O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 92/XV

PRORROGA A APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A CERTOS PRODUTOS

ALIMENTARES ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023, ALTERANDO A LEI N.º 17/2023, DE 14 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a primeira alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória

de isenção de imposto sobre o valor acrescentado a certos produtos alimentares, prorrogando a vigência da

mesma até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos

abrangidos pelas categorias de produtos previstos nas alíneas anteriores.

2 – […]

Artigo 3.º

[…]

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2023.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.