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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a fornecimentos de eletricidade

e gás.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade;

2.16 – Gás natural;

2.42 – Gás propano, butano ou derivado, engarrafado ou canalizado.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a verba 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José

Soeiro — Marisa Matias.

———

PROJETO DE LEI N.º 16/XVI/1.ª

REDUZ O IVA SOBRE AS TELECOMUNICAÇÕES

Exposição de motivos

A prevalência dos impostos indiretos é muito superior em Portugal, onde estes valem 43 % da receita total,

face à média dos países da UE, onde têm um peso de apenas 34 %. São vários os tributos que contribuem para

este desequilíbrio, sendo o mais importante o IVA, que se aplica ao consumo de bens e serviços. Devido às

suas taxas elevadas, mas também às escolhas que colocam bens indispensáveis como a energia ou as

telecomunicações no escalão máximo do IVA, este imposto tornou-se numa forma regressiva de tributação, que

afeta mais quem dedica uma parcela maior do seu rendimento a consumos relativamente inelásticos.

Segundo o relatório estatístico da ANACOM para fevereiro de 2024, os preços das telecomunicações,

medidos através do respetivo grupo do índice de preços do consumidor (IPC), aumentaram 5,8 %, face ao mês

anterior, em consequência de um «ajustamento de preços» dos prestadores que afetou as ofertas em pacote,

de serviços telefónicos móveis e de banda larga móvel através de PC/tablet/pen/router. Foi o maior aumento

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