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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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PROJETO DE LEI N.º 977/XV/2.ª

AUMENTA A AMPLITUDE DA PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DE DETERMINADAS FUNÇÕES APÓS A

CESSAÇÃO DE FUNÇÕES POLÍTICAS EXECUTIVAS, BEM COMO A DURAÇÃO DESSA PROIBIÇÃO

(QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME DO EXERCÍCIO

DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Exposição de motivos

A maior e a pior parte da corrupção é legal, e aproveita-se da promiscuidade entre cargos políticos e entre

política e negócios, que os sucessivos refinamentos de leis estatutárias aplicáveis aos titulares de cargos

políticos não conseguem impedir completamente.

Ela está na burocracia e na dependência do Estado e da Administração Pública e no clima de relativa

impunidade a que sempre se tem assistido. «Relativa impunidade», dizemos nós, pois de vez em quando o

sistema de checks and balances funciona e a autonomia estatutária do Ministério Público permite travar a

arbitrariedade de algumas condutas, profundamente questionáveis, de titulares de cargos políticos.

Cremos que ninguém se esqueceu de que, em 2020, Mário Centeno «saltou» para o cargo de Governador

do Banco de Portugal, nomeado pelo Governo que até então integrava, com a pasta das Finanças, sem cuidar

de saber se as condições de independência e de salvaguarda de eventuais conflitos de interesse se

encontravam reunidas, nem se preocupar por poder vir a ser chamado a pronunciar-se sobre políticas e

medidas que tinham sido adotadas aquando da sua passagem por aquele mesmo Governo.

No entanto, pese embora a consideração anteriormente explanada devesse ser absolutamente pacífica

entre todos os partidos políticos com representação parlamentar, os anos passam sem que os mesmos

assumam com clareza esta premissa e criem limites e impedimentos claros que visem garantir que alguém

que tenha tido altas funções políticas, na titularidade das quais estabeleceu qualquer negociação em nome do

Estado com empresas públicas ou privadas, possa algum tempo mais tarde vir dos seus quadros a fazer parte.

Este cenário representa, quiçá, a maior viciação procedimental entre o Estado e as demais entidades

públicas por si tuteladas, ou entre o Estado e as empresas privadas, na medida em que, por um lado, enviesa

completamente a independência das instituições envolvidas e, por outro, contribui para o desleixo e

descomprometimento com a necessária independência que na defesa da coisa pública sempre se deve exigir

aos envolvidos em detrimento dos seus interesses pessoais ou puramente partidários.

O jogo de interesses que esta prática alimenta, a negligência com que acaba por lidar com fenómenos de

corrupção e tráfico de influências são inegáveis e, cada vez mais, um dos maiores perigos à sã vitalidade das

instituições públicas, tornando-as claramente reféns de interesses opacos que em nada respondem às

necessidades do País e às exigências dos portugueses.

Nesta medida importa incluir, na proibição relativa às atividades exercidas após a cessação de funções, as

entidades públicas sob a tutela de titulares de cargos públicos com funções executivas e, bem assim, ampliar

o chamado «período de nojo» a ser respeitado pelos titulares de cargos políticos de natureza executiva,

garantindo que estes não podem exercer quaisquer cargos ou funções, remuneradas ou não remuneradas, em

quaisquer instituições tuteladas pelo Governo ou com as quais tenham negociado enquanto responsáveis por

determinada pasta governativa.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aumenta a amplitude da proibição de exercício de determinadas funções após a

cessação de funções políticas executivas, ampliando as entidades em que esse exercício é proibido e

aumentando a duração dessa proibição.

2 – A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

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