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Quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 II Série-A — Número 73

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 127 e 132/XV): N.º 127/XV (Estabelece o quadro jurídico para a emissão das medidas administrativas a adotar pelas escolas para a implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e procede à sua alteração): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto. N.º 132/XV (Modifica o regime de atribuição do nome próprio

e de averbamentos aos assentos de nascimento e de casamento, alterando o Código do Registo Civil): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto. Resolução: Acompanhamento pela Assembleia da República da Conferência sobre o Futuro da Europa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 127/XV

(ESTABELECE O QUADRO JURÍDICO PARA A EMISSÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS A

ADOTAR PELAS ESCOLAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI N.º 38/2018, DE 7 DE AGOSTO, E

PROCEDE À SUA ALTERAÇÃO)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 1362.º da Constituição, transmitindo a presente

mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 127/XV, recebido em Belém a 10 de janeiro, que

suscita questões que convidam à sua reponderação.

2. Com efeito, a aplicação nas escolas das medidas preconizadas no diploma tem necessariamente de ser

ajustada às várias situações e, em particular, a idade das crianças e adolescentes.

Diretamente ligada à necessidade de definição e adaptação das medidas a tomar, em particular em função

da idade, encontra-se o papel dos pais. Sucede, porém, que o decreto peca por uma quase total ausência desse

papel de pais, encarregados de educação, representantes legais e de associações por eles formadas, na

implementação do regime legal, nomeadamente na definição e adaptação das medidas contidas no diploma às

diferentes situações.

3. É sabido que crianças e adolescentes menores de 16 anos não têm autonomia para tomar sozinhas certas

decisões, sendo mesmo necessário a autorização dos pais ou tutores legais para a realização de qualquer ato

médico.

Ora, o tipo de medidas a aplicar tem de ser adaptado às várias idades, incluindo a capacidade jurídica de

tomar decisões, sendo que os pais ou tutores legais têm uma intervenção essencial.

4. Mas muito mais importante é o facto de que as medidas previstas neste diploma se aplicam quer a

crianças de 5/6 anos, quer a adolescentes de 13 ou 14.

E, neste plano, não é apenas a questão abstrata da capacidade jurídica que conta, é a da capacidade

psicossociológica e da sua conjugação com o papel de pais, encarregados de educação, ou representantes

legais.

Estando em causa realidades tão simples, mas tão significativas, para o dia a dia das crianças e dos

adolescentes, como as atividades a desenvolver na escola, o vestuário ou o acesso a casas de banho ou

balneários, lidar com crianças de 5/6 anos do mesmo modo que com adolescentes de 13/14 anos, sem sequer

se prever a participação consultiva, mesmo não vinculativa, de pais ou encarregados de educação na definição

das medidas e sua adequação a cada situação escolar, parece ser de um voluntarismo teórico que se arrisca a,

na prática, esvaziar a concretização do ideal mais generoso.

Note-se, ainda, que se não pode esquecer hoje a natureza multicultural da escola em Portugal e a incidência

cultural de temas e situações como as versadas.

No mínimo, um papel acrescido de pais, encarregados de educação e representantes legais, ou suas

associações, poderia introduzir realismo numa matéria em que de pouco vale afirmar princípios que se chocam,

pelo seu geometrismo abstrato, com pessoas, famílias, escolas, em vez de as conquistarem para a sua causa.

Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do artigo 136.º,

n.º 1, da Constituição, o Decreto n.º 127/XV (Estabelece o quadro jurídico para a emissão das medidas

administrativas a adotar pelas escolas para a implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e procede à

sua alteração).

Palácio de Belém, 29 de janeiro de 2024.

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7 DE FEVEREIRO DE 2024

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O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 132/XV

(MODIFICA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DO NOME PRÓPRIO E DE AVERBAMENTOS AOS

ASSENTOS DE NASCIMENTO E DE CASAMENTO, ALTERANDO O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

1. O presente diploma tenta, na sua versão de compromisso, recebida para promulgação, garantir um

equilíbrio no respeito do essencial princípio da liberdade das pessoas.

2. Assim sucede na não imposição, mas também não proibição, de os progenitores indicarem o sexo dos

seus descendentes menores no seu registo de nascimento.

3. Menos conseguidos são, no entanto, dois outros pontos sensíveis da ótica da efetiva garantia da liberdade

das pessoas.

Por um lado, o sublinhado dado ao chamado «nome neutro», nome este que é legítimo como escolha dos

progenitores, mas não deve impedir a opção por nome não neutro se for essa a vontade de quem teve essa

decisão.

O mesmo se dirá quando o diploma em causa vem permitir que uma pessoa, que decida mudar de género,

possa fazer registar unilateralmente essa alteração em assentos de casamento dessa pessoa ou de nascimento

de filhos, nomeadamente menores, sem que a pessoa com quem foi ou é casada seja consultada ou sequer

informada, tal como sem que o outro progenitor ou o filho maior se possam pronunciar ou ser informados.

4. Estes dois pontos justificam a devolução sem promulgação, nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da

Constituição, do Decreto da Assembleia da República n.º 132/XV, que modifica o regime de atribuição do nome

próprio e de averbamentos aos assentos de nascimento e de casamento, alterando o Código do Registo Civil,

para que, em futuro ensejo, a Assembleia da República possa ponderar matéria que é relevante para a efetiva

garantia da liberdade das pessoas.

Palácio de Belém, 29 de janeiro de 2024.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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RESOLUÇÃO

ACOMPANHAMENTO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA CONFERÊNCIA SOBRE O FUTURO

DA EUROPA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, no que respeita ao

acompanhamento da Conferência sobre o Futuro da Europa, o seguinte:

1 – Realçar o exercício subjacente à Conferência sobre o Futuro da Europa, avaliando-o positivamente,

destacando o seu carácter inovador, nomeadamente no envolvimento dos cidadãos europeus, na promoção do

diálogo com as instituições europeias e órgãos decisores no mesmo nível de igualdade, bem como na

cooperação demonstrada entre as instituições da União Europeia, os Governos e os Parlamentos nacionais.

2 – Saudar o papel desempenhado pela Presidência portuguesa do Conselho da União, ao contribuir para o

estabelecimento de um acordo sobre a Declaração Conjunta (Conselho, Parlamento Europeu e Comissão

Europeia) relativa à Conferência sobre o Futuro da Europa, desbloqueando o impasse em que se encontrava o

seu início.

3 – Destacar o papel que os Parlamentos nacionais desempenharam no âmbito da Conferência sobre o

Futuro da Europa, tendo a Assembleia da República participado ativamente na mesma desde o seu início, a 9

de maio de 2021, tanto através da presença nas respetivas reuniões como através da organização de

conferências e debates sobre a avaliação da aplicação das suas conclusões.

4 – Sublinhar a pertinência e importância da continuidade do acompanhamento futuro desta temática, em

particular da avaliação do seguimento dado às medidas propostas pelos cidadãos que se encontram em

execução ou por executar.

Aprovada em 11 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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