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Terça-feira, 30 de janeiro de 2024 II Série-A — Número 70

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 138 e 139/XV):

N.º 138/XV — Define o regime de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos.

N.º 139/XV — Estabelece a proporção de pessoas de cada sexo na composição dos órgãos das federações desportivas e da liga profissional e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 138/XV

DEFINE O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS-SEDES E SIMILARES DAS ASSOCIAÇÕES

SEM FINS LUCRATIVOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece, com carácter extraordinário:

a) O regime de regularização dos edifícios-sedes e similares de associações sem fins lucrativos, existentes

à data da sua entrada em vigor, que não disponham de título urbanístico ou de licenciamento, incluindo as

situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com

servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

b) O regime a aplicar à alteração ou ampliação das instalações-sedes ou similares que possuam licença de

utilização válida e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de

gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.

2 – A legalização dos edifícios-sedes e similares prevista na alínea a) do número anterior, incluindo as

atividades neles exercidas, pode incluir a alteração ou a ampliação das instalações, quando tal se mostre

necessário para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do disposto no artigo anterior, são considerados os edifícios-sedes, os espaços de convívio, os

recintos desportivos e culturais e similares das associações sem fins lucrativos, que se encontrem constituídas

à data da entrada em vigor da presente lei, e que se encontrem nas condições previstas na alínea a) do n.º 1

do artigo anterior.

Artigo 3.º

Prazo de apresentação do pedido

1 – Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação previstos no artigo 1.º devem ser apresentados

no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, a data do pedido de regularização ou alteração é a data:

a) Do comprovativo de submissão do mesmo nos serviços do município;

b) Do recibo de receção gerado pelo correio eletrónico referido no n.º 1 do artigo seguinte; ou

c) Da entrega do requerimento nos termos legalmente aplicáveis nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º.

Artigo 4.º

Tramitação desmaterializada

1 – A tramitação dos procedimentos é efetuada por correio eletrónico para endereço criado

especificamente para o efeito pela entidade licenciadora, publicitado no respetivo sítio na internet ou na

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plataforma informática existente para tramitação do procedimento.

2 – Nos casos em que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, pode ser utilizado

qualquer outro meio legalmente admissível.

CAPÍTULO II

Procedimento de legalização

Artigo 5.º

Pedido de legalização

1 – O pedido de legalização é apresentado à entidade licenciadora, sendo instruído com os elementos

exigidos pela presente lei.

2 – O pedido de legalização deve mencionar expressamente se a mesma implica a realização de obras de

alteração ou de ampliação das sedes ou similares, ou quaisquer eventuais correções matriciais.

3 – A instrução do pedido obriga à apresentação de documentos comprovativos da qualidade de titular de

qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários

para agir em sua representação, se aplicável, assim como de certidão da descrição e de todas as inscrições

em vigor, emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos.

4 – Na parte respeitante à desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial

vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, o pedido de

regularização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização do

edifício ou instalação, emitida pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal;

b) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de

ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, e da planta síntese do

loteamento, se aplicável;

c) Extratos das plantas do plano especial de ordenamento do território, se aplicáveis;

d) Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000;

e) Planta com a delimitação da área do edificado à escala 1:10 000 ou outra considerada adequada;

f) Planta cadastral;

g) Memória descritiva com a identificação da associação e atividades exercidas no âmbito da sua esfera de

ação, a superfície total do terreno afeta às atividades, área total de implantação e construção, caracterização

física dos edifícios;

5 – O pedido deve ainda ser instruído com a informação relevante que habilite a ponderação dos interesses

económicos, sociais e ambientais em presença, designadamente:

a) As certificações, quando legalmente exigíveis, em matéria de qualidade, ambiente, higiene, segurança e

saúde no trabalho e responsabilidade social;

b) Caracterização sumária da associação e breve historial sobre a sua existência, incluindo a indicação de

ter sido iniciado ou não o processo de licenciamento e, em caso afirmativo, as razões que levaram à sua

suspensão;

c) A indicação do fundamento da desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos

dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, assim como dos impactes da

manutenção da atividade;

d) A caracterização dos métodos e sistemas disponíveis ou a implementar para valorização dos recursos

naturais em presença, incluindo medidas de minimização e de compensação de impactes;

e) A explicitação das medidas de mitigação ou eliminação de eventuais impactes ambientais, incluindo

eventuais práticas disponíveis ou a implementar para atingir níveis de desempenho ambiental adequados,

designadamente nos domínios da água, energia, solos, resíduos, ruído e ar.

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Artigo 6.º

Efeitos da apresentação do pedido

1 – O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização constitui título legítimo para a

utilização provisória dos edifícios ou para o exercício da atividade, até à data em que o requerente seja

notificado da deliberação final sobre o pedido de regularização ou em que ocorra alguma das situações

previstas no n.º 7.

2 – O recibo a que se refere o número anterior é emitido após o pagamento das taxas previstas nos

regimes legais sectoriais aplicáveis para a apresentação do pedido, em função da pretensão concreta.

3 – O pedido de regularização pode ser isento das taxas referidas no número anterior por decisão da

câmara municipal, mediante apresentação de requerimento para o efeito.

4 – Os procedimentos contraordenacionais em curso, diretamente relacionados com a falta de licença de

utilização ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de

ordenamento do território, são suspensos na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do

pedido de regularização do edifício ou instalação.

5 – Os procedimentos contraordenacionais previstos no número anterior que tenham início após a emissão

do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do edifício ou instalação suspendem-se a

partir da data da notificação do arguido.

6 – A aplicação e a execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo

que já tenham sido determinadas são suspensas na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação

do pedido de regularização.

7 – A suspensão prevista nos números anteriores cessa numa das seguintes situações:

a) Com a notificação do indeferimento liminar do pedido de regularização;

b) Com a notificação da deliberação desfavorável proferida em sede de conferência decisória;

c) Caso a licença de utilização não seja requerida dentro dos prazos previstos no artigo 10.º ou dos limites

máximos nele estabelecidos;

d) Com a notificação da recusa de emissão do título de licença de utilização, nos termos do n.º 7 do artigo

10.º, ou com o decurso do respetivo prazo de emissão.

8 – A atribuição do título de licença de utilização determina o arquivamento dos processos de

contraordenação e de aplicação das medidas de tutela da legalidade que se encontravam suspensos por força

dos n.os 4 a 6.

9 – Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, a prescrição não corre no decurso do período de suspensão do

processo.

10 – Para efeitos do disposto nos n.os 4 a 6, o requerente deve mencionar, no pedido de regularização, ou

comunicar à entidade licenciadora no prazo de 15 dias após a notificação, quando supervenientes, os

processos contraordenacionais ou de tutela da legalidade administrativa a suspender, devendo esta entidade

notificar as entidades instrutoras dos referidos processos, no prazo de 15 dias, da emissão do recibo

comprovativo previsto no n.º 2 e da ocorrência dos factos previstos no n.º 7.

Artigo 7.º

Saneamento e apreciação liminar

1 – Após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização, a entidade

coordenadora ou licenciadora disponibiliza, no prazo de 10 dias, o pedido de regularização e respetivos

elementos instrutórios às entidades que se devem pronunciar sobre o pedido, nos termos da lei.

2 – Quando a localização do equipamento ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes

com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição

de utilidade pública, a entidade coordenadora ou licenciadora disponibiliza os elementos dentro do prazo

estabelecido no número anterior às entidades responsáveis pelo plano de ordenamento do território, servidão

administrativa e restrição de utilidade pública.

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3 – A entidade coordenadora ou licenciadora e as demais entidades consultadas, apreciam as questões de

ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

4 – As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.

5 – No prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora,

se concluir pela desconformidade do pedido ou respetivos elementos instrutórios com os condicionamentos

legais ou regulamentares aplicáveis, profere, por uma única vez, despacho de convite ao aperfeiçoamento, do

qual constam, para além da especificação em concreto dos elementos em falta ou das desconformidades ou

irregularidades detetadas, os pedidos de esclarecimentos necessários à correta instrução do pedido.

6 – Proferido o despacho previsto no número anterior, o requerente dispõe de um prazo de 30 dias para

corrigir ou completar o pedido, por uma única vez, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo

para a decisão da entidade coordenadora ou licenciadora ou das entidades consultadas, consoante os casos,

até à apresentação dos elementos solicitados.

7 – O prazo previsto no número anterior pode ser suspenso sempre que, por motivos não imputáveis ao

requerente e devidamente justificados, não seja possível entregar os documentos solicitados.

8 – No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo dos elementos solicitados, se subsistirem

deficiências instrutórias, o pedido é liminarmente indeferido pela entidade coordenadora ou licenciadora,

determinando o imediato encerramento do edifício ou instalação, nos termos gerais.

9 – Não sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido no prazo previsto no n.º 5 ou

despacho de indeferimento liminar nos termos do número anterior, presume-se que o pedido se encontra

regularmente instruído.

Artigo 8.º

Conferência decisória

1 – Regularmente instruído o pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora realiza, no prazo de 30 dias,

uma conferência decisória com as entidades que se devem pronunciar sobre o pedido de regularização, nos

termos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a localização do edificado ou a alteração e

ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares

ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, são obrigatoriamente convocadas para a

conferência decisória, para além da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento

regional territorialmente competente, a entidade responsável pela elaboração do plano especial do

ordenamento do território e a entidade responsável pela servidão administrativa ou restrição de utilidade

pública, em função da natureza da desconformidade.

3 – A conferência decisória deve ser convocada com a antecedência mínima de 20 dias, juntamente com o

envio da documentação necessária para a apreciação do pedido.

4 – Até cinco dias antes da data marcada para a realização da conferência decisória, as entidades

convocadas devem designar o seu representante e remeter à entidade coordenadora ou licenciadora o

documento comprovativo da delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação

dos respetivos serviços ou entidades.

5 – A falta de designação de representante mandatado nos termos do número anterior é participada pela

entidade coordenadora ou licenciadora à entidade competente para efeitos disciplinares.

6 – A conferência decisória apenas se pode realizar caso se encontrem presentes e devidamente

mandatados os representantes de dois terços das entidades convocadas.

7 – A impossibilidade de realização da conferência decisória pelos motivos referidos no número anterior é

participada nos termos previstos no n.º 5 e comporta os efeitos aí referidos.

8 – A conferência decisória pode ser suspensa por deliberação da maioria dos membros presentes, por

uma única vez e pelo prazo de 15 dias, caso surjam novos elementos ou informações cuja análise seja

relevante para a deliberação a tomar.

9 – Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade coordenadora ou licenciadora assim o

determine, a conferência decisória pode decorrer através de videoconferência.

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Artigo 9.º

Apreciação do pedido de regularização

1 – O pedido de regularização é apreciado de forma integrada, ponderando-se todos os interesses em

presença, sem prejuízo das normas legais e de direito europeu aplicáveis.

2 – A ponderação da regularização, alteração ou ampliação do edificado depende da observância dos

princípios e normas técnicas previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis, com exceção dos regimes de

controlo prévio em matéria ambiental e de localização.

3 – A ponderação da regularização do edificado, ou a sua alteração ou ampliação, por referência aos

instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de

utilidade pública tem em conta os seguintes elementos:

a) Os impactes da manutenção do edificado ou da sua alteração ou ampliação, na perspetiva do

ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, dos regimes de salvaguarda dos recursos e

valores naturais e culturais, bem como dos interesses públicos subjacentes à servidão administrativa ou

restrição de utilidade pública em causa;

b) As medidas e os procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os

eventuais impactes decorrentes da manutenção ou da alteração ou ampliação do edificado, designadamente

em matéria de gestão ambiental;

c) A necessidade de manutenção, alteração ou ampliação do edificado, por motivos de interesse

económico e social;

d) Os custos económicos, sociais e ambientais da desativação da sede ou da cessação da atividade da

associação ou similar;

e) A ausência de soluções alternativas que minimizem os efeitos referidos na alínea anterior e a

possibilidade de adoção das medidas referidas na alínea b).

4 – Os elementos a que se refere o número anterior são objeto de análise detalhada e de pronúncia

fundamentadas.

Artigo 10.º

Deliberação final

1 – No final da conferência decisória, ponderados os interesses previstos no artigo anterior, é proferida uma

deliberação final, tomada por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da posição de

cada um e lavrada em ata.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando esteja em causa uma servidão militar ou uma

zona de proteção de imóveis, sítios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, a deliberação

favorável depende do voto favorável do representante do membro do Governo responsável pela área da

defesa nacional ou da cultura, consoante o caso.

3 – A deliberação a que se refere o n.º 1 assume um dos seguintes sentidos:

a) Deliberação favorável;

b) Deliberação favorável condicionada;

c) Deliberação desfavorável.

4 – No caso de deliberação favorável condicionada são fixadas as medidas corretivas e de minimização.

5 – As medidas estabelecidas no número anterior devem ser concretizadas nos prazos previstos no artigo

13.º.

6 – A deliberação favorável ou favorável condicionada constitui título legítimo para a licença de utilização

provisória, até que seja emitido o título definitivo ou indeferida a respetiva emissão ou atualização nos termos

dos regimes legais sectoriais aplicáveis ou ocorra alguma das situações previstas no n.º 7 do artigo 6.º, e deve

identificar as normas dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares a alterar, o sentido da

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alteração e o âmbito territorial da mesma, assim como as servidões e restrições de utilidade pública em causa

e os atos a praticar nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.

7 – A deliberação final da conferência decisória é notificada ao requerente e às entidades competentes em

função do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, servidão administrativa e restrição de

utilidade pública no prazo de cinco dias.

Artigo 11.º

Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial

1 – Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por pressuposto a

desconformidade com instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, a entidade competente

deve promover a alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, no sentido de

contemplar a regularização do edifício ou instalação, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

2 – A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial previstos no número

anterior está sujeita a discussão pública pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo das regras de aprovação,

publicação e depósito, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor, não lhe

sendo aplicáveis os demais trâmites previstos neste regime, incluindo a respetiva avaliação ambiental.

3 – A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, nos termos do número

anterior, deve contemplar todos os pedidos relativos ao mesmo concelho ou concelhos abrangidos.

4 – A exclusão da avaliação ambiental prevista no n.º 2 apenas tem lugar nos termos previstos no n.º 1 do

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação

dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as

Diretivas 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, e 2003/35/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de maio.

5 – Caso a alteração, a revisão ou a elaboração do novo plano não seja aprovada até à emissão de título

definitivo, pode ser determinada a suspensão do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares e

decretadas medidas preventivas nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

6 – A incidência territorial da suspensão, bem como as disposições a suspender, são obrigatoriamente

identificadas na deliberação final da conferência decisória e devem restringir-se ao estritamente necessário por

forma a permitir, consoante o caso, a manutenção do edifício ou da instalação ou a sua alteração ou

ampliação, bem como a adoção das medidas corretivas e de minimização fixadas.

7 – A promoção da alteração, revisão ou elaboração de planos especiais de ordenamento do território pode

ser recusada por decisão fundamentada do membro do Governo competente, a proferir no prazo de 30 dias

após a notificação da deliberação final da conferência decisória, sujeita a publicação na 2.ª série do Diário da

República e a publicitação no sítio na internet da entidade respetiva, sem prejuízo das demais garantias dos

administrados aplicáveis.

Artigo 12.º

Servidões administrativas e restrição de utilidade pública

1 – Quando tenha por fundamento a necessidade de ato permissivo previsto no regime legal de uma

servidão administrativa ou de uma restrição de utilidade pública, a deliberação favorável ou favorável

condicionada integra a prática desse ato permissivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 – Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por fundamento a

necessidade de alteração da delimitação de servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, a

entidade competente, após a notificação prevista no n.º 7 do artigo 10.º, promove o respetivo procedimento de

alteração.

3 – Nos casos em que a alteração da delimitação da servidão administrativa e restrição de utilidade pública

não seja promovida pelas entidades responsáveis até ao termo do prazo para ser requerido o título definitivo, a

deliberação favorável, ou favorável condicionada, constitui fundamento bastante para o reconhecimento de

ações de relevante interesse público previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que

estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31

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de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, e demais atos previstos nos regimes

jurídicos de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, que sejam da competência de

membros do Governo.

Artigo 13.º

Legalização urbanística

1 – Concluídos os processos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e

restrições de utilidade pública, deve o particular requerer a legalização da operação urbanística.

2 – Para efeitos da legalização urbanística das edificações e outras operações urbanísticas que integrem

os estabelecimentos abrangidos pelo artigo 1.º, as câmaras municipais podem dispensar a aplicação de

normas técnicas de construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou cuja exigibilidade se revele

desproporcionada, aplicando-se, nesse caso, as normas técnicas de construção vigentes à data da realização

da operação urbanística em questão.

3 – O pedido de legalização das operações urbanísticas, realizadas sem o necessário ato de controlo

prévio, deve ser instruído com os elementos previstos na regulamentação aplicável que se afigurem exigíveis

em função da pretensão concreta do requerente, considerando, designadamente, a natureza e a dimensão

das obras e a data da respetiva realização.

4 – A câmara municipal pode solicitar a entrega dos documentos e elementos, nomeadamente os projetos

das especialidades e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas

entidades certificadoras competentes que se afigurem necessários, designadamente para garantir a segurança

e saúde públicas.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada, nos casos em que não haja obras de

ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra;

b) Estimativa do custo total da obra;

c) Documento comprovativo da prestação de caução;

d) Apólice de seguro de construção;

e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de

trabalho;

f) Declaração de titularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo na

atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil;

g) Livro de obra;

h) Plano de segurança e saúde.

CAPÍTULO III

Procedimento de alteração ou de ampliação

Artigo 14.º

Alteração ou ampliação

1 – Sempre que a alteração ou ampliação das instalações-sedes ou similares existentes a que se refere a

alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º se encontrem inviabilizadas por motivos de desconformidade com os

instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com condicionantes ao uso do solo é

aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo anterior.

2 – A conferência decisória a que se refere o artigo 8.º destina-se exclusivamente a apreciar da

desconformidade referida no número anterior, podendo ter lugar, caso com estes seja compatível, no âmbito

dos procedimentos de alterações definidos pelos regimes legais sectoriais aplicáveis.

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CAPÍTULO IV

Fiscalização, monitorização e avaliação

Artigo 15.º

Fiscalização

1 – A aplicação do presente regime não prejudica as competências de fiscalização estabelecidas na lei.

2 – A fiscalização prevista no número anterior compreende a aplicação, no âmbito das competências da

entidade fiscalizadora, das medidas cautelares previstas no regime das contraordenações ambientais ou em

lei especial, bem como a revisão de medidas cautelares pendentes, e a aplicação das sanções devidas pelo

incumprimento daquelas medidas cautelares.

3 – Findos os prazos estabelecidos nos artigos 3.º e 11.º, a entidade competente nos termos do regime

legal sectorial aplicável, ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente

competente, no que respeita à violação de regras de ambiente ou de ordenamento do território, ordenam o

encerramento dos equipamentos que se mantenham em funcionamento sem título definitivo de utilização.

Artigo 16.º

Monitorização e avaliação

1 – As comissões de coordenação e desenvolvimento regional monitorizam a aplicação da presente lei,

com a colaboração dos municípios, produzindo a informação estatística relevante.

2 – Concluído o período de aplicação da presente lei, as comissões de coordenação e desenvolvimento

regional, com a colaboração dos municípios, elaboram um relatório final sobre a respetiva aplicação, com a

indicação dos elementos estatísticos relevantes, a avaliação dos resultados e as propostas de atuação que se

revelem necessárias.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 5 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 139/XV

ESTABELECE A PROPORÇÃO DE PESSOAS DE CADA SEXO NA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS

FEDERAÇÕES DESPORTIVAS E DA LIGA PROFISSIONAL E PREVÊ A CRIAÇÃO DE CANAIS DE

DENÚNCIA DE INFRAÇÕES DE NORMAS DE DEFESA DA ÉTICA DESPORTIVA, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 248-B/2008, DE 31 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que

estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade

pública desportiva, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de

junho, e pela Lei n.º 101/2017, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

Os artigos 27.º, 29.º, 32.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização

da liga profissional não pode ser inferior a 33,3 %.

7 – Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime

sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que aprova o regime da representação

equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor

público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.

Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O regulamento disciplinar da liga profissional obedece ao disposto no artigo 52.º e seguintes.

4 – A liga profissional cria um canal de denúncia interna destinado a factos suscetíveis de configurarem

infração de normas de defesa da ética desportiva, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de

dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.

Artigo 32.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização

das federações desportivas não pode ser inferior a 33,3 %.

4 – Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime

sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.

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Artigo 53.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Existência de um canal de denúncia interna destinado a factos suscetíveis de configurarem infração de

normas de defesa da ética desportiva, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.»

Artigo 3.º

Adaptação dos estatutos federativos e regulamentos disciplinares

1 – As federações desportivas devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto

na presente lei até à data da apresentação do requerimento de renovação do estatuto de utilidade pública

desportiva, previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.

2 – As ligas profissionais devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto na

presente lei no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Norma transitória

A proporção de pessoas de cada sexo a designar para cada órgão das federações desportivas não pode

ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após a entrada em vigor da presente lei, e a

33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2026.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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