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Sexta-feira, 3 de novembro de 2023 II Série-A — Número 30

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Propostas de Lei (n.os 110 a 112/XV/2.ª): N.º 110/XV/2.ª (GOV) — Procede à alteração dos regimes jurídicos do cartão do cidadão, da Chave Móvel Digital e do recenseamento eleitoral. N.º 111/XV/2.ª (GOV) — Prevê o regime penal aplicável à ofensa à integridade física dos agentes das forças e serviços de segurança. N.º 112/XV/2.ª (GOV) — Procede à execução de vários regulamentos da União Europeia relativos a serviços e infraestruturas do sistema financeiro. Projeto de Resolução n.º 954/XV/2.ª (PAN): Recomenda ao Governo que reforce a proteção do sobreiro em Portugal e defina critérios ambientais rigorosos na

construção do novo aeroporto de Lisboa. Propostas de Resolução (n.os 22 a 24/XV/2.ª): N.º 22/XV/2.ª (GOV) — Aprova a revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países da CPLP, adotada pelo Conselho de Ministros da CPLP realizado em Luanda, em 27 de março de 2023. N.º 23/XV/2.ª (GOV) — Aprova para ratificação o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil em matéria de Proteção de Testemunhas, assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2023. N.º 24/XV/2.ª (GOV) — Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República do Quénia, assinado em Lisboa, a 28 de junho de 2022.

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PROPOSTA DE LEI N.º 110/XV/2.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS DO CARTÃO DO CIDADÃO, DA CHAVE

MÓVEL DIGITAL E DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

Exposição de motivos

O Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa

reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos

aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação, veio introduzir algumas

alterações à informação constante do cartão de cidadão e ao modo como é armazenada e acedida. A presente

proposta de lei procede aos ajustamentos necessários à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, conformando-a com

as novas exigências.

A presente proposta de lei, ainda, apresenta uma reformulação do regime jurídico da morada associada ao

cartão de cidadão sem endereço postal físico. A proposta ora formulada pretende assegurar a efetividade dos

mecanismos de acompanhamento das pessoas sem endereço postal físico, entre elas, as pessoas em

situação de sem-abrigo, aproveitando as estruturas de proximidade existentes, como os municípios e

freguesias, bem como pessoas coletivas sem fins lucrativos e garantindo a possibilidade de livre escolha pelo

cidadão entre tais entidades, por forma a colher das relações de proximidade existentes e potenciar a

efetividade deste regime. Pretende-se, ainda, garantir que o recurso aos mecanismos de atribuição de

endereço postal físico a quem não o tem, para efeitos de registo de morada do cartão de cidadão, não gera

riscos adicionais de criação de morada diversa da realmente existente.

A proposta apresentada, para além de asseverar a efetiva cooperação das entidades públicas,

nomeadamente municípios e freguesias, no apoio incondicional ao cidadão sem endereço postal físico, cria

um mecanismo de atestação da referida condição, visando garantir a autenticidade e integridade dos dados

associados ao cartão de cidadão.

De modo a permitir a sua imediata aplicabilidade, propõe-se norma legal para o tratamento de

correspondência dos cidadãos sem endereço postal físico, assegurando a confidencialidade e integridade das

comunicações àqueles dirigidas, sem prejuízo da manutenção dos diferentes regimes jurídicos aplicáveis,

nomeadamente em matéria de notificações e prazos.

A presente proposta de lei incide, igualmente, sobre a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação

atual, e que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios

na internet, denominado Chave Móvel Digital (CMD). A CMD assume-se, incontestadamente, como um meio

transversal e seguro de autenticação dos cidadãos em portais e sítios na internet, sendo relevante incrementar

a sua utilização e aproveitamento de todas as potencialidades.

Uma das funcionalidades da CMD consiste na disponibilização aos cidadãos do acesso aos dados

constantes dos seus documentos de identificação ou documentos emitidos por entidades públicas, através de

aplicação móvel disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), atualmente

denominada ID.GOV. Decorridos cinco anos do aditamento do artigo 4.º-A à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, e

atenta a disseminação de utilizadores da aplicação ID.GOV e os ganhos de eficiência e comodidade para os

cidadãos, pretende-se, agora, alargar a sua utilização e efeitos, fazendo equivaler o valor jurídico dos

documentos disponibilizados em formato digital na referida aplicação aos documentos em suporte físico.

A utilização da aplicação disponibilizada pela AMA, IP, permitirá a qualquer cidadão exibir os seus

documentos de identificação pessoais a qualquer entidade ou autoridade públicas, sem necessidade de

apresentação de documento em suporte físico e sem riscos relacionados com a sua autenticidade. Para o

efeito, prevê-se que a AMA, IP, divulgue manual com procedimentos técnicos que permitam a qualquer

entidade ou autoridade a confirmação da autenticidade dos documentos apresentados em suporte digital.

Em face das últimas alterações introduzidas na Lei n.º 7/2007, de 26 de junho, procede-se, por fim, à

atualização da remissão para efeitos de apuramento do local de inscrição no recenseamento eleitoral, previsto

na Lei n.º 13/99, de 22 de março, na sua redação atual, a qual estabelece o regime jurídico do recenseamento

eleitoral.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e

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a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À oitava alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, na sua redação atual, que estabelece o novo regime

jurídico do recenseamento eleitoral;

b) À quarta alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto,

32/2017, de 1 de junho, e 61/2021, de 19 de agosto, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e

utilização;

c) À quinta alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.os 32/2017, de 1 de junho,

71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2021, de 3 de novembro,

que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na

internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

O artigo 9.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a

que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, salvo o disposto

no n.º 3 do artigo 27.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 24.º, 31.º, 36.º, 38.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na

sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica

destinada a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados sem e/ou com contacto.

2 – […]

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3 – […]

4 – As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade dos dados

constantes de circuito integrado são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Código de país, composto por duas letras, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE)

2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019;

h) Número de acesso ao cartão.

5 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao seu local de

residência habitual, ou o endereço correspondente aos locais referidos no n.º 6, no caso de cidadão sem

endereço postal físico.

2 – Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os

serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de

segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número

anterior, podendo ainda aderir às comunicações e notificações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de

poder designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos

previstos na lei.

3 – […]

4 – O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no

âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão números de telemóvel e ou endereços de correio

eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, com vista a autorizar que os alertas,

comunicações e notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada

ou por via postal registada com aviso de receção, sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos

termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

5 – […]

6 – Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico o endereço postal

físico de edifício de freguesia, município ou, mediante consentimento, associação ou outra entidade da

sociedade civil sem fins lucrativos.

7 – (Revogado.)

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Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Quando, por impossibilidade física e temporária, não for possível a recolha das impressões digitais de

qualquer dos dedos do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano,

devendo ser feitas as inscrições previstas no número anterior e no n.º 1 do artigo 15.º.

7 – Não é permitida a recolha de impressões digitais de crianças com idade inferior a 6 anos, sendo a

recolha voluntária para as crianças com idades compreendidas entre os 6 anos e os 12.

8 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a funcionalidade de leitura ou qualquer outro tratamento

das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser usada por vontade do

respetivo titular.

9 – As autoridades judiciárias e as entidades policiais, no âmbito das respetivas competências, podem

exigir ao cidadão a prova da sua identidade através da funcionalidade de leitura ou de qualquer outro

tratamento das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é titular.

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Os certificados são revogáveis a todo o tempo.

7 – […]

8 – A validade dos certificados e a sua substituição ou renovação são regulamentados através de portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os pedidos relativos ao cartão de cidadão podem ainda ser submetidos e tramitados à distância

através de outros canais de atendimento disponibilizados pelo IRN, IP, ou pela AMA, IP, tais como postos de

atendimento automático, o portal único de serviços, telefone, videochamada ou aplicação móvel, nos casos e

nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa e da justiça.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) Autorizar expressamente que os dados recolhidos sejam transmitidos a entidades que deles careçam

para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação

atual, e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;

b) […]

c) Autorizar expressamente a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e

organismo da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei

n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de

junho, na sua redação atual.

5 – […]

6 – (Revogado.)

Artigo 31.º

[…]

1 – O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão e dos códigos de ativação, assim

como, em momento posterior, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito

para a morada do titular a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.

2 – […]

3 – […]

4 – A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou, nos

casos definidos pelo IRN, IP, por via postal para a morada a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, sendo feita

exclusivamente por pessoal devidamente credenciado pelo IRN, IP, ou, quando o serviço funcione em posto

ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos

Consulares e das Comunidades Portuguesas.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Quando o titular do cartão de cidadão tenha aderido ao Serviço Público de Notificações Eletrónicas e

não tenha sido feita alteração de morada, o envio dos códigos de ativação, do PIN e do PUK e da informação

sobre o local de entrega do cartão de cidadão pode ser efetuado para a morada única digital, nos termos do

Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

Artigo 36.º

[…]

1 – São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular do cartão de cidadão

referidos nos artigos 7.º, 8.º, 13.º e 29.º.

2 – […]

a) Submissão, instrução e execução dos pedidos de emissão, atualização e renovação;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Execução dos pedidos de ativação, renovação e de revogação dos certificados digitais;

h) […]

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3 – […]

4 – São igualmente objeto de recolha e tratamento, para as operações previstas no n.º 2, os elementos de

identificação das pessoas singulares e coletivas que constem dos atestados, dos consentimentos e das

comunicações a que se referem os n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 13.º-A.

5 – Quando seja indicada como morada do titular do cartão de cidadão um endereço postal físico de uma

das entidades previstas no n.º 6 do artigo 13.º, a indicação de se tratar de endereço de entidade terceira é

objeto de tratamento para a finalidade prevista no n.º 10 do artigo 13.º-A.

6 – Os dados necessários às operações referidas na alínea c) do n.º 2 são destruídos logo após a entrega

do cartão de cidadão ao respetivo titular ou a quem o representa, ou no prazo máximo de 90 dias a contar da

data de emissão do cartão, caso a entrega ocorra em data posterior.

Artigo 38.º

[…]

1 – O IRN, IP, é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais nas operações referidas nos

artigos 36.º e 37.º, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

2 – Cabe ao IRN, IP, assegurar os direitos de informação, de acesso, de oposição ou de retificação dos

dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.

3 – Atua por conta do IRN, IP, enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, a

pessoa singular ou coletiva, serviço ou organismo a quem sejam confiadas, nos termos previstos na Lei

n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679, operações relacionadas com o cartão de

cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão,

cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do

Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.

4 – O sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão deve estar dotado das

garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a

comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.

Artigo 63.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Os casos e termos de submissão à distância dos pedidos relativos ao cartão de cidadão referidos no

n.º 3 do artigo 20.º;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

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Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um número de

telemóvel e endereço de correio eletrónico de uso pessoal e outro número de telemóvel e endereço de correio

eletrónico para fins profissionais.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Pode ser disponibilizado aos cidadãos detentores de CMD mecanismo de autenticação em sistemas

eletrónicos e sítios da internet, nos termos previstos nos números anteriores, para efeitos do exercício de

responsabilidades parentais ou representação de maior acompanhado.

Artigo 4.º-A

[…]

1 – As entidades públicas nacionais devem disponibilizar aos cidadãos titulares de CMD, e por ela

devidamente autenticados, acesso aos seus documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes em

suporte digital e respetivos dados, através da aplicação móvel disponibilizada pela AMA, IP.

2 – Pode, ainda, ser dado acesso, aos cidadãos titulares de CMD, a documentos de identificação de

terceiros no âmbito do exercício de responsabilidades parentais ou do regime jurídico do maior acompanhado.

3 – Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem obter dados constantes das bases de

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dados de organismos da Administração Pública a disponibilizar através do serviço de autenticação segura

disponibilizado pela AMA, IP.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Os documentos, títulos ou licenças em suporte digital e respetivos dados apresentados em tempo real

perante terceiros em território nacional, através da aplicação prevista no n.º 1, presumem-se conformes aos

documentos originais, tendo igual valor jurídico e probatório a estes.

6 – O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer disposição geral ou especial que disponha em

contrário.

7 – Pode ser disponibilizado aos cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, acesso

aos dados constantes de outros documentos emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel

referida no número anterior.

8 – A AMA, IP, disponibiliza no seu sítio da internet e no portal único de serviços, um manual com

procedimento técnico de verificação da autenticidade dos documentos pessoais em suporte digital e respetivos

dados.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Indicação de morada pelos cidadãos nacionais sem endereço postal físico

1 – Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, considera-se cidadão nacional sem endereço postal

físico o cidadão nacional que, comprovadamente, não possua morada, isto é, viva em espaço público ou

privado ou noutro local precário não destinado a habitação, em respostas de emergência ou em alojamento

temporário.

2 – A falta de endereço postal físico deve ser atestada pelas juntas de freguesia, em sequência de

requerimento do cidadão, oral ou escrito, e mediante:

a) Conhecimento direto do facto por qualquer dos seus membros ou de membro da assembleia de

freguesia; ou

b) Prova do facto por:

i) Testemunho oral ou escrito de profissional da rede de intervenção social local que acompanhe o

processo de intervenção junto do cidadão; ou

ii) Testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia; ou

iii) Outro meio legalmente admissível.

3 – A produção de qualquer das provas referidas no número anterior não está sujeita a forma especial,

devendo, quando orais, serem reduzidas a escrito pelo funcionário que as receba e confirmadas mediante

assinatura de quem as apresentar.

4 – As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

5 – A indicação de endereço postal físico de associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins

lucrativos carece do seu consentimento, prestado de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito pelo

IRN, IP, na plataforma digital da justiça.

6 – Para efeitos de indicação do endereço postal físico de edifício de freguesia, de município, de

associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos como morada de cidadão nacional sem

endereço postal físico, as entidades declaram o respetivo endereço postal físico na plataforma eletrónica

disponibilizada para o efeito pelo IRN, IP, na plataforma digital da justiça, com recurso a autenticação forte.

7 – A mudança de instalação que seja morada de cidadão sem endereço postal físico, a extinção da

entidade ou a retirada do consentimento para utilização de endereço postal físico, relativas às entidades

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referidas no n.º 6 do artigo 13.º, deve ser prontamente comunicada pelas mesmas ao cidadão e na plataforma

eletrónica a que se refere o número anterior.

8 – Quando tenha sido declarada uma mudança de instalação e o titular do cartão de cidadão não promova

a atualização prevista no número anterior, a morada do cidadão é alterada oficiosamente para o novo

endereço postal físico.

9 – Quando tenha sido declarada a extinção da entidade ou a retirada do consentimento para utilização de

endereço postal físico do edifício e o titular do cartão de cidadão não promova a atualização prevista no n.º 7,

a morada do cidadão é alterada oficiosamente para o endereço postal físico de o edifício da freguesia que

emitiu o atestado a que se refere o n.º 2 e que consta a plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6.

10 – Quando a morada do titular do cartão de cidadão deva, nos termos legalmente prevista, ser

transmitida a outras entidades, é acompanhada da indicação de se tratar de endereço de entidade terceira,

bem como do número de identificação de pessoa coletiva desta entidade.»

Artigo 6.º

Tratamento de correspondência de cidadão sem endereço postal físico

1 – As entidades, cujo endereço seja indicado, nos termos do artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro, na redação conferida pela presente lei, como morada de cidadão sem endereço postal físico e que

tenham contacto com correspondência endereçada ao cidadão devem:

a) Assegurar o seu depósito e guarda, no mesmo estado da sua receção e de forma devidamente

organizada, mantendo registo dos responsáveis pela sua receção, tratamento e entrega ou devolução;

b) Assegurar a inviolabilidade e confidencialidade, nos termos legais, podendo, para o efeito, disponibilizar

local específico e selado para depósito e acesso direto à correspondência por cada destinatário;

c) Promover a transmissão de informação da sua receção ao cidadão, nomeadamente através do

respetivo número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico;

d) Promover e, ainda que em localização distinta do endereço indicado, proceder à sua entrega direta e

pessoal ao cidadão, desde que respeitando o disposto nas alíneas a) e b);

e) Proceder à sua devolução ao remetente no prazo de 10 dias úteis, caso aquela não seja recolhida pelo

destinatário no prazo de 30 dias úteis, comunicando o facto ao cidadão.

2 – Os trabalhadores das entidades previstas no número anterior e quaisquer outras pessoas que, no

exercício das suas funções, tenham contacto com a correspondência endereçada ao cidadão devem,

igualmente, assegurar a sua inviolabilidade e confidencialidade nos termos legais.

Artigo 7.º

Declaração de endereço postal físico de edifício de freguesia ou de município

Para efeitos de indicação do endereço postal físico de edifício de freguesia ou de município como morada

de cidadão nacional sem endereço postal físico, as freguesias e os municípios declaram o respetivo endereço

postal físico na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro, na redação conferida pela presente lei, entre 15 de junho e 30 de junho de 2024.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 7 do artigo 13.º, os n.os 4 e 5 do artigo 14.º e o n.º 6 do artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de

5 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

1 – A emissão do cartão de cidadão de acordo com as regras previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de

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fevereiro, na redação conferida pela presente lei, ocorre a partir de 14 de fevereiro de 2024, sem prejuízo de

disponibilização antecipada, a título de protótipo, após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O disposto no artigo 6.º, no artigo 8.º, na parte em que se refere à revogação do n.º 7 do artigo 13.º da

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, da presente lei, no n.º 6 do artigo 13.º e no artigo 13.º-A, ambos da Lei n.º

7/2007, de 5 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, produzem efeitos a 1 de julho de 2024.

3 – A obrigação de disponibilização de documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes,

prevista no n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação conferida pela presente lei,

produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

4 – As entidades públicas nacionais asseguram os desenvolvimentos necessários ao cumprimento do

prazo previsto no número anterior.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023.

Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 111/XV/2.ª

PREVÊ O REGIME PENAL APLICÁVEL À OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS AGENTES DAS

FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, a ofensa à integridade física de agentes das forças ou

serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, é suscetível de revelar a especial

censurabilidade ou perversidade do autor do crime, fazendo-o incorrer na prática do crime de ofensa à

integridade física qualificada.

Segundo o entendimento prevalecente da doutrina e da jurisprudência, a circunstância de o agente de força

ou serviço de segurança ser uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal

não é, no entanto, suscetível, por si só, de fazer incorrer o seu autor na prática do crime de ofensa à

integridade física qualificada, uma vez que a especial censurabilidade se associa a um especial juízo de culpa,

fundamentado numa determinada atitude do autor do crime quanto a formas de realização do facto

especialmente desvaliosas, e que a especial perversidade se liga a um juízo de culpa decorrente de

qualidades da personalidade do autor do crime fortemente desvaliosas.

Em função do referido, não obstante o ofendido pelo crime pertencer ao círculo de pessoas já aludido, pode

acontecer que não sejam provadas em juízo circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou

perversidade do agente. Nesse caso, a conduta em causa reconduz-se à prática do crime de ofensa à

integridade física simples, previsto e punido no n.º 1 do artigo 143.º do Código Penal.

Presentemente, o aumento da frequência e gravidade das ofensas à integridade física cometidas contra

agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, evidencia, no

campo político-criminal, a existência de intensas exigências de prevenção geral, que legitimam a adequação

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da reação penal a tais fenómenos, através da elevação dos limites mínimo e máximo da moldura penal

abstrata do crime de ofensa à integridade física simples.

Para esse efeito, importa proceder à definição de um novo tipo especial de ofensa à integridade física de

agente de força ou serviço de segurança, fundado na especial necessidade de tutela reconhecida ao exercício

de poderes públicos de autoridade, necessários à realização dos fins de segurança interna que ao Estado

incumbe assegurar.

Noutra vertente, pelas razões acima aludidas, com o objetivo de imprimir uma maior celeridade na

tramitação dos processos relativos a crimes contra a vida ou contra a integridade física praticados contra ou

por agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, importa,

também, proceder à alteração do Código de Processo Penal, a fim de integrar na tipologia de processos

urgentes os processos relativos a estes crimes.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Ordem dos Advogados.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação

atual;

b) Do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua

redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 143.º, 145.º, 146.º e 147.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 143.º

[…]

1 – […]

2 – O procedimento criminal depende de queixa.

3 – […]

Artigo 145.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 143.º-A e do n.º 2 do artigo 144.º-A;

c) […]

2 – […]

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Artigo 146.º

[…]

[…]

a) […]

b) Com pena de prisão até três anos ou com pena de multa no caso do artigo 143.º-A;

c) [Anterior alínea b).]

Artigo 147.º

[…]

1 – […]

2 – Se das ofensas previstas no artigo 143.º, no artigo 143.º-A, na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º e na

alínea a) do artigo 146.º resultarem as ofensas previstas no artigo 144.º, o agente é punido com a pena

aplicável ao crime respetivo agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 103.º do Código de Processo Penal, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 103.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Os atos processuais relativos a crimes contra a vida ou contra a integridade física praticados contra ou

por agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas;

i) [Anterior alínea h).]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 143.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 143.º-A

Ofensa à integridade física de agente de força ou serviço de segurança

Quem ofender o corpo ou a saúde de agente de força ou serviço de segurança, no exercício das suas

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funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, José Luís

Pereira Carneiro — Pel'A Ministra da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares — A Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 112/XV/2.ª

PROCEDE À EXECUÇÃO DE VÁRIOS REGULAMENTOS DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVOS A

SERVIÇOS E INFRAESTRUTURAS DO SISTEMA FINANCEIRO

Exposição de motivos

O direito da União Europeia tem assumido, cada vez mais, um papel centralizador na regulação do setor

financeiro. Neste âmbito, a União Europeia tem adotado múltiplas iniciativas que regulam o acesso e o

exercício a atividades profissionais neste setor. Em acréscimo, têm aumentado os atos legislativos da União

Europeia sob a forma de regulamento em vez da forma de diretiva. Sendo diretamente aplicáveis, estes

regulamentos exigem, pontualmente, medidas de direito nacional que assegurem a sua plena execução nos

ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros. Assim, e para esse efeito, a presente lei estabelece as

medidas necessárias à aplicação, em Portugal, de um conjunto de regulamentos da União Europeia relativos a

atividades e serviços financeiros ou a infraestruturas de mercados de instrumentos financeiros.

Em primeiro lugar, a presente lei procede à execução do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (Regulamento PEPP), relativo a um produto individual de

reforma pan-europeu (PEPP).

O PEPP é um produto individual de poupança para a reforma que se caracteriza por permitir aos

aforradores manterem o seu produto quando mudam a sua residência no espaço da União Europeia. Trata-se

de um produto que visa ser simples, seguro, eficiente, transparente, com custos controlados e de fácil

utilização para os consumidores, tendo como destinatários preferenciais os jovens e os trabalhadores móveis.

Em benefício da referida mobilidade, o Regulamento PEPP determina um elevado grau de harmonização

das características fundamentais do PEPP, estabelecendo regras uniformes relativamente ao respetivo

registo, criação, distribuição e supervisão e remetendo para os Estados-Membros apenas a regulação de

certas matérias, como os requisitos nacionais relativos às fases de acumulação e de pagamento, a designação

das autoridades nacionais competentes e o regime sancionatório.

Para a definição dos requisitos nacionais em matéria de acumulação e pagamento de PEPP teve-se em

conta a experiência da legislação aplicável aos produtos de poupança para a reforma existentes no nosso

ordenamento jurídico, como as adesões individuais a fundos de pensões abertos e os planos de poupança

reforma (PPR).

A definição das condições de acesso aos benefícios das subcontas nacionais teve em consideração que o

PEPP tem inerente uma perspetiva de aforro a longo prazo, com vista à reforma, e uma possibilidade limitada

de reembolso antecipado, tendo sido assegurada a proximidade ao regime aplicável às adesões individuais a

fundos de pensões abertos. Nesse sentido, estabelecem-se como condições de acesso a reforma por velhice

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ou a idade para o efeito, o desemprego de longa duração, a incapacidade permanente para o trabalho e a

doença grave do aforrador. Para este efeito, considera-se em situação de reforma por velhice a pessoa a

quem tenha sido atribuída pensão de velhice por qualquer regime de proteção social, nomeadamente da

segurança social, substitutivo da segurança social ou da função pública, incluindo todas as situações

abrangidas por regimes de antecipação do acesso à referida pensão. Por outro lado, não se estabelecem

quaisquer condições adicionais aplicáveis à fase de acumulação das subcontas nacionais face ao disposto no

Regulamento PEPP.

São ainda estabelecidos os requisitos aplicáveis às pessoas singulares que prestam aconselhamento ao

cliente no domínio dos PEPP, aplicando-se, para esse efeito, o regime setorial relevante por referência ao tipo

de prestador ou distribuidor de PEPP. Adicionalmente, concretiza-se o dever, previsto no Regulamento PEPP,

de autonomização dos ativos e passivos correspondentes às atividades de prestação de PEPP por parte das

instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Procede-se, ainda, à designação das autoridades nacionais competentes para a supervisão da prestação e

distribuição de PEPP. Considerando que o Regulamento PEPP prevê a possibilidade de um conjunto alargado

de entidades financeiras poder prestar e distribuir este produto, a presente lei designa, em linha com a

arquitetura de supervisão financeira vigente em Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões (ASF), o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) como

autoridades competentes para efeitos do Regulamento PEPP, por referência aos prestadores e distribuidores

de PEPP cuja atividade se encontra sujeita à sua supervisão. A única especificidade respeita às instituições de

crédito, na medida em que estas podem estar sujeitas à supervisão comportamental do Banco de Portugal ou

da CMVM, consoante a natureza da sua atividade. Nesse contexto, e conforme exigido pelo Regulamento

PEPP, designa-se a CMVM como única autoridade competente para efeitos de registo dos PEPP cujos

prestadores sejam instituições de crédito, bem como para a comunicação com a Autoridade Europeia dos

Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) relacionada com o registo.

É ainda definido o regime sancionatório aplicável em caso de violação dos deveres previstos no

Regulamento PEPP, bem como na legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicáveis.

Em segundo lugar, a presente lei completa a implementação do Regulamento (UE) 2020/1503 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços

de financiamento colaborativo (Regulamento (UE) 2020/1503), introduzindo ajustamentos ao regime

sancionatório aplicável à atividade de financiamento colaborativo de capital e de empréstimo. Procede-se, por

isso, à alteração da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que define o regime jurídico do financiamento

colaborativo, passando a integrar o regime sancionatório atualmente previsto na Lei n.º 3/2018, de 9 de

fevereiro.

Para garantir o alinhamento do regime sancionatório do financiamento colaborativo com o disposto no

Regulamento (UE) 2020/1503, tipificam-se e graduam-se os ilícitos correspondentes à violação dos deveres

previstos na referida legislação da União Europeia e na legislação nacional respeitantes a esta matéria. A

alteração aos tipos contraordenacionais visa garantir maior alinhamento com a estrutura e âmbito de

imputação constante do Regulamento (UE) 2020/1503, centrado no prestador de serviços de financiamento

colaborativo.

Em linha com a técnica legislativa de tipificação de ilícitos observada no direito dos valores mobiliários, os

ilícitos contraordenacionais são descritos sob a forma de reenvios materiais. Assim, a punibilidade da conduta

é efetuada por referência e através da descrição da matéria objeto de uma norma de dever, garantindo os

requisitos de cognoscibilidade da proibição e da norma de dever coberta pela norma de sanção

contraordenacional. Esta técnica garante ainda maior capacidade de atualização do sistema sancionatório,

minimizando o risco de eventual lacuna de punibilidade ou de desgraduação decorrente de alterações

subsequentes de normas de dever. É ainda introduzida uma segunda elevação do montante máximo abstrato

da coima, baseada no volume de negócios do agente, conforme exigido no direito da União Europeia nesta

matéria.

Em terceiro lugar, a presente lei procede à implementação do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das

contrapartes centrais [Regulamento (UE) 2021/23], estabelecendo o enquadramento legislativo relativo à

recuperação e resolução de contrapartes centrais (CCP), autorizadas nos termos do Regulamento (UE)

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n.º 648/2012, bem como as regras relativas a acordos com países terceiros no domínio da recuperação e

resolução de CCP.

Sem prejuízo da aplicabilidade direta do Regulamento (UE) 2021/23, revela-se necessário proceder a um

conjunto de ajustamentos legislativos para assegurar a sua aplicação plena no nosso ordenamento. Para o

efeito, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, que implementa no ordenamento

jurídico nacional o regime constante do Regulamento n.º 648/2012, relativo aos derivados do mercado de

balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações no ordenamento nacional. Em primeiro lugar,

afigura-se necessário proceder à designação da autoridade nacional de resolução de CCP para efeitos do

Regulamento (UE) 2021/23. Neste sentido, uma vez que a CMVM desempenha a função de autoridade de

supervisão de CCP, nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 4 de julho de 2012 (Regulamento EMIR), assumindo agora as demais funções de supervisão constantes do

Regulamento (UE) 2021/23, considera-se apropriado que a função de autoridade de resolução de CCP seja

atribuída ao Banco de Portugal. Sem prejuízo da reflexão em curso sobre o modelo de resolução aplicável às

instituições de crédito, esta opção assegura a devida separação entre as funções de supervisão e de

resolução, replicando o modelo recentemente aprovado para as empresas de investimento, tendo em conta,

por um lado, a eficiência resultante da concentração, numa única entidade, dos conhecimentos e da

experiência na matéria específica de resolução, bem como dos recursos e capacidade operacional

necessários ao planeamento e aplicação de medidas de resolução e, por outro, a dimensão do setor financeiro

em Portugal, que justifica que se evite a criação de várias autoridades de resolução. Atribuem-se, ainda, ao

membro do Governo responsável pelas finanças as funções do ministério competente para efeitos do

Regulamento (UE) 2021/23, em coerência com a opção seguida no âmbito da transposição da Diretiva

2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um

enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento

(Diretiva 2014/59/UE ou BRRD).

O Regulamento (UE) 2021/23 prevê ainda que o crédito para recuperação de despesas incorridas pela

autoridade de resolução tenha natureza privilegiada. Para o efeito, estabelece-se que o crédito previsto no

artigo 64.º do Regulamento (UE) 2021/23 beneficia de um privilégio creditório mobiliário geral e de um

privilégio imobiliário especial sobre os bens das entidades referidas naquele artigo. Os referidos privilégios

creditórios têm a prioridade estabelecida para situações paralelas no nosso ordenamento, aplicando-se a

sequência de prioridade prevista no n.º 2 do artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras (RGICSF). Deste modo, o referido crédito só é preferido pelos privilégios creditórios

relativos a despesas de justiça, créditos laborais dos trabalhadores da entidade e créditos fiscais do Estado,

autarquias locais e organismos de segurança social.

O Regulamento (UE) 2021/23 exige igualmente o desenvolvimento de um regime sancionatório. Assim, são

tipificados ilícitos contraordenacionais para conferir cobertura sancionatória a deveres previstos no

Regulamento, através da sua inclusão no Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março. Esses ilícitos

contraordenacionais são descritos sob a forma de reenvios materiais. Os ilícitos são graduados como muito

graves, atendendo às exigências do Regulamento e à necessidade de coerência interna do sistema. O

alinhamento do direito interno com as exigências do Regulamento requer, ainda, um ajustamento ao regime da

elevação da coima em função do benefício económico pela prática de contraordenações decorrentes da

violação dos deveres previstos no Regulamento (UE) 2021/23, prevendo uma elevação de até ao dobro do

benefício económico para as contraordenações pela violação deste regulamento.

O Regulamento (UE) 2021/23 altera ainda diversas diretivas da União Europeia para garantir a plena

aplicação dos objetivos previstos no regulamento, revelando-se necessário assegurar a transposição dessas

alterações para o direito interno. Nesta sede, é afastado o dever de lançamento de oferta pública de aquisição

(OPA) em caso de aplicação de medidas de resolução. A exceção a este dever já se encontra prevista no

artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, para as medidas de resolução previstas na legislação do setor

bancário, sendo agora generalizada independentemente da natureza da entidade objeto da medida. É ainda

excecionado um conjunto de matérias previstas no Código dos Valores Mobiliários, que decorrem da

transposição da Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa

ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas, alterada pela Diretiva (UE) 2017/828 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere

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aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo, tendo em conta que, por força do Regulamento

(UE) 2021/23, tais normas não são aplicáveis, caso sejam aplicadas medidas de resolução. Sem prejuízo de o

Regulamento (UE) 2021/23 atribuir poderes à autoridade de resolução que não são condicionados pelo

exercício de direitos dos acionistas, a opção de exceção expressa da aplicação da referida diretiva garante

maior certeza jurídica quanto aos direitos e posições ativas dos acionistas que podem ser afetados pela

aplicação de medidas ou pelo exercício de poderes da autoridade de resolução. Em acréscimo, alarga-se o

âmbito de aplicação do regime especial de convocação de assembleia geral de certas sociedades, com ações

admitidas à negociação em mercado regulamentado, para deliberar o aumento do seu capital, sempre que

estejam preenchidos os pressupostos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva nos termos da

legislação aplicável e o referido aumento de capital sirva para evitar que se preencham os requisitos para a

aplicação de uma medida de resolução. Assim, o regime previsto no n.º 4 do artigo 21.º-I do Código dos

Valores Mobiliários passa a aplicar-se a instituições de crédito, empresas de investimento e contrapartes

centrais.

Para garantir o pleno alinhamento com o direito da União Europeia na sequência do Regulamento (UE)

2021/23, é ainda alterado o Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, relativo aos contratos de garantia

financeira. Assim, o âmbito de aplicação do referido decreto-lei não prejudica a aplicação do disposto em

matéria de contratos de crédito com consumidores, bem como a aplicação de medidas e poderes de resolução

previstos na lei. Para além da alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, o alinhamento do direito

interno que resulta da transposição da Diretiva 2002/47/CE, na redação introduzida pelo Regulamento (UE)

2021/23, exige ainda a previsão expressa da prevalência da legislação da resolução, incluindo o referido

regulamento, mesmo que a sua aplicação seja suscetível de, por qualquer modo, afetar a execução ou

restringir os efeitos de contratos de garantia financeira sobre quaisquer outras normas em sentido contrário,

nomeadamente do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio. Para este efeito, é aditado ao Decreto-Lei n.º

40/2014, de 18 de março, que aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do

Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos

derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, uma norma que

garante essa prevalência, com um alcance próximo do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-AD do RGICSF.

Em quarto lugar, a presente lei assegura ainda a implementação do Regulamento (UE) 2021/557 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que introduziu, nomeadamente, ajustamentos

ao regime geral para efeitos de titularização de exposições não produtivas, bem como ao regime específico

para a titularização patrimonial simples, transparente e padronizada (STS). A generalidade das alterações

introduzidas pelo Regulamento (UE) 2021/557 não carece de qualquer implementação nacional, com exceção

de matérias essencialmente relacionadas com o regime sancionatório. Assim, é conferida tutela sancionatória

reforçada aos requisitos de simplicidade, transparência e padronização previstos nos artigos 26.º-A a 26.º-E do

Regulamento (UE) 2017/2402, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/557, bem como ao

alargamento dos deveres de notificação relativos a titularização STS. Além disso, é alargado o âmbito de

aplicação da sanção acessória de proibição temporária de notificação de titularização STS e é igualmente

ajustada a norma da repartição de competências entre os supervisores financeiros para refletir os

desenvolvimentos institucionais em matéria de supervisão, nomeadamente, a transferência da supervisão

prudencial de empresas de investimento para a CMVM.

Em quinto lugar, a presente lei ajusta a implementação nacional do Regulamento (UE) 2021/1230 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na

União, procedendo à alteração do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica. Para este

efeito, ajusta-se a graduação dos ilícitos decorrentes da violação dos deveres em matéria de encargos com

serviços de conversão cambial previstos no referido regulamento, qualificando-os como infração

especialmente grave.

Por último, e em sexto lugar, a presente lei procede à execução do disposto no Regulamento (UE)

2022/2036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo ao tratamento

prudencial de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de

entrada múltiplo e a métodos para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do

requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, na parte respeitante à transposição das alterações

introduzidas à Diretiva 2014/59/UE. Para reforçar a capacidade de absorção de perdas em caso de risco de

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insolvência, a União Europeia incorporou no ordenamento jurídico a ficha descritiva internacional da

capacidade total de absorção de perdas (TLAC ou total loss-absorbing capacity), publicada pelo Conselho de

Estabilidade Financeira («norma TLAC») para as instituições sistémicas de importância global (G-SII) e

reforçou o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis (MREL ou minimum requirement for own

funds and eligible liabilities) aplicável à generalidade das instituições de crédito no âmbito do pacote bancário

adotado em 2019, que incluía a Diretiva (UE) 2019/879 e o Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento

Europeu e do Conselho. A Diretiva (UE) 2019/879 foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através

da Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro, que alterou o RGICSF.

O Regulamento (UE) n.º 575/2013, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2019/876 do

Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece a base de cálculo do requisito de fundos próprios e créditos

elegíveis baseado no risco das G-SII cuja estratégia de resolução preferencial seja a estratégia de resolução

de ponto de entrada múltiplo (doravante «estratégia de resolução MPE», do inglês multiple point of entry), isto

é, a estratégia segundo a qual duas ou mais entidades do grupo podem ser objeto de resolução. Neste caso,

as G-SII calculam o respetivo requisito partindo do pressuposto teórico em que só uma entidade do grupo será

objeto de resolução, de acordo com a estratégia de resolução de ponto de entrada único («estratégia de

resolução SPE», do inglês single point of entry), em que as perdas e as necessidades de recapitalização de

quaisquer filiais desse grupo são transferidas para a entidade de resolução.

Além disso, no âmbito do MREL, a Diretiva 2014/59/UE estabelece os requisitos e a metodologia de cálculo

para a fixação do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis aplicável a entidades de resolução

que sejam uma G-SII ou filial desta. O requisito adicional pode ser imposto pela autoridade de resolução,

quando os requisitos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 não

sejam suficientes para observar o disposto nos artigos 138.º-AS e 138.º-AV do RGICSF. O montante do

requisito adicional é calculado para cada entidade de resolução e para a entidade-mãe na União Europeia

como se fosse a única entidade de resolução da G-SII.

Para garantir o alinhamento do âmbito de aplicação dos dois regimes à luz da norma TLAC, o Regulamento

(UE) 2022/2036 estabelece que o cálculo dos referidos requisitos deverá ter em conta as entidades de países

terceiros que façam parte de uma G-SII sempre que, se estivessem estabelecidas na União Europeia, fossem

entidades de resolução.

Em acréscimo, o Regulamento (UE) 2022/2036 assegura maior alinhamento entre o disposto no

Regulamento (UE) n.º 575/2013 e na Diretiva 2014/59/UE relativamente ao somatório dos requisitos efetivos

de fundos próprios e créditos elegíveis de uma G-SII com uma estratégia de resolução MPE. Este somatório

não pode ser inferior ao requisito teórico do grupo em causa no âmbito de uma estratégia de resolução SPE.

Assim, o Regulamento (UE) 2022/2036 também estabelece que a aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 45.º-

H da Diretiva 2014/59/UE inclui igualmente entidades de países terceiros que integrem uma G-SII, sempre

que, se estivessem estabelecidas na União Europeia, se qualificariam como entidades de resolução. O n.º 2

do artigo 45.º-H da Diretiva 2014/59/UE (transposto no artigo 138.º-BI do RGICSF) estabelece o âmbito da

decisão conjunta a adotar pelas autoridades de resolução nesta matéria, incluindo os critérios de orientação

para a fixação do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis. Deste modo, para garantir a

transposição das alterações introduzidas aos artigos 45.º-D e 45.º-H da Diretiva 2014/59/UE, é ajustado o

âmbito de aplicação do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis em grupos que incluam G-

SII, previsto no artigo 138.º-BI do RGICSF. Este é calculado, ao nível consolidado do grupo de resolução, por

referência a cada entidade de resolução e, ainda, a entidades sediadas em países terceiros que seriam

entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União Europeia. Além disso, para efeitos de

introdução de ajustamentos, as autoridades de resolução têm igualmente em conta as posições em risco no

país terceiro em que tais entidades estão estabelecidas.

Em acréscimo, no âmbito do RGICSF, procede-se à introdução de pontuais clarificações da redação,

procurando garantir maior alinhamento textual com a Diretiva 2014/59/UE. Por fim, e tendo em conta o

alargamento proposto ao âmbito de entidades em relação às quais o Banco de Portugal exerce a função de

autoridade de resolução nacional, passando a incluir CCP, ajusta-se igualmente o âmbito da aplicação

subjetivo do catálogo de sanções acessórias previsto no RGICSF para evitar qualquer incerteza em sede de

direito subsidiário previsto no regime sancionatório do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março.

Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a

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Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, o Conselho Nacional de

Consumo e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei executa na ordem jurídica interna:

a) O Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019

(Regulamento PEPP), relativo a um produto individual de reforma pan-europeu (PEPP);

b) O Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020,

relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o

Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937;

c) O Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020,

relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE)

n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas

2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132;

d) O Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que

altera o Regulamento (UE) 2017/2402, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime

específico para a titularização simples, transparente e padronizada a fim de apoiar a recuperação da crise da

COVID-19;

e) O Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo

aos pagamentos transfronteiriços na União;

f) O Regulamento (UE) 2022/2036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que

altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE, no que diz respeito ao tratamento prudencial

de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo

e a métodos para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de

fundos próprios e passivos elegíveis.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a presente lei procede à:

a) Especificação dos requisitos aplicáveis às pessoas singulares que prestam aconselhamento no domínio

dos PEPP em matéria de conhecimentos e competências necessárias para o cumprimento dos seus deveres

ao abrigo do Regulamento PEPP;

b) Concretização da forma de autonomização de ativos e passivos no caso de PEPP prestados por

entidades gestoras de fundos de pensões;

c) Definição das condições específicas relativas à fase de pagamento das subcontas nacionais;

d) Designação das autoridades competentes para efeitos do Regulamento PEPP;

e) Definição do regime sancionatório aplicável às infrações ao disposto no Regulamento PEPP, na

presente lei e na regulamentação europeia ou nacional aplicável.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º

102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8

de agosto, que aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo.

4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, a presente lei procede à:

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a) Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, na sua redação atual;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, alterado pelos Decretos-Lei n.os 85/2011, de 29 de

junho, e 192/2012, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico dos contratos de garantia financeira e

transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6

de junho, relativa aos acordos de garantia financeira;

c) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de

24 de outubro, pelas Leis n.os 147/2015, de 9 de setembro, e 35/2018, de 20 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º

66/2023, de 8 de agosto, que aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do

Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos

derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações.

5 – Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, a presente lei procede à alteração ao Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGISCF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro, na sua redação atual.

6 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º

453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula

a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das

sociedades de titularização de créditos.

7 – Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, a presente lei procede à segunda alteração ao Regime

Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

91/2018, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8 de agosto.

CAPÍTULO II

Produto individual de reforma pan-europeu

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Conhecimentos e competências

Para efeitos de prestação de aconselhamento no âmbito da distribuição de PEPP, os prestadores e

distribuidores de PEPP dispõem de pessoas singulares que detenham os conhecimentos e competências

necessárias para o cumprimento dos seus deveres ao abrigo do Regulamento PEPP e observem requisitos de

conhecimentos, competências ou qualificação previstos:

a) No regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de

janeiro, para a distribuição de produtos de investimento com base em seguros, no caso de empresas de

seguros, entidades gestoras de fundos de pensões e entidades autorizadas à distribuição de PEPP prestados

por esses prestadores;

b) No regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a

depósitos estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, na sua redação atual, no caso

de instituições de crédito, exceto quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de

atividade de intermediação financeira;

c) No Código dos Valores Mobiliários para a prestação de serviços de consultoria para investimento, no

caso de:

i) Instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de

atividades de intermediação financeira;

ii) Empresas de investimento que prestam o serviço de investimento de gestão de carteiras por conta

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de outrem;

iii) Sociedades gestoras e organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos; e

iv) Entidades autorizadas à distribuição de PEPP disponibilizados pelos prestadores referidos nas

subalíneas anteriores.

Artigo 3.º

Autonomização de ativos e passivos no caso de produto individual de reforma pan-europeu

prestado por entidades gestoras de fundos de pensões

1 – Para efeitos do cumprimento do dever de autonomização de ativos e passivos previsto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento PEPP, os fundos de pensões afetos ao financiamento de PEPP apenas

podem admitir adesões individuais.

2 – Um fundo de pensões afeto ao financiamento de um PEPP não pode ser afeto à realização de outro

plano de pensões ou plano de poupança.

Artigo 4.º

Contribuições efetuadas por entidade empregadora

1 – A entidade empregadora pode realizar contribuições para um PEPP a favor e em nome de um

aforrador em PEPP que seja seu trabalhador.

2 – No caso previsto no número anterior, os prestadores e distribuidores de PEPP dão cumprimento,

relativamente aos aforradores em PEPP, ao disposto no Regulamento PEPP.

Artigo 5.º

Condições relativas à fase de pagamento

1 – Os aforradores em PEPP só podem exigir o pagamento dos benefícios das suas subcontas nacionais

nos seguintes casos:

a) Reforma por velhice;

b) Desemprego de longa duração;

c) Incapacidade permanente para o trabalho;

d) Doença grave;

e) Atinja a idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos legalmente previstos.

2 – Em caso de morte do aforrador em PEPP antes do início da fase de pagamento dos benefícios ou do

esgotamento do valor das suas subcontas nacionais, o montante remanescente é pago aos beneficiários

elegíveis ou, na sua falta, aos herdeiros legais.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:

a) Em situação de reforma por velhice, as pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por

qualquer regime de proteção social, nomeadamente da Segurança Social, substitutivo da Segurança Social ou

da função pública, incluindo todas as situações abrangidas por regimes de antecipação do acesso à referida

pensão;

b) Em situação de desemprego de longa duração, os trabalhadores dependentes ou independentes que,

tendo disponibilidade para o trabalho, estejam desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego

há, pelo menos, 12 meses;

c) Em situação de incapacidade permanente para o trabalho, as pessoas que:

i) Sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de proteção social, nomeadamente da

Segurança Social ou da função pública;

ii) Sejam titulares de pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de

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incapacidade não seja inferior a 60 %;

iii) Não se encontrando na situação das alíneas anteriores, detenham incapacidade permanente

causada por ato da responsabilidade de terceiro que as impeça de auferir mais de um terço da

remuneração correspondente ao exercício normal da sua profissão;

d) Em situação de doença grave, as pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as

próprias do indivíduo afetado, possa colocar em risco a vida, exija tratamento prolongado ou provoque

incapacidade residual importante.

4 – Constituem meios de prova das situações referidas no número anterior:

a) Certificação ou declaração autenticada da veracidade de pensionista emitida pela entidade

processadora da pensão, incluindo, se aplicável, o tipo de invalidez e respetivo grau, consoante se trate de

pensão de invalidez ou pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional;

b) Certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador, feita pelo centro de emprego

em que o mesmo se encontre inscrito;

c) Sentença donde conste a incapacidade permanente, nos termos da subalínea iii) da alínea c) do número

anterior;

d) Atestado médico que declare a situação de doença ou a enfermidade, emitido pelos competentes

serviços do sistema ou subsistema de saúde que abranja o interessado.

5 – Para efeitos de prova do disposto no n.º 2 é necessária a certidão de óbito, os documentos de

identificação dos beneficiários elegíveis e, no caso dos herdeiros legais, a respetiva habilitação de herdeiros.

SECÇÃO II

Supervisão e regulamentação

Artigo 6.º

Designação

1 – São autoridades de supervisão competentes para efeitos da aplicação do Regulamento PEPP, do

presente capítulo e da regulamentação europeia ou nacional aplicável:

a) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a empresas de

seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;

b) O Banco de Portugal, no que respeita a instituições de crédito, exceto se atuarem na qualidade prevista

na alínea seguinte e sem prejuízo do número seguinte;

c) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a:

i) Instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de

atividades de intermediação financeira;

ii) Empresas de investimento que prestam o serviço de investimento de gestão de carteiras por conta

de outrem;

iii) Sociedades gestoras e organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos.

2 – A CMVM é competente para as funções relativas ao registo e à anulação do registo de PEPP cujos

prestadores sejam instituições de crédito, bem como para a comunicação com a Autoridade Europeia dos

Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) relacionada com aqueles atos.

3 – Para a prática dos atos referidos no número anterior, a CMVM solicita parecer ao Banco de Portugal,

quando se trate da atividade das instituições de crédito enquadrada no âmbito das funções atribuídas a esta

autoridade nos termos do n.º 1.

4 – As autoridades referidas no n.º 1 supervisionam ainda o cumprimento do Regulamento PEPP pelos

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depositários designados pelos prestadores de PEPP para os quais são autoridades competentes nos termos

daquele número.

5 – O disposto no n.º 1 abrange a execução de todas as funções previstas no Regulamento PEPP

relativamente aos prestadores de PEPP, incluindo o exercício das atividades de prestação e de distribuição

por parte desses prestadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 – A execução das funções previstas no Regulamento PEPP relativamente à atividade de distribuição de

PEPP é efetuada pelas seguintes autoridades:

a) ASF, quando se trate de distribuição de PEPP realizada por entidades habilitadas a exercer a atividade

de distribuição de seguros, nos termos do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, e por

entidades habilitadas à comercialização de unidades de participação de fundos de pensões abertos, nos

termos do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades

gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho;

b) Banco de Portugal, quando se trate de distribuição de PEPP realizada no quadro da prestação de

serviços de consultoria previstos no regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de

consultoria relativamente a depósitos estruturados, exceto quando a distribuição de PEPP tenha lugar no

quadro do exercício de atividade de intermediação financeira;

c) CMVM, quando se trate de distribuição de PEPP realizada por instituições de crédito, empresas de

investimento ou sociedades gestoras habilitadas a prestar o serviço de investimento de consultoria para

investimento previsto no Código dos Valores Mobiliários no exercício dessa atividade.

Artigo 7.º

Poderes

1 – No desempenho das suas funções relativas à prestação e distribuição de PEPP, as autoridades

competentes dispõem, no âmbito das respetivas atribuições, dos poderes e prerrogativas previstos no

Regulamento PEPP, no presente capítulo, na regulamentação europeia e nacional aplicável aos PEPP, nos

seus estatutos, e ainda na legislação setorial aplicável e respetiva regulamentação.

2 – As autoridades competentes comunicam e trocam informação com a EIOPA para efeitos do exercício

das suas funções, nos termos do Regulamento PEPP, do presente capítulo e da regulamentação europeia e

nacional aplicável.

3 – As autoridades competentes exercem, relativamente aos prestadores e distribuidores de PEPP

habilitados a exercer atividade em Portugal e tendo por base o disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo anterior para

as instituições financeiras congéneres, as funções previstas no Regulamento PEPP para a autoridade

competente do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro de acolhimento em caso de prestação ou

distribuição de PEPP num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do prestador ou do

distribuidor ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, ou em caso

de prestação do serviço de portabilidade por prestadores de PEPP.

Artigo 8.º

Regulamentação

1 – As autoridades de supervisão competentes podem regulamentar o disposto no presente capítulo,

nomeadamente;

a) A informação relativa a PEPP a prestar às autoridades competentes para efeitos de supervisão, assim

como os termos e condições da sua submissão;

b) Os termos e condições de submissão de informação para efeitos de registo pelos prestadores PEPP,

nomeadamente o estabelecimento de portais ou outros métodos digitais disponíveis nos seus sítios na

internet.

2 – As autoridades de supervisão competentes cooperam entre si na elaboração e aprovação da

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regulamentação relativa a matéria de PEPP, para assegurar a convergência dos regimes aplicáveis às

instituições financeiras sujeitas à supervisão das diferentes autoridades competentes.

SECÇÃO III

Regime sancionatório

Artigo 9.º

Disposições comuns

1 – As contraordenações previstas no presente capítulo respeitam à violação de deveres consagrados no

Regulamento PEPP e na legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável aos PEPP.

2 – O processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções acessórias e

as demais matérias previstas no presente capítulo são competência da ASF, do Banco de Portugal ou da

CMVM, em relação às entidades relativamente às quais exerçam funções de autoridade competente nos

termos do presente capítulo.

3 – É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas na presente secção e aos processos às

mesmas respeitantes:

a) Quando o processamento seja da competência da ASF, o regime processual aplicável aos crimes

especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à

ASF, aprovado como Anexo II à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, e, consoante o

caso:

i) O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado no

Anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;

ii) O regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades

gestoras de fundos de pensões; ou

iii) O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

b) O regime substantivo e processual previsto no RGICSF, quando o processamento seja da competência

do Banco de Portugal;

c) O regime substantivo e processual previsto no Código dos Valores Mobiliários, quando o processamento

seja da competência da CMVM.

4 – Não se aplica o regime sancionatório previsto no presente capítulo quando aos factos corresponda

sanção mais grave nos termos de regime setorial aplicável pela respetiva autoridade competente.

Artigo 10.º

Contraordenações

Constitui contraordenação:

a) A obtenção do registo de PEPP através de declarações falsas ou enganosas ou de outro meio irregular;

b) A prestação ou distribuição de produtos com a designação de «Produto Individual de Reforma Pan-

Europeu» ou «PEPP» sem a obtenção do registo necessário;

c) O incumprimento do dever de prestação dos serviços de portabilidade ou de mudança de prestador, ou

a prestação dos mesmos em incumprimento dos requisitos aplicáveis;

d) O incumprimento dos deveres de elaboração, prestação, comunicação, divulgação, disponibilização,

reexame ou revisão de documentos e informação relativa a PEPP, ou a prestação de informação que não

cumpra os requisitos aplicáveis;

e) O incumprimento dos requisitos de registo de transações nas subcontas da conta PEPP;

f) O incumprimento dos requisitos aplicáveis à distribuição de PEPP, incluindo dos deveres de prestação

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de aconselhamento e fornecimento de projeções individuais antes da celebração de um contrato de PEPP;

g) A violação dos deveres relativos às políticas, processos e mecanismos em matéria de supervisão e

governo dos produtos;

h) A violação dos requisitos relativos aos elementos de promoção comercial que contenham informações

específicas relativas ao PEPP;

i) A prestação ou distribuição de PEPP Base em incumprimento dos requisitos aplicáveis;

j) O incumprimento dos deveres de prestação de informação às autoridades competentes, dos requisitos

relativos a essa informação ou do dever de dispor de sistemas, estruturas e de uma política adequados para

assegurar o cumprimento dos referidos deveres e requisitos;

k) O incumprimento do princípio do gestor prudente e das regras de investimento aplicáveis;

l) O incumprimento dos deveres relativos a opções de investimento, incluindo dos requisitos aplicáveis à

prestação de garantias e à utilização de técnicas de redução de risco, bem como das condições para a

alteração da opção de investimento;

m) A cobrança de custos, taxas ou encargos não permitidos;

n) O incumprimento do dever de designação de depositário, bem como dos requisitos aplicáveis ao mesmo

ou ao prestador relativamente a essa designação;

o) A prestação ou distribuição de PEPP com cobertura de riscos biométricos em incumprimento dos

requisitos aplicáveis;

p) O incumprimento dos deveres relativos aos procedimentos de resolução de reclamações;

q) O incumprimento de deveres relacionados com a alteração da forma de pagamento de benefícios da

subconta, bem como de apresentação de um plano de reforma individual e prestação de aconselhamento

sobre os pagamentos de benefícios relativamente a um PEPP Base;

r) A violação de outros deveres relativos a PEPP não referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 11.º

Coimas

1 – As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima:

a) De € 7500 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada;

b) De € 2500 a € 700 000, se o agente for uma pessoa singular.

2 – O limite máximo das coimas previsto no número anterior é elevado ao maior dos seguintes valores:

a) O dobro do benefício económico obtido pelo agente, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de

perdas potencialmente evitadas, se tal benefício puder ser determinado; ou

b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 10 % do total do volume de negócios

anual do agente, de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua

elaboração, que tenham sido aprovadas pelo órgão de gestão, supervisão ou administração.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, além das previstas no

regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na

sua redação atual, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo

infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral dos ilícitos de

mera ordenação social;

b) Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da

profissão ou atividade a que a contraordenação respeita;

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c) Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de

cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em entidades envolvidas

na prestação ou distribuição de PEPP, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de

administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva;

d) Publicação pela autoridade competente, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator e em locais

idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos

mercados, das sanções aplicadas pela prática das contraordenações.

e) Proibição do fornecimento de um Documento de Informação Fundamental e, sendo adequado, exigência

da publicação de uma nova versão desse documento.

Artigo 13.º

Divulgação de decisões

1 – Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente que condene o agente

pela prática de uma ou mais contraordenações previstas na presente secção é divulgada através do respetivo

sítio na internet, na íntegra ou por extrato elaborado pela autoridade competente, mesmo que tenha sido

requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 – A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade competente ou

a decisão do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade que a proferiu e obrigatoriamente

divulgada nos termos do número anterior.

3 – A publicação prevista no presente artigo inclui pelo menos as seguintes informações:

a) O tipo e a natureza da infração;

b) A identidade das pessoas responsáveis pela infração;

c) As coimas e sanções acessórias aplicadas.

4 – A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de

anonimato:

a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos,

quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;

b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação em curso;

c) Quando se considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses clientes de PEPP,

afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas,

manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.

5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, a autoridade competente pode não divulgar

a decisão proferida quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é

insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.

6 – A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante cinco anos,

contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado.

SECÇÃO IV

Informação a prestar à EIOPA

Artigo 14.º

Comunicação de decisões e informações

1 – As autoridades competentes comunicam à EIOPA as informações apresentadas pelos prestadores de

PEPP, nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia em matéria de comunicação anual de

informação, nos prazos indicados pela EIOPA para esse efeito.

2 – As autoridades competentes:

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a) Comunicam simultaneamente à EIOPA as decisões condenatórias divulgadas nos termos dos n.os 1 e 2

do artigo anterior; e

b) Informam a EIOPA das sanções que não sejam divulgadas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior,

incluindo as decisões referidas no n.º 2 desse artigo.

3 – As autoridades competentes remetem anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as

sanções aplicadas relativas a PEPP.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 15.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 138.º-AV, 138.º-BB, 138.º-BD, 138.º-BH, 138.º-BI, 152.º e 212.º do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 138.º-AV

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

a) Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente

para assegurar que a entidade de resolução consegue obter financiamento de forma autónoma e em

condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público

extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto nos n.os 11 a 14

do artigo 145.º-U e nos n.os 3 e 4 do artigo 145.º-AA, e para garantir a continuidade da prestação das funções

críticas pela entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução;

b) […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 138.º-BB

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) A disponibilidade e o montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução;

d) Se o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna nos

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termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de

exclusão, nos termos do disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da

entidade de resolução, e que tenham uma graduação em caso de insolvência igual ou inferior a algum dos

créditos elegíveis dessa entidade, é significativo em comparação com o montante de fundos próprios e

créditos elegíveis;

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 138.º-BD

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

a) Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente

para assegurar que a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de forma autónoma e

em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público

extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto nos n.os 11 a 14

do artigo 145.º-U e nos n.os 3 e 4 do artigo 145.º-AA, e para garantir a continuidade da prestação das funções

críticas pela entidade após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou

a resolução do grupo de resolução;

b) […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 138.º-BH

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) Observar o disposto no artigo 138.º-BD; e

b) […]

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29

Artigo 138.º-BI

[…]

1 – Quando for identificada mais do que uma entidade de resolução, incluindo entidades de países

terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União Europeia, num grupo que

inclua uma instituição de importância sistémica global, é calculado, no contexto do processo de decisão

conjunta referido no artigo anterior:

a) O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ou entidade

de país terceiro que seria entidade de resolução se estivesse estabelecida na União Europeia ao nível

consolidado do grupo de resolução;

b) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

i) A soma dos montantes referidos na alínea a) do número anterior e na alínea a) do artigo 12.º-A do

Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de cada

entidade de resolução referida no n.º 1;

ii) A soma dos montantes referidos na alínea b) do número anterior e na alínea b) do artigo 12.º-A do

Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, da empresa-

mãe na União Europeia ao nível consolidado do grupo.

3 – […]

a) Podem ser aplicados às diferenças no cálculo do montante total das posições em risco entre os

Estados-Membros da União Europeia ou nos países terceiros em causa através de um ajuste ao nível do

requisito; e

b) […]

4 – […]

Artigo 152.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estejam preenchidos para alguma das suas filiais que

sejam entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º e não tenham sido identificadas como entidades de

resolução;

c) […] e

d) […]

7 – […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

30

8 – […]

9 – […]

Artigo 212.º

[…]

1 – Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer infração as

seguintes sanções acessórias:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de

administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal

ou em relação às quais exerça a função de autoridade de resolução;

e) […]

2 – […]

3 – A duração da sanção acessória prevista na alínea d) do n.º 1 não pode exceder:

a) Três anos, no caso de infrações graves;

b) Dez anos, no caso de infrações especialmente graves.»

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro

Os artigos 1.º, 66.º-A, 66.º-D e 66.º-F do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) A titularização STS, compreendendo as cessões de créditos que preencham os requisitos previstos nos

artigos 20.º, 24.º ou 26.º-A do Regulamento (UE) 2017/2402, na sua redação atual;

d) […]

4 – […]

Artigo 66.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam

entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de investimento, organismos de

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investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária

autogeridos e sociedades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele

regulamento;

c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelas empresas de investimento que sejam

patrocinadores, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º daquele

regulamento, bem como pelas EOET e pelos cedentes ou mutuantes iniciais quando estes sejam entidades

sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de investimento, organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos e

sociedades gestoras, bem como companhias financeiras, companhias financeiras de investimento e

companhias financeiras mistas com sede na União Europeia sujeitas à sua supervisão prudencial em base

consolidada, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º daquele

regulamento;

d) […]

e) Nos artigos 18.º a 24.º, nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 25.º e nos artigos 26.º a 27.º do Regulamento (UE)

2017/2402, pelos cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores e EOET, em conformidade com o disposto no

n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento;

f) […]

2 – […]

a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam

entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente instituições de crédito, em conformidade com

o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;

b) […]

c) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade com o

disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/2402, e pelos

cedentes e mutuantes iniciais quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial,

nomeadamente instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de

moeda eletrónica, bem como companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas

com sede na União Europeia sujeitas à sua supervisão prudencial em base consolidada, em conformidade

com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º daquele regulamento.

3 – […]

a) No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais quando estes sejam

entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de seguros e de resseguros, fundos

de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

29.º daquele regulamento;

b) Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais, quando

estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de seguros e de

resseguros, fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 5 do

artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.

4 – […]

5 – As autoridades competentes trocam as informações necessárias para o exercício das respetivas

competências ao abrigo do presente regime e asseguram a implementação de mecanismos de cooperação.

Artigo 66.º-D

[…]

1 – […]

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32

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização previstos nos artigos 19.º a

26.º-E do Regulamento (UE) 2017/2402;

i) (Revogada.)

j) […]

k) O incumprimento dos deveres de notificar e de informar previstos no n.º 4 do artigo 27.º do

Regulamento (UE) 2017/2402, quando a titularização deixe de preencher os requisitos previstos nos artigos

19.º a 26.º-E daquele regulamento;

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

qq) (Revogada.)

rr) […]

ss) […]

tt) […]

uu) […]

vv) […]

ww) […]

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33

xx) […]

yy) […]

zz) (Revogada.)

aaa) (Revogada.)

bbb) […]

ccc) […]

ddd) […]

eee) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 66.º-F

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem a Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados que uma titularização cumpre os requisitos previstos nos artigos 19.º a 26.º-E do

Regulamento (UE) 2017/2402, na sua redação atual.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 17.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 21.º-I, 189.º e 194.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º-I

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A assembleia geral de um emitente que seja uma instituição de crédito, empresa de investimento,

sociedade financeira ou contraparte central pode, por maioria qualificada de dois terços dos votos validamente

expressos, deliberar a alteração dos estatutos para prever um período mais curto do que o previsto no n.º 1,

mas não inferior a 10 dias após a data da convocatória, desde que estejam verificadas cumulativamente as

seguintes condições:

a) […]

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b) Estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva;

c) O aumento do capital seja necessário para evitar que fiquem preenchidos os requisitos para a aplicação

de uma medida de resolução.

5 – […]

6 – […]

Artigo 189.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Da execução de medidas que tenham em vista a recuperação de sociedade em situação económica

difícil, no âmbito de alguma das modalidades de recuperação ou saneamento previstas na lei, incluindo

medidas de resolução e do exercício de poderes de resolução ou de redução ou de conversão de instrumentos

de fundos próprios;

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 194.º

[…]

1 – […]

2 – A contrapartida mínima a pagar nos termos do número anterior é:

a) O montante da oferta pública de aquisição geral cuja contrapartida:

i) Cumpra o disposto artigo 188.º; ou

ii) Tenha permitido ao oferente adquirir, pelo menos, 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital

social abrangidos pela oferta;

b) Em qualquer caso, se mais elevado, o valor que o oferente ou qualquer das pessoas que, em relação a

ele, estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º, pagou ou se obrigou a pagar pela

aquisição de valores mobiliários da mesma categoria, entre o apuramento de resultados da oferta e o registo

da aquisição potestativa pela CMVM.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

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«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no presente diploma não prejudica as normas aplicáveis em matéria de contratos de crédito

aos consumidores, nem o disposto na legislação nacional e da União Europeia relativa à recuperação e

resolução de instituições de crédito, empresas de investimento e contrapartes centrais.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Banco de Portugal, outros bancos centrais, Banco Central Europeu, Fundo Monetário Internacional,

Banco de Pagamentos Internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento e Banco Europeu de

Investimento;

c) […]

i) Instituições de crédito;

ii) Empresas de investimento;

iii) Instituições financeiras, na aceção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras;

iv) Empresas de seguros;

v) Organismos de investimento coletivo;

vi) Sociedades gestoras de organismos referidos na alínea anterior;

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]»

Artigo 19.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020,

relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais (Regulamento CCPRR) e que altera

os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE)

2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132.

2 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o presente decreto-lei procede:

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o presente decreto-lei procede:

a) À designação da autoridade de resolução de contrapartes centrais e do ministério competente nos

termos e para os efeitos do Regulamento CCPRR;

b) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes centrais pela violação do Regulamento

CCPRR.

Artigo 3.º

[…]

A CMVM é a autoridade competente para supervisão de contrapartes centrais, nos termos e para os efeitos

do Regulamento EMIR e do Regulamento CCPRR.

Artigo 7.º

[…]

1 – (Anterior proémio do corpo do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) [Anterioralínea b) do corpo do artigo.]

c) [Anterioralínea c) do corpo do artigo.]

d) [Anterioralínea d) do corpo do artigo.]

e) [Anterioralínea e) do corpo do artigo.]

f) [Anterioralínea f) do corpo do artigo.]

2 – Constitui contraordenação muito grave a violação, pelas contrapartes centrais, dos seguintes deveres

previstos no Regulamento CCPRR e respetiva regulamentação:

a) De elaborar, manter e atualizar o plano de recuperação;

b) De prestar, à autoridade de resolução, a informação necessária à elaboração e execução do plano de

resolução;

c) De respeitar as medidas determinadas pela autoridade de resolução para efeitos de redução dos

impedimentos à resolubilidade;

d) De não praticar ou omitir atos suscetíveis de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção

corretiva ou de resolução;

e) De notificar a CMVM, quando se encontre em situação ou em risco de insolvência.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

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3 DE NOVEMBRO DE 2023

37

d) As contrapartes centrais, tal como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento EMIR;

e) [Anterior alínea d).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 9.º

Formas de infração

As contraordenações previstas no presente capítulo são imputadas a título de dolo ou de negligência.

Artigo 13.º

[…]

1 – Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º, as

respetivas pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as

primeiras sejam condenadas.

2 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º é punível

com coima de € 15 000 a € 15 000 000 e de € 5000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva

ou singular.

4 – […]

a) […]

b) No caso das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, o dobro do benefício económico obtido,

mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas;

c) [Anterior alínea b).]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Decorrido o prazo para impugnação, as decisões condenatórias determinadas pela prática das

infrações previstas no n.º 2 do artigo 7.º são divulgadas pelas autoridades competentes para o respetivo

processo no seu sítio na internet, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa

singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido

judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto

4 – (Anterior proémio do n.º 3.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]

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c) Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, não publicar a decisão se considerar que a publicação nos termos

das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados

financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de

menor gravidade.

5 – A divulgação efetuada nos termos do n.º 3 é anonimizada quando diga respeito a pessoas singulares e

se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada, através da avaliação prévia

obrigatória da proporcionalidade da divulgação.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 18.º

[…]

1 – É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às

mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos do artigo 2.º, o disposto no

regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado como Anexo II à Lei n.º 147/2015, de 9 de

setembro, e, consoante o caso:

a) O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado como

Anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

b) O regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras

de fundos de pensões, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2020, de 23 de julho; ou

c) O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de

16 de janeiro.

2 – É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às

mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência do

Banco de Portugal, nos termos dos artigos 2.º e 3.º-A, o disposto no Capítulo II do Título XI do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro.

3 – É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às

mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência da

CMVM, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, o disposto nos Capítulos II e III do Título VIII do Código dos Valores

Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

4 – […]

5 – […]»

Artigo 20.º

Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto

O artigo 22.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Âmbito

1 – Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente capítulo respeitam à violação dos deveres

previstos na presente lei, nas demais leis nacionais sobre a matéria, bem como à violação de deveres

previstos em legislação da União Europeia sobre a matéria e na regulamentação da legislação anteriormente

referida.

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2 – Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável:

a) O regime substantivo e processual previsto na secção seguinte, quando respeitem às modalidades de

financiamento colaborativo de donativo ou recompensa;

b) O regime substantivo e processual previsto na Secção III do presente capítulo, quando respeitem às

modalidades de financiamento colaborativo de capital ou empréstimo.

3 – A presente lei não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no regime jurídico

aplicável às atividades de concessão de crédito, intermediação financeira, serviços de pagamento e

organismos de investimento coletivo.»

Artigo 21.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica

Os artigos 150.º e 151.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 150.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de

câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, previsto no presente regime jurídico e

no Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, quando tal

dever recaia sobre o beneficiário, terceiro ou entidade que preste serviços de conversão cambial num caixa

automático ou num ponto de venda que não seja prestador de serviços de pagamento, sistema de pagamento,

entidade de processamento, modelo de pagamento ou outra entidade sujeita à supervisão do Banco de

Portugal, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação

atual.

4 – […]

Artigo 151.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

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40

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) A violação das regras sobre cobrança de encargos previstas no Regulamento (UE) 2021/1230 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021;

qq) A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações previstas no Regulamento (UE)

2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021;

rr) [Anterior alínea qq).]

ss) [Anterior alínea rr).]

tt) [Anterior alínea ss).]

uu) [Anterior alínea tt).]

vv) [Anterior alínea uu).]»

Artigo 22.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

É aditado ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Derrogações em caso de resolução

No caso de aplicação de medidas de resolução e exercício de poderes de resolução sobre as sociedades

emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, não são aplicáveis os seguintes

artigos:

a) 21.º-E a 23.º-D;

b) 26.º-A a 26.º-L;

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c) 29.º-S a 29.º-V.»

Artigo 23.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, os artigos 3.º-A e 5.º-A a

5.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Resolução de contrapartes centrais

1 – O Banco de Portugal é a autoridade de resolução nacional para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo

3.º do Regulamento CCPRR.

2 – O membro do Governo responsável pela área das finanças exerce as funções atribuídas ao ministério

competente, nos termos do Regulamento CCPRR.

Artigo 5.º-A

Privilégio creditório

1 – Para efeitos do disposto no artigo 64.º do Regulamento CCPRR, o crédito do Banco de Portugal, na

qualidade de autoridade de resolução, beneficia de privilégio creditório geral e especial, respetivamente, sobre

os bens móveis e imóveis próprios das entidades referidas nesse artigo.

2 – É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º-B

Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de

novação (netting agreements)

O disposto no capítulo V do título V do Regulamento CCPRR, cuja aplicação seja suscetível de, por

qualquer modo, afetar a execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia financeira, aplica-se

independentemente do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, e prevalece

sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

Artigo 5.º-C

Impugnação

O Banco de Portugal pode invocar como causa legítima de inexecução, nos termos e para efeitos do artigo

175.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro,

na sua redação atual, o disposto no primeiro parágrafo do n.º 6 do artigo 74.º do Regulamento CCPRR.»

Artigo 24.º

Aditamento à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto

São aditados à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, os artigos 22.º-A a 22.º-K, com a

seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das

Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na

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sua redação atual:

a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de

início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito

que resulta da comunicação;

b) O incumprimento do limite máximo de angariação;

c) A disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.

2 – Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a) A violação do regime de prestação de informações quanto à oferta;

b) A prestação, comunicação ou divulgação, por qualquer meio, de informação que não seja completa,

verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão da prestação dessa informação;

c) A violação do dever de confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de

plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;

d) A não comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pelas entidades gestoras da

plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade;

e) A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de

financiamento colaborativo;

f) A violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas

eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;

g) A violação do regime respeitante a conflitos de interesses.

3 – Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:

a) A violação do regime de publicidade relativo às ofertas;

b) A violação de deveres não previstos nos números anteriores do presente artigo, consagrados no regime

jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União

Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.

4 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 22.º-B

Sanções acessórias

Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por

qualquer contraordenação, além das previstas no RJCE, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita até dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 22.º-C

Competência

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) exercer, relativamente à atividade de

financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa, a fiscalização, a instrução processual e a

aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.

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Artigo 22.º-D

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente secção e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se

subsidiariamente o RJCE.

Artigo 22.º-E

Disposições comuns

1 – Às contraordenações previstas na presente secção são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre € 5000 e € 750 000, quando sejam qualificadas como muito graves;

b) Entre € 2500 e € 500 000, quando sejam qualificadas como graves;

c) Entre € 1500 e € 150 000, quando sejam qualificadas como menos graves.

2 – O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas;

b) No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas

contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;

c) No caso de contraordenações graves, 5 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas

consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

3 – Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que

existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.

4 – Considera-se como não comunicada ou divulgada a informação cuja divulgação ou comunicação não

tenha sido efetuada através das formas, formatos, momentos, meios, suporte e extensão devidos.

5 – Sempre que a lei ou o regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever

constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência

e a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime

concretamente mais favorável.

Artigo 22.º-F

Contraordenações muito graves

1 – Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de

financiamento colaborativo sem a autorização ou outros factos permissivos devidos ou fora do âmbito que

resulte da autorização ou desses factos.

2 – Constitui, ainda, contraordenação muito grave:

a) A comunicação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita

ou a omissão dessa comunicação;

b) A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva,

atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

c) A comunicação ou divulgação de informação aos clientes que não seja verdadeira, completa, objetiva,

atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

d) A comunicação ou divulgação de informação aos investidores que não seja verdadeira, completa,

objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

e) A violação do dever de confidencialidade respeitante à informação comunicada à CMVM;

f) A não colaboração com a CMVM ou a perturbação do exercício da atividade de supervisão;

g) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus

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destinatários, se, após notificação da CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente

emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o

destinatário não cumprir a ordem ou mandado.

h) A violação das regras sobre conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.

Artigo 22.º-G

Contraordenações graves

Constitui contraordenação grave:

a) O não cumprimento de requisitos prudenciais dos prestadores de serviços de financiamento

colaborativo;

b) A violação do dever de análise das salvaguardas prudenciais e do plano de continuidade das atividades;

c) A violação do dever de estabelecer, aplicar, manter e supervisionar sistemas, controlos, políticas e

procedimentos nos termos devidos;

d) O não cumprimento de regras de tratamento de reclamações e de queixas;

e) A violação do dever de agir de forma honesta, equitativa e profissional, em função dos interesses dos

clientes;

f) O não cumprimento de parâmetros ou indicadores de risco escolhidos pelo investidor;

g) O não cumprimento de regras sobre a prestação do serviço de gestão individual de carteiras de

empréstimos;

h) A violação das regras sobre a utilização de entidades com objeto específico;

i) A violação das regras relativas às ofertas de financiamento colaborativo, incluindo as regras relativas à

determinação do preço da oferta, à vinculação aos termos e condições da oferta e ao período de reflexão pré-

contratual;

j) O não cumprimento dos requisitos de diligência devida pelos prestadores de serviços relativos aos

promotores de projetos de financiamento;

k) O não cumprimento de regras de externalização de serviços ou funções operacionais e de

subcontratação;

l) O não cumprimento de regras de serviços de guarda de ativos e de serviços de pagamento no âmbito

do financiamento colaborativo;

m) O não cumprimento das regras relativas à apreciação do caráter adequado dos serviços de

financiamento colaborativo para os investidores e à simulação da capacidade para suportar perdas;

n) A violação do dever de suspender ou cancelar a oferta de financiamento colaborativo;

o) A violação do dever de aconselhar o potencial investidor a não efetuar o investimento;

p) O não cumprimento de regras relativas à disponibilização e utilização do boletim informativo;

q) O não cumprimento das regras relativas à criação, à manutenção, à conservação e ao acesso de

registos;

r) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus

destinatários;

s) A inobservância do idioma exigido para a comunicação ou divulgação de informação;

t) O não cumprimento das regras relativas a comunicações comerciais e publicidade.

Artigo 22.º-H

Contraordenações menos graves

A violação de deveres não previstos nos artigos anteriores, que se encontrem consagrados no regime

jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União

Europeia, e sua regulamentação sobre a matéria, constituem contraordenações menos graves.

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Artigo 22.º-I

Sanções acessórias

1 – Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação,

além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral,

de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades

de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros

instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) Revogação da autorização para o exercício de atividades de financiamento colaborativo.

2 – As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a dois

anos, contados da decisão condenatória definitiva.

3 – A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for

decidido pela CMVM, podendo ainda a CMVM determinar que a mesma seja efetuada nas plataformas

eletrónicas.

Artigo 22.º-J

Competência

A CMVM instrui, decide e aplica as correspondentes sanções em processos de contraordenação relativos à

atividade de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.

Artigo 22.º-K

Direito subsidiário

1 – Às contraordenações previstas na presente secção e aos processos respeitantes às mesmas, tanto na

fase administrativa como judicial, aplica-se o disposto nos Capítulos II e III do Título VIII do Código dos Valores

Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e, subsidiariamente, o

disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro, na sua redação atual.

2 – Nos processos respeitantes às contraordenações previstas na presente secção, a CMVM exerce todos

os poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Código dos Valores Mobiliários, sendo igualmente

aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.»

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Salvaguarda das operações de titularização de créditos

As operações de titularização de créditos realizadas antes da entrada em vigor da presente lei continuam

sujeitas ao regime jurídico em vigor àquela data.

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Artigo 26.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março:

a) O Capítulo II passa a ter a epígrafe «Designações»;

b) É aditada a Secção I ao Capítulo III, com a epígrafe «Regime jurídico», que integra o artigo 5.º;

c) É aditada a Secção II ao Capítulo III, com a epígrafe «Regime de resolução», que integra os artigos 5.º-

A a 5.º-C.

Artigo 27.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto:

a) É aditado o Capítulo III-B, com a epígrafe «Regime sancionatório», com as seguintes divisões

sistemáticas:

i) A Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que integra o artigo 22.º;

ii) A Secção II, com a epígrafe «Financiamento colaborativo de donativo ou recompensa», que integra

os artigos 22.º-A a 22.º-D;

iii) A Secção III, com a epígrafe «Financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo», que integra

os artigos 22.º-E a 22.º-K.

b) O Capítulo IV, com a epígrafe «Disposições finais e transitórias», passa a integrar os artigos 23.º a 25.º.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) As alíneas i), qq), zz) e aaa) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 66.º-D do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de

novembro, na sua redação atual;

b) A Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023.

Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — O Ministro das Finanças, Fernando Medina

Maciel Almeida Correia — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos

Mendonça Mendes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 954/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE A PROTEÇÃO DO SOBREIRO EM PORTUGAL E

DEFINA CRITÉRIOS AMBIENTAIS RIGOROSOS NA CONSTRUÇÃO DO NOVO AEROPORTO DE LISBOA

Exposição de motivos

O sobreiro (Quercus suber) é uma espécie protegida e emblemática de Portugal com um valor ecológico

bastante relevante, sendo uma espécie importante na regulação do ciclo hídrico e no sequestro do carbono.

Por estes motivos, o sobreiro foi reconhecido em 2011 – por unanimidade de todos os partidos da

Assembleia da República – como a «Árvore Nacional de Portugal», numa iniciativa com o objetivo de

«contribuir para tornar mais visíveis alguns dos problemas associados à preservação desta espécie».

Além disso, o sobreiro é uma espécie protegida em Portugal, através do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de

maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, que estabelece as medidas de proteção desta

espécie e da azinheira.

No entanto, a importância do sobreiro parece ter sido esquecida pelo Ministério do Ambiente e da Ação

Climática (MAAC), que tem utilizado a «imprescindível utilidade pública» para autorizar o abate de milhares de

árvores desta espécie protegida, desvalorizando o interesse público da sua preservação.

A 1 de agosto deste ano, foi publicado em Diário da República um despacho do Ministro do Ambiente e da

Ação Climática, Duarte Cordeiro, que declara a «imprescindível utilidade pública» do futuro parque eólico de

Morgavel, autorizando desta forma o abate de 1821 sobreiros, numa área de 32,22 ha, nos concelhos de

Sines e Santiago do Cacém, onde ficará localizado o parque.

Em março deste ano, a associação Quercus denunciou o abate de mais de 300 sobreiros junto à linha

ferroviária do Vouga, na freguesia de Macinhata do Vouga, por parte de uma empresa subcontratada pela

Infraestruturas de Portugal.

Também em março deste ano, nos concelhos do Cartaxo e Santarém, foi denunciado o corte de cerca de

200 sobreiros numa zona de floresta, onde se prevê a construção de uma grande central fotovoltaica, que

abrange 518 ha.

Por sua vez, com a construção das centrais fotovoltaicas da Torre Bela (Azambuja) e de Rio Maior, serão

abatidos quase 900 sobreiros, a par de um dos maiores massacres que ocorreram contra a vida animal, onde

em 2020 se abateram mais de 500 animais, e cujas responsabilidades continuam por apurar.

Em 2022, o Despacho n.º 2021/2022, assinado pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, declarou de

«imprescindível utilidade pública» a construção de uma central fotovoltaica nas freguesias de Margem e União

das Freguesias de Gavião e Atalaia, concelho de Gavião, prevendo o abate de 1079 sobreiros e 4 azinheiras,

numa área de 14,83 ha.

Em Famalicão, a instalação de uma central fotovoltaica nas freguesias de Vilarinho das Cambas e Outiz,

abateu 86 sobreiros adultos e 205 sobreiros jovens até dezembro do ano passado.

Em São João de Ver (Santa Maria da Feira), foi autorizada a realização de cortes em 471 sobreiros adultos

e 1772 jovens, em cerca de 20 ha destinados à construção de mais uma central fotovoltaica.

Ainda em 2022 foi anunciado que a construção da Barragem do Pisão e de uma central solar vai levar à

destruição de vastas áreas de montado, com o abate de mais de 30 mil sobreiros e azinheiras, além da

afetação de alguns sítios arqueológicos.

Segundo uma investigação do jornal Expresso, só nos últimos 13 anos, o Governo autorizou o abate de

16 706 sobreiros, 60 % dos quais para projetos na área da energia, com base nos despachos publicados em

Diário da República.

Desde 2011, já foram abatidos 35 000 sobreiros em Portugal e, até abril deste ano, estimava-se que já

tinham sido abatidos 3775 sobreiros e azinheiras para a concretização de grandes projetos solares.

Ou seja, em vez de promover a conservação e a importância do sobreiro para a sustentabilidade da floresta

portuguesa, estabelecendo áreas de menor valor ecológico para a instalação deste tipo de projetos, o Estado

continua a desvalorizar o valor ambiental da espécie, autorizando o seu abate.

A juntar a estes números, surge uma nova e mais séria ameaça à conservação do sobreiro em Portugal.

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Segundo notícias recentes difundidas na imprensa nacional, a opção de construção do novo aeroporto no

Campo de Tiro de Alcochete pode colocar em risco a existência de um total de 250 000 sobreiros.

Veja-se, aliás, que já em março de 2021, o ex-Ministro das Infraestruturas alertou, em audição na

Assembleia da República, que a opção de Alcochete para o novo aeroporto obrigava ao abate de mais de

1000 ha de sobreiros.

Esta informação consta no Estudo de Impacte Ambiental do Campo de Tiro de Alcochete, realizado em

2010, e coloca a descoberto a ausência de critérios ambientais no processo de escolha da localização do novo

aeroporto, conforme tem sido constatado por vários especialistas e associações ambientais.

A concretizar-se, este será um dos maiores atentados à conservação do sobreiro em Portugal nas últimas

décadas.

Perante a pressão da opinião pública e das organizações não governamentais de ambiente, em agosto

deste ano, o Ministério do Ambiente e da Ação Climática anunciou a criação de um novo grupo de trabalho

(com mandato até 31 de dezembro de 2023) com vista a «analisar as compensações por abate de sobreiros e

avaliar e propor melhorias nesses processos». No entanto, as medidas a adotar só poderão ser aplicadas em

projetos futuros, pelo que não impedem a concretização dos abates de sobreiros já anunciados.

O investimento em projetos de reflorestação para compensar os abates de sobreiros é uma solução que

pode minimizar os danos causados a longo prazo, mas não compensa as perdas ambientais, especialmente

os danos irreparáveis na biodiversidade que depende destes territórios.

Perante o anunciado abate de mais de 250 mil sobreiros, o PAN considera essencial garantir que a

transição energética em Portugal e projetos relacionados com a mobilidade (ou transição energética), devem

obedecer a critérios ambientais e de sustentabilidade rigorosos, sem colocar em causa os valores naturais e

as manchas de sobreiros existentes no País, pelo que propõe o reforço da proteção desta espécie e uma

avaliação ambiental séria relacionada com a construção do novo aeroporto de Lisboa, independentemente da

sua localização.

Nestes termos, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Solicite à CTI – Comissão Técnica Ambiental da solução Aeroportuária para Lisboa que, no âmbito das

competências que lhe estão atribuídas, requeira um parecer ao grupo de trabalho criado pelo Ministro do

Ambiente em agosto de 2023 a propósito do abate de sobreiros em projetos futuros, sobre todas as opções

que estão a ser consideradas para o novo aeroporto;

2. Solicite à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e ao Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas (ICNF) que esclareçam, enquanto entidades formalmente envolvidas pela Comissão Técnica

Independente do aeroporto, que posições já tomaram relativamente à proteção da floresta nos diversos

projetos que estão a ser avaliados para a localização do novo aeroporto de Lisboa.

3. O Ministério do Ambiente acompanhe e colabore ativamente com a CTI, garantindo que a preservação

dos valores naturais é tida em consideração.

Assembleia da República, 2 de novembro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 22/XV/2.ª

APROVA A REVISÃO DOS ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DA CPLP, ADOTADA PELO

CONSELHO DE MINISTROS DA CPLP REALIZADO EM LUANDA, EM 27 DE MARÇO DE 2023

Exposição de motivos

Após a entrada em vigor da Declaração Constitutiva e dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa (CPLP), assinados em Lisboa, em 17 de julho de 1996, os Estados-Membros da CPLP aprovaram,

nos competentes órgãos da organização, diversas revisões aos Estatutos.

Há, porém, divergências quanto à versão dos Estatutos atualmente em vigor, em face das diferentes

situações de aprovação interna e depósito dos instrumentos de ratificação por parte dos Estados-Membros da

CPLP.

Assim, o Conselho de Ministros da CPLP, reunido em Luanda, na sua XVI Reunião Extraordinária, no dia

27 de março de 2023, decidiu adotar a Revisão 2023 dos Estatutos da CPLP, que carece de ratificação pelos

Estados-Membros da comunidade para a sua entrada em vigor, na qual publicou em anexo a versão

consolidada dos Estatutos da CPLP.

Ademais, na última revisão dos Estatutos da CPLP, os Estados-Membros da CPLP aprovaram, em

particular, (i) a criação de um novo objetivo programático da CPLP: a cooperação económica e o reforço dos

laços económicos e a promoção do desenvolvimento sustentável; e (ii) a consagração da representatividade

equitativa dos Estados-Membros e da igualdade de género enquanto princípios estruturantes da estrutura de

recursos humanos do Secretariado Executivo da CPLP.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), conforme revistos nos

termos do Comunicado Final, adotado no âmbito da XVI Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros da

CPLP, realizada em Luanda, em 27 de março de 2023, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa,

se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023.

Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João

Titterington Gomes Cravinho — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos

Santos Mendonça Mendes.

Anexo

Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

(conforme aprovados em Luanda, a 27 de março de 2023)

CAPÍTULO I

Estatutos, Sede, Objetivos e Princípios

Artigo 1.º

(Denominação)

A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral

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privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática e da cooperação

entre os seus membros.

Artigo 2.º

(Sede)

A sede da CPLP é em Lisboa, a capital da República Portuguesa.

Artigo 3.º

(Estatuto Jurídico)

A CPLP é uma organização que goza de personalidade jurídica internacional, bem como da capacidade

jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objetivos.

Artigo 4.º

(Objetivos)

1. São objetivos gerais da CPLP:

a) A concertação político-diplomática entre os seus membros em matéria de relações internacionais,

nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais;

b) A cooperação em todos os domínios, inclusive os da educação, saúde, ciência e tecnologia, defesa,

oceanos e assuntos do mar, agricultura, segurança alimentar, Administração Pública, comunicações, justiça,

segurança pública, ambiente, cultura, desporto e comunicação social;

c) A promoção e difusão da língua portuguesa, designadamente através do Instituto Internacional de

Língua Portuguesa.

d) A cooperação económica entre os seus Estados-Membros, visando o reforço dos laços económicos e a

promoção do desenvolvimento sustentável.

2. Na materialização dos seus objetivos a CPLP apoia-se em mecanismos de concertação e cooperação

existentes ou a estabelecer no âmbito da comunidade.

Artigo 5.º

(Princípios Orientadores)

1. A CPLP é regida pelos seguintes princípios:

a) Igualdade soberana dos Estados-Membros;

b) Não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;

c) Respeito pela identidade nacional;

d) Reciprocidade de tratamento;

e) Primado da paz, da democracia, do Estado de direito, da boa governação, dos direitos humanos e da

justiça social;

f) Respeito pela integridade territorial;

g) Promoção do desenvolvimento sustentável;

h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.

2. A CPLP estimulará a cooperação entre os seus membros com o objetivo de promover as práticas

democráticas, a boa governação e o respeito pelos direitos humanos.

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CAPÍTULO II

Membros e Observadores

Artigo 6.º

(Estados-Membros)

1. Para além dos membros fundadores, República de Angola, República Federativa do Brasil, República de

Cabo Verde, República da Guiné-Bissau, República de Moçambique, República Portuguesa, República

Democrática de São Tomé e Príncipe, e da República Democrática de Timor-Leste, qualquer Estado, desde

que use o português como língua oficial, poderá tornar-se membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas

aos presentes Estatutos.

2. A admissão na CPLP de um novo Estado é feita por decisão unânime da Conferência de Chefes de

Estado e de Governo e tem efeito imediato.

3. O pedido formal de adesão deverá ser feito em língua portuguesa e depositado no Secretariado

Executivo da CPLP.

Artigo 7.º

(Medidas Sancionatórias)

1. Em caso de violação grave da ordem constitucional num Estado-Membro, os demais Estados-Membros

promoverão consultas visando a reposição da ordem constitucional.

2. O Conselho de Ministros decidirá, com caráter de urgência, sobre as medidas sancionatórias a aplicar,

que podem abranger desde a suspensão de participação no processo de decisão em órgão específico à

suspensão total de participação nas atividades da CPLP.

3. As decisões do Conselho de Ministros sobre a suspensão de um Estado-Membro são tomadas por

consenso entre os demais Estados-Membros.

Artigo 8.º

(Observadores)

1. A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa poderá admitir observadores associados e

observadores consultivos.

2. A categoria de observador associado poderá ser atribuída aos estados, organizações internacionais,

universais ou regionais, organismos intergovernamentais e entidades territoriais dotadas de órgãos de

administração autónomos, que partilhem dos princípios orientadores da Comunidade, designadamente no que

se refere à promoção das práticas democráticas, à boa governação e ao respeito dos direitos humanos, e

prossigam através das suas políticas e dos seus programas objetivos idênticos aos da CPLP.

3. Poderá ser atribuída a categoria de observador consultivo da CPLP a organizações de carácter público

ou privado que gozem de autonomia e que comunguem dos princípios orientadores da organização,

designadamente através do respetivo envolvimento em iniciativas relacionadas com ações específicas no

âmbito da CPLP.

4. As candidaturas a observador associado deverão ser devidamente fundamentadas e precedidas de

plano de ação a concertar com o candidato, de modo a demonstrar um interesse real pelos objetivos e

princípios orientadores da CPLP.

5. A categoria de observador associado ou consultivo poderá ser retirada, temporária ou definitivamente,

sempre que se verifiquem alterações das condições que recomendaram a sua atribuição.

6. Sem prejuízo no disposto nos presentes Estatutos, os procedimentos de candidatura à categoria de

observador, bem como a retirada desta categoria, são fixados em regulamento específico da competência do

Conselho de Ministros da CPLP.

7. Qualquer Estado-Membro poderá, caso o julgue oportuno, solicitar que uma reunião tenha lugar sem a

participação de observadores.

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CAPÍTULO III

Instituto Internacional da Língua Portuguesa

Artigo 9.º

(Instituto Internacional da Língua Portuguesa)

O Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) é a instituição da CPLP, dotada de estatutos próprios,

que tem como objetivos a planificação e execução de programas de promoção, defesa, enriquecimento e

difusão da língua portuguesa como veículo de cultura, educação, informação e acesso ao conhecimento

científico, tecnológico e de utilização em fora internacionais.

Artigo 10.º

(Competências do Instituto Internacional da Língua Portuguesa)

1. Na prossecução dos seus objetivos, quer entre Estados-Membros, quer no plano internacional, o Instituto

Internacional da Língua Portuguesa (IILP) tomará em consideração a orientação geral da Comunidade dos

Países de Língua Portuguesa, bem como a diversidade cultural dos países que a constituem.

2. O IILP gozará de autonomia científica e administrativa, recebendo orientação quanto aos objetivos a

prosseguir dos seus órgãos próprios, nomeadamente do Conselho Estratégico.

3. O IILP é chefiado por um diretor executivo, recrutado entre os cidadãos nacionais dos Estados-Membros,

mediante concurso público internacional, para um mandato de três anos, renovável, uma única vez, por igual

período.

4. A ação do diretor executivo será apoiada pelo Conselho Estratégico, que se reunirá pelo menos uma vez

por ano e será composto por representantes de todos os Estados-Membros e pelo Secretário Executivo.

CAPÍTULO IV

Organização Institucional

Artigo 11.º

(Órgãos)

1. São órgãos de direção e executivos da CPLP:

a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo (também designada abreviadamente por

«Conferência»);

b) O Conselho de Ministros (também designado abreviadamente por «Conselho»);

c) O Comité de Concertação Permanente (também designado abreviadamente por «Comité»);

d) O Secretariado Executivo (também designado abreviadamente por «Secretariado»).

2. Além dos referidos no número anterior, também são órgãos da CPLP as Reuniões Ministeriais Setoriais

e a Reunião dos Pontos Focais de Cooperação.

3. A Assembleia Parlamentar da CPLP é o órgão que reúne representações dos parlamentos nacionais dos

Estados-Membros.

SUBCAPÍTULO I

Conferência de Chefes de Estado e de Governo

Artigo 12.º

(Conferência de Chefes de Estado e de Governo)

1. A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e de Governo de todos os Estados-Membros e é o

órgão máximo da CPLP.

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2. São competências da Conferência:

a) Definir e orientar a política geral e a estratégias da CPLP;

b) Adotar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos podendo, no

entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros;

c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;

d) Eleger ou reconduzir o Secretário Executivo da CPLP;

e) Acolher e apreciar os documentos e resultados das Reuniões Ministeriais.

3. A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada

por dois terços dos Estados-Membros.

4. O Presidente da Conferência, por um mandato de dois anos, será o Chefe de Estado do Estado-Membro

que acolhe a Conferência;

Artigo 13.º

(Competências do Presidente da Conferência de Chefes de Estado e de Governo)

1. São competências do Presidente da Conferência de Chefes de Estado e de Governo:

a) Presidir às reuniões da Conferência;

b) Acompanhar a implementação das decisões da Conferência e a ação dos demais órgãos da CPLP;

c) Representar a CPLP;

d) Convocar e transmitir orientações ao Presidente do Conselho de Ministros e ao Secretário Executivo

sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e das iniciativas que se

mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em matéria de política geral,

estratégias e funcionamento harmonioso da organização;

e) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.

SUBCAPÍTULO II

Conselho de Ministros

Artigo 14.º

(Conselho de Ministros)

1. O Conselho de Ministros é constituído pelos ministros dos negócios estrangeiros e das relações

exteriores de todos os Estados-Membros.

2. São competências do Conselho de Ministros:

a) Coordenar as atividades da CPLP;

b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;

c) Definir e adotar as políticas e os programas de ação da CPLP;

d) Submeter à consideração da Conferência os instrumentos jurídicos não regimentais necessários para a

prossecução dos objetivos da CPLP;

e) Aprovar os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo da CPLP e do IILP;

f) Formular recomendações à Conferência em assuntos da política geral, bem como do funcionamento e

desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;

g) Recomendar à Conferência o candidato para o cargo de Secretário Executivo;

h) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objetivos e programas da CPLP;

i) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.

3. O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando

solicitado por dois terços dos Estados-Membros.

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4. O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, à qual deverá apresentar os respetivos

relatórios.

5. O Presidente do Conselho de Ministros, por um mandato de dois anos, será o ministro dos negócios

estrangeiros ou das relações exteriores do Estado-Membro que acolhe a Conferência.

Artigo 15.º

(Competências do Presidente do Conselho de Ministros)

1. São competências do Presidente do Conselho de Ministros:

a) Presidir às reuniões do Conselho;

b) Acompanhar a ação dos demais órgãos da CPLP e a implementação das decisões da Conferência e do

Conselho;

c) Representar a CPLP;

d) Convocar e transmitir orientações ao Coordenador do Comité de Concertação Permanente e ao

Secretário Executivo sempre que achar necessário para o cumprimento das decisões da Conferência e do

Conselho e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em

matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;

e) O mais que lhe for incumbido pela Conferência e pelo Conselho.

SUBCAPÍTULO III

Comité de Concertação Permanente

Artigo 16.º

(Comité de Concertação Permanente)

1. O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados-

Membros da CPLP, acreditados para o efeito junto do Secretário Executivo.

2. Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado

Executivo das decisões e recomendações emanadas dos outros órgãos da CPLP.

3. Compete ainda ao Comité de Concertação Permanente acompanhar as ações levadas a cabo pelo IILP,

assegurando a sua concordância com a orientação política geral da CPLP.

4. O Comité de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente

sempre que necessário.

5. O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do Estado que detém a

Presidência da Conferência.

6. O Comité de Concertação Permanente pode constituir grupos de trabalho para apoiá-lo nas suas tarefas.

7. O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas

alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 14.º, ad referendum do Conselho de Ministros.

SUBCAPÍTULO IV

Secretariado Executivo

Artigo 17.º

(Secretariado Executivo)

1. O Secretariado Executivo é o órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:

a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comité de Concertação

Permanente;

b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;

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c) Organizar e participar nas reuniões dos vários órgãos da CPLP;

d) Acompanhar a execução das decisões das Reuniões Ministeriais e demais iniciativas no âmbito da

CPLP.

2. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Secretário Executivo.

3.Os funcionários que integram o quadro de pessoal do Secretariado Executivo são recrutados entre os

cidadãos nacionais dos Estados-Membros, mediante concurso público, tendo em consideração os princípios

da representatividade equitativa dos Estados-Membros e da igualdade de género.

Artigo 18.º

(Secretário Executivo)

1. O Secretário Executivo é uma alta personalidade de um dos Estados-Membros da CPLP, eleito pela

Conferência de Chefes de Estado e de Governo, para um mandato de dois anos, mediante candidatura

apresentada rotativamente pelos Estados-Membros por ordem alfabética crescente.

2. O Estado-Membro apresentará a sua candidatura ao Presidente da Conferência, para divulgação pelos

Chefes de Estado e de Governo, com uma antecedência mínima de três meses da realização da Conferência.

3. No final do mandato, é facultado ao Estado-Membro cujo nacional ocupa o cargo de Secretário Executivo

apresentar candidatura à renovação, por mais um mandato de dois anos, do Secretário Executivo em funções.

4. São principais competências do Secretário Executivo:

a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa,

medidas destinadas a promover os objetivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;

b) Apresentar propostas ao Conselho de Ministros e às Reuniões Ministeriais, após consulta ao Comité de

Concertação Permanente;

c) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comité de Concertação

Permanente e, no caso de funcionário do quadro de pessoal, do respetivo concurso público internacional,

observados os princípios mencionados no n.º 3 do artigo 17.º;

d) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados-Membros e outras instituições da CPLP;

e) Propor a convocação de reuniões extraordinárias sempre que a situação o justifique;

f) Responder pelas finanças, pela administração geral e pelo património da CPLP;

g) Representar a CPLP nos fora internacionais;

h) Celebrar acordos com outras organizações e agências internacionais, após aprovação pelo Comité de

Concertação Permanente;

i) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de

Ministros e pelo Comité de Concertação Permanente;

5. No exercício das suas competências, o Secretário Executivo é coadjuvado por um diretor-geral.

6. O Secretário Executivo poderá delegar no diretor-geral parte das suas funções, incluindo, com caráter

excecional e informados os Estados-Membros, a sua representação no exterior.

7. O Diretor-Geral é responsável, sob a orientação do Secretário Executivo:

a) Pela gestão corrente do Secretariado;

b) Pelo planeamento e execução financeira do Orçamento do Secretariado;

c) Pela preparação, coordenação e orientação das reuniões e projetos levados a cabo pelo Secretariado.

8. O Diretor-Geral é recrutado entre os cidadãos nacionais dos Estados-Membros, mediante concurso

público internacional, pelo prazo de 3 anos, renovável uma vez, por igual período, mediante decisão do Comité

de Concertação Permanente.

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SUBCAPÍTULO V

Outros órgãos

Artigo 19.º

(Reuniões Ministeriais)

1. As Reuniões Ministeriais são constituídas pelos Ministros e Secretários de Estado dos diferentes setores

governamentais de todos os Estados-Membros.

2. Compete às Reuniões Ministeriais coordenar, em nível ministerial ou equivalente, as ações de

concertação e cooperação nos respetivos setores governamentais, enquadrando-as com as orientações da

Conferência.

3. O Estado-Membro anfitrião da Reunião é responsável pelo depósito, junto do Secretariado Executivo,

dos documentos aprovados nas Reuniões Ministeriais, que deles dará conhecimento ao Comité de

Concertação Permanente e os submeterá ao conhecimento e apreciação da Conferência.

4. As ações aprovadas no âmbito das Reuniões Ministeriais serão financiadas por fontes a serem

identificadas por esses órgãos. As ações a serem financiadas pelo Fundo Especial da CPLP deverão

submeter-se às normas e procedimentos previstos no Regimento do Fundo Especial.

Artigo 20.º

(Reunião dos Pontos Focais de Cooperação)

1. A Reunião dos Pontos Focais de Cooperação congrega as unidades responsáveis, nos Estados-

Membros, pela coordenação da cooperação no âmbito da CPLP.

2. A Reunião dos Pontos Focais de Cooperação é coordenada pelo representante do Estado-Membro que

detém a Presidência da Conferência.

3. Compete à Reunião dos Pontos Focais de Cooperação assessorar os demais órgãos da CPLP em todos

os assuntos relativos à cooperação para o desenvolvimento no âmbito da Comunidade, devendo o seu

Coordenador apresentar ao Comité de Concertação Permanente, na sequência das reuniões ordinárias, um

ponto de situação sobre a execução das iniciativas de cooperação na CPLP, para distribuição pelas

representações dos Estados-Membros.

4. Os Pontos Focais de Cooperação reúnem-se, ordinariamente, duas vezes por ano e,

extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados-Membros.

SUBCAPÍTULO VI

Assembleia Parlamentar

Artigo 21.º

(Assembleia Parlamentar)

1. A Assembleia Parlamentar é o órgão da CPLP que visa promover os objetivos da Comunidade através

do diálogo e da cooperação interparlamentar, em concertação com os restantes órgãos da CPLP.

2. A Assembleia Parlamentar reúne representações de todos os Parlamentos da Comunidade e rege-se por

estatuto próprio.

3. O Presidente da Assembleia Parlamentar tem assento nas Conferências de Chefes de Estado e de

Governo da CPLP.

SUBCAPÍTULO VII

Disposições gerais da organização institucional

Artigo 22.º

(Quórum)

O quórum para a realização das reuniões de órgãos da CPLP e das suas instituições é de seis Estados-

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Membros.

Artigo 23.º

(Decisões)

1. As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso dos Estados-

Membros presentes.

2. O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica à Assembleia Parlamentar, cujas decisões são

tomadas nos termos do respetivo regimento, e às decisões do Conselho de Ministros sobre suspensão de

Estados-Membros, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 7.º.

Artigo 24.º

(Regimento interno)

Os órgãos e instituições da CPLP definirão, em regimento interno, os seus mecanismos de funcionamento.

CAPÍTULO V

Orçamentos, Fundo Especial e Património

Artigo 25.º

(Orçamentos de funcionamento)

1. O exercício do orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo da CPLP e do IILP estende-se

de 1 de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

2. As propostas de orçamento de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP são preparadas,

respetivamente, pelo Secretário Executivo e pelo Diretor Executivo do IILP e, depois de apreciadas pelo

Comité de Concertação Permanente, submetidas à decisão dos Estados-Membros, na mesma sede, até final

do primeiro semestre do ano imediatamente precedente ao exercício orçamental a que dizem respeito.

3. No início de cada ano, o Diretor Executivo do IILP apresentará um relatório detalhado da execução

orçamental do ano findo, para que este seja apresentado às auditorias que inspecionam as contas da CPLP.

4. Os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP são aprovados pelo Comité de

Concertação Permanente, ad referendum do Conselho de Ministros.

5. Os orçamentos de funcionamento do Secretariado Executivo e do IILP serão custeados pelas

contribuições obrigatórias dos Estados-Membros, mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho.

Artigo 26.º

(Fundo Especial)

1. A CPLP conta com um Fundo Especial, regido por regimento próprio, aprovado pelo Conselho de

Ministros, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das ações concretas levadas a cabo no quadro da

CPLP e constituído por contribuições voluntárias dos Estados-Membros e de outras fontes, públicas ou

privadas.

2. Para o financiamento das despesas administrativas, custos de gestão e de comunicação suportados pelo

Secretariado Executivo da CPLP será prevista em cada atividade uma percentagem, fixada nos termos

previstos no Regimento do Fundo Especial da CPLP, e que reverterá para o Orçamento de funcionamento do

Secretariado Executivo.

Artigo 27.º

(Património)

O Património da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos, ou

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doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

(Revisão)

1. Qualquer Estado-Membro poderá apresentar por escrito propostas de emenda aos presentes Estatutos

enviando para esse efeito ao Secretário Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda.

2. O Secretário Executivo comunicará ao Comité de Concertação Permanente as propostas de emenda

referidas no n.º 1 do presente artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.

3. As alterações aos presentes Estatutos entrarão em vigor trinta (30) dias após a notificação ao

depositário, por cada um dos Estados-Membros, da conclusão das formalidades constitucionais necessárias

para o efeito.

Artigo 29.º

(Entrada em vigor)

1. Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente,

após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados-Membros.

2. Os presentes Estatutos serão adotados por todos os Estados-Membros em conformidade com as suas

formalidades constitucionais.

Artigo 30.º

(Depositário)

Os textos originais da Declaração Constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na

sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os

Estados-Membros.

Artigo 31.º

(Registo)

O Depositário submeterá os presentes Estatutos para registo junto do Secretariado das Nações Unidas,

nos termos do Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar os Estados-Membros da conclusão

deste procedimento e indicar-lhes o número de registo atribuído.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 23/XV/2.ª

APROVA PARA RATIFICAÇÃO O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DE TESTEMUNHAS, ASSINADO EM LISBOA,

EM 22 DE ABRIL DE 2023

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil assinaram o Acordo em matéria de Proteção de

Testemunhas em Lisboa, em 22 de abril de 2023, por ocasião da XIII Cimeira Luso-Brasileira.

O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável à cooperação entre a República Portuguesa e a

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República Federativa do Brasil em matéria de proteção de testemunhas em processo penal, proporcionando-

lhes assistência e segurança através da possibilidade de recolocação da testemunha no território da outra

Parte, de forma a assegurar o seu depoimento livre de qualquer intimidação, coação ou ameaça à sua pessoa,

aos seus familiares ou a outras pessoas que lhe sejam próximas.

Com o presente Acordo, os dois Estados aprofundam a sua colaboração em matéria judicial, reafirmando o

seu compromisso em combater de forma coordenada a criminalidade violenta e organizada e a impunidade.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar para ratificação o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil em

matéria de Proteção de Testemunhas, assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2023, cujo texto, na versão

autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023.

Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João

Titterington Gomes Cravinho — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos

Santos Mendonça Mendes.

Anexo

Acordo

entre

a República Portuguesa

e

a República Federativa do Brasil

em matéria de Proteção de Testemunhas

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, doravante denominadas «Partes»,

Animadas pelos laços de amizade e de cooperação que presidem às suas relações;

Tendo por referência o nível de confiança recíproca existente entre si;

Reafirmando o seu compromisso em combater de forma coordenada a criminalidade violenta e organizada

e a impunidade e considerando necessário aprofundar os mecanismos de cooperação bilateral atualmente

existentes entre si;

Convencidas da necessidade de encontrar soluções que permitam garantir a proteção de testemunhas em

processos de natureza penal, proporcionando-lhes assistência e segurança, de forma a assegurar o seu

depoimento livre de qualquer intimidação, coação ou ameaça à sua pessoa, aos seus familiares ou a outras

pessoas que lhe sejam próximas;

Convencidas igualmente de que se afigura também necessário garantir de forma integral a proteção dos

direitos humanos das testemunhas, seus familiares e outras pessoas que lhe sejam próximas;

Conscientes de que este objetivo deve ser fortalecido através de um conjunto de disposições que

assegurem a adequada proteção dessas testemunhas e dos seus familiares, bem como das pessoas que lhe

sejam próximas, mediante a existência de programas especialmente criados para o efeito;

Reconhecendo que a aplicação do respetivo direito interno e dos programas especiais de proteção de

testemunha será facilitada pela celebração de um instrumento jurídico bilateral que inclua, também, a

possibilidade de recolocação de testemunhas num outro Estado;

Tendo presente o respetivo direito interno, o disposto em instrumentos jurídicos internacionais,

nomeadamente a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada

pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de 2000, a Recomendação n.º R (97) 13, do

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Conselho da Europa, nos quais são reconhecidos os direitos das testemunhas, e os tratados de direitos

humanos, em especial o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre

Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

Tendo presentes os princípios da licitude, da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da

finalidade em matéria de proteção de dados pessoais;

Tendo ainda em conta o respeito pelos princípios da soberania, da dignidade da pessoa humana, da

igualdade e do benefício mútuo,

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável à cooperação entre as Partes em matéria de

proteção de testemunhas em processo penal, em conformidade com o direito vigente aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito

As Partes cooperam, em conformidade com o direito internacional aplicável, com o respetivo direito interno

e com o presente Acordo, no âmbito da proteção de testemunhas em processo penal, mediante a cooperação

direta entre as autoridades competentes de cada uma das Partes, tendo em conta o princípio da

proporcionalidade de meios.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, considera-se:

a) «Testemunha» qualquer pessoa que, independentemente do seu estatuto face à lei processual,

disponha de informação ou de conhecimento necessário à revelação, perceção ou apreciação de factos que

constituam objeto do processo, de cuja utilização resulte um perigo para si ou para outras pessoas e a quem

tenha sido concedida proteção por qualquer uma das Partes, em conformidade com o respetivo direito interno;

b) «Regras de comportamento» o documento no qual se definem as condições e as obrigações a ser

observadas pela testemunha;

c) «Parte requerente» a Parte que procura obter a recolocação internacional da testemunha;

d) «Parte requerida» a Parte a quem é apresentado o pedido de acolhimento, no seu território, de

testemunha;

e) «Programa de proteção de testemunha» o programa criado oficialmente por cada uma das Partes, de

acordo com o respetivo direito interno, destinado a proporcionar à testemunha medidas administrativas e/ou de

outra natureza destinadas a assegurar a respetiva segurança;

f) «Agregado familiar» o cônjuge ou a pessoa que com a testemunha viva em condições análogas às dos

cônjuges, seus descendentes, bem como outros parentes, consanguíneos ou afins, que coabitem ou que

tenham convivência habitual com a testemunha.

Artigo 4.º

Autoridades competentes

As autoridades competentes, responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:

a) Pela República Portuguesa: a Comissão de Programas Especiais de Segurança, do Ministério da

Justiça;

b) Pela República Federativa do Brasil: o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

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Artigo 5.º

Pedido para recolocação internacional

1. O pedido para a recolocação internacional de testemunha é apresentado por escrito e contém:

a) Os elementos de informação completos da testemunha, incluindo:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento;

iii) Nacionalidade;

iv) Profissão e entidade patronal;

v) Perfil pessoal e psicológico;

vi) Perfil socioeconómico;

vii) Antecedentes penais.

b) Breve descrição do processo penal em que a testemunha está envolvida, nomeadamente os crimes

alegadamente praticados;

c) A demonstração de que a testemunha, os seus familiares ou outras pessoas que lhe estejam próximas

correm um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade, devido à sua

colaboração com a investigação policial ou com o processo penal;

d) A duração prevista do período de proteção e os seus fundamentos;

e) Cópia da decisão de colocação da testemunha em programa de proteção de testemunha;

f) Termo de consentimento, assinado de forma livre e consciente pela pessoa indicada para a recolocação

internacional;

2. O pedido para a recolocação internacional de testemunha será cumprido o mais rapidamente possível.

3. As Partes podem acordar a elaboração e utilização de um formulário que sirva de base ao pedido, a

apresentar nos termos do n.º 1, e que pode ser disponibilizado em formato eletrónico.

4. O pedido tem natureza confidencial e é remetido à Parte requerida com observância das adequadas

regras de segurança na transmissão de documentos.

Artigo 6.º

Obrigações da Parte requerida

1. A Parte requerida assegura a proteção da testemunha, garantindo igual proteção e tratamento ao

conferido aos seus nacionais nos termos do direito interno em vigor e acorda com aquela as regras de

comportamento, informando-a de que a sua inobservância dolosa implicará o termo da proteção.

2. No cumprimento das obrigações previstas no presente Acordo, a Parte requerida não se encontra

vinculada a nenhuma recomendação ou condição especial que seja ou venha a ser formulada pela Parte

requerente.

3. A Parte requerida elabora um relatório mensal, a ser enviado à Parte requerente, a fim de proporcionar o

acompanhamento da evolução da proteção da testemunha.

4. O relatório referido no número anterior contém, no mínimo, informação sobre a adaptação da

testemunha, considerando os aspetos sociais, psicológicos, económicos e, em particular, às exigências do

programa no que se refere à segurança e às regras de comportamento.

Artigo 7.º

Recusa do pedido

1. O pedido para a recolocação internacional de testemunha pode ser recusado sempre que a Parte

requerida considerar que o seu cumprimento pode causar prejuízo à segurança ou à ordem pública do Estado

ou que é contrário ao seu direito interno ou aos interesses fundamentais do Estado.

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2. A Parte requerente é notificada, por escrito e em tempo oportuno, dos motivos da recusa do pedido.

Artigo 8.º

Duração da recolocação internacional

1. A recolocação internacional de testemunha tem natureza excecional e uma duração definida de até 3

(três) anos, podendo essa duração ser prorrogada através de novo pedido a ser submetido pela Parte

requerente à Parte requerida.

2. Ao longo do período de recolocação internacional é assegurada à testemunha a possibilidade de retorno

ao país de origem em situações de falecimento de familiar na linha reta ou colateral de primeiro grau ou de

desistência. Cabe à Parte requerente adotar as medidas necessárias ao repatriamento para o seu território.

3. No final do prazo de duração da colocação da testemunha no território da Parte requerida, a Parte

requerente tomará todas as medidas necessárias à sua remoção do território de recolocação, tendo em vista o

seu repatriamento ou uma nova recolocação em Estado terceiro.

Artigo 9.º

Confidencialidade do pedido

1. A Parte requerida mantém a confidencialidade do pedido, do seu conteúdo e dos documentos de apoio

que o acompanhem.

2. A Parte requerente não utilizará para fins diferentes dos constantes do pedido as informações e demais

elementos obtidos em resultado deste sem prévio consentimento da Parte requerida.

Artigo 10.º

Despesas

1. A Parte requerente suporta todas as despesas resultantes da recolocação de testemunha e do seu

agregado familiar, nomeadamente as despesas de transporte, habitação, assistência médica pública e

subsídio de subsistência.

2. A Parte requerida suporta as despesas relativas ao transporte no seu território bem como as relativas à

proteção e segurança da testemunha e do seu agregado familiar.

Artigo 11.º

Outras modalidades de cooperação

A cooperação entre as Partes implementar-se-á, nomeadamente:

a) Pela troca de conhecimentos e de experiências no âmbito da proteção de testemunhas;

b) Pelo intercâmbio de experiências e de especialistas, incluindo ações de formação de pessoal e de

programas de apoio às testemunhas;

c) Pela troca de legislação, de literatura e de dados científicos e técnicos sobre as funções das autoridades

competentes em matéria de proteção de testemunhas.

Artigo 12.º

Informações confidenciais, documentos e dados pessoais

1. As Partes assegurarão a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de natureza

pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem alcançar a finalidade do presente Acordo, com base

no disposto no presente Acordo, no direito internacional e no direito interno aplicável.

2. A Parte requerente notificará a Parte requerida sobre o facto de as informações concedidas com base no

presente Acordo serem consideradas confidenciais, nos termos do direito internacional e do direito interno

aplicável.

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3. As informações confidenciais, os documentos e os dados de natureza pessoal recebidos pelas

autoridades competentes das Partes, no âmbito do presente Acordo, apenas podem ser transferidos para

terceiros depois de obtido o consentimento prévio de ambas as Partes, ser indicada a finalidade da

transferência e assegurado o consentimento e o direito de informação do titular dos dados, e desde que o

Estado terceiro garanta um nível de proteção adequada desses dados, nos termos do direito internacional e do

direito interno aplicável.

4. As Partes comprometem-se a adotar todas as medidas de segurança da informação, nomeadamente

contra o acesso indevido ou não autorizado aos dados de natureza pessoal, sendo responsáveis em caso de

transmissão incorreta ou não autorizada dos referidos dados.

Artigo 13.º

Utilização e transferência de dados pessoais

1. Nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável, os dados pessoais utilizados e

transferidos no âmbito do presente Acordo devem:

a) Alcançar as finalidades explícitas do presente Acordo, não podendo em caso algum ser tratados de

forma incompatível com essas finalidades em momento posterior;

b) Mostrar-se adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são

recolhidos, transferidos e posteriormente tratados;

c) Estar corretos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para

assegurar que os dados incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que

são tratados, posteriormente, sejam apagados ou retificados;

d) Ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período

necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados

posteriormente, sendo eliminados posteriormente a esse período.

2. Se a pessoa cujos dados são objeto de transferência requerer acesso aos mesmos, as autoridades

competentes da Parte requerida proporcionam, diretamente, o acesso a esses dados, bem como procedem à

sua retificação, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos do direito internacional e do direito

interno aplicável.

3. A verificação do incumprimento do disposto nos números anteriores é da responsabilidade de uma

entidade independente que seja competente, em cada uma das Partes, pelas regras de proteção de dados

pessoais.

Artigo 14.º

Consultas

As autoridades competentes de ambas as Partes efetuarão consultas regulares para avaliar o grau de

cumprimento do presente Acordo.

Artigo 15.º

Relação com outras convenções internacionais

As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras

convenções internacionais, nas quais ambas as Partes sejam parte.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 trinta dias após a data da receção da segunda notificação, por

escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários

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para o efeito.

Artigo 17.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através

de negociação, por via diplomática.

Artigo 18.º

Revisão

1. O presente Acordo poderá ser objeto de revisão, a pedido de qualquer das Partes.

2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 16.º do presente Acordo.

Artigo 19.º

Vigência e denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

2. Qualquer das Partes poderá, a todo o momento, denunciar o presente Acordo.

3. A denúncia será notificada por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 180 cento e oitenta dias

após a data de receção da respetiva notificação.

Artigo 20.º

Registo

Após a sua entrada em vigor, a Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á, o

mais rapidamente possível, para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do Artigo 102.º

da Carta das Nações Unidas. A outra Parte será notificada do cumprimento deste procedimento e do número

de registo que lhe foi atribuído.

Feito em Lisboa, em 22 de abril de 2023, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos autênticos.

Pela

República Portuguesa

João Gomes Cravinho

Ministro dos Negócios Estrangeiros

Pela

República Federativa do Brasil

Silvio Luiz de Almeida

Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da

Cidadania

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 24/XV/2.ª

APROVA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DO QUÉNIA, ASSINADO EM LISBOA, A 28 DE JUNHO DE 2022

A República Portuguesa e a República do Quénia assinaram em Lisboa, a 28 de junho de 2022, o Acordo

sobre Serviços Aéreos.

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Este Acordo visa facilitar e desenvolver as relações bilaterais existentes entre a República Portuguesa e a

República do Quénia. Constitui um importante impulso ao relacionamento económico, mormente na promoção

do comércio, investimento e turismo, através do desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre os dois

Estados, estimulando o fluxo de pessoas e bens e a criação de serviços ligados ao transporte de passageiros,

carga e correio.

Abarca um vasto leque de aspetos, de entre os quais se destacam a concessão de direitos de tráfego, a

designação e autorização de exploração de serviços aéreos regulares, a segurança aérea e da aviação civil, a

isenção de direitos aduaneiros e outros encargos, a troca de estatísticas e o reconhecimento de certificados e

licenças.

Insere-se na orientação geral de exploração de novas redes e canais de relacionamento económico, tendo

em vista o fortalecimento institucional das relações entre os dois Estados, sustentadas no diálogo regular e

equidade.

Por fim, com o intuito de assegurar uma estreita cooperação, prevê ainda um mecanismo bilateral de

consultas aeronáuticas, passível de ser ativado, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República do Quénia, assinado

em Lisboa, a 28 de junho de 2022, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa, se

publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023.

Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João

Titterington Gomes Cravinho — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos

Santos Mendonça Mendes.

ANEXOS

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO QUÉNIA

Preâmbulo

A República Portuguesa e a República do Quénia, doravante as «Partes»,

Sendo Partes na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de

dezembro de 1944;

Desejando concluir um Acordo sobre serviços aéreos, em conformidade e complementar à referida

Convenção, com a finalidade de estabelecer serviços aéreos internacionais regulares entre os seus respetivos

territórios;

Desejando fomentar as oportunidades de desenvolvimento dos serviços aéreos internacionais;

Reconhecendo que serviços aéreos internacionais eficientes e competitivos promovem o comércio, o bem-

estar dos consumidores e o crescimento económico;

Desejando possibilitar que as empresas de transporte aéreo ofereçam aos utentes do transporte aéreo uma

variedade de opções de serviços e desejando encorajar empresas de transporte aéreo a individualmente

desenvolver e implementar preços inovadores e competitivos; e

Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança aérea e de segurança da aviação civil nos

serviços aéreos internacionais e reafirmando a sua preocupação com atos ou ameaças contra a segurança

das aeronaves, que ponham em causa a segurança das pessoas ou bens, afetem negativamente a operação

de serviços aéreos e, consequentemente, abalem a segurança aérea,

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Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, salvo se estabelecido de outra forma, o termo:

a) «transporte aéreo» significa transporte público efetuado por aeronaves de passageiros, bagagem, carga

e correio, separada ou em combinação, mediante remuneração ou em regime de fretamento;

b) «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República do Quénia, o Gabinete Governamental

responsável pela aviação; no caso da República Portuguesa, a Autoridade Nacional da Aviação Civil; ou, em

ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a desempenhar as funções atualmente

exercidas pelas referidas autoridades;

c) «Acordo» significa o presente Acordo, o seu Anexo, e quaisquer emendas aos mesmos;

d) «capacidade» é a quantidade de serviços oferecidos, ao abrigo do presente Acordo, normalmente

avaliado em número de voos (frequências) ou número de lugares ou número de toneladas de carga oferecidos

num mercado (par de cidades, ou de país a país) ou numa rota, durante um determinado período de tempo,

seja diário, semanal, sazonal ou anual;

e) «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago,

aos sete dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida

Convenção, e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos artigos 90.º e 94.º, na medida em

que esses Anexos e emendas vinculem ambas as Partes;

f) «empresa de transporte aéreo designada» significa uma empresa de transporte aéreo designada e

autorizada em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo;

g) «OACI» significa a Organização da Aviação Civil Internacional;

h) «tarifa» significa qualquer preço, taxa ou custo a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem e/ou

carga (excluindo correio) cobrados pelas empresas de transporte aéreo, incluindo os seus serviços de agência

e as condições que regem a aplicação desse preço, taxa ou custo;

i) «território» em relação a um Estado tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção;

j) «taxas de utilização» significa as taxas aplicadas, às empresas de transporte aéreo, pelas autoridades

competentes, ou por estas autorizadas, para a provisão da propriedade ou instalações aeroportuárias, ou de

instalações de navegação aérea, ou instalações ou serviços de segurança da aviação civil, incluindo os

serviços e instalações conexas para as aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga;

k) «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escalas para fins não

comerciais» têm o significado que lhes é atribuído no artigo 96.º da Convenção; e

l) «Tratados UE» significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia.

Artigo 2.º

Concessão de direitos de tráfego

1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos consignados no presente Acordo, com a finalidade de

operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas.

2. Ao abrigo das disposições do presente Acordo, a(s) empresa(s) de transporte aéreo designadas de

cada Parte, usufruem dos seguintes direitos:

a) O direito de sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte;

b) O direito de fazer escalas para fins não comerciais, no território da outra Parte; e

c) O direito de fazer escalas nos ponto(s) da(s) rota(s) especificadas no Quadro de Rotas do presente

Acordo, com a finalidade de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e

correio, separada ou em combinação, mediante remuneração ou em regime de fretamento.

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3. As empresas de transporte aéreo de cada Parte, outras que não as designadas ao abrigo do artigo 3.º

do presente Acordo, usufruem, também, dos direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.

4. Nada do disposto no n.º 2 será entendido como conferindo à(s) empresa(s) designada(s) de uma Parte

o privilégio de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e correio, transportado

mediante remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território da outra Parte.

Artigo 3.º

Designação e autorização

1. Cada Parte tem o direito de designar, por escrito, por via diplomática, à outra Parte, uma ou mais

empresa(s) de transporte aéreo com o propósito de explorar os serviços aéreos acordados nas rotas

especificadas e de retirar ou alterar tais designações, em conformidade com o presente Acordo.

2. Aquando da receção de tal designação e da solicitação da empresa de transporte aéreo designada, no

formato estabelecido para a autorização operacional, cada Parte concederá a apropriada autorização de

exploração, no prazo procedimental mínimo, desde que:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:

i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e

seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito da União Europeia; e

ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo

Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade

aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

iii) A empresa de transporte aéreo seja detida diretamente ou através de participação maioritária, e seja

efetivamente controlada por Estados-Membros da UE ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por

nacionais desses Estados.

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República do Quénia:

i) A propriedade substancial e controlo efetivo seja detido pela República do Quénia, seus nacionais, ou

ambos;

ii) A empresa de transporte aéreo designada satisfaça outras condições prescritas na legislação e

procedimentos normalmente aplicáveis, em conformidade com as disposições da Convenção, para a

exploração de serviços aéreos internacionais pela Parte que recebe a designação.

3. Aquando da receção da autorização de exploração, prevista no n.º 2, uma empresa de transporte aéreo

designada pode, a qualquer momento, começar a operar os serviços acordados para os quais foi designada,

desde que cumpra com as disposições aplicáveis do presente Acordo.

Artigo 4.º

Recusa, revogação e limitação da autorização

1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte têm o direito de recusar, à empresa de transporte aéreo

designada da outra Parte, as autorizações referidas no artigo 3.º do presente Acordo, e revogar, suspender ou

impor condições a essas autorizações, temporária ou permanentemente, quando:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:

i) Esta não se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados

UE ou não seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito da União

Europeia; ou

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ii) O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo designada não seja exercido ou

mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a

autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou

iii) A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária

ou não seja efetivamente controlada por Estados-Membros da UE ou da Associação Europeia de Livre

Comércio e/ou por nacionais desses Estados;

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República do Quénia, a sua propriedade

substancial e o controlo efetivo não seja detido pela República do Quénia, seus nacionais, ou ambos.

c) No caso de a Parte que designa a empresa de transporte aéreo não cumprir as disposições do artigo 8.º

(Segurança Aérea) e do artigo 9.º (Segurança da Aviação Civil); e

d) No caso da empresa de transporte aéreo designada não se encontrar habilitada a satisfazer as

condições estabelecidas na legislação e procedimentos normalmente aplicáveis à exploração de serviços

aéreos internacionais, pela Parte que recebe a designação.

2. A menos que uma ação imediata seja essencial para evitar infrações às leis e regulamentos acima

referidos ou a menos que a manutenção da segurança aérea e da segurança da aviação civil requeiram uma

ação em conformidade com as disposições dos artigos 8.º e 9.º, os direitos mencionados no n.º 1 do presente

artigo serão apenas exercidos após a realização de consultas entre as autoridades aeronáuticas, em

conformidade com o artigo 18.º (Consultas) do presente Acordo.

Artigo 5.º

Aplicação de legislação e procedimentos

1. A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada e saída do seu território de aeronaves

utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves no seu

território, aplicar-se-ão às aeronaves das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte.

2. A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência e saída do seu território

de passageiros, tripulação e carga, incluindo correio, tais como os relativos à imigração, alfândegas, moeda e

saúde e quarentena serão aplicados aos passageiros, tripulação, carga e correio transportado em aeronaves

das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte, enquanto permanecerem no referido território.

3. Na aplicação da legislação relativa a imigração, alfândegas, quarentena e similares, nenhuma das

Partes concederá preferência à sua própria empresa de transporte aéreo, em detrimento da empresa

designada da outra Parte, na exploração de serviços aéreos internacionais semelhantes.

Artigo 6.º

Trânsito direto

Passageiros, bagagem e carga em trânsito direto através do território de qualquer das Partes e que não

abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim serão sujeitos apenas a um controlo simplificado, exceto

no que diz respeito a medidas de segurança destinadas a fazer face a uma ameaça de interferência ilícita, tal

como violência, pirataria aérea e medidas ocasionais de combate ao tráfico ilícito de droga, prevenção de

entrada ilegal ou em circunstâncias especiais. A bagagem e carga em trânsito direto estarão isentas de

direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.

Artigo 7.º

Reconhecimento de certificados

1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças emitidas ou

validadas em conformidade com as regras e os procedimentos de uma Parte, incluindo no caso da República

Portuguesa, a legislação e procedimentos da União Europeia, e dentro do seu prazo de validade, serão

reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de operação dos serviços acordados sempre que os

requisitos a que obedeceram a sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões

mínimos estabelecidos em conformidade com a Convenção.

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2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados, mencionados no n.º 1 do presente artigo,

emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte a qualquer pessoa ou empresa de transporte aéreo

designada ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma

diferença em relação aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção, e cuja diferença tenha sido

comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional, a outra Parte poderá solicitar consultas entre

autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.

3. O n.º 1 também se aplica com respeito a uma empresa de transporte aéreo designada pela República

Portuguesa, cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da União Europeia.

4. Cada Parte, contudo, no que respeita a voos sobre ou que aterrem no seu próprio território, reserva-se o

direito de não reconhecer os certificados de competência e as licenças concedidas aos seus nacionais pela

outra Parte.

Artigo 8.º

Segurança aérea

1. Cada Parte pode solicitar, a qualquer momento, consultas sobre os padrões de segurança aérea

adotados, pela outra Parte, em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, aeronave ou com as condições

da sua operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de (30) dias a contar do pedido.

2. Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não mantém nem aplica

efetivamente padrões de segurança aérea em qualquer destas áreas, pelo menos iguais aos padrões mínimos

estabelecidos, à data, pela Convenção, a primeira Parte notificará a outra Parte dessas conclusões e das

medidas consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, e a outra Parte

tomará as necessárias medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas no prazo

de quinze (15) dias ou num período superior, se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do

artigo 4.º do presente Acordo.

3. Sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 33.º da Convenção, fica acordado que qualquer

aeronave operada pelas empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte em serviços de ou para o

território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame

realizado pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar

não só a validade dos documentos da aeronave e da sua tripulação, mas também o estado aparente da

aeronave e do seu equipamento (chamado «inspeção na plataforma de estacionamento»), desde que tal não

implique atrasos desnecessários.

4. Se, em consequência desta inspeção na plataforma de estacionamento ou de uma série de inspeções na

plataforma de estacionamento surgirem sérias suspeitas de que uma aeronave, ou de que as condições de

operação de uma aeronave, não cumprem os padrões mínimos estabelecidos, à data, pela Convenção, ou

sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança estabelecidos, à

data, pela Convenção, a Parte que efetuou a inspeção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33.º da

Convenção, que os requisitos de acordo com os quais os certificados ou as licenças foram emitidos ou

validados para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos de acordo com os quais

é operada a aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.

5. Nos casos em que o acesso a uma aeronave, para efeitos de uma inspeção na plataforma de

estacionamento operada por uma empresa de transporte aéreo designada de uma Parte, nos termos do n.º 3

do presente artigo seja negado pelos representantes dessa empresa de transporte aéreo designada, a outra

Parte é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no n.º 4 do presente artigo e de tirar as

conclusões nele referidas.

6. Cada Parte, reserva-se o direito de suspender ou alterar, de imediato, a autorização de exploração da

empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, caso a primeira Parte conclua, quer em consequência

de uma inspeção na plataforma de estacionamento, de uma série de inspeções na plataforma de

estacionamento, de recusa de acesso para efeitos de inspeção na plataforma de estacionamento, na

sequência de consultas, quer ainda de qualquer outro modo, que uma ação imediata é essencial à segurança

da operação da empresa de transporte aéreo.

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7. Qualquer ação empreendida por uma Parte de acordo com os n.os 2 ou 6 do presente artigo, será

interrompida assim que o fundamento para essa ação cesse.

8. Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo de

regulação seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da União Europeia, os direitos da outra Parte,

previstos no presente artigo, aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção

dos requisitos de segurança por esse outro Estado-Membro da União Europeia, bem como no que respeita à

autorização de operação dessa empresa de transporte aéreo.

Artigo 9.º

Segurança da aviação civil

1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes do direito internacional, as Partes

reafirmam que a sua obrigação mútua de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência

ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações

decorrentes do direito internacional, as Partes, em especial, agirão em conformidade com o disposto:

a) Na Convenção relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, feita em

Tóquio em 14 de setembro de 1963;

b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, feita na Haia, em 16 de dezembro de

1970;

c) Na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em

Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Complementar para a Repressão de Atos Ilícitos de

Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, feito em Montreal, em 24 de fevereiro de

1988; e

d) Na Convenção Relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para fins de Deteção, feita em Montreal, a

1 de março de 1991, bem como qualquer outra convenção e protocolo relativo à segurança da aviação civil, do

qual ambas as Partes sejam parte.

2. As Partes prestar-se-ão, a pedido, toda a assistência necessária com vista a impedir atos de captura

ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, respetivos passageiros e

tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra

ameaça à segurança da aviação civil.

3. As Partes, nas suas relações mútuas, agirão em conformidade com as disposições sobre segurança da

aviação estabelecidas pela OACI, denominadas Anexos à Convenção; estas exigirão que os operadores de

aeronaves matriculadas no seu território ou os operadores de aeronaves que nele tenham o seu

estabelecimento principal ou a sua residência permanente no seu território, ou no caso da República

Portuguesa os operadores de aeronaves que se tenham estabelecido no seu território nos termos dos

Tratados da UE e sejam detentores de licenças de exploração válidas, em conformidade com o direito da UE,

e que os operadores de aeroportos situados no seu território, ajam em conformidade com as referidas

disposições relativas à segurança da aviação. Cada Parte informará a outra sobre as diferenças de legislação

e práticas nacionais relativamente aos padrões de segurança da aviação civil constante dos Anexos. Qualquer

uma das Partes pode requerer consultas imediatas com a outra Parte, a qualquer momento para discutir essas

diferenças.

4. Cada Parte concorda que se exija a esses operadores de aeronaves que cumpram as disposições

relativas à segurança da aviação, referidas no n.º 3 do presente artigo, impostas pela outra Parte para a

entrada, saída ou permanência no território da outra Parte. Cada Parte assegurará, no seu território, a

aplicação efetiva de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações,

bagagem de mão, bagagem, carga e aprovisionamentos, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada

Parte também considerará favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de medidas

especiais de segurança, razoáveis, para fazer face a uma ameaça concreta.

5. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos

ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações

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de navegação aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas

apropriadas, tendentes a pôr termo, de forma rápida e segura, a esse incidente ou ameaça de incidente.

Artigo 10.º

Taxas de utilização

1. As taxas de utilização que possam ser impostas, pelas autoridades ou organismos competentes de cada

Parte, às empresas de transporte aéreo da outra Parte serão justas, razoáveis, não injustamente

discriminatórias e equitativamente repartidas entre as categorias de utilizadores. Em qualquer caso, tais taxas

de utilização serão aplicadas sobre as empresas de transporte aéreo da outra Parte, em condições não menos

favoráveis do que as mais favoráveis oferecidas a qualquer outra empresa de transporte aéreo no momento

em que as taxas são aplicadas.

2. As taxas de utilização impostas às empresas de transporte aéreo da outra Parte podem refletir, mas não

exceder, o custo total suportado pelas autoridades ou organismos de cobrança competentes na provisão do

aeroporto adequado, ambiente aeroportuário, navegação aérea e instalações e serviços de segurança da

aviação civil no aeroporto ou dentro do sistema aeroportuário. Tais custos totais podem incluir um razoável

retorno sobre os ativos, após depreciação. Instalações e serviços para os quais são cobradas taxas serão

prestados numa base de economia e eficiência.

3. Cada Parte encorajará consultas entre as autoridades ou organismos de cobrança competentes no seu

território e as empresas de transporte aéreo que usam os serviços e instalações, e encorajarão as autoridades

ou organismos competentes e as empresas de transporte aéreo a trocar tal informação na conforme seja

necessária para permitir uma correta avaliação sobre a razoabilidade das taxas, em conformidade com os

princípios enunciados nos n.os 1 e 2. Cada Parte encorajará as autoridades de cobrança competentes a

informar os utilizadores, com razoável antecedência, sobre qualquer proposta de alteração das taxas de

utilização, de modo a que estes possam emitir a sua opinião antes que as alterações sejam efetuadas.

4. Nenhuma das Partes será considerada nos procedimentos de resolução de diferendos, em

conformidade com o artigo 19.º (Resolução de diferendos), como estando a infringir uma disposição do

presente artigo, a menos que:

a) Não proceda, num prazo razoável, a uma revisão da taxa ou da prática que é objeto de reclamação pela

outra Parte; ou

b) Na sequência de tal revisão, não tomar todas as medidas que tenha ao seu alcance para corrigir

qualquer taxa ou prática que seja inconsistente com o presente artigo.

5. Aeroportos, corredores aéreos, controlo de tráfego aéreo e serviços de navegação aérea, segurança da

aviação civil e outras instalações e serviços conexos prestados no território de uma Parte estarão disponíveis

para utilização das empresas de transporte aéreo da outra Parte em condições não menos favoráveis do que

as mais favoráveis oferecidas a qualquer empresa de transporte aéreo a operar serviços aéreos internacionais

semelhantes no momento em que as taxas são aplicadas.

Artigo 11.º

Isenção de direitos aduaneiros e outros encargos

1. As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa de transporte aéreo designada

de qualquer das Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de

combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e

tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de

inspeção e outros direitos ou encargos semelhantes, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse

equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem

reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada sobre esse território.

2. Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com exceção dos encargos

relativos aos serviços prestados:

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a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites fixados pelas

autoridades competentes dessa Parte, e para utilização nos voos à partida de aeronaves utilizadas em

serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;

b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de uma das Partes

para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas

de transporte aéreo designadas da outra Parte;

c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento à partida das

aeronaves, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da

outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem

efetuada sobre o território da Parte em que são embarcados.

3. Pode ser exigido que todos os produtos referidos no n.º 2 do presente artigo sejam mantidos sob

vigilância ou controlo aduaneiro.

4. O equipamento normal de bordo, bem como os materiais e provisões existentes a bordo das aeronaves

das empresas de transporte aéreo designadas de qualquer das Partes, apenas pode ser descarregado no

território da outra Parte com a autorização das autoridades aduaneiras dessa Parte. Nesses casos, podem ser

colocados sob vigilância das referidas autoridades aduaneiras até ao momento de serem reexportados ou de

lhes ser dado outro destino, de acordo com a legislação aduaneira.

5. As isenções previstas no presente artigo serão, também, possíveis nos casos em que as empresas de

transporte aéreo designadas de qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra empresa ou

empresas de transporte aéreo para o empréstimo ou a transferência, no território da outra Parte, dos produtos

especificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo, desde que essa outra ou essas outras empresas de transporte

aéreo beneficiem igualmente das mesmas isenções da outra Parte.

6. Nada no presente Acordo impedirá a República Portuguesa de aplicar, numa base não discriminatória,

impostos, taxas, direitos, custas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para utilização em

aeronaves de uma empresa de transporte aéreo designada pela República do Quénia e que opere entre um

ponto no território da República Portuguesa e outro ponto no território da República Portuguesa ou no território

de outro Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 12.º

Princípios que regem a exploração dos serviços acordados

1. A(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) das duas Partes beneficiarão de uma oportunidade

justa e equitativa para explorarem os serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respetivos

territórios.

2. Os serviços acordados oferecidos pelas empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes

atenderão às necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e terão como objetivo principal a

oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis de tráfego, incluindo as

variações sazonais, para o transporte de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha

designado as empresas de transporte aéreo.

3. A frequência e a capacidade a oferecer no transporte entre os territórios das Partes serão notificadas às

autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

4. A exploração do transporte de passageiros e carga, incluindo correio, ambos embarcados e

desembarcados em pontos das rotas especificadas nos territórios de Estados que não o que designou a

empresa de transporte aéreo, será acordada entre as duas Partes, tendo em conta que a capacidade se

adequará:

a) Às exigências do tráfego de e para o território da Parte que designou a empresa de transporte aéreo;

b) Às exigências do tráfego da área que o serviço acordado atravessa, tendo em consideração os outros

serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas de transporte aéreo dos Estados compreendidos

nessa área;

c) Aos requisitos da operação de serviços aéreos.

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Artigo 13.º

Estabelecimento de tarifas

1. Cada Parte permitirá que as tarifas de serviços aéreos sejam estabelecidas por cada empresa de

transporte aéreo designada com base em considerações comerciais de mercado, incluindo o custo de

exploração, as características do serviço, interesses dos utilizadores, um lucro razoável e outras

considerações de mercado.

2. Cada Parte poderá exigir a notificação ou a submissão, às suas autoridades aeronáuticas, das tarifas a

aplicar, para e do seu território, pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte. Tal notificação ou

submissão pelas empresas de transporte aéreo de ambas as Partes, podem ser exigidas, o mais tardar até ao

início da oferta inicial de um preço.

3. Sem prejuízo das leis aplicáveis, em cada Parte, sobre matéria de concorrência e de defesa do

consumidor, nenhuma Parte tomará uma ação unilateral para prevenir a entrada em vigor ou a continuação de

uma tarifa proposta para aplicação ou aplicada por uma empresa de transporte aéreo da outra Parte para

operar serviços aéreos internacionais, previstos no presente Acordo. A intervenção pelas Partes, como

descrita no n.º 4 do presente artigo, ficará limitada à:

a) Prevenção de preços e práticas injustificadamente discriminatórios;

b) Proteção de consumidores face a preços excessivamente altos ou restritivos devido ao abuso de

posição dominante ou devido a práticas concertadas entre as empresas de transporte aéreo;

c) Proteção das empresas de transporte aéreo face a preços artificialmente baixos devido a subsídios ou

ajudas governamentais diretos ou indiretos;

d) Proteção das empresas de transporte aéreo face a preços artificialmente baixos, sempre que existam

evidências quanto à intenção de eliminar a concorrência.

4. Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do presente artigo, as autoridades aeronáuticas de cada Parte podem

desaprovar expressamente as tarifas submetidas pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra

Parte, sempre que essas autoridades aeronáuticas considerem que a tarifa que as empresas de transporte

aéreo se propõem cobrar se enquadra nas categorias previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3. Nesses

casos, a autoridade aeronáutica em causa:

a) Notifica às autoridades aeronáuticas da outra Parte e às empresas de transporte aéreo envolvidas, a

sua insatisfação, com a maior brevidade possível e, em caso algum, num prazo superior a trinta (30) dias após

a data da notificação ou submissão da tarifa em questão; e

b) Pode requerer consultas, em conformidade com os procedimentos estabelecidos ao abrigo do n.º 5 do

presente artigo. A menos que ambas as autoridades aeronáuticas acordem, por escrito, desaprovar a tarifa em

causa, esta será considerada como tendo sido aprovada.

5. As autoridades aeronáuticas de uma Parte podem requerer consultas com as autoridades aeronáuticas

da outra Parte sobre qualquer tarifa cobrada por uma empresa de transporte aéreo da outra Parte que opere

serviços aéreos internacionais de ou para o território da primeira Parte, incluindo as tarifas para as quais tenha

sido apresentada uma notificação de insatisfação. Essas consultas terão lugar num prazo não superior a

quinze (15) dias após a receção do pedido. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes cooperarão no

sentido de obter as informações necessárias para a resolução fundamentada da questão. Se for alcançado um

acordo em relação à tarifa que havia motivado a notificação de insatisfação, as autoridades aeronáuticas de

cada Parte envidarão os seus melhores esforços para pôr em prática esse acordo. Se tal acordo mútuo não for

alcançado, a tarifa entrará em vigor ou continuará em vigor.

6. Não obstante o disposto nos números anteriores, as tarifas a cobrar pelas empresas de transporte aéreo

designadas da República do Quénia, para o transporte inteiramente dentro da União Europeia, ficam sujeitas

ao direito da União Europeia.

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Artigo 14.º

Conversão de moeda e transferência de receitas

1. Cada Parte permitirá que a(s) empresa(s) de transporte aéreo da outra Parte convertam e transfiram

para Estados à sua escolha, a pedido, todas as receitas locais, resultantes da venda de serviços de transporte

aéreo e atividades conexas diretamente relacionadas com o transporte aéreo, os excedentes das receitas

realizadas localmente, através da conversão e transferência prontamente aceites sem restrições,

discriminação ou tributação, à taxa de câmbio aplicável à data do pedido de conversão e transferência, e em

conformidade com a legislação nacional aplicável no território da Parte onde a transferência é efetuada.

2. Para os efeitos do presente artigo, o direito interno aplicável na República Portuguesa incluí todas as

medidas adotadas pela União Europeia.

Artigo 15.º

Venda e comercialização de produtos de serviços aéreos

1. Cada Parte concederá às empresas de transporte aéreo da outra Parte o direito de vender e

comercializar serviços aéreos internacionais e produtos conexos no seu território, diretamente ou por

intermédio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa de transporte aéreo, incluindo o direito

de estabelecer escritórios, tanto online como offline.

2. Cada empresa de transporte aéreo terá o direito de vender serviços de transporte aéreo na moeda

desse território ou, se assim o entender, em moeda livremente convertível de outros países, e qualquer pessoa

será livre de adquirir esse transporte em moeda aceite por essa empresa de transporte aéreo.

3. No exercício de atividades comerciais, todos os princípios mencionados no número anterior, serão

aplicados às empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes.

Artigo 16.º

Provisão de estatísticas

As autoridades aeronáuticas de cada Parte fornecerão ou farão com que a sua empresa ou empresas de

transporte aéreo designadas forneçam às autoridades aeronáuticas da outra Parte, mediante pedido,

estatísticas periódicas ou outras declarações relativas ao tráfego transportado nos serviços aéreos acordados.

Artigo 17.º

Aprovação de programas

1. A empresa de transporte aéreo designada de cada Parte notificará as autoridades aeronáuticas da outra

Parte, com, pelo menos trinta (30) dias de antecedência em relação ao início da operação dos serviços

acordados, os seus horários de voos previstos e as condições gerais de operação. O mesmo procedimento

será aplicado a modificações significativas aos programas. Em casos especiais, o prazo acima mencionado

pode ser reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.

2. Em caso de modificações menores ou de voos suplementares, as empresas de transporte aéreo

designadas de uma Parte notificarão as autoridades aeronáuticas da outra Parte com, pelo menos, cinco dias

úteis de antecedência em relação à data prevista para a sua operação. O prazo pode, em casos especiais, ser

reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.

Artigo 18.º

Consultas

1. Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes consultar-se-ão

periodicamente no sentido de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições do

presente Acordo.

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2. Tais consultas terão início no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da data de receção, pela

outra Parte, do pedido escrito.

Artigo 19.º

Resolução de diferendos

1. Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as

Partes, em primeiro lugar, procurarão resolvê-lo através de negociações.

2. Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, podem submetê-lo à decisão

de uma pessoa ou entidade; se não concordarem, o diferendo pode, a pedido de qualquer uma das Partes, ser

submetido à decisão de um tribunal composto por três árbitros, em que cada Parte designará um árbitro e os

dois árbitros assim designados escolherão o terceiro.

Cada uma das Partes designará um árbitro no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data em que uma

das Partes tenha recebido da outra Parte notificação por via diplomática, a solicitar a arbitragem por tal

tribunal, e o terceiro árbitro será escolhido nos sessenta (60) dias subsequentes.

Se qualquer das Partes não designar um árbitro no prazo estabelecido ou se o terceiro árbitro não tiver sido

designado no prazo estabelecido, a Organização da Aviação Civil Internacional pode, a pedido de qualquer

uma das Partes, designar um ou mais árbitros conforme o caso o exija num prazo de trinta (30 dias). Nesses

casos, o terceiro árbitro será nacional de um Estado terceiro e atua como presidente do tribunal arbitral.

3. Salvo disposições em contrário, o tribunal arbitral determinará os limites da sua competência nos termos

do presente Acordo e estabelecerá o seu próprio regulamento processual e determinará o local da arbitragem

tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço. O tribunal, uma vez constituído, pode recomendar

medidas provisórias, enquanto se aguarda a determinação final. Sob a direção do tribunal ou a pedido de

qualquer das Partes, será realizada uma conferência, no prazo de 15 dias depois da constituição do tribunal,

para determinar as questões exatas a serem arbitradas e os procedimentos específicos a serem prosseguidos.

4. As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo do n.º 2 do presente artigo.

5. Cada Parte suportará os encargos do árbitro por si nomeado e do pessoal suplementar e ambas as

Partes partilharão em partes iguais todas as despesas adicionais envolvidas nas atividades do tribunal,

incluindo as do Presidente.

6. Se, e enquanto qualquer uma das Partes não cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo do n.º 3 do

presente artigo, a outra Parte pode limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, em

virtude do presente Acordo, tenha concedido à Parte ou à empresa ou empresas de transporte aéreo

designadas em falta.

Artigo 20.º

Revisão

1. Se qualquer uma das Partes considerar conveniente rever qualquer disposição do presente Acordo,

pode em qualquer momento solicitar negociações à outra Parte. Tais negociações terão início no período de

sessenta (60) dias a contar da data em que a outra Parte tiver recebido o pedido, por escrito.

2. O presente Acordo será revisto através de troca de notas diplomáticas e as emendas entrarão em vigor

em conformidade com o disposto no artigo 24.º.

3. Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, qualquer alteração do Anexo será acordada pelas

autoridades aeronáuticas das Partes, através da troca de notas diplomáticas e entrará em vigor na data

determinadas nessas notas.

Artigo 21.º

Acordos multilaterais

Quaisquer convenções ou acordos multilaterais de transporte aéreo que entrem em vigor para ambas as

Partes prevalecerão sobre o presente Acordo e seu anexo.

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Artigo 22.º

Vigência e denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.

2. Cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, notificando a outra Parte da sua

decisão, por escrito e por via diplomática. Tal notificação será comunicada, simultaneamente, à Organização

Internacional de Aviação Civil.

3. O Acordo cessará a sua vigência doze (12) meses após a data da receção da notificação, pela outra

Parte, salvo se a notificação de denúncia for retirada por acordo mútuo antes do termo deste período.

4. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta será tida como recebida catorze (14) dias

após a sua receção pela Organização Internacional de Aviação Civil.

Artigo 23.º

Registo na OACI

O presente Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registados pelas Partes, após a sua assinatura, na

Organização Internacional de Aviação Civil.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação, através

da troca de notas diplomáticas, de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários, em

conformidade com a legislação e procedimentos para a entrada em vigor do presente Acordo.

Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respetivos Governos,

assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, no dia 28 de junho de 2022, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo

todos os textos igualmente autênticos.

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Anexo

Quadro de Rotas

Secção 1

A(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s), ao abrigo do presente Acordo, têm o direito de fornecer

transporte aéreo entre pontos, nas seguintes rotas:

A. Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) do Quénia:

Pontos no Quénia Pontos Intermédios Pontos em Portugal Pontos Além

Quaisquer pontos Quaisquer pontos Quaisquer pontos Quaisquer pontos

B. Rotas a serem operadas, em ambas as direções, pela(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s)

de Portugal:

Pontos em Portugal Pontos Intermédios Pontos no Quénia Pontos Além

Quaisquer pontos Quaisquer pontos Quaisquer pontos Quaisquer pontos

Secção 2

Notas

1. Os pontos intermédios e além a serem operados pelas empresas de transporte aéreo designadas de

cada Parte têm de ser acordados diretamente entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes.

2. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte podem, em alguns ou em todos os voos,

omitir escalas em quaisquer pontos intermédios e/ou além acima mencionados, desde que os serviços

acordados nas rotas comecem ou terminem no território da Parte que designou as empresas.

3. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte podem selecionar quaisquer pontos

intermédios e/ou além à sua própria escolha e podem mudar a sua seleção na estação seguinte na condição

de que não sejam exercidos direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte.

4. O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade em pontos intermédios e/ou além especificados

fica sujeito a acordo prévio entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

AIR SERVICES AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF KENYA

Preamble

The Portuguese Republic and the Republic of Kenya, hereinafter the «Parties»,

Being Parties to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on 7

December, 1944;

Desiring to conclude an air services agreement, in conformity with and supplementary to the said

Convention, for the purpose of establishing international scheduled air services between their respective

territories;

Desiring to facilitate the expansion of international air services opportunities;

Recognising that efficient and competitive international air services enhance trade, the welfare of

consumers, and economic growth;

Desiring to make it possible for airlines to offer the travelling and shipping public a variety of service options,

and wishing to encourage individual airlines to develop and implement innovative and competitive prices; and

Desiring to ensure the highest degree of safety and security in international air services and reaffirming their

grave concern about acts or threats against the security of aircraft, which jeopardise the safety of persons or

property, adversely affect the operation of air services, and undermine by consequence safety of civil aviation,

Have agreed as follows:

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Article 1

Definitions

For the purposes of this Agreement, unless otherwise stated, the term:

a) «air transportation» means the public carriage by aircraft of passengers, baggage, cargo and mail,

separately or in combination, for remuneration or hire;

b) «aeronautical authorities» means, in the case of the Republic of Kenya, the Cabinet Secretary in charge

of aviation; in the case of the Portuguese Republic, the Civil Aviation Authority; or in either case any other

authority or person empowered to perform the functions now exercised by the said authorities;

c) «Agreement» means this Agreement, its Annex, and any amendments thereto;

d) «capacity» is the amount(s) of services provided under this Agreement, usually measured in the number

of flights (frequencies) or seats or tons of cargo offered in a market (city pair, or country-to-country) or on a

route during a specific period, such as daily, weekly, seasonally or annually;

e) «Convention» means the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on

the seventh day of December, 1944, and includes any Annex adopted under Article 90 of that Convention, and

any amendment of the Annexes or Convention under Articles 90 and 94, insofar as such Annexes and

amendments have become effective for both Parties;

f) «designated airline» means an airline which has been designated and authorized in accordance with

Article 3 of this Agreement;

g) «ICAO» means the International Civil Aviation Organization;

h) «tariff' means any fare, rate or charge for the carriage of passengers, baggage and/or cargo (excluding

mail) in air transportation charged by airlines, including their agents, and the conditions governing the

availability of such fare, rate or charge;

i) «territory» in relation to a State has the meaning assigned to it in Article 2 of the Convention;

j) «user charges» means a charge made to airlines by the competent authorities, or permitted by them to be

made, for the provision of airport property or facilities or of air navigation facilities, or aviation security facilities

or services, including related services and facilities, for aircraft, their crews, passengers and cargo;

k) «air service», «international air service», «airline» and «stop for non-traffic purposes», have the meanings

assigned to them in Article 96 of the Convention; and

l) «EU Treaties» shall mean the Treaty on European Union and the Treaty on the Functioning of the

European Union.

Article 2

Grant of rights

1. Each Party grants to the other Party the rights specified in this Agreement for the purpose of operating

international air services on the routes specified in the Route Schedules.

2. Subject to the provisions of this Agreement, the airline(s) designated by each Party shall enjoy the

following rights:

a) the right to fly without landing across the territory of the other Party;

b) the right to make stops in the territory of the other Party for non-traffic purposes; and

c) the right to make stops at the point(s) on the route(s) specified in the Route Schedules to this Agreement

for the purpose of taking on board and discharging international traffic in passengers, baggage, cargo and mail

separately or in combination for remuneration or hire.

3. The airlines of each Party, other than those designated under Article 3 of this Agreement, shall also

enjoy the rights specified in paragraphs 2 a) and b) of this Article.

4. Nothing in paragraph 2 shall be deemed to confer on the designated airline(s) of one Party the privilege

of taking on board, in the territory of the other Party, passengers, baggage, cargo and mail for remuneration or

hire and destined for another point in the territory of the other Party.

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Article 3

Designation and authorization

1. Each Party shall have the right to designate in writing through diplomatic channels to the other Party one

or more airline(s) to operate the agreed services on the specified routes and to withdraw or alter such

designation, in accordance with this Agreement.

2. On receipt of such a designation, and of application from the designated airline, in the form and manner

prescribed for operating authorization, each Party shall grant the appropriate operating authorization with

minimum procedural delay, provided that:

a) In the case of an airline designated by the Portuguese Republic:

i) It is established in the territory of the Portuguese Republic under the EU Treaties and has a valid

Operating Licence in accordance with the law of the European Union; and

ii) Effective regulatory control of the airline is exercised and maintained by the EU Member State

responsible for issuing its Air Operator´s Certificate and the relevant aeronautical authority is clearly

identified in the designation; and

iii) The airline is owned, directly or through majority ownership, and it is effectively controlled by Member

States of the EU or the European Free Trade Association and/or by nationals of such States.

b) In the case of an airline designated by the Republic of Kenya:

i) Substantial ownership and effective control is vested in the Republic of Kenya, its nationals, or both;

ii) The designated airline meets other conditions prescribed under the legislation and procedures

normally applied in conformity with the provisions of the Convention to the operation of international air

services by the Party receiving the designation.

3. On receipt of the operating authorization of paragraph 2, a designated airline may at any time begin to

operate the agreed services for which it is so designated, provided that the airline complies with the applicable

provisions of this Agreement.

Article 4

Withholding, revocation and limitation of authorization

1. The aeronautical authorities of each Party shall have the right to withhold the authorizations referred to in

Article 3 of this Agreement with respect to an airline designated by the other Party, and to revoke, suspend or

impose conditions on such authorizations, temporarily or permanently, where:

a) In the case of an airline designated by the Portuguese Republic:

i) It is not established in the territory of the Portuguese Republic under the EU Treaties or does not have a

valid Operating Licence in accordance with the law of the European Union; or

ii) Effective regulatory control of the designated airline is not exercised or not maintained by the EU

Member State responsible for issuing its Air Operator´s Certificate, or the relevant aeronautical authority is not

clearly identified in the designation; or

iii) The airline is not owned, directly or through majority ownership, or it is not effectively controlled by

Member States of the EU or the European Free Trade Association and/or by nationals of such States.

b) In the case of an airline designated by the Republic of Kenya its substantial ownership and effective

control is not vested in the Republic of Kenya, its nationals, or both;

c) in the event of failure of the Party designating the airline to comply with the provisions set forth in Article

8 (Safety) and Article 9 (Aviation Security); and

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d) in the event of failure that such designated airline is qualified to meet other conditions prescribed under

the legislation and procedures normally applied to the operation of international air transport services by the

Party receiving the designation.

2. Unless immediate action is essential to prevent infringement of the laws and regulations referred to above

or unless safety or security requires action in accordance with the provisions of Articles 8 or 9, the rights

enumerated in paragraph 1 of this Article shall be exercised only after consultations between the aeronautical

authorities in conformity with Article 18 (Consultations) of this Agreement.

Article 5

Application of legislation and procedures

1. The legislation and procedures of one Party governing entry into and departure from its territory of

aircraft engaged in international air services, or the operation and navigation of such aircraft while within its

territory, shall be applied to aircraft of the designated airline of the other Party.

2. The legislation and procedures of one Party relating to the entry into, stay in and departure from its

territory of passengers, crew and cargo including mail such as those regarding immigration, customs, currency

and health and quarantine shall apply to passengers, crew, cargo and mail carried by the aircraft of the

designated airline of the other Party while they are within the said territory.

3. Neither Party shall give preference to its own or any other airline over a designated airline of the other

Party engaged in similar international air transportation in the application of its immigration, customs,

quarantine and similar regulations.

Article 6

Direct transit

Passengers, baggage, and cargo in direct transit through the territory of any Party and not leaving the area

of the airport reserved for such purpose shall be subject to no more than a simplified control except in respect

of security measures against the threat of unlawful interference, such as violence and air piracy and occasional

measures for the combat of illicit drug traffic, prevention of illegal entry or in special circumstances. Baggage

and cargo in direct transit shall be exempt from custom duties, charges and other similar taxes.

Article 7

Recognition of certificates

1. Certificates of airworthiness, certificates of competency and licenses issued or rendered valid, in

accordance with the laws and regulations of one Party, including, in the case of the Portuguese Republic,

European Union legislation and procedures, and still in force, shall be recognized as valid by the other Party for

the purpose of operating the agreed services provided that the requirements under which such certificates and

licenses were issued or rendered valid are equal to or above the minimum standards which may be established

pursuant to the Convention.

2. If the privileges or conditions of the licenses or certificates referred to in paragraph 1 above, issued by

the aeronautical authorities of one Party to any person or designated airline or in respect of an aircraft used in

the operation of the agreed services, should permit a difference from the minimum standards established under

the Convention, and which difference has been filed with the International Civil Aviation Organization, the other

Party may request consultations between the aeronautical authorities with a view to clarifying the practice in

question.

3. Paragraph 1 also applies with respect to an airline designated by the Portuguese Republic whose

regulatory control is exercised and maintained by another European Union Member State.

4. Each Party reserves the right, however, to refuse to recognize for the purpose of flights above or landing

within its own territory, certificates of competency and licenses granted to its own nationals by the other Party.

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Article 8

Safety

1. Each Party may request consultations at any time concerning safety standards in any area relating to

aircrew, aircraft or their operation adopted by the other Party. Such consultations shall take place within thirty

(30) days of that request.

2. If, following such consultations, one Party finds that the other Party does not effectively maintain and

administer safety standards in any such area that are at least equal to the minimum standards established at

that time pursuant to the Convention, the first Party shall notify the other Party of those findings and the steps

considered necessary to conform with those minimum standards, and that other Party shall take appropriate

corrective action. Failure by the other Party to take appropriate action within fifteen (15) days or such longer

period as may be agreed, shall be grounds for the application of Article 4 of this Agreement.

3. Notwithstanding the obligations mentioned in Article 33 of the Convention it is agreed that any aircraft

operated by the designated airlines of one Party on services to or from the territory of the other Party may,

while within the territory of the other Party, be made the subject of an examination by the authorized

representatives of the other Party, on board and around the aircraft to check both the validity of the aircraft

documents and those of its crew and the apparent condition of the aircraft and its equipment (called «ramp

inspection»), provided this does not lead to unreasonable delay.

4. If any such ramp inspection or series of ramp inspections gives rise to serious concerns that an aircraft or

the operation of an aircraft does not comply with the minimum standards established at that time pursuant to

the Convention, or serious concerns that there is a lack of effective maintenance and administration of safety

standards established at that time pursuant to the Convention, the Party carrying out the inspection shall, for

the purposes of Article 33 of the Convention, be free to conclude that the requirements under which the

certificate or licences in respect of that aircraft or in respect of the crew of that aircraft had been issued or

rendered valid, or that the requirements under which that aircraft is operated, are not equal to or above the

minimum standards established pursuant to the Convention.

5. In the event that access for the purpose of undertaking a ramp inspection of an aircraft operated by a

designated airline of one Party in accordance with paragraph 3 above is denied by the representative of that

designated airline the other Party shall be free to infer that serious concerns of the type referred to in paragraph

4 above arise and draw the conclusions referred in that paragraph.

6. Each Party reserves the right to suspend or vary the operating authorization of the designated airline of

the other Party immediately in the event the first Party concludes, whether as a result of a ramp inspection, a

series of ramp inspections, a denial of access for ramp inspection, consultation or otherwise, that immediate

action is essential to the safety of the airlines’ operation.

7. Any action by one Party in accordance with paragraphs 2 or 6 above shall be discontinued once the basis

for the taking of that action ceases to exist.

8. Where the Portuguese Republic has designated an airline whose regulatory control is exercised and

maintained by another European Union Member State, the rights of the other Party under this Article shall apply

equally in respect of the adoption, exercise or maintenance of safety standards by that other European Union

Member State and in respect of the operating authorization of that airline.

Article 9

Aviation security

1. Consistent with their rights and obligations under international law, the Parties reaffirm that their

obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an

integral part of this Agreement. Without limiting the generality of their rights and obligations under international

law, the Parties shall, in particular, act in conformity with the provisions of:

a) the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, done at Tokyo on 14

September 1963;

b) the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, done at The Hague on 16 December

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1970;

c) the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, done at

Montreal on 23 September 1971, its Supplementary Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence

at Airports Serving International Civil Aviation, signed at Montreal on 24 February 1988; and

d) the Convention on the Marking of Plastic Explosives for the Purpose of Detection, done at Montreal on 1

March 1991, as well as with any other convention and protocol relating to the security of civil aviation which

both Parties adhere to.

2. The Parties shall provide, upon request, all necessary assistance to each other to prevent acts of

unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and

crew, airports and air navigation facilities, and any other threat to the security of civil aviation.

3. The Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions

established by ICAO and designated as Annexes to the Convention; they shall require that operators of aircraft

of their registry or operators of aircraft who have their principal place of business or permanent residence in

their territory or, in the case of the Portuguese Republic, operators of aircraft who are established in its territory

under EU Treaties and have valid Operating Licences, in accordance with EU law, and the operators of airports

in their territory act in conformity with such aviation security provisions. Each Party shall advise the other Party

of any difference between its national regulations and practices and the aviation security standards of the

Annexes. Either Party may request immediate consultations with the other Party at any time to discuss any

such differences.

4. Each Party agrees that such operators of aircraft shall be required to observe the aviation security

provisions referred to in paragraph 3 above required by the other Party for entry into, departure from, or while

within, the territory of that other Party. Each Party shall ensure that adequate measures are effectively applied

within its territory to protect the aircraft and to inspect passengers, crew, carry-on items, baggage, cargo and

aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Party shall also give sympathetic consideration to

any request from the other Party for reasonable special security measures to meet a particular threat.

5. When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against

the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation facilities occurs, the Parties

shall assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate

rapidly and safely such incident or threat thereof.

Article 10

User charges

1. User charges that may be imposed by the competent charging authorities or bodies of each Party on the

airlines of the other Party shall be just, reasonable, not unjustly discriminatory, and equitably apportioned

among categories of users. In any event, any such user charges shall be assessed on the airlines of the other

Party on terms not less favourable than the most favourable terms available to any other airline at the time the

charges are assessed.

2. User charges imposed on the airlines of the other Party may reflect, but shall not exceed, the full cost to

the competent charging authorities or bodies of providing the appropriate airport, airport environment, air

navigation, and aviation security facilities and services at the airport or within the airport system. Such full costs

may include a reasonable return on assets, after depreciation. Facilities and services for which charges are

made shall be provided on an efficient and economic basis.

3. Each Party shall encourage consultations between the competent charging authorities or bodies in its

territory and the airlines using the services and facilities, and shall encourage the competent authorities or

bodies and the airlines to exchange such information as may be necessary to permit an accurate review of the

reasonableness of the charges in accordance with the principles in paragraphs 1 and 2. Each Party shall

encourage the competent charging authorities to provide users with reasonable notice of any proposal for

changes in user charges to enable users to express their views before changes are made.

4. Neither Party shall be held, in dispute resolution procedures pursuant to Article 19 (Settlement of

Disputes), to be in breach of a provision of this Article, unless:

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a) it fails to undertake a review of the charge or practice that is the subject of complaint by the other Party

within a reasonable amount of time; or

b) following such a review it fails to take all steps within its power to remedy any charge or practice that is

inconsistent with this Article.

5. Airports, airways, air traffic control and air navigation services, aviation security, and other related

facilities and services that are provided in the territory of one Party shall be available for use by the airlines of

the other Party on terms no less favourable than the most favourable terms available to any airline engaged in

similar international air services at the time the charges are assessed.

Article 11

Exemption from customs duties and other charges

1. Aircraft operating on international air services by the designated airline of either Party, as well as their

regular equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants, other consumable technical supplies and

aircraft stores (including food, beverages and tobacco) on board such aircraft shall be exempt from all customs

duties, inspection fees and other similar charges on arriving in the territory of the other Party, provided such

equipment, supplies and aircraft stores remain on board the aircraft up to such time as they are re-exported, or

are used on the part of the journey performed over that territory.

2. There shall also be exempt from the same duties, fees and taxes, with the exception of charges

corresponding to the services performed for:

a) aircraft stores taken on board in the territory of a Party, within limits fixed by the authorities of the said

Party, and for use on board outbound aircraft engaged in an International air service by the designated airlines

of the other Party;

b) spare parts and regular equipment brought into the territory of either Party for the maintenance or repairs

of aircraft used on international air services by the designated airlines of the other Party;

c) fuel, lubricants and other consumable technical supplies destined to the supply outbound aircraft

operated on international air services by the designated airlines of the other Party, even when these supplies

are to be used on the part of the journey performed over the territory of the Party in which they are taken

aboard.

3. All materials referred to in paragraph 2 of this Article may be required to be kept under customs

supervision or control.

4. The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained on board the aircraft

operated by the designated airline of either Party, may be unloaded in the territory of the other Party only with

the approval of the customs authorities of that Party. In such cases, they may be placed under the supervision

of the said customs authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance

with customs regulations.

5. The exemptions provided for by this Article shall also be available in situations where the designated

airlines of either Party have entered into arrangements with another airline or airlines for the loan or transfer in

the territory of the other Party of the items specified in paragraphs 1 and 2 of this Article, provided such other

airline or airlines similarly enjoy such exemptions from such other Party.

6. Nothing in this Agreement shall prevent the Portuguese Republic from imposing, on a non-discriminatory

basis, taxes, levies, duties, fees or charges on fuel supplied in its territory for use in an aircraft of a designated

airline of the Republic of Kenya that operates between a point in the territory of the Portuguese Republic and

another point in the territory of the Portuguese Republic or in the territory of another European Union Member

State.

Article 12

Principles governing the operation of the agreed services

1. The designated airline(s) of the two Parties shall be afforded fair and equal opportunity in the operation of

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the agreed services on the specified routes between their respective territories.

2. The agreed services provided by the designated airlines of both Parties shall strive to meet the

requirements of the public for transportation on the specified routes and shall have as their primary objective

the provision of capacity adequate to carry the current and reasonably anticipated traffic requirements,

including seasonal variations for the carriage of traffic embarked and disembarked in the territory of the Party

which has designated the airlines.

3. The frequency and capacity to be provided for the carriage between the territories of the Parties shall be

notified to the aeronautical authorities of both Parties.

4. Provision for the carriage of passengers and cargo including mail both taken on board and discharged at

points on the specified routes in the territories of States other than that designating the airline shall be agreed

between the two Parties since capacity is related to:

a) traffic requirements to and from the territory of the Party, which has designated the airline;

b) traffic requirements of the area through which the agreed service passes, after taking into account of

other transport services established by airlines of the States comprising the area;

c) the requirements of through airline operation.

Article 13

Establishment of tariffs

1. Each Party shall allow tariffs for air services to be established by each designated airline based on

commercial considerations in the market place, including the cost of operation, the characteristics of the

service, the interests of users, a reasonable profit and other market considerations.

2. Each Party may require notification to or filing with its aeronautical authorities of tariffs to be charged to or

from its territory by airlines of the other Party. Such notification or filing by the airlines of both Parties may be

required to be made no later than the initial offering of a price.

3. Without prejudice to the applicable competition and consumer protection laws prevailing in each Party,

neither Party shall take unilateral action to prevent the commencement or continuation of a tariff proposed to be

charged or charged by a designated airline of the other Party in connection with the international air services

provided for under this Agreement. Intervention, as described in paragraph 4 below, by the Parties shall be

limited to:

a) Prevention of unreasonably discriminatory prices or practices;

b) Protection of consumers from prices that is unreasonably high or restrictive due to the abuse of a

dominant position or due to concerted practice among airlines;

c) Protection of airlines from prices that are artificially low due to direct or indirect subsidy or support;

d) Protection of airlines from prices that is artificially low, where evidence exists as to an intent to eliminate

competition.

4. Without prejudice to the provisions of paragraph 3 of this Article, the aeronautical authorities of either

Party may expressly disapprove tariff submitted by the designated airlines of the other Party, where such

aeronautical authorities find that a tariff proposed to be charged by such airlines falls within the categories set

forth in paragraph 3.a), 3.b), 3.c) or 3.d). In such event, the concerned aeronautical authority:

a) Shall send notification of its dissatisfaction to the aeronautical authorities of the other Party, and to the

airline involved, as soon as possible, and in no event later than thirty (30) days after the date of notification or

filing of the tariff in question; and

b) May request consultations in accordance with the procedures established under paragraph 5 of this

Article. Unless both aeronautical authorities have agreed to disapprove the tariff in question in writing, the tariff

shall be treated as having been approved.

5. The aeronautical authorities of each Party may request consultations with the aeronautical authorities of

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the other Party on any tariff charged by an airline of the other Party for international air services to or from the

territory of the first Party, including tariffs for which a notice of dissatisfaction has been given. These

consultations shall be held no later than fifteen (15) days after receipt of the request. The aeronautical

authorities of both Parties shall cooperate in securing the necessary information for a reasoned resolution of

the issue. If an agreement is reached with respect to a tariff for which a notice of dissatisfaction has been given,

the aeronautical authorities of each Party shall use their best efforts to put that agreement into effect. If such

mutual agreement is not reached, the tariff shall go into effect or continue in effect.

6. Notwithstanding the paragraphs above, the tariffs to be charged by the designated airlines of the Republic

of Kenya for carriage wholly within the European Union shall be subject to European Union law.

Article 14

Currency conversion and remittance of earnings

1.Each Party shall permit airline(s) of the other Party to convert and transmit abroad to the airline's(s')

choice of State, on demand, all local revenues from the sale of air transport services and associated activities

directly linked to air transport in excess of sums locally disbursed, with conversion and remittance permitted

promptly without restrictions, discrimination or taxation in respect thereof at the rate of exchange applicable as

of the date of the request for conversion and remittance, and in accordance with the applicable domestic law in

the territory of the Party from which the transfer is made.

2. For the purpose of this Article, the applicable domestic law of the Portuguese Republic includes all

measures taken by the European Union.

Article 15

Sale and marketing of air service products

1. Each Party shall accord airlines of the other Party the right to sell and market international air services

and related products in its territory, either directly or through agents or other intermediaries of the airline's

choice, including the right to establish offices, both online and offline.

2. Each airline shall have the right to sell air transport services in the currency of that territory or, at its

discretion, in freely convertible currencies of other countries, and any person shall be free to purchase such

transportation in currencies accepted by that airline.

3. For the commercial activities all principles mentioned in the previous number shall apply to the

designated airlines of both Parties.

Article 16

Provision of statistics

The aeronautical authorities of each Party shall provide or cause its designated airline or airlines to provide

the aeronautical authorities of the other Party, upon request, periodic or other statements of statistics relating to

the traffic carried on the agreed services.

Article 17

Approval of schedules

1. The designated airline of each Party shall notify its envisaged flight schedules and in general the

conditions of their operation to the aeronautical authorities of the other Party at least thirty (30) days prior to the

operation of the agreed services. The same procedure shall apply to significant modifications thereof. In special

cases, the above set time limit may be reduced subject to the agreement of the said authorities.

2. For minor modifications or in case of supplementary flights, the designated airlines of one Party shall

notify the aeronautical authorities of the other Party, at least five-working days before their intended operation.

In special cases, this time limit may be reduced subject to agreement of the said authorities.

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Article 18

Consultations

1. In the spirit of close cooperation, the aeronautical authorities of the Parties shall consult with each other

from time to time with a view to ensuring the implementation of and satisfactory compliance with the provisions

of this Agreement.

2. Such consultations shall begin within a period of forty five (45) days from the date the other Party has

received the written request.

Article 19

Settlement of disputes

1. If any dispute arises between the Parties relating to the interpretation or application of this Agreement,

the Parties shall in the first place endeavor to settle it by negotiation.

2. If the Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer the dispute for decision to

some person or body; if they do not so agree, the dispute shall, at the request of either Party, be submitted for

decision to a tribunal of three arbitrators one to be nominated by each Party and the third to be appointed by

the two so nominated.

Each of the Parties shall nominate an arbitrator within a period of sixty (60) days from the date of receipt by

either Party from the other of a notice through diplomatic channels requesting arbitration of the dispute by such

a tribunal and the third arbitrator shall be appointed within a further period of sixty (60) days.

If either of the Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified or if the third arbitrator is not

appointed within the period specified, the International Civil Aviation Organization may be requested by either

Party to appoint an arbitrator or arbitrators as the case may be within a period of thirty (30) days. In each case,

the third arbitrator shall be a national of a third State and shall act as President of the arbitral tribunal.

3. Except as otherwise agreed, the arbitral tribunal shall determine the limits of its jurisdiction in accordance

with this Agreement and shall establish its own procedural rules and shall determine the place of arbitration

having regard to the circumstances of the case. The tribunal, once formed, may recommend interim relief

measure pending its final determination. At the direction of the tribunal or at the request of either of the Parties,

a conference to determine the precise issues to be arbitrated and the specific procedures to be followed shall

be held not later than 15 days after the tribunal is fully constituted.

4. The Parties shall comply with any decision given under paragraph 2 of this Article.

5. Each Party shall be responsible for the cost of its designated arbitrator and subsidiary staff provided and

both Parties shall share equally all such further expenses involved in the activities of the tribunal, including

those of the President.

6. If and so long as either Party fails to comply with any decision given under paragraph 3, the other Party

may limit, withhold or revoke any rights or privileges which it has granted by virtue of this agreement to the

Party in default or to the designated airline or airlines in default.

Article 20

Amendment

1. If either Party considers it desirable to amend any provision of this Agreement, it may at any time request

negotiations to the other Party. Such negotiations shall begin within a period of sixty (60) days from the date the

other Party has received the written request.

2. This Agreement shall be amended through an exchange of diplomatic notes and the amendments shall

enter into force according to what is established in Article 24.

3. Notwithstanding the provisions of paragraph 2 of this Article any amendment of the Annex shall be

agreed upon by the aeronautical authorities of the Parties, through an exchange of diplomatic notes and shall

come into force on a date to be determined in the notes.

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Article 21

Multilateral agreements

Any multilateral air transport conventions or agreements coming into force in respect of both Parties shall be

deemed to prevail over the present Agreement and its Annex.

Article 22

Duration and termination

1. This Agreement shall remain in force for an undetermined period.

2. Each Party may, at any time, give notice in writing through diplomatic channels to the other Party of its

decision to terminate this Agreement. Such notice shall simultaneously be communicated to the International

Civil Aviation Organization.

3. The Agreement shall terminate twelve (12) months after the date of receipt of the notice by the other

Party, unless the notice to terminate is withdrawn by mutual agreement before the expiry of this period.

4. In case of failure of information to the other Party of the receipt of the notification, notice shall be deemed

to have been received fourteen (14) days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation

Organization.

Article 23

Registration with ICAO

This Agreement and any amendment thereto shall be registered upon its signature with the International

Civil Aviation Organization by the Parties.

Article 24

Entry into force

This Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of the receipt of the last notification

through the exchange of diplomatic notes by one Party to the other Party that it has completed the internal legal

procedures necessary in accordance with its legislation and procedures for the entry into force of this

Agreement.

In the witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective Governments, have

signed this Agreement.

Done at Lisbon, this 28th day of June in the year 2022, in two originals in Portuguese and English

languages, all texts being equally authentic.

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Annex I

Route schedules

Section 1

Airline(s) of each Party designated under this Agreement shall be entitled to provide air transportation

between points on the following routes:

C. Routes to be operated by the designated airline(s) of Kenya:

Points in Kenya Intermediate Points Points in Portugal Beyond Points

Any points Any points Any points Any points

D. Routes to be operated in both directions by the designated airline(s) of Portugal:

Points in Portugal Intermediate Points Points in Kenya Beyond Points

Any points Any points Any points Any points

Section 2

Notes

1. The intermediate and beyond points to be operated by the designated airlines of each Party have to be

agreed upon directly between the aeronautical authorities of the two Parties.

2. The designated airlines of each Party may on any or all flights omit calling at any of the intermediate

and/or beyond points mentioned above, provided that the agreed services on the routes begin or end in the

territory of the Party which has designated the airlines.

3. The designated airlines of each Party may select any intermediate and/or beyond points at its own choice

and may change its selection in the next season on condition that no traffic rights are exercised between those

points and the territory of the other Party.

4. The exercise of the fifth freedom traffic rights on specified intermediate and/or beyond points shall be

subject to agreement between the aeronautical authorities of both Parties.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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