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Sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 II Série-A — Número 69
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 137/XV: Lei-quadro da atribuição das categorias de vila ou cidade às povoações. Resoluções: — Recomenda ao Governo a conclusão urgente do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional. — Recomenda ao Governo que crie uma réplica do programa «Parlamento dos Jovens», no âmbito governamental. — Recomenda ao Governo que garanta que as autarquias e
as populações são auscultadas e informadas sobre o desenvolvimento da linha de alta velocidade. — Recomenda ao Governo o desenvolvimento das diligências necessárias ao início do concurso da linha de alta velocidade Porto-Lisboa. — Recomenda ao Governo a auscultação das populações abrangidas pelo traçado da construção da linha de alta velocidade em Portugal. — Recomenda ao Governo o desenvolvimento da linha de alta velocidade Porto-Lisboa. — Recomenda ao Governo que retome o funcionamento dos comboios noturnos internacionais Portugal-Espanha.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 137/XV
LEI-QUADRO DA ATRIBUIÇÃO DAS CATEGORIAS DE VILA OU CIDADE ÀS POVOAÇÕES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico de atribuição da categoria de vila ou cidade às povoações.
Artigo 2.º
Elevação à categoria de vila
1 – Podem ser elevadas à categoria de vila as povoações com mais de 3000 eleitores, em aglomerado
populacional contínuo, que revelem atividade económica local relevante nos setores primário, secundário ou
terciário e atividade cívica e cultural regular.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior é necessária a existência de, pelo menos, dois terços das
seguintes instituições ou equipamentos coletivos:
a) Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmentecom caráter permanente
à população;
b) Centro de saúde;
c) Farmácia;
d) Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência;
e) Estabelecimento de ensino básico ou secundário;
f) Associações culturais ou recreativas historicamente enraizadas;
g) Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal;
h) Estabelecimento de prestação de serviços postais;
i) Agência bancária;
j) Estabelecimentos de restauração ou empreendimentos turísticos;
k) Parques ou jardins públicos de utilização pública;
l) Património cultural classificado de interesse municipal, público ou nacional.
Artigo 3.º
Elevação à categoria de cidade
1 – Podem ser elevadas à categoria de cidade as vilas com mais de 9000 eleitores, em aglomerado
populacional contínuo, e que correspondam a núcleos de urbanização intensa.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é necessária a existência de, pelo menos, dois terços das
seguintes instituições ou equipamentos coletivos:
a) Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente
à população;
b) Serviços hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente e presencial;
c) Corporação de bombeiros;
d) Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência;
e) Creches ou estabelecimentos de educação pré-escolar;
f) Estabelecimento de ensino secundário;
g) Estabelecimentos de ensino superior;
h) Centro tecnológico ou de investigação;
i) Equipamentos de natureza cultural ou artística, designadamente auditório, biblioteca, centro cultural,
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museu ou centro interpretativo;
j) Estádio ou parque desportivo multidesportivo;
k) Estabelecimentos hoteleiros;
l) Estabelecimento de prestação de serviços postais;
m) Agência bancária;
n) Cobertura por rede de transportes públicos coletivos;
o) Estação de tratamento de águas ou de águas residuais ou centro de tratamento de resíduos urbanos;
p) Parque empresarial ou industrial ou centro logístico;
q) Parques ou jardins de utilização pública;
r) Património cultural classificado de interesse público ou nacional.
Artigo 4.º
Ponderação excecional de critérios
1 – Importantes razões de natureza histórica ou cultural devidamente fundamentadas podem justificar uma
ponderação distinta dos requisitos referidos nos artigos anteriores.
2 – Em casos excecionais, podem ser igualmente elevadas à categoria de vila ou cidade as povoações
que, não cumprindo o número mínimo de eleitores estabelecido na lei, registem a presença de um número de
instituições ou de equipamentos coletivos superior aos estabelecidos nos artigos anteriores e que revelem
identidade cultural própria justificativa da elevação ou uma presença significativa de algumas categorias dos
critérios requeridos.
3 – Nos territórios de baixa densidade, o preenchimento dos critérios relativos ao número de eleitores
referidos nos artigos anteriores pode apresentar um desvio de até 10 %.
Artigo 5.º
Reconhecimento da categoria histórica de vila
1 – É reconhecida a titularidade histórica da categoria de vila a todas as povoações que sejam ou tenham
sido sede de concelho, nomeadamente em virtude da demonstração da concessão de carta de foral e da
existência de estrutura administrativa relevante.
2 – O reconhecimento da categoria referida no número anterior também reveste a forma de ato legislativo,
nos termos da presente lei, após a emissão de parecer pela Academia Portuguesa da História que confirme o
preenchimento dos critérios referidos no número anterior.
Artigo 6.º
Forma de atribuição de categorias
A atribuição de categorias às povoações reveste a forma de:
a) Lei, em relação às povoações localizadas no território do continente;
b) Decreto legislativo regional em relação às povoações localizadas no território das regiões autónomas.
Artigo 7.º
Avaliação do contexto local
A atribuição de categorias às povoações deve ter em conta:
a) A realidade geográfica, demográfica, económica, social, cultural, ambiental da povoação e a sua
evolução recente;
b) A história e a identidade sociocultural local;
c) Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e
financeiras da alteração em causa;
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d) Os pareceres emitidos pelos órgãos das autarquias locais respetivas.
Artigo 8.º
Participação das autarquias locais
1 – Os órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se encontram as povoações são
obrigatoriamente auscultados no decorrer do procedimento legislativo de atribuição de categoria.
2 – A falta de pronúncia dos órgãos dos municípios e das freguesias, no prazo máximo de 90 dias, não
impede o prosseguimento da iniciativa legislativa.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as assembleias municipais e as assembleias de
freguesia podem deliberar por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, sob proposta
do respetivo órgão executivo ou de um terço dos seus membros, a submissão ao órgão legislativo competente
de solicitação de elevação a vila ou cidade de uma povoação localizada no seu território.
Artigo 9.º
Limites temporais
1 – Não é permitida a tramitação dos procedimentos legislativos de elevação a vila ou cidade durante o
período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de
quaisquer eleições de órgãos de soberania, de Deputados ao Parlamento Europeu, das assembleias
legislativas das regiões autónomas ou para os titulares dos órgãos das autarquias locais.
2 – No caso da realização de eleições intercalares para os titulares dos órgãos das autarquias locais ou
para as assembleias legislativas das regiões autónomas, a proibição referida no número anterior abrange
unicamente a atribuição de categorias na área respetiva.
Artigo 10.º
Denominação da povoação
A elevação de uma povoação a uma nova categoria não determina a alteração obrigatória da denominação
da povoação quando esta incluir previamente referência expressa a outra categoria na sua denominação
histórica, sem prejuízo de decisão expressa do legislador nesse sentido, auscultados especificamente os
órgãos das autarquias locais sobre a matéria.
Artigo 11.º
Fixação dos limites
1 – Nos casos em que a povoação a elevar a vila ou cidade não corresponda previamente a uma
circunscrição territorial administrativa, histórica ou ainda existente, o perímetro da vila ou cidade é definido no
ato legislativo que atribui a categoria.
2 – A definição do perímetro deve ter lugar preferencialmente a partir de limites que já tenham tradução em
instrumentos de gestão territorial, após parecer dos serviços com competência em matéria de ordenamento do
território.
3 – Sem prejuízo da necessidade de definição de limites nos termos dos números anteriores, o ato
legislativo que procede à elevação a vila ou cidade não pode alterar os limites geográficos das circunscrições
territoriais administrativas.
Artigo 12.º
Heráldica autárquica
As autarquias locais cuja heráldica deva, nos termos da lei, ser objeto de alteração na sequência da
elevação da povoação da sua sede a vila ou cidade iniciam o procedimento respetivo no prazo de um ano a
contar da publicação do ato legislativo que proceder à elevação.
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Artigo 13.º
Aplicação às regiões autónomas
As regiões autónomas adaptam a presente lei à realidade regional através de decretos legislativos
regionais.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 5 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO URGENTE DO INVENTÁRIO DO PATRIMÓNIO
IMOBILIÁRIO DO ESTADO COM APTIDÃO PARA USO HABITACIONAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Conclua o inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional.
2 – Faculte informações regulares e transparentes sobre o progresso do inventário e as medidas tomadas
para a sua conclusão.
3 – Afete os imóveis de propriedade pública com aptidão para uso habitacional à bolsa de imóveis do
Estado, para aumentar o parque habitacional disponível para os cidadãos.
Aprovada em 5 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA RÉPLICA DO PROGRAMA «PARLAMENTO DOS
JOVENS», NO ÂMBITO GOVERNAMENTAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, com vista a fomentar uma maior participação dos cidadãos, crie uma réplica do programa
«Parlamento dos Jovens», no âmbito governamental, ponderando, designadamente, conceitos como o
«conselho de ministros dos jovens» e o «ministério aberto aos jovens».
Aprovada em 11 de janeiro de 2024.
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O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA QUE AS AUTARQUIAS E AS POPULAÇÕES SÃO
AUSCULTADAS E INFORMADAS SOBRE O DESENVOLVIMENTO DA LINHA DE ALTA VELOCIDADE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Garanta que a Infraestruturas de Portugal, S.A. mantém as autarquias locais e as respetivas
populações atempadamente informadas sobre o desenvolvimento do projeto ao longo de toda a zona
diretamente afetada pela infraestrutura da linha de alta velocidade.
2 – Adote medidas para assegurar que a atempada informação e auscultação das populações e das
autarquias é realizada de forma proactiva e totalmente transparente.
Aprovada em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DA LINHA DE ALTA VELOCIDADE PORTO-
LISBOA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que acelere a concretização da linha de alta velocidade Porto-Lisboa.
Aprovada em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A AUSCULTAÇÃO DAS POPULAÇÕES ABRANGIDAS PELO TRAÇADO
DA CONSTRUÇÃO DA LINHA DE ALTA VELOCIDADE EM PORTUGAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que no processo de construção do traçado da linha de alta velocidade tenha em consideração as
preocupações das autarquias e populações abrangidas pelo mesmo, levando a cabo um processo de
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auscultação pública, bem publicitado, com o máximo de participação.
Aprovada em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO INÍCIO
DO CONCURSO DA LINHA DE ALTA VELOCIDADE PORTO-LISBOA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Desenvolva as diligências necessárias ao lançamento do concurso para o primeiro troço da linha de
alta velocidade (LAV) Porto-Lisboa antes de 30 de janeiro, final do prazo para as candidaturas ao CEF –
Connecting Europe Facility.
2 – Prossiga com o trabalho necessário ao lançamento dos concursos seguintes da LAV Porto-Lisboa, para
manter viável a conclusão deste projeto dentro dos prazos que foram anunciados.
Aprovada em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETOME O FUNCIONAMENTO DOS COMBOIOS NOTURNOS
INTERNACIONAIS PORTUGAL-ESPANHA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Aprofunde as negociações com o Governo espanhol para a reativação, em 2024, dos serviços
ferroviários noturnos Lusitânia e Sud-Expresso, através das empresas ferroviárias CP – Comboios de
Portugal, EPE, e Renfe.
2 – Adote os serviços ferroviários noturnos como parte da estratégia ferroviária nacional, ibérica e de
ligação aos restantes países europeus, promovendo, juntamente com o Governo espanhol, a ligação e
serviços entre cidades e regiões da Península Ibérica e com França.
Aprovada em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.