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Terça-feira, 16 de janeiro de 2024 II Série-A — Número 63

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Recomenda ao Governo a realização de ações de sensibilização junto das comunidades de portugueses no estrangeiro no âmbito das campanhas de esclarecimento eleitoral relativas às eleições para a Assembleia da República no próximo dia 10 de março de 2024. Projetos de Lei (n.os 613/XV/1.ª e 978/XV/2.ª): N.º 613/XV/1.ª (Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho):

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados. N.º 978/XV/2.ª (Procede à repristinação dos regimes de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados.

(a) Publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 613/XV/1.ª

(COMBATE AS «PORTAS GIRATÓRIAS» ENTRE OS CARGOS POLÍTICOS E OS GRUPOS

ECONÓMICOS, REFORÇANDO O REGIME DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM

EMPRESAS PRIVADAS POR PARTE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS EXECUTIVOS E O

RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE

31 DE JULHO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Transparência e

Estatuto dos Deputados

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O Projeto de Lei n.º 613/XV/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, baixou à Comissão de

Transparência e Estatuto dos Deputados para discussão e votação na especialidade, em 17 de março de

2023, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.

2 – Sobre o Projeto de Lei n.º 613/XV/1.ª (PCP) foram solicitados pareceres às seguintes entidades:

Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados,

Conselho de Prevenção da Corrupção.

3 – No dia 19 de dezembro de 2023, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração à

iniciativa em discussão, a qual substituiu em 9 de janeiro de 2024.

4 – Na reunião da Comissão de 10 de janeiro de 2024, encontrando-se presentes todos os grupos

parlamentares, procedeu-se à discussão e votação na especialidade do projeto de lei em epígrafe.

5 – Intervieram na discussão que antecedeu a votação as Sr.as e Srs. Deputados Emília Cerqueira (PSD),

Pedro Delgado Alves (PS), Alma Rivera (PCP) e Pedro Filipe Soares (BE).

A Sr.ª Deputada Emília Cerqueira (PSD) relembrou que a iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP surgiu na

sequência de um caso concreto que veio a público relativo a uma Secretária de Estado que, quando saiu do

Governo, foi trabalhar para uma empresa privada que tutelou, porque a legislação em vigor fixava um período

de inibição por 3 anos – que cobria todo o seu mandato –, o qual acabou por não ter qualquer efeito no seu

caso, motivo pelo qual a iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP vem agora propor um período de inibição

superior, 5 anos, que ultrapassa a duração habitual dos 4 anos dos mandatos executivos.

Não consegue o Grupo Parlamentar do PSD entender, por isso, a proposta de alteração apresentada pelo

Grupo Parlamentar do PS à iniciativa do PCP, porquanto, numa primeira fase, até propunha reduzir o período

mínimo da inibição de 3 para 2 anos, propondo uma moldura para a inibição que variava entre os 2 e os 5

anos. Após melhor reflexão, veio o Grupo Parlamentar do PS corrigir a proposta, alterando a moldura para um

período mínimo de 3 anos e máximo de 5 anos. A leitura que o Grupo Parlamentar do PSD faz sobre esta

forma de atuar por parte do Grupo Parlamentar do PS é de que a sua verdadeira intenção política é não alterar

nada na lei sobre esta matéria.

O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) usou da palavra para apresentar a proposta de alteração do

Grupo Parlamentar do PS ao Projeto de Lei n.º 613/XV/1.ª (PCP), clarificando que a legislação vigente estipula

um período de inibição fixo de 3 anos, independentemente da gravidade da atuação e da culpa do agente,

circunstâncias que o Grupo Parlamentar do PS considera importantes serem tidas em conta na decisão

judicial, motivo pelo qual apresentou uma proposta que estipula uma moldura para a inibição. Quanto à

alteração do período mínimo da inibição proposto para a moldura, de 2 para 3 anos, o PS entendeu que,

havendo margem para fazer uma avaliação da gravidade da atuação, poderiam existir casos cuja gravidade

justificaria uma inibição por período inferior ao atualmente fixado na lei, daí ter proposto, numa fase inicial, um

período mínimo da moldura de 2 anos. Uma vez que o período mínimo atualmente fixado na lei se revelou

mais consensual, o Grupo Parlamentar do PS alterou a proposta para os 3 anos mínimos de inibição, como

ponto de partida para a moldura.

Por outro lado, o PS propõe que às entidades contratantes de antigos titulares de cargos políticos, cientes

de que estão a contratar antigos decisores políticos de cujas decisões beneficiaram financeiramente, devem

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ser aplicados os mesmos princípios que incidem sobre o titular de cargo político e, por isso, espelhou os

critérios da inibição na proposta que apresenta para a sanção.

Por tudo isto, o Grupo Parlamentar do PS entende que a sua proposta é mais valiosa, equilibrada e melhor

do que a solução atualmente em vigor, enquanto acompanha as preocupações do PCP, embora não vá tão

longe como propõe a iniciativa.

A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) sublinhou que, se a proposta de alteração apresentada pelo Grupo

Parlamentar do PS se limitasse à questão da moldura, o PCP nada tinha a opor. No entanto, na realidade, a

proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS pouca alteração traz à lei vigente: O titular

do cargo político fica inibido, no futuro, de exercer durante determinado período um novo cargo político, mas já

o exerceu no passado, e quem beneficiou de uma decisão de titular político fica inibido de voltar a candidatar-

se a novo benefício, mas também já se aproveitou no passado de um beneficio, pelo que, quer um, quer outro,

sente que não há consequências para os seus atos.

A proposta do Grupo Parlamentar do PS vem precisamente eliminar as consequências aplicadas a estas

situações, bem como reduz a sua amplitude, na medida em que elimina, também, a possibilidade de esta

inibição/sanção ser aplicável no âmbito da prestação de serviços.

Com isto, é posto em causa toda a eficácia que a iniciativa do PCP pretendia atribuir ao nível da inibição e

da sanção, quer para os titulares dos cargos políticos, quer para as empresas que os contratam, por forma a

que o regime jurídico tivesse um efeito verdadeiramente dissuasor da prática destes atos, o que o Grupo

Parlamentar do PCP não pode aceitar.

O Deputado Pedro Filipe Soares (BE) disse que o objetivo da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP era

efetivamente tornar mais difícil o fenómeno das «portas giratórias», atendendo à idoneidade do titular de cargo

político que decidiu atribuir um benefício a uma empresa privada para a qual vai depois trabalhar, mas também

da empresa que o contrata, sabendo que vai beneficiar do seu conhecimento e domínio dos setores de

mercado por si tutelados. O Grupo Parlamentar do BE entende que a proposta apresentada pelo Grupo

Parlamentar do PS não resolve eficazmente este problema, porquanto só o consegue fazer se a inibição e a

sanção tiverem um efeito retroativo, ou seja, quem recebeu um incentivo não pode voltar a receber, e quem

contratou o titular de cargo político, tendo, no passado, obtido um incentivo por decisão desse titular, tem de

devolver o benefício. É neste sentido que vai a iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP. Sublinhou que, não

faz sentido olhar só para a frente ou para trás, pelo que propunha uma fusão das medidas desenhadas pelos

proponentes, pois considera que só assim se alcançaria uma verdadeiro equilíbrio e eficácia da lei no combate

às «portas giratórias».

O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) lembrou que o benefício/incentivo que a empresa obteve, sendo

lícito, não dá lugar à devolução. Se a decisão do titular do cargo político de atribuir um benefício a determinada

empresa privada estivesse associada a uma promessa de contratação futura desse decisor político pela

empresa beneficiária, estaríamos no domínio de um ilícito penal, que, em sede própria, deve ser resolvido,

devendo o benefício obtido ser devolvido, pela natureza ilícita de que está revestido.

Quando está em causa um benefício lícito, o que se pretende acautelar é a integridade dessa decisão, que

poderia ficar manchada pela contratação posterior do decisor político que decidiu pela sua atribuição à

empresa que o contrata. As normas relativas à matéria das «portas giratórias» pretende tão-somente

assegurar a integridade da decisão e a reputação do decisor político que a tomou e é isso que a proposta de

alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS pretende evitar.

A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) relembrou que são inúmeras as situações de titulares de cargos

políticos que saem dos Ministérios e vão trabalhar ou prestar serviços a empresas de consultoria, depois de

estas terem beneficiado de uma decisão desse mesmo titular. O Grupo Parlamentar do PCP entende, por isso,

que o legislador tem de encontrar uma solução para que este modo de atuação não seja compensatório para

qualquer uma das partes, o que não se verifica com as normas sobre a matéria atualmente vigentes.

O legislador tem de introduzir mecanismos na lei que garantam que esta forma de atuar não se normalize,

o que só consegue fazer impedindo que ela seja compensadora, atribuindo-lhe consequências caso se

verifiquem. A lei tem de prever consequências para estas relações de promiscuidade entre o poder político e

económico, e é isto que faz a iniciativa que o PCP apresentou.

6 – Da votação da iniciativa resultou o seguinte:

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– Proposta de alteração do PS de substituição do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho (artigo 1.º preambular do projeto de lei) – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do

CH e da IL e abstenções do PSD, do PCP e do BE;

– Proposta de alteração do PS de substituição do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho (artigo 1.º preambular do projeto de lei) – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do

CH, da IL e do BE e abstenções do PSD e do PCP;

– Proposta de alteração do PS de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 11.º da Lei n.º 52/2019, de

31 de julho (artigo 1.º preambular do projeto de lei) – aprovado, com votos a favor do PS, votos

contra do CH e da IL e abstenções do PSD, do PCP e do BE;

– Votação dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.ºe da alínea a) do n.º 7 do artigo 11.ºda Lei n.º 52/2019, de

31 de julho (artigo 1.º preambular do projeto de lei) – rejeitados, com votos a favor do CH, do PCP e

do BE, votos contra do PS e da IL e a abstenção do PSD;

– Votação do artigo 2.º do projeto de lei – aprovadopor unanimidade (PS, PSD, CH, IL, PCP e BE).

– A votação do remanescente do articulado do projeto de lei ficou prejudicada com a votação favorável

das propostas de alteração apresentadas pelo PS.

Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final doProjeto de Lei n.º 613/XV/1.ª (PCP) e as propostas

de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS em 9 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2024.

O Presidente da Comissão, Alexandra Leitão.

Texto final

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho com as alterações introduzidas pela Lei

n.º 69/2020, de 9 de novembro, Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos

contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, por si ou através de entidade em que detenham

participação, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado

e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de

incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou

relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político.

2 – (Atual redação.)

3 – (Atual redação.)

4 – (Atual redação.)

5 – (Atual redação.)

Artigo 11.º

Regime sancionatório

1 – (Atual redação.)

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2 – (Atual redação.)

3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de cargos políticos e de altos

cargos públicos por um período de três a cinco anos.

4 – As entidades que contratem antigos titulares de cargos políticos em violação do disposto no artigo 10.º

ficam impedidas de beneficiar de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de

natureza contratual por um período de três a cinco anos.

5 – (Atual n.º 4.)

6 – (Atual n.º 5.)

7 – (Atual n.º 6.)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2024.

O Presidente da Comissão, Alexandra Leitão.

———

PROJETO DE LEI N.º 978/XV/2.ª

(PROCEDE À REPRISTINAÇÃO DOS REGIMES DE GARANTIAS QUANTO AO REASSUMIR DAS

FUNÇÕES PROFISSIONAIS POR QUEM SEJA CHAMADO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

GOVERNATIVAS E DA CONTAGEM DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS PARA

EFEITOS DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Transparência e

Estatuto dos Deputados

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Esta iniciativa resultou da adoção, no dia 24-11-2023, da Proposta de Lei n.º 104/XV/2.ª (GOV), após

retirada da mesma, ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º do Regimento.

2 – O Projeto de Lei n.º 978/XV/2.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de

Transparência e Estatuto dos Deputados para discussão e votação na especialidade, em 30 de novembro de

2023, após discussão e aprovação na generalidade, na mesma data.

3 – Sobre o Projeto de Lei n.º 978/XV/2.ª (PS) foram solicitados pareceres às seguintes entidades:

Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados,

Mecanismo Nacional Anticorrupção.

4 – No dia 14 de dezembro de 2023, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração

à iniciativa em discussão.

5 – Na reunião da Comissão de 10 de janeiro de 2024, encontrando-se presentes todos os grupos

parlamentares, procedeu-se à discussão e votação na especialidade do projeto de lei em epígrafe.

6 – Dada a natureza da iniciativa, prescindiu-se da discussão que antecederia a votação.

7 – Da votação da iniciativa resultou o seguinte:

– Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD de substituição integral do texto do Projeto

de Lei n.º 978/XV/2.ª (PS), incluindo o título da iniciativa – aprovado, com votos a favor do PS, do

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PSD, da IL, do PCP e do BE e votos contra do CH.

– Proposta de aditamento do artigo 6.º-B à Lei n.º 52/2019 de 31 de julho (apresentada oralmente

pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP e do BE,

e contra do CH.

– O Projeto de Lei n.º 978/XV/2.ª (PS) ficou prejudicado com a votação favorável da proposta de alteração

de substituição integral do texto da iniciativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD.

Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final do Projeto de Lei n.º 978/XV/2.ª (PS) e a proposta de

alteração apresentada pelo Grupo Parlamentardo PSD.

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2024.

O Presidente da Comissão, Alexandra Leitão.

Texto final

Repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja

chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos

políticos para efeitos de aposentação ou reforma, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja

chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para

efeitos de aposentação ou reforma, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que

aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterado

pelas Leis n.os 69/2020, de 9 de novembro, 58/2021, de 18 de agosto, e 4/2022, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

São aditados à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Garantias de trabalho e benefícios sociais dos membros do Governo

1 – Os membros do Governo não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais

ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho de funções governativas.

2 – O desempenho das funções governativas conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo

para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.

3 – No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho de funções governativas

suspende a contagem do respetivo prazo.

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Artigo 6.º-B

Garantias de outros titulares de cargos políticos

O regime de garantias de trabalho e benefícios sociais referido no artigo anterior é aplicável com as

necessárias adaptações aos titulares de cargos políticos em relação aos quais não vigore regime jurídico

próprio.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

2 – O disposto no artigo 6.º-A da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aditado pela presente lei, produz os seus

efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, que determina a cessação de

efeitos de decretos-leis publicados entre 1975 e 1980.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2024.

O Presidente da Comissão, Alexandra Leitão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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