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Segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 45
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 103 e 112/XV): N.º 103/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto. N.º 112/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto.
Resoluções: — Recomenda ao Governo que defenda a criação de um sistema europeu de garantia de depósitos. — Aprova, para ratificação, a denúncia, pela República Portuguesa, do Tratado da Carta da Energia incluindo anexos, decisões e ata final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados, assinados em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 45
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 103/XV
(ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS)
Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto
1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a
presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 103/XV.
2. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações do Estado Português perante a União Europeia, no
quadro do Programa de Recuperação e Resiliência, as quais não são postas em causa, e tendo em conta as
dificuldades inerentes ao processo legislativo que conduziu à aprovação do presente decreto, assinaladas
tanto por Deputados nas respetivas declarações de voto, como pelas ordens profissionais consultadas,
importa considerar as questões concretas que, em relação ao decreto em apreciação, justificam a sua
devolução à Assembleia da República, sem promulgação.
3. No caso do Decreto n.º 103/XV, a forma como são tratados os atos de engenharia e respetiva
graduação, bem como a indefinição de competências que parece resultar do Estatuto, é contrária ao interesse
público e não acautela a segurança de pessoas e bens, nem a (necessária) confiança nos atos de engenharia
dos profissionais devidamente habilitados.
4. Não basta ser-se licenciado em Engenharia para se estar habilitado a assumir a direção técnica de uma
obra maior complexidade, pelo que a graduação de atos de engenharia, de acordo com a experiência
profissional é fundamental para a confiança dos destinatários dos serviços de engenharia.
5. Ora, a Ordem dos Engenheiros, enquanto detentora de poderes de autoridade pública, que não podem
nunca ser usados para restringir a concorrência ou o acesso às profissões, está especialmente bem colocada
para regulamentar estas matérias. Porém, o decreto remete para regulamentação posterior as matérias da
definição de atos de engenharia e respetiva graduação, a organização em especialidades e a forma de
atribuição do título de especialista, prevendo a homologação pelo Governo.
6. Esta solução parece configurar uma intromissão excessiva da tutela na autonomia das ordens e ser
menos compaginável com o interesse público, tendo em conta que a Ordem está preparada, tecnicamente,
para definir em tempo útil os atos de engenharia passíveis de ser praticados. Até porque a evolução da ciência
e do conhecimento recomendam que os atos de engenharia não sejam definidos em lei de forma estática,
tendo antes em consideração a participação dos engenheiros em diversas áreas de atividade, que vão desde
o desenvolvimento de infraestruturas e industrial à revitalização do património e do território, passando pela
transformação dos espaços urbanos e contribuindo para a transformação digital, a interoperabilidade das
redes de informação e a cibersegurança, ou seja, contribuindo decisivamente para a inovação, essa sim,
geradora de crescimento económico.
7. Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do artigo
136.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto n.º 103/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros).
Lisboa, 7 de dezembro de 2023.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
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11 DE DEZEMBRO DE 2023
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 112/XV
(ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS)
Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto
1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do Artigo 136.º da Constituição, transmitindo a
presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 112/XV.
2. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações do Estado Português perante a União Europeia, no
quadro do Programa de Recuperação e Resiliência, as quais não são postas em causa, e tendo em conta as
dificuldades inerentes ao processo legislativo que conduziu à aprovação do presente decreto, assinaladas
tanto por Deputados nas respetivas declarações de voto, como pelas ordens profissionais consultadas,
importa considerar as questões concretas que, em relação ao decreto em apreciação, justificam a sua
devolução à Assembleia da República, sem promulgação.
3. Com efeito, no caso do Decreto n.º 112/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos), o regime
conjugado dos atos próprios da profissão e dos atos partilhados (com outras profissões) gera ambiguidades e
revela-se pouco consentâneo com a prática profissional da arquitetura.
4. Aliás, os atos próprios dos arquitetos são indistintamente referidos como atos, atividades e
competências, deixando dúvidas sobre se os atos próprios da profissão (elaboração e apreciação de projetos,
estudos e planos de arquitetura) poderão vir a ser praticados por pessoas sem prévio estágio profissional e
que não estão sujeitas à jurisdição disciplinar da Ordem.
5. Mais grave, algumas das normas parecem contradizer as políticas públicas mais recentes que valorizam
a prática arquitetónica enquanto transformadora do património público e capaz de satisfazer as necessidades
crescentes da nossa sociedade.
6. No caso dos atos partilhados dos arquitetos, parece haver uma dependência dos atos próprios
reservados, restringindo-se a capacidade de intervenção dos arquitetos. Por exemplo, a atividade de
fiscalização ou de direção de obra, enquanto ato partilhado (com engenheiros e engenheiros técnicos), não
pode ficar reduzida à elaboração de estudos, projetos e planos de arquitetura, como parece resultar do
decreto.
7. Acresce que, num contexto que se pretende que seja de simplificação dos licenciamentos da
construção, é ainda mais relevante garantir a responsabilidade dos autores dos projetos, tendo em conta que
se pretende suprimir mecanismos de fiscalização preventiva, mas sem comprometer a segurança,
funcionalidade e sustentabilidade das construções.
8. Assim, independentemente da intenção já assumida pelo legislador de revisitar os estatutos das ordens
profissionais, entende-se que, no caso do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, uma promulgação seria
prejudicial ao interesse público e ter até efeitos contrários aos pretendidos com a presente reforma.
9. Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do artigo
136.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto n.º 112/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos).
Lisboa, 7 de dezembro de 2023.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 45
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFENDA A CRIAÇÃO DE UM SISTEMA EUROPEU DE GARANTIA
DE DEPÓSITOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que defenda, junto das instituições europeias competentes, a criação de um sistema europeu de
garantia de depósitos, como peça-chave de uma união bancária apta a proteger os pequenos e médios
depositantes e a consolidar a confiança dos cidadãos no sistema financeiro europeu, sem prejuízo dos
desenvolvimentos no quadro da União Europeia em matéria de gestão de crises bancárias e de garantia de
depósitos, tendo em conta, designadamente, a proposta apresentada pela Comissão Europeia, em abril de
2023.
Aprovada em 31 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DENÚNCIA, PELA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO TRATADO DA
CARTA DA ENERGIA INCLUINDO ANEXOS, DECISÕES E ATA FINAL, E O PROTOCOLO DA CARTA DA
ENERGIA RELATIVO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AOS ASPETOS AMBIENTAIS ASSOCIADOS,
ASSINADOS EM LISBOA, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1994
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar, para ratificação, a denúncia, pela República Portuguesa, do Tratado da Carta da
Energia incluindo anexos, decisões e ata final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência
Energética e aos Aspetos Ambientais Associados, assinados em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994.
Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.