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Quinta-feira, 23 de novembro de 2023 II Série-A — Número 38

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 974 a 976/XV/2.ª): N.º 974/XV/2.ª (BE) — Revoga o modelo simplex ambiental (Revoga o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro). N.º 975/XV/2.ª (PCP) — Gratuitidade da emissão do primeiro pedido do Cartão de Cidadão e da renovação por causa não

imputável ao próprio (Quarta alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro). N.º 976/XV/2.ª (PCP) — Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade.

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PROJETO DE LEI N.º 974/XV/2.ª

REVOGA O MODELO SIMPLEX AMBIENTAL (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 11/2023, DE 10 DE

FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Os desenvolvimentos recentes colocaram na ordem do dia que, pelo menos, o aligeiramento da exigência

ambiental é apresentado como essencial para a atração de investimento privado. E, aliás, que o objetivo principal

para um Governo – do PS, mas certamente da direita – é a atração desse investimento privado, moldando as

leis para o ecossistema de investimento e não para a proteção dos ecossistemas e das populações.

Em fevereiro, o Governo já tinha aprovado um simplex ambiental (Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro)

em que a simplificação dos procedimentos administrativos e de atribuição de licenças é feita à custa da redução

de garantias ambientais, nomeadamente dos instrumentos de avaliação do impacte ambiental, encurtamento

excessivo de prazos e eliminação de processos de verificação. Estas medidas conjugadas transformam o

simplex ambiental numa via verde ao investimento sem a necessária ponderação do interesse público e a

proteção ambiental, essencial à proteção da biodiversidade, mas também da segurança das populações.

O simplex ambiental esconde a realidade de uma administração pública com falta de recursos e que, por

esse motivo, se desobriga de responder a tempo ou em que o deferimento tácito passa a norma para a

aprovação de projetos. O simplex ambiental reforça o conceito de um Estado cuja missão fundamental e única

é a atração do investimento privado, dobrando as necessárias regras e exigências ambientais, assim como os

direitos de participação cidadã. Este diploma instituí a ideia de que a proteção ambiental é um entrave à

economia.

A celeridade dos procedimentos administrativos é importante para a sociedade e também para combater a

corrupção. Para tal é necessário ter uma administração pública capacidade e com recursos humanos e técnicos

suficientes. Estamos perante exatamente o contrário, a promoção da celeridade premiando a inação, a

desproteção, a arbitrariedade e a obscuridade.

Desde a primeira hora o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem sido crítico deste diploma de simplex

ambiental. Também 33 associações ambientalistas apelaram à revogação do referido projeto de lei. É essa a

proposta que apresentamos no presente projeto de lei.

Dos vários pontos negativos apontados pelas associações ambientalistas ao diploma legal do simplex

ambiental conta a crítica à redução da obrigatoriedade de efetuar avaliações de impacte ambiental e de haver

participação pública na tomada de decisão, em especial a isenção destas avaliações a centrais solares

fotovoltaicas que ocupem menos de 100 hectares. Também a passagem de 100 para 1000 toneladas por ano a

partir do qual é obrigatória a realização de um plano de minimização da produção de resíduos perigosos, que é

de um laxismo que não tem qualquer justificação e colide com os objetivos de prevenção da produção de

resíduos, constituindo um grave risco para a saúde pública e para o ambiente. Igualmente a redução dos prazos

de resposta ao pedido de licenças prévias para 10 dias, tendo em conta a falta de recursos das entidades

públicas, corresponde no entender destas associações a que a regra passe a ser o deferimento tácito, que nas

legislações europeias é o último recurso.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que aprova medidas para reduzir os

encargos e simplificar os procedimentos administrativos sobre as empresas.

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Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que aprova medidas para reduzir os encargos e

simplificar os procedimentos administrativos sobre as empresas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de novembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 975/XV/2.ª

GRATUITIDADE DA EMISSÃO DO PRIMEIRO PEDIDO DO CARTÃO DE CIDADÃO E DA RENOVAÇÃO

POR CAUSA NÃO IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2007, DE 5 DE

FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O Cartão de Cidadão (CC) é um documento de identificação físico e que permite identificar a pessoa titular

do cartão perante qualquer entidade pública ou privada, pessoalmente ou de forma digital.

O CC veio substituir vários outros documentos, agregando num só cartão os números de identificação civil,

identificação fiscal, utente do Serviço Nacional de Saúde, identificação da segurança social. O CC substituiu

ainda o cartão de eleitor.

Tratando-se do principal documento identificativo, este é fundamental para a vida dos cidadãos sendo

inclusivamente obrigatório que os cidadãos maiores de 16 anos sejam portadores de documento de identificação

no seu dia-a-dia.

Apesar dessa imprescindibilidade, a renovação do CC tem custos não despiciendos que variam consoante

diversos fatores como a urgência e o local de residência do titular, sendo gratuito apenas para os bebés até um

ano de idade e outras situações excecionais.

O CC é algo indispensável à vida e cada cidadão e é do interesse geral que as pessoas disponham de

documentação válida, pelo PCP defende a gratuitidade do pedido de emissão do primeiro CC e do pedido de

renovação por caducidade, ou por causa não imputável ao requerente, com entrega normal no território nacional

ou no estrangeiro.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015,

de 12 de agosto, 32/2017, de 1 de junho, e 61/2021, de 19 de agosto, que cria o Cartão de Cidadão, isentando

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de taxas a primeira emissão do Cartão de Cidadão e a renovação por caducidade ou por causa não imputável

ao próprio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

É aditado o artigo 34.º-A à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 34.º-A

Gratuitidade da emissão e renovação

Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, são gratuitos o pedido de emissão do primeiro Cartão de

Cidadão e o pedido de renovação por caducidade, ou por causa não imputável ao requerente, com entrega

normal no território nacional ou no estrangeiro.»

Artigo 3.º

Outros atos gratuitos e isentos

A presente lei não prejudica a definição nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,

de outras situações de gratuitidade, redução e isenção das taxas definidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 23 de novembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo Maia — João

Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 976/XV/2.ª

REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E DE PATERNIDADE

Exposição de motivos

I

O cumprimento dos direitos das crianças e a promoção do seu desenvolvimento integral, a par da inversão

da quebra demográfica, exigem soluções transversais, integradas e duradouras.

Ter ou não ter filhos é uma decisão pessoal, que se integra num projeto de vida. Foi com a luta das mulheres

e o contributo do PCP, logo em 1982, que a maternidade passou a ser uma escolha e não uma fatalidade.

Sendo uma decisão pessoal, a maternidade e a paternidade têm uma função social, reconhecida na

Constituição da República Portuguesa, que coloca o Estado como garante da proteção e cumprimento deste

direito fundamental.

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O atropelo e a negação de direitos de maternidade e paternidade resultam na limitação e negação de direitos

às crianças e às famílias. O avanço nestes direitos é condição de desenvolvimento da sociedade portuguesa.

O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, são parte

integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo de direitos para as mulheres,

indissociáveis de um Portugal de progresso, mais justo e democrático.

O PCP considera fundamental prosseguir um caminho que garanta a efetivação na lei e na vida dos direitos

das crianças, de maternidade e paternidade.

Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje, o PCP, na sua intervenção institucional, tem vindo a

intervir através de um conjunto muito alargado de iniciativas legislativas sobre os direitos de maternidade e

paternidade com o objetivo de reforçar o quadro legal existente no domínio dos direitos individuais e coletivos.

A luta organizada de várias gerações de trabalhadores contribuiu decisivamente para o importante património

legislativo referente aos direitos de maternidade e paternidade existente no nosso ordenamento jurídico.

Mas continuam ainda a existir por parte das entidades patronais pressões diretas e indiretas às mulheres em

entrevistas de emprego, questionando-as sobre a existência de filhos e a sua idade, por forma a condicionar as

mulheres no seu projeto de maternidade, com a sua conceção de maior disponibilidade para o trabalho.

Persistem, também, situações de jovens discriminadas no acesso ao primeiro emprego porque decidiram

engravidar; crescentes pressões económicas e laborais para os trabalhadores não gozarem a totalidade da

licença de maternidade ou paternidade nem a redução do horário para aleitamento e amamentação; e

trabalhadoras e trabalhadores, em situações de trabalho precário, a quem não são reconhecidos o direito à

licença de maternidade e de paternidade.

II

O défice demográfico, que se agravou nos últimos anos, não é uma fatalidade, antes o resultado da

degradação de direitos, salários e condições de vida, que impulsionam a emigração e limitam a livre decisão de

ter filhos. O incentivo à fixação de jovens e à natalidade é decisivo para a substituição de gerações e para o

desenvolvimento do País.

Os baixos salários, a precariedade, o desemprego, o aumento do custo de vida, o custo da habitação, os

custos ou a falta de equipamentos sociais de apoio à infância, a insuficiente proteção social, os atropelos aos

direitos de maternidade e paternidade, o ataque à contratação coletiva, os horários de trabalho desregulados,

são fatores que condicionam a decisão dos pais.

Segundo o Inquérito à Fecundidade de 2019, mantém-se a tendência da redução do número de filhos, sendo

que o número médio de filhos por mulher foi de 1,42 em 2019, número bastante inferior ao número médio de

filhos desejados por mulheres e homens (2,15), e que é semelhante aos nascimentos necessários para a

substituição das gerações (2,1).

O problema de redução do número de nascimentos exige medidas multissetoriais, com particular incidência

nas questões económicas e sociais. É urgente criar empregos com direitos e pôr fim à precariedade e à

instabilidade; valorizar os salários e repor os salários cortados; organizar o tempo de trabalho, de forma a permitir

a articulação entre a vida profissional e a vida familiar; reforçar os direitos de maternidade e de paternidade e a

contratação coletiva; garantir uma fiscalização efetiva do cumprimento dos direitos consagrados; alargar as

prestações sociais, em particular o abono de família; uma política fiscal que desonere as famílias; a garantia do

direito à habitação; a criação de uma rede pública de creches; reforçar os cuidados de saúde primários e

cuidados hospitalares, garantindo os direitos sexuais e reprodutivos, o planeamento familiar, a saúde materno-

infantil e o reforço na área da infertilidade.

III

Desde 1991, a Organização Mundial da Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a desenvolver

trabalhos e projetos no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. A Organização Mundial

da Saúde recomenda que as crianças façam aleitamento materno exclusivo até aos seis meses de idade, tendo

em conta os benefícios de saúde decorrentes quer para a criança, quer para a mãe. Tal recomendação exige

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que se criem condições que são muitas vezes incompatíveis com horários de trabalho e deslocações pendulares

que dificultam esta vontade e direito das mães e das crianças.

As vantagens do aleitamento materno são conhecidas e diversas, quer a curto quer a longo prazo. O

aleitamento materno tem vantagens de saúde para o bebé: previne infeções, possui um efeito protetor sobre as

alergias; além disso o leite materno faz com que os bebés tenham uma melhor adaptação a outros alimentos.

No que diz respeito às vantagens para a mãe, o aleitamento materno facilita uma involução uterina mais precoce,

e associa-se a uma menor probabilidade de ter cancro da mama, entre outros. Além destas vantagens, o leite

materno é o método mais económico e seguro de alimentar os bebés (Levy & Bártolo, 2012).

Estudos portugueses apontam para uma alta incidência de amamentação, mais de 90 % das mães

portuguesas iniciam o aleitamento materno (Levy & Bártolo, 2012), mas cerca de metade faz o desmame

precoce durante o primeiro mês de vida do bebé, sugerindo que a maior parte das mães não consegue cumprir

o seu projeto de dar de mamar por força de constrangimentos diversos.

Os dados disponíveis mostram evolução dos números e vontade das mulheres de amamentar. De acordo

com a análise dos Inquéritos Nacionais de Saúde, 55,9 % das mulheres amamentam em exclusivo até aos três

meses, descendo o valor para 30,3 % aos seis meses, valores indissociáveis do regresso ao trabalho por parte

das mães.

A atividade laboral é um dos motivos para o desmame precoce ou até mesmo pela decisão de não

amamentação. Não podemos ignorar que o dia-a-dia nos locais de trabalho é marcado pela intensificação dos

ritmos de trabalho, pela desregulação e aumento dos horários de trabalho, dificultando ou até mesmo impedindo

a efetivação do direito dos trabalhadores a serem mães e pais com direitos. O prolongamento da licença de

maternidade até aos seis meses permite às mulheres que o desejem amamentar em exclusivo até aos seis

meses.

IV

Os novos conhecimentos científicos sobre a primeira infância devem encontrar respostas a nível político e

na sociedade. A UNICEF tem em vigor a campanha Early Moments Matter, em que afirma que os primeiros mil

dias de vida moldam o futuro das crianças.

Estudos recentes mostram que a proteção do nicho familiar do último trimestre de gravidez até aos dois anos

tem impacto crucial no desenvolvimento das crianças, na sua escolaridade, no seu futuro e, a não existir,

dificilmente é recuperável.

Esse nicho afetivo, estável, seguro, sem stress, sensorialmente diferenciado, irá permitir a vinculação segura

do bebé à mãe, podendo posteriormente apreender o mundo que o rodeia. Um bebé bem vinculado interessa-

se pelo mundo e desenvolve-se melhor. Vínculos pobres e frágeis têm impacto negativo no cérebro dos bebés,

com atrofia do córtex frontal, condicionando o processo de desenvolvimento posterior da criança, de forma

irrecuperável na sua totalidade.

Após a vinculação, o ambiente que rodeia o bebé molda o cérebro pelas oportunidades que proporciona e

determina o desenvolvimento nos primeiros anos de vida. Rápidos processos de mielinização, sinaptogenese e

de poda acontecem nos dois primeiros anos de vida, havendo períodos-chave que possibilitam determinadas

aprendizagens, por exemplo da linguagem, que não se repetem com igual facilidade e eficácia num tempo

posterior, mesmo com reabilitação.

Tal como a qualidade do vínculo afetivo mãe-filho e dos estímulos do ambiente são determinantes para o

desenvolvimento da criança, também a intervenção precoce em situações de risco social, situações específicas

dos bebés ou das suas mães, possibilita corrigir os desvios do desenvolvimento. É possível prevenir muitas

desigualdades nesta fase.

Por isso, a qualidade do ambiente no fim da gravidez e até aos dois anos de idade otimiza um bom

desenvolvimento da criança e é adequado o prolongamento das licenças de maternidade/paternidade pelo

menos até aos sete meses, caminhando para o primeiro ano de vida da criança, mantendo depois uma redução

no horário de trabalho das mães ou dos pais de 2h/dia até aos dois anos (idealmente até aos três anos),

independentemente de a criança estar sob aleitamento materno ou não.

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V

Para o PCP, o caminho de aprofundamento dos direitos das crianças, de maternidade e paternidade e da

partilha parental deve assegurar de forma articulada os seguintes aspetos:

• A proteção das crianças e a promoção dos seus direitos;

• O respeito e proteção da maternidade, na sua componente biológica (gravidez, parto, puerpério e

amamentação) assegurando a defesa dos direitos específicos das mulheres;

• O respeito e proteção da paternidade, pelo direito do pai a estar presente na vida da criança desde a

gravidez e o nascimento, assegurando a defesa dos direitos específicos dos pais ou da pessoa titular do

direito de parentalidade;

• A proteção da maternidade e paternidade, como direito da criança a ser desejada e acompanhada,

assegurando condições para o seu desenvolvimento integral e harmonioso;

• A proteção da maternidade e da paternidade, erradicando as discriminações laborais e assegurando

condições de vida dignas às famílias;

• A proteção da maternidade e da paternidade, na sua dimensão social, assegurando às crianças e gerações

futuras, uma maior simetria social face a fatores protetores da saúde e desenvolvimento durante o início

da vida, por exemplo, ao reforçar as condições para uma melhor harmonização entre maternidade e

paternidade e trabalho, assegurando condições de vida dignas às famílias e ao exercício das funções

parentais e erradicando discriminações laborais;

• A livre decisão da mulher e do casal sobre o modo de partilha das licenças.

O reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não podem ser construídos à custa da retirada e da

diminuição dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na sociedade deve ser promovida tendo

como objetivo final a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica a consagração dos direitos do pai e

da mãe, de forma autónoma, e sempre numa perspetiva do exercício em complementaridade, imprimindo uma

dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens noutras esferas da vida em sociedade.

Em 2015, o Governo PSD/CDS agravou as condições de exercício e pagamento das licenças.

Até então, a licença de maternidade era de 120 dias com pagamento a 100 %; de 150 dias com pagamento

a 100 %, no caso do gozo da licença partilhada pelo pai; e com pagamento a 80 % no caso de gozo da licença

exclusiva pela mãe.

A partir de setembro de 2015, apenas ficou garantido o pagamento a 100 % no caso de 120 dias de licença

exclusiva da mãe e no caso de 150 dias de licença partilhada (120 da mãe + 30 do pai). Caso os progenitores

optem pela licença partilhada de 180 dias, atualmente apenas é garantido o pagamento a 83 % (ver quadro

abaixo).

Esta realidade tem sido, desde então, mantida pelos sucessivos Governos PS.

Períodos de concessãoMontantes diários % da RR

120 dias de licença

150 dias de licença partilhada (120+30)

30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeirito

Licença exclusiva do pai

100 %

180 dias de licença partilhada (150+30) 83 %

150 dias de licença exclusiva da mãe 80 %

A legislação em vigor discrimina os pais e mães nas diferentes situações específicas de maternidade em

caso de prematuridade, uma vez que ficou previsto com a Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que os acréscimos

à licença parental inicial apenas ocorrem em partos que ocorram até às 33 semanas de gestação, inclusive. O

nascimento prematuro reconhecido pela Organização Mundial da Saúde é todo aquele que ocorra antes das 37

semanas de gestação, sendo de elementar justiça que se contemplem na lei todos os casos de prematuridade

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até às 36 semanas de gestação, considerando-se que os períodos de eventual hospitalização, medicamente

certificada, acresça à licença parental inicial.

Atualmente está consagrado como período de licença de maternidade exclusiva obrigatória as seis semanas.

Tendo em conta que o puerpério ou pós-parto é uma fase de profundas modificações anatómicas (biológicas e

fisiológicas), mas também de carácter psicológico e social, consideramos que este período mínimo obrigatório

deve ser alargado para nove semanas.

Para além disto, e considerando que o acompanhamento da criança no primeiro ano de vida é fundamental

para o seu desenvolvimento integral, propõe-se o gozo exclusivo ou partilhado da licença parental até 210 dias,

sem qualquer limitação ou constrangimento, assegurando o seu pagamento sempre a 100 %, com o objetivo de

ir progredindo no alargamento das licenças até ao primeiro ano de vida da criança.

A presente iniciativa legislativa assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a

família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral, que

inclui:

• Licenças de maternidade e paternidade depois do nascimento do bebé de 220 dias (7 meses e 10 dias),

partilháveis entre ambos, pagas a 100 %;

• Para a mãe:

– Licença de maternidade de 180 dias (6 meses), criando condições para amamentação exclusiva nesse

período.

– Possibilidade de licença de 30 dias antes do parto.

– Gozo do período de 9 semanas de licença obrigatória após o parto;

• Para o pai:

– Licença de paternidade de 60 dias, 30 dos quais obrigatórios, gozados imediatamente após o

nascimento;

• Licenças especiais em caso de bebés prematuros ou de recém-nascidos que fiquem internados;

• Dispensa diária de 1h30 para amamentação ou aleitação até aos dois anos do bebé, alargada em caso de

irmãos, gémeos ou não. Dispensa a gozar pela mãe, no caso de amamentação, ou por ambos, por escolha

do casal, no caso de aleitação.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade,

alterando:

a) O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação;

b) O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito

da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, na sua

redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º e 47.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e posteriores alterações passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 35.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) [Novo] Subsídio por prematuridade e por internamento de recém-nascido.

2 – Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores

progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do

direito de a mãe gozar 180 dias de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamentação.

Artigo 40.º

[…]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias,

concedida nos seguintes termos:

a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente

gozados por esta;

b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 30 dias, exclusivamente gozados

pelo pai;

2 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial

do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida

no n.º 1 é acrescida do período de internamento, pelo tempo necessário e medicamente certificado, sem

prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

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8 – Nas situações previstas no número anterior em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, a licença

referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas

inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – (Revogado.)

17 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.

3 – […]

4 – […]

Artigo 43.º

[…]

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias consecutivos gozados imediatamente

após o nascimento;

2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 30 dias de licença,

seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo da licença parental inicial

exclusiva da mãe.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional,

qualquer deles ou ambos, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer dois anos.

3 – A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração

máxima de uma hora e trinta minutos cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador e desde

que mais favorável ao trabalhador.

4 – No caso de filhos com diferentes idades mas em idade de amamentação ou nascimentos múltiplos,

a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais uma hora por cada filho além do primeiro.

5 – […]

6 – Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora

e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado

com o empregador e desde que mais favorável ao trabalhador.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

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Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A e 37.º-A ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações,

com a seguinte redação:

«Artigo 33.º-A

Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos direitos

de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da legislação aplicável em matéria de

proteção da maternidade e paternidade.

Artigo 37.º-A

Licença especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é independente da concessão da

licença de maternidade ou paternidade e é concedido nas seguintes situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido

seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da

atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 30.º, 32.º, 34.º, 46.º, 47.º, 57.º, 59.º, 60.º, 71.º-A e 81.º do Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) [Novo] Subsídio por prematuridade;

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2 – […]

3 – O direito aos subsídios previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento

do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com

exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 180 dias e do subsídio por riscos específicos durante

a amamentação.

4 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) [Novo] Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar do recém-nascido;

2 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua

livre decisão partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 13.º e 15.º

respetivamente.

2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio parental

inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.

3 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir

com os primeiros 30 dias após o parto, o período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá

coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.

4 – […]

5 – Nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2

e 3 acresce todo o período de internamento da criança medicamente certificado, bem como 30 dias após a alta

hospitalar.

6 – No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias por

cada gémeo além do primeiro.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 13.º

[…]

O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do

parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente

ao subsídio parental inicial.

Artigo 15.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:

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a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;

b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea anterior,

em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.

2 – […]

3 – […]

Artigo 30.º

[…]

Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

parental inicial corresponde a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 32.º

Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e

prematuridade até às 36 semanas

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento

de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do

artigo 12.º, é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 34.º

[…]

O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto no artigo 30.º, aplicando-se, no caso de adoções

múltiplas, o previsto no artigo 32.º do presente decreto-lei.

Artigo 46.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) [Novo] Subsídio social por prematuridade ou internamento do recém-nascido.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) [Novo] Subsídio por prematuridade ou internamento do recém-nascido.

2 – […]

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Artigo 57.º

[…]

O montante diário do subsídio parental inicial, independentemente da modalidade optada, é igual a 80 % de

um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 59.º

Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e

prematuridade até às 36 semanas

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento

de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do

artigo 12.º, é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 60.º

[…]

O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor

fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas.

Artigo 71.º-A

Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade

até às 36 semanas

Os acréscimos ao período de licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade

até às 36 semanas, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, dependem de apresentação de certificação do hospital

que comprove o período de internamento da criança.

Artigo 81.º

[…]

1 – […]

2 – O pagamento do acréscimo devido por nascimento de gémeos, por internamento hospitalar da criança,

por prematuridade até às 36 semanas e por adoções múltiplas é reportado aos últimos dias do período de

concessão do respetivo subsídio.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e posteriores alterações, com a seguinte

redação:

«Artigo 21.º-A

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes

situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido

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seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da

atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido;

2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no

artigo 7.º.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta

a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de

proteção social convergente e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) [Novo] Subsídio por prematuridade;

2 – […]

Artigo 11.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias,cujo gozo o casal pode, por sua

livre decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 12.º e 14.º

respetivamente.

2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio parental

inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 30 dias.

3 – […]

4 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental

inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a

mãe.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2

e 3 acresce todo o período de internamento da criança medicamente certificado, bem como 30 dias após a alta

hospitalar.

7 – […]

8 – […]

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9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – O subsídio parental inicial ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído

apenas em caso de nado-vivo.

Artigo 12.º

[…]

O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove

semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio

parental inicial.

Artigo 14.º

[…]

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:

a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;

b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea

anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

2 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio

parental inicial corresponde a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) [Novo] Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.

2 – […]»

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Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social

convergente e posteriores alterações com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes

situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido

seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da

atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido;

2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no

artigo 4.º.»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de novembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Alma Rivera — Duarte

Alves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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