O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 52

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 121 e 122/XV): N.º 121/XV — Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100, da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, reforçando normas tendentes

à prevenção e controlo do tabagismo. N.º 122/XV — Cria a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial e altera a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto. Resolução: Recomenda ao Governo que aprofunde o processo de deslocalização de entidades e serviços públicos.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 121/XV

TRANSPÕE A DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/2100, DA COMISSÃO, DE 29 DE JUNHO DE 2022,

QUE ALTERA A DIRETIVA (UE) 2014/40, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, NO QUE DIZ

RESPEITO À RETIRADA DE CERTAS ISENÇÕES APLICÁVEIS AOS PRODUTOS DE TABACO

AQUECIDO, E ALTERA A LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO, REFORÇANDO NORMAS TENDENTES À

PREVENÇÃO E CONTROLO DO TABAGISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100, da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a

Diretiva (UE) 2014/40, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à retirada de certas

isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido.

b) Altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da

exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência

e a cessação do seu consumo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 10.º-A, 11.º-B e 11.º-C da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 3 de abril de 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e

a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100, da Comissão, de 29 de junho de 2022.

Artigo 2.º

Definições

[...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

Página 3

21 DEDEZEMBRO DE 2023

3

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) [...]

kk) [...]

ll) [...]

mm) [...]

nn) “Tabaco aquecido” ou “produto de tabaco aquecido” um novo produto do tabaco que é aquecido para

produzir uma emissão contendo nicotina e outros produtos químicos, a qual é em seguida inalada pelos

utilizadores, e que, em função das suas características, é um produto do tabaco sem combustão ou um

produto do tabaco para fumar;

oo) [Anterior alínea nn).]

pp) [Anterior alínea oo).]

qq) [Anterior alínea pp).]

rr) [Anterior alínea qq).]

ss) [Anterior alínea rr).]

tt) [Anterior alínea ss).]

uu) [Anterior alínea tt).]

vv) [Anterior alínea uu).]

Artigo 10.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

4

8 – […]

9 – […]

10 – As proibições previstas nos n.os 1 e 5 são aplicáveis exclusivamente a cigarros, tabaco de enrolar e

produtos de tabaco aquecido.

11 – […]

Artigo 11.º-B

Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de

enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido

1 – Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo

cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido, na medida em que

sejam produtos de tabaco para fumar, deve apresentar advertências de saúde combinadas, que incluem uma

das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes do Anexo II da presente lei, da

qual faz parte integrante.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 11.º-C

Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco

para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido

1 – Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as

advertências de saúde combinadas previstas no artigo anterior os produtos do tabaco para fumar, com

exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco

aquecido, na medida em que sejam produtos de tabaco para fumar, conforme definidos na alínea nn) do artigo

2.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]»

Artigo 3.º

Norma transitória

Os produtos do tabaco cuja comercialização passa a ser proibida nos termos do n.º 10 do artigo 10.º-A da

Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela presente lei, que tenham sido introduzidos no

mercado antes da data de produção de efeitos da presente lei, podem ser comercializados até ao escoamento

das existências durante o prazo de validade da estampilha especial respetiva.

Página 5

21 DEDEZEMBRO DE 2023

5

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de novembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 122/XV

CRIA A COMISSÃO PARA A IGUALDADE E CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E ALTERA A LEI

N.º 93/2017, DE 23 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) e altera a Lei

n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à

discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

Artigo 2.º

Natureza

1 – A CICDR é uma entidade administrativa independente, dotada de poderes de autoridade, que funciona

junto da Assembleia da República.

2 – A CICDR dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da

República.

3 – A CICDR age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que

lhe são atribuídos pela presente lei.

Artigo 3.º

Composição

1 – A CICDR tem formação alargada e formação restrita.

2 – Na sua formação alargada, a CICDR é composta por:

a) O presidente da CICDR, eleito pela Assembleia da República;

b) Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;

c) Oito personalidades designadas pelo Governo;

d) Uma personalidade designada por cada um dos Governos Regionais;

e) Duas personalidades designadas pelas associações de imigrantes;

f) Duas personalidades designadas pelas associações antirracistas;

g) Duas personalidades designadas pelas associações de defesa dos direitos humanos;

h) Uma personalidade designada pelas comunidades ciganas;

i) Duas personalidades designadas pelas estruturas representativas dos trabalhadores;

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

6

j) Dois representantes das associações patronais;

k) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.

3 – Na sua formação restrita, a CICDR dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e

por dois membros eleitos pela CICDR na sua formação alargada.

4 – Os mandatos dos titulares são de três anos, cessando apenas com a posse dos novos titulares.

5 – Os mandatos são renováveis por duas vezes.

6 – A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades não confere aos seus membros o direito

a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração,

abono, subsídio ou senha de presença, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 4.º

Competências

1 – A CICDR aplica o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão

da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, língua, ascendência e território de origem.

2 – Para efeitos do número anterior, compete à CICDR:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;

c) Tornar públicos os casos de violação das proibições de discriminação;

d) Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere

adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação e formular recomendações às entidades públicas

sobre qualquer questão relacionada;

e) Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias

ao princípio da igualdade e da não discriminação;

f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação, em articulação

com outras entidades públicas;

g) Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;

h) Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo

de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;

i) Receber denúncias e instaurar os respetivos processos de contraordenação;

j) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização de diligências probatórias às autoridades

policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas

ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de contraordenação;

k) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;

l) Articular a sua ação com os órgãos competentes na área da não discriminação, em casos de

discriminação múltipla;

m) Elaborar informação estatística de carácter periódico, em articulação com outras entidades públicas.

3 – São competências da comissão permanente as previstas nas alíneas h), i), j), k) e l) do número anterior.

4 – Compete ainda à comissão permanente elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da

não discriminação, incluindo informação recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem

como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre homens e mulheres, em articulação com outras

entidades públicas, como a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a

Igualdade no Trabalho e no Emprego.

5 – O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República até ao final do

primeiro semestre de cada ano, e, em seguida, publicado no seu sítio da internet.

Página 7

21 DEDEZEMBRO DE 2023

7

Artigo 5.º

Funcionamento

A CICDR reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo

presidente, ouvida a comissão permanente.

Artigo 6.º

Dever de cooperação

1 – Todas as entidades, públicas e privadas, devem cooperar com a CICDR na prossecução das suas

atividades, nomeadamente fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no âmbito dos processos

de contraordenação e elaboração do seu relatório anual.

2 – O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à CICDR sempre que,

para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, das

regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

1 – São deveres dos membros da CICDR:

a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CICDR.

2 – Os membros da CICDR não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira

profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nos concursos

públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.

3 – Os membros da CICDR são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do

mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte;

b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do

mandato;

c) Renúncia ao mandato;

d) Perda do mandato.

4 – A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao

presidente da CICDR e é publicada na 2.ª série do Diário da República.

5 – Perdem o mandato os membros da CICDR que venham a ser abrangidos por incapacidade ou

incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis

interpoladas, salvo motivo justificado.

6 – A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 8.º

Presidente da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no artigo anterior, ao presidente da

CICDR é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e

organismos da administração central, regional e local do Estado.

2 – O estatuto remuneratório do presidente CICDR corresponde ao do cargo de direção superior de 1.º

grau.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

8

3 – São competências do presidente da CICDR:

a) Dirigir e representar a CICDR;

b) Garantir a prossecução da missão e das atribuições cometidas à CICDR, assegurando o seu bom

desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais;

c) Convocar as reuniões plenárias da CICDR, ordinárias e extraordinárias;

d) Determinar a instauração de processos de contraordenação e solicitar que o denunciante complete os

elementos necessários à sua abertura;

e) Proferir decisões interlocutórias no decorrer do processo de contraordenação, designadamente sobre a

prorrogação do prazo de instrução;

f) Proceder à aplicação das decisões de condenação e das sanções acessórias decorrentes de processo

de contraordenação;

g) Assegurar a representação da CICDR em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das

relações com entidades internacionais congéneres.

Artigo 9.º

Organização dos serviços de apoio

1 – A CICDR dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem as seguintes unidades:

a) Unidade de direito e sanções;

b) Unidade de projetos, relações-públicas e internacionais.

2 – Os serviços de apoio são dirigidos por um diretor executivo, correspondente a cargo de direção

intermédia de 1.º grau.

Artigo 10.º

Serviços de apoio à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

As competências dos serviços de apoio à CICDR previstos no artigo anterior e respetivos recursos

humanos e financeiros são definidos por diploma próprio da Assembleia da República.

Artigo 11.º

Pedido de informação

Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada pode dirigir-se à CICDR, solicitando a informação

necessária para a defesa dos seus direitos.

Artigo 12.º

Mediação

1 – A CICDR possui serviços de mediação, para dirimir litígios relacionados com práticas discriminatórias

através de um procedimento de mediação a pedido das partes.

2 – O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial, escolhido por acordo entre as

partes e habilitado com curso de mediação na área penal, tendo como principal função a facilitação da

comunicação.

Artigo 13.º

Denúncia e participação

Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos

Página 9

21 DEDEZEMBRO DE 2023

9

da lei, pode denunciá-la à CICDR.

Artigo 14.º

Registo e organização de dados

1 – A CICDR mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram

aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor relativa à proteção de dados

pessoais.

2 – Todas as decisões relativas a práticas discriminatórias, em razão da origem racial e étnica, cor,

nacionalidade, ascendência e território de origem, emitidas pelos tribunais e entidades públicas competentes,

são comunicadas à CICDR no prazo 10 dias.

Artigo 15.º

Mobilidade

A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, não pode recusar os pedidos de mobilidade para a

CICDR, criada ao abrigo da presente lei, relativamente a trabalhadores que exerciam funções administrativas

relacionadas com a instrução e decisão dos processos de contraordenação, decorrentes da Lei n.º 93/2017,

de 23 de agosto, no Alto Comissariado para as Migrações, IP.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º a 9.º, 23.º e 25.ºda Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.

Aprovado em 30 de novembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROFUNDE O PROCESSO DE DESLOCALIZAÇÃO DE

ENTIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Assegure, como orientação, que o critério de descentralização territorial e o respetivo impacto financeiro

seja considerado na criação de novos serviços públicos, ou deslocação de serviços públicos.

2 – Salvaguarde a posição e os direitos dos trabalhadores, caso os serviços sejam deslocados para um

perímetro superior a 60 km da sua localização atual.

3 – Regulamente um modelo de transição gradual e especial com recurso a teletrabalho, para os

trabalhadores que não desejem, ou não possam, efetuar essa deslocação de imediato.

4 – Estabeleça um plano, com recurso ao património devoluto do Estado, a nível central e local, com vista

ao aproveitamento de edifícios vagos nos territórios de baixa densidade e, simultaneamente, à libertação de

edifícios nos centros urbanos, mais congestionados.

5 – Avalie a desoneração dos encargos públicos, com o fim das rendas ou venda dos imóveis que fiquem

devolutos nos centros urbanos.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

10

6 – Continue a estimular a proximidade de atividades dos serviços dos seus utentes e destinatários.

7 – Garanta apoios à deslocação dos trabalhadores e do seu agregado familiar para territórios de baixa

densidade, em parceria com autarquias, para suprir dificuldades iniciais de espaço e pessoal.

Aprovada em 15 de dezembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×