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Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 52
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 121 e 122/XV): N.º 121/XV — Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100, da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a Diretiva (UE) 2014/40, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à retirada de certas isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido, e altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, reforçando normas tendentes
à prevenção e controlo do tabagismo. N.º 122/XV — Cria a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial e altera a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto. Resolução: Recomenda ao Governo que aprofunde o processo de deslocalização de entidades e serviços públicos.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 121/XV
TRANSPÕE A DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/2100, DA COMISSÃO, DE 29 DE JUNHO DE 2022,
QUE ALTERA A DIRETIVA (UE) 2014/40, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, NO QUE DIZ
RESPEITO À RETIRADA DE CERTAS ISENÇÕES APLICÁVEIS AOS PRODUTOS DE TABACO
AQUECIDO, E ALTERA A LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO, REFORÇANDO NORMAS TENDENTES À
PREVENÇÃO E CONTROLO DO TABAGISMO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100, da Comissão, de 29 de junho de 2022, que altera a
Diretiva (UE) 2014/40, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à retirada de certas
isenções aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido.
b) Altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da
exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência
e a cessação do seu consumo.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 10.º-A, 11.º-B e 11.º-C da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 3 de abril de 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e
a Diretiva Delegada (UE) 2022/2100, da Comissão, de 29 de junho de 2022.
Artigo 2.º
Definições
[...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
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k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) “Tabaco aquecido” ou “produto de tabaco aquecido” um novo produto do tabaco que é aquecido para
produzir uma emissão contendo nicotina e outros produtos químicos, a qual é em seguida inalada pelos
utilizadores, e que, em função das suas características, é um produto do tabaco sem combustão ou um
produto do tabaco para fumar;
oo) [Anterior alínea nn).]
pp) [Anterior alínea oo).]
qq) [Anterior alínea pp).]
rr) [Anterior alínea qq).]
ss) [Anterior alínea rr).]
tt) [Anterior alínea ss).]
uu) [Anterior alínea tt).]
vv) [Anterior alínea uu).]
Artigo 10.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
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8 – […]
9 – […]
10 – As proibições previstas nos n.os 1 e 5 são aplicáveis exclusivamente a cigarros, tabaco de enrolar e
produtos de tabaco aquecido.
11 – […]
Artigo 11.º-B
Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de
enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido
1 – Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo
cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo de água e produtos de tabaco aquecido, na medida em que
sejam produtos de tabaco para fumar, deve apresentar advertências de saúde combinadas, que incluem uma
das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes do Anexo II da presente lei, da
qual faz parte integrante.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 11.º-C
Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco
para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido
1 – Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as
advertências de saúde combinadas previstas no artigo anterior os produtos do tabaco para fumar, com
exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco
aquecido, na medida em que sejam produtos de tabaco para fumar, conforme definidos na alínea nn) do artigo
2.º.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]»
Artigo 3.º
Norma transitória
Os produtos do tabaco cuja comercialização passa a ser proibida nos termos do n.º 10 do artigo 10.º-A da
Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela presente lei, que tenham sido introduzidos no
mercado antes da data de produção de efeitos da presente lei, podem ser comercializados até ao escoamento
das existências durante o prazo de validade da estampilha especial respetiva.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 122/XV
CRIA A COMISSÃO PARA A IGUALDADE E CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E ALTERA A LEI
N.º 93/2017, DE 23 DE AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) e altera a Lei
n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à
discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.
Artigo 2.º
Natureza
1 – A CICDR é uma entidade administrativa independente, dotada de poderes de autoridade, que funciona
junto da Assembleia da República.
2 – A CICDR dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da
República.
3 – A CICDR age com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que
lhe são atribuídos pela presente lei.
Artigo 3.º
Composição
1 – A CICDR tem formação alargada e formação restrita.
2 – Na sua formação alargada, a CICDR é composta por:
a) O presidente da CICDR, eleito pela Assembleia da República;
b) Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;
c) Oito personalidades designadas pelo Governo;
d) Uma personalidade designada por cada um dos Governos Regionais;
e) Duas personalidades designadas pelas associações de imigrantes;
f) Duas personalidades designadas pelas associações antirracistas;
g) Duas personalidades designadas pelas associações de defesa dos direitos humanos;
h) Uma personalidade designada pelas comunidades ciganas;
i) Duas personalidades designadas pelas estruturas representativas dos trabalhadores;
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j) Dois representantes das associações patronais;
k) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.
3 – Na sua formação restrita, a CICDR dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e
por dois membros eleitos pela CICDR na sua formação alargada.
4 – Os mandatos dos titulares são de três anos, cessando apenas com a posse dos novos titulares.
5 – Os mandatos são renováveis por duas vezes.
6 – A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades não confere aos seus membros o direito
a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração,
abono, subsídio ou senha de presença, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º.
Artigo 4.º
Competências
1 – A CICDR aplica o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão
da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, língua, ascendência e território de origem.
2 – Para efeitos do número anterior, compete à CICDR:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;
c) Tornar públicos os casos de violação das proibições de discriminação;
d) Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere
adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação e formular recomendações às entidades públicas
sobre qualquer questão relacionada;
e) Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias
ao princípio da igualdade e da não discriminação;
f) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação, em articulação
com outras entidades públicas;
g) Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;
h) Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo
de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;
i) Receber denúncias e instaurar os respetivos processos de contraordenação;
j) Solicitar informações e pareceres, bem como a realização de diligências probatórias às autoridades
policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas
ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de contraordenação;
k) Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;
l) Articular a sua ação com os órgãos competentes na área da não discriminação, em casos de
discriminação múltipla;
m) Elaborar informação estatística de carácter periódico, em articulação com outras entidades públicas.
3 – São competências da comissão permanente as previstas nas alíneas h), i), j), k) e l) do número anterior.
4 – Compete ainda à comissão permanente elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da
não discriminação, incluindo informação recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem
como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre homens e mulheres, em articulação com outras
entidades públicas, como a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a
Igualdade no Trabalho e no Emprego.
5 – O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República até ao final do
primeiro semestre de cada ano, e, em seguida, publicado no seu sítio da internet.
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Artigo 5.º
Funcionamento
A CICDR reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo
presidente, ouvida a comissão permanente.
Artigo 6.º
Dever de cooperação
1 – Todas as entidades, públicas e privadas, devem cooperar com a CICDR na prossecução das suas
atividades, nomeadamente fornecendo, nos termos da lei, os dados que esta solicite no âmbito dos processos
de contraordenação e elaboração do seu relatório anual.
2 – O dever de cooperação previsto no número anterior aplica-se de igual forma à CICDR sempre que,
para o efeito, seja interpelada por qualquer órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, das
regiões autónomas ou das autarquias locais.
Artigo 7.º
Estatuto dos membros da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
1 – São deveres dos membros da CICDR:
a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;
b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da CICDR.
2 – Os membros da CICDR não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira
profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nos concursos
públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato.
3 – Os membros da CICDR são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do
mandato, salvo nos seguintes casos:
a) Morte;
b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do
mandato;
c) Renúncia ao mandato;
d) Perda do mandato.
4 – A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao
presidente da CICDR e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
5 – Perdem o mandato os membros da CICDR que venham a ser abrangidos por incapacidade ou
incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis
interpoladas, salvo motivo justificado.
6 – A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 8.º
Presidente da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no artigo anterior, ao presidente da
CICDR é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e
organismos da administração central, regional e local do Estado.
2 – O estatuto remuneratório do presidente CICDR corresponde ao do cargo de direção superior de 1.º
grau.
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3 – São competências do presidente da CICDR:
a) Dirigir e representar a CICDR;
b) Garantir a prossecução da missão e das atribuições cometidas à CICDR, assegurando o seu bom
desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais;
c) Convocar as reuniões plenárias da CICDR, ordinárias e extraordinárias;
d) Determinar a instauração de processos de contraordenação e solicitar que o denunciante complete os
elementos necessários à sua abertura;
e) Proferir decisões interlocutórias no decorrer do processo de contraordenação, designadamente sobre a
prorrogação do prazo de instrução;
f) Proceder à aplicação das decisões de condenação e das sanções acessórias decorrentes de processo
de contraordenação;
g) Assegurar a representação da CICDR em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das
relações com entidades internacionais congéneres.
Artigo 9.º
Organização dos serviços de apoio
1 – A CICDR dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem as seguintes unidades:
a) Unidade de direito e sanções;
b) Unidade de projetos, relações-públicas e internacionais.
2 – Os serviços de apoio são dirigidos por um diretor executivo, correspondente a cargo de direção
intermédia de 1.º grau.
Artigo 10.º
Serviços de apoio à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
As competências dos serviços de apoio à CICDR previstos no artigo anterior e respetivos recursos
humanos e financeiros são definidos por diploma próprio da Assembleia da República.
Artigo 11.º
Pedido de informação
Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada pode dirigir-se à CICDR, solicitando a informação
necessária para a defesa dos seus direitos.
Artigo 12.º
Mediação
1 – A CICDR possui serviços de mediação, para dirimir litígios relacionados com práticas discriminatórias
através de um procedimento de mediação a pedido das partes.
2 – O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial, escolhido por acordo entre as
partes e habilitado com curso de mediação na área penal, tendo como principal função a facilitação da
comunicação.
Artigo 13.º
Denúncia e participação
Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos
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da lei, pode denunciá-la à CICDR.
Artigo 14.º
Registo e organização de dados
1 – A CICDR mantém, em registo próprio, os dados das pessoas singulares e coletivas a quem foram
aplicadas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor relativa à proteção de dados
pessoais.
2 – Todas as decisões relativas a práticas discriminatórias, em razão da origem racial e étnica, cor,
nacionalidade, ascendência e território de origem, emitidas pelos tribunais e entidades públicas competentes,
são comunicadas à CICDR no prazo 10 dias.
Artigo 15.º
Mobilidade
A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, não pode recusar os pedidos de mobilidade para a
CICDR, criada ao abrigo da presente lei, relativamente a trabalhadores que exerciam funções administrativas
relacionadas com a instrução e decisão dos processos de contraordenação, decorrentes da Lei n.º 93/2017,
de 23 de agosto, no Alto Comissariado para as Migrações, IP.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 6.º a 9.º, 23.º e 25.ºda Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.
Aprovado em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROFUNDE O PROCESSO DE DESLOCALIZAÇÃO DE
ENTIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Assegure, como orientação, que o critério de descentralização territorial e o respetivo impacto financeiro
seja considerado na criação de novos serviços públicos, ou deslocação de serviços públicos.
2 – Salvaguarde a posição e os direitos dos trabalhadores, caso os serviços sejam deslocados para um
perímetro superior a 60 km da sua localização atual.
3 – Regulamente um modelo de transição gradual e especial com recurso a teletrabalho, para os
trabalhadores que não desejem, ou não possam, efetuar essa deslocação de imediato.
4 – Estabeleça um plano, com recurso ao património devoluto do Estado, a nível central e local, com vista
ao aproveitamento de edifícios vagos nos territórios de baixa densidade e, simultaneamente, à libertação de
edifícios nos centros urbanos, mais congestionados.
5 – Avalie a desoneração dos encargos públicos, com o fim das rendas ou venda dos imóveis que fiquem
devolutos nos centros urbanos.
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6 – Continue a estimular a proximidade de atividades dos serviços dos seus utentes e destinatários.
7 – Garanta apoios à deslocação dos trabalhadores e do seu agregado familiar para territórios de baixa
densidade, em parceria com autarquias, para suprir dificuldades iniciais de espaço e pessoal.
Aprovada em 15 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.