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Sexta-feira, 24 de novembro de 2023 II Série-A — Número 39

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 977 a 980/XV/2.ª): N.º 977/XV/2.ª (CH) — Aumenta a amplitude da proibição de exercício de determinadas funções após a cessação de funções políticas executivas, bem como a duração dessa proibição (quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos). N.º 978/XV/2.ª (PS) — Procede à repristinação dos regimes de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma. N.º 979/XV/2.ª (PS) — Transpõe a Diretiva (UE) 2020/284, no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento com vista a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico.

N.º 980/XV/2.ª (PS) — Procede à alteração dos regimes jurídicos do Cartão do Cidadão, da Chave Móvel Digital e do Recenseamento Eleitoral. Propostas de Lei (n.os 82 e 94/XV/1.ª): N.º 82/XV/1.ª (Procede à criação da comissão para a igualdade e contra a discriminação racial): — Relatório de discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS e pela IL, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias. N.º 94/XV/1.ª (Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos antidesportivos): — Relatório de discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PCP e pelo PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias.

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PROJETO DE LEI N.º 977/XV/2.ª

AUMENTA A AMPLITUDE DA PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DE DETERMINADAS FUNÇÕES APÓS A

CESSAÇÃO DE FUNÇÕES POLÍTICAS EXECUTIVAS, BEM COMO A DURAÇÃO DESSA PROIBIÇÃO

(QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME DO EXERCÍCIO

DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Exposição de motivos

A maior e a pior parte da corrupção é legal, e aproveita-se da promiscuidade entre cargos políticos e entre

política e negócios, que os sucessivos refinamentos de leis estatutárias aplicáveis aos titulares de cargos

políticos não conseguem impedir completamente.

Ela está na burocracia e na dependência do Estado e da Administração Pública e no clima de relativa

impunidade a que sempre se tem assistido. «Relativa impunidade», dizemos nós, pois de vez em quando o

sistema de checks and balances funciona e a autonomia estatutária do Ministério Público permite travar a

arbitrariedade de algumas condutas, profundamente questionáveis, de titulares de cargos políticos.

Cremos que ninguém se esqueceu de que, em 2020, Mário Centeno «saltou» para o cargo de Governador

do Banco de Portugal, nomeado pelo Governo que até então integrava, com a pasta das Finanças, sem cuidar

de saber se as condições de independência e de salvaguarda de eventuais conflitos de interesse se

encontravam reunidas, nem se preocupar por poder vir a ser chamado a pronunciar-se sobre políticas e

medidas que tinham sido adotadas aquando da sua passagem por aquele mesmo Governo.

No entanto, pese embora a consideração anteriormente explanada devesse ser absolutamente pacífica

entre todos os partidos políticos com representação parlamentar, os anos passam sem que os mesmos

assumam com clareza esta premissa e criem limites e impedimentos claros que visem garantir que alguém

que tenha tido altas funções políticas, na titularidade das quais estabeleceu qualquer negociação em nome do

Estado com empresas públicas ou privadas, possa algum tempo mais tarde vir dos seus quadros a fazer parte.

Este cenário representa, quiçá, a maior viciação procedimental entre o Estado e as demais entidades

públicas por si tuteladas, ou entre o Estado e as empresas privadas, na medida em que, por um lado, enviesa

completamente a independência das instituições envolvidas e, por outro, contribui para o desleixo e

descomprometimento com a necessária independência que na defesa da coisa pública sempre se deve exigir

aos envolvidos em detrimento dos seus interesses pessoais ou puramente partidários.

O jogo de interesses que esta prática alimenta, a negligência com que acaba por lidar com fenómenos de

corrupção e tráfico de influências são inegáveis e, cada vez mais, um dos maiores perigos à sã vitalidade das

instituições públicas, tornando-as claramente reféns de interesses opacos que em nada respondem às

necessidades do País e às exigências dos portugueses.

Nesta medida importa incluir, na proibição relativa às atividades exercidas após a cessação de funções, as

entidades públicas sob a tutela de titulares de cargos públicos com funções executivas e, bem assim, ampliar

o chamado «período de nojo» a ser respeitado pelos titulares de cargos políticos de natureza executiva,

garantindo que estes não podem exercer quaisquer cargos ou funções, remuneradas ou não remuneradas, em

quaisquer instituições tuteladas pelo Governo ou com as quais tenham negociado enquanto responsáveis por

determinada pasta governativa.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aumenta a amplitude da proibição de exercício de determinadas funções após a

cessação de funções políticas executivas, ampliando as entidades em que esse exercício é proibido e

aumentando a duração dessa proibição.

2 – A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de cinco anos

contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, funções em entidades públicas que prossigam

atividades no setor por eles diretamente tutelado.

2 – (Novo) É igualmente vedado aos titulares de cargos políticos de natureza executiva o exercício, pelo

período de cinco anos contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, de funções em empresas

privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato,

tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas

de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma

intervenção direta do titular de cargo político.

3 – Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade profissional exercida à

data da investidura no cargo.

4 – Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades

adquirentes ou concessionárias nos cinco anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em

que tenham tido intervenção.

5 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de cinco anos

contado a partir da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou

consultadoria em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em

representação da República Portuguesa.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos

políticos e de altos cargos públicos por um período de oito anos.

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 978/XV/2.ª (1)

PROCEDE À REPRISTINAÇÃO DOS REGIMES DE GARANTIAS QUANTO AO REASSUMIR DAS

FUNÇÕES PROFISSIONAIS POR QUEM SEJA CHAMADO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

GOVERNATIVAS E DA CONTAGEM DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS PARA

EFEITOS DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA

(1) Esta iniciativa resultou da adoção, no dia 24 de novembro de 2023 (ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º do

Regimento), pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, da Proposta de Lei n.º 104/XV/2.ª [publicada no

DAR II Série-A n.º 279 (2023.09.08)], que foi retirada pelo autor.

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PROJETO DE LEI N.º 979/XV/2.ª (2)

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2020/284, NO QUE DIZ RESPEITO À INTRODUÇÃO DE

DETERMINADAS OBRIGAÇÕES APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO

COM VISTA A COMBATER A FRAUDE AO IVA NO COMÉRCIO ELETRÓNICO

(2) Esta iniciativa resultou da adoção, no dia 24 de novembro de 2023 (ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º do

Regimento), pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, da Proposta de Lei n.º 106/XV/2.ª [publicada no

DAR II Série-A n.º 7 (2023.09.25)], que foi retirada pelo autor.

———

PROJETO DE LEI N.º 980/XV/2.ª (3)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS DO CARTÃO DO CIDADÃO, DA CHAVE

MÓVEL DIGITAL E DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

(3) Esta iniciativa resultou da adoção, no dia 24 de novembro de 2023 (ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º do

Regimento), pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, da Proposta de Lei n.º 110/XV/2.ª [publicada no

DAR II Série-A n.º 30(2023.11.03)], que foi retirada pelo autor.

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PROPOSTA DE LEI N.º 82/XV/1.ª

(PROCEDE À CRIAÇÃO DA COMISSÃO PARA A IGUALDADE E CONTRA A DISCRIMINAÇÃO

RACIAL)

Relatório de discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração

apresentadas pelo PSD, pelo PS e pela IL, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos Liberdades e Garantias

Relatório de discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

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Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 7 de julho de

2023, após aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Sobre a proposta de lei, foi promovida, pelo Presidente da Assembleia da República, a audição do

Governo da Região Autónoma da Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do

Governo da Região Autónoma dos Açores e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

3 – Em 16 de outubro de 2023, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração à

iniciativa em apreciação. No mesmo dia, o Grupo Parlamentar do PS apresentou a sua proposta de alteração.

No dia 23 de outubro de 2023, o Grupo Parlamentar da IL apresentou também uma proposta de alteração.

4 – Na reunião da Comissão de 23 de novembro de 2023, encontrando-se presentes todos os grupos

parlamentares e demais forças políticas, com exceção do L e do PAN, procedeu-se à discussão e votação na

especialidade da proposta de lei e das propostas de alteração apresentadas.

Participaram na discussão as Sr.as e os Srs. Deputados Romualda Fernandes (PS), Emília Cerqueira

(PSD), Bruno Nunes (CH), Patrícia Gilvaz (IL), Alma Rivera (PCP) e Pedro Filipe Soares (BE), que debateram

as soluções normativas da proposta de lei e as propostas de alteração, as quais foram previamente

apresentadas e justificadas pelos respetivos proponentes. Em especial, a discussão incidiu sobre o regime de

incompatibilidades de exercício de funções na CICDR, considerado, pelas forças políticas que não a

proponente – Grupo Partlamentar da IL –, inoperacional porque suscetível de impedir a participação,

designadamente, da sociedade civil.

5 – Da votação resultou o seguinte:

• Proposta de alteração do PSD – de substituição da alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º da proposta de lei –

rejeitada com votos contra do PS e do CH e votos a favor do PSD, da IL, do PCP e do BE, tendo-se

registado a ausência do L e do PAN;

• Proposta de alteração do PSD – de substituição do n.º 2 do artigo 13.º da proposta de lei – rejeitada

com votos contra do PS, do CH e da IL e votos a favor do PSD, do PCP e do BE, tendo-se registado a

ausência do L e do PAN;

• Proposta de alteração do PS – de substituição do n.º 1 do artigo 12.º da proposta de lei – aprovada

com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do BE e votos contra do CH e do PCP, tendo-se registado a

ausência do L e do PAN;

• Proposta de alteração do PS – de substituição do artigo 16.º da proposta de lei – aprovada com votos a

favor do PS, do PSD, do PCP e do BE, votos contra do CH e a abstenção da IL, tendo-se registado a

ausência do L e do PAN;

• Proposta de alteração da IL – de substituição da alínea c) e aditamento de nova alínea e) ao artigo 3.º

da proposta de lei – rejeitada com votos contra do PS, do CH e do PCP e votos a favor do PSD, da IL e

do BE, tendo-se registado a ausência do L e do PAN;

• Proposta de alteração da IL – de aditamento de novas alíneas f), g) e h) ao artigo 3.º da proposta de lei

– rejeitada com votos contra do PS, do PSD, do CH, do PCP e votos a favor da IL e do BE, tendo-se

registado a ausência do L e do PAN;

• Proposta de alteração da IL – de aditamento dos n.os 7, 8, 9, 10 ao artigo 7.º da proposta de lei –

rejeitada com votos contra do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE e votos a favor da IL, tendo-se

registado a ausência do L e do PAN;

• Artigo 4.º, n.º 2, alínea h), da proposta de lei – aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do BE,

votos contra do CH e do PCP e a abstenção da IL, tendo-se registado a ausência do L e do PAN;

• Artigo 4.º, n.º 3, da proposta de lei – aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do BE, votos contra

do CH e a abstenção da IL e do PCP, tendo-se registado a ausência do L e do PAN;

• Artigo 12.º, n.º 2, da proposta de lei – aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do BE, votos

contra do CH e do PCP e a abstenção da IL, tendo-se registado a ausência do L e do PAN;

• Articulado remanescenteda proposta de lei (não objeto de propostas de alteração aprovadas) –

aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE, votos contra do CH e a abstenção da IL,

tendo-se registado a ausência do L e do PAN.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final daProposta de Lei n.º 82/XV/1.ª (GOV) e as propostas

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de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 23 de novembro de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXOS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS e pela IL

Artigo 4.º

Competências

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) Promover a educação, formação e sensibilização sobre direitos humanos e a prevenção e combate à

discriminação em razão em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de

origem.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 13.º

Denúncia e participação

1 – […]

2 – Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na Administração direta ou indireta do

Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem

como as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de

participar à Comissão os factos de que tomem conhecimento suscetíveis de serem qualificados como práticas

discriminatórias, nos termos da lei.

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Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PSD.

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Artigo 12.º

[…]

1 – A CIDR CICDR possui serviços de mediação, para dirigir litígios relacionados com práticas

discriminatórias através de um procedimento de mediação a pedido das partes.

2 – […]

Artigo 16.º

[…]

São revogados os artigos 6.º a 9.º, 23.º e 25.º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.

Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2023.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS.

——

Artigo 3.º

Composição

1 – A CICDR tem formação alargada e formação restrita.

2 – Na sua formação alargada, a Comissão é composta por:

a) O Presidente da CICDR, eleito pela Assembleia da República;

b) Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;

c) Oito personalidades designadas pelo Governo, entre as quais, mandatoriamente, um representante

responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, um representante responsável

pela área da administração interna, um representante responsável pela área da educação, um

representante responsável pela área da saúde e um representante responsável pela área da habitação;

d) Uma personalidade designada por cada um dos governos regionais;

e) Um representante a designar pelo Conselho Diretivo da Agência para a Integração, Migrações e

Asilo, IP;

f) Um representante a indicar pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP;

g) Um representante a indicar pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;

h) Um representante a indicar pelo Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Estatística, IP;

i) Duas personalidades designadas pelas associações de imigrantes;

j) Duas personalidades designadas pelas associações antirracistas;

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k) Duas personalidades designadas pelas associações de defesa dos direitos humanos;

l) Uma personalidade designada pelas comunidades ciganas;

m) Duas personalidades designadas pelas estruturas representativas dos trabalhadores;

n) Dois representantes das associações patronais;

o) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 7.º

Estatuto dos membros da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O exercício do mandato de membro da CICDR é incompatível, nomeadamente, com:

a) O exercício de qualquer atividade remunerada no âmbito de ações ou projetos financiados pela CICDR;

b) O exercício de cargos de direção em entidade com a qual a CICDR tenha celebrado um protocolo de

cooperação, ou seja beneficiária direta de um apoio financeiro selecionado e/ou acompanhado pela CICDR.

8 – Os membros da CICDR comprometem-se a evitar o surgimento de qualquer situação que possa

conduzir a conflito de interesses e conflitos institucionais, bem como a esforçar-se por ganhar e merecer a

confiança e consideração dos cidadãos e demais serviços da Administração Pública.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe conflito de interesses sempre que

um membro da CICDR tenha um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar,

ou indiciar influenciar, o desenvolvimento imparcial e objetivo das suas funções.

10 – Entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, cônjuge ou

pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim, bem como para o seu

círculo de amigos e conhecidos.

Palácio de São de Bento, 23 de outubro de 2023.

Os Deputados da Iniciativa Liberal: Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim de Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).

Artigo 2.º

Natureza

1 – A CICDR é uma entidade administrativa independente, dotada de poderes de autoridade, que funciona

junto da Assembleia da República.

2 – A CICDR dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da

República.

3 – A CICDR age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que

lhe são atribuídos pela presente lei.

Artigo 3.º

Composição

1 – A CICDR tem formação alargada e formação restrita.

2 – Na sua formação alargada, a Comissão é composta por:

a) O presidente da CICDR, eleito pela Assembleia da República;

b) Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;

c) Oito personalidades designadas pelo Governo;

d) Uma personalidade designada por cada um dos governos regionais;

e) Duas personalidades designadas pelas associações de imigrantes;

f) Duas personalidades designadas pelas associações antirracistas;

g) Duas personalidades designadas pelas associações de defesa dos direitos humanos;

h) Uma personalidade designada pelas comunidades ciganas;

i) Duas personalidades designadas pelas estruturas representativas dos trabalhadores;

j) Dois representantes das associações patronais;

k) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.

3 – Na sua formação restrita, a CICDR dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e

por dois membros eleitos pela CICDR na sua formação alargada.

4 – Os mandatos dos titulares são de três anos, cessando apenas com a posse dos novos titulares.

5 – Os mandatos são renováveis duas vezes.

6 – A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades não confere aos seus membros o direito

a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração,

abono, subsídio ou senha de presença.

Artigo 4.º

Competências

1 – A CICDR aplica o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão

da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, língua, ascendência e território de origem.

2 – Para efeitos do número anterior, compete à CICDR:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;

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c) Tornar públicos, os casos de violação das proibições de discriminação;

d) Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere

adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação e formular recomendações às entidades publicas

sobre qualquer questão relacionada;

e) Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias

ao princípio da igualdade e da não discriminação;

f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação, em articulação

com outras entidades públicas;

g) Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;

h) Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo

de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;

i) Receber denúncias e abrir os respetivos processos de contraordenação;

j) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização de diligências probatórias às autoridades

policiais ou a outros órgãos ou serviços da Administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas

ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de contraordenação;

k) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;

l) Articular com os órgãos competentes na área da não discriminação, em casos de discriminação

múltipla;

m) Elaborar informação estatística de carácter periódico, em articulação com outras entidades públicas.

3 – São competências da comissão permanente as previstas nas alíneas h), i), j), k) e l) do número anterior.

4 – Compete ainda à comissão permanente, elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da

não discriminação, incluindo informação recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem

como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre homens e mulheres, em articulação com outras

entidades públicas, como a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a

Igualdade no Trabalho e no Emprego.

5 – O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República até ao final do

primeiro semestre de cada ano, e, em seguida, publicado no seu sítio da Internet.

Artigo 5.º

Funcionamento

A CICDR reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo

presidente, ouvida a comissão permanente.

Artigo 6.º

Dever de cooperação

1 – Todas as entidades, públicas e privadas, devem cooperar com a CICDR na prossecução das suas

atividades, nomeadamente fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no âmbito dos processos

de contraordenação e elaboração do seu relatório anual.

2 – O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à CICDR sempre que,

para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da Administração direta ou indireta do Estado,

das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

1 – São deveres dos membros da CICDR:

a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CICDR.

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2 – Os membros da CICDR não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira

profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos

públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.

3 – Os membros da CICDR são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do

mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte;

b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do

mandato;

c) Renúncia ao mandato;

d) Perda do mandato.

4 – A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao

presidente da CICDR A e é publicada na 2.ª série do Diário da República.

5 – Perdem o mandato os membros da CICDR que venham a ser abrangidos por incapacidade ou

incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis

interpoladas, salvo motivo justificado.

6 – A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 8.º

Presidente da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no artigo anterior, ao presidente da

CICDR é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

2 – O estatuto remuneratório do presidente CICDR corresponde ao do cargo de direção superior de 1.º

grau.

3 – São competências do presidente da CICDR:

a) Dirigir e representar a CICDR;

b) Garantir a prossecução da missão e das atribuições cometidas à CICDR, assegurando o seu bom

desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais;

c) Convocar as reuniões plenárias da CICDR, ordinárias e extraordinárias;

d) Determinar a abertura de processos de contraordenação e solicitar que o denunciante complete os

elementos necessários à sua abertura;

e) Proferir decisões interlocutórias no decorrer do processo de contraordenação, designadamente sobre a

prorrogação do prazo de instrução;

f) Proceder à aplicação das decisões de condenação e das sanções acessórias decorrentes de processo

de contraordenação;

g) Assegurar a representação da CICDR em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das

relações com entidades internacionais congéneres.

Artigo 9.º

Organização dos serviços de apoio

1 – A CICDR dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem as seguintes unidades:

a) Unidade de direito e sanções;

b) Unidade de projetos, relações-públicas e internacionais.

2 – Os serviços de apoio são dirigidos pelo mesmo diretor executivo, correspondente a cargo de direção

intermédio de 1.º grau.

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12

Artigo 10.º

Serviços de apoio à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

Por diploma próprio da Assembleia da Républica são definidas as competências dos serviços de apoio à

CICDR previstos no artigo anterior e respetivos recursos humanos e financeiros.

Artigo 11.º

Pedido de informação

Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada pode dirigir-se à CICDR, solicitando a informação

necessária para a defesa dos seus direitos.

Artigo 12.º

Mediação

1 – A CICDR possui serviços de mediação, para dirigir litígios relacionados com práticas discriminatórias

através de um procedimento de mediação a pedido das partes.

2 – O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial que tem como principal função a

facilitação da comunicação, escolhido por acordo entre as partes e habilitado com curso de mediação na área

penal.

Artigo 13.º

Denúncia e participação

Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos

lei, pode denunciá-la à CICDR.

Artigo 14.º

Registo e organização de dados

1 – A CICDR mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram

aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor relativa à proteção de dados

pessoais.

2 – Todas as decisões relativas a práticas discriminatórias, em razão da origem racial e étnica, cor,

nacionalidade, ascendência e território de origem, emitidas pelos tribunais e entidades públicas competentes

são comunicadas à CICDR, no prazo 10 dias.

Artigo 15.º

Mobilidade

A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, não pode recusar os pedidos de mobilidade para a

CICDR, criada ao abrigo da presente lei, relativamente a trabalhadores que exerciam funções administrativas

relacionadas com a instrução e decisão dos processos de contraordenação, decorrentes da Lei n.º 93/2017,

de 23 de agosto, no Alto Comissariado para as Migrações, IP.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º a 9.º, 23.º e 25.ºda Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.

Palácio de São Bento, em 23 de novembro de 2023.

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13

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 94/XV/1.ª

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA INTEGRIDADE DO DESPORTO E DO COMBATE AOS

COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS)

Relatório de discussão e votação na especialidade, tendo em anexo propostas de alteração

apresentadas pelo PSD, pelo PCP e pelo PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos Liberdades e Garantias

Relatório de discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão e votação na especialidade, em 20 de

outubro de 2023, após aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Sobre a iniciativa foram pedidos pareceres à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior do

Ministério Público e ao Conselho Superior da Magistratura.

3 – Em 20 de novembro de 2023, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração.

Em 21 de novembro de 2023, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração e, no

mesmo dia, o Grupo Parlamentar do PS apresentou igualmente uma proposta de alteração.

4 – Na reunião da Comissão de 23 de novembro de 2023 (cujos registos áudio 1 e 2 se hiperligam),

encontrando-se presentes todos os grupos parlamentares e demais forças políticas, com exceção do BE, do L

e do PAN, procedeu-se à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das propostas de

alteração apresentadas.

Participaram na discussão as Sr.as e os Srs. Deputados Paulo Araújo Correia (PS), Paula Cardoso (PSD),

Bruno Nunes (CH), Patrícia Gilvaz (IL) e Alma Rivera (PCP), que debateram as soluções normativas da

proposta de lei e as propostas de alteração, as quais foram previamente apresentadas e justificadas pelos

respetivos proponentes.

5 – Da votação resultou o seguinte:

• Proposta de alteração do PSD – de substituição da alínea a) do artigo 2.º da proposta de lei – aprovada

com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e a abstenção do CH, tendo-se registado a ausência

do BE, do L e do PAN;

• Proposta de alteração do PSD – de substituição da alínea j) do artigo 2.º da proposta de lei – aprovada

com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CH e da IL, tendo-se registado a ausência

do BE, do L e do PAN;

• Proposta de alteração do PSD – de substituição do n.º 2 do artigo 6.º da proposta de lei – aprovada

com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e a abstenção do CH, tendo-se registado a ausência

do BE, do L e do PAN;

• Proposta de alteração do PSD – de substituição do corpo do artigo 7.º da proposta de lei – aprovada

com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e a abstenção do CH, tendo-se registado a ausência

do BE, do L e do PAN;

• Proposta de alteração do PSD – de substituição do n.º 1 do artigo 8.º da proposta de lei – aprovada

com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e a abstenção do CH, tendo-se registado a ausência

do BE, do L e do PAN (tendo sido igualmente aprovada proposta do PS para este artigo, como infra

descrito, a sua redação contempla as duas propostas, que se compatibilizam);

• Proposta de alteração do PSD – de substituição da alínea b) do n.º 9 do artigo 9.º da proposta de lei –

aprovada com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CH, da IL e do PCP, tendo-se registado

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a ausência do BE, do L e do PAN;

• Proposta de alteração do PSD – de substituição do n.º 2 do artigo 12.º da proposta de lei – aprovado

com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e a abstenção do CH, tendo-se registado a ausência

do BE, do L e do PAN;

• Propostas de alteração do PSD aos artigos 17.º, 19.º e 20.º da proposta de lei – retiradas a favor de

uma proposta conjunta do PS e do PSD apresentada no decurso da reunião;

• Proposta de alteração do PSD – de substituição do n.º 1 do artigo 22.º da proposta de lei – aprovado

com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e a abstenção do CH, tendo-se registado a ausência

do BE, do L e do PAN;

• Proposta de alteração do PSD – de aditamento de um artigo 35.º-A à proposta de lei (renumerado como

artigo 35.º, no texto final, em razão da aprovação da eliminação do artigo 35.º da PPL, como infra

descrito) – aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CH e da IL, tendo-

se registado a ausência do BE, do L e do PAN;

• Proposta de alteração do PCP – de substituição do artigo 3.º da proposta de lei – rejeitada com votos

contra do PS e da IL, a abstenção do CH e votos a favor do PSD e do PCP, tendo-se registado a

ausência do BE, do L e do PAN;

• Proposta de alteração do PS – de substituição dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º da proposta de lei – aprovada

com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e a abstenção do CH, tendo-se registado a ausência

do BE, do L e do PAN;

• Proposta de alteração do PS – de substituição do artigo 13.º da proposta de lei – aprovada com votos a

favor do PS, do PSD e da IL e a abstenção do CH e do PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do L

e do PAN;

• Propostas de alteração do PS aos artigos 17.º, 19.º e 20.º da proposta de lei – retiradas a favor de uma

proposta conjunta do PS e do PSD apresentada no decurso da reunião;

• Proposta de alteração conjunta do PS e do PSD – de substituição da epígrafe e do n.º 1 do artigo

17.º da proposta de lei, passando a ter a epígrafe a redação «Recebimento ou oferta indevidos de

vantagem» e o n.º 1 «O agente desportivo que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por

si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para

terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de

prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.» – aprovada com votos a favor do PS, do

PSD e do PCP e a abstenção do CH e da IL, tendo-se registado a ausência do BE, do L e do PAN;

• Proposta de alteração conjunta do PS e do PSD – de substituição do n.º 1 do artigo 19.º da proposta

de lei, passando a ter o n.º 1 a redação «Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal

importante, exercida sobre um agente desportivo, o constranger a uma ação ou omissão, com o fim de

influenciar as incidências ou os resultados, de um jogo, evento ou competição desportiva, é punido com

pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.» e de eliminação do n.º 2 constante

da proposta de lei – aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CH e da

IL, tendo-se registado a ausência do BE, do L e do PAN;

• Proposta de alteração conjunta do PS e do PSD – de substituição do n.º 1 do artigo 20.º da proposta

de lei, passando a ter a redação «Quem atuar no sentido de influenciar as incidências ou os resultados

de um jogo, evento ou competição desportiva, com o propósito de obter uma vantagem em aposta

desportiva, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.» –

aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CH e da IL, tendo-se registado

a ausência do BE, do L e do PAN;

• Proposta oral do PS de eliminação do artigo 35.º e de substituição do artigo 36.º, com a seguinte

redação:

«1 – As federações desportivas e as ligas profissionais devem alterar, no prazo de 90 dias, os respetivos

regulamentos disciplinares de acordo com o previsto no capítulo anterior e nos números seguintes.

2 – Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever

sanções de suspensão da prática da atividade desportiva ou de funções desportivas ou dirigentes por um

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período:

a) De 2 a 10 anos, no caso de corrupção passiva;

b) De 1 a 5 anos, no caso de corrupção ativa;

c) De 1 a 5 anos, no caso de tráfico de influência;

d) De 1 a 5 anos, no caso de oferta ou recebimento indevido de vantagem;

e) De 1 a 5 anos, no caso de associação criminosa;

f) De 6 meses a 3 anos, no caso de aposta antidesportiva;

g) De 6 meses a 3 anos, no caso de coação desportiva;

h) De 6 meses a 3 anos, no caso de violação do disposto no artigo 6.º;

i) De 2 a 10 anos, no caso de violação do disposto no artigo 7.º.

3 – Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever que

os clubes desportivos sejam sancionados de acordo com a seguinte escala de penas:

a) Perda de pontos ou de lugares na ordem classificativa da competição;

b) Descida de divisão;

c) Exclusão da competição por um período não superior a cinco épocas desportivas.»

– aprovada com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, do CH, da IL e do PCP, tendo-se registado a

ausência do BE, do L e do PAN;

• Artigo 3.º, n.º 3, artigo 9.º (parte remanescente, não objeto de propostas de alteração) e artigo 13.º

da proposta de lei – aprovados com votos a favor do PS, do PSD e da IL e a abstenção do CH e do

PCP, tendo-se registado a ausência do BE, do L e do PAN;

• Articulado remanescente da proposta de lei (não objeto de propostas de alteração aprovadas) –

aprovado com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PCP e a abstenção do CH, tendo-se registado a

ausência do BE, do L e do PAN.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final da Proposta de Lei n.º 94/XV/1.ª (GOV) e as

propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 23 de novembro de 2023.

O Presidente da Comissão, Fenando Negrão.

ANEXOS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PCP e pelo PS

Artigo 2.º

[…]

[…]

a) «Agente desportivo» as pessoas singulares ou coletivas referidas nas alíneas anteriores seguintes,

bem como as que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito,

voluntária ou obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição

desportiva ou em evento desportivo;

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b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) «Manipulação de competições desportivas» um acordo, ato ou omissão intencional, que vise uma

alteração irregular do resultado ou do desenrolar de uma competição desportiva, a fim de eliminar, no todo ou

em parte, a natureza imprevisível da referida competição desportiva, com vista à obtenção de vantagens

indevidas para si ou para outrem.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante, bem como a confidencialidade da

sua identidade, nos termos da:

a) Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais

para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou execução de

sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de

abril de 2016;

b) Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de

infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União; e

c) Demais legislação de proteção de dados aplicável.

3 – […]

4 – […]

Artigo 7.º

[…]

Os árbitros ou juízes desportivos, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares

dos órgãos das respetivas associações de classe não podem:

a) […]

b) […]

c) […]

Artigo 8.º

[…]

1 – As entidades que organizam competições de natureza profissional devem manter um registo de

interesses relativamente aos árbitros desportivos e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

a) […]

b) No exercício das atribuições conferidas na demais legislação em vigor, nos termos aí previstos,

designadamente pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito da prevenção e

investigação criminal;

c) […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – Os organismos públicos devem prestar à Plataforma a colaboração que lhes for solicitada,

designadamente na áreatécnico-pericial e na prestação de informações.

Artigo 17.º

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

1 – O agente desportivo que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, por

interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas

funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício

dessas suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – […]

3 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – Quem exercer violência ou a ameaça com mal importante sobre um agente desportivo, que seja

suscetível de condicionar o exercício da sua função ou atividade, ainda que de modo temporário, ou que

contribua para que uma prova desportiva não decorra em condições de normalidade competitiva é punido com

pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – (Eliminar.)

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Artigo 20.º

[…]

Quem, tendo conhecimento antecipado do resultado ou de incidências de quaisquer eventos, provas ou

competições desportivas, designadamente por ter praticado ou tentado praticar alguns dos crimes

previstos na presente lei, fizer ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de

base territorial, assegurando a sorte, através de erro ou engano, é punido com pena de prisão até 5 anos ou

com pena de multa até 600 dias.

Artigo 22.º

[…]

1 – As penas previstas no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º são agravadas de um

terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário

desportivo ou pessoa coletiva desportiva.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Capítulo IV-A

Alterações legislativas

Artigo 35.º-A

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade

organizada e económico-financeira, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Coação desportiva, apostas desportivas fraudulentas e aposta desportiva;

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

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r) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PSD.

——

«Artigo 3.º

Prevenção e pedagogia

1 – Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, IP:

a) Elaborar os referenciais nacionais das ações formativas, pedagógicas e educativas, destinadas e

adaptadas aos diferentes destinatários, incluindo os jovens praticantes e respetivas famílias;

b) Certificar os formadores das ações referidas na alínea anterior;

c) Validar as ações, de acordo com os referenciais de formação e os recursos técnico-pedagógicos de

apoio;

d) Registar as ações, os formadores e formandos e publicitar os seus resultados;

e) Acompanhar a programação das ações, e elaborar a respetiva avaliação em relatório anual.

2 – As pessoas coletivas desportivas promovem ações formativas, pedagógicas e educativas certificadas,

referidas no n.º 1, com a finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade,

da lealdade e da correção e de prevenir a prática de atos suscetíveis de alterar fraudulentamente os

resultados da competição.

3 – As ações a que se refere o n.º 1 devem, designadamente, fornecer informação atualizada e correta

sobre as seguintes matérias:

a) A integridade na prática desportiva;

b) Os direitos e deveres dos agentes desportivos;

c) Os procedimentos de controlo de práticas ilegais que colocam em causa a verdade desportiva;

d) Os riscos da manipulação de competição desportiva ou do respetivo resultado.

4 – O IPDJ, IP inscreve anualmente no seu orçamento os montantes do financiamento público reservados

às ações formativas, pedagógicas e educativas, de frequência gratuita, destinadas às pessoas coletivas

desportivas que não obtêm proveitos de exploração das apostas desportivas, nos termos a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.»

Assembleia da República, 21 de novembro de 2023.

A Deputada Alma Rivera.

——

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Artigo 8.º

Registo de interesses

1 – As entidades que organizam competições de natureza profissional devem manter um registo de

interesses relativamente:

a) aos árbitros e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem;

b) aos dirigentes, funcionários ou colaboradores nos casos em que estes sejam gerentes ou

administradores de empresas cujo objeto social se enquadre no âmbito da modalidade da federação

desportiva ou liga profissional em que desempenham funções.

2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos

referidos no número anterior, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes para

efeitos do disposto no artigo anterior, e deve ser atualizado, pelos interessados, no início e no final de cada

época desportiva, nos termos a fixar em regulamento federativo.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 13.º

Conselho Nacional para a Integridade do Desporto

1 – […]

2 – O CNaID é presidido pelo presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP, e é composto pelos seguintes

elementos:

a)[…]

b)[…]

c) […]

d)[…]

e)[…]

f)[…]

g)[…]

h)Um representante do Mecanismo Nacional Anticorrupção

h) i)Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;

i) j)Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;

j) k) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;

k) l)Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;

l) m) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;

m) n)Um representante indicado pela Confederação dos Treinadores de Portugal;

n) o)Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Futebol;

o) p)Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Ténis;

p) q)Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Basquetebol;

q) r)Um representante da Liga Portugal;

r) s)Um representante indicado pelo SRIJ;

s) t)Um representante indicado pela Associação Portuguesa de Apostas e Jogos Online;

t) u)Um representante indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

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u) v)Um representante do Sindicato de Jogadores.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 17.º

Oferta ou recebimento indevido de vantagem

1 – O agente desportivo que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com

pena de multa.

2 – […]

3 – […]

Artigo 19.º

Coação desportiva

1 – Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, exercida sobre um agente desportivo,

o constranger a uma ação ou omissão, com o fim de influenciar as incidências ou os resultados, de um jogo,

evento ou competição desportiva, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.

2 – […]

Artigo 20.º

Apostas desportivas fraudulentas

Quem atuar no sentido de influenciar as incidências ou os resultados de um jogo, evento ou competição

desportiva, com o propósito de obter uma vantagem em aposta desportiva, é punido com pena de prisão até

cinco anos ou com pena de multa.

Palácio de São Bento, 21 de novembro de 2023.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei implementa o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos

antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar

fraudulentamente os resultados da competição, em linha com o disposto na Convenção do Conselho da

Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a assinatura em Macolin a 18 de setembro

de 2014, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015, de 7 de agosto.

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Agente desportivo» as pessoas singulares ou coletivas referidas nas alíneas seguintes, bem como as

que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou

obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou em

evento desportivo;

b) «Árbitro ou juiz desportivo» quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa

ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva;

c) «Competição desportiva» a atividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das

federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das

instâncias internacionais de que aquelas pessoas coletivas façam parte;

d) «Dirigente desportivo» o titular do órgão ou o representante da pessoa coletiva desportiva, quem nela

tiver autoridade para exercer o controlo da atividade e o diretor desportivo ou equiparado;

e) «Empresário desportivo» a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerce a

atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos

desportivos;

f) «Evento desportivo» encontro organizado que engloba uma série de competições individuais e/ou

coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;

g) «Incidências», todas as ações ou acontecimentos de qualquer evento, prova ou competição desportiva,

suscetíveis de aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, designadamente quanto ao vencedor, ao

resultado, ao número de golos ou pontos, ao número de cartões, ao número de cantos e ao número de livres,

tanto final, como parcial;

h) «Pessoas coletivas desportivas» os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações

desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as

pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente

desportivo referidas nas alíneas b), d), e) e i);

i) «Técnico desportivo» o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os

respetivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua

atividade;

j) «Manipulação de competições desportivas» um acordo, ato ou omissão intencional, que vise uma

alteração irregular do resultado ou do desenrolar de uma competição desportiva, a fim de eliminar, no todo ou

em parte, a natureza imprevisível da referida competição desportiva, com vista à obtenção de vantagens

indevidas para si ou para outrem.

Artigo 3.º

Prevenção e pedagogia

1 – As pessoas coletivas desportivas promovem ações formativas, pedagógicas e educativas, com a

finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correção

e de prevenir a prática de atos suscetíveis de alterar fraudulentamente os resultados da competição.

2 – As ações a que se refere o número anterior devem, designadamente, fornecer informação atualizada e

correta sobre as seguintes matérias:

a) A integridade na prática desportiva;

b) Os direitos e deveres dos agentes desportivos;

c) Os procedimentos de controlo de práticas ilegais que colocam em causa a verdade desportiva;

d) Os riscos da manipulação de competição desportiva ou do respetivo resultado.

3 – O financiamento público a pessoas coletivas desportivas pode ser majorado em função da promoção

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de ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o presente artigo, nos termos a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

Artigo 4.º

Integridade do desporto

O agente desportivo tem o dever de respeitar a integridade do desporto, de garantir o regular desenrolar da

competição desportiva e de não recorrer a qualquer prática ou método proibido que de alguma forma falseie a

competição desportiva ou o respetivo resultado.

Artigo 5.º

Violação da integridade desportiva

São proibidos todos os comportamentos antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e

da correção, suscetíveis de alterar de forma fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado.

Artigo 6.º

Denúncia obrigatória

1 – Sempre que os agentes desportivos tenham conhecimento ou suspeitem de comportamentos

antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar de forma

fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado, devem transmiti-los imediatamente ao

Ministério Público.

2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante, bem como a confidencialidade da sua

identidade, nos termos da:

a) Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para

efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou execução de sanções

penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

b) Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de

infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União; e

c) Demais legislação de proteção de dados aplicável.

3 – As pessoas coletivas desportivas e os agentes desportivos estão impedidos de praticar quaisquer

ameaças ou atos hostis e, em particular, quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra

quem efetue denúncias às autoridades competentes ao abrigo do presente artigo.

4 – As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à

promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se

as mesmas forem deliberadas e manifestamente infundadas.

Artigo 7.º

Proibição de exercício de certas atividades

Os árbitros ou juízes desportivos, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares

dos órgãos das respetivas associações de classe não podem:

a) Realizar negócios com clubes ou outras pessoas coletivas que integrem a federação desportiva em cujo

âmbito atuam;

b) Ser gerentes ou administradores de empresas que realizem negócios com as entidades referidas na

alínea anterior ou deter nessas empresas participação social superior a 5 % do capital;

c) Desempenhar quaisquer funções em empresas nas quais os dirigentes dos clubes detenham posições

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relevantes.

Artigo 8.º

Registo de interesses

1 – As entidades que organizam competições de natureza profissional devem manter um registo de

interesses relativamente:

a) aos árbitros desportivos e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem;

b) aos dirigentes, funcionários ou colaboradores nos casos em que estes sejam gerentes ou

administradores de empresas cujo objeto social se enquadre no âmbito da modalidade da federação

desportiva ou liga profissional em que desempenham funções.

2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos

referidos no número anterior, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes para

efeitos do disposto no artigo anterior, e deve ser atualizado, pelos interessados, no início e no final de cada

época desportiva, nos termos a fixar em regulamento federativo.

3 – Os árbitros abrangidos pelas normas constantes do presente artigo são os que atuam nos quadros

competitivos nacionais referidos no n.º 1.

4 – O registo não é público, podendo ser consultado por todos os titulares dos órgãos com competências

disciplinares.

5 – A verificação de omissões, falsidades ou inexatidões nos dados inscritos é sancionada com a pena de

suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre um e cinco anos.

CAPÍTULO II

Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas

Artigo 9.º

Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições

1 – É criada a plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas, a

que se refere a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta

a assinatura em Macolin a 18 de setembro de 2014, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República

n.º 109/2015, de 7 de agosto, doravante designada por «Plataforma».

2 – A Plataforma é um órgão colegial que funciona junto da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da

Polícia Judiciária (UNCC), designadamente para efeitos de apoio técnico, administrativo e logístico.

3 – A Plataforma é coordenada pelo Diretor da UNCC.

4 – Integram a Plataforma:

a) Um perito indicado pela Procuradoria-Geral da República;

b) Um perito indicado pela Polícia Judiciária;

c) Um perito indicado pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção;

d) Um perito indicado pela Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao

Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo;

e) Um perito indicado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP);

f) Um perito indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;

g) Um perito indicado pela Federação Portuguesa de Futebol;

h) Um perito indicado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ);

i) Um perito indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

5 – Os membros da Plataforma referidos no número anterior não auferem qualquer remuneração ou abono

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pelo exercício das suas funções.

6 – Os membros da Plataforma, no exercício da sua missão, regem-se pelos princípios da independência

operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.

7 – As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções na Plataforma, bem como as que lhe prestem ou

tenham prestado serviços, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha do

exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações

obtidas.

8 – O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções pelas pessoas a ele sujeitas.

9 – As informações recebidas para cumprimento da presente lei pela Plataforma, pelas pessoas que nela

exerçam ou tenham exercido funções, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços só podem

ser utilizadas:

a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei;

b) No exercício das atribuições conferidas na demais legislação em vigor, nos termos aí previstos,

designadamente pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito da prevenção e investigação

criminal;

c) No âmbito de ações judiciais ou para dar cumprimento a deveres legais de colaboração com outras

entidades.

10 – É lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou

instituições, designadamente na forma sumária ou agregada, e no respeito pela legislação em vigor em

matéria de dados pessoais.

11 – A prestação de informações, colaboração e assistência à Plataforma deve ser efetuada, nos termos

da lei, no respeito dos deveres de segredo legalmente aplicáveis e das obrigações em matéria de proteção de

dados pessoais e sigilo profissional.

12 – A plataforma aprova as suas regras de funcionamento através de regulamento interno.

Artigo 10.º

Jurisdição territorial

A Plataforma exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada por entidades ou

federações internacionais, no estrangeiro.

Artigo 11.º

Competências

A Plataforma exerce as seguintes competências:

a) Elaborar, aprovar e remeter ao Conselho Nacional para a Integridade do Desporto (CNaID)o programa

nacional para a integridade do desporto;

b) Coordenar a luta contra a manipulação de competições desportivas;

c) Funcionar como um centro de informação, recolhendo e transmitindo informação relevante sobre

manipulação de competições desportivas de e para organizações e autoridades competentes em matéria de

prevenção e repressão destes comportamentos, designadamente autoridades judiciárias, policiais,

desportivas, governamentais e de regulação do mercado do jogo com vista à atuação na respetiva área de

competências;

d) Receber, centralizar e analisar informações sobre apostas desportivas irregulares e suspeitas em

competições desportivas realizadas em Portugal e, se for caso disso, emitir alertas;

e) Transmitir, às entidades competentes, informações, evidências e elementos para investigação,

relacionados com potenciais atividades criminosas relacionadas com a manipulação de competições

desportivas e apostas desportivas ilegais, nos termos da legislação em vigor, caso essas atividades sejam

relativas a um evento desportivo realizado em território nacional ou envolvam atividades de apostas

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desportivas promovidas por operadores de apostas licenciados, ou não licenciados nos termos da legislação

em vigor, ou em que os respetivos consumidores se encontrem em território nacional;

f) Cooperar com organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional, nos termos da

legislação em vigor, na partilha de informações no contexto de investigações criminais, bem como de

inquéritos disciplinares desportivos ou do exercício de competências pelas autoridades de regulação do

mercado de jogo e apostas desportivas;

g) Desenvolver, testar e implementar mecanismos ágeis, eficazes e céleres de partilha de informação

através de protocolos estabelecidos para o efeito, em conformidade com a legislação em vigor em matéria de

proteção de dados pessoais, tratamento de informação judiciária e combate ao branqueamento de capitais e

financiamento do terrorismo;

h) Cooperar com todas as organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional,

incluindo com as plataformas nacionais congéneres dos outros Estados;

i) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os

procedimentos de prevenção e controlo da manipulação de competições desportivas;

j) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado, quer na elaboração,

quer na aplicação dos respetivos regulamentos para a integridade do desporto;

k) Pronunciar-se sobre os projetos legislativos relativos a manipulação de competições desportivas, ouvido

o CNaID;

l) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a manipulação de competições

desportivas adotados pelas federações desportivas, ouvido o CNaID;

m) Estudar e propor, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do

desporto, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade

de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens, em geral, para os perigos

e a deslealdade da manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados;

n) Estudar e propor medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a manipulação de

competições desportivas ou os respetivos resultados;

o) Propor, ao membro do Governo responsável pela área do desporto, o financiamento de programas de

investigação no âmbito da luta contra a manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados,

nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos;

p) Emitir recomendações sobre procedimentos de prevenção e controlo da manipulação de competições

desportivas ou dos respetivos resultados, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e

aos praticantes desportivos;

q) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com

responsabilidade na luta contra a manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados;

r) Elaborar o seu plano e relatório anual de atividades;

s) Dar a conhecer ao CNaID o seu relatório anual de atividades e plano de desenvolvimento.

Artigo 12.º

Cooperação com outras entidades

1 – A Plataforma e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão

criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa no âmbito do desporto, devem

cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.

2 – Os organismos públicos devem prestar à Plataforma a colaboração que lhes for solicitada,

designadamente na área técnico-pericial e na prestação de informações.

Artigo 13.º

Conselho Nacional para a Integridade do Desporto

1 – É criado o CNaID competindo-lhe:

a) Emitir parecer sobre o programa nacional para a integridade do desporto;

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b) Promover a análise e o debate público sobre questões relacionadas com a integridade do desporto;

c) Avaliar e acompanhar globalmente as ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o

artigo 3.º;

d) Dar parecer sobre propostas de diplomas em matérias relacionadas com a integridade do desporto, seja

por iniciativa própria ou quando para tal venha a ser solicitado pelo Governo;

e) Aprovar o seu regulamento interno.

2 – O CNaID é presidido pelo presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP, e é composto pelos seguintes

elementos:

a) O coordenador da plataforma;

b) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

c) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

d) Um representante da Procuradoria-Geral da República;

e) Um representante da Polícia Judiciária;

f) Um representante indicado pela Confederação das Associações de Juízes e Árbitros de Portugal;

g) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

h) Um representante do Mecanismo Nacional Anticorrupção;

i) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;

j) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;

k) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;

l) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;

m) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;

n) Um representante indicado pela Confederação dos Treinadores de Portugal;

o) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Futebol;

p) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Ténis;

q) Um representante indicado pela Federação Portuguesa de Basquetebol;

r) Um representante da Liga Portugal;

s) Um representante indicado pelo SRIJ;

t) Um representante indicado pela Associação Portuguesa de Apostas e Jogos Online;

u) Um representante indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

v) Um representante do Sindicato de Jogadores.

3 – O CNaID reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado

pelo seu presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 – O presidente do CNaID pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades com atividade

relevante no domínio da integridade do desporto.

5 – O presidente do CNaID pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais ou

internacionais, sempre que julgue necessário.

6 – Os membros do CNaID não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

7 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, os membros do CNaID não podem integrar a

plataforma.

8 – O IPDJ, IP, assegura o apoio técnico, administrativo e logístico ao CNaID.

CAPÍTULO III

Crimes

Artigo 14.º

Corrupção passiva

O agente desportivo que, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar

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ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a

sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de

1 a 8 anos.

Artigo 15.º

Corrupção ativa

Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente

desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não

seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 16.º

Tráfico de influência

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar,

para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua

influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão

destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a

5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com

pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 17.º

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

1 – O agente desportivo que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com

pena de multa até 600 dias.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não

patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de

prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.

Artigo 18.º

Associação criminosa

1 – Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou

atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão

de 1 a 5 anos.

2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido

com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 – Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando

esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo

período de tempo.

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Artigo 19.º

Coação desportiva

Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, exercida sobre um agente desportivo, o

constranger a uma ação ou omissão, com o fim de influenciar as incidências ou os resultados, de um jogo,

evento ou competição desportiva, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600

dias.

Artigo 20.º

Apostas desportivas fraudulentas

Quem atuar no sentido de influenciar as incidências ou os resultados de um jogo, evento ou competição

desportiva, com o propósito de obter uma vantagem em aposta desportiva, é punido com pena de prisão até

cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 21.º

Aposta antidesportiva

O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de

base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições

desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de

multa até 360 dias.

Artigo 22.º

Agravação

1 – As penas previstas no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º são agravadas de um

terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário

desportivo ou pessoa coletiva desportiva.

2 – Se os crimes previstos no artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º forem praticados

por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena

que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor elevado, o agente é punido

com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

4 – Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor consideravelmente elevado,

o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e

máximo.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a)e b) do artigo 202.º do Código Penal,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual

6 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números

anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais

forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

Artigo 23.º

Dispensa ou atenuação da pena

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e, nas situações previstas:

a) No artigo 14.º, não tenha praticado o ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a

vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

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b) No artigo 15.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao

agente desportivo, antes da prática do ato ou da omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva;

c) No n.º 1 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou

animal fungíveis, restitua o seu valor;

d) No n.º 2 do artigo 17.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio

ao agente desportivo.

2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-

se o disposto nas alíneas do número anterior, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a

descoberta da verdade.

3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 14.º, 15.º e

17.º, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos

mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

4 – Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente

pessoais.

5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um

dos crimes previstos na presente lei, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.

6 – Na situação prevista no artigo 18.º:

a) O agente é dispensado de pena se comunicar às autoridades a existência de grupos, organizações ou

associações criminosas e se conseguir evitar a consumação de crimes que se propunham praticar;

b) A pena é especialmente atenuada se o agente se esforçar seriamente para evitar a consumação dos

crimes que aqueles grupos, organizações ou associações criminosas se propunham praticar ou se, até ao

encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, colaborar ativamente na descoberta da

verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos na presente lei, contribuindo de forma

relevante para a prova dos factos.

7 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas hipóteses de agravação previstas no artigo

anterior.

Artigo 24.º

Medidas de coação

1 – Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir,

com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no

Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação

atual, pela aplicação das seguintes medidas:

a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo

ou árbitro desportivo em competições desportivas;

b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou

incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.

2 – As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de

coação prevista no Código de Processo Penal.

3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem

decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, elevados ao dobro.

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Artigo 25.º

Penas acessórias

Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de 6 meses a 5 anos;

b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas,

autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas por um período de 1 a 5 anos;

c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5

anos.

Artigo 26.º

Concurso

O exercício da ação penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na

presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de

sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.

Artigo 27.º

Apreensão e perda a favor do Estado

Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei

aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo

Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 28.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

1 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são

responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2 – O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal

das pessoas coletivas desportivas.

Artigo 29.º

Direito subsidiário

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

CAPÍTULO IV

Ilícitos disciplinares

Artigo 30.º

Ilícitos disciplinares

1 – Constitui infração disciplinar, punível em conformidade com o presente regime:

a) Os comportamentos que integrem ilícitos criminais previstos na presente lei;

b) A violação do disposto no artigo 6.º.

2 – As infrações disciplinares referidas no número anterior são punidas nos termos dos regulamentos

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disciplinares da respetiva federação e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 31.º

Processo disciplinar

1 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática

do mesmo facto.

2 – O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro.

3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, seja instaurado processo criminal contra os sujeitos

suspeitos da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente lei, pode ser ordenada a suspensão do

processo disciplinar, devendo a mesma ser comunicada pela respetiva federação à autoridade judiciária

competente, a qual deve ordenar a remessa à federação em questão de cópia do despacho de acusação e, se

a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

4 – A suspensão do processo disciplinar prevista no número anterior cessa se decorridos 18 meses,

contados desde a data da sua abertura, não for proferido despacho de acusação ou, se a ele houver lugar,

despacho de pronúncia, sendo os factos apurados no processo disciplinar.

5 – Sempre que, em processo criminal contra suspeito da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente

lei, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal ordena a remessa à respetiva federação,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação,

se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela federação.

Artigo 32.º

Extinção da responsabilidade

O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do facto tiverem

decorrido 8 anos.

Artigo 33.º

Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo

disciplinar estiver suspenso, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º;

2 – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo

de 18 meses.

Artigo 34.º

Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido da:

a) Instauração do processo disciplinar;

b) Acusação.

CAPÍTULO V

Alterações legislativas

Artigo 35.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade

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organizada e económico-financeira, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem;

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) Coação desportiva, apostas desportivas fraudulentas e aposta desportiva;

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Alteração de regulamentos disciplinares

1 – As federações desportivas e as ligas profissionais devem alterar, no prazo de 90 dias, os respetivos

regulamentos disciplinares de acordo com o previsto no capítulo anterior e nos números seguintes.

2 – Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever

sanções de suspensão da prática da atividade desportiva ou de funções desportivas ou dirigentes por um

período:

a) De 2 a 10 anos, no caso de corrupção passiva;

b) De 1 a 5 anos, no caso de corrupção ativa;

c) De 1 a 5 anos, no caso de tráfico de influência;

d) De 1 a 5 anos, no caso de oferta ou recebimento indevido de vantagem;

e) De 1 a 5 anos, no caso de associação criminosa;

f) De 6 meses a 3 anos, no caso de aposta antidesportiva;

g) De 6 meses a 3 anos, no caso de coação desportiva;

h) De 6 meses a 3 anos, no caso de violação do disposto no artigo 6.º;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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i) De 2 a 10 anos, no caso de violação do disposto no artigo 7.º.

3 – Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever que

os clubes desportivos sejam sancionados de acordo com a seguinte escala de penas:

a) Perda de pontos ou de lugares na ordem classificativa da competição;

b) Descida de divisão;

c) Exclusão da competição por um período não superior a cinco épocas desportivas.

Artigo 37.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 112/99, de 3 de agosto;

b) A Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual;

c) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, na sua redação atual.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 23 de novembro de 2023.

O Presidente da Comissão, Fenando Negrão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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