inobservância do disposto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações,
o procedimento administrativo de dissolução estabelecido no Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março.
Artigo 52.º-E
Deveres
1 – Todos aqueles que exerçam funções na sociedade multidisciplinar de profissionais encontram-se
vinculados a deveres de lealdade, de confidencialidade, de sigilo profissional e de prevenção de conflitos de
interesses, bem como aos deveres deontológicos que correspondam ao exercício de cada profissão
organizada em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade, e sujeitos à
jurisdição e regime disciplinares da respetiva associação pública profissional.
2 – O disposto no número anterior não obsta à partilha, entre aqueles, das informações necessárias à
organização do trabalho e à realização de atos profissionais no interesse dos clientes.
Artigo 52.º-F
Controlo de risco
1 – A função permanente de controlo de risco tem as seguintes competências:
a) Implementar a política e os procedimentos de gestão de riscos de incompatibilidades, impedimentos,
conflitos de interesses, a independência técnica e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do
sigilo profissional;
b) Analisar potenciais situações de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, riscos para a
independência técnica e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo e propor ao órgão de
gestão da sociedade a recusa e a cessação da prestação de serviços suscetíveis de gerar aquelas situações;
c) Transmitir ao órgão de gestão todas as situações suscetíveis de gerar incompatibilidades,
impedimentos, conflitos de interesses, riscos para a independência técnica e a proteção de informação de
clientes e de salvaguarda do sigilo;
d) Fornecer relatórios regulares ao órgão de gestão sobre os procedimentos de gestão de riscos de
incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, para a independência técnica e a proteção de
informação de clientes e de salvaguarda do sigilo.
2 – A função permanente de gestão dos riscos:
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
8
a) Tem a autoridade necessária e acesso a toda a informação relevante para efeitos de cumprimento dos
deveres referidos no número anterior;
b) É hierárquica e funcionalmente independente do órgão de gestão e das unidades operacionais, não
podendo ser exercida por membro daquele órgão, exceto se tal não for adequado e proporcional face à
natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade.
3 – O órgão de gestão da sociedade deve garantir a recusa e a cessação das prestações de serviços a
clientes suscetíveis de gerar conflitos de interesses.
Artigo 52.º-G
Responsabilidade solidária
1 – As sociedades e os sócios são solidariamente responsáveis pela inobservância das regras
deontológicas pelos profissionais e colaboradores que exerçam as respetivas atividades na sociedade
multidisciplinar de profissionais, ficando sujeitos à jurisdição e regime disciplinares da associação pública
profissional a que respeite a atividade que haja dado causa à infração.
2 – A sociedade multidisciplinar de profissionais deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade
civil profissional.
Artigo 52.º-H
Registo de sociedades multidisciplinares
1– As sociedades multidisciplinares apenas podem iniciar o exercício da atividade profissional relativa a
uma profissão organizada em associação pública profissional após a sua inscrição na associação pública
profissional respetiva.
2– As sociedades multidisciplinares inscrevem-se ainda em registo central, consultável pelas associações
públicas profissionais e de acesso público, a regular por portaria do membro do Governo responsável pela
área da Administração Pública.
Artigo 52.º-I
Cooperativas
O disposto na presente lei e no Código Cooperativo aplica-se, com as necessárias adaptações, à
constituição de cooperativas de profissionais sujeitos a associações públicas profissionais.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho:
a) É aditado o Capítulo XI com a epígrafe «Sociedades multidisciplinares de profissionais», que integra os
artigos 52.º-A a 52.º-H;
b) O Capítulo XI é renumerado como Capítulo XII, integrando o artigo 52.º-I.
Artigo 5.º
Norma transitória
As sociedades de profissionais constituídas antes da entrada em vigor da presente lei devem adotar as
regras nesta estabelecidas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da lei que adaptar os
estatutos da respetiva associação pública profissional.
Página 9
19 DE OUTUBRO DE 2023
9
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 19.º, os artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, os n.os 2 e 3
do artigo 36.º, o artigo 43.º, o n.º 1 do artigo 45.º, o artigo 49.º e os n.os 3 e 4 do artigo 50.º da Lei n.º 53/2015,
de 11 de junho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.