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Segunda-feira, 23 de outubro de 2023 II Série-A — Número 24

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 190/XV/1.ª e 962 e 963/XV/2.ª): N.º 190/XV/1.ª (Altera a Lei Geral Tributária e a lei de bases da habitação no que diz respeito às manifestações de fortuna não justificadas e pela alteração da lei de bases da habitação): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 962/XV/2.ª (BE) — Promove a erradicação da violência obstétrica. N.º 963/XV/2.ª (BE) — Comissão nacional para os direitos

na gravidez e no parto. Projetos de Resolução (n.os 839/XV/1.ª e 947/XV/2.ª): N.º 839/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de garantir a entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência): — Informação da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 947/XV/2.ª (BE) — Consagra o dia pela eliminação da violência obstétrica.

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PROJETO DE LEI N.º 190/XV/1.ª

(ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA E A LEI DE BASES DA HABITAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS

MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA NÃO JUSTIFICADAS E PELA ALTERAÇÃO DA LEI DE BASES DA

HABITAÇÃO)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV- Anexos

PARTE I – Considerandos

I – Nota Prévia

1 – A presente iniciativa legislativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República a 24 de junho de

2022.

2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia, Obras

Públicas, Planeamento e Habitação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), em 29 de junho de 2022, data em que foi designada Deputada relatora a signatária.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR é elaborada pelos serviços uma nota técnica de suporte à

elaboração de pareceres sobre as iniciativas legislativas, a qual acompanha o presente parecer.

5 – A presente iniciativa cumpre os preceitos constitucionais, legais e regimentais, incluindo a lei formulário

e as regras de legística formal, com as seguintes ressalvas e sugestões, conforme refere a nota técnica

elaborada pelos serviços:

A lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre códigos, «leis gerais», «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou

atos legislativos de estrutura semelhante, pelo que se sugere que não sejam elencadas as alterações à LGT.

Já no que respeita à Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que estabelece as bases do direito à habitação, a

referência ao número de ordem de alteração deve ser incluída no artigo 1.º da iniciativa, de modo a cumprir o

disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

II – Considerandos

O Grupo Parlamentar do Chega apresentou a presente iniciativa, que, conforme refere a nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio à Comissão:

«Visa alterar o Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), de ora em diante também

designada por "LGT" e visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (Lei de Bases

da Habitação), de ora em diante designada por "LBH".

Atendendo à exposição de motivos, a necessidade de alterar a LGT e a LBH justifica-se, para os

proponentes, em primeiro lugar, pela dificuldade económica de muitos agregados familiares disporem de uma

casa condigna e, em segundo lugar, pela forma como são distribuídos os fogos habitacionais públicos

disponíveis.

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Segundo os proponentes é fundamental adaptar as políticas de habitação pública às necessidades e

executar uma gestão criteriosa da habitação pública.

Destarte, previamente à atribuição de uma habitação deve ser avaliada a necessidade financeira do

agregado familiar, devendo ter-se em conta, para além dos rendimentos declarados, outros fatores

indiciadores da existência de riqueza não declarada.

Assim, para os autores da iniciativa, deve existir uma verificação da situação económica de quem se

candidata aos fogos habitacionais públicos, para garantir que a um não é simultaneamente entregue um fogo

habitacional a um sujeito e ao seu cônjuge, e assegurando-se também a proibição de entrega de fogos

habitacionais a quem, candidatando-se à habitação pública, apresente sinais exteriores de riqueza

incompatíveis com a situação declarada.

Para esse efeito, assinalam os autores na exposição de motivos que os bens patrimoniais que são objeto

da legislação relativa às manifestações de fortuna são passíveis de ser obtidos e transmitidos à Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT) por via informática, nomeadamente, aquando do seu registo.

Para o efeito, propõem alterar o artigo 89.º-A da LGT e os artigos 31.º e 39.º da LBH.

No que concerne ao artigo 89.º-A da LGT, propõem a alteração dos n.os 4 e 9 e o aditamento de um novo

n.º 10 que estabelece que "Para a aplicação do n.º 2 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado,

considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa."

Quanto ao artigo 31.º da LBH, propõe o aditamento de um n.º 4, mediante o qual se proíba o acesso à

habitação pública às pessoas que, durante o tempo da fruição e/ou benefício da mesma, apresentem, ou

passem a apresentar, manifestações de fortuna ou outros acréscimos patrimoniais não justificados.

Propõem ainda o aditamento de dois novos números ao artigo 39.º da LBH, tendo o n.º 4 redação idêntica

à proposta para o n.º 4 do respetivo artigo 31.º e estipulando o n.º 5 a proibição de recorrerem à bolsa de

habitação os cônjuges ou quaisquer outros elementos de agregado familiar ao qual já tenha sido atribuído um

foco habitacional, exceto quando demonstrem a absoluta necessidade e justificação para essa atribuição,

através de relatório detalhado dos serviços públicos competentes.

Por fim, refira-se que a iniciativa objeto de análise propõe para a alínea b) do n.º 9 do artigo 89.º-A da LGT,

que «as instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de

pagamento ficam obrigadas a informar a AT dos montantes transferidos de e para contas de depósito ou de

títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a

um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças,

cuja existência e identificação não seja mencionada nos termos previstos no artigo 63.º-A.»

III – Iniciativas legislativas e antecedentes parlamentares da legislatura

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa versando a mesma matéria ou com ela relacionada.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na mesma base de dados constatou-se que na XIV Legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º

543/XIV/2.ª (CH) – Pela alteração da lei de bases da habitação, impossibilitando o acesso à habitação pública

a sujeitos jurídicos que apresentem manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados

de acordo com a tabela constante do artigo 4.º do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, garantindo ainda a

impossibilidade de recurso à bolsa de habitação aos cônjuges, ou quaisquer outros elementos de um

agregado familiar ao qual já tenha sido atribuído um foco habitacional.

Esta iniciativa caducou em 28 de março de 2022.

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PARTE II – Opinião da Deputada relatora

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos

termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Obras Públicas; Planeamento e

Habitação (CEOPPH) adota o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 190/XV/1.ª – Altera

a Lei Geral Tributária e a lei de bases da habitação no que diz respeito às manifestações de fortuna não

justificadas e pela alteração da lei de bases da habitação;

2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação;

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para

apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2023.

O Deputada relatora, Márcia Passos — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião

da Comissão do dia 11 de outubro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se ficha AIG de elaboração obrigatória nos termos da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro e nota técnica

elaborada pelos serviços.

———

PROJETO DE LEI N.º 962/XV/2.ª

PROMOVE A ERRADICAÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

Exposição de motivos

Em 2014, a Organização Mundial de Saúde (OMS) alertou para o drama de «muitas mulheres [que] sofrem

abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto nas instituições de saúde», afirmando que esse tratamento

viola os «direitos das mulheres ao cuidado respeitoso, mas também ameaça o direito à vida, à saúde, à

integridade física e à não-discriminação» (Declaração WHO/RHR/14.23).

A violência obstétrica é uma realidade pela qual muitas mulheres passam sem sequer a identificar como

uma violação dos seus direitos. No entanto, o isolamento, a prática de atos médicos sem consentimento

informado, os abusos físicos, psicológicos e verbais, a negação de anestesia, de acompanhamento ou de

respeito pelas escolhas da mulher no momento do parto são uma experiência comum.

Em 2015, a Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e no Parto (APDMGP) publicou

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um relatório sobre as «Experiências de parto em Portugal» no qual 1468 mulheres (43,5 % da amostra)

afirmam não ter tido o parto que queriam. Estando em causa não a ocorrência de situações inesperadas, mas

a «perda de controlo sobre o processo do parto». Tudo devia começar com a prestação de todas as

informações necessárias a uma decisão sobre o próprio parto, no entanto, 43,3 % declaram que não

receberam «informação sobre algumas das suas opções possíveis no trabalho de parto e parto» e 43,8 % não

foram consultadas sobre as intervenções às quais foram sujeitas. Na segunda edição deste estudo, com

dados relativos a 2015-2019, 68 % das 7555 inquiridas não tinham plano de parto e 14 % não tiveram o seu

plano de parto respeitado.

A aprovação da Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, representou um progresso nesta matéria. A nova lei

operou uma revisão da legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde (Lei n.º

15/2014, de 21 de março), estabelecendo os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção

na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.

No entanto, a lei está longe de se traduzir numa mudança efetiva no combate à violência obstétrica. De tal

modo que, em maio de 2021, uma ampla maioria na Assembleia da República aprovou uma recomendação ao

Governo para a eliminação de práticas de violência obstétrica como a manobra de Kristeller, a episiotomia de

rotina e o estreitamento vaginal no contexto da episiotomia (Resolução da Assembleia da República n.º

181/2021).

Impõe-se uma chamada de atenção particular para a episiotomia (corte no períneo, área muscular entre a

vagina e o ânus, para ampliar o canal), que tem sido desaconselhada pela OMS como prática de rotina. Dados

do Euro-Peristat e do Observatório Português dos Sistemas de Saúde apontam para uma taxa de episiotomia

em Portugal acima dos 70 %. Entretanto, o Consórcio Português de Dados Obstétricos, composto por serviços

de 13 hospitais1, registou uma taxa de episiotomia na ordem dos 25 % em partos vaginais (próxima da

preconizada a nível das recomendações internacionais) e 63 % em partos instrumentados. Sendo de salientar

que faltam dados mais globais e mais completos sobre o parto e o cumprimento dos direitos na gravidez e no

parto.

A necessidade de mudanças mais profundas tem sido reiterada pela sociedade civil. Exemplo disso, além

dos referidos relatórios da APDMGP, foi a realização da «Manifestação contra a violência obstétrica» no início

de novembro de 2021, que juntou mais de 100 mulheres em protesto contra o parecer da Ordem dos Médicos

que nega a existência de violência obstétrica em Portugal. Entretanto, em 2022, o OVO PT, o CORDÃO, a

APDMGP e dezenas de associações feministas e pelos direitos no parto assinalaram o dia 6 de novembro

como o Dia pela Eliminação da Violência Obstétrica, com protestos em Lisboa, Porto, Bragança, Coimbra,

Faro, Leiria, Viseu e Viana do Castelo.

A necessidade de medidas de monitorização e de combate à violência obstétrica é também sublinhada por

várias instituições internacionais. O relatório A/74/137, apresentado à Assembleia das Nações Unidas, de 11

de julho de 2019, recomenda aos Estados a promoção do consentimento informado e prevenção da violência

obstétrica através, entre outras medidas, da monitorização dos serviços de saúde, da recolha e publicação

anual de dados sobre a «percentagem de cesarianas, partos vaginais e episiotomias e outros tratamentos

relacionados ao parto, cuidados obstétricos e serviços de saúde reprodutiva», da aplicação dos «padrões da

OMS relacionadas a cuidados de maternidade respeitosos, cuidados durante o parto e violência contra

mulheres» e do estabelecimento de mecanismos de prestação de contas.

Também a Resolução 2306 (2019), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre «violência

obstétrica e ginecológica», entre outras medidas, exorta «os ministérios responsáveis pela saúde e igualdade

a recolherem dados sobre os procedimentos médicos durante o parto e os casos de violência ginecológica e

obstétrica, a realizarem estudos sobre esta temática e a publicá-los». A Resolução do Parlamento Europeu

P9_TA(2020)0328, de 26 de novembro de 2020, sobre a situação dos direitos fundamentais na União

Europeia diz, sem margem para dúvidas, que «os casos de violência ginecológica e obstétrica têm sido cada

vez mais denunciados em vários Estados-Membros». E a resolução do Parlamento Europeu

P9_TA(2021)0388, no seu ponto 37 «[re]lembra que as violações dos direitos sexuais e reprodutivos,

1 Serviços de ginecologia e de obstetrícia do Centro Hospitalar Universitário São João, do Hospital da Senhora da Oliveira, do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa , da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, do Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, do Centro Hospitalar Póvoa do Varzim/Vila do Conde, do Centro Hospital Vila Nova de Gaia/Espinho, do Centro Hospitalar entre Douro e Vouga, do Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, e do Centro Hospitalar Universitário Lisboa Central.

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nomeadamente a violência sexual, ginecológica e obstétrica e as práticas nocivas constituem uma forma de

violência com base no género contra as mulheres e raparigas e as pessoas transgénero e não binárias, tal

como refletido na Estratégia para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ, e representam um

obstáculo à igualdade de género».

O presente projeto de lei visa combater a violência obstétrica, tentando ultrapassar a ineficácia da

legislação atual, avançando com medidas ao nível da educação sexual, da formação de profissionais de

saúde, do reforço do respeito pelo plano de nascimento e da dissuasão e pela sanção de práticas declaradas

inadequadas por organizações internacionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa promover medidas de informação e proteção contra a violência obstétrica e procede à

alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Artigo 2.º

Violência obstétrica

A violência obstétrica é a ação física e verbal exercida pelo pessoal de saúde sobre o corpo e os processos

reprodutivos das mulheres ou de outras pessoas gestantes, que se expressa num tratamento desumanizado,

num abuso da medicalização ou na patologização dos processos naturais, desrespeitando o regime de

proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no

puerpério previsto na Secção II da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Educação sexual

O Governo, através do Ministério da Educação, é responsável por incluir informação sobre violência

obstétrica nos conteúdos da Educação Sexual, promovendo o respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e

a eliminação da violência de género, de forma adequada aos diferentes níveis de ensino, nos termos da Lei

n.º 60/2009 de 6 de agosto.

Artigo 4.º

Formação de profissionais de saúde

1 – As instituições de ensino superior relacionadas com a formação em saúde e políticas sociais são

responsáveis por incluir conteúdos curriculares e formativos sobre direitos humanos, que assegurem o

respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e a sensibilização contra as práticas que configuram violência

obstétrica.

2 – Na formação de profissionais de saúde, estes aspetos devem ser complementados pelo enriquecimento

curricular para uma prática dissuasora de atos de violência obstétrica.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

O artigo 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 15.º-E

Prestação de cuidados para a elaboração e implementação do plano de nascimento

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Novo.) Os desvios em relação ao plano de nascimento são obrigatoriamente registados e justificados

pelos profissionais de saúde.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

É aditado à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Informação sobre direitos e prevenção da violência obstétrica

1 – Todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento ao parto e nascimento têm

obrigatoriamente de afixar cartazes com informações sobre o regime de proteção na preconceção, na

procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.

2 – Os cartazes previstos no número anterior incluem informação relativa às entidades às quais devem ser

denunciadas situações de violência obstétrica.»

Artigo 7.º

Registo de procedimentos

Todos os atos médicos ou de enfermagem que sejam realizados durante o parto são obrigatoriamente

registados com a devida justificação, em conformidade com as orientações e normas técnicas da Direção-

Geral de Saúde.

Artigo 8.º

Erradicação da episiotomia de rotina

A realização de episiotomias de rotina e de outras práticas reiteradas não justificadas nos termos do artigo

7.º da presente lei, sem prejuízo de responsabilidades civis e criminais que daí advenham, são objeto de:

a) penalizações no financiamento e sanções pecuniárias a aplicar aos hospitais, sempre que desrespeitem

as recomendações da Organização Mundial de Saúde e os parâmetros definidos pela Direção-Geral de

Saúde;

b) inquérito disciplinar aos profissionais de saúde.

Artigo 9.º

Informação e sensibilização

1 – O Ministério da Saúde e o ministério com a tutela da igualdade de género são responsáveis por garantir

os meios necessário à elaboração de um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos

cuidados de saúde e no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos

9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos previsto no artigo 7.º da

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presente lei.

2 – O relatório previsto no número e a realização de campanhas de sensibilização contra a violência

obstétrica ficam a cargo da Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto, a criar por lei própria.

Artigo 10.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de outubro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 963/XV/2.ª

COMISSÃO NACIONAL PARA OS DIREITOS NA GRAVIDEZ E NO PARTO

Exposição de motivos

A violência obstétrica é uma realidade, no entanto a sua expressão é desconhecida, uma vez que muitas

unidades de saúde não registam episódios que podem configurar este tipo de violência, muitos utentes não os

reportam e alguns profissionais não os reconhecem.

Há, para além de tudo isso, um contexto geral de degradação dos serviços de saúde, nomeadamente os

serviços obstétricos, que pode potenciar práticas não recomendadas e colocar em causa os direitos das

mulheres.

A falta de profissionais, a dificuldade em manter escalas e serviços em pleno funcionamento, os

encerramentos consecutivos de urgências e, para além de tudo isso, a implementação de planos que fazem

com que o encerramento de maternidades em regime de rotatividade se torne a regra, estão a colocar em

causa os direitos das mulheres na gravidez e no parto. Essa situação é grave, deve ser monitorizada e

combatida.

Ter maternidades que encerram, por regra, aos fins-de-semana pode fazer com que algumas unidades

recorram a técnicas para provocar o parto ou a cesarianas não justificadas. Pode inclusivamente levar a

práticas que desrespeitam o plano de parto previsto na lei. Tal facto foi apontado por Diogo Ayres de Campos

como um dos perigos do plano de encerramento rotativos que a Direção Executiva e o Governo estão a levar a

cabo há um ano e que pelos vistos querem perpetuar como modelo no SNS.

A instabilidade no funcionamento das maternidades tem criado incerteza e ansiedade a muitas mulheres no

momento do parto. Há relatos de mulheres transferidas de hospital em hospital a ter o parto a muitas dezenas

de quilómetros, num hospital onde não foram acompanhadas, sem a equipa que queria que fosse a sua e

muitas vezes sem que pudesse ser cumprido o seu direito a acompanhante.

Como é fácil de perceber, situações que colocam em causa os direitos das mulheres no parto potenciam

também situações de violência obstétrica, pelo que, talvez hoje mais do que nunca, faz sentido a criação de

uma Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto.

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Através da criação da Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto, o presente projeto de lei

assegura a produção de relatórios com dados oficiais, de campanhas de informação contra a violência

obstétrica e de respeito pelos direitos na gravidez e no parto, nomeadamente os legalmente consagrados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto.

Artigo 2.º

Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto

1 – A presente lei cria a Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto com as seguintes

incumbências:

a) promover campanhas de informação sobre os direitos na preconceção, na procriação medicamente

assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério;

b) promover campanhas de sensibilização contra a violência obstétrica;

c) elaborar um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos cuidados de saúde e

no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei

n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos previsto no artigo 7.º da presente lei.

Artigo 3.º

Composição

A Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto é composta por:

a) Um presidente designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo

responsáveis pela área da saúde e pela área da igualdade;

b) Quatro representantes dos utentes, eleitos pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos

deputados em efetividade de funções, incluindo representantes das associações de defesa dos direitos na

gravidez e no parto;

c) Quatro membros nomeados pela Direção-Geral da Saúde, incluindo profissionais da saúde materno-

infantil e da ginecologia/obstetrícia.

Artigo 4.º

Recursos e funcionamento

A Comissão Nacional para os Direitos na Gravidez e no Parto funciona junto do Ministério da Saúde e do

ministério com a tutela da igualdade, que devem garantir os meios necessários ao seu funcionamento.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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Assembleia da República, 23 de outubro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 839/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE NO SENTIDO DE GARANTIR A ENTRADA EM

FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA)

Informação da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – A Deputada única representante do partido PAN tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 839/XV/1.ª (PAN), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 13 de julho de 2023, foi admitida a 14 de julho

de 2023 e baixou nesse dia à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados.

3 – O projeto de resolução contém uma designação que traduz o seu objeto e bem assim uma exposição

de motivos.

4 – Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em

reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de

Transparência e Estatuto dos Deputados de 10 de outubro de 2023, nos seguintes termos:

• A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real (PAN)começou por dizer que a instalação da Entidade para a

Transparência (EpT) é um processo que dura há quatro anos, ou seja, dura há demasiado tempo. Recordou

que têm sido encontrados vários problemas de concretização ao logo do processo: a falta de verbas

adequadas; a nomeação dos seus membros; a localização da sede e os problemas legais associados à

ocupação das instalações, bem como, dificuldades na contratação de serviços básicos e indispensáveis ao

seu funcionamento como a contratação de luz, água e serviços de internet.

Disse que o PAN tem sempre contribuído para os solucionar, quer com a apresentação de projetos de

resolução, quer com a apresentação de propostas de alteração ao Orçamento do Estado (OE), sendo a

iniciativa em discussão disso exemplo.

Lembrou que o projeto de resolução deu entrada na Assembleia da República (AR) em julho e que em

agosto o Governo anunciava já ter encontrado uma solução para o problema legal da cedência do Palácio dos

Grilos à EpT, pelo que a iniciativa já teve o seu mérito. No entanto, considerava que as suas recomendações

não se encontravam esgotadas porque ainda é necessário celebrar contratos de segurança e de vigilância,

entre outros, e que o Governo tem de ter um papel mais ágil nesta matéria, não deixando cair no

esquecimento pedidos de autorização que obstaculizam a entrada em funcionamento da EpT.

Sublinhou que o projeto de resolução recomenda o Governo a realização de todas as diligências

necessária à entrada em funcionamento da EpT até ao final do ano em curso, bem como, que seja

assegurada, anualmente, a disponibilidade financeira adequada ao seu funcionamento.

Tendo a Entidade da Transparência sido criada pela AR em 2019, entende O PAN que a AR deve renovar

esse compromisso e reafirmar a urgência na sua instalação, devendo o Governo colaborar e agilizar os

procedimentos necessários à sua concretização.

• O Sr. Deputado Francisco Pereira Oliveira (PS) agradeceu ao PAN a iniciativa. Recordou que na

anterior Legislatura houve uma troca de correspondência acentuada entre a Comissão e o Tribunal

Constitucional no sentido de esta entidade promover a rápida instalação da Entidade para a Transparência, e

o cumprimento da lei, o que, lamentou ainda não ter acontecido.

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No entanto, lembrou que este trabalho conduziu à tomada de posse da Comissão Instaladora da EpT,

embora tal facto não tenha vindo a facilitar e a acelerar instalação definitiva da Entidade para a Transparência,

pelo que considera que a iniciativa do PAN mantém a sua pertinência.

Ainda assim, referiu que, já do conhecimento público que em agosto foi alcançado um acordo entre o

Governo, o Tribunal Constitucional e a Universidade de Coimbra e celebrados o contrato de arrendamento e o

contrato de cedência do Palácio dos Grilos para a instalação da Entidade da Transparência, como base nos

quais se torna agora possível contratar outros serviços necessários à sua instalação definitiva, nomeadamente

luz, água e internet.

Disse ainda que as instalações já estavam a ser utilizadas pela Comissão Instaladora, e que as verbas

previstas no OE se destinam a efetiva instalação da EpT, o que espera se venha a verificar num curto espaço

de tempo.

• A Sr.ª Deputada Emília Cerqueira (PSD) referiu que, infelizmente, o projeto de resolução em discussão

ainda fazia todo o sentido, porquanto, decorridos quatro anos sobre a criação da EpT, esta ainda não estava

em funcionamento. Disse que em 19 de maio de 2023 o PSD dirigiu ao Governo uma Pergunta – Pergunta

1611/XV/1.ª – Atraso do Governo na instalação física da Entidade para a Transparência no Palácio dos Grilos,

em Coimbra. – ao qual o Governo respondeu, em 26 de junho de 2023, a dizer que em conformidade com o

artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, ao Governo caberia apenas disponibilizar as

instalações para o funcionamento da EpT e dotar o Tribunal Constitucional dos instrumentos orçamentais

necessários à sua instalação e funcionamento, tendo o Tribunal Constitucional suscitado dúvidas quanto aos

intervenientes na celebração do contrato que permitiria a instalação física da EpT naquele espaço, entretanto

dirimidas.

Contudo, em seu entender o Governo demorou muito tempo a encontrar a solução preconizada, a qual

dependia apenas de uma decisão política, não tendo agilizado os procedimentos necessários, o que

demonstra falta de diligência por parte do Governo, não podendo, por isso, o Tribunal Constitucional ser

considerado o único responsável pelos atrasos na conclusão do processo.

Considerou emergente a entrada em funcionamento da EpT, num momento em que a sociedade em geral

apela a um maior escrutínio dos titulares dos cargos políticos e exige que entidades como esta existam e

funcionem bem, pelo que o PSD irá acompanhar o projeto de resolução do PAN.

• O Sr. Deputado Pedro Frazão (CH) saudou o PAN pela iniciativa e anunciou que a acompanharia.

Referiu que casos como os do ex-Ministro da Economia Manuel Pinho e do ex-Primeiro-Ministro José

Sócrates, antigos titulares de cargos políticos em vias de serem julgados por crimes de corrupção, são

assuntos que preocupam a maioria dos portugueses. Lembrou, ainda, que as temáticas da transparência e da

corrupção ocupam muito espaço mediático o que revela a urgência na entrada em funcionamento pleno da

EpT, e de que não basta prever a sua criação por decreto, elas necessitam efetivamente de ser erigidas.

Nesse sentido e pela proximidade do debate sobre o Orçamento do Estado, anunciou que o Chega estaria

muito atento quanto à previsão de cabimentação orçamental adequada para a efetiva implementação da EpT.

• O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) disse que nunca houve um problema de financiamento da

EpT, na medida em que, esta nunca tendo sido estabelecida, nunca teve uma falta de verbas para

desenvolver a plataforma eletrónica para a submissão das declarações únicas ou para contratar os recursos

humanos necessários ao seu funcionamento.

Houve sim, um atraso na designação dos seus membros, e por isso todas as alterações introduzidas no OE

ao longo dos últimos três anos foram no sentido de se fixar um prazo ao Tribunal Constitucional para promover

a designação da entidade, algo que demorou demasiado tempo a ser concretizado, porque se entrou num

círculo vicioso de: não podemos designar a entidade porque não temos sede, não temos sede porque não

temos instalações disponibilizadas, porque não há contrato etc.…

O Governo de facto atrasou-se na resolução deste último problema (a questão contratual) dando assim a

aparência, desnecessária, de que não se interessava por este assunto, o que de facto traz dano reputacional,

que tem de assumir.

Disse que o Grupo Parlamentar do PS não tem qualquer problema em acompanhar o sentido da

recomendação e as preocupações do PAN com a instalação da EpT, mas entende que os termos do projeto

de resolução deveriam ser reformulados porquanto inexistiam agora diligências dependentes da atuação do

Governo, estando a instalação em definitivo da EpT inteiramente dependente da atuação do Tribunal

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Constitucional e da Comissão Instalador da EpT.

Aproveitou para explicitar que a instalação da EpT é muito importante pela maior autonomia, eficiência e

transparência da sua atuação na análise, controlo e fiscalização das declarações únicas, mas que era

igualmente importante ter presente que enquanto não se encontrar plenamente em funcionamento a EpT, o

trabalho continua a ser feito pelo Tribunal Constitucional, sendo esta uma mensagem igualmente importante

transmitir à sociedade.

• A Sr.ª Deputada Inês Sousa Real (PAN) relembrou que da parte resolutiva do projeto de resolução

consta o seguinte: «Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao

Governo que:

1 – Diligencie no sentido de tomar as providências necessárias a garantir a entrada em funcionamento da

Entidade para a Transparência ainda durante o ano de 2023.

2 – Garanta que a Entidade da Transparência dispõe anualmente das verbas e condições necessárias para

o seu regular funcionamento.»

pelo que o objetivo em termos de Orçamento do Estado é garantir que anualmente a EpT tenha as verbas

necessárias e adequadas ao seu funcionamento, sem prejuízo de o PAN estar disposto a olhar novamente

para o texto da resolução e atualizá-lo no que o Grupo Parlamentar do PS entender não estar na

disponibilidade do Governo, nesta matéria.

A discussão foi gravada em suporte áudio, constituindo a mesma parte integrante da presente informação,

o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

5 – Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 839/XV/1.ª (PAN) remete-se esta Informação a

Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 18 de outubro de 2023.

A Presidente da Comissão, Alexandra Leitão.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 947/XV/2.ª

CONSAGRA O DIA PELA ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

Em 2014, a Organização Mundial de Saúde (OMS) alertou para o drama de «muitas mulheres [que] sofrem

abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto nas instituições de saúde», afirmando que esse tratamento

viola os «direitos das mulheres ao cuidado respeitoso, mas também ameaça o direito à vida, à saúde, à

integridade física e à não-discriminação» (Declaração WHO/RHR/14.23). Desde então, o problema da

violência obstétrica e a necessidade de ações de defesa de direitos na gravidez, parto e pós-parto têm sido

reconhecidos em documentos internacionais como o relatório A/74/137 apresentado à Assembleia das Nações

Unidas, de 11 de julho de 2019, a resolução 2306 (2019) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa

sobre «Violência obstétrica e ginecológica», a resolução do Parlamento Europeu P9_TA(2021)0388 de 16 de

setembro de 2021.

Também em Portugal, associações e organizações não governamentais têm vindo ao longo dos anos a

fazer campanhas e estudos sobre esta matéria. Fruto desse trabalho, a Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro

incluiu nos direitos e deveres dos utentes: os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção

na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.

Apesar desse avanço, a violência obstétrica continua a não ser devidamente reconhecida e os meios de

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proteção previstos na lei carecem de reforço. Por essa razão, no dia 6 de novembro de 2021, realizaram-se

concentrações em várias cidades do país como de alerta para o problema da violência obstétrica.

Um ano depois, no dia 6 de novembro de 2022, o Observatório de Violência Obstétrica em Portugal, a

Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e Parto, a Associação Saúde das Mães Negras

e Racializadas em Portugal, o Cordão, o Nascer em Coimbra, em conjunto com outras associações feministas

e pelos direitos na gravidez e no parto realizaram um protesto, junto à Assembleia da República, e assinaram

em conjunto o manifesto do Dia pela Eliminação da Violência Obstétrica. Desse manifesto contam as

seguintes reivindicações:

«1 – Autonomia, individualidade e liberdade da mulher no parto.

2 – Reconhecimento do que é Violência Obstétrica.

3 – Recolha de dados sobre a realidade do parto em Portugal.

4 – Reformulação do modelo de acompanhamento de gravidez, parto e pós-parto no SNS.

5 – Garantia do acesso à saúde a todas as famílias, apostando no SNS».

Consagrar o 6 de novembro como Dia pela Eliminação da Violência Obstétrica, tal como proposto pelos

movimentos, é uma forma de promover uma maior consciencialização para este problema e para os direitos na

gravidez, no parto e no pós-parto.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1 – Consagrar o Dia pela Eliminação da Violência Obstétrica, a comemorar no dia 6 de novembro.

2 – Recomendar ao Governo e demais entidades públicas que prossigam uma estratégia de promoção da

saúde e dos direitos na gravidez, no parto e no pós-parto.

Assembleia da República, 23 de outubro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — José Moura Soeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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