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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do conselho de auditoria.

7 – O parecer do conselho de ética, nomeações e remunerações referido no n.º 4 do presente artigo

contém, pelo menos, as avaliações referidas no número anterior.

8 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 42.º

1 – Os membros do conselho de auditoriaexercem as suas funções por um prazo de sete anos, não

renovável.

2 – (Revogado.)

Artigo 43.º

1 – Compete ao conselho de auditoria:

a) Fiscalizar a atuação do conselho de administraçãoe acompanhar a atividade do Banco de Portugal

e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de

auditoria interna, se existentes;

g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua atividade fiscalizadora.

2 – […]

Artigo 44.º

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de auditoria é fixado pelo conselho de ética,

nomeações e remunerações, não podendo:

a) Integrar qualquer componente variável;

b) Ter efeitos retroativos;

c) Ser alterado durante o curso do mandato.

6 – O desempenho, a título de inerência, de funções ou cargos no Banco ou noutras entidades não confere

aos membros do conselho de auditoria direito a qualquer remuneração ou benefício adicional.

7 – Os membros do conselho de auditoria gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores do

Banco, nos termos que venham a ser concretizados pelo conselho de ética, nomeações e remunerações, salvo

os relativos a benefícios decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou

sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 – Os membros do conselho de auditoria beneficiam do regime de proteção social de que gozavam à data

da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.

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