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Quinta-feira, 26 de outubro de 2023 II Série-A — Número 26
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 90 e 91/XV): N.º 90/XV — Revê o modelo de cogestão de áreas protegidas, para melhorar a sua eficácia e garantir maior responsabilização, alterando o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto. N.º 91/XV — Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, e à décima segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário. Resoluções: — Recomenda ao Governo que identifique o património
público do Estado passível de ser utilizado para habitação, reafectando-o. — Recomenda ao Governo a criação do Portal Digital do Licenciamento Urbanístico. — Recomenda ao Governo que contrate os recursos humanos necessários à prossecução das políticas públicas de habitação. — Recomenda ao Governo que tome medidas para divulgar instrumentos de habitação e alojamento. — Recomenda ao Governo novas soluções de monitorização e abastecimento de água em Portugal. — Recomenda ao Governo que modernize a monitorização dos recursos hídricos. — Recomenda ao Governo que afete fundos, incluindo do Plano de Recuperação e Resiliência, a intervenções para a redução das perdas de água. — Recomenda ao Governo que promova a utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios rurais, reforçando a Rede de Pontos de Água.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 90/XV
REVÊ O MODELO DE COGESTÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS, PARA MELHORAR A SUA EFICÁCIA E
GARANTIR MAIOR RESPONSABILIZAÇÃO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 116/2019, DE 21 DE
AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a eficácia do modelo de cogestão das áreas protegidas e garante uma maior
operacionalidade em face dos objetivos para que foi estabelecido, procedendo à primeira alteração ao Decreto-
Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das áreas protegidas, e prevendo a criação
do cargo de diretor de área protegida.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – Nas áreas protegidas de âmbito nacional deve ser adotado o modelo de cogestão estabelecido no
presente decreto-lei.
2 – […]
3 – […]
4 – As áreas protegidas de âmbito regional ou local podem, sob proposta dos municípios que as integram,
adotar o modelo de cogestão, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e da administração local, devendo neste caso ser
consideradas preferencialmente para efeitos de integração na RNAP, nos termos previstos no n.º 5 do artigo
15.º do RJCNB.
5 – Nos casos em que, pelo menos, 50 % dos municípios abrangidos por uma área protegida de âmbito
nacional, que perfaçam mais do que 50 % do total do respetivo território, proponham junto do ICNF, IP, a adoção
do modelo de cogestão, e após emissão de parecer prévio favorável do respetivo conselho estratégico, o mesmo
deve ser concretizado em prazo não superior a 120 dias.
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Contribuir, ao nível da devida articulação entre entidades presentes na área protegida, para os objetivos
de conservação da natureza, de proteção da biodiversidade e de restauro ecológico;
e) Contribuir para a resiliência do território onde se insere a área protegida e para a gestão efetiva dos seus
riscos naturais, reforçando a coordenação e a articulação institucional.
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2 – […]
Artigo 6.º
[…]
1 – […]
2 – Para o caso dos monumentos naturais que não estejam integrados em áreas protegidas de âmbito
nacional, as entidades envolvidas na cogestão da área protegida são a comissão de cogestão e o respetivo
presidente.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Um representante da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente
competente;
g) Um representante das associações de pesca local, apenas no caso de se tratar de uma área marinha
protegida.
2 – […]
3 – O ICNF, IP, indica o seu representante através do diretor regional territorialmente competente em função
da área protegida ou do diretor da área protegida, quando tal seja aplicável e de acordo com o previsto em
portaria que aprova os estatutos deste instituto.
4 – A representação das entidades referidas nas alíneas a) a f) e g) do n.º 1, a última apenas no caso de se
tratar de uma área marinha protegida, é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de
delegação.
5 – A integração na comissão de cogestão dos representantes das entidades referidas nas alíneas c), e) e
g) do n.º 1, a última apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida, depende de pareceres prévios
favoráveis do conselho estratégico e do ICNF, IP, sob proposta dos municípios abrangidos pela área protegida.
6 – […]
7 – A CCDR territorialmente competente indica o seu representante ao presidente da comissão de cogestão,
nos termos da alínea a) do n.º 1.
8 – Os membros da comissão de cogestão previstos nas alíneas b), c), e), f) e g), do n.º 1, a última apenas
no caso de se tratar de uma área marinha protegida, são designados por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do ensino superior, que indica também o seu
presidente, conforme previsto na alínea a) do n.º 1, o representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1
e a duração do mandato da comissão de cogestão, que não deve ser inferior a quatro anos.
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – A comissão de cogestão reúne, preferencialmente,todos os meses, a título ordinário, e sempre que seja
convocada pelo seu presidente, mediante solicitação de qualquer um dos seus membros, a título extraordinário,
com um mínimo obrigatório de seis reuniões anuais.
12 – (Anterior n.º 11.)
13 – (Anterior n.º 12.)
14 – Concluído o mandato da comissão de cogestão, a sua renovação opera-se nos moldes estabelecidos
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nos n.os 2 a 9.
15 – (Anterior n.º 14.)
16 – Os restantes presidentes de câmara municipal dos municípios abrangidos pela área protegida podem
participar nas reuniões de comissão de cogestão, sem direito a voto.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Viabilizar ações de promoção ambiental, económica e social, de sensibilização e comunicação, através da
elaboração e execução dos instrumentos de gestão na área protegida;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
2 – […]
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Apreciar e emitir parecer nos casos em que, pelo menos, 50 % dos municípios abrangidos por uma área
protegida de âmbito nacional proponham junto do ICNF, IP, a adoção do modelo de cogestão.
2 – […]
Artigo 12.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
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d) Outros instrumentos consensualizados pela comissão de cogestão da área protegida que obtenham
parecer prévio favorável do respetivo conselho estratégico.
Artigo 17.º
[…]
1 – A comissão de cogestão publicita, de forma atualizada, nos sítios na internet das entidades públicas nela
representadas, o despacho referido no n.º 8 do artigo 7.º e os instrumentos de gestão referidos no artigo 12.º.
2 – […]»
Artigo 3.º
Alteração da Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio
O Governo altera a Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, que aprova os estatutos do Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, IP, prevendo a criação do cargo de diretor de área protegida, no prazo de 120 dias
a contar da publicação da presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
–——–
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 91/XV
REGULA O ACESSO A METADADOS REFERENTES A COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PARA FINS
DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2008, DE 17 DE
JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2006/24/CE, DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO, RELATIVA À CONSERVAÇÃO DE
DADOS GERADOS OU TRATADOS NO CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES
ELETRÓNICAS PUBLICAMENTE DISPONÍVEIS OU DE REDES PÚBLICAS DE COMUNICAÇÕES,
CONFORMANDO-A COM O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 268/2022, E À DÉCIMA
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DA ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA JUDICIÁRIO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados
gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis
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ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022;
b) À décima segunda alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013,
de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei
Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10
de dezembro, e pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro, 27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto,
107/2019, de 9 de setembro, 77/2021, de 23 de abril, e 35/2023, de 21 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, alterada pela Lei n.º
79/2021, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições
constantes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e
das Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da
privacidade no sector das comunicações eletrónicas, e 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na
ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados.
Artigo 4.º
[…]
1 – Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede
pública de comunicações devem conservar, nos termos previstos na presente lei, em Portugal ou no território
de outro Estado-Membro da União Europeia, as seguintes categorias de dados:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 6.º
Período e regras de conservação
1 – Para efeitos da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º
devem conservar, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os seguintes dados:
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a) Os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações
publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;
b) Os demais dados de base;
c) Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação.
2 – Os dados de tráfego e de localização são conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º
pelo período de três meses a contar da data da conclusão da comunicação, considerando-se esse período
prorrogado até seis meses, salvo se o seu titular se tiver oposto perante as referidas entidades à prorrogação
dessa conservação.
3 – Os prazos de conservação previstos no número anterior podem ser prorrogados por períodos de três
meses até ao limite máximo de um ano, mediante autorização judicial, requerida pelo Procurador-Geral da
República, fundada na sua necessidade para a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º.
4 – A prorrogação do prazo de conservação referida nos números anteriores deve limitar-se ao estritamente
necessário para a prossecução da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, devendo cessar logo que se confirme
a desnecessidade da sua conservação.
5 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º não podem aceder aos dados aí elencados salvo nos casos
previstos na lei ou definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações
jurídicas comerciais.
6 – A autorização judicial a que se refere o n.º 3 compete a uma formação das secções criminais do Supremo
Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior
da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e estejam sujeitos a um nível de proteção
e segurança nunca inferior aos dados na rede;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
2 – […]
3 – […]
4 – As medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança são aplicadas
tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as
finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e
liberdades das pessoas singulares.
5 – Na avaliação do nível de segurança adequado devem ser considerados, designadamente, os riscos
apresentados pelo tratamento, em particular devido à destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas e à
divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer
outro tipo de tratamento.
6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a observação dos princípios nem o cumprimento das
regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados, previstos no
Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e nas Leis n.os
41/2004, de 18 de agosto, 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do
ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de
2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação
em toda a União, e 58/2019, de 8 de agosto, e respetiva regulamentação.
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7 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despacho que autoriza a transmissão dos dados
referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º é notificado ao titular dos dados no prazo máximo de 10
dias a contar da sua prolação.
8 – Se, em inquérito, o Ministério Público considerar que a notificação referida no número anterior comporta
risco de pôr em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a
integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de
outras pessoas devidamente identificadas, pode solicitar ao juiz de instrução criminal que protele a notificação,
a qual é realizada logo que a razão do protelamento deixar de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo de 10
dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual.
9 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º a autoridades de outros
Estados só pode ocorrer no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, de acordo com as
regras fixadas na respetiva lei e desde que esses Estados garantam o mesmo nível de proteção de dados
pessoais vigente no território da União Europeia.
Artigo 15.º
Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18
de agosto
O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabelecido na Lei n.º
58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como do disposto no Capítulo III da Lei n.º
41/2004, de 18 de agosto.
Artigo 16.º
Estatísticas
1 – A CNPD transmite anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados
gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis
ou de uma rede pública de comunicações.
2 – […]
a) O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades competentes;
b) […]
c) O número de casos em que as solicitações das autoridades competentes não puderam ser satisfeitas.
3 – […]
Artigo 17.º
[…]
1 – No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, procede
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à avaliação de todos os procedimentos previstos na presente lei e elabora um relatório detalhado sobre a sua
aplicação, que deve destacar os aspetos que carecem de aperfeiçoamento e incluir recomendações para
superar constrangimentos detetados.
2 – O relatório previsto no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao Governo até
30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
Os artigos 47.º e 54.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – No Supremo Tribunal de Justiça há também uma formação das secções criminais, constituída pelos
presidentes das secções criminais e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os
mais antigos destas secções, que procede ao controlo e autorização prévia da obtenção de dados de
telecomunicações e internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de espionagem e
terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, bem
como à autorização judicial da prorrogação do prazo de conservação dos dados de tráfego e localização no
âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.
Artigo 54.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do n.º 4 do
artigo 47.º, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de
telecomunicações e internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial
de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo Sistema de Informações da
República Portuguesa, bem como à autorização judicial da prorrogação do prazo de conservação dos dados de
tráfego e localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, com
a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta
de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de
comunicações
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a
pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante
ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das
autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da
oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de
comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho,
relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas.
2 – A conservação de dados que revelem o conteúdo das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto
na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e na legislação processual penal relativamente à interceção e gravação de
comunicações.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Dados», os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para
identificar o assinante ou o utilizador;
b) «Serviço telefónico», qualquer dos seguintes serviços:
i) Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vocais, o correio vocal, a teleconferência ou a
transmissão de dados;
ii) Os serviços suplementares, incluindo o reencaminhamento e a transferência de chamadas; e
iii) Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços
de mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia (MMS);
c) «Código de identificação do utilizador» («user ID»), um código único atribuído às pessoas, quando estas
se tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso à internet, ou num serviço de comunicação pela
internet;
d) «Identificador de célula» («cell ID»), a identificação da célula de origem e de destino de uma chamada
telefónica numa rede móvel;
e) «Chamada telefónica falhada», uma comunicação em que a ligação telefónica foi estabelecida, mas que
não obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do gestor da rede;
f) «Autoridades competentes», as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes
entidades:
i) A Polícia Judiciária;
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ii) A Guarda Nacional Republicana;
iii) A Polícia de Segurança Pública;
iv) A Polícia Judiciária Militar;
v) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
vi) A Polícia Marítima;
g) «Crime grave», crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada,
sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a
segurança do Estado, falsificação de moeda ou de títulos equiparados a moeda, contrafação de cartões ou
outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição
de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação e crimes
abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
2 – Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições
constantes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e
das Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da
privacidade no sector das comunicações eletrónicas, e 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na
ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados.
Artigo 3.º
Finalidade do tratamento
1 – A conservação e a transmissão dos dados têm por finalidade exclusiva a investigação, deteção e
repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes.
2 – A transmissão dos dados às autoridades competentes só pode ser ordenada ou autorizada por despacho
fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.º.
3 – Os ficheiros destinados à conservação de dados no âmbito da presente lei têm que, obrigatoriamente,
estar separados de quaisquer outros ficheiros para outros fins.
4 – O titular dos dados não pode opor-se à respetiva conservação e transmissão.
Artigo 4.º
Categorias de dados a conservar
1 – Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede
pública de comunicações devem conservar, nos termos previstos na presente lei, em Portugal ou no território
de outro Estado-Membro da União Europeia, as seguintes categorias de dados:
a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;
b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;
c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;
d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação;
e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se
considera ser o seu equipamento;
f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.
2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os dados necessários para encontrar e
identificar a fonte de uma comunicação são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:
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i) O número de telefone de origem;
ii) O nome e endereço do assinante ou do utilizador registado;
b) No que diz respeito ao acesso à internet, ao correio eletrónico através da internet e às comunicações
telefónicas através da internet:
i) Os códigos de identificação atribuídos ao utilizador;
ii) O código de identificação do utilizador e o número de telefone atribuídos a qualquer comunicação que
entre na rede telefónica pública;
iii) O nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP, o
código de identificação de utilizador ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da
comunicação.
3 – Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os dados necessários para encontrar e identificar o
destino de uma comunicação são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:
i) Os números marcados e, em casos que envolvam serviços suplementares, como o reencaminhamento
ou a transferência de chamadas, o número ou números para onde a chamada foi reencaminhada;
ii) O nome e o endereço do assinante, ou do utilizador registado;
b) No que diz respeito ao correio eletrónico através da internet e às comunicações telefónicas através da
internet:
i) O código de identificação do utilizador ou o número de telefone do destinatário pretendido, ou de uma
comunicação telefónica através da internet;
ii) Os nomes e os endereços dos subscritores, ou dos utilizadores registados, e o código de identificação
de utilizador do destinatário pretendido da comunicação.
4 – Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os dados necessários para identificar a data, a hora e a
duração de uma comunicação são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, a data e a hora do início e do fim
da comunicação;
b) No que diz respeito ao acesso à internet, ao correio eletrónico através da internet e às comunicações
telefónicas através da internet:
i) A data e a hora do início (log in) e do fim (log off) da ligação ao serviço de acesso à internet com base em
determinado fuso horário, juntamente com o endereço do protocolo IP, dinâmico ou estático, atribuído
pelo fornecedor do serviço de acesso à internet a uma comunicação, bem como o código de identificação
de utilizador do subscritor ou do utilizador registado;
ii) A data e a hora do início e do fim da ligação ao serviço de correio eletrónico através da internet ou de
comunicações através da internet, com base em determinado fuso horário.
5 – Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, os dados necessários para identificar o tipo de
comunicação são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, o serviço telefónico utilizado;
b) No que diz respeito ao correio eletrónico através da internet e às comunicações telefónicas através da
internet, o serviço de Internet utilizado.
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6 – Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, os dados necessários para identificar o equipamento de
telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento, são os seguintes:
a) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa, os números de telefone de origem e de
destino;
b) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede móvel:
i) Os números de telefone de origem e de destino;
ii) A Identidade Internacional de Assinante Móvel (International Mobile Subscriber Identity, ou IMSI) de quem
telefona;
iii) A Identidade Internacional do Equipamento Móvel (International Mobile Equipment Identity, ou IMEI) de
quem telefona;
iv) A IMSI do destinatário do telefonema;
v) A IMEI do destinatário do telefonema;
vi) No caso dos serviços pré-pagos de carácter anónimo, a data e a hora da ativação inicial do serviço e o
identificador da célula a partir da qual o serviço foi ativado;
c) No que diz respeito ao acesso à internet, ao correio eletrónico através da internet e às comunicações
telefónicas através da internet:
i) O número de telefone que solicita o acesso por linha telefónica;
ii) A linha de assinante digital (digital subscriber line, ou DSL), ou qualquer outro identificador terminal do
autor da comunicação.
7 – Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, os dados necessários para identificar a localização do
equipamento de comunicação móvel são os seguintes:
a) O identificador da célula no início da comunicação;
b) Os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os respetivos
identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados.
Artigo 5.º
Âmbito da obrigação de conservação dos dados
1 – Os dados telefónicos e da internet relativos a chamadas telefónicas falhadas devem ser conservados
quando sejam gerados ou tratados e armazenados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, no contexto
da oferta de serviços de comunicação.
2 – Os dados relativos a chamadas não estabelecidas não são conservados.
Artigo 6.º
Período e regras de conservação
1 – Para efeitos da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º
devem conservar, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os seguintes dados:
a) Os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações
publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;
b) Os demais dados de base;
c) Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação.
2 – Os dados de tráfego e de localização são conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º
pelo período de três meses a contar da data da conclusão da comunicação, considerando-se esse período
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prorrogado até seis meses, salvo se o seu titular se tiver oposto perante as referidas entidades à prorrogação
dessa conservação.
3 – Os prazos de conservação previstos no número anterior podem ser prorrogados por períodos de três
meses até ao limite máximo de um ano, mediante autorização judicial, requerida pelo Procurador-Geral da
República, fundada na sua necessidade para a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º.
4 – A prorrogação do prazo de conservação referida nos números anteriores deve limitar-se ao estritamente
necessário para a prossecução da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, devendo cessar logo que se confirme
a desnecessidade da sua conservação.
5 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º não podem aceder aos dados aí elencados, salvo nos casos
previstos na lei ou definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações
jurídicas comerciais.
6 – A autorização judicial a que se refere o n.º 3 compete a uma formação das secções criminais do Supremo
Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior
da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.
Artigo 7.º
Proteção e segurança dos dados
1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem:
a) Conservar os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º por forma a que possam ser
transmitidos imediatamente, mediante despacho fundamentado do juiz, às autoridades competentes;
b) Garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e estejam sujeitos a um nível de proteção
e segurança nunca inferior aos dados na rede;
c) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos dados previstos no artigo 4.º contra
a destruição acidental ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazenamento, tratamento, acesso ou
divulgação não autorizado ou ilícito;
d) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas especialmente
autorizadas tenham acesso aos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º;
e) Destruir os dados no final do período de conservação, exceto os dados que tenham sido preservados por
ordem do juiz;
f) Destruir os dados que tenham sido preservados, quando tal lhe seja determinado por ordem do juiz.
2 – Os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º, com exceção dos dados relativos ao nome e
endereço dos assinantes, devem permanecer bloqueados desde o início da sua conservação, só sendo alvo de
desbloqueio para efeitos de transmissão, nos termos da presente lei, às autoridades competentes.
3 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante
comunicação eletrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das comunicações, que
devem observar um grau de codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica
ao momento da transmissão, incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados.
4 – As medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança são aplicadas
tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as
finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e
liberdades das pessoas singulares.
5 – Na avaliação do nível de segurança adequado devem ser considerados, designadamente, os riscos
apresentados pelo tratamento, em particular devido à destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas e à
divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer
outro tipo de tratamento.
6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a observação dos princípios nem o cumprimento das
regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados, previstos no
Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e nas Leis n.os
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41/2004, de 18 de agosto, 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do
ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de
2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação
em toda a União, e 58/2019, de 8 de agosto, e respetiva regulamentação.
7 – A autoridade pública competente para o controlo da aplicação do disposto no presente artigo é a
Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Artigo 8.º
Registo de pessoas especialmente autorizadas
1 – A CNPD deve manter um registo eletrónico permanentemente atualizado das pessoas especialmente
autorizadas a aceder aos dados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas
ou de uma rede pública de comunicações devem remeter à CNPD, por via exclusivamente eletrónica, os dados
necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados.
Artigo 9.º
Transmissão dos dados
1 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por
despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para
a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da
investigação, deteção e repressão de crimes graves.
2 – A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público.
3 – Só pode ser autorizada a transmissão de dados relativos:
a) Ao suspeito ou arguido;
b) A pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou
transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
c) A vítima de crime, mediante o respetivo consentimento, efetivo ou presumido.
4 – A decisão judicial de transmitir os dados deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e
proporcionalidade, designadamente no que se refere à definição das categorias de dados a transmitir e das
autoridades competentes com acesso aos dados e à proteção do segredo profissional, nos termos legalmente
previstos.
5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de dados sobre a localização celular
necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 252.º-
A do Código de Processo Penal.
6 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem elaborar registos da extração dos dados transmitidos
às autoridades competentes e enviá-los trimestralmente à CNPD.
7 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despacho que autoriza a transmissão dos dados
referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º é notificado ao titular dos dados no prazo máximo de 10
dias a contar da sua prolação.
8 – Se, em inquérito, o Ministério Público considerar que a notificação referida no número anterior comporta
risco de pôr em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a
integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de
outras pessoas devidamente identificadas, pode solicitar ao juiz de instrução criminal que protele a notificação,
a qual é realizada logo que a razão do protelamento deixar de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo de 10
dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual.
9 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º a autoridades de outros
Estados só pode ocorrer no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, de acordo com as
regras fixadas na respetiva lei e desde que esses Estados garantam o mesmo nível de proteção de dados
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pessoais vigente no território da União Europeia.
Artigo 10.º
Condições técnicas da transmissão dos dados
A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação
eletrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança previstas no n.º 3 do artigo 7.º.
Artigo 11.º
Destruição dos dados
1 – O juiz determina, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição dos dados na
posse das autoridades competentes, bem como dos dados preservados pelas entidades referidas no n.º 1 do
artigo 4.º, logo que os mesmos deixem de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam.
2 – Considera-se que os dados deixam de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam logo
que ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a) Arquivamento definitivo do processo penal;
b) Absolvição, transitada em julgado;
c) Condenação, transitada em julgado;
d) Prescrição do procedimento penal;
e) Amnistia.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar nos termos da lei, constitui contraordenação:
a) A não conservação das categorias dos dados previstas no artigo 4.º;
b) O incumprimento do prazo de conservação previsto no artigo 6.º;
c) A não transmissão dos dados às autoridades competentes, quando autorizada nos termos do disposto no
artigo 9.º;
d) O não envio dos dados necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas, nos termos
do n.º 2 do artigo 8.º.
2 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de (euro) 1500 a (euro)
50 000 ou de (euro) 5000 a (euro) 10 000 000 consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.
3 – A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 13.º
Crimes
1 – Constituem crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias:
a) O incumprimento de qualquer das regras relativas à proteção e à segurança dos dados previstas no artigo
7.º;
b) O não bloqueio dos dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º;
c) O acesso aos dados por pessoa não especialmente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º.
2 – A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o crime:
a) For cometido através de violação de regras técnicas de segurança;
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b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou
c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.
3 – A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 14.º
Processos de contraordenação e aplicação das coimas
1 – Compete à CNPD a instrução dos processos de contraordenação e a respetiva aplicação de coimas
relativas às condutas previstas no artigo anterior.
2 – O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas é distribuído da seguinte
forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a CNPD.
Artigo 15.º
Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e
41/2004, de 18 de agosto
O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabelecido na Lei n.º
58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como do disposto no Capítulo III da Lei n.º
41/2004, de 18 de agosto.
Artigo 16.º
Estatísticas
1 – A CNPD transmite anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados
gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis
ou de uma rede pública de comunicações.
2 – Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo
4.º devem, até 1 de março de cada ano, remeter à CNPD as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior:
a) O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades competentes;
b) O período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que
as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão; e
c) O número de casos em que as solicitações das autoridades competentes não puderam ser satisfeitas.
3 – As informações previstas no número anterior não podem conter quaisquer dados pessoais.
Artigo 17.º
Avaliação
1 – No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, procede
à avaliação de todos os procedimentos previstos na presente lei e elabora um relatório detalhado sobre a sua
aplicação, que deve destacar os aspetos que carecem de aperfeiçoamento e incluir recomendações para
superar constrangimentos detetados.
2 – O relatório previsto no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao Governo até
30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita.
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Artigo 18.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE IDENTIFIQUE O PATRIMÓNIO PÚBLICO DO ESTADO PASSÍVEL
DE SER UTILIZADO PARA HABITAÇÃO, REAFECTANDO-O
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que identifique o património público, do Estado e do setor empresarial do Estado, assim como o
património habitacional dos institutos públicos das áreas da habitação e da segurança social, passível de ser
utilizado para habitação, afetando-o a essa finalidade.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO PORTAL DIGITAL DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Crie, com carácter de urgência, o Portal Digital do Licenciamento Urbanístico (PDLU), de abrangência
nacional, através do qual possam ser submetidos e tramitados todos os procedimentos de licenciamento
urbanístico através do uso de tecnologias de licenciamento digital, nomeadamente a BIM – Building Information
Model (Modelação de informação da construção).
2 – Disponibilize no PDLU toda a informação atualizada sobre o estado de execução dos procedimentos de
licenciamento urbanístico, previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e demais legislação
aplicável, acessível aos particulares, cidadãos e empresas.
3 – Efetue o tratamento dos dados do PDLU, tornando possível aferir vários indicadores relativos ao
licenciamento urbanístico e comparar, nesse contexto, a atuação dos diversos municípios.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONTRATE OS RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS À
PROSSECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Adote as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço de meios para a execução das
políticas públicas de habitação, designadamente através do aumento dos recursos humanos indispensáveis à
concretização dos programas que atualmente prosseguem essas políticas.
2 – Avance imediatamente com programas de formação dos recursos humanos existentes e a integrar, bem
como dos demais intervenientes nos programas de apoio à construção e acesso a habitação pública, cumprindo
o disposto no artigo 215.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de
dezembro.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
–——–
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA DIVULGAR INSTRUMENTOS DE
HABITAÇÃO E ALOJAMENTO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que promova as alterações legislativas, regulamentares, tributárias e regulatórias, a revisão de
instrumentos de gestão urbanística e a afetação de recursos financeiros, designadamente ao nível do Portugal
2030, que removam barreiras e desincentivos e fomentem a divulgação em Portugal dos seguintes instrumentos
de habitação e alojamento:
a) Build-to-Rent (construir para arrendar), o conceito de construção e promoção imobiliária para
arrendamento de longa duração, incluindo a promoção das alterações legislativas ou regulatórias, também em
interação com o Banco de Portugal, que viabilizem o financiamento bancário de longo prazo aos investimentos
em projetos Build-to-Rent;
b) Modelos de Habitação Combinada (Mixed Housing), que correspondem a programas de desenvolvimento
de oferta que assegurem, em determinadas zonas e em projetos de promoção imobiliária de maior dimensão,
uma combinação de residentes de diferentes perfis de rendimento, com requisito mínimo de famílias com
rendimentos médios/mais baixos;
c) Revitalização das Cooperativas de Habitação e de Habitação Colaborativa, complementado com apoios
públicos financeiros e em espécie à organização e capacitação para gestão das cooperativas com
responsabilidades na construção e gestão dos projetos habitacionais, e na dinamização da vida e serviços
comunitários;
d) Facilitação da Habitação Modular, que permite baixar os custos de construção e, consequentemente, da
venda ou arrendamento subsequente.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
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O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO NOVAS SOLUÇÕES DE MONITORIZAÇÃO E ABASTECIMENTO DE
ÁGUA EM PORTUGAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Desenvolva o cronograma de implementação dos planos de eficiência hídrica das diferentes regiões e
bacias hidrográficas, dando prioridade àquelas que apresentam níveis de escassez severa ou extrema.
2 – Preveja, no Plano Regional de Eficiência Hídrica do Alentejo, a construção de uma central
dessalinizadora, para assegurar o aumento da oferta hídrica na região.
3 – Assegure a monitorização e controlo de perdas nas diferentes bacias e consumos por setor e defina
metas para o cumprimento de objetivos de eficiência no uso dos recursos hídricos.
4 – Integre nos instrumentos de gestão territorial a obrigatoriedade de avaliação de recursos hídricos nos
projetos a desenvolver em cada um dos municípios, com vista a garantir a segurança do abastecimento.
5 – Apresente, à Assembleia da República, os planos para a implementação de novas soluções de
abastecimento de água em Portugal.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
–——–
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE MODERNIZE A MONITORIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que modernize o Sistema Nacional de Monitorização dos Recursos Hídricos, para assegurar uma maior
cobertura das massas de água existentes e melhorar a qualidade da informação transmitida.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE AFETE FUNDOS, INCLUINDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E
RESILIÊNCIA, A INTERVENÇÕES PARA A REDUÇÃO DAS PERDAS DE ÁGUA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
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Governo que afete fundos, incluindo do Plano de Recuperação e Resiliência, à criação de uma linha de
financiamento para intervenções nos sistemas de distribuição de água, em todo o território nacional, com vista
à redução das perdas de água.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A UTILIZAÇÃO DE ÁGUAS RESIDUAIS TRATADAS NO
COMBATE A INCÊNDIOS RURAIS, REFORÇANDO A REDE DE PONTOS DE ÁGUA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que prepare um programa dirigido à utilização de águas residuais tratadas no combate a incêndios
rurais, reforçando a rede de pontos de água, considerando:
a) A avaliação da rede de pontos de água em face da proximidade de infraestruturas de tratamento de águas
residuais e de outros aspetos logísticos, prevendo os casos onde tal utilização possa ser viável e segura;
b) A definição de prioridades de intervenção em função da cartografia de perigosidade de incêndios rurais e
das necessidades do Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Rurais;
c) A alocação de investimento para a concretização de intervenções ou de projetos piloto que permitam
ganhar maior conhecimento neste âmbito.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.