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Segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 45

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 103 e 112/XV): N.º 103/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto. N.º 112/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto.

Resoluções: — Recomenda ao Governo que defenda a criação de um sistema europeu de garantia de depósitos. — Aprova, para ratificação, a denúncia, pela República Portuguesa, do Tratado da Carta da Energia incluindo anexos, decisões e ata final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados, assinados em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 103/XV

(ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a

presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 103/XV.

2. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações do Estado Português perante a União Europeia, no

quadro do Programa de Recuperação e Resiliência, as quais não são postas em causa, e tendo em conta as

dificuldades inerentes ao processo legislativo que conduziu à aprovação do presente decreto, assinaladas

tanto por Deputados nas respetivas declarações de voto, como pelas ordens profissionais consultadas,

importa considerar as questões concretas que, em relação ao decreto em apreciação, justificam a sua

devolução à Assembleia da República, sem promulgação.

3. No caso do Decreto n.º 103/XV, a forma como são tratados os atos de engenharia e respetiva

graduação, bem como a indefinição de competências que parece resultar do Estatuto, é contrária ao interesse

público e não acautela a segurança de pessoas e bens, nem a (necessária) confiança nos atos de engenharia

dos profissionais devidamente habilitados.

4. Não basta ser-se licenciado em Engenharia para se estar habilitado a assumir a direção técnica de uma

obra maior complexidade, pelo que a graduação de atos de engenharia, de acordo com a experiência

profissional é fundamental para a confiança dos destinatários dos serviços de engenharia.

5. Ora, a Ordem dos Engenheiros, enquanto detentora de poderes de autoridade pública, que não podem

nunca ser usados para restringir a concorrência ou o acesso às profissões, está especialmente bem colocada

para regulamentar estas matérias. Porém, o decreto remete para regulamentação posterior as matérias da

definição de atos de engenharia e respetiva graduação, a organização em especialidades e a forma de

atribuição do título de especialista, prevendo a homologação pelo Governo.

6. Esta solução parece configurar uma intromissão excessiva da tutela na autonomia das ordens e ser

menos compaginável com o interesse público, tendo em conta que a Ordem está preparada, tecnicamente,

para definir em tempo útil os atos de engenharia passíveis de ser praticados. Até porque a evolução da ciência

e do conhecimento recomendam que os atos de engenharia não sejam definidos em lei de forma estática,

tendo antes em consideração a participação dos engenheiros em diversas áreas de atividade, que vão desde

o desenvolvimento de infraestruturas e industrial à revitalização do património e do território, passando pela

transformação dos espaços urbanos e contribuindo para a transformação digital, a interoperabilidade das

redes de informação e a cibersegurança, ou seja, contribuindo decisivamente para a inovação, essa sim,

geradora de crescimento económico.

7. Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do artigo

136.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto n.º 103/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros).

Lisboa, 7 de dezembro de 2023.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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11 DE DEZEMBRO DE 2023

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 112/XV

(ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do Artigo 136.º da Constituição, transmitindo a

presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 112/XV.

2. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações do Estado Português perante a União Europeia, no

quadro do Programa de Recuperação e Resiliência, as quais não são postas em causa, e tendo em conta as

dificuldades inerentes ao processo legislativo que conduziu à aprovação do presente decreto, assinaladas

tanto por Deputados nas respetivas declarações de voto, como pelas ordens profissionais consultadas,

importa considerar as questões concretas que, em relação ao decreto em apreciação, justificam a sua

devolução à Assembleia da República, sem promulgação.

3. Com efeito, no caso do Decreto n.º 112/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos), o regime

conjugado dos atos próprios da profissão e dos atos partilhados (com outras profissões) gera ambiguidades e

revela-se pouco consentâneo com a prática profissional da arquitetura.

4. Aliás, os atos próprios dos arquitetos são indistintamente referidos como atos, atividades e

competências, deixando dúvidas sobre se os atos próprios da profissão (elaboração e apreciação de projetos,

estudos e planos de arquitetura) poderão vir a ser praticados por pessoas sem prévio estágio profissional e

que não estão sujeitas à jurisdição disciplinar da Ordem.

5. Mais grave, algumas das normas parecem contradizer as políticas públicas mais recentes que valorizam

a prática arquitetónica enquanto transformadora do património público e capaz de satisfazer as necessidades

crescentes da nossa sociedade.

6. No caso dos atos partilhados dos arquitetos, parece haver uma dependência dos atos próprios

reservados, restringindo-se a capacidade de intervenção dos arquitetos. Por exemplo, a atividade de

fiscalização ou de direção de obra, enquanto ato partilhado (com engenheiros e engenheiros técnicos), não

pode ficar reduzida à elaboração de estudos, projetos e planos de arquitetura, como parece resultar do

decreto.

7. Acresce que, num contexto que se pretende que seja de simplificação dos licenciamentos da

construção, é ainda mais relevante garantir a responsabilidade dos autores dos projetos, tendo em conta que

se pretende suprimir mecanismos de fiscalização preventiva, mas sem comprometer a segurança,

funcionalidade e sustentabilidade das construções.

8. Assim, independentemente da intenção já assumida pelo legislador de revisitar os estatutos das ordens

profissionais, entende-se que, no caso do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, uma promulgação seria

prejudicial ao interesse público e ter até efeitos contrários aos pretendidos com a presente reforma.

9. Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do artigo

136.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto n.º 112/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos).

Lisboa, 7 de dezembro de 2023.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFENDA A CRIAÇÃO DE UM SISTEMA EUROPEU DE GARANTIA

DE DEPÓSITOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que defenda, junto das instituições europeias competentes, a criação de um sistema europeu de

garantia de depósitos, como peça-chave de uma união bancária apta a proteger os pequenos e médios

depositantes e a consolidar a confiança dos cidadãos no sistema financeiro europeu, sem prejuízo dos

desenvolvimentos no quadro da União Europeia em matéria de gestão de crises bancárias e de garantia de

depósitos, tendo em conta, designadamente, a proposta apresentada pela Comissão Europeia, em abril de

2023.

Aprovada em 31 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DENÚNCIA, PELA REPÚBLICA PORTUGUESA, DO TRATADO DA

CARTA DA ENERGIA INCLUINDO ANEXOS, DECISÕES E ATA FINAL, E O PROTOCOLO DA CARTA DA

ENERGIA RELATIVO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AOS ASPETOS AMBIENTAIS ASSOCIADOS,

ASSINADOS EM LISBOA, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1994

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar, para ratificação, a denúncia, pela República Portuguesa, do Tratado da Carta da

Energia incluindo anexos, decisões e ata final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência

Energética e aos Aspetos Ambientais Associados, assinados em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994.

Aprovada em 30 de novembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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