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10 DE JANEIRO DE 2024

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 983/XV/2.ª –

Aprova o regime sancionatório dos maus-tratos a animais de companhia.

2. Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem que «os maus-tratos a animais de

companhia sejam incluídos na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, e que lhes seja

aplicado um regime sancionatório contraordenacional compatível com a gravidade dos atos praticados.

3. Tendo em conta o expendido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 983/XV/2.ª reúne os requisitos formais, constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Assembleia da República, 10 de janeiro de 2024.

O Deputado relator, Rui Tavares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do PAN, na reunião

da Comissão do dia 10 de janeiro de 2024.

PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS

IV.1. Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 998/XV/2.ª

CONSAGRA OS PARÂMETROS PARA A REVISÃO DO REGIME E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO

SUPLEMENTO POR SERVIÇO E RISCO NAS FORÇAS DE SEGURANÇA, AUFERIDO PELO PESSOAL

COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E PELOS MILITARES DA GUARDA

NACIONAL REPUBLICANA

Exposição de motivos

Pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, 14 de setembro, o Governo procedeu à majoração da componente fixa do

suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, auferido pelo pessoal com funções policiais da Polícia

de Segurança Pública (PSP) e pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), que aumentou para

100 € mensais, pagos em 14 meses.

Este diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte, ou seja, apenas em 2022.

Pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, o Governo procedeu à regulamentação do subsídio

previsto no artigo 75.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (Estabelece o estatuto

profissional do pessoal da Polícia Judiciária – PJ), que denominou «suplemento de missão de polícia

judiciária».

O valor deste suplemento remuneratório é definido por referência à remuneração base mensal do Diretor

Nacional da PJ, sendo determinado por percentagem dessa remuneração, e pode ir dos 297,57 € (5 %)

mensais pagos ao pessoal das carreiras subsistentes da PJ até aos 892,70 € (15 %) mensais pagos ao

pessoal da carreira de investigação criminal, pagos em 14 meses.

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