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23 DE JANEIRO DE 2024

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b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, com a antecedência de cinco dias relativamente à data

do início da atividade em causa.

3 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e expressamente autorizadas pelo Presidente

da Assembleia da República, após confirmação pelos serviços de que é tecnicamente viável proceder à ligação

remota, pode ser autorizada a participação remota após os prazos referidos nos números anteriores.

4 – A autorização pode ser concedida parcialmente, para a participação remota nas reuniões de alguns dos

órgãos parlamentares referidos no proémio do n.º 1.

5 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos presidentes das comissões parlamentares

e nos presidentes e coordenadores de outros órgãos parlamentares a competência para autorizar a participação

nos trabalhos respetivos.

Aprovada em 11 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.