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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO FISCAL, À

ELISÃO FISCAL E AO PLANEAMENTO FISCAL AGRESSIVO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Execute as medidas do Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscal e Aduaneira, que deviam

ter sido concluídas até ao final de 2022, nomeadamente:

a) As alterações legislativas necessárias para promover a obrigatoriedade de utilização junto da Autoridade

Tributária de meios de pagamento eletrónicos para os contribuintes coletivos;

b) O estabelecimento da comunicação entre partes pertinentes de levantamentos de montantes superiores

a 50 000 €;

c) A transposição de diretivas europeias relativas ao combate à fraude e à evasão fiscal.

2 – Revogue todos os regimes em vigor em Portugal que facilitam a fraude, a evasão fiscal e o planeamento

fiscal agressivo.

3 – Reveja o sistema de benefícios fiscais, para reduzir a falta de transparência na atribuição de benefícios

fiscais e eliminar as possibilidades de evasão fiscal, elisão fiscal e planeamento fiscal agressivo permitidas pelo

sistema em vigor.

4 – Adeque os meios de supervisão e resolução de litígios fiscais e administrativos ao objetivo de tornar a

justiça tributária e administrativa mais célere e eficaz, punindo atempadamente os infratores e reforçando a

confiança dos cumpridores.

5 – Invista no reforço da digitalização e automação dos procedimentos fiscais, para libertar recursos para as

componentes pedagógicas relativas ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais e à fiscalização eficiente

sobre possíveis incumprimentos.

6 – Tome uma posição favorável, em todas as instituições europeias e internacionais que incidam sobre

matérias fiscais:

a) À criação e execução de medidas de combate à evasão fiscal e aduaneira, à elisão fiscal, e ao

planeamento fiscal agressivo;

b) A medidas que visem combater o recurso ilegítimo aos denominados paraísos fiscais.

Aprovada em 20 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À GUINÉ-BISSAU

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar o assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República à Guiné-Bissau, nos dias

15 a 16 de novembro, em Visita Oficial, a convite do seu homólogo guineense, para participar nas

comemorações do cinquentenário da independência daquele país.

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