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Quinta-feira, 23 de novembro de 2023 II Série-A — Número 38
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 974 a 976/XV/2.ª): N.º 974/XV/2.ª (BE) — Revoga o modelo simplex ambiental (Revoga o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro). N.º 975/XV/2.ª (PCP) — Gratuitidade da emissão do primeiro pedido do Cartão de Cidadão e da renovação por causa não
imputável ao próprio (Quarta alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro). N.º 976/XV/2.ª (PCP) — Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade.
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PROJETO DE LEI N.º 974/XV/2.ª
REVOGA O MODELO SIMPLEX AMBIENTAL (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 11/2023, DE 10 DE
FEVEREIRO)
Exposição de motivos
Os desenvolvimentos recentes colocaram na ordem do dia que, pelo menos, o aligeiramento da exigência
ambiental é apresentado como essencial para a atração de investimento privado. E, aliás, que o objetivo principal
para um Governo – do PS, mas certamente da direita – é a atração desse investimento privado, moldando as
leis para o ecossistema de investimento e não para a proteção dos ecossistemas e das populações.
Em fevereiro, o Governo já tinha aprovado um simplex ambiental (Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro)
em que a simplificação dos procedimentos administrativos e de atribuição de licenças é feita à custa da redução
de garantias ambientais, nomeadamente dos instrumentos de avaliação do impacte ambiental, encurtamento
excessivo de prazos e eliminação de processos de verificação. Estas medidas conjugadas transformam o
simplex ambiental numa via verde ao investimento sem a necessária ponderação do interesse público e a
proteção ambiental, essencial à proteção da biodiversidade, mas também da segurança das populações.
O simplex ambiental esconde a realidade de uma administração pública com falta de recursos e que, por
esse motivo, se desobriga de responder a tempo ou em que o deferimento tácito passa a norma para a
aprovação de projetos. O simplex ambiental reforça o conceito de um Estado cuja missão fundamental e única
é a atração do investimento privado, dobrando as necessárias regras e exigências ambientais, assim como os
direitos de participação cidadã. Este diploma instituí a ideia de que a proteção ambiental é um entrave à
economia.
A celeridade dos procedimentos administrativos é importante para a sociedade e também para combater a
corrupção. Para tal é necessário ter uma administração pública capacidade e com recursos humanos e técnicos
suficientes. Estamos perante exatamente o contrário, a promoção da celeridade premiando a inação, a
desproteção, a arbitrariedade e a obscuridade.
Desde a primeira hora o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem sido crítico deste diploma de simplex
ambiental. Também 33 associações ambientalistas apelaram à revogação do referido projeto de lei. É essa a
proposta que apresentamos no presente projeto de lei.
Dos vários pontos negativos apontados pelas associações ambientalistas ao diploma legal do simplex
ambiental conta a crítica à redução da obrigatoriedade de efetuar avaliações de impacte ambiental e de haver
participação pública na tomada de decisão, em especial a isenção destas avaliações a centrais solares
fotovoltaicas que ocupem menos de 100 hectares. Também a passagem de 100 para 1000 toneladas por ano a
partir do qual é obrigatória a realização de um plano de minimização da produção de resíduos perigosos, que é
de um laxismo que não tem qualquer justificação e colide com os objetivos de prevenção da produção de
resíduos, constituindo um grave risco para a saúde pública e para o ambiente. Igualmente a redução dos prazos
de resposta ao pedido de licenças prévias para 10 dias, tendo em conta a falta de recursos das entidades
públicas, corresponde no entender destas associações a que a regra passe a ser o deferimento tácito, que nas
legislações europeias é o último recurso.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que aprova medidas para reduzir os
encargos e simplificar os procedimentos administrativos sobre as empresas.
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Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que aprova medidas para reduzir os encargos e
simplificar os procedimentos administrativos sobre as empresas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 23 de novembro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Joana Mortágua — Isabel Pires — José Moura
Soeiro — Mariana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 975/XV/2.ª
GRATUITIDADE DA EMISSÃO DO PRIMEIRO PEDIDO DO CARTÃO DE CIDADÃO E DA RENOVAÇÃO
POR CAUSA NÃO IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2007, DE 5 DE
FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O Cartão de Cidadão (CC) é um documento de identificação físico e que permite identificar a pessoa titular
do cartão perante qualquer entidade pública ou privada, pessoalmente ou de forma digital.
O CC veio substituir vários outros documentos, agregando num só cartão os números de identificação civil,
identificação fiscal, utente do Serviço Nacional de Saúde, identificação da segurança social. O CC substituiu
ainda o cartão de eleitor.
Tratando-se do principal documento identificativo, este é fundamental para a vida dos cidadãos sendo
inclusivamente obrigatório que os cidadãos maiores de 16 anos sejam portadores de documento de identificação
no seu dia-a-dia.
Apesar dessa imprescindibilidade, a renovação do CC tem custos não despiciendos que variam consoante
diversos fatores como a urgência e o local de residência do titular, sendo gratuito apenas para os bebés até um
ano de idade e outras situações excecionais.
O CC é algo indispensável à vida e cada cidadão e é do interesse geral que as pessoas disponham de
documentação válida, pelo PCP defende a gratuitidade do pedido de emissão do primeiro CC e do pedido de
renovação por caducidade, ou por causa não imputável ao requerente, com entrega normal no território nacional
ou no estrangeiro.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015,
de 12 de agosto, 32/2017, de 1 de junho, e 61/2021, de 19 de agosto, que cria o Cartão de Cidadão, isentando
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de taxas a primeira emissão do Cartão de Cidadão e a renovação por caducidade ou por causa não imputável
ao próprio.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
É aditado o artigo 34.º-A à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 34.º-A
Gratuitidade da emissão e renovação
Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, são gratuitos o pedido de emissão do primeiro Cartão de
Cidadão e o pedido de renovação por caducidade, ou por causa não imputável ao requerente, com entrega
normal no território nacional ou no estrangeiro.»
Artigo 3.º
Outros atos gratuitos e isentos
A presente lei não prejudica a definição nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,
de outras situações de gratuitidade, redução e isenção das taxas definidas por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 23 de novembro de 2023.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo Maia — João
Dias.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 976/XV/2.ª
REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E DE PATERNIDADE
Exposição de motivos
I
O cumprimento dos direitos das crianças e a promoção do seu desenvolvimento integral, a par da inversão
da quebra demográfica, exigem soluções transversais, integradas e duradouras.
Ter ou não ter filhos é uma decisão pessoal, que se integra num projeto de vida. Foi com a luta das mulheres
e o contributo do PCP, logo em 1982, que a maternidade passou a ser uma escolha e não uma fatalidade.
Sendo uma decisão pessoal, a maternidade e a paternidade têm uma função social, reconhecida na
Constituição da República Portuguesa, que coloca o Estado como garante da proteção e cumprimento deste
direito fundamental.
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O atropelo e a negação de direitos de maternidade e paternidade resultam na limitação e negação de direitos
às crianças e às famílias. O avanço nestes direitos é condição de desenvolvimento da sociedade portuguesa.
O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, são parte
integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo de direitos para as mulheres,
indissociáveis de um Portugal de progresso, mais justo e democrático.
O PCP considera fundamental prosseguir um caminho que garanta a efetivação na lei e na vida dos direitos
das crianças, de maternidade e paternidade.
Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje, o PCP, na sua intervenção institucional, tem vindo a
intervir através de um conjunto muito alargado de iniciativas legislativas sobre os direitos de maternidade e
paternidade com o objetivo de reforçar o quadro legal existente no domínio dos direitos individuais e coletivos.
A luta organizada de várias gerações de trabalhadores contribuiu decisivamente para o importante património
legislativo referente aos direitos de maternidade e paternidade existente no nosso ordenamento jurídico.
Mas continuam ainda a existir por parte das entidades patronais pressões diretas e indiretas às mulheres em
entrevistas de emprego, questionando-as sobre a existência de filhos e a sua idade, por forma a condicionar as
mulheres no seu projeto de maternidade, com a sua conceção de maior disponibilidade para o trabalho.
Persistem, também, situações de jovens discriminadas no acesso ao primeiro emprego porque decidiram
engravidar; crescentes pressões económicas e laborais para os trabalhadores não gozarem a totalidade da
licença de maternidade ou paternidade nem a redução do horário para aleitamento e amamentação; e
trabalhadoras e trabalhadores, em situações de trabalho precário, a quem não são reconhecidos o direito à
licença de maternidade e de paternidade.
II
O défice demográfico, que se agravou nos últimos anos, não é uma fatalidade, antes o resultado da
degradação de direitos, salários e condições de vida, que impulsionam a emigração e limitam a livre decisão de
ter filhos. O incentivo à fixação de jovens e à natalidade é decisivo para a substituição de gerações e para o
desenvolvimento do País.
Os baixos salários, a precariedade, o desemprego, o aumento do custo de vida, o custo da habitação, os
custos ou a falta de equipamentos sociais de apoio à infância, a insuficiente proteção social, os atropelos aos
direitos de maternidade e paternidade, o ataque à contratação coletiva, os horários de trabalho desregulados,
são fatores que condicionam a decisão dos pais.
Segundo o Inquérito à Fecundidade de 2019, mantém-se a tendência da redução do número de filhos, sendo
que o número médio de filhos por mulher foi de 1,42 em 2019, número bastante inferior ao número médio de
filhos desejados por mulheres e homens (2,15), e que é semelhante aos nascimentos necessários para a
substituição das gerações (2,1).
O problema de redução do número de nascimentos exige medidas multissetoriais, com particular incidência
nas questões económicas e sociais. É urgente criar empregos com direitos e pôr fim à precariedade e à
instabilidade; valorizar os salários e repor os salários cortados; organizar o tempo de trabalho, de forma a permitir
a articulação entre a vida profissional e a vida familiar; reforçar os direitos de maternidade e de paternidade e a
contratação coletiva; garantir uma fiscalização efetiva do cumprimento dos direitos consagrados; alargar as
prestações sociais, em particular o abono de família; uma política fiscal que desonere as famílias; a garantia do
direito à habitação; a criação de uma rede pública de creches; reforçar os cuidados de saúde primários e
cuidados hospitalares, garantindo os direitos sexuais e reprodutivos, o planeamento familiar, a saúde materno-
infantil e o reforço na área da infertilidade.
III
Desde 1991, a Organização Mundial da Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a desenvolver
trabalhos e projetos no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. A Organização Mundial
da Saúde recomenda que as crianças façam aleitamento materno exclusivo até aos seis meses de idade, tendo
em conta os benefícios de saúde decorrentes quer para a criança, quer para a mãe. Tal recomendação exige
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que se criem condições que são muitas vezes incompatíveis com horários de trabalho e deslocações pendulares
que dificultam esta vontade e direito das mães e das crianças.
As vantagens do aleitamento materno são conhecidas e diversas, quer a curto quer a longo prazo. O
aleitamento materno tem vantagens de saúde para o bebé: previne infeções, possui um efeito protetor sobre as
alergias; além disso o leite materno faz com que os bebés tenham uma melhor adaptação a outros alimentos.
No que diz respeito às vantagens para a mãe, o aleitamento materno facilita uma involução uterina mais precoce,
e associa-se a uma menor probabilidade de ter cancro da mama, entre outros. Além destas vantagens, o leite
materno é o método mais económico e seguro de alimentar os bebés (Levy & Bártolo, 2012).
Estudos portugueses apontam para uma alta incidência de amamentação, mais de 90 % das mães
portuguesas iniciam o aleitamento materno (Levy & Bártolo, 2012), mas cerca de metade faz o desmame
precoce durante o primeiro mês de vida do bebé, sugerindo que a maior parte das mães não consegue cumprir
o seu projeto de dar de mamar por força de constrangimentos diversos.
Os dados disponíveis mostram evolução dos números e vontade das mulheres de amamentar. De acordo
com a análise dos Inquéritos Nacionais de Saúde, 55,9 % das mulheres amamentam em exclusivo até aos três
meses, descendo o valor para 30,3 % aos seis meses, valores indissociáveis do regresso ao trabalho por parte
das mães.
A atividade laboral é um dos motivos para o desmame precoce ou até mesmo pela decisão de não
amamentação. Não podemos ignorar que o dia-a-dia nos locais de trabalho é marcado pela intensificação dos
ritmos de trabalho, pela desregulação e aumento dos horários de trabalho, dificultando ou até mesmo impedindo
a efetivação do direito dos trabalhadores a serem mães e pais com direitos. O prolongamento da licença de
maternidade até aos seis meses permite às mulheres que o desejem amamentar em exclusivo até aos seis
meses.
IV
Os novos conhecimentos científicos sobre a primeira infância devem encontrar respostas a nível político e
na sociedade. A UNICEF tem em vigor a campanha Early Moments Matter, em que afirma que os primeiros mil
dias de vida moldam o futuro das crianças.
Estudos recentes mostram que a proteção do nicho familiar do último trimestre de gravidez até aos dois anos
tem impacto crucial no desenvolvimento das crianças, na sua escolaridade, no seu futuro e, a não existir,
dificilmente é recuperável.
Esse nicho afetivo, estável, seguro, sem stress, sensorialmente diferenciado, irá permitir a vinculação segura
do bebé à mãe, podendo posteriormente apreender o mundo que o rodeia. Um bebé bem vinculado interessa-
se pelo mundo e desenvolve-se melhor. Vínculos pobres e frágeis têm impacto negativo no cérebro dos bebés,
com atrofia do córtex frontal, condicionando o processo de desenvolvimento posterior da criança, de forma
irrecuperável na sua totalidade.
Após a vinculação, o ambiente que rodeia o bebé molda o cérebro pelas oportunidades que proporciona e
determina o desenvolvimento nos primeiros anos de vida. Rápidos processos de mielinização, sinaptogenese e
de poda acontecem nos dois primeiros anos de vida, havendo períodos-chave que possibilitam determinadas
aprendizagens, por exemplo da linguagem, que não se repetem com igual facilidade e eficácia num tempo
posterior, mesmo com reabilitação.
Tal como a qualidade do vínculo afetivo mãe-filho e dos estímulos do ambiente são determinantes para o
desenvolvimento da criança, também a intervenção precoce em situações de risco social, situações específicas
dos bebés ou das suas mães, possibilita corrigir os desvios do desenvolvimento. É possível prevenir muitas
desigualdades nesta fase.
Por isso, a qualidade do ambiente no fim da gravidez e até aos dois anos de idade otimiza um bom
desenvolvimento da criança e é adequado o prolongamento das licenças de maternidade/paternidade pelo
menos até aos sete meses, caminhando para o primeiro ano de vida da criança, mantendo depois uma redução
no horário de trabalho das mães ou dos pais de 2h/dia até aos dois anos (idealmente até aos três anos),
independentemente de a criança estar sob aleitamento materno ou não.
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V
Para o PCP, o caminho de aprofundamento dos direitos das crianças, de maternidade e paternidade e da
partilha parental deve assegurar de forma articulada os seguintes aspetos:
• A proteção das crianças e a promoção dos seus direitos;
• O respeito e proteção da maternidade, na sua componente biológica (gravidez, parto, puerpério e
amamentação) assegurando a defesa dos direitos específicos das mulheres;
• O respeito e proteção da paternidade, pelo direito do pai a estar presente na vida da criança desde a
gravidez e o nascimento, assegurando a defesa dos direitos específicos dos pais ou da pessoa titular do
direito de parentalidade;
• A proteção da maternidade e paternidade, como direito da criança a ser desejada e acompanhada,
assegurando condições para o seu desenvolvimento integral e harmonioso;
• A proteção da maternidade e da paternidade, erradicando as discriminações laborais e assegurando
condições de vida dignas às famílias;
• A proteção da maternidade e da paternidade, na sua dimensão social, assegurando às crianças e gerações
futuras, uma maior simetria social face a fatores protetores da saúde e desenvolvimento durante o início
da vida, por exemplo, ao reforçar as condições para uma melhor harmonização entre maternidade e
paternidade e trabalho, assegurando condições de vida dignas às famílias e ao exercício das funções
parentais e erradicando discriminações laborais;
• A livre decisão da mulher e do casal sobre o modo de partilha das licenças.
O reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não podem ser construídos à custa da retirada e da
diminuição dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na sociedade deve ser promovida tendo
como objetivo final a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica a consagração dos direitos do pai e
da mãe, de forma autónoma, e sempre numa perspetiva do exercício em complementaridade, imprimindo uma
dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens noutras esferas da vida em sociedade.
Em 2015, o Governo PSD/CDS agravou as condições de exercício e pagamento das licenças.
Até então, a licença de maternidade era de 120 dias com pagamento a 100 %; de 150 dias com pagamento
a 100 %, no caso do gozo da licença partilhada pelo pai; e com pagamento a 80 % no caso de gozo da licença
exclusiva pela mãe.
A partir de setembro de 2015, apenas ficou garantido o pagamento a 100 % no caso de 120 dias de licença
exclusiva da mãe e no caso de 150 dias de licença partilhada (120 da mãe + 30 do pai). Caso os progenitores
optem pela licença partilhada de 180 dias, atualmente apenas é garantido o pagamento a 83 % (ver quadro
abaixo).
Esta realidade tem sido, desde então, mantida pelos sucessivos Governos PS.
Períodos de concessãoMontantes diários % da RR
120 dias de licença
150 dias de licença partilhada (120+30)
30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeirito
Licença exclusiva do pai
100 %
180 dias de licença partilhada (150+30) 83 %
150 dias de licença exclusiva da mãe 80 %
A legislação em vigor discrimina os pais e mães nas diferentes situações específicas de maternidade em
caso de prematuridade, uma vez que ficou previsto com a Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que os acréscimos
à licença parental inicial apenas ocorrem em partos que ocorram até às 33 semanas de gestação, inclusive. O
nascimento prematuro reconhecido pela Organização Mundial da Saúde é todo aquele que ocorra antes das 37
semanas de gestação, sendo de elementar justiça que se contemplem na lei todos os casos de prematuridade
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até às 36 semanas de gestação, considerando-se que os períodos de eventual hospitalização, medicamente
certificada, acresça à licença parental inicial.
Atualmente está consagrado como período de licença de maternidade exclusiva obrigatória as seis semanas.
Tendo em conta que o puerpério ou pós-parto é uma fase de profundas modificações anatómicas (biológicas e
fisiológicas), mas também de carácter psicológico e social, consideramos que este período mínimo obrigatório
deve ser alargado para nove semanas.
Para além disto, e considerando que o acompanhamento da criança no primeiro ano de vida é fundamental
para o seu desenvolvimento integral, propõe-se o gozo exclusivo ou partilhado da licença parental até 210 dias,
sem qualquer limitação ou constrangimento, assegurando o seu pagamento sempre a 100 %, com o objetivo de
ir progredindo no alargamento das licenças até ao primeiro ano de vida da criança.
A presente iniciativa legislativa assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a
família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral, que
inclui:
• Licenças de maternidade e paternidade depois do nascimento do bebé de 220 dias (7 meses e 10 dias),
partilháveis entre ambos, pagas a 100 %;
• Para a mãe:
– Licença de maternidade de 180 dias (6 meses), criando condições para amamentação exclusiva nesse
período.
– Possibilidade de licença de 30 dias antes do parto.
– Gozo do período de 9 semanas de licença obrigatória após o parto;
• Para o pai:
– Licença de paternidade de 60 dias, 30 dos quais obrigatórios, gozados imediatamente após o
nascimento;
• Licenças especiais em caso de bebés prematuros ou de recém-nascidos que fiquem internados;
• Dispensa diária de 1h30 para amamentação ou aleitação até aos dois anos do bebé, alargada em caso de
irmãos, gémeos ou não. Dispensa a gozar pela mãe, no caso de amamentação, ou por ambos, por escolha
do casal, no caso de aleitação.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade,
alterando:
a) O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação;
b) O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito
da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, na sua
redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º e 47.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e posteriores alterações passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 35.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) [Novo] Subsídio por prematuridade e por internamento de recém-nascido.
2 – Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores
progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do
direito de a mãe gozar 180 dias de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamentação.
Artigo 40.º
[…]
1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias,
concedida nos seguintes termos:
a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente
gozados por esta;
b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 30 dias, exclusivamente gozados
pelo pai;
2 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir
com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial
do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de
internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida
no n.º 1 é acrescida do período de internamento, pelo tempo necessário e medicamente certificado, sem
prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
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8 – Nas situações previstas no número anterior em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, a licença
referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento.
9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas
inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias.
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – (Revogado.)
17 – […]
Artigo 41.º
[…]
1 – […]
2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto.
3 – […]
4 – […]
Artigo 43.º
[…]
1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias consecutivos gozados imediatamente
após o nascimento;
2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 30 dias de licença,
seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo da licença parental inicial
exclusiva da mãe.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 47.º
[…]
1 – […]
2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional,
qualquer deles ou ambos, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer dois anos.
3 – A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração
máxima de uma hora e trinta minutos cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador e desde
que mais favorável ao trabalhador.
4 – No caso de filhos com diferentes idades mas em idade de amamentação ou nascimentos múltiplos,
a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais uma hora por cada filho além do primeiro.
5 – […]
6 – Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora
e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado
com o empregador e desde que mais favorável ao trabalhador.
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
São aditados os artigos 33.º-A e 37.º-A ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações,
com a seguinte redação:
«Artigo 33.º-A
Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade
1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos direitos
de maternidade e paternidade, no momento da admissão.
2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da legislação aplicável em matéria de
proteção da maternidade e paternidade.
Artigo 37.º-A
Licença especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido
O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é independente da concessão da
licença de maternidade ou paternidade e é concedido nas seguintes situações:
a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de
impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e
correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido
seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da
atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de
internamento do recém-nascido.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 30.º, 32.º, 34.º, 46.º, 47.º, 57.º, 59.º, 60.º, 71.º-A e 81.º do Decreto-Lei n.º
91/2009, de 9 de abril, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) [Novo] Subsídio por prematuridade;
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2 – […]
3 – O direito aos subsídios previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento
do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com
exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 180 dias e do subsídio por riscos específicos durante
a amamentação.
4 – […]
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) [Novo] Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar do recém-nascido;
2 – […]
Artigo 12.º
[…]
1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua
livre decisão partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 13.º e 15.º
respetivamente.
2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio parental
inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.
3 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir
com os primeiros 30 dias após o parto, o período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá
coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe.
4 – […]
5 – Nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2
e 3 acresce todo o período de internamento da criança medicamente certificado, bem como 30 dias após a alta
hospitalar.
6 – No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos nos números anteriores acrescem 30 dias por
cada gémeo além do primeiro.
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
Artigo 13.º
[…]
O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do
parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente
ao subsídio parental inicial.
Artigo 15.º
[…]
1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:
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a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;
b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea anterior,
em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.
2 – […]
3 – […]
Artigo 30.º
[…]
Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio
parental inicial corresponde a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 32.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e
prematuridade até às 36 semanas
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento
de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do
artigo 12.º, é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 34.º
[…]
O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto no artigo 30.º, aplicando-se, no caso de adoções
múltiplas, o previsto no artigo 32.º do presente decreto-lei.
Artigo 46.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) [Novo] Subsídio social por prematuridade ou internamento do recém-nascido.
Artigo 47.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) [Novo] Subsídio por prematuridade ou internamento do recém-nascido.
2 – […]
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Artigo 57.º
[…]
O montante diário do subsídio parental inicial, independentemente da modalidade optada, é igual a 80 % de
um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 59.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e
prematuridade até às 36 semanas
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento
de gémeos, por internamento hospitalar e por prematuridade até às 36 semanas, previstos nos n.os 3, 4 e 5 do
artigo 12.º, é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 60.º
[…]
O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor
fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas.
Artigo 71.º-A
Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade
até às 36 semanas
Os acréscimos ao período de licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade
até às 36 semanas, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, dependem de apresentação de certificação do hospital
que comprove o período de internamento da criança.
Artigo 81.º
[…]
1 – […]
2 – O pagamento do acréscimo devido por nascimento de gémeos, por internamento hospitalar da criança,
por prematuridade até às 36 semanas e por adoções múltiplas é reportado aos últimos dias do período de
concessão do respetivo subsídio.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e posteriores alterações, com a seguinte
redação:
«Artigo 21.º-A
Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido
1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes
situações:
a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de
impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e
correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido
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seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da
atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de
internamento do recém-nascido;
2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no
artigo 7.º.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta
a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de
proteção social convergente e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) [Novo] Subsídio por prematuridade;
2 – […]
Artigo 11.º
[…]
1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias,cujo gozo o casal pode, por sua
livre decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 12.º e 14.º
respetivamente.
2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio parental
inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 30 dias.
3 – […]
4 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir
com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental
inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a
mãe.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – Nas situações em que o parto ocorra até às 36 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2
e 3 acresce todo o período de internamento da criança medicamente certificado, bem como 30 dias após a alta
hospitalar.
7 – […]
8 – […]
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9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – O subsídio parental inicial ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído
apenas em caso de nado-vivo.
Artigo 12.º
[…]
O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove
semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio
parental inicial.
Artigo 14.º
[…]
1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos:
a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento;
b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea
anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 23.º
[…]
1 – […]
2 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio
parental inicial corresponde a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) [Novo] Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.
2 – […]»
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Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
É aditado o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na
parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social
convergente e posteriores alterações com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido
1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes
situações:
a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de
impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e
correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido
seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da
atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de
internamento do recém-nascido;
2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no
artigo 4.º.»
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 23 de novembro de 2023.
Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Alma Rivera — Duarte
Alves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.