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Quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 II Série-A — Número 60
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Resoluções: — Aprova para ratificação o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil em matéria de Proteção de Testemunhas, assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2023. — Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República do Quénia, assinado em Lisboa, a 28 de junho de 2022. — Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 190 sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 108.ª sessão, realizada em Genebra, a 21 de junho de 2019. Projetos de Lei (n.os 942, 981, 983 e 998/XV/2.ª): N.º 942/XV/2.ª (Consagra o assédio como infração disciplinar no âmbito do regime jurídico das federações desportivas e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 981/XV/2.ª (Reduz o número de círculos eleitorais no âmbito das eleições para a Assembleia da República por forma a assegurar uma maior conversão dos votos em mandatos e evitar a existência de «votos desperdiçados», alterando a Lei Eleitoral para a Assembleia da República): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 983/XV/2.ª (Aprova o regime sancionatório dos maus-tratos a animais de companhia): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 998/XV/2.ª (CH) — Consagra os parâmetros para a revisão do regime e condições de atribuição do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, auferido pelo pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e pelos militares da Guarda Nacional Republicana. Projetos de Resolução (n.os 347 e 850/XV/1.ª): N.º 347/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que crie uma iniciativa institucional que replique no seu âmbito próprio de atuação o programa «Parlamento dos Jovens», ponderando designadamente a criação das figuras do conselho de ministros dos jovens e do ministério aberto aos jovens): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 850/XV/1.ª (Recomenda ao Governo o desenvolvimento e implementação de um novo referencial de educação para o bem-estar animal e que a educação para o bem-estar animal seja de caráter obrigatório na disciplina de Cidadania e Desenvolvimento): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
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RESOLUÇÃO
APROVA PARA RATIFICAÇÃO O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DE TESTEMUNHAS, ASSINADO EM LISBOA,
EM 22 DE ABRIL DE 2023
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar para ratificação o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do
Brasil em matéria de Proteção de Testemunhas, assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2023, cujo texto, na
versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Anexo
Vide Resolução da Assembleia da República n.º 5/2024 — Diário da República n.º 7/2024, Série I, de 2024-
01-10.
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RESOLUÇÃO
APROVA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
REPÚBLICA DO QUÉNIA, ASSINADO EM LISBOA, A 28 DE JUNHO DE 2022
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República do Quénia,
assinado em Lisboa, a 28 de junho de 2022, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e
inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Anexo
Vide Resolução da Assembleia da República n.º 6/2024 — Diário da República n.º 7/2024, Série I de 2024-
01-10.
———
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RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.º 190 SOBRE A ELIMINAÇÃO DA VIOLÊNCIA E
DO ASSÉDIO NO MUNDO DO TRABALHO, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 108.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, A 21 DE JUNHO
DE 2019
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar a Convenção n.º 190 sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do
trabalho, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 108.ª Sessão,
realizada em Genebra, a 21 de junho de 2019, cujo texto, na versão autêntica em língua francesa, e respetiva
tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Anexo
Vide Resolução da Assembleia da República n.º 7/2024 — Diário da República n.º 7/2024, Série I de 2024-
01-10.
———
PROJETO DE LEI N.º 942/XV/2.ª
(CONSAGRA O ASSÉDIO COMO INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DAS
FEDERAÇÕES DESPORTIVAS E PREVÊ A CRIAÇÃO DE CANAIS DE DENÚNCIA DE INFRAÇÕES DE
NORMAS DE DEFESA DA ÉTICA DESPORTIVA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O Projeto de Lei n.º 942/XV/2.ª (PAN) – Consagra o assédio como infração disciplinar no âmbito do
regime jurídico das federações desportivas e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas
de defesa da ética desportiva – foi discutido e aprovado na generalidade em 20 de outubro de 2023, tendo
baixado nesse mesmo dia à Comissão de Cultura, Comunicação Juventude e Desporto para apreciação na
especialidade.
2. No dia 4 de janeiro de 2024 foi apresentada uma proposta de texto de substituição pela Sr.ª Deputada
Inês Sousa Real (DURP PAN).
3. Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram propostas de alteração (do PSD, do PS e
novamente do PSD), as quais se encontram publicadas na página da iniciativa.
4. A discussão e votação na especialidade desta iniciativa e das respetivas propostas de alteração teve
lugar na reunião da Comissão do dia 9 de janeiro de 2024.
5. A votação consta do mapa que se junta como Anexo I e destas votações resultou o texto final, que se
junta como Anexo II.
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6. A gravação da reunião está disponível no projeto de lei.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2024.
O Presidente da Comissão, Luís Graça.
Anexo I
Quadro comparativo do Projeto de Lei n.º 942/XV/2.ª, com a votação
Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro
Projeto de Lei n.º 942/XV/2.ª Proposta de Alteração do PSD Proposta de Alteração do PS
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, e pela Lei n.º 101/2017, de 28 de agosto. Aprovado por unanimidade, com ausência da IL, do PCP e do BE
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-
B/2008, de 31 de dezembro São alterados os artigos 27.º, 29.º, 32.º, 52.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
Prejudicado
Artigo 2.º […]
[…]
Artigo 2.º […]
São alterados os artigos 27.º, 29.º, 32.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação: Aprovado por unanimidade, com ausência da IL, do PCP e do BE
Artigo 27.º Liga profissional
1 – A liga Profissional exerce, por delegação da respectiva federação, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:
«Artigo 27.º […]
1 – […]
«Artigo 27.º […]
1 – […]
«Artigo 27.º […]
1 – […]
a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
a) […] a) […] a) […]
b) Exercer as competências em matéria de organização, direção, disciplina e arbitragem, nos termos da lei;
b) […] b) […] b) […]
c) Exercer relativamente aos seus associados as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos estatutos e regulamentos;
c) […] c) […] c) […]
d) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às
d) […] d) […] d) […]
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Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro
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competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.
2 – No caso de uma liga profissional persistir, depois de expressamente notificada, no não cumprimento, por ato ou omissão, de obrigação que implique ou possa implicar, nos termos do artigo 21.º, a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da respetiva federação, deve esta comunicar tal facto ao membro do Governo responsável pela área do desporto, o qual pode, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, determinar a cessação da delegação de competências referida no número anterior e a devolução, transitória, do seu exercício à federação desportiva.
2 – […] 2 – […] 2 – […]
3 – A cessação da delegação de competências pode, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, ser levantada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram o seu fundamento.
3 – […]
3 – […]
3 – […]
4 – A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, pelas sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.
4 – […]
4 – […]
4 – […]
5 – A liga profissional pode, ainda, nos termos definidos nos seus estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.
5 – […]
5 – […]
5 – […]
6 – Os estatutos da liga profissional preveem um regime de representação equilibrada entre mulheres e homens nos seus órgãos estatutários, que assegura que a proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão estatutário não possa ser inferior a 33,3 %, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
Prejudicado
6 – Os estatutos da liga profissional, na composição de cada órgão estatutário, com funções executivas ou não executivas, asseguram que a proporção de pessoas de cada sexo, não pode ser inferior a 33,3 %. F – PSD+CH+BE e PAN C – PS
Rejeitado
6 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização da liga profissional não pode ser inferior a 33,3 %. F – PS+BE+PAN C – CH A – PSD
Aprovado
7 – Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto. F – PSD C – PS A – CH
Rejeitado
7- Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que aprova o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa. F – PS C – A – PSD+CH
Aprovado
Artigo 29.º Regulamentação das competições
desportivas profissionais 1 – Compete à liga profissional elaborar e aprovar o respetivo regulamento das competições.
Artigo 29.º […]
1 – […]
Artigo 29.º […]
1 – […]
Artigo 29.º […]
1 – […]
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Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro
Projeto de Lei n.º 942/XV/2.ª Proposta de Alteração do PSD Proposta de Alteração do PS
2 – A liga profissional elabora e aprova igualmente os respetivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete a ratificação da assembleia geral da federação desportiva na qual se insere.
2 – […] 2 – […] 2 – […]
3 – O regulamento de disciplina previsto no número anterior sanciona a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva, na aceção do artigo 52.º, n.º 2, da presente lei, ou a atitude passiva perante a violação de regras relativas à ética desportiva.
Prejudicado
3 – […] 3 – O regulamento disciplinar da liga profissional obedece ao disposto no artigo 52.º e seguintes. F – PS+PSD C – A – CH
Aprovado
4 – A liga profissional procede à criação e prevê no seu regulamento de disciplina a existência, junto do Conselho de Disciplina ou de departamento especializado da federação desportiva, de um canal de denúncia interna, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, e que seja adequado à receção, tratamento e arquivo das participações, por escrito e/ou verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante, de factos suscetíveis de configurarem infração de normas de defesa da ética desportiva.
Prejudicado
4 – […] 4- A liga profissional cria um canal de denúncia interna destinado a factos suscetíveis de configurarem infração de normas de defesa da ética desportiva nos termos e para os efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. F – PS+PSD C – A – CH
Aprovado
Artigo 32.º Órgãos estatutários
1 – As federações desportivas devem contemplar na sua estrutura orgânica, pelo menos, os seguintes órgãos: a) Assembleia geral; b) Presidente; c) Direcção; d) Conselho fiscal; e) Conselho de disciplina; f) Conselho de justiça; g) Conselho de arbitragem.
Artigo 32.º […]
1 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […]
«Artigo 32.º […]
1 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […]
«Artigo 32.º […]
1 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […]
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as federações desportivas podem adotar outras denominações para os seus órgãos, desde que esteja acautelado o cumprimento das respetivas funções, previstas no presente decreto-lei.
2 – […] 2 – […] 2 – […]
3 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estatutos das federações desportivas deverão prever um regime de representação equilibrada entre mulheres e homens nos seus órgãos estatutários.
Prejudicado
3 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de federações desportivas, com funções executivas ou não executivas, não pode ser inferior a 33,3 %. F – PSD C – PS A – CH
Rejeitado
3 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de federações desportivas não pode ser inferior a 33,3 %. F – PS C – A – CH+PSD
Aprovado
4 – O regime previsto no número 4 – Ao incumprimento dos limiares 4 – Ao incumprimento dos limiares
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Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro
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anterior deverá assegurar que a proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão estatutário das federações não possa ser inferior a 33,3 %, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
Prejudicado
mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto. F – PSD C – PS A – CH
Rejeitado
mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que aprova o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa. F – PS C – A – PSD+CH
Aprovado
5 – O limiar de representação equilibrada previsto no número anterior pode ser excecionalmente reduzido se se constatar que a proporção de atletas de um dos sexos na modalidade representada por uma federação for inferior a 33,3 %, situação em que o limiar aplicável será equivalente à proporção de atletas de cada sexo na modalidade em causa. F – PSD C – PS A – CH
Rejeitado
5 – O regime previsto no número anterior pode ser excecionalmente reduzido, quando a proporção de atletas de um dos sexos na modalidade representada por uma federação desportiva for inferior a 33,3 %, situação em que o limiar aplicável será diretamente proporcional ao número de atletas de cada sexo na respetiva modalidade. (proposta oral do GP do PSD) F – PSD C – PS A – CH
Rejeitado
Artigo 52.º Regulamentos disciplinares
1 – As federações desportivas devem dispor de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva.
Artigo 52.º […]
1 – […]
Artigo 52.º […]
1 – […]
2 – Para efeitos da presente lei, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo e a xenofobia, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo.
2 – Para efeitos da presente lei, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, incluindo emocional e negligente, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia, o assédio sexual e o assédio moral, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo. F – C- PS A – PSD+CH
Rejeitado
2 – Para efeitos da presente lei, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência física, sexual, psicológica/emocional e/ou negligente, bem como a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia, ou outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo. F – PSD C – PS A – CH
Rejeitado
Artigo 53.º Princípios gerais
O regime disciplinar deve prever, designadamente, as seguintes matérias: a) Sujeição dos agentes desportivos a deveres gerais e especiais de conduta que tutelem, designadamente, os valores da ética desportiva e da transparência e verdade das competições
Artigo 53.º […]
[…] a) […]
Artigo 53.º […]
[…] a) […]
Artigo 53.º […]
[…] a) […]
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Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro
Projeto de Lei n.º 942/XV/2.ª Proposta de Alteração do PSD Proposta de Alteração do PS
desportivas, com o estabelecimento de sanções determinadas pela gravidade da sua violação;
b) Observância dos princípios da igualdade, irretroactividade e proporcionalidade na aplicação de sanções;
b) […] b) […] b) […]
c) Exclusão das penas de irradiação ou de duração indeterminada;
c) […] c) […] c) […]
d) Enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extinção desta;
d) […] d) […] d) […]
e) Exigência de processo disciplinar para a aplicação de sanções quando estejam em causa as infracções mais graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por um período superior a um mês;
e) […] e) […] e) […]
f) Consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;
f) […] f) […] f) […]
g) Garantia de recurso para o conselho de justiça, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar, quando estejam em causa decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
g) […] g) […] g) […]
h) Existência, junto do Conselho de Disciplina ou de departamento especializado da federação desportiva, de um canal de denúncia interna, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, e que seja adequado à receção, tratamento e arquivo das participações, por escrito e/ou verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante, de factos suscetíveis de configurarem infração de normas de defesa da ética desportiva.
Prejudicado
h) Garantia de análise de todas as denúncias, pelo Conselho de Disciplina respeitando os termos do previsto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, e em conformidade com a Lei n.º 93/2021, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, bem como as que sejam registadas no Portal das Denúncias do Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP, que as remeterá à respetiva federação desportiva. F- PSD C – PS A – CH
Rejeitado
h) Existência de um canal de denúncia interna destinado a factos suscetíveis de configurarem infração de normas de defesa da ética desportiva nos termos e para os efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. F – PS C – A – PSD+CH
Aprovado
Artigo 2.º-A Mecanismos de apoio técnico e
financeiro à criação de canais de denúncia
No prazo de 60 dias após a aprovação da presente lei, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto mecanismos de apoio
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Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro
Projeto de Lei n.º 942/XV/2.ª Proposta de Alteração do PSD Proposta de Alteração do PS
técnico e financeiro destinados a apoiar as federações desportivas na criação e implementação dos canais de denúncia previstos no artigo 53.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redação dada pela presente lei. F- PSD +CH C- PS A –
Rejeitado
Artigo 3.º Adaptação dos estatutos
federativos e regulamentos disciplinares
1 – As federações desportivas devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto na presente lei até à data da apresentação do requerimento de renovação do estatuto de utilidade pública desportiva, previsto no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.
Aprovado por unanimidade
2 – As ligas profissionais devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto na presente lei no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.”
Aprovado por unanimidade
Artigo 4.º-A Norma transitória
A proporção de pessoas de cada sexo a designar para cada órgão das federações desportivas não pode ser inferior a 20%, a partir da primeira assembleia geral eletiva após a entrada em vigor da presente lei, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2026.
Aprovado por unanimidade
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado por unanimidade
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que
estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade
pública desportiva, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de
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junho, e pela Lei n.º 101/2017, de 28 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro
São alterados os artigos 27.º, 29.º, 32.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização
da liga profissional não pode ser inferior a 33,3 %.
7 – Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime
sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que aprova o regime da representação
equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor
público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.
Artigo 29.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O regulamento disciplinar da liga profissional obedece ao disposto nos artigos 52.º e seguintes.
4 – A liga profissional cria um canal de denúncia interna destinado a factos suscetíveis de configurarem
infração de normas de defesa da ética desportiva nos termos e para os efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de
dezembro.
Artigo 32.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
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2 – […]
3 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização
de federações desportivas não pode ser inferior a 33,3 %.
4 – Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime
sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que aprova o regime da representação
equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor
público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.
Artigo 53.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Existência de um canal de denúncia interna destinado a factos suscetíveis de configurarem infração de
normas de defesa da ética desportiva nos termos e para os efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.»
Artigo 3.º
Adaptação dos estatutos federativos e regulamentos disciplinares
1 – As federações desportivas devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto
na presente lei até à data da apresentação do requerimento de renovação do estatuto de utilidade pública
desportiva, previsto no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.
2 – As ligas profissionais devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto na
presente lei no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Norma transitória
A proporção de pessoas de cada sexo a designar para cada órgão das federações desportivas não pode
ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após a entrada em vigor da presente lei, e a
33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2026.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2024.
O Presidente da Comissão, Luís Graça.
———
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PROJETO DE LEI N.º 981/XV/2.ª
(REDUZ O NÚMERO DE CÍRCULOS ELEITORAIS NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA POR FORMA A ASSEGURAR UMA MAIOR CONVERSÃO DOS VOTOS EM MANDATOS
E EVITAR A EXISTÊNCIA DE «VOTOS DESPERDIÇADOS», ALTERANDO A LEI ELEITORAL PARA A
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – APRESENTAÇÃO SUMÁRIA DA INICIATIVA E OUTROS
I. a) Nota introdutória
A Deputada única representante do partido PAN tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de dezembro de
2023, o Projeto de Lei n.º 981/XV/2.ª (PAN) – Reduz o número de círculos eleitorais no âmbito das eleições
para a Assembleia da República por forma a assegurar uma maior conversão dos votos em mandatos e evitar
a existência de «votos desperdiçados», alterando a Lei Eleitoral para a Assembleia da República,
acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 6 de dezembro de 2023, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a
emissão do respetivo relatório.
Foi promovida, em 6 de dezembro de 2023, a audição dos órgãos de Governo próprio das regiões
autónomas.
Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 7 de outubro
de 2023, o Projeto de Lei n.º 981/XV/2.ª foi distribuído ao ora signatário para elaboração do respetivo relatório.
Foram solicitados pareceres, em 7 de dezembro de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Comissão Nacional de Eleições e à
Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
I. b) Apresentação sumária do projeto de lei
Retomando o Projeto de Lei n.º 517/XV/1.ª (PAN)1, esta iniciativa do PAN pretende alterar o sistema
eleitoral para a Assembleia da República, introduzindo, para o efeito, um conjunto de alterações aos artigos
12.º, 13.º e 16.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio –
cfr. artigos 1.º e 2.º do Projeto de Lei n.º 981/XV/2.ª (PAN).
Em síntese, a proposta do PAN pretende o seguinte:
• A redução para 10 do número de círculos eleitorais, nos seguintes termos:
❖ São criados 6 círculos eleitorais no continente, que, juntamente com os círculos eleitorais dos Açores
e da Madeira (que se mantêm inalteráveis), elegem 222 Deputados:
1. Círculo eleitoral de Lisboa, com sede em Lisboa, coincidente com a Área Metropolitana de Lisboa;
2. Círculo eleitoral do Porto, com sede no Porto, coincidente com a Área Metropolitana do Porto;
3. Círculo eleitoral do Alentejo, com sede em Évora, coincidente com a área geográfica da Comissão de
Coordenação Regional do Alentejo;
4. Círculo eleitoral do Algarve, com sede em Faro, coincidente com a área geográfica da Comissão de
1 Iniciativa rejeitada na generalidade em 3 de março de 2023, com votos a favor do PAN e do L, votos contra do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE, e a abstenção da IL [DAR I série n.º 97, 2023.03.04, da 1.ª SL da XV Leg (pág. 57-57)].
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Coordenação Regional do Algarve;
5. Círculo eleitoral do Centro, com sede em Coimbra, coincidente com a área geográfica da Comissão
de Coordenação Regional do Centro;
6. Círculo eleitoral do Norte, com sede em Braga, com as áreas geográficas das comunidades
intermunicipais do Alto Minho, do Cávado, do Ave, do Alto Tâmega e Barroso, do Tâmega e Sousa,
do Douro e das Terras de Trás-os-Montes;
❖ É criado o círculo eleitoral único na emigração, com sede em Lisboa, que abrange todo o território de
países estrangeiros, e que elege 4 Deputados;
❖ É criado o círculo nacional de compensação, que abrange todos os círculos eleitorais locais (Lisboa,
Porto, Alentejo, Algarve, Centro, Madeira, Açores e Emigração), e elege 4 Deputados.
Justifica a proponente que, nas últimas eleições legislativas, «realizadas no dia 30 de Janeiro de 2022, um
em cada sete votos não foi convertido em mandatos, num total de mais de 671 mil votos que foram,
simplesmente, desperdiçados, por força do atual sistema eleitoral», salientando que «o PAN foi o partido que
mais prejudicado (73,25 %), seguido pelo Livre (59,49 %), BE (47,72 %), CDU (37,98 %), IL (31,45 %), CH
(27,38 %) e PSD (2,57 %)» e que esta «incapacidade do nosso sistema eleitoral de assegurar, em sede de
eleições legislativas, a conversão dos votos em mandatos ficou patente noutras eleições», que exemplifica,
defendendo que isto «contribui significativamente para o afastamento dos cidadãos da participação política,
bem patente nos números da abstenção das eleições ocorridas há um ano, em que cerca de 5,2 milhões dos
eleitores e eleitoras não exerceram o seu direito de voto (48,58 %), naquela que foi a segunda taxa de
abstenção mais elevada em eleições legislativas em democracia» – cfr. exposição de motivos.
É por isso que o PAN apresenta esta iniciativa legislativa, «procurando assegurar a correspondência do
voto a uma representação efetiva no Parlamento» e acreditando que, com este novo sistema eleitoral que
propõe, «haveria uma subida clara dos votos válidos convertidos em mandatos, transmitindo aos eleitores a
mensagem de que o seu voto tem valor e consequentemente reforçando-se a democracia, uma composição
parlamentar que garante uma discriminação positiva das regiões mais despovoadas do País e uma
representação política mais plural» – cfr. exposição de motivos.
É proposto que esta lei entre em vigor «no dia 1 de janeiro de 2024» – cfr. artigo 3.º do Projeto de Lei
n.º 981/XV/2.ª (PAN).
I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica
Nada a acrescentar à nota técnica dos serviços.
I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública
Até ao momento foram recebidos os pareceres do Conselho Superior da Magistratura, Ordem dos
Advogados, Comissão Nacional de Eleições e Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna.
O Parecer – Conselho Superior da Magistratura optou por não se pronunciar sobre o Projeto de Lei
n.º 981/XV/2.ª (PAN).
Já o Parecer – Ordem dos Advogados foi «favorável ao projeto de lei ora apreciado, reiterando, porém, a
proposta apresentada» no parecer emitido a respeito do Projeto de Lei n.º 517/XV/1.ª (PAN), que sugeria a
«reformulação do texto proposto para o artigo 12.º» da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.
O Parecer – Comissão Nacional de Eleições (CNE) começa por se pronunciar sobre a entrada em vigor
das alterações propostas pelo PAN, a tempo de se aplicarem às legislativas de 10 de março de 2024,
recordando o que refere a «Comissão de Veneza (Conselho da Europa), no Código de Boa Conduta em
Matéria Eleitoral, que as eleições são “consideradas verdadeiramente democráticas se realizadas em
conformidade com determinadas condições-quadro […] tais como […] a estabilidade do direito eleitoral e as
garantias processuais efetivas”, o que se dificilmente se coaduna com possíveis alterações à lei eleitoral
demasiado próximo da respetiva realização».
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A CNE salienta que esta iniciativa do PAN «corresponde, sem alterações de substância, ao Projeto de Lei
n.º 517/XV/1 (PAN), o qual foi rejeitado, na votação na generalidade, em reunião plenária parlamentar de
03/03/2023» e que o parecer que sobre essa iniciativa foi emitido, «na generalidade, se mantém», destacando
que «existem concelhos que não estão integrados em quaisquer círculos eleitorais», concretamente «todos os
concelhos integrados na Comunidade Intermunicipal da Lezíria», «na Comunidade Intermunicipal do Médio
Tejo» e «na Comunidade Intermunicipal do Oeste», sendo que todos esses concelhos «não estão previstos
para integrar o círculo eleitoral de compensação».
Refere a CNE que a «definição dos círculos eleitorais requer alguma permanência no tempo com vista a
conferir confiança» e que «a remissão, avançada no projeto de lei, para legislação relativa aos âmbitos
territoriais das CCDR e das comunidades intermunicipais, pode perigar esse requisito» e que o parecer emitido
pela CNE a respeito do Projeto de Lei n.º 940/XV/2.ª (IL), refere «algumas questões que se mantêm no projeto
de lei agora em apreciação, relacionadas com a necessidade de esclarecer, na lei criadora do círculo eleitoral
de compensação:
i) Se os candidatos por esse círculo de compensação se encontram abrangidos pelas inelegibilidades
especiais consignadas no artigo 6.º da LEAR;
ii) O local e requisitos para a apresentação de candidatura, em coerência com os artigos 23.º e 24.º da
LEAR;
iii) O respetivo apuramento geral.»
Por fim, o Parecer – Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna
sugere que «as medidas propostas não venham a ter aplicação na próxima eleição para a Assembleia da
República, agendada para 10 de março», tendo em conta que é «impossível à Administração Eleitoral
implementar, em segurança e em tempo útil, as necessárias alterações profundas aos diversos sistemas de
informação de suporte ao recenseamento, ao voto antecipado e ao escrutínio provisório».
Este parecer salienta, ainda, «existem territórios não abrangidos pelos círculos propostos, como por
exemplo alguns municípios das Comunidades Intermunicipais do Oeste, do Médio Tejo e da Lezíria do Tejo
[…] pelo que nunca poderá ser esta a divisão do território nacional» e que «os 4 mandatos a eleger pelo
círculo de compensação apenas poderão ser atribuídos após a conclusão do apuramento dos restantes
círculos, incluindo o da emigração. Assim, são 8 os mandatos que ficarão pendentes de atribuição até ao final
do apuramento do círculo da emigração, ou seja, 10 dias após a eleição».
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR E POSIÇÃO DOS DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES
II. a) Opinião do relator
O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 981/XV/2.ª (PAN), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares
Nada a registar.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A Deputada única representante do PAN apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei
n.º 981/XV/2.ª – Reduz o número de círculos eleitorais no âmbito das eleições para a Assembleia da República
por forma a assegurar uma maior conversão dos votos em mandatos e evitar a existência de «votos
desperdiçados», alterando a Lei Eleitoral para a Assembleia da República.
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2. Esta iniciativa legislativa pretende alterar os artigos 12.º, 13.º e 16.º da Lei Eleitoral para a Assembleia
da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, de forma a garantir a redução de círculos eleitorais,
dos atuais 22 para 10, criando:
− 6 círculos eleitorais no continente e mantendo os atuais círculos eleitorais dos Açores e da Madeira, que
elegem 222 Deputados;
− um círculo único da emigração, que elege 4 Deputados; e
− um círculo nacional de compensação, que elege 4 Deputados.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 981/XV/2.ª (PAN) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em Plenário.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2024.
O Deputado relator, Hugo Carneiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH, da IL, do PAN e do
L, na reunião da Comissão do dia 10 de janeiro de 2024.
PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS
IV. a) Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
IV. b) Outros anexos
Nada a anexar.
———
PROJETO DE LEI N.º 983/XV/2.ª
(APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DOS MAUS-TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice1
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares
1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.
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II.1. Opinião do Deputado relator
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Nota técnica e outros anexos
IV.1. Nota técnica
PARTE I – CONSIDERANDOS
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
O Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º 983/XV/2.ª (PL) – Aprova o regime
sancionatório dos maus-tratos a animais de companhia, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 92/95, de 12
de setembro,Protecção aos animais.
O PL deu entrada a 12 de dezembro de 2023 e baixou a esta Comissão no mesmo dia. Foram solicitados
contributos ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos
Advogados a 20 de dezembro de 2023. À data da elaboração do presente relatório apenas a Ordem dos
Advogados se havia manifestado, não se registando os restantes contributos pretendidos.
A presente iniciativa legislativa visa aprovar um regime sancionatório contraordenacional aplicável aos
maus-tratos a animais de companhia, sendo composta por quatro artigos preambulares: o 1.º, que define o
objeto do PL; o 2.º, que introduz alterações aos artigos 8.º e 12.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro; o 3.º,
que revoga os artigos 387.º a 389.º do Código Penal; e, por último, o artigo 4.º, que define a entrada em vigor
do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços, que é anexada na Parte IV do presente
relatório.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
A Ordem dos Advogados, na sua pronúncia2, emite parecer desfavorável à iniciativa legislativa em apreço
por considerar que a mesma é «insuficiente para proteger os animais de companhia dos maus-tratos
recorrentes, configurando um retrocesso legislativo face ao já alcançado em termos de direito penal no
ordenamento jurídico português.»
Entende ainda a Ordem dos Advogados «que estão em causa bens jurídicos elevados que impõem o
reconhecimento da sua dignidade jurídico-constitucional», pelo que defendem a necessidade de previamente
ser assegurada a tutela constitucional da proteção dos direitos e bem-estar dos animais.
PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES
II.1. Opinião do Deputado relator
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 983/XV/2.ª (PCP), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 4 do artigo
139.º do Regimento da Assembleia da República.
2 Parecer disponível em: Parecer da Ordem dos Advogados sobre Projeto de Lei n.º 983/XV/2.ª
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 983/XV/2.ª –
Aprova o regime sancionatório dos maus-tratos a animais de companhia.
2. Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem que «os maus-tratos a animais de
companhia sejam incluídos na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, e que lhes seja
aplicado um regime sancionatório contraordenacional compatível com a gravidade dos atos praticados.
3. Tendo em conta o expendido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 983/XV/2.ª reúne os requisitos formais, constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2024.
O Deputado relator, Rui Tavares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do PAN, na reunião
da Comissão do dia 10 de janeiro de 2024.
PARTE IV – NOTA TÉCNICA E OUTROS ANEXOS
IV.1. Nota técnica
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 998/XV/2.ª
CONSAGRA OS PARÂMETROS PARA A REVISÃO DO REGIME E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO
SUPLEMENTO POR SERVIÇO E RISCO NAS FORÇAS DE SEGURANÇA, AUFERIDO PELO PESSOAL
COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E PELOS MILITARES DA GUARDA
NACIONAL REPUBLICANA
Exposição de motivos
Pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, 14 de setembro, o Governo procedeu à majoração da componente fixa do
suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, auferido pelo pessoal com funções policiais da Polícia
de Segurança Pública (PSP) e pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), que aumentou para
100 € mensais, pagos em 14 meses.
Este diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte, ou seja, apenas em 2022.
Pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, o Governo procedeu à regulamentação do subsídio
previsto no artigo 75.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (Estabelece o estatuto
profissional do pessoal da Polícia Judiciária – PJ), que denominou «suplemento de missão de polícia
judiciária».
O valor deste suplemento remuneratório é definido por referência à remuneração base mensal do Diretor
Nacional da PJ, sendo determinado por percentagem dessa remuneração, e pode ir dos 297,57 € (5 %)
mensais pagos ao pessoal das carreiras subsistentes da PJ até aos 892,70 € (15 %) mensais pagos ao
pessoal da carreira de investigação criminal, pagos em 14 meses.
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Este diploma entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2023, mas retroagiu os seus efeitos a 1 de janeiro
de 2023.
As semelhanças entre ambos os diplomas não são nenhumas, mas as diferenças são assinaláveis:
⎯ Os suplementos por serviço e risco nas forças de segurança da PSP e da GNR têm uma componente
fixa e uma componente variável, servindo a componente fixa para disfarçar o diminuto valor da componente
variável, fixada em percentagem da remuneração base da categoria;
⎯ Já o suplemento de missão de Polícia Judiciária é fixado em função da remuneração base mensal do
cargo mais bem remunerado da PJ, ou seja, o cargo de Diretor Nacional, que aufere 5951,43 € mensais, o
equivalente a um juiz-desembargador com cinco anos no cargo;
⎯ O aumento da componente fixa dos suplementos de risco e de serviço nas forças de segurança de 2021
foi de 69 € mensais, ao passo que os elementos da carreira de investigação da PJ passaram, a partir de 1 de
janeiro de 2023, de 478 € mensais (ilíquidos) para 892,70 €;
⎯ O aumento da componente fixa dos suplementos por serviço e risco nas forças de segurança da PSP e
da GNR só entrou em vigor em janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação, e não sofreu qualquer
atualização em janeiro de 2023, nem em janeiro de 2024;
⎯ O «novo» suplemento de missão de Polícia Judiciária foi pago com um ano de retroativos e, dois dias
depois da sua criação, já estava a ser atualizado, mercê da atualização dos vencimentos mensais nos quais
baseia o seu valor.
Existe, de facto, um tratamento diferenciado entre estas três forças de segurança – a que haverá que
acrescentar o Corpo da Guarda Prisional (CGP), por força do seu paralelismo com a PSP1 – para a qual não
se encontra justificação plausível.
Na verdade, trata-se de quatro entidades com natureza de força de segurança, três das quais com
competências de investigação criminal, que exercem as respetivas funções em condições de risco,
insalubridade e penosidade, que estão sujeitas a estatutos profissionais e disciplinares específicos e
encontrando-se todas elas obrigadas ao porte e manuseamento de armas de fogo. As diferenças operacionais
entre elas são negligenciáveis, e as similitudes estatutárias justificam suficientemente a harmonização da
disciplina.
Mostrando-se resolvida a questão do regime e condições de atribuição destes suplementos na PJ, a
presente iniciativa visa começar a eliminar as discrepâncias para com o regime e condições de atribuição
aplicáveis à PSP, à GNR e, por consequência, ao CGP.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CH
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
1 – A presente lei visa majorar o valor dos suplementos por serviço e risco nas forças de segurança da
Polícia de Segurança Pública (PSP) e da Guarda Nacional Republicana (GNR), dispondo igualmente sobre
revisão dos suplementos por serviço e risco naquelas forças de segurança.
2 – A presente lei procede:
a) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
46/2014, de 24 de março, 113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, 77-C/2021, de 14 de
setembro e 84-F/2022, de 16 de dezembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da GNR;
b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29
de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 77-C/2021, de 14 de setembro, e 84-F/2022, de 16 de dezembro, que
aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP.
1 Vide artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, sendo o suplemento aplicável ao CGP denominado «suplemento por serviço na Guarda Prisional».
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Artigo 2.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro)
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 88.º
[…]
1 – […]:
a) […]
b) Uma componente fixa, no valor de 200 €.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Artigo 3.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro)
Os artigos 142.º e 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 142.º
[…]
1 – A regulamentação da matéria dos suplementos remuneratórios é objeto de diploma próprio, sem
prejuízo do disposto no artigo 154.º.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime e condições de atribuição do suplemento por
serviço e risco nas forças de segurança acolhe os seguintes parâmetros regulatórios:
a) Graduação do suplemento em função de condições específicas associadas ao desempenho de funções,
quando ameacem a integridade física, psíquica ou patrimonial dos agentes, por influência:
i. Do risco inerente à natureza das funções ou em resultado de ações ou fatores externos;
ii. Da insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício
da atividade;
iii. Da penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais, quando causem sobrecarga ou
desgaste físico ou psíquico;
iv. Do manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e
armamento;
v. Da sujeição a um estatuto profissional e disciplinar que preveja, designadamente, regime de
exclusividade, deveres profissionais especiais e uso e porte de arma;
b) Abono do suplemento em 14 meses;
c) Atualização anual do suplemento, em função da atualização da remuneração base;
d) Não acumulação com outros suplementos remuneratórios que visem compensar idênticos ónus ou
condições;
e) Determinação do valor mensal do suplemento por referência à remuneração base mensal da categoria
mais alta, da respetiva carreira, com funções de chefia, comando ou direção, fixado em percentagem dessa
remuneração.
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Artigo 154.º
[…]
1 – […]
2 – Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas
forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de
outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de (euro) 200.»
Artigo 4.º
(Aditamento ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro)
É aditado um artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, o regime e condições de atribuição do suplemento por serviço
e risco nas forças de segurança é objeto de regulamentação em diploma próprio.
2 – A regulamentação prevista no número anterior acolhe os seguintes parâmetros regulatórios:
a) Graduação do suplemento em função de condições específicas associadas ao desempenho de funções,
quando ameacem a integridade física, psíquica ou patrimonial dos agentes, por influência:
i. Do risco inerente à natureza das funções ou em resultado de ações ou fatores externos;
ii. Da insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício
da atividade;
iii. Da penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais, quando causem sobrecarga ou
desgaste físico ou psíquico;
iv. Do manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e
armamento;
v. Da sujeição a um estatuto profissional e disciplinar que preveja, designadamente, regime de
exclusividade, deveres profissionais especiais e uso e porte de arma;
b) Abono do suplemento em 14 meses;
c) Atualização anual do suplemento, em função da atualização da remuneração base;
d) Não acumulação com outros suplementos remuneratórios que visem compensar idênticos ónus ou
condições;
e) Determinação do valor mensal do suplemento por referência à remuneração base mensal da patente
mais alta da respetiva categoria profissional, com funções de chefia, comando ou direção, fixado em
percentagem dessa remuneração.»
Artigo 5.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2024.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 347/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA INICIATIVA INSTITUCIONAL QUE REPLIQUE NO SEU
ÂMBITO PRÓPRIO DE ATUAÇÃO O PROGRAMA «PARLAMENTO DOS JOVENS», PONDERANDO
DESIGNADAMENTE A CRIAÇÃO DAS FIGURAS DO CONSELHO DE MINISTROS DOS JOVENS E DO
MINISTÉRIO ABERTO AOS JOVENS)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do
artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b)do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:
• Projeto de Resolução n.º 347/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que crie uma iniciativa
institucional que replique no seu âmbito próprio de atuação o programa «Parlamento dos Jovens», ponderando
designadamente a criação das figuras do conselho de ministros dos jovens e do ministério aberto aos jovens
2. A Deputada Inês Sousa Real (PAN), começando por saudar o livro «O Ideário Constitucional no
Parlamento dos Jovens» do Deputado Porfírio Silva (PS), que considerou muito útil, também, para elaboração
da iniciativa, referiu, em síntese, que o programa Parlamento dos Jovens, que existe desde 1995, tem
proporcionado, desde então, uma maior proximidade dos jovens ao Parlamento, à vida política e à participação
cívica. Acrescentou ainda que o programa além de aproximar os Deputados dos mais jovens, aproxima
igualmente os jovens do funcionamento da democracia permitindo trazer os problemas que gostariam de ver
representados na Assembleia.
3. Citou ainda um estudo da Fundação Francisco Manuel dos Santos que revela que 4 em cada 10 jovens
têm pouco ou nenhum interesse na política, e um estudo da Universidade Católica, revelado esta semana, que
diz que só 2 em cada 10 jovens têm filiação em partidos políticos, e por isso considera que, para além de se
discutir as causas deste desinteresse, é também necessário discutir medidas que ajudem a colmatar o
problema.
4. Concluiu, argumentando que, apesar do contexto de dissolução da Assembleia, para o PAN é
fundamental que se garanta que, independentemente dos próximos resultados eleitorais, haja um
compromisso de que, seja qual for o novo Governo, seja adotado um programa similar ao Parlamento dos
Jovens a nível governamental, criando um Conselho de Ministros dos Jovens, ou que os ministérios possam
estar abertos aos jovens, de forma a criar também uma proximidade com o Governo e um maior conhecimento
do seu funcionamento.
5. A Deputada Sónia Ramos (PSD) agradeceu a iniciativa por permitir refletir sobre a necessidade de
aproximar os jovens da política e a política dos jovens, considerando que esta iniciativa vai ao encontro dessa
necessidade. Saudou o programa Parlamento dos Jovens e aludiu ao afastamento e à clivagem que existe
relativamente à política, aos seus critérios, à forma de votação, aos eleitores, reconhecendo que existe um
conjunto de matérias que os jovens desconhecem e que essa responsabilidade é também dos Deputados que
não têm conseguido traduzir a importância da política na vida concreta e cotidiana das pessoas e sobretudo
dos jovens. Concluiu, assim, afirmando que o seu grupo parlamentar votará a favor da iniciativa.
6. O Deputado Eduardo Alves (PS) referiu que vários estudos, produzidos a nível nacional e internacional
e que fazem um retrato da participação de jovens revelam que os jovens participam em iniciativas cívicas, mas
nem sempre nas plataformas institucionalizadas para a participação cívica e para as novas gerações, o que
merece uma reflexão. Referiu, também, que nunca como na última década houve tantos incrementos nas
políticas para a juventude, aludindo à revisão do regime jurídico do associativismo jovem; à entrada do
Conselho Nacional de Juventude (CNJ) ou da Federação Nacional das Associações Juvenis (FNAJ) no
Conselho Económico e Social (CES); à cogestão entre a FNAJ, o CNJ, o Governo, no âmbito da Movi-Jovem;
aos conselhos municipais da juventude; às assembleias municipais jovens; ao Orçamento Participativo Jovem;
ao Conselho Consultivo da Juventude e aos planos nacionais da juventude. Afirmou que as iniciativas de
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cidadania pretendem colher democracia, mas é também preciso perceber que órgãos executivos e órgãos
deliberativos têm naturezas diferentes, por outro lado é também preciso garantir condições de aplicabilidade
prática para que exista uma realidade concreta. Assim, concluiu defendendo a necessidade de uma discussão
mais alargada sobre este tema, acrescentando também a necessidade de se rever a lei dos conselhos
municipais da juventude.
7. O Deputado Gabriel Mithá Ribeiro (CH) esclareceu que o seu grupo parlamentar valoriza o programa
do Parlamento de Jovens, mas manifestou preocupação com o excesso de politização do ensino e, como tal,
considera que é necessário refletir se, com estas medidas, não se está a afastar os alunos de hábitos como
poesia, literatura, música, cultura clássica, ciência, etc.
8. Realizada a discussão, cuja gravação áudio está disponibilizada no projeto de resolução referido,
remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação
da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2024.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 850/XV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM NOVO
REFERENCIAL DE EDUCAÇÃO PARA O BEM-ESTAR ANIMAL E QUE A EDUCAÇÃO PARA O BEM-
ESTAR ANIMAL SEJA DE CARÁTER OBRIGATÓRIO NA DISCIPLINA DE CIDADANIA E
DESENVOLVIMENTO)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão da iniciativa, ao abrigo do
artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:
• Projeto de Resolução n.º 850/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo o desenvolvimento e
implementação de um novo referencial de educação para o bem-estar animal e que a educação para o bem-
estar animal seja de caráter obrigatório na disciplina de Cidadania e Desenvolvimento
2 – A Deputada Inês de Sousa Real (PAN), referiu, em síntese, que a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto,
veio estabelecer de facto que, no âmbito da promoção do bem-estar animal, deveríamos incluir, desde o
primeiro ensino básico, o ensinamento para aquilo que é a proteção e o cuidado com os animais. Recordou
que há um valor humanitário que nos deve ser basilar, que é o respeito por todos os seres que partilham
connosco este planeta, incluindo os animais de companhia, que têm laços especiais de afeto para com o ser
humano. E quando temos um quadro que nos fala em crimes contra animais de companhia, e enquanto
queremos que o direito penal seja efetivamente um direito de última rácio, é fundamental que, à semelhança
do que fizemos noutras matérias, como foi o caso do ambiente e dos valores ambientais, se estabeleça
também desde o primeiro ensino básico aquilo que é o respeito por estes seres. Terminou dizendo que esta
iniciativa do PAN vem pretender insistir naquilo que é a clareza de uma legislação que já tem mais de oito
anos de existência, vem pretender executar estas medidas, porque isto é um dever basilar de uma sociedade
moderna e que se deve começar precisamente pelos mais jovens, pelos mais novos, tal como foi feito noutras
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áreas da nossa sociedade.
3 – O Deputado Pompeu Martins (PS) salientou que o Partido Socialista, naturalmente no que diz respeito
à questão do bem-estar animal, à proteção animal e à importância desta temática na sociedade portuguesa,
não pode estar mais de acordo. Contudo, referiu que, no que diz respeito à obrigatoriedade deste referencial
no âmbito da disciplina de Cidadania, não parece ser o mais adequado, nomeadamente porque seria
necessário fazer não só uma alteração global a todo este referencial de educação para a cidadania e
cidadania para o desenvolvimento, o que traria naturalmente a necessidade de mais professores, a
necessidade de maior investimento por parte do Ministério da Educação. Mencionou que, relativamente ao
próprio referencial, está em reformulação, com pessoas com reconhecido mérito a nível nacional e
internacional. O próprio Professor Luís Vicente, que é responsável por esta reformulação também, refere que o
Referencial de Educação para o Bem-Estar Animal parece bem elaborado e em conformidade com as normas
éticas dominantes hoje nas sociedades humanas ocidentais, e procedeu a uma reflexão sobre a questão muito
diversificada que se articula diretamente com a temática do referencial, designadamente as noções de
antropocentrismo, consciência, especismo, experimentação animal, ética, género zoológico, mercado e
alimentação, conceitos que foram alvo de reflexão e debate ao longo do trabalho de conceção e referencial,
cuja versão final se encontra em fase de conclusão. Terminou dizendo que estão de acordo que é urgente
concluir este referencial e pô-lo em prática e, naturalmente, dar liberdade aos estabelecimentos de ensino para
que, cada vez mais, e adequado àquela que é a realidade nas escolas, se possa implementar devidamente.
4 – A Deputada Joana Barata Lopes (PSD) salientou que o PAN apresentou um projeto de resolução
semelhante em 2021 e, para o PSD, que acompanhou na altura, não obstaculizando, manifestam as mesmas
reservas do ponto de vista da exequibilidade da necessidade da obrigatoriedade, compreendendo que esse é
o ponto importante porque apesar de ser opcional ao dia de hoje, não tem sido aplicada. Referiu que existem
muitas dúvidas quanto à ideia de que a obrigatoriedade do bem-estar animal na disciplina da Cidadania e
Desenvolvimento possa ser exequível. Lembrou que existe uma resolução da Assembleia da República de
2015, que teve origem num projeto de resolução do PSD, que tem uma tónica de facto diferente na forma
como entende esta disciplina, que tem a ver com a promoção e a progressividade e a articulação entre aquilo
que já são as capacidades que as escolas já têm. Essa obrigatoriedade pode pôr efetivamente em causa a
exequibilidade deste bem-estar animal e da integração. Terminou, dizendo que não deixam de acompanhar,
como já o fizeram, não obstaculizando, em 2021, mas com esta nota de que, têm sérias dúvidas quanto à
exequibilidade que a obrigatoriedade traria a esta recomendação.
5 – Realizada a discussão, cuja gravação está disponibilizada no projeto de resolução referido, remete-se
esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação da
iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2024.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.