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Terça-feira, 7 de novembro de 2023 II Série-A — Número 31

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 93/XV: Cria o subsídio para acompanhamento no âmbito de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, alterando os Decretos-Leis n.º 91/2009, de 9 de abril, e n.º 89/2009, de 9 de abril.

Resoluções: — Recomenda ao Governo que implemente medidas de combate à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo. — Deslocação do Presidente da República à Guiné-Bissau.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 93/XV

CRIA O SUBSÍDIO PARA ACOMPANHAMENTO NO ÂMBITO DE DESLOCAÇÃO A UNIDADE

HOSPITALAR LOCALIZADA FORA DA ILHA DE RESIDÊNCIA DA GRÁVIDA, ALTERANDO OS

DECRETOS-LEIS N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, E N.º 89/2009, DE 9 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção

social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade alterado pelos

Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro,

pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, pela Lei n.º 90/2019,

de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho;

b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade,

no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções

públicas integrados no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de

junho, pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 14-

D/2020, de 13 de abril, e 53/2023, de 5 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º-A, 29.º, 46.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto e para acompanhamento;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

2 – […]

3 – O direito aos subsídios previstos nas alíneas d) a i) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento

do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com

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exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 42 dias e do subsídio por riscos específicos durante a

amamentação.

4 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto e para acompanhamento.

2 – […]

Artigo 9.º-A

Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto e para acompanhamento

1 – O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação

por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o

período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de

prescrição médica.

2 – O subsídio a que se refere o número anterior é ainda atribuído para acompanhamento da grávida pelo

trabalhador cônjuge, que com ela viva em união de facto ou economia comum, ou por seu parente ou afim na

linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Artigo 29.º

Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por deslocação a unidade hospitalar fora da

ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento e por interrupção da gravidez

O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por necessidade de deslocação a

unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento, e por

interrupção da gravidez, é igual a 100 % da remuneração de referência dos beneficiários.

Artigo 46.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência

da grávida para realização de parto e para acompanhamento.

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Artigo 56.º

Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por deslocação a unidade hospitalar

fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento, por interrupção da

gravidez e por riscos específicos

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por necessidade de

deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para

acompanhamento, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a 80 % de um 30 avos do valor

do IAS.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 9.º-A, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto e para acompanhamento;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – […]

Artigo 9.º-A

Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto e para acompanhamento

1 – O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação

por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o

período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de

prescrição médica.

2 – O subsídio a que se refere o número anterior é ainda atribuído para acompanhamento da grávida pelo

trabalhador cônjuge, que com ela viva em união de facto ou economia comum, ou por seu parente ou afim na

linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Artigo 23.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por

necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto,

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para acompanhamento, e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência dos

beneficiários.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida para realização de parto e para acompanhamento;

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]»

Artigo 4.º

Garantia de subsídio para acompanhamento por necessidade de deslocação a unidade hospitalar

localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, determinam a perda de retribuição as faltas motivadas pelo

acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de parto, conforme previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º e no artigo 252.º-A do referido código,

desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na parentalidade que garanta

a atribuição do respetivo subsídio.

2 – Nos casos em que o trabalhador não beneficie de um regime de segurança social de proteção na

parentalidade, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO FISCAL, À

ELISÃO FISCAL E AO PLANEAMENTO FISCAL AGRESSIVO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Execute as medidas do Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscal e Aduaneira, que deviam

ter sido concluídas até ao final de 2022, nomeadamente:

a) As alterações legislativas necessárias para promover a obrigatoriedade de utilização junto da Autoridade

Tributária de meios de pagamento eletrónicos para os contribuintes coletivos;

b) O estabelecimento da comunicação entre partes pertinentes de levantamentos de montantes superiores

a 50 000 €;

c) A transposição de diretivas europeias relativas ao combate à fraude e à evasão fiscal.

2 – Revogue todos os regimes em vigor em Portugal que facilitam a fraude, a evasão fiscal e o planeamento

fiscal agressivo.

3 – Reveja o sistema de benefícios fiscais, para reduzir a falta de transparência na atribuição de benefícios

fiscais e eliminar as possibilidades de evasão fiscal, elisão fiscal e planeamento fiscal agressivo permitidas pelo

sistema em vigor.

4 – Adeque os meios de supervisão e resolução de litígios fiscais e administrativos ao objetivo de tornar a

justiça tributária e administrativa mais célere e eficaz, punindo atempadamente os infratores e reforçando a

confiança dos cumpridores.

5 – Invista no reforço da digitalização e automação dos procedimentos fiscais, para libertar recursos para as

componentes pedagógicas relativas ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais e à fiscalização eficiente

sobre possíveis incumprimentos.

6 – Tome uma posição favorável, em todas as instituições europeias e internacionais que incidam sobre

matérias fiscais:

a) À criação e execução de medidas de combate à evasão fiscal e aduaneira, à elisão fiscal, e ao

planeamento fiscal agressivo;

b) A medidas que visem combater o recurso ilegítimo aos denominados paraísos fiscais.

Aprovada em 20 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À GUINÉ-BISSAU

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar o assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República à Guiné-Bissau, nos dias

15 a 16 de novembro, em Visita Oficial, a convite do seu homólogo guineense, para participar nas

comemorações do cinquentenário da independência daquele país.

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Aprovada em 31 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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