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Terça-feira, 26 de março de 2024 II Série-A — Número 1

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 1 a 23/XVI/1.ª): N.º 1/XVI/1.ª (PCP) — Revoga o regime de caducidade da contratação coletiva. N.º 2/XVI/1.ª (PCP) — Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador (alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). N.º 3/XVI/1.ª (PCP) — Regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde. N.º 4/XVI/1.ª (PCP) — Aprova o regime especial de proteção da habitação arrendada. N.º 5/XVI/1.ª (PCP) — Regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos encargos com o crédito à habitação. N.º 6/XVI/1.ª (PCP) — Contabilização integral do tempo de serviço dos professores e educadores. N.º 7/XVI/1.ª (PCP) — Atribui um suplemento de missão aos profissionais das forças e serviços de segurança. N.º 8/XVI/1.ª (PAN) — Densifica e alarga a tutela criminal dos animais, alterando o Código Penal. N.º 9/XVI/1.ª (PAN) — Reduz o número de círculos eleitorais no âmbito das eleições para a Assembleia da República por forma a assegurar uma maior conversão dos votos em mandatos e evitar a existência de «votos desperdiçados», alterando a Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

N.º 10/XVI/1.ª (BE) — Cria o círculo de compensação do território nacional na eleição para a Assembleia da República (alteração à Lei 14/79, de 16 de maio). N.º 11/XVI/1.ª (CH) — Regula a atribuição do suplemento de risco à Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Corpo da Guarda Prisional, Polícia Marítima e militares das Forças Armadas. N.º 12/XVI/1.ª (BE) — Integra o suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais). N.º 13/XVI/1.ª (BE) — Recuperação integral do tempo de serviço cumprido, em defesa da escola pública. N.º 14/XVI/1.ª (BE) — Medidas urgentes para captar, fixar e valorizar os profissionais do Serviço Nacional de Saúde, garantindo assim o acesso à saúde a toda a população. N.º 15/XVI/1.ª (BE) — Reduz o IVA no fornecimento de eletricidade e gás engarrafado ou canalizado para consumo. N.º 16/XVI/1.ª (BE) — Reduz o IVA sobre as telecomunicações. N.º 17/XVI/1.ª (BE) — Altera o regime do complemento solidário para idosos para garantir que em cada ano o seu valor mínimo corresponde ao valor do risco do limiar de pobreza.

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N.º 18/XVI/1.ª (BE) — Altera o regime do complemento solidário para idosos para garantir o seu pagamento por referência a 14 meses. N.º 19/XVI/1.ª (BE) — Altera o regime do complemento solidário para idosos, fazendo depender a sua atribuição da situação de pobreza do idoso e não do rendimento dos filhos. N.º 20/XVI/1.ª (L) — Revê a lei eleitoral consagrando um círculo nacional de compensação nas eleições para a Assembleia da República. N.º 21/XVI/1.ª (IL) — Reversão de medidas lesivas para a habitação aprovadas no âmbito do pacote «Mais Habitação». N.º 22/XVI/1.ª (IL) — Reversão das alterações desproporcionais e persecutórias ao regime do alojamento local no âmbito do pacote «Mais Habitação». N.º 23/XVI/1.ª (IL) — Revogação do direito de preferência do Estado em transações particulares de imóveis de habitação. Projetos de Resolução (n.os 1 a 17/XVI/1.ª): N.º 1/XVI/1.ª (PSD, PS, CH, IL, BE, PCP, L, CDS-PP) — Constituição de uma comissão eventual de verificação de poderes dos Deputados eleitos. N.º 2/XVI/1.ª (PCP) — Aumento do salário mínimo nacional. N.º 3/XVI/1.ª (PCP) — Aumento das reformas e pensões no ano de 2024. N.º 4/XVI/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que reconheça o Estado da Palestina. N.º 5/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que cumpra o disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, e leve a cabo as diligências que nesse âmbito são colocadas sob sua competência.

N.º 6/XVI/1.ª (PAN) — Pela criação de gabinetes de atendimento à vítima de violência doméstica nos DIAP em todas as comarcas judiciais no território nacional. N.º 7/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que reconheça o Estado da Palestina. N.º 8/XVI/1.ª (BE) — Aumento do salário mínimo nacional e dos salários da Administração Pública. N.º 9/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a equiparação do subsídio de risco da PSP e GNR ao da Polícia Judiciária, a revisão das respetivas carreiras e tabelas remuneratórias e abertura de novos concursos de ingresso na PSP e GNR. N.º 10/XVI/1.ª (BE) — Revisão das carreiras técnicas e criação da carreira única de técnica/o de reinserção, no âmbito da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP). N.º 11/XVI/1.ª (BE) — Revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, valorização da respetiva carreira e abertura de procedimentos de recrutamento. N.º 12/XVI/1.ª (BE) — Pelo reforço salarial da carreira geral de técnico superior. N.º 13/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que utilize o excedente orçamental para erradicar a pobreza. N.º 14/XVI/1.ª (IL) — Regresso ao modelo e gestão em PPP nos Hospitais de Braga, Loures e Vila Franca de Xira. N.º 15/XVI/1.ª (IL) — Pela suspensão dos acordos de extradição com a República Popular da China e com Hong Kong, como já recomendado pelo Parlamento Europeu. N.º 16/XVI/1.ª (IL) — Médico de família para todos. N.º 17/XVI/1.ª (IL) — Modelo de gestão dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

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PROJETO DE LEI N.º 1/XVI/1.ª

REVOGA O REGIME DE CADUCIDADE DA CONTRATAÇÃO COLETIVA

Exposição de motivos

A contratação coletiva é um importante instrumento que dá aos trabalhadores o poder para negociar e

reivindicar condições de trabalho mais favoráveis e aumentos salariais,devendo assumir um papel destacado

entre as fontes de direito do trabalho.

Contudo, desde a primeira versão do Código do Trabalho aprovada em 2003 por um Governo PSD/CDS-PP

a dimensão negocial das relações laborais tem vindo a ser desvalorizada, quer através da eliminação do

conteúdo fundamental do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador quer através da caducidade das

convenções coletivas de trabalho por decisão unilateral dos empregadores.

Estas normas lesivas dos direitos dos trabalhadores e do progresso nas condições de trabalho foram

introduzidas pelo Governo PSD/CDS-PP em 2003, pioradas pelo Governo PS de maioria absoluta em 2009,

agravadas pelo Governo PSD/CDS-PP em 2012, agravamento que foi mantido pelos governos do PS até à

presente data, sempre com o apoio dos partidos de direita.

Desde 2003 que o PCP tem vindo a suscitar na Assembleia da República a discussão dos direitos inscritos

na contratação coletiva e o próprio direito de contratação coletiva, com o objetivo de acabar com a caducidade

dos contratos coletivos.

É inaceitável que se tenha introduzido a norma da caducidade das convenções coletivas e se tenha permitido

o estabelecimento por via da contratação coletiva de condições laborais mais desfavoráveis que as previstas na

lei.

A caducidade dos instrumentos de regulação coletiva significa a possibilidade dada às associações patronais

de, recusando-se a negociar, fazerem caducar os contratos coletivos de trabalho pondo em causa os direitos

que estes consagram. Foi-lhes dada a possibilidade de fazer chantagem sobre os trabalhadores e os seus

sindicatos, colocando-os perante a falsa alternativa entre a caducidade ou o acordo para a redução de direitos.

Foi afirmado que estas normas iriam dinamizar a contratação coletiva, mas a realidade é o contrário. Nunca

mais a contratação coletiva atingiu os níveis existentes antes da entrada em vigor do Código do Trabalho.

Foi publicada a declaração de caducidade de dezenas de convenções coletivas e as consequências nefastas

não ficaram por aí porque em contratos negociados e publicados foram condicionados e amputados direitos dos

trabalhadores, e esse não é um problema do passado. É uma situação que perdura.

Hoje persistem tentativas patronais para impor a eliminação de feriados municipais, o corte de pausas

essenciais à saúde dos trabalhadores, a redução a um quarto do pagamento do trabalho extraordinário em dias

feriados e de folga, o corte para metade do valor do pagamento do trabalho noturno, a fixação generalizada da

desregulação dos horários, ou o corte no subsídio de apoio aos filhos que há muito existe no sector têxtil.

A atual redação do Código do Trabalho mantém como causa de caducidade a possibilidade da mesma se

verificar aquando da extinção de uma associação sindical ou de uma associação patronal outorgante de uma

convenção coletiva, excetuando-se os casos em que a extinção de associação patronal ou de associação

sindical seja voluntária e com o intuito de fazer caducar a convenção coletiva. Consequentemente, sempre que

se não prove que o intuito da dissolução da associação patronal foi a extinção da convenção coletiva, haverá

caducidade desta.

Para além disto, o Código do Trabalho mantém o presente envenenado da arbitragem obrigatória, deixando

os direitos dos trabalhadores sujeitos à discricionariedade da decisão de colégios arbitrais. A solução exige o

fim da caducidade, a garantia de que um contrato só seja substituído por outro contrato livremente negociado.

É isso que o PCP propõe com esta iniciativa legislativa.

Como forma de salvaguardar os direitos dos trabalhadores, o PCP defende que é dever do Estado promover

e garantir o direito de contratação coletiva reconhecido às associações sindicais e às associações patronais

sendo que a caducidade da contratação coletiva deve ocorrer unicamente por acordo das partes que a

outorgaram.

A luta reivindicativa, organizada a partir dos locais de trabalho, está na origem da contratação coletiva.

Sobretudo depois da Revolução de Abril, representou um sinal de progresso nas relações laborais, mas também

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de aprofundamento da democracia participativa. A contratação coletiva tem um papel estruturante na regulação

do trabalho, é um instrumento de consagração de direitos conquistados com a luta e simultaneamente condição

para o desenvolvimento e progresso do País.

Os direitos dos trabalhadores, a valorização do trabalho e dos trabalhadores, representam uma dimensão

essencial para o desenvolvimento e o futuro do País. Se há lição que se tira dos últimos anos é a de que a

defesa, reposição e conquista de direitos, indispensável para a melhoria das condições de vida dos

trabalhadores e do povo constitui ao mesmo tempo um fator decisivo para o crescimento económico e a criação

de emprego.

Se há lição que se pode retirar é que a política de agravamento da exploração e empobrecimento, de cortes

de salários, de pensões e de outros direitos sociais foi não só uma política de injustiça social mas também de

recessão, desemprego e afundamento do País. Urge por isso, a rejeição total desse caminho e a revogação

dessas medidas.

Por isso mesmo, neste projeto de lei o PCP propõe a eliminação da caducidade dos contratos coletivos de

trabalho.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o regime de caducidade dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho,

procedendo à vigésima alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 500.º, 502.º e 512.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 500.º

Denúncia de convenção coletiva

1 – Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva com efeitos no termo de cada período de

vigência, mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial.

2 – […]

3 – A convenção coletiva mantém-se em vigor até ser substituída por outro instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho.

4 – […]

Artigo 502.º

Cessação da vigência de convenção coletiva

1 – A convenção coletiva só pode cessar, no todo ou em parte:

a) […]

b) com a entrada em vigor de convenção coletiva que a substitua.

2 – A revogação não prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando o respetivo regime a

aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações, salvo

acordo das partes em sentido diverso.

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Artigo 512.º

Competência do Conselho Económico e Social

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos os artigos 497.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 510.º, 511.º, 512.º, n.º 2, e 513.º do Código

do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 2/XVI/1.ª

REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL DO TRABALHADOR (ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O princípio do tratamento mais favorável do trabalhador foi um princípio fundamental do direito do trabalho

português consagrado pela Revolução de Abril.

Segundo esse princípio, as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho devem estabelecer

regras mínimas, as quais podem ser afastadas por normas constantes de instrumentos de regulação coletiva de

trabalho, designadamente por convenções coletivas, desde que estas estabeleçam condições de trabalho mais

favoráveis para os trabalhadores.

A aplicação deste princípio exclui duas coisas:

Primeira, que as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho tenham caráter imperativo, não

podendo ser afastadas por instrumentos negociais mais favoráveis aos trabalhadores.

Segunda, que as normas legais regulamentadoras das relações de trabalho possam ser afastadas por

normas convencionais ou por contratos individuais de trabalho que estabeleçam condições mais desfavoráveis

para os trabalhadores.

Assim, de acordo com a aplicação desse princípio, decorrente da própria natureza do direito do trabalho

enquanto fator de correção da desigualdade económica existente entre o trabalhador e o empregador, as normas

legais regulamentadoras das relações de trabalho podem ser afastadas por instrumentos de regulamentação

coletiva ou por contratos individuais de trabalho desde que estes estabeleçam normas mais favoráveis aos

trabalhadores, e consequentemente as normas constantes de instrumentos de regulamentação coletiva só

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podem ser afastadas por normas constantes de contratos individuais de trabalho desde que estas sejam mais

favoráveis para os trabalhadores.

A partir de 2003, o Código do Trabalho removeu da lei portuguesa a aplicação do princípio do tratamento

mais favorável do trabalhador, ao determinar a existência de leis laborais imperativas, ou seja, ao estabelecer a

possibilidade da própria lei proibir o seu afastamento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e

ao permitir, por outro lado, que as leis que não sejam imperativas possam ser afastadas por instrumentos de

regulamentação coletiva, mesmo que estes sejam mais desfavoráveis para os trabalhadores.

Assim, a legislação laboral, em vez de se erigir como um meio de defesa dos direitos dos trabalhadores,

tornou-se um instrumento de chantagem contra eles, coagidos, a pretexto de crises e de ameaças de perda de

empregos, a aceitar por via negocial condições de trabalho mais desfavoráveis e lesivas dos seus direitos e

interesses legítimos.

O Código do Trabalho aprovado em 2009 e as alterações legislativas posteriores não alteraram este estado

de coisas. Apesar de ter sido restabelecido o princípio do tratamento mais favorável com um caráter limitado a

alguns aspetos das relações laborais, este princípio não foi reposto como princípio geral nem quanto aos aspetos

mais relevantes da regulamentação das condições de trabalho.

Assim sendo, o propósito do presente projeto de lei do PCP é garantir a reposição plena no Código do

Trabalho do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, nos seguintes termos:

• As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores;

• As normas legais sobre regulamentação de trabalho e as normas dos instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de trabalho que estabeleça condições

mais favoráveis para o trabalhador.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, repondo o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 3.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Relações entre fontes de regulação

1 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.

2 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições

de trabalho.

3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de

trabalho que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

4 – As normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato

individual de trabalho que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 3/XVI/1.ª

REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Um dos principais constrangimentos com que o Serviço Nacional de Saúde está confrontado é a falta de

profissionais de saúde. Para que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) tenha capacidade para assegurar os

cuidados de saúde a que os utentes têm direito, tem de estar dotado do adequado número de profissionais de

saúde. Não é por acaso que um dos aspetos da estratégia de desmantelamento do SNS passa pelo ataque aos

direitos dos trabalhadores da saúde. Sem trabalhadores da saúde no SNS, este não consegue assegurar a

prestação de cuidados de saúde aos utentes.

A carência de profissionais de saúde traduz-se no elevado tempo de espera nas consultas, cirurgias, exames

e tratamentos, no elevado número de utentes sem médico e enfermeiro de família (com quase um milhão e meio

de utentes sem médico de família atribuído, segundo os dados do portal da transparência do SNS, de fevereiro

de 2024) e nas crescentes dificuldades no funcionamento de serviços públicos.

Muitos profissionais de saúde abandonam o SNS porque não lhes são garantidas condições de trabalho e

porque se sentem desmotivados e não são devidamente reconhecidos no seu desempenho profissional. Não

são asseguradas carreiras dignas, nem uma perspetiva de progressão e de desenvolvimento profissional

atrativas. À sangria de profissionais de saúde do SNS para unidades de grupos privados ou para fora do País,

acrescem as saídas por aposentação. E há profissionais de saúde que dada a desvalorização profissional, social

e remuneratória, nem sequer pretendem desempenhar funções no SNS. Há vagas a concurso que ficam por

preencher, nomeadamente no caso dos médicos. No caso dos enfermeiros, muitos emigram, ou abandonam a

profissão, quando são necessários no nosso País.

Dados recentes, divulgados por um organismo público – PlanAPP – encarregado de estudar as questões dos

recursos humanos em saúde, vêm evidenciar ainda mais as carências nesta área. O estudo divulgado por este

organismo permite observar as consequências de muitos anos de desvalorização dos profissionais de saúde.

Desde logo com a constatação de que: o crescimento efetivo de profissionais de saúde, medido em Equivalente

a Tempo Completo (ETC), ficou bastante aquém dos anúncios do Governo PS; existe um envelhecimento geral

dos profissionais de saúde no SNS; acentuam-se as assimetrias regionais na distribuição destes profissionais;

que a situação é ainda mais grave nos cuidados de saúde primários; que para no mínimo nivelar as várias

regiões pelos melhores rácios em cada área seria necessário ter no SNS mais cerca de 3000 médicos e 14 000

enfermeiros, sem prejuízo das insuficiências mais gerais nestas e noutras classes profissionais.

Em particular nos médicos, é visível o entrave à progressão na carreira, bem como o abandono do SNS mais

acentuado na faixa etária entre os 40 e os 55 anos, precisamente onde deveria ter mais impacto a referida

progressão. É particularmente preocupante esta tendência, a par com a medicina geral e familiar, nas

especialidades hospitalares de medicina interna, anestesiologia, ginecologia/obstetrícia, pediatria, ortopedia e

psiquiatria, comprometendo o futuro funcionamento do SNS.

Contratar e fixar profissionais de saúde no SNS é uma prioridade para garantir os cuidados de saúde que os

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utentes têm direito, para garantir que as consultas, as cirurgias, os exames e os tratamentos são realizados em

tempo adequado, assim como atribuir médico e enfermeiro de família a todos os utentes. Fixar profissionais de

saúde no SNS exige a valorização das carreiras, das progressões e das remunerações; a implementação do

regime de dedicação exclusiva; o alargamento da atribuição de incentivos para a colocação de profissionais de

saúde em áreas geográficas com carências em saúde, aa garantia de condições de trabalho, incluindo o

investimento na modernização de equipamentos e instalações.

O regime de dedicação exclusiva no SNS, dirigido aos médicos, foi revogado em 2009. Desde então o número

de médicos em dedicação exclusiva tem vindo sistematicamente a reduzir, sendo hoje uma minoria no SNS,

com evidentes prejuízos para os serviços e os utentes.

Há médicos interessados em trabalhar em dedicação exclusiva que estão hoje impossibilitados de aderir a

este regime. A implementação de um regime de dedicação exclusiva, opcional, é fundamental para atrair

profissionais de saúde para o SNS, e valorizar o desempenho de funções em exclusivo no serviço público.

No final do ano de 2021, aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2022, a adoção de soluções

para reforçar o SNS, contratar e fixar profissionais de saúde, valorizar os profissionais de saúde, as suas

carreiras e remunerações foram assumidas pelo PCP, como uma prioridade. Avançamos com propostas

concretas, em especial a criação de um regime de dedicação exclusiva, que se tivesse sido aprovada, hoje a

situação no SNS seria bem diferente, para melhor.

Entretanto a imposição do regime de dedicação plena que o novo Estatuto do SNS contem, não corresponde

ao que se exige para valorizar e fixar os profissionais de saúde no SNS. O Governo de maioria absoluta do PS

optou pela não resolução dos problemas com que se confronta o SNS e os profissionais de saúde, contribuindo

não só para o agravamento desses problemas, como se tornou cúmplice da operação de ataque ao SNS pelas

forças de direita e reacionárias, com o objetivo de transferir a prestação de cuidados de saúde para os grupos

privados que lucram com o negócio da doença.

Quanto às forças políticas de direita, PSD, CDS-PP, IL e CH, aquilo que pretendem é avançar com a

privatização da saúde, só com o objetivo de satisfazer os interesses dos grupos privados. Portanto, do Governo

da AD, com acordos ou não, com a IL ou com o CH, não virá solução para salvar o SNS.

Salvar o SNS é uma prioridade para o PCP, porque é com o SNS, o reforço da sua capacidade de resposta,

que se garante que todos os utentes têm acesso aos cuidados de saúde.

Neste sentido o PCP propõe a implementação de um regime de dedicação exclusiva, de natureza opcional,

com a majoração de 50 % da remuneração base mensal e o acréscimo na contabilização dos pontos para efeitos

de alteração de posicionamento remuneratório, vedando a possibilidade de exercer simultaneamente funções

em unidades de saúde do setor privado e social, para valorizar e melhorar as condições de trabalho dos

profissionais de saúde, criando as condições para fixar os profissionais de saúde no SNS e assegurar aos

utentes os cuidados de saúde a que têm direito, a tempo e horas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se aos médicos e enfermeiros que desempenham funções nos órgãos, organismos,

serviços, unidades e demais entidades do SNS, incluindo o setor público empresarial.

2 – São abrangidos pela presente lei os trabalhadores referidos no número anterior, independentemente da

modalidade e vínculo contratual.

3 – O Governo pode estender o regime de dedicação exclusiva a outras carreiras na área da saúde, cuja

necessidade de fixação de profissionais no SNS se verifique.

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Artigo 3.º

Dedicação exclusiva no Serviço Nacional de Saúde

1 – É implementado o regime de dedicação exclusiva no SNS, de natureza opcional para os médicos e

enfermeiros.

2 – Os profissionais de saúde que aderirem ao regime de dedicação exclusiva têm uma majoração de 50 %

da remuneração base.

3 – Aos profissionais de saúde em regime de dedicação exclusiva é também assegurado o seguinte:

a) A majoração de 0,5 ponto por cada ano de avaliação, devendo ocorrer alteração obrigatória de

posicionamento remuneratório, conforme previsto na lei.

b) O aumento da duração do período de férias em dois dias, acrescidos de mais um dia de férias por cada

cinco anos de serviço efetivamente prestado;

c) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge ou a pessoa com quem

viva em união de facto;

d) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados de saúde, o

gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente têm direito, durante as férias escolares

dos seus filhos ou dos filhos do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto que faça parte do seu

agregado familiar;

e) O aumento, em dobro, do limite máximo de duração da licença sem perda de remuneração, previsto no

artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, a conceder pela entidade empregadora;

f) A participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes competências e

qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabelecimento de saúde à sua

escolha, situados em território nacional, pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com

direito a ajudas de custo e transporte nos termos legais;

g) A preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de

recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria subsequente, na lista de ordenação final

dos candidatos, em caso de igualdade de classificação.

4 – O previsto nos números anteriores é objeto de negociação coletiva com os sindicatos.

Artigo 4.º

Incompatibilidades

Aos médicos e enfermeiros que adiram ao regime de dedicação exclusiva fica vedado o exercício de funções

em unidades de saúde do setor privado e social.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico de 2024 é determinada pelo Governo

tendo em conta as disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 4XVI/1.ª

APROVA O REGIME ESPECIAL DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO ARRENDADA

Exposição de motivos

A atual situação do País é marcada pela acelerada e prolongada degradação das condições de vida dos

trabalhadores e do povo. O aumento dos preços, particularmente sentido nos preços de bens e serviços

essenciais, e a perda de poder de compra pesam cada vez mais e os salários e as pensões dão para cada vez

menos, ao passo que os grupos económicos continuam a acumular milhares de milhões de euros de lucros.

No centro das preocupações das populações está hoje, entre outros, o problema da habitação, em particular

no que diz respeito aos custos associados às rendas dos contratos de arrendamento habitacional e, em especial,

à subida continuada e vertiginosa dos valores dos novos contratos de arrendamento.

Uma grande parte da população, e particularmente os jovens, estão hoje confrontados com a quase

inexistente oferta de habitação pública ou a preços comportáveis; com aumentos especulativos dos valores das

rendas ao mesmo tempo que prevalecem os baixos salários e rendimentos e com aumentos brutais das taxas

de juro e das prestações bancárias por parte dos titulares de créditos à habitação. Esta combinação torna quase

impossível o acesso da população a habitação a preços que sejam compatíveis com o rendimento médio das

famílias em Portugal.

Nada desta situação que marca incontornavelmente a realidade nacional é obra do acaso. A política de direita

de sucessivos governos desprezou o cumprimento da Constituição da República e impôs a descarada

submissão do Estado às orientações da política da União Europeia e aos interesses da banca e da especulação

imobiliária, em prejuízo do povo, do País e do cumprimento do direito de todos a uma habitação condigna.

A política de habitação das últimas décadas foi caracterizada pelo abandono e alienação do património

público e a sua entrega à especulação imobiliária; o favorecimento da banca e dos grandes senhorios e

proprietários; a lei do mais forte no mercado de arrendamento com a aplicação do Novo Regime de

Arrendamento Urbano e o seu brutal aprofundamento com as alterações de 2014 promovidas pelo Governo

PSD/CDS-PP que atirou milhares de pessoas para a rua ou para as periferias das cidades.

A instabilidade e o medo permanente na vida de milhões de pessoas que nunca sabem se no dia seguinte

ainda vão viver na mesma casa, no mesmo bairro ou na mesma localidade, são o reflexo das opções políticas

do último governo PS, mas também do PSD, do CDS-PP, do CH e da IL.

Uns pelo que fizeram e pelo que recusaram fazer durante décadas de governação, outros pelo que gostavam

de implementar.

As escassas medidas que possam ser consideradas minimamente positivas aprovadas pelos governos PS

neste domínio só estão inscritas na lei porque o descontentamento, indignação e luta do povo português o

obrigou a tal, mas estão muito longe de responder ao grave problema instalado. Os últimos governos PS tiveram

todas as condições para inverter este caminho, mas preferiram sempre, particularmente no seu último Governo,

a convergência com os partidos de direita e a submissão aos interesses do capital.

Durante o ano de 2023 foi encenada na Assembleia da República e no aparelho mediático uma profunda

discórdia entre o PS e toda a direita sobre as medidas constantes do chamado programa Mais Habitação. Essa

encenação não conseguiu apagar a política profundamente negativa que vinha sendo adotada, nem o «Mais

Habitação» significou, naturalmente, a rutura com esse caminho. E foi assim que o ano de 2024 começou, com

os inquilinos a verem aplicados aumentos de rendas de quase 8 %, e com o procedimento especial de despejo

ainda mais facilitado.

Os grandes proprietários não esperam e não perdem a oportunidade que a política de direita lhes manteve

aberta com a manutenção em vigor do NRAU. Só em 2023, o Balcão Nacional do Arrendamento – assim criado

e «batizado» por PSD e CDS-PP e agora renomeado Balcão do Arrendatário e do Senhorio pelo PS – recebeu

2672 pedidos especiais de despejo, mais 17 % face a 2022, concentrados nos concelhos onde o preço das

casas é ainda mais elevado que a média nacional.

O nome mudou, mas o seu inaceitável propósito de despejar com maior facilidade os inquilinos mantém-se

e foi ainda mais facilitado pelas alterações introduzidas no «Mais Habitação». É espectável que a situação

continue a agravar-se durante o ano de 2024 com os aumentos que não param e com as já múltiplas denúncias

e relatos de famílias inteiras, inclusivamente com crianças a cargo, a serem despejadas.

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A vida está, aliás, a confirmar que não é por via de benefícios fiscais ou da subsidiação pública das rendas

que se trava o aumento dos preços na habitação. É preciso regular o mercado, travar os despejos, dar

estabilidade aos contractos de arrendamento, promover habitação pública.

Perante esta situação o PCP propõe medidas urgentes que confiram maior proteção aos inquilinos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação de um regime especial de proteção da habitação arrendada face aos

aumentos verificados dos preços das rendas dos imóveis habitacionais, estabelecendo, nomeadamente:

a) Limitações ao aumento do preço do arrendamento de novos contratos;

b) A limitação dos despejos por comprovada insuficiência económica;

c) A limitação das possibilidades de não renovação de contratos de arrendamento habitacional contra a

vontade do inquilino;

d) A extinção do Balcão do Arrendatário e do Senhorio;

e) A reposição do procedimento especial de despejo por via judicial.

Artigo 2.º

Limitação à fixação de rendas em novos contratos

1 – A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que incidam sobre imóveis

relativamente aos quais tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores à

entrada em vigor da presente lei não pode exceder o valor da última renda praticada sobre esse imóvel aplicado

o coeficiente de atualização 1,0043.

2 – Quando sobre os imóveis abrangidos pelo artigo anterior tenha vigorado mais do que um contrato de

arrendamento nos cinco anos anteriores à data da última renda praticada, sem que tenham sido

comprovadamente realizadas obras de requalificação e melhoria do imóvel, o coeficiente de atualização é

aplicado sobre o valor da renda mais baixa praticada nesse período.

3 – Nos casos em que não tenha havido arrendamento anterior é fixado um limite máximo do valor da renda

correspondente à aplicação do coeficiente de 1,0043 ao valor da renda mediana praticada na respetiva

subsecção estatística, de acordo com a última atualização, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 3.º

Limitação aos despejos por falta de pagamento de rendas

1 – Não é admitido o despejo do arrendatário:

a) Quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a sua subsistência ou do

seu agregado familiar;

b) Nos casos em que seja possível ao arrendatário pagar, pelo menos, dois terços do montante da renda.

2 – Na situação prevista na alínea b) do número anterior, a dívida remanescente é reconhecida como crédito

vencido, podendo ser exigido o seu pagamento nos termos legalmente admissíveis.

Artigo 4.º

Limitação da possibilidade de não renovação dos contratos de arrendamento

1 – Não é admitida a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio quando:

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a) Se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do arrendatário ou

do seu agregado familiar;

b) quando se demonstre que a renda paga corresponde a uma taxa de esforço igual ou superior a 25 % do

rendimento mensal do agregado familiar do arrendatário.

2 – Considera-se, para os efeitos previstos no presente artigo, «taxa de esforço» como o rácio entre o encargo

com a renda suportado pelo arrendatário e o rendimento líquido mensal do seu agregado familiar.

3 – Os rendimentos relevantes para cálculo da taxa de esforço são os existentes à data relevante para efeitos

da denúncia e são apurados pela média dos rendimentos obtidos nos 6 meses anteriores.

Artigo 5.º

Extinção do Balcão do Arrendatário e do Senhorio

São revogados os artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 6.º

Procedimento especial de despejo

O procedimento especial de despejo prossegue a via judicial prevista nos termos da lei geral.

Artigo 7.º

Contratos em regime vinculativo ou de perpetuidade

Aos contratos de arrendamento já existentes à entrada em vigor do NRAU e que se mantenham em regime

vinculativo ou de perpetuidade, não lhes são aplicáveis as normas do NRAU.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até ao dia 31 de dezembro

de 2025.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 5/XVI/1.ª

REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO PRÓPRIA FACE AO AUMENTO DOS

ENCARGOS COM O CRÉDITO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

Os sucessivos aumentos das taxas de juro decretados pelo BCE e a sua manutenção em valores elevados,

aceites com total cumplicidade quer pelo anterior Governo PS, quer por PSD, Chega e IL, prejudicam a economia

nacional, as micro, pequenas e médias empresas e, de forma muito particular, as famílias e os titulares de

créditos à habitação.

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As decisões do BCE e da União Europeia traduzem por si só o projeto que protagonizam ao serviço do capital

financeiro que, em Portugal, teve e tem expressão nos milhares de milhões de euros de lucro da banca e do

sector financeiro, acumulados à custa de 1 milhão e 300 mil famílias que têm empréstimos para assegurarem o

seu direito à habitação, das dificuldades sentidas pelos micro, pequenos e médios empresários e do próprio

País e das suas contas públicas. Este é um dos vários exemplos em que se tornam claras os impactos da perda

de soberania monetária pelo nosso País.

São decisões inaceitáveis que permitiram, depois dos colossais lucros alcançados em 2022 (2760 milhões

de euros) aos sete maiores bancos a operar em Portugal acumular em 2023 mais de 4600 milhões de euros, ou

seja, mais de 12 milhões de euros por dia.

Esta riqueza que os bancos não criaram, mas concentram, será em larga medida drenada do nosso país

para o estrangeiro em dividendos aos acionistas.

Lucros acumulados à custa do aumento das taxas de juro do crédito, da manutenção de valores de

remuneração dos depósitos inaceitáveis e abaixo da média europeia e da pilhagem que é feita através das

comissões bancárias.

O Governo e o Banco de Portugal não podem continuar a ser cúmplices desta política. É preciso que o

Governo português assuma uma posição clara, que exija a baixa imediata das taxas de juro por parte do BCE e

que enfrente as imposições da União Europeia e a submissão do País ao Euro.

São precisas medidas que ponham os lucros da banca a suportar o agravamento das taxas de juro, que

atribuam ao banco público, a CGD, orientações que contribuam para uma efetiva descida das taxas de juro no

mercado bancário.

O PCP apresenta soluções concretas para impedir que as famílias com crédito à habitação entrem em

situação de incumprimento e que possam ser obrigadas a ficar sem casa, devido ao acelerado aumento das

taxas de juro, num quadro de perda de poder de compra dos salários e das pensões.

Nesta iniciativa propomos medidas que podem desde já ser adotadas, designadamente:

• Travar a subida das prestações das famílias e pôr os lucros dos bancos a suportar as subidas das taxas de

juro;

• Fixar o limite máximo da prestação em 35 % do rendimento mensal do agregado familiar e reforçar o poder

negocial das famílias;

• Criar uma moratória, por um máximo de 2 anos, suspendendo a amortização do capital e pagando juros

apenas a uma taxa igual àquela a que os bancos se financiam;

• Conversão do crédito em arrendamento com possibilidade de retoma do empréstimo no prazo de 10 anos,

descontando as rendas pagas.

Importa relembrar que a Constituição consagra o direito de todos à habitação – e não o direito dos bancos a

impor a lei do mais forte e a esmagar as renegociações dos contratos.

Apesar de toda a propaganda em torno de medidas de renegociação aprovadas pelo Governo, a realidade

já demonstrou que tais medidas são ineficazes. As renegociações não estão a levar a uma redução efetiva dos

spreads. Há pedidos negados.

A atual situação exige soluções para resolver os problemas mais prementes e exige a rutura com um caminho

que tem vindo a ser prosseguido, de promoção da especulação imobiliária e de mercantilização da habitação,

de liberalização de preços; de rutura com um caminho em que a habitação é considerada como mais uma

oportunidade de negócio para obtenção de chorudos lucros pelos fundos imobiliários e pela banca e não como

um direito.

A atual situação exige uma política alternativa que rompa com este rumo e que garanta o direito constitucional

à habitação a todos. Uma política alternativa que garanta a disponibilização de oferta pública de habitação; que

revogue a lei dos despejos e proteja e reforce os direitos dos inquilinos, regule os valores de renda e que impeça

os despejos; a revogação dos vistos gold e do regime de residentes não habituais.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei cria um regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos

encargos com o crédito à habitação, doravante designado regime de proteção da habitação própria.

2 – O regime de proteção da habitação própria estabelecido na presente lei aplica-se a todos os contratos

de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição,

construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente.

3 – O regime de proteção da habitação própria é imperativo para as instituições de crédito mutuantes.

4 – A aplicação das medidas previstas no regime de proteção da habitação própria não prejudica a aplicação

de condições mais favoráveis pelas instituições de crédito.

5 – A aplicação das medidas previstas no regime de proteção da habitação própria não pode ser invocada

como fundamento para a aplicação de restrições, condicionamentos ou limitações do acesso ao crédito a quem

a elas recorra.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos previstos na presente lei entende-se por:

a) «Crédito à habitação» os contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de crédito à habitação

destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de

beneficiação de habitação própria permanente;

b) «Habitação própria permanente» a habitação onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar mantêm,

estabilizado, o seu centro de vida familiar;

c) «Prestações» os montantes pagos periodicamente correspondentes à amortização de capital e aos juros;

d) «Outros custos e encargos com o crédito» os custos e encargos que concorrem para a formação da taxa

anual efetiva global (TAEG), acrescentando-se à taxa anual nominal (TAN), sejam fixos ou variáveis, pagos de

uma única vez ou em prestações periódicas, designadamente:

i) Taxas e comissões bancárias de abertura do processo de crédito, de avaliação do imóvel, de manutenção

de conta ou outras associadas ao processo de contratação do crédito;

ii) Prémios de seguros associados;

iii) Custos e encargos associados a vendas de produtos e serviços associadas facultativas ao contrato de

crédito que constituam condição de redução do spread ou outro tipo de bonificação das condições

contratuais,

e) «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis pelas instituições de crédito aos clientes como

retribuição por serviços prestados, diretamente ou através de terceiros, no âmbito da sua atividade;

f) «Taxa de esforço» o rácio entre o montante da prestação e outros custos e encargos mensais com o crédito

à habitação a que fica sujeito o agregado familiar e 1/14 do seu rendimento anual líquido.

Artigo 3.º

Redução de taxas, comissões bancárias e outros custos e encargos em face do aumento das taxas

Euribor

1 – O aumento das taxas Euribor relevantes para efeitos do crédito à habitação determina a redução

correspondente, de igual valor e proporcional dos outros custos e encargos com o crédito, de forma que não

seja ultrapassado o valor da TAEG fixado no início do contrato.

2 – A identificação dos custos e encargos previstos no número anterior é feita a partir dos elementos

constantes da Ficha de Informação Normalizada Europeia e do contrato de mútuo.

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Artigo 4.º

Renegociação mediada do crédito à habitação

1 – É criado um processo de renegociação mediada do crédito à habitação.

2 – A renegociação mediada do crédito à habitação é realizada, sem direito de oposição pelas instituições

de crédito:

a) A requerimento do mutuário quando a taxa de esforço:

i) Ultrapasse os 35 %; ou

ii) Sendo originariamente superior a 35 %, aumente em pelo menos 2 pontos percentuais (p.p.).

b) Por iniciativa do banco, com caráter obrigatório, sempre que a taxa de esforço seja igual ou superior a

50 %.

3 – A renegociação prevista nos números anteriores é mediada, nos termos previstos nos números seguintes,

por equipas técnicas a constituir pelo Banco de Portugal (BdP).

4 – A renegociação mediada do crédito à habitação consiste:

a) Na redução do montante das prestações correspondentes ao capital e aos juros, tal como definidas no

contrato de crédito à habitação, abrangendo proporcionalmente juros e amortização de capital, até ao montante

correspondente a uma taxa de esforço máxima de 35 %;

b) Na aplicação dessa redução por um período entre 6 e 12 meses, renovável a pedido do mutuário até um

período máximo de 24 meses;

c) Na extensão da maturidade do crédito por um período correspondente àquele por que vier a ser aplicada

a redução das prestações, mesmo que ultrapassando os limites definidos pelo BdP para os contratos de mútuo

bancário.

5 – Os rendimentos relevantes para cálculo da taxa de esforço são os existentes à data da renegociação das

condições do crédito e são apurados pela média dos rendimentos obtidos nos seis meses anteriores.

6 – A comprovação dos rendimentos referidos no número anterior pode ser feita pelos respetivos recibos de

vencimento ou, quando não exista essa possibilidade, por outros documentos idóneos, sem exigência de

formalidades especiais.

7 – As equipas do BdP são responsáveis pela verificação das condições previstas no presente artigo.

8 – O prazo para a conclusão da renegociação é de 30 dias, cabendo ao Governo a responsabilidade pela

regulamentação do respetivo procedimento.

9 – As condições resultantes da renegociação do crédito aplicam-se às prestações vencidas após o prazo

de 30 dias previsto no número anterior.

Artigo 5.º

Moratória de capital

1 – A requerimento do mutuário, é aplicada uma moratória de capital aos contratos de mútuo bancário

destinados à aquisição de habitação própria e permanente, nos termos dos números seguintes.

2 – A moratória de capital referida no número anterior determina a possibilidade de não pagamento da

amortização de capital e apenas de juros, não implicando a constituição em mora, o vencimento antecipado do

contrato ou o incumprimento contratual

3 – O pagamento de juros previsto no número anterior é feito a uma taxa correspondente à que tiver sido

utilizada pelo Banco Central Europeu no financiamento bancário ou à que tiver sido aplicada ao banco na

operação de financiamento no mercado interbancário, consoante a que seja mais baixa, considerando a mais

recente à data do vencimento da prestação.

4 – O requerimento referido no n.º 1 é apresentado sob a forma e utilizando os meios previstos

contratualmente para as comunicações entre o mutuário e a instituição de crédito, produzindo efeitos desde a

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data da sua apresentação.

5 – A moratória é aplicada pelo período requerido pelo mutuário, não podendo ser superior a um ano na sua

aplicação inicial nem superior a dois anos no conjunto das renovações.

6 – A renovação do período de carência está sujeita às condições previstas para o requerimento inicial.

7 – A aplicação da moratória de capital prevista neste artigo determina a extensão da maturidade do contrato

por período idêntico à duração total da moratória, mesmo que ultrapassando os limites de maturidade máxima

dos contratos de mútuo bancário definidos pelo Banco de Portugal, não podendo constituir motivo justificativo

para alteração das demais condições contratuais.

Artigo 6.º

Dação em cumprimento

1 – A dação em cumprimento é admitida no crédito à habitação sem possibilidade de oposição da instituição

de crédito.

2 – O valor a considerar para efeitos da amortização da dívida é o do valor da avaliação do imóvel realizada

aquando da concessão do crédito ou da que for realizada no momento da dação, consoante o que for mais

elevado.

3 – Se, passados cinco anos da dação em cumprimento, se verificar que o imóvel foi vendido por valor

superior ao montante da avaliação relevante no momento da dação, a instituição de crédito mutuante fica

obrigada a entregar ao mutuário a diferença entre o valor em dívida à data da dação e o da venda mais elevada

que se verificar naquele período, independentemente de quem proceder a essa venda.

4 – Se, naquele período, não se verificar nenhuma venda do imóvel por valor superior, considera-se a

amortização feita nos termos do n.º 2.

5 – Se, dentro do prazo de cinco anos previsto no n.º 3, o imóvel não for vendido pela instituição de crédito

mutuante, o mutuário pode requerer a anulação da dação em cumprimento, retomando-se o contrato de crédito

a partir dessa data nas condições existentes à data da dação.

Artigo 7.º

Conversão em arrendamento para habitação

1 – Em caso de dação em cumprimento de imóvel que constitua habitação própria permanente ou de

alienação de imóvel que constitua habitação própria permanente a Fundos de Investimento Imobiliário para

Arrendamento Habitacional (FIIAH), o mutuário ou vendedor tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade

de arrendatário.

2 – Nas situações previstas no número anterior é aplicado o regime da renda condicionada com as seguintes

especificidades:

a) A aplicação do regime depende apenas de requerimento do mutuário ou vendedor no momento da dação

em cumprimento ou alienação;

b) A transmissão relevante, para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, é a

referida no n.º 1 do presente artigo;

c) A renda anual não pode ser superior a 2 % do total do capital em dívida à data da dação em cumprimento

ou alienação.

3 – No prazo de 10 anos a partir da conversão em arrendamento, o arrendatário pode readquirir o imóvel

pelo valor equivalente ao montante do capital em dívida à data da dação em cumprimento ou da alienação,

deduzido do valor total das rendas entretanto pagas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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Assembleia da República, 26 de março de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 6/XVI/1.ª

CONTABILIZAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DOS PROFESSORES E EDUCADORES

Exposição de motivos

O PCP desde sempre defendeu a necessidade de contabilização de todo o tempo trabalhado nas carreiras,

cargos ou categorias integradas em corpos especiais – como é o caso de professores e educadores, militares,

profissionais das forças e serviços de segurança, da justiça, da saúde, entre outros.

Por força da luta, e no caso dos professores, foram conquistados 2 anos 9 meses e 18 dias de um total de 9

anos 4 meses e 2 dias. Foi esse o tempo de serviço considerado através do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de

maio, mantendo o injusto apagão de tempo de serviço prestado, de 6 anos 6 meses e 23 dias, que, em algumas

carreiras, conduziu mesmo a ultrapassagens de trabalhadores com mais tempo de serviço por outros com menos

tempo de serviço.

Diversos partidos de direita, procurando branquear as suas opções políticas, dizem defender a contabilização

de todo o tempo trabalhado dos professores. Contudo, a realidade é que em maio de 2019, aquando da

discussão na especialidade na respetiva Comissão da Assembleia da República foi aprovada a recuperação

deste direito dos professores, com os votos favoráveis do PCP, do BE, do PSD e do CDS-PP, no dia a seguir,

após ameaça de demissão do Governo, o PSD e o CDS-PP deram o dito por não dito e rejeitaram esta justa

reivindicação dos professores. Se não tivesse ocorrido este volte-face do PSD e do CDS-PP, o problema já

poderia estar resolvido, e todo o tempo de serviço já teria sido contabilizado para efeitos de progressão, como

acontece na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira.

O PCP não desperdiçou nenhuma oportunidade para intervir sobre esta matéria no sentido de contribuir para

que se alcance a resposta integral e justa ao descongelamento das progressões dos professores e educadores.

Desde 2019 que o PCP tem apresentado a sua proposta de recuperação de todo o tempo de serviço, quer

em sede de discussão de Orçamento do Estado, quer através da apresentação de projetos de lei, tendo sempre

o mesmo resultado, a rejeição:

Senão vejamos:

– Apreciação Parlamentar n.º 127/XIII, do PCP, que apresentou propostas de alteração ao Decreto-Lei

n.º 36/2019 de 15 de março, que «mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira

docente», no sentido da recuperação integral de todo o tempo de serviço, rejeitadas com os votos contra do PS,

do PSD e do CDS-PP.

– Orçamento do Estado para 2020 – Proposta do PCP n.º 93, rejeitada com os votos contra do PS, do CDS-

PP e da IL e a abstenção do PSD e do CH;

– Orçamento do Estado para 2021 – Proposta do PCP n.º 1271, rejeitada com os votos contra do PS, do

CDS-PP e da IL e a abstenção do PSD;

– Orçamento do Estado para 2022 – Proposta do PCP n.º 435, rejeitada com os votos contra do PS e a

abstenção do PSD, da IL e do CH;

– Orçamento do Estado para 2023 – Proposta do PCP n.º 566, rejeitada com os votos contra do PS, do PSD

e a abstenção da IL;

– Orçamento do Estado para 2024 – Proposta do PCP n.º 45, rejeitada com os votos contra do PS e da IL e

a abstenção do PSD;

– Projeto de Lei n.º 98/XIV, do PCP – Contabilização integral de todo o tempo de serviço das carreiras e

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corpos especiais, rejeitado com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL;

– Projeto de Lei n.º 486/XIV, do PCP – Contabilização integral do tempo de serviços das carreiras e corpos

especiais – Rejeitado com os votos contra do PS, do CDS-PP e a abstenção do PSD e da IL.

A contabilização de todo o tempo de serviço dos professores e educadores para efeitos de progressão é da

mais elementar justiça. Tal como até aqui, o PCP continuará a intervir e a lutar, para que todo o tempo de serviço

seja devidamente considerado.

Neste sentido, no início da XVI Legislatura, o PCP avança com o presente projeto de lei, com o objetivo de

dar seguimento ao processo previsto na lei quanto à definição do prazo e do modo de concretização da

recuperação de todo o tempo de serviço dos professores e educadores.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os termos da recuperação de todo o tempo de serviço prestado pelos professores e

educadores.

Artigo 2.º

Contabilização integral do tempo de serviço

1 – Releva integralmente, para efeitos de progressão na carreira e valorização remuneratória, todo o tempo

de serviço efetivamente prestado pelos professores e educadores.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a definição do prazo e do modo de concretização da

valorização remuneratória resultante da contagem do tempo de serviço prestado pelos professores e

educadores é objeto de negociação sindical.

3 – O faseamento do pagamento da valorização remuneratória prevista na presente lei não pode ultrapassar

o período máximo de três anos, contados a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 3.º

Regras específicas

1 – O tempo de serviço a recuperar nos termos da presente lei pode ser utilizado, a requerimento do professor

ou educador, para efeitos de aposentação, nos termos a definir por negociação coletiva.

2 – O tempo de serviço a recuperar pode ainda ser utilizado, a requerimento do professor e educador, para

efeitos de dispensa da obtenção de vaga para acesso ao 5.º e 7.º escalões.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 3.º da presente lei entram em vigor no dia imediato ao da sua

publicação.

2 – As demais disposições constantes da presente lei produzem efeitos financeiros com a publicação do

Orçamento do Estado para 2025, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico de 2024 é determinada pelo Governo

tendo em conta as disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

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Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 7/XVI/1.ª

ATRIBUI UM SUPLEMENTO DE MISSÃO AOS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA

Exposição de motivos

A atribuição de um subsídio que compense os profissionais das forças e serviços de segurança pelo risco,

penosidade e disponibilidade permanente inerentes à natureza das suas funções tem sido objeto de uma

reivindicação insistente dos próprios cuja justeza é quase unanimemente reconhecida pelas forças políticas.

Contudo, a sua consagração legal persiste em termos muito limitados e as disposições constantes de

diversas leis do Orçamento do Estado entre 2016 e 2021 não obtiveram, da parte dos Governos, a

regulamentação necessária para a sua concretização em termos justos e satisfatórios. A alteração operada ao

nível do subsídio de risco representou um acréscimo salarial mínimo que frustrou as expectativas que haviam

sido criadas.

Recentemente, o Governo do Partido Socialista decidiu aumentar o suplemento de missão da Polícia

Judiciária, fazendo justiça aos seus profissionais. Porém, ao não aprovar medida de idêntica natureza para as

demais forças e serviços de segurança, o Governo veio criar uma situação de profundo descontentamento e de

injustiça que importa reparar, como foi aliás compromisso assumido pela generalidade das forças políticas que

obtiveram representação na presente legislatura.

O PCP, honrando o seu compromisso, apresenta, logo no início da legislatura, a presente iniciativa, visando

consagrar a atribuição de um subsídio de missão a todas as forças e serviços de segurança, de montante a

negociar entre o Governo e os sindicatos e associações representativas dos profissionais das diversas forças,

que tenham em conta eventuais diferenças funcionais, mas que tenha como referência o montante já atribuído

à Polícia Judiciária.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Suplemento de missão

Pela presente lei é criado o suplemento de missão a atribuir aos profissionais das forças e serviços de

segurança.

Artigo 2.º

Montante

O montante do suplemento de missão a atribuir aos profissionais das forças e serviços de segurança é

definido no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente lei, sendo objeto de negociação entre

o Governo e os sindicatos e associações representativas dos profissionais de cada força ou serviço de

segurança e tendo como referência base o montante do suplemento de missão atribuído à Polícia Judiciária.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e efeitos financeiros

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

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2 – A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico de 2024, com o pagamento dos

suplementos definidos nos termos do artigo anterior, é determinada pelo Governo tendo em conta as

disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

———

PROJETO DE LEI N.º 8/XVI/1.ª

DENSIFICA E ALARGA A TUTELA CRIMINAL DOS ANIMAIS, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

Desde 1995 que a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, aprovou o regime de proteção dos animais,

estabelecendo a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os

atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a

um animal». Esta lei foi, posteriormente, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, pela Lei n.º 69/2014, de

29 de agosto, pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, e pela Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro.

Apesar de, na sua versão inicial, o diploma remeter no então artigo 9.º para lei especial o regime

sancionatório, apenas volvidos 26 anos, com a Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, foi introduzido um quadro

contraordenacional no diploma.

A sensibilidade dos animais (sentient beings) é hoje indubitável e a sua capacidade de sofrimento, a sua

sensibilidade à dor e a sua capacidade de afeto estão na origem de uma profunda reflexão ética e jurídica sobre

a relação entre o ser humano e os animais.

Neste mesmo sentido, em 2012, um grupo de renomados neurocientistas proclamaram a Declaração de

Cambridge sobre a Consciência dos Animais1:

«Nós declaramos o seguinte: “A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo

experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos

neuroanatómicos, neuro químicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente com a capacidade

de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não

são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo

todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos

neurológicos”».

Acontece, porém, que esta reflexão não pode permanecer apenas no campo da ética e da moral, sendo

necessária e urgente, hoje mais do que nunca, a apresentação de medidas para o seu correto enquadramento

jurídico, em consonância com os avanços científicos e sociais.

Destacamos as palavras do Professor Menezes Cordeiro, de que nos refere que «há um fundo ético-

humanista que se estende a toda a forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal

pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará

indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores

humanos»2 (sublinhado nosso).

E esta mesma responsabilidade está patente no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE)3, na redação introduzida pelo Tratado de Lisboa, ao reconhecer um dever de proteção por

1 The Cambridge Declaration on Consciousness – 7 de Julho de 2012. 2 António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, III, Parte Geral, Coisas, Almedina, 2013, pg. 276. 3 Disponível em http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf

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parte dos Estados-Membros aos animais, enquanto seres «sensíveis»4:

«Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do

mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros

terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,

respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-

Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional»5 (sublinhado

nosso).

Em Portugal, desde 2017, por força da Lei n.º 8/17, de 3 de março, que alterou o Código Civil, que aos

animais é reconhecido um estatuto jurídico próprio (em geral, não limitado aos animais de companhia como a

tutela penal conferida pela Lei n.º 69/2014), dissociando-os do regime das coisas e reconhecendo que «os

animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza»

(vide artigo 201.º-B do Código Civil).

Reconheceu igualmente o legislador, que o direito de propriedade deve assegurar ao animal «o seu bem-

estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições

especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em

risco, sempre que exigíveis» (n.º 1 do artigo 1305.º-A do Código Civil).

Dispõe o n.º 2 do artigo 1305.º-A do Código Civil que assegurar o bem-estar animal deve compreender

«garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão» [alínea a)]

bem como «a garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei» [alínea b)].

Pela primeira vez, o direito de propriedade foi ainda limitado, em razão de um bem jurídico prevalecente – o

bem-estar animal- tendo o legislador determinado no n.º 3 do artigo 1305.º-A do Código Civil que «o direito de

propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou

quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte».

Por outro lado, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, representa um caminho muito importante na evolução do

direito animal em Portugal e um importante passo ao nível sancionatório, que teve como propósito resolver o

que havia sido deixado de fora da proteção penal existente, respondendo a necessidades prementes de

prevenção geral.

Desta forma, aditou-se ao Código Penal um novo Título VI, designado «Dos Crimes contra Animais de

Companhia». Este avanço no plano do direito penal, acompanhado da evolução ao nível do direito civil, revestiu-

se de grande importância.

Acontece, porém, que a tutela penal dos animais de companhia, um avanço significativo que mereceu

alargado suporte parlamentar e que se baseia num indubitável clamor social, desde 2021 ficou em sério risco

na sequência de várias decisões do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, que julgaram

inconstitucionais estas normas e levaram o Ministério Público a desencadear o processo destinado a declarar a

inconstitucionalidade geral e abstrata da lei.

Na sequência de tal processo resultou o Acórdão n.º 70/2024, de 23 de janeiro, por via do qual o Tribunal

Constitucional, em sede de fiscalização sucessiva, afastou esses riscos ao decidir-se pela não declaração da

inconstitucionalidade das normas incriminatórias contidas no artigo 387.º do Código Penal, na redação

introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, e no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação

introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto. Neste acórdão o Tribunal Constitucional considerou que a

tutela da defesa do bem-estar animal faz parte da Constituição material e integra o conjunto de valores com

reflexo nas referidas normas incriminatórias, a verdade é que deixou uma grande margem de incerteza ao não

obrigar nenhum juiz a seguir o mesmo entendimento, o que significa que os magistrados de qualquer tribunal

criminal poderão recusar-se a condenar os arguidos acusados dos crimes de maus-tratos a animais.

Mesmo antes desta decisão, o Procurador do Ministério Público no Tribunal Constitucional, José Manuel

Ribeiro de Almeida, defendeu num artigo publicado na Revista do Sindicato de Magistrados do Ministério Público

que a lei em apreço em tudo respeita a lei fundamental.

Para Ribeiro de Almeida, a questão do princípio constitucional que poderá justificar a criminalização dos

4 Com antecedentes no Protocolo n.º 13 do Tratado de Amesterdão (1997). 5 Jornal Oficial da União Europeia, C 115/47, de 09.05.2008.

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maus-tratos não é nem o princípio constitucional da dignidade humana, nem da proteção do meio ambiente,

conforme entende alguma doutrina, que igualmente considera a conformidade do diploma com a lei fundamental,

mas do artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, segundo a qual Portugal é uma república

«empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária».

Para o Procurador «não estão em causa, ao menos imediatamente, os valores constitucionais da dignidade

da pessoa humana e a tarefa estadual da proteção do ambiente, mas um valor socialmente construído,

consubstanciado numa responsabilidade reconhecida pela comunidade dos cidadãos como integrante dos

princípios fundamentais da solidariedade e da justiça perante os animais de companhia».

Acrescentando que tal implica que as leis vigentes acolham «as novas conceções sociais e jurídicas em

matéria de proteção e do bem-estar animal». A possibilidade teórica de alguém que maltrata um animal cumprir

pena de cadeia efetiva – o que ainda nunca aconteceu em Portugal – tem, para o autor do artigo, um efeito

dissuasor da prática deste tipo de crime que não é de menosprezar.

O Procurador contesta igualmente o argumento de alguns dos juízes conselheiros que defendem a

indefinição e imprecisão dos conceitos de animal de companhia e de maus-tratos, concretizando que «em

múltiplos tipos legais do Código Penal constam termos e conceitos indeterminados, vagos ou porosos, alguns

deles textualmente equiparáveis àqueles aqui em causa», como é o caso do significado da palavra sofrimento.

Assim, entende que caberá aos intérpretes das leis fazer corresponder as definições legais a cada caso

concreto, como sucede em tantas outras situações.

No mesmo sentido do exposto e igualmente antes do Acórdão n.º 70/2024, de 23 de janeiro, mais de 70

juristas subscreveram um manifesto em nome do progresso civilizacional já alcançado pela ordem jurídica

portuguesa e, bem assim, da sua estabilidade e conformidade constitucional, defendendo que o entendimento

fundamentado pelos juízes conselheiros «é excessivamente formalista, tem gerado enorme perplexidade entre

juristas e não juristas, para além de grande alarme social e de calamitosa injustiça em sucessivos casos de

maus-tratos que chocaram, e chocam, o País».6

Como bem observam os juristas e fazendo uso do defendido pelo Prof. Jorge Reis Novais, a Constituição

não é um catálogo de bens jurídicos7 e, bem assim, não se restringe ao elemento literal. Caso contrário, como

bem aponta o Prof. Rui Pereira8, muitos outros tipos de crime serão inconstitucionais, como o caso dos crimes

contra o respeito devido aos mortos ou dos crimes contra a vida intrauterina, já que o acórdão sob censura

proclama que o princípio da dignidade da pessoa humana é demasiado abstrato para fundamentar ou restringir

direitos subjetivos.

Nas decisões do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, alguns juízes conselheiros

divergiram desse entendimento, e consideraram estar perante a existência de um bem jurídico com suficiente

densidade constitucional para preencher a exigência do texto constitucional, sustentando, porém, que a norma

em presença incumpre as exigências de tipicidade e determinabilidade exigidas pelo n.º 1 do artigo 29.º da

Constituição da República, concretamente por aludir a conceitos indeterminados que ditariam a

inconstitucionalidade da norma, em particular ao nível da norma que estabelece o conceito de animal, o conteúdo

da ação penalmente censurada e o conceito excludente da prática de ilícito.

Sem prejuízo do nosso entendimento divergir quanto a esta necessidade, conforme supraexposto, a questão

apontada essencialmente em votos de vencido quanto à fundamentação da decisão, lança o repto para um

trabalho legislativo com vista à determinabilidade das normas penais.

Por isso, a presente iniciativa visa densificar os elementos que poderão aportar alguma indeterminabilidade

na aplicação das normas em apreço.

Lê-se na declaração de voto de vencido do Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, no Acórdão

n.º 867/2021, «a lei é indeterminada em três aspetos importantes, cujo efeito cumulativo é uma incerteza

demasiado grande quanto ao que venha a ser o facto punível». Os dois primeiros são relativamente simples.

Trata-se, por um lado, da indefinição quanto ao conteúdo da ação. A lei diz que é «infligir dor, sofrimento ou

quaisquer outros maus tratos físicos», sem que se compreenda bem, dada a confusão manifesta entre a conduta

causal (maus tratos) e os seus efeitos (dor ou sofrimento), e abstraindo agora do problema delicado da relação

entre dor e sofrimento e da possibilidade de um animal de companhia (e qualquer um) sofrer no sentido próprio

6 Manifesto – a tutela penal dos animais não é inconstitucional (wordpress.com) 7 Cf.https://www.publico.pt/2021/11/23/opiniao/opiniao/tribunal-constitucional-regride-40-anos-1985863 8 Cf.https://www.cmjornal.pt/opiniao/colunistas/rui-pereira/detalhe/20211119-2349-os-animais-na-constituicao

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do termo, a que é que se refere o adjetivo «físicos» e qual o seu exato alcance neste contexto. Não é de todo

claro, por exemplo, se confinar um animal de companhia num espaço demasiado exíguo, sujeitá-lo a privação

de alimentos ou mantê-lo em condições insalubres constituem maus-tratos para efeitos da prática deste crime.

É igualmente duvidoso – esta a segunda indeterminação – o que se tenha pretendido denotar com a expressão

«motivo legítimo», que o legislador concebeu como uma cláusula de delimitação negativa do facto punível,

sobretudo tendo em conta que as sensibilidades sociais neste domínio – pense-se, por exemplo, na legitimidade

da aplicação de castigos corporais mais ou menos severos a animais de companhia − são provavelmente

variáveis entre grupos, comunidades e regiões.

O terceiro fator de indeterminação é mais complexo, prendendo-se com o objeto do crime. O n.º 1 do artigo

389.º define «animal de companhia» como aquele que esteja «detido» ou seja «destinado a ser detido por seres

humanos», acrescentando depois «designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia». O n.º 2

exclui certos casos «do disposto no número anterior»; dada a impossibilidade lógica de se excluir casos de um

conceito da extensão desse mesmo conceito, o que o legislador quis dizer – presume-se – é que os casos

referidos se encontram subtraídos ao âmbito de aplicação das normas incriminadoras. Mas mesmo com esta

correção, o conceito de «animal de companhia» é excessivamente indeterminado, porque há diferenças

importantes entre a classe dos animais efetivamente detidos e a classe dos animais destinados a ser detidos.

Acrescenta que «para que o tipo de crime esteja de acordo com o bem jurídico que lhe confere legitimidade,

e para o alinhar com o crime de abandono que integra a mesma categoria, é necessário interpretar a expressão

“animais detidos” restritivamente, como referindo-se apenas a animais que, tendo sido domesticados, se

tornaram dependentes de cuidados humanos».

Desta forma, para que não se mantenham dúvidas, no que diz respeito ao princípio da tipicidade penal que

se extrai do n.º 1 do artigo 29.º da Constituição, vem a presente iniciativa abrir a discussão e apresentar soluções

para o suprimento de deficiências que possam levar à indeterminabilidade dos conceitos.

Assim, começando pelo primeiro conceito identificado como de difícil determinabilidade: o conceito de «maus-

tratos».

O nosso Código Penal não é estranho ao conceito de maus-tratos, utilizando-o no seu artigo 152.º-A, no que

diz respeito a maus-tratos a menores. Não imiscuindo, nem tão pouco confundindo a valoração e especificidade

de cada um destes tipos de crime, é importante que a determinabilidade do conceito utilizado e para a qual não

surgem dúvidas ajude à determinabilidade do conceito utilizado do mesmo diploma. Assim, propõe-se que a

substituição da menção «infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos» constante do n.º 3 do

artigo 387.º do Código Penal, atualmente em vigor, por conceitos utilizados e determinados, como os previstos

no 152.º-A (Maus-tratos) e 143.º que prevê e pune «quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa» (ofensas

à integridade física).

A equiparação aos animais do aplicado e entendido jurisprudencialmente com estas normas penais às

condutas exercidas contra as pessoas em nada ofendem ou diminuem a sua gravidade, mas facilitam o

entendimento dos conceitos e dissipam dúvidas que entenderam alguns juízes conselheiros como violadora da

tipicidade penal.

Por outro lado, no que diz respeito ao conceito de «motivo legítimo», a presente iniciativa propõe clarificar

este conceito, determinando que se entende como motivo legítimo os legalmente previstos.

Finalmente, a última questão apontada no que diz respeito à violação do princípio da legalidade e da

tipicidade penal prende-se com o conceito de «animal de companhia».

E, relativamente a esta questão, e com vista a esclarecer a indeterminabilidade do conceito, não nos

deteremos na descrição do que se entende por animal de companhia, mas antes, naquele que deve ser o

alargamento da tutela criminal que atualmente é restrita aos animais de companhia aos demais animais.

Neste momento, quer o crime de maus-tratos previsto no artigo 387.º do Código Penal, quer o crime de

abandono previsto no artigo 388.º do mesmo diploma, abrangem apenas animais de companhia.

O legislador pretendeu densificar o conceito de «animais de companhia» com o disposto no artigo 389.º do

Código Penal, todavia, grande parte das dúvidas legitimamente suscitadas não se mostram ainda dissipadas

por este normativo, conforme foi percetível nas decisões do Tribunal Constitucional.

«A perspetiva adotada pelo legislador na qualificação como animais de companhia parte de uma visão

antropocêntrica, pelo que o que interessa para a qualificação do animal como sendo de companhia é a forma

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como a pessoa que o detém o encara»9.

Desde as alterações promovidas pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que se tem assistido a um debate

em torno da interpretação e subsequente aplicação dos novos tipos de crime inscritos no nosso ordenamento

jurídico em virtude da entrada em vigor do referido diploma.

Refere a Ordem dos Advogados, em parecer elaborado e emitido aquando da discussão da temática dos

crimes contra animais de companhia, que são «sobejamente conhecidas as dificuldades, insuficiências e

deficiências mais alarmantes que os mesmos suscitam e que têm conduzido a resultados injustos, desde logo,

no arquivamento de grande parte dos inquéritos abertos na sequência da apresentação de denúncias por atos

de matar cometidos com dolo, por violência exercida contra animais, que não de companhia, ou situações de

abandono em que estão omissos indícios de perigo concreto para a integridade animal».

Menciona ainda, no mesmo parecer, a necessidade da extensão da tutela penal a outros seres sencientes

ao defender que «desde já louvamos a intenção de estender a tutela penal a outros animais, que não apenas

os de companhia, orientação que vai ao encontro do sentimento de justiça geral de proteger da violência

desnecessária e evitável os outros seres sencientes que connosco partilham o planeta (neste caso, o território

nacional)».

Também no Parecer do Conselho Superior de Magistratura, proferido no dia 2 de fevereiro de 2014, aquando

da apreciação dos projetos que espoletaram a criminalização dos maus tratos e abandono de animais de

companhia, vislumbra-se opinião semelhante ao ser referido que «não vemos como os atos de crueldade

injustificada, praticados sobre um qualquer animal que não caiba na assim tão apertada previsão da norma,

fiquem fora da sua esfera de proteção (…) por exemplo, não se compreende a razão de se considerar legítima

a exclusão do âmbito da proteção da norma, os casos de violência ou maus tratos injustificados infligidos a um

burro, a uma vaca, a um cavalo ou a um veado, etc.».

Para além daquelas que são condutas manifestamente censuráveis em si mesmas relativas a maus-tratos e

abandono de animais, as quais são um verdadeiro flagelo, não podemos deixar de referir a estreita ligação entre

os maus-tratos a animais e a violência entre seres humanos.

Nos últimos quarenta anos, esta ligação tem sido objeto de constantes investigações e estudos. Conexões

psicológicas, sociológicas e médicas foram feitas por uma variedade de investigadores, com o acumular de uma

quantidade considerável de evidências empíricas.

Desta forma, este alargamento da tutela penal não só se reveste da mais fundamental justiça, como

acompanharia o caminho já traçado por outros Estados-Membros da União Europeia.

Nomeadamente, a Alemanha prevê, desde 1972, no artigo 17.º da Lei de Proteção dos Animais, a tutela

penal de todos os animais vertebrados, protegendo-os da morte injustificada e dos maus-tratos. Na verdade,

existe hoje total consenso científico relativamente à especial qualidade senciente dessa classe de animais.

Em 2010, o Código Penal espanhol passou a punir qualquer violência injustificada que fosse perpetrada

contra «animais de estimação, domésticos e amansados», sendo que em julho de 2015 previu o aumento das

molduras penais previstas para estes crimes, bem como o alargamento das categorias de animais abrangidos

também àqueles que são habitualmente domesticados, como os animais que vivam temporária ou

permanentemente sob o controlo humano ou qualquer animal que não viva em estado selvagem. Acrescentou

também a criminalização das condutas que impliquem «exploração sexual» dos animais (designada por zoofilia)

e previu sanções acessórias para os crimes referidos, nomeadamente a inabilitação para a guarda de animais

e inabilitação especial para o exercício de qualquer tipo de profissão ou atividade comercial que envolva animais.

Em França, o artigo 521-123 do Code Pénal pune os abusos graves ou os atos de crueldade praticados

contra os animais domésticos, domesticados ou em cativeiro com uma pena de prisão de dois anos e uma pena

de multa de 30 000 €. As pessoas singulares condenadas pela prática de crimes ao abrigo deste artigo ficam

proibidas, de forma permanente ou não, de ter um animal e do exercício, por um período máximo de cinco anos,

da atividade profissional ou social que tenha sido usada para cometer o crime.

O legislador francês, prevê ainda penas no «Code rural et de la pêche maritime», em relação aos maus tratos

contra animais verificados no contexto da execução de atividades agrícolas ou de pescas, tais como: a marcação

dos carneiros com alcatrão; a destruição de colónias de abelhas por sufocamento para recolha do mel ou da

cera; a guarda em cativeiro de animais selvagens e de privá-los em simultâneo de alimentação e de cuidados

9 Crimes contra Animais de Companhia. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual, Artur Seguro Pereira, Ebook, CEJ, abril de 2019 (http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/penal/eb_Crime_Animais.pdf).

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de saúde; a guarda de animais domésticos sem qualquer abrigo; o transporte de animais em violação das

normas legalmente aplicáveis ou o abate de animais fora do matadouro (artigos R215-1 a R215-10).

O Código Penal italiano, em vigor por via do Regio Decreto 19 ottobre 1930, n.º 1398, desde de 2013, que

introduziu um Título IX-Bis denominado «Dos delitos contra o sentimento pelos animais» (Dei delitti contro il

sentimento per gli animali), punindo-se: o abate por crueldade ou sem necessidade de animais com pena de

prisão de quatro meses a dois anos (cfr. artigo 544-bis); os maus-tratos, a tortura e a sujeição a trabalhos

esforçados ou insuportáveis a animais com pena de prisão de três a dezoito meses e pena de multa de 3000 €

a 15 000 € (cfr. artigo 544-ter); os espetáculos e as manifestações com sevícias ou tortura para o animal com

pena de prisão de quatro meses a dois anos e com pena de multa de 3000 € a 15 000 € (cfr. artigo 544-quater);

a proibição de realização de combates e de competições não autorizadas que possam colocar em perigo a

integridade física de animais com pena de prisão de um a três anos e pena de multa de 50 000 € a 160 000 €

podendo ser agravada em 1/3 em circunstâncias excecionais (cfr. artigo 544-quinquies).

No Reino Unido desde 1911 que vigora o Protection of Animals Act, que previa já uma pena máxima de 6

meses de trabalhos forçados com uma multa e que a crueldade contra animais é, atualmente crime, tendo as

penas sido agravadas para 5 anos desde 29 de junho de 2021, através do Animal Welfare (Sentencing and

Recognition of Sentience) Draft Bill.

Os avanços na proteção dos animais verificam-se também para além das fronteiras da União Europeia. Nos

Estados Unidos da América, apesar de todos os estados terem leis que criminalizam a crueldade animal, com o

«Preventing Animal Cruelty and Torture Act (PACT)» prevê-se que atos de crueldade contra «mamíferos não

humanos, pássaros, répteis ou anfíbios vivos» se subsumem a um crime federal.

Prevenir e punir tal crueldade foi considerado um imperativo de bem-estar animal e de saúde pública. Cada

vez mais é reconhecido que a crueldade animal é um crime grave e um precursor para outros crimes violentos.

Desde 2016, que o FBI alterou a categorização dos crimes contra animais, que passaram a ser tipificados como

«crimes contra a sociedade», a par dos crimes violentos contra pessoas, como os homicídios, acreditando que

dessa forma será mais fácil identificar os fatores de risco e atuar na prevenção da violência.

Em Portugal, apesar do estatuto jurídico e das inúmeras denúncias de maus-tratos e abandono que são

feitas, no que respeita à proteção penal dos animais, o nosso Código Penal não acompanhou ainda a evolução

feita no direito penal de outros países e o repto da sociedade civil que clama por esta alteração legislativa. Pior

ainda, assistimos, incompreensivelmente, a uma possibilidade de retrocesso.

Desde os tribunais de primeira instância aos tribunais superiores que existe o reconhecimento de que

independentemente da finalidade com que os animais são detidos, estes devem ser sujeitos a uma existência

digna10.

Pode ler-se no Acórdão da Relação do Porto, de 19 de fevereiro de 2015, referente ao Processo

1813/12.6TBPNF.P1 que «constitui um dado civilizacional adquirido nas sociedade europeias modernas o

respeito pelos direitos dos animais. A aceitação de que os animais são seres vivos carecidos de atenção,

cuidados e proteção do homem, e não coisas de que o homem possa dispor a seu bel-prazer, designadamente

sujeitando-os a maus tratos ou a atos cruéis, tem implícito o reconhecimento das vantagens da relação do

homem com os animais de companhia, tanto para o homem como para os animais, e subjacente a necessidade

de um mínimo de tutela jurídica dessa relação, de que são exemplo a punição criminal dos maus tratos a animais

e controle administrativo das condições em que esses animais são detidos11.»

Desta forma, entendemos que o processo de criminalização dos maus-tratos a animais, e agora não apenas

aos de companhia, dispõe de precisão e densidade suficientes para que potenciais autores do ilícito-típico

possam claramente compreender e antecipar o comportamento que se pretende punir, tornando-o, assim,

compatível com a exigência de lei certa, decorrente do n.º 1 do artigo 29.º da Constituição.

É nossa convicção que atualmente já existe no nosso país amplo consenso em torno das soluções jurídico-

criminais adotadas por outros ordenamentos jurídicos afins, como é o caso do país vizinho.

O exposto torna premente a necessidade de alteração das premissas legais no âmbito da tutela penal dos

animais, ditando a eliminação do atual critério funcionalista e subjetivo, dificultador da interpretação e da

aplicação das normas penais e até do fundamento constitucional destas, conforme tem sido alertado por ilustres

penalistas como a Prof.ª Doutora Teresa Quintela de Brito, já ouvida sobre esse assunto em sede de Comissão

10 O direito dos animais – Jornal Universitário do Porto (juponline.pt) 11 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt)

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Parlamentar.

Neste sentido e nas palavras da filósofa norte-americana Martha Nussbaum «os animais não humanos são

capazes de uma existência condigna. É difícil precisar o que a frase pode significar, mas é relativamente claro

o que não significa (…) O facto de os humanos atuarem de uma forma que nega essa existência condigna

aparenta ser uma questão de justiça, e uma questão urgente»12 (sublinhado nosso).

Considerando o exposto, com a presente iniciativa o PAN propõe densificar conceitos que possam estar

feridos de algum grau de indeterminabilidade no que respeita às normas que preveem e punem os crimes contra

animais de companhia e alarga esta tutela aos demais animais, com base no modelo espanhol vigente,

corrigindo, assim, aquela que é uma clamorosa injustiça de tratamento entre animais que não sentem de forma

diferente, independentemente do objetivo da sua utilização, pelo menos daqueles mais vulneráveis, que estão

à mercê da ação humana.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei densifica e alarga a tutela criminal dos animais, procedendo, para o efeito, à alteração do

Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95,

de 15 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 387.º

Morte e ofensas à integridade física de animal

1 – Quem, sem motivo legítimo, matar um animal é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com

pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – […]

3 – Quem, sem motivo legítimo:

a) Infligir, de modo reiterado ou não, maus-tratos, incluindo ofensas ao corpo ou à saúde, privação total da

liberdade e ofensas sexuais, ou o tratar cruelmente;

b) Empregar um animal em atividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou

c) O sobrecarregar com trabalhos excessivos.

É punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

6 – Para os efeitos do previsto nos números anteriores, entende-se como motivo legítimo, os motivos

legalmente previstos.»

12 Martha Nussbaum, Frontiers of Justice, 2007.

Página 27

26 DE MARÇO DE 2024

27

Artigo 388.º

Abandono de animal

1 – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal, o abandonar, pondo desse modo em perigo a

sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses

ou com pena de multa até 60 dias.

2 – […]

Artigo 388.º-A

Penas acessórias

1 – […]

a) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 6 anos;

b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais;

c) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença administrativa;

d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com

animais.

2 – […]

Artigo 389.º

Conceito de animal

1 – Para efeitos do disposto no presente título entende-se por animal:

a) Um animal doméstico ou amansado;

b) Um animal dos que habitualmente sejam domesticados;

c) Um animal que, temporária ou permanentemente, se encontre sob controlo ou na dependência de cuidados

humanos; ou

d) Qualquer animal que não viva em estado selvagem, ou que vivendo em estado de liberdade, não se

encontre protegido por norma especial.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterada a epígrafe do Título VI do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, de «Dos crimes contra animais

de companhia» para «Dos crimes contra animais», contendo os artigos 387.º a 389.º.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2024.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 9/XVI/1.ª

REDUZ O NÚMERO DE CÍRCULOS ELEITORAIS NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA POR FORMA A ASSEGURAR UMA MAIOR CONVERSÃO DOS VOTOS EM MANDATOS

E EVITAR A EXISTÊNCIA DE «VOTOS DESPERDIÇADOS», ALTERANDO A LEI ELEITORAL PARA A

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Nas últimas eleições para a Assembleia da República, realizadas no dia 10 de março de 2024, um em cada

nove votos não foi convertido em mandatos, num total de mais de 760 890 votos que foram, simplesmente,

desperdiçados, por força do atual sistema eleitoral – sendo o maior número de votos desperdiçados em eleições

legislativas desde 1975. De acordo com o projeto «O meu voto»1, de entre os votos válidos que não foram

convertidos num mandato, o PAN foi o partido mais prejudicado em percentagem de votos (73,96 %), seguido

pelo BE (47,75 %), CDU (44,29 %), Livre (36,01 %) e IL (26,98 %). Nestas eleições, à semelhança do que

sucedeu em 2019 e em 2022, o PS converteu quase todos os seus votos em mandatos, pois só não elegeu num

dos círculos onde apresentou listas, e Chega e Aliança Democrática ficaram perto dessa conversão total (com

uma percentagem de votos desperdiçados de 1,13 % e 2,62 %, respetivamente).

Estes dados demonstram ainda uma clara discrepância do peso de cada voto em função da sua proveniência,

algo bem patente, por exemplo, no facto de 23 415 votos no PAN no círculo eleitoral do Porto não terem servido

para eleger qualquer Deputado e em Portalegre 14 915 votos no Chega (menos 36 %) terem elegido um

Deputado. De acordo com o projeto «O meu voto», o distrito de Braga é aquele onde se desperdiçou maior

número de votos (72 mil votos, cerca de 13 % do total no distrito), seguido do Porto (61 mil votos) e de Leiria (53

mil votos).

Esta incapacidade do nosso sistema eleitoral de assegurar, em sede de eleições legislativas, a conversão

dos votos em mandatos ficou patente noutras eleições. Na região do Minho, em 2011, 18 135 pessoas elegeram

um Deputado do CDS-PP em Viana do Castelo, mas 20 488 pessoas que votaram no BE viram o seu voto não

servir para eleger qualquer Deputado. No círculo da emigração, em 2005 e 2009, o PSD elegeu três Deputados

e o PS um, apesar de no conjunto dos dois círculos o PS ter tido mais votos do que o PSD.

Esta incapacidade do nosso sistema, aliada a outros fatores, contribui significativamente para o afastamento

dos cidadãos da participação política.

Ciente deste problema e sem prejuízo da necessidade de reformas mais profundas a introduzir por via de

revisão constitucional, com a presente iniciativa o PAN, procurando assegurar a correspondência do voto a uma

representação efetiva no Parlamento, altera a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, reduzindo para 10

o número de círculos eleitorais e criando um círculo eleitoral da emigração e um círculo nacional de

compensação – em termos similares ao que existe no plano da Região Autónoma dos Açores. Com esta

alteração, que não carece de qualquer revisão constitucional, haveria uma subida clara dos votos válidos

convertidos em mandatos, transmitindo aos eleitores a mensagem de que o seu voto tem valor e

consequentemente reforçando-se a democracia, uma composição parlamentar que garante uma discriminação

positiva das regiões mais despovoadas do país e uma representação política mais plural.

Importará sublinhar que, por força do n.º 1 do artigo 149.º da Constituição, na interpretação dada por Gomes

Canotilho e Vital Moreira2, o texto da Constituição sugere, precisamente, que a definição territorial dos círculos

1 Dados disponíveis em: https://omeuvoto.com/. 2 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, página 243.

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26 DE MARÇO DE 2024

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eleitorais deve neutralizar o efeito acumulado de viciação da representação proporcional ditado pelo método da

média mais alta de Hondt na conversão dos votos, evitando a existência de círculos eleitorais demasiado

pequenos. É precisamente a neutralização deste efeito que o PAN pretende alcançar com esta proposta.

Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN propõe a alteração da Lei Eleitoral para a Assembleia da

República, em termos que garantam uma redução de círculos eleitorais dos atuais 22 para 10, passando a existir

os círculos eleitorais de Lisboa e Vale do Tejo, do Grande Porto, do Alentejo, do Algarve, do Centro, do Norte,

dos Açores, da Madeira e da Emigração, e um círculo nacional de compensação (com quatro Deputados).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada

pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85,

de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24

de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas

Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30

de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 10/2015, de 14 de agosto,

3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

São alterados os artigos 12.º, 13.º e 16.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei

n.º 14/79, de 16 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, em dez

círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 – Os círculos eleitorais do continente são seis, têm por referência as áreas geográficas dos distritos

administrativos e coincidem:

a) Com a área dos distritos de Lisboa e Setúbal, designando-se como círculo eleitoral de Lisboa e Vale do

Tejo e com sede em Lisboa;

b) Com a área do distrito do Porto, designando-se como círculo eleitoral do Grande Porto e com sede no

Porto;

c) Com a área dos distritos de Beja, Évora e Portalegre, designando-se como círculo eleitoral do Alentejo e

com sede em Évora;

d) Com a área do distrito de Faro, designando-se como círculo eleitoral do Algarve e com sede em Faro;

e) Com a área dos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Santarém, designando-se

como círculo eleitoral do Centro e com sede em Coimbra;

f) Com a área dos distritos de Braga, Bragança, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, designando-se como

círculo eleitoral do Norte e com sede em Braga.

3 – […]

4 – Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados num círculo eleitoral único, designado

como círculo eleitoral da emigração, que abrange todo o território de países estrangeiros, tendo sede em Lisboa.

5 – Existe ainda um círculo nacional de compensação, assim designado, coincidente com o conjunto dos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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territórios dos círculos eleitorais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 222, distribuídos

proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de

harmonia com o critério fixado no artigo 16.º.

3 – A cada um dos círculos eleitorais referidos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior correspondem quatro

Deputados.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – No círculo nacional de compensação, previsto no n.º 5 do artigo 12.º, a conversão dos votos em mandatos

faz-se, após o final do apuramento do círculo da emigração, de acordo com o método de representação

proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos eleitorais do continente, das

regiões autónomas e do estrangeiro, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos;

b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os

quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;

c) São eliminados para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto dos

círculos, nos termos do número anterior;

d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série

estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos

os seus termos da série;

e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de

listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 10/XVI/1.ª

CRIA O CÍRCULO DE COMPENSAÇÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL NA ELEIÇÃO PARA A

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (ALTERAÇÃO À LEI 14/79, DE 16 DE MAIO)

Exposição de motivos

A Assembleia da República é constitucionalmente definida como a assembleia representativa de todos os

cidadãos portugueses. Ainda que as Deputadas e os Deputados representem todo o País, e não os seus

círculos, a Constituição e a lei preveem um método de eleição que tem em conta o território e o pluralismo.

Assim, as Deputadas e os Deputados são eleitos através de círculos com âmbitos geográficos definidos, sendo

os seus mandatos apurados através de um sistema de representação proporcional. No sistema em vigor, dos

230 Deputados, a eleição de 226 mandatos é distribuída por cada círculo do território nacional tendo em conta

o número de eleitores de cada distrito ou região autónoma e quatro são repartidos de forma igual entre o círculo

da emigração da Europa e o círculo de emigração de Fora da Europa.

Esta solução equilibrada tem, no entanto, vindo a sofrer distorções com o passar dos anos. O modelo de

desenvolvimento desigual do País tem criado um cada vez maior desequilíbrio entre círculos eleitorais,

acompanhando o processo de desertificação populacional do interior e a maior concentração de população no

litoral, em particular nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

A existência de círculos do território nacional com cada vez menos eleitores, na ausência de qualquer

mecanismo de compensação, limita a escolha e distorce os resultados. Os casos mais extremos são o círculo

de Portalegre, que elege dois mandatos, os círculos de Beja, Bragança, Évora e Guarda, que elegem três, o

círculo de Castelo Branco, que elege quatro, e os círculos de Viana do Castelo e de Vila Real, que elegem cinco

mandatos. Destes círculos, e mesmo dos círculos de média dimensão, sobram centenas de milhares de votos

que não têm hipótese de conversão em mandatos, mesmo quando no todo do território nacional representam

um número expressivo de votos. Os maiores partidos acabam por ser favorecidos nos seus resultados e as

cidadãs e os cidadãos do interior veem limitado o poder de escolha do seu voto. O número de votos que não

são convertidos em mandatos já atinge os 10 %, o que é um desafio democrático que exige resposta.

A criação de um círculo de compensação tem aparecido no debate público como uma solução para este

problema. Criar um círculo de compensação é não só uma solução compatível com as normas constitucionais

em vigor, como é também a solução já aplicada nas eleições legislativas regionais dos Açores. O Bloco de

Esquerda propõe, nesse sentido, a criação de um círculo de compensação do território nacional, de forma a

assegurar que os votos nos círculos dos 18 distritos e das duas regiões autónomas que não elegerem Deputados

possam passar a ser contabilizados para o apuramento de 10 mandatos.

Nesta solução, dos 226 mandatos do território nacional, 216 são distribuídos proporcionalmente ao número

de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, e 10 são atribuídos ao círculo de

compensação. Os mandatos do círculo de compensação são atribuídos, pelo mesmo método em vigor nos

Açores, ou seja, somam-se todos os votos de cada partido ou coligação nos vários círculos do território nacional

e atribuem-se os 10 mandatos pelo método da média mais alta de Hondt, excluindo tantos quocientes quantos

os mandatos já atribuídos nos círculos distritais e regionais. O círculo de compensação de 10 mandatos proposto

pelo Bloco de Esquerda evita distorções no resultado final e tem um impacto pequeno na distribuição de

mandatos por cada círculo distrital/regional.

Tomando como exemplo as eleições de 2024, o número de mandatos por círculo de distrital ou regional não

teria muita variação. A maioria dos círculos do território nacional, doze, continuariam com o mesmo número de

mandatos: Bragança (3), Coimbra (9), Évora (3), Faro (9), Guarda (3), Portalegre (2), Santarém (9), Viana do

Castelo (5), Vila Real (5), Viseu (8), Madeira (6), Açores (5). Seis círculos teriam menos um mandato: Aveiro

(15), Beja (2), Braga (18), Castelo Branco (3), Leiria (9) e Setúbal (18). Uma redução de dois mandatos diretos

seria apenas aplicada a Lisboa (46) e ao Porto (38). Esta pequena variação no número de mandatos por círculo

distritais e regionais, quando conjugada com o círculo de compensação proposto, conduz a resultados que não

estão longe dos apurados no método em vigor, mas que melhoram a proporcionalidade do sistema de atribuição

de mandatos e reequilibram o poder de escolha das cidadãs e dos cidadãos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei, com vista a reforçar o sistema de representação proporcional previsto no artigo 149.º da

Constituição da República Portuguesa, cria o círculo de compensação do território nacional através da revisão

da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua atual

redação.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

A presente lei procede à alteração dos artigos 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º e 24.º da Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Círculos eleitorais

1 – […]

2 – […]

3 – […]

(Novo) 4 – Há um círculo de compensação, assim designado, coincidente com a totalidade do território

nacional, com sede em Lisboa.

5 –Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um

abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos demais países, e ambos com sede em Lisboa.

Artigo 13.º

Número e distribuição de Deputados

1 – […]

2 – O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, dos quais:

a) 216 são distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da

média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.º

b) 10 correspondem ao círculo de compensação.

3 – A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 5 do artigo anterior correspondem dois Deputados.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 15.º

Organização das listas

1 – […]

2 – […]

(Novo) 3 – É condição para a candidatura no círculo de compensação do território nacional ser

simultaneamente candidato num círculo distrital ou regional.

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Artigo 16.º

Critério de eleição

1 – Nos círculos previstos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 12.º, a conversão dos votos em mandatos faz-se de

acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – No círculo de compensação, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de

representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos do território

nacional, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos do território nacional;

b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os

quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;

c) São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto dos

círculos do território nacional, nos termos do número anterior;

d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série

estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos

os seus termos da série;

e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas

diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º

Distribuição dos lugares dentro das listas

1 – […]

(Novo) 2 – Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo de compensação do

território nacional e num círculo regional ou distrital, o candidato ocupa o mandato atribuído no círculo regional

ou distrital, sendo o mandato no círculo de compensação do território nacional conferido ao candidato

imediatamente seguinte, na lista do círculo de compensação do território nacional, na referida ordem de

preferência.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 21.º

Poder de apresentação

1 – […]

2 – […]

3 – Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, com exceção do disposto no n.º 3 do

artigo 15.º, ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 24.º

Requisitos de apresentação

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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a) […]

b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, sem prejuízo da candidatura relativa ao círculo

de compensação do território nacional, nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

c) […]

d) […]

4 – […]

a) […]

b) […]

(Novo) 5 – Para além do disposto nos números anteriores, a lista relativa ao círculo de compensação do

território nacional é instruída com cópias das listas dos círculos distritais ou regionais donde também constem

os candidatos ao círculo de compensação do território nacional.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua— José Soeiro — Marisa Matias

— Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 11/XVI/1.ª

REGULA A ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE RISCO À POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA,

GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, CORPO DA GUARDA PRISIONAL, POLÍCIA MARÍTIMA E

MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

É de conhecimento geral que os vencimentos dos elementos das forças de segurança e dos militares das

Forças Armadas são complementados com suplementos que visam, em primeiro lugar, incrementar os

vencimentos baixos que lhes são abonados e, em segundo lugar, compensá-los de ónus, restrições e outras

particularidades especificas da prestação laboral que lhes é exigida, designadamente, os associados à

disponibilidade permanente, ao risco e à penosidade no desempenho de certas tarefas.

Não obstante, e apesar de os requisitos de atribuição destes suplementos serem fundamentalmente os

mesmos, os regimes de atribuição não são uniformes, principalmente no que diz respeito aos valores dos

suplementos abonados.

É possível discernir três regimes distintos.

De um lado, temos o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) e os militares da

Guarda Nacional Republicana (GNR): relativamente a estes profissionais, o Decreto-Lei n.º 77-C/2021, 14 de

setembro, procedeu à majoração da componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança,

que aumentou para 100 € mensais, pagos em 14 meses.

Este diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte, ou seja, apenas em 2022, produzindo

efeitos a partir dessa data.

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De outro lado, temos os militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e de voluntariado dos

três ramos das Forças Armadas, cuja componente fixa do suplemento de condição militar foi aumentado para

100 € mensais, pagos em 14 meses, pelo Decreto-Lei n.º 114-E/2023, 7 de dezembro.

Este diploma entrou em vigor em 1 de janeiro de 2024, mas a aplicação da majoração do subsídio por serviço

nas forças de segurança retroagiu ao dia 1 de janeiro de 2023.

E temos, numa categoria diferente, o pessoal que presta serviço na Polícia Judiciária.

Pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, o Governo procedeu à regulamentação do subsídio

previsto no artigo 75.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (Estabelece o estatuto profissional

do pessoal da Polícia Judiciária – PJ) que denominou «suplemento de missão de polícia judiciária».

O valor deste suplemento remuneratório é definido por referência à remuneração base mensal do Diretor

Nacional da PJ, sendo determinado em percentagem dessa remuneração, e pode ir dos 297,57 € (5 %) mensais

pagos ao pessoal das carreiras subsistentes da PJ até aos 892,70 € (15 %) mensais pagos ao pessoal da

carreira de investigação criminal, pagos em 14 meses.

Este diploma entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2023, mas retroagiu os seus efeitos a 1 de janeiro

de 2023.

As semelhanças entre os aludidos diplomas não são muitas, mas as diferenças são assinaláveis:

 Os suplementos por serviço e risco nas forças de segurança da PSP e da GNR e o suplemento de condição

militar têm uma componente fixa e uma componente variável;

 Já o suplemento de missão da PJ é fixado em função da remuneração base mensal do cargo mais bem

remunerado daquela força de segurança, o de Diretor Nacional, que se encontra no nível remuneratório

≥ 1151;

 O aumento da componente fixa dos suplementos de risco e serviço nas forças de segurança, em 2021, e

do suplemento de condição militar, em 2023, foi de 69 € mensais, ao passo que o suplemento de missão

para os elementos da carreira de investigação da PJ passam ascendem a 1026,86 € mensais (ilíquidos)

a partir de 1 de janeiro de 2024;

 O aumento da componente fixa dos suplementos por serviço e risco nas forças de segurança da PSP e da

GNR só entrou em vigor em janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação, e não sofreu qualquer

atualização em janeiro de 2023, nem em janeiro de 2024;

 O «novo» suplemento de missão de polícia judiciária foi abonado com um ano de retroativos e, dois dias

depois, já estava a ser atualizado, mercê da atualização dos vencimentos mensais nos quais baseia o

seu valor.

Existiu, de facto, um tratamento diferenciado de PSP e GNR – a que haverá que acrescentar o Corpo da

Guarda Prisional (CGP), por força do seu paralelismo com a PSP2 – relativamente às Forças Armadas, e da

Polícia Judiciária relativamente a todas as outras, para o qual não se encontra justificação plausível.

Com este tratamento discriminatório, o Governo conseguiu espalhar o descontentamento pelas demais

forças de segurança e nas Forças Armadas:

 A plataforma de sindicatos da PSP e associações da GNR mostrou o seu desagrado publicamente e pediu

uma audiência a S. Ex.ª. o Presidente da República, para lhe dar conta do que considera o tratamento

discriminatório a que foram sujeitas aquelas forças de segurança3, além de ter reunido com

representantes de todos os partidos políticos com representação parlamentar para tratar deste assunto,

entre outros;

 O Sindicato da Guarda Prisional chamou a atenção para o facto de que todos os elementos desta força de

segurança, porque não abrangidos pela atribuição do subsídio de missão apesar dos riscos que correm

risco no exercício da sua atividade, se consideram discriminados por parte do Governo4;

1 https://www.dgaep.gov.pt/upload/catalogo/SRAP_2024_V1.pdf 2 V. artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, sendo o suplemento aplicável ao CGP denominado «suplemento por serviço na Guarda Prisional». 3 https://observador.pt/2023/12/13/plataforma-de-sindicatos-da-policia-de-seguranca-publica-e-associacoes-da-guarda-nacional-republican a-pedem-audiencia-a-marcelo/ 4 https://observador.pt/2023/12/05/guardas-prisionais-manifestam-revolta-por-subsidio-de-missao-so-abranger-policia-judiciaria/

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 As associações profissionais das Forças Armadas afirmam que não porão de parte nenhuma forma de

manifestação, se porventura a atualização dos suplementos em função do subsídio de missão da PJ

ocorrer e não abranger as Forças Armadas5;

 Também o exercício de funções por parte do pessoal da carreira de guarda-florestal da GNR, que implica

determinados poderes funcionais de autoridade, cujo exercício acarreta um conjunto de riscos associados

à profissão e a penosidade decorrente das condições em que as tarefas que a integram são exercidas6.

Todos os efetivos destes grupos de pessoal, por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional, exercem

a sua atividade profissional em situações suscetíveis de serem consideradas condições de risco que, apesar de

inerentes à natureza das próprias funções, dependem essencialmente das condições concretas do seu

exercício.

Deste ponto de vista, incumbe ao Estado criar novas formas de minorar esse risco intrínseco através do

recurso a tecnologias e métodos operacionais com eficácia comprovada, como é o caso da videovigilância,

cabendo-lhe também apostar decisivamente no reforço de meios e equipamento para as forças de segurança e

para as Forças Armadas e na contratação de mais membros para ambas, renovando o efetivo e rejuvenescendo-

o.

Reconhecendo-se, no entanto, que nem sempre pode ser evitada a persistência dessas condições

desfavoráveis, há que compensar adequadamente, em primeira linha, o exercício de funções em condições de

risco e de penosidade, através da regulação da atribuição do correspondente suplemento.

Propõe o Partido Chega que a atribuição de um novo suplemento de risco deverá seguir de perto o regime

de atribuição do suplemento de missão da Polícia Judiciária, que substituirá os suplementos que pressupõem o

risco e a penosidade nas forças de segurança e criará esse novo suplemento nos três ramos das Forças

Armadas, nos órgãos da administração tributária e da segurança social e na carreira de inspeção da ASAE,

quando em exercício de funções de autoridade de polícia criminal, cabendo ao Governo regulamentar a nova lei

no prazo de 30 dias a contar da respetiva publicação.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei determina a aplicação do regime de atribuição do suplemento de missão criado pelo

Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, às forças de segurança, aos militares das Forças Armadas e a

outros trabalhadores que exerçam funções de autoridade ou de polícia criminal.

2 – O suplemento objeto da presente lei é denominado suplemento de risco.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O suplemento de risco aplica-se ao seguinte pessoal:

a) Ao pessoal com funções policiais da PSP;

b) Ao pessoal militar da GNR, integrado nos respetivos quadros de oficiais, sargentos e praças;

c) Ao pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente

da GNR;

d) Ao pessoal integrado na carreira do corpo da guarda prisional;

e) Ao pessoal integrado na carreira do pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM);

f) Ao pessoal militar das Forças Armadas.

2 – O suplemento de risco é aplicável aos órgãos da administração tributária e da segurança social, quando

5 https://www.publico.pt/2024/02/23/politica/noticia/militares-ameacam-protestos-ficarem-esquecidos-aumentos-subsidios-2081370 6 https://www.dnoticias.pt/2022/8/19/324598-guardas-florestais-da-gnr-em-greve-no-domingo-dia-de-abertura-da-caca/

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em exercício de funções de autoridade de polícia criminal, nos termos da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, e,

ainda, aos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, quando em funções de órgão de polícia

criminal ou de autoridade de polícia criminal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de

setembro.

Artigo 3.º

Condições de atribuição e graduação do suplemento

Às condições de atribuição e graduação do suplemento de risco ao pessoal referido no artigo anterior aplica-

se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Valor mensal do suplemento

O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida para

o cargo de Diretor Nacional da Polícia Judiciária.

Artigo 5.º

Graduação do valor do suplemento

1 – O valor mensal do suplemento é graduado e calculado por aplicação de uma percentagem sobre o valor

das remunerações base mensais previstas no artigo anterior.

2 – As percentagens previstas no número anterior são definidas por diploma do Governo.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo aprova a regulamentação da presente lei no prazo máximo de 30 dias após a respetiva entrada

em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o orçamento subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de abril de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — António Pinto Pereira — Armando Grave — Bernardo Pessanha —

Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Cristina Rodrigues — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva

Ribeiro — Eduardo Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel

Mithá Ribeiro — Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias

— José Barreira Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — Luís Paulo Fernandes — Luísa Areosa —

Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar — Marta

Martins da Silva — Miguel Arruda — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho — Pedro

Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto —

Rita Matias — Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro — Sónia

Monteiro — Vanessa Barata.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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PROJETO DE LEI N.º 12/XVI/1.ª

INTEGRA O SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS OFICIAIS DE

JUSTIÇA (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS)

Exposição de motivos

O suplemento de recuperação processual, criado pelo Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, constituiu

um mecanismo destinado a introduzir maior justiça na remuneração dos/as oficiais de justiça e,

simultaneamente, a compensar a diferença salarial destes/as profissionais relativamente a outras carreiras

existentes no âmbito do Ministério da Justiça.

De salientar que a permanência dos oficiais de justiça para além do seu horário normal de trabalho é um dos

principais fatores que garantem que a justiça portuguesa respeita os princípios da continuidade da audiência e

da imediação, salvaguarda os prazos relacionados com a defesa de direitos fundamentais, nomeadamente os

que envolvem arguidos presos, os direitos das vítimas e os processos urgentes, contribuindo, ainda, para o

combate à morosidade da justiça. É, assim, inegável que o pagamento deste suplemento é mais do que justo.

Ora, no momento da criação deste suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no

vencimento destes/as profissionais no prazo de um ano. Significa isto que, desde início, e apesar da errada

nomenclatura, este acréscimo remuneratório sempre foi considerado como uma componente do salário e não

um suplemento em sentido próprio. Assim, e conforme bem reivindicam estes profissionais, o suplemento de

recuperação processual deveria ser pago 14 meses por ano e não, como sucede atualmente, apenas 11 meses.

Porém, mais de vinte anos volvidos, a referida integração continua sem ser efetuada, não obstante reiteradas

expressões de concordância do Governo e a aprovação da Resolução da Assembleia da República

n.º 212/2019, de 19 de julho, neste sentido. De igual forma, em sede de processo orçamental, foram aprovadas,

em dois Orçamentos do Estado consecutivos, normas que previam a revisão do Estatuto dos Funcionários de

Justiça. Com efeito, o artigo 38.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, previa expressamente essa revisão, com a

finalidade de integrar, sem perda salarial, o suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais

de justiça e prever um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade

permanente.

Não se tendo efetivado essa revisão durante o ano de 2020, o Orçamento do Estado para 2021, aprovado

pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, tornava a prever, no seu artigo 39.º, a revisão do Estatuto dos

Funcionários de Justiça até final de março de 2021, a qual deveria incluir a previsão do mecanismo de

compensação acima referido e a viabilidade da integração da carreira de oficial de justiça no programa de pré-

reformas. O ano económico de 2021 terminou sem que se realizasse essa revisão.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem acompanhado há largos anos esta luta dos oficiais de

justiça, apresentando não só propostas legislativas, como propostas de alteração aos sucessivos Orçamentos

do Estado. Ainda na legislatura passada, o Bloco de Esquerda apresentou um projeto de lei com vista à

integração do suplemento no salário, proposta esta que veio a ser rejeitada em reunião plenária com os votos

contra da maioria socialista, a abstenção da IL e votos a favor de todas as restantes forças políticas.

É certo que há muito que estes profissionais reclamam uma revisão abrangente do Estatuto dos Funcionários

Judiciais. Porém, entendemos que, sem prejuízo da revisão do respetivo Estatuto, nada obsta a que o Governo

possa avançar, desde já, com a integração do suplemento de recuperação processual no vencimento, com

retroativos a 1 de janeiro de 2021, uma vez que esta matéria já se encontrava prevista em sede de Orçamento

do Estado.

É tempo de honrar o compromisso do Estado para com os/as oficiais de justiça, integrando o suplemento de

recuperação processual no seu vencimento, ou seja, nos 14 meses, e sem qualquer perda de rendimento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas

de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, determinando a integração do suplemento de

recuperação processual no vencimento mensal dos/as oficiais de justiça operada para os 14 meses de

remuneração.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeitos do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»

Artigo 3.º

Pagamento de retroativos

O pagamento do suplemento de recuperação processual nos termos estipulados na presente lei será

efetuado desde 1 de janeiro de 2021.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado

subsequente.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Soeiro — Marisa

Matias — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE LEI N.º 13/XVI/1.ª

RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO CUMPRIDO, EM DEFESA DA ESCOLA

PÚBLICA

Exposição de motivos

A despesa pública em educação em Portugal continua muito longe dos 6 % do PIB preconizados pela

UNESCO e pela OCDE. Mesmo com o pré-escolar e com o ensino superior, perfaz 4,3 % apenas. Depois de

atingir 4 % no início do Século XXI, está agora em valores semelhantes aos da década oitenta do Século XX.

Esse fraco investimento traduz-se na degradação da escola pública.

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O ano letivo de 2023/24 começou com 90 mil alunos sem professor a pelo menos uma disciplina. Este é um

problema que se repete ano após ano. Lisboa, Setúbal e Algarve são as regiões mais afetadas, mas o problema

está a alastrar ao resto do País. Muitos alunos chegam ao segundo período, ou mesmo ao terceiro período, sem

professor. Informática, Físico-Química, Português, Matemática, o número de disciplinas com uma falta gritante

de professores vai aumentando. E assim os alunos vão acumulando falhas no seu percurso escolar, vendo o

seu direito à educação prejudicado.

De acordo com um estudo encomendado pelo Governo, será necessário contratar pelo menos 34 500 novos

professores até 2030. Em 2023 reformaram-se cerca de 3500 professores, milhares de outros foram

abandonando o ensino ao longo dos anos por desmotivação e cansaço de pagar para trabalhar e não ver

reconhecimento pelo valor da sua profissão.

Para contornar a crescente falta de professores, o Governo recorreu massivamente a trabalhadores não

profissionalizados para dar aulas, isto é, apenas com as chamadas habilitações próprias, bem como a

estagiários e a jovens sem licenciatura completa. No ano letivo 2023/24, o número de docentes apenas com

habilitação suficiente triplicou. São já 16 % dos professores em funções. Este caminho não é solução e coloca

em risco a qualidade do ensino.

A resposta à falta de professores passa por uma só palavra: respeito. Respeitar os professores que estão na

escola pública é a única forma de recuperar os professores que abandonaram a profissão e de motivar os jovens

para seguir a profissão. Para isso, é preciso começar por ouvir os professores que estão na Escola e responder

às suas reivindicações.

Há vários anos que os professores e os educadores de infância lutam pela valorização da sua carreira, uma

luta que é parte integral da defesa da escola pública. A recuperação total do tempo de serviço cumprido pelos

docentes durante o congelamento 2011-2017 é uma das causas justas dessa luta. Em 2019, PS, PSD e CDS-

PP reprovaram essa recuperação integral. Mas os professores não desistiram. Através de diversas iniciativas

legislativas, o Bloco de Esquerda tem continuado a acompanhar essas reivindicações. Propondo sempre que,

através de negociação sindical, o Governo chegasse a um entendimento com os sindicatos para a recuperação

total do tempo de serviço e a remoção dos obstáculos à sua progressão.

Desde o início do ano letivo passado, os professores têm realizado uma nova vaga de greves e protestos.

Conquistaram algumas vitórias com essa intensa luta. No entanto, o Decreto-lei n.º 74/2023, de 25 de agosto,

que incide sobre a progressão na carreira, deixou de fora a recuperação do tempo de serviço. Mantendo desta

forma uma desigualdade entre os docentes do Continente e os docentes das regiões autónomas, os quais,

justamente, já recuperaram o seu tempo de serviço para progressão na carreira.

No dia 1 de setembro de 2023, a FENPROF apresentou ao Ministério da Educação uma nova proposta de

calendário e de mecanismos para a recuperação do tempo de serviço. Uma semana e meia depois, o Ministro

da Educação respondeu, em entrevista à RTP, que o Governo não estava a considerar qualquer alteração desta

matéria. Correspondendo às reivindicações dos docentes, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

apresentou, em outubro de 2023, um novo projeto (922/XV/2.ª) com vista à recuperação do tempo de serviço

dos docentes. No entanto, o projeto foi reprovado com os votos contra do PS e abstenção do PSD e da IL.

Entretanto, já em período eleitoral, quer PS, quer PSD admitiram a possibilidade de recuperação do tempo

de serviço, com mais ou com menos condicionantes. O tempo das condicionantes e do faseamento já passou.

É hora de finalmente resolver este problema que se arrasta há vários anos e que será um sinal justo de respeito

pela profissão docente.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, uma vez mais, defender que se faça justiça,

em nome dos professores e da escola pública.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina o prazo e o modo de recuperação do tempo de serviço prestado e ainda não

recuperado pelos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos

básico e secundário e dos professores contratados dos ensinos básico e secundário.

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Artigo 2.º

Reconhecimento do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira

É contabilizado para efeitos de progressão e reposicionamento da carreira, e correspondente valorização

remuneratória, o tempo de serviço prestado e ainda não recuperado pelos docentes de carreira dos

estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário e dos professores

contratados dos ensinos básicos e secundário.

Artigo 3.º

Contabilização do tempo de serviço

2393 dias, que correspondem ao tempo de serviço prestado e ainda não recuperado pelos docentes

abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e

Secundário, serão contabilizados no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Regras específicas da recuperação do tempo de serviço docente

1 – A progressão e o reposicionamento realizam-se nos termos do Estatuto da Carreira Docente e com

passagem imediata ao escalão correspondente ao tempo de serviço contabilizado.

2 – Para efeitos do reposicionamento previsto no número anterior, o número de vagas para progressão aos

5.º e 7.º escalões será igual ao de docentes que reúnam os requisitos de progressão.

3 – Os docentes poderão optar por utilizar o tempo de serviço a recuperar para efeitos de despenalização de

uma eventual antecipação da aposentação ou para constituição de pensão cujo valor foi prejudicado pelos anos

que já não puderam recuperar.

4 – Nos termos do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, é igualmente considerado o tempo de serviço

prestado em regime de contrato a termo resolutivo.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo, mediante negociação sindical, regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias.

Artigo 6.º

Salvaguarda de direitos

A aplicação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos no âmbito da recuperação de serviço prevista

em legislação anterior.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com a publicação da lei que

aprova o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — José Soeiro — Marisa

Matias — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 14/XVI/1.ª

MEDIDAS URGENTES PARA CAPTAR, FIXAR E VALORIZAR OS PROFISSIONAIS DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE, GARANTINDO ASSIM O ACESSO À SAÚDE A TODA A POPULAÇÃO

Exposição de motivos

Não há Serviço Nacional de Saúde (SNS) sem médicos, enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico e

terapêutica, farmacêuticos, psicólogos, nutricionistas, técnicos auxiliares de saúde e tantas outras e outros que

fazem no dia a dia o nosso serviço público de saúde. O mesmo é dizer que o acesso à saúde não está garantido

se continuarem a faltar milhares de profissionais.

A realidade mostra-nos que hoje existem mais de 1,5 milhões de pessoas sem médico e sem equipa de

saúde familiar, que no final de 2023 existiam mais de 258 mil pessoas a aguardar por uma cirurgia, o que

representa um aumento de 24 % comparativamente com o final de 2021, e que no final de 2022 existiam mais

de 580 mil pedidos de consulta por realizar, mais 11 % do que em 2021. A isto somam-se os constantes

encerramentos de serviços, desde maternidades a urgências, passando por zonas de internamento e até via

verde AVC, assim como tempos de espera inaceitáveis em várias zonas do país que ultrapassam em muito os

tempos garantidos.

A razão para tudo isto é a falta de profissionais no SNS. Faltam profissionais para se atribuir uma equipa de

família a todas as pessoas, faltam profissionais para reduzir as listas de espera e dar resposta dentro dos tempos

adequados, faltam profissionais para a realização de exames dentro do SNS, faltam profissionais para manter

o pleno funcionamento das urgências e de outros serviços, faltam profissionais para dar resposta a áreas como

as da saúde mental e saúde oral, continuamente negligenciadas no nosso País, faltam profissionais para as

farmácias hospitalares e para os tratamentos oncológicos.

O relatório Os profissionais de saúde: retrato e evolução, publicado em março deste ano pelo PlanAPP –

Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública revela que só

para reduzir as desigualdades regionais existentes, o SNS precisaria no imediato de mais 29 mil profissionais a

tempo completo. Sublinhe-se: não é para chegar a um ponto ótimo de prestação de cuidados; é apenas para

reduzir as desigualdades territoriais e colocar todo o país a funcionar ao atual melhor nível.

Qual a razão para não termos hoje no SNS todos os profissionais que fazem falta? Para não termos um SNS

que responde a tempo e horas a todas as necessidades de saúde, mesmo quando se têm consecutivos

excedentes orçamentais que deveriam ser canalizados para o reforço, entre ouros, do direito à saúde?

A razão é que se optado, principalmente nos últimos dois anos, por desviar o orçamento do SNS para o setor

privado; tem-se optado por gastar milhões em prestações de serviços e em horas extraordinárias, em vez de

melhorar as condições de trabalho, as carreiras e as remunerações e dessa forma aumentar a captação e

fixação de profissionais no SNS.

Só entre 2020 e 2023, os gastos com fornecimentos e serviços externos aumentaram 24 %, para mais de 5

mil milhões de euros, enquanto a despesa com meios complementares de diagnóstico e terapêutica comprados

ao privado subiu 47 % (para mais de 1400M €) e o gasto com prestadores de serviços médicos atingiu os 170M €

por ano. Somado o que se gasta em horas extraordinárias no SNS e o que se gasta em tarefeiros, poder-se-ia

contratar mais de 16 mil profissionais para o SNS.

Em suma, os profissionais do SNS têm sido desvalorizados, as suas carreiras não têm melhorado, a sua

perspetiva de progressão tem estagnado, o seu poder de compra tem-se deteriorado, não por falta de recursos

financeiros ou por falta de necessidade destes profissionais, mas porque se tem optado por uma crescente

privatização do SNS.

Como consequência temos dos profissionais de saúde mais mal pagos da Europa: médicos recém-

especialistas que não se fixam em Lisboa porque não conseguem pagar uma renda, enfermeiros e técnicos

superiores que ganham pouco mais de 1000 € líquidos, técnicos auxiliares de saúde e técnicos de emergência

pré-hospitalar com rendimentos encostados ao salário mínimo. A consequência é a incapacidade de captação

de novos profissionais, a emigração dos mais jovens, o envelhecimento da força de trabalho do SNS, a

incapacidade de resposta às crescentes necessidades de saúde da população.

Se queremos ter um SNS de qualidade, próximo e com resposta na hora temos de valorizar os seus

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profissionais e melhorar as suas carreiras, remunerações e condições de trabalho. Só assim é que o SNS, que

é o garante do direito à saúde, poderá cumprir a sua missão.

Com a atual iniciativa legislativa:

• Procede-se a um reposicionamento remuneratório imediato de todos os profissionais do SNS, de forma a

combater a perda de poder de compra dos últimos dois anos;

• Abre-se um período para a negociação coletiva e revisão de todas as carreiras da saúde e para a criação

da carreira de médico dentista;

• Revoga-se o regime de dedicação plena, que impôs um aumento da jornada diária de trabalho, o fim do

descanso compensatório e o aumento do limite legal de horas extraordinárias, substituindo-o por um

regime de dedicação exclusiva, opcional, aberto a todos os profissionais do SNS e com incentivos

associados, por exemplo, a majoração da remuneração base em 40 %;

• Cria-se o estatuto de risco e penosidade, a incorporar em todas as carreiras de profissionais da saúde;

• Procede-se à contabilização de todo o tempo de serviço com vista à progressão em carreira e harmonizam-

se os regimes CIT e CTFP, tabelando pelo mais favorável ao trabalhador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria medidas para captar, fixar e valorizar todas e todos os profissionais que compõem o

Serviço Nacional de Saúde, de forma a garantir um melhor e maior acesso à saúde em Portugal.

Artigo 2.º

Valorização remuneratória e de carreira

1 – De forma a repor o poder de compra perdido, os valores de todas as posições remuneratórias das tabelas

salariais correspondentes aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde são atualizadas, de imediato, em

15 %, num mínimo de 150 €.

2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, até ao final do ano abre-se um período de negociação para

a revisão de todas as carreiras da saúde, com o objetivo de revalorizar as suas grelhas salariais, instituir

progressões previsíveis e automáticas, contabilizar todo o tempo de serviço para efeito de progressão em

carreira e incorporar na carreira matérias como as da exclusividade e estatuto de risco e penosidade constantes

dos artigos 3.º, 4.º e 5.º da presente lei.

3 – Nenhuma carreira da área da saúde cuja habilitação mínima para exercício seja a de ensino superior

pode auferir menos do que o previsto para a carreira geral de técnico superior, procedendo-se a uma

equiparação automática sempre que tal aconteça.

4 – É ainda criada a carreira de médico dentista do Serviço Nacional de Saúde, a que se aplica todas as

normas constantes na presente lei.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do Serviço

Nacional de Saúde:

«Artigo 16.º-A

Regime de dedicação exclusiva

1 – As funções no SNS deverão ser exercidas preferencialmente em regime de dedicação exclusiva.

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2 – Sem prejuízo de outros que venham a ser negociados e acordados com as estruturas representantes dos

trabalhadores, são incentivos à adesão ao regime de dedicação exclusiva os seguintes:

a) Majoração salarial em 40 % da respetiva posição remuneratória da TRU;

b) Majoração em 50 % dos pontos que relevam para progressão em carreira;

c) Aumento de 2 dias de férias por cada 5 anos em regime de exclusividade.

3 – A dedicação exclusiva é facultativa, mediante adesão individual.

4 – O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de funções em instituições de saúde

dos setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.

5 – O regime de exclusividade e os incentivos previstos na presente lei são integrados nas carreiras

profissionais dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo de outros incentivos que resultem

da negociação e acordo entre Governo e estruturas representantes dos trabalhadores.»

Artigo 4.º

Processo de adesão ao regime de dedicação exclusiva com incentivos associados

1 – Com a presente lei é aberto um processo de adesão voluntária ao regime de dedicação exclusiva ao

Serviço Nacional de Saúde.

2 – Pode aderir ao regime de dedicação exclusiva qualquer profissional de saúde do Serviço Nacional de

Saúde, bastando para isso manifestar vontade junto do órgão de direção da instituição do SNS em que trabalhe

e demonstrar não ter incompatibilidades com este regime.

3 – Entende-se por incompatibilidade o desempenho de funções em instituições de saúde dos setores privado

e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.

4 – Para cumprimento do previsto no n.º 2, os trabalhadores que adiram ao regime de exclusividade devem

apresentar no serviço ou estabelecimento onde exercem funções uma declaração de renúncia ao exercício de

atividades incompatíveis e, terminando essa renúncia, uma declaração correspondente.

5 – Para além dos profissionais do SNS, os profissionais de saúde do setor privado ou social podem ingressar

no Serviço Nacional de Saúde em regime de exclusividade no momento de contratação por instituição do SNS.

6 – Os trabalhadores que tenham aderido ao regime de dedicação plena, agora extinto, podem transitar para

o regime de dedicação exclusiva, bastando para isso manifestar essa sua vontade junto do órgão de direção da

instituição do SNS em que trabalhe e demonstrar não ter incompatibilidades com este regime.

Artigo 5.º

Estatuto de risco e penosidade

1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde, tendo em conta o risco inerente à sua profissão, têm

direito a um estatuto de risco e penosidade.

2 – Esse estatuto contempla matérias como a existência de um suplemento remuneratório por risco e

penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por

anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem

penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham a

ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.

3 – O estatuto de risco e penosidade é regulamentado no prazo máximo de 90 dias após negociação com as

estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos, tornando-se parte integrante das respetivas carreiras.

Artigo 6.º

Tempo de serviço e harmonização de regimes

1 – Aos trabalhadores em contrato individual de trabalho e em contrato de trabalho em funções públicas no

Serviço Nacional de Saúde é dado igual tratamento no que concerne à remuneração, horário de trabalho e dias

de férias, à atribuição de pontos por ano trabalhado, à incorporação e progressão em carreira e a outros aspetos

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laborais, não podendo existir discriminação entre trabalhadores em função do seu regime de contratação.

2 – Na harmonização dos vários aspetos entre os regimes de contrato individual de trabalho e contrato de

trabalho em funções públicas é sempre relevado o que for mais favorável para o trabalhador.

3 – No que diz respeito à contagem de tempo de serviço é contabilizado o tempo de serviço integral desde o

início de exercício de funções em entidade integrada no SNS, não podendo o trabalhador ser prejudicado por

alterações ao regime jurídico da instituição onde já prestava serviço.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — Mariana

Mortágua — José Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 15/XVI/1.ª

REDUZ O IVA NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE E GÁS ENGARRAFADO OU CANALIZADO

PARA CONSUMO

Exposição de motivos

A Lei n.º 51-A/2011, que aprovou o Orçamento do Estado durante a legislatura do Governo PSD/CDS-PP,

eliminou a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade e o gás natural, propano, butano ou derivados, engarrafado

ou canalizado, com a consequente sujeição destes bens à taxa intermédia.

Com custos energéticos proporcionalmente altos, face ao poder de compra das famílias, Portugal situa-se

no topo da tabela da pobreza energética, que atinge um em cada quatro habitantes. Esta situação é agravada

pelo período de alta inflação que se faz sentir, em particular a registada no setor da energia, o que tem levado

a custos energéticos cada vez mais altos e insustentáveis face ao poder de compra em Portugal.

Note-se que a medida do Governo, de redução do IVA de 13 % para 6 % nos consumos de eletricidade

correspondentes a 100 kWh (150 kWh para famílias numerosas), tem um alcance limitado, que não cumpre o

objetivo de combate à pobreza energética em Portugal. Segundo dados do próprio Governo, em 2020 a descida,

a redução da taxa de 23 % para 13 %, para este universo de consumos permitiria uma poupança média mensal

de 1,54 €. Desta forma, a redução, agora para 6 %, significará uma poupança na mesma fatura mensal na ordem

dos 1,07 €. Para ter um impacto real, para além de outras medidas que incidam sobre as rendas excessivas que

prevalecem na produção elétrica, a redução do IVA deve aplicar-se transversalmente ao consumo de

eletricidade e gás.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a fornecimentos de eletricidade

e gás.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade;

2.16 – Gás natural;

2.42 – Gás propano, butano ou derivado, engarrafado ou canalizado.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a verba 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José

Soeiro — Marisa Matias.

———

PROJETO DE LEI N.º 16/XVI/1.ª

REDUZ O IVA SOBRE AS TELECOMUNICAÇÕES

Exposição de motivos

A prevalência dos impostos indiretos é muito superior em Portugal, onde estes valem 43 % da receita total,

face à média dos países da UE, onde têm um peso de apenas 34 %. São vários os tributos que contribuem para

este desequilíbrio, sendo o mais importante o IVA, que se aplica ao consumo de bens e serviços. Devido às

suas taxas elevadas, mas também às escolhas que colocam bens indispensáveis como a energia ou as

telecomunicações no escalão máximo do IVA, este imposto tornou-se numa forma regressiva de tributação, que

afeta mais quem dedica uma parcela maior do seu rendimento a consumos relativamente inelásticos.

Segundo o relatório estatístico da ANACOM para fevereiro de 2024, os preços das telecomunicações,

medidos através do respetivo grupo do índice de preços do consumidor (IPC), aumentaram 5,8 %, face ao mês

anterior, em consequência de um «ajustamento de preços» dos prestadores que afetou as ofertas em pacote,

de serviços telefónicos móveis e de banda larga móvel através de PC/tablet/pen/router. Foi o maior aumento

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mensal desde maio de 1993. Em termos internacionais, a taxa de variação média dos últimos doze meses dos

preços das telecomunicações em Portugal foi superior à verificada na União Europeia (UE27) em 3,6 p.p., onde

a taxa foi de 1,3 %. Portugal registou a terceira variação de preços mais elevada entre os países da UE27.

Após o aumento de até 7,8 % nos preços dos serviços de telecomunicações, que os consumidores sentiram

desde o início de 2023, segundo a Deco, surgiu agora um novo aumento para 2024, de 4,3 %, por parte dos três

grandes operadores nacionais, ou seja, em dois anos os consumidores vão ser sujeitos a um aumento de

12,1 %. Estes aumentos, muito para além do compreensível, mesmo no quadro de inflação, revelam a falácia

do mercado liberalizado e justificam uma intervenção no sentido de regular os preços de um bem tão essencial

como as telecomunicações.

Esta intervenção não excluí, no entanto, a pertinência da redução da taxa de IVA aplicada a estes serviços.

As telecomunicações, que integram a lei dos serviços públicos essenciais, são hoje serviços indispensáveis em

qualquer agregado familiar e representam uma parte considerável do seu orçamento.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável à prestação de serviços de

telecomunicações.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É alterada a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:

«2.43 – Prestação de serviços de telecomunicações, incluindo comunicações móveis e fixas, transmissão de

dados, e serviços de televisão por cabo ou satélite.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José

Soeiro — Marisa Matias.

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PROJETO DE LEI N.º 17/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS PARA GARANTIR QUE EM

CADA ANO O SEU VALOR MÍNIMO CORRESPONDE AO VALOR DO RISCO DO LIMIAR DE POBREZA

Exposição de motivos

O complemento solidário para idosos (CSI) é uma «prestação de combate à pobreza dos idosos», conforme

resulta do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que instituiu este apoio. O valor do CSI é

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pago, mensalmente, em dinheiro aos pensionistas de baixos recursos residentes em Portugal, com idade igual

ou superior à idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, e ainda aos pensionistas

por invalidez, desde que não sejam beneficiários da prestação social para a inclusão. Em fevereiro de 2024,

esta prestação de combate à pobreza abrangia um universo de 139 059 beneficiários, maioritariamente mulheres

(97 550), tendo o CSI um valor médio de 186,17 euros mensais.

O CSI foi criado, em 2005, como uma prestação de combate à pobreza direcionada aos idosos, uma vez que

entre a população portuguesa que se encontra em situação de pobreza os mais idosos são particularmente

afetados e, na sua generalidade, são pensionistas. Portugal continua a ter pensões muito baixas, resultantes de

salários baixos e carreiras contributivas débeis, uma baixa taxa de substituição de rendimentos na velhice (ou

seja, a maioria das pessoas ganha na reforma menos do que os rendimentos que auferia enquanto tinha um

emprego), o que tem como consequência uma elevada taxa de pobreza entre os idosos, a que se soma um

agravamento das condições de vida como consequência do aumento do preço dos bens essenciais.

Se o objetivo da criação desta prestação consistiu no combate à pobreza dos pensionistas, é necessário que

o limite mínimo do valor de referência desta prestação coincida – pelo menos – com o valor do risco do limiar de

pobreza que é divulgado anualmente. No entanto, este patamar mínimo não tem sido atingido, o que significa

que idosos que recebem o CSI podem permanecer abaixo do limiar de pobreza. Com efeito, o valor de referência

do complemento solidário para idosos para 2024 foi fixado nos 6608 euros, ficando abaixo do valor de limiar da

pobreza calculado para o último ano. Este foi em 2022 de 7095 euros, sendo 60 % da mediana de rendimentos

nacional, no valor que foi dado a conhecer pelo Instituto Nacional de Estatística alguns dias antes da aprovação

do Orçamento do Estado para 2024. Assim, embora o Governo tivesse anunciado, na proposta de Orçamento

para 2024, o objetivo de fazer convergir o CSI com o limiar de pobreza, essa convergência acabou por não se

verificar. O valor do CSI foi atualizado, mas para o limiar de pobreza verificado em 2021.

O Bloco de Esquerda tem apresentado várias iniciativas, seja através de projetos de lei, seja de propostas

em sede de discussão de Orçamento do Estado, com objetivo de garantir que os idosos com menos recursos

têm sempre um rendimento que os retira da pobreza. A convergência entre o valor do CSI e o limiar de pobreza

é uma urgência. No entanto, estas iniciativas têm sido sucessivamente rejeitadas pelo PS e PSD.

No âmbito dos programas de candidatura às Eleições Legislativas 2024-2028, que se realizaram no dia 10

de março de 2024, tanto PS, como a Aliança Democrática, coligação PSD/CDS-PP/PPM, inscreveram medidas

no sentido de combater a pobreza dos idosos, e neste caso dos pensionistas, através de um reforço do valor de

referência do CSI. No caso do PS, a medida inscrita no programa corresponde literalmente ao objetivo de

garantir que o valor desta prestação se mantenha, pelo menos, em linha com o valor do limiar de pobreza.

O Bloco de Esquerda, com a presente iniciativa, propõe novamente, à semelhança do que já fez em anos

anteriores, que o valor de referência desta prestação seja indexado automaticamente ao limiar do risco de

pobreza e que o limite mínimo do valor de referência do CSI não possa ser objeto de redução nominal, caso se

verifique uma diminuição do valor do limiar do risco de pobreza. São os dois objetivos do presente projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as

alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, Decreto-Lei

n.º 151/2009, de 30 de junho, Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/2020, de 3 de novembro, para garantir que o valor

mínimo do complemento solidário para idosos, em cada ano, corresponde ao valor do risco do limiar de pobreza.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas

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pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho, Decreto-Lei

n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de

6 de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 94/2020, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Valor de referência do complemento

1 – […]

2 – O valor de referência do complemento não pode ser inferior ao valor do limiar do risco de pobreza, definido

pelo inquérito às condições de vida e rendimento, realizado pelo Instituto Nacional de Estatística, e é atualizado

anual e automaticamente em função deste.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite mínimo do valor de referência do complemento não

pode ser objeto de redução no seu valor nominal, caso se verifique uma diminuição do valor do limiar do risco

de pobreza.

4 – Sempre que o agregado familiar do requerente seja composto por dois elementos, o valor de referência

do complemento poderá ser determinado pela aplicação de uma escala de equivalência ao valor referido no

n.º 1, nos termos a regulamentar, que apresenta como limite mínimo o valor referido no n.º 2.

5 – Pela portaria mencionada no n.º 1 é também atualizado o montante do complemento solidário para idosos

atribuído, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Soeiro — Marisa Matias — Mariana Mortágua — Joana Mortágua

— Fabian Figueiredo.

———

PROJETO DE LEI N.º 18/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS PARA GARANTIR O SEU

PAGAMENTO POR REFERÊNCIA A 14 MESES

Exposição de motivos

O complemento solidário para idosos (CSI) é uma «prestação de combate à pobreza dos idosos», conforme

resulta do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que instituiu este apoio. O valor do CSI é

pago, mensalmente, em dinheiro aos pensionistas de baixos recursos residentes em Portugal, com idade igual

ou superior à idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, e ainda aos pensionistas

por invalidez, desde que não sejam beneficiários da prestação social para a inclusão. Em fevereiro de 2024,

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esta prestação de combate à pobreza abrangia um universo de 139 059 beneficiários, maioritariamente mulheres

(97 550), tendo o CSI um valor médio de 186,17 euros mensais.

O CSI foi criado, em 2005, como uma prestação de combate à pobreza direcionada aos idosos, uma vez que

entre a população portuguesa que se encontra em situação de pobreza os mais idosos são particularmente

afetados e, na sua generalidade, são pensionistas. Portugal continua a ter pensões muito baixas, resultantes de

salários baixos e carreiras contributivas débeis, uma baixa taxa de substituição de rendimentos na velhice (ou

seja, a maioria das pessoas ganha na reforma menos do que os rendimentos que auferia enquanto tinha um

emprego), o que tem como consequência uma elevada taxa de pobreza entre os idosos, a que se soma um

agravamento das condições de vida como consequência do aumento do preço dos bens essenciais.

Se o objetivo da criação desta prestação consistiu no combate à pobreza dos pensionistas, é necessário que

o limite mínimo do valor de referência desta prestação coincida – pelo menos – com o valor do risco do limiar de

pobreza que é divulgado anualmente. No entanto, este patamar mínimo não tem sido atingido, o que significa

que idosos que recebem o CSI podem permanecer abaixo do limiar de pobreza. Com efeito, o valor de referência

do complemento solidário para idosos para 2024 foi fixado nos 6608 euros, ficando abaixo do valor de limiar da

pobreza calculado para o último ano. Este foi em 2022 de 7095 euros, sendo 60 % da mediana de rendimentos

nacional, no valor que foi dado a conhecer pelo Instituto Nacional de Estatística alguns dias antes da aprovação

do Orçamento do Estado para 2024. Assim, embora o governo tivesse anunciado, na proposta de Orçamento

para 2024, o objetivo de fazer convergir o CSI com o limiar de pobreza, essa convergência acabou por não se

verificar. O valor do CSI foi atualizado, mas para o limiar de pobreza verificado em 2021.

O Bloco de Esquerda tem apresentado várias iniciativas, seja através de projetos de lei, seja de propostas

em sede de discussão de Orçamento do Estado, com objetivo de garantir que os idosos com menos recursos

têm sempre um rendimento que os retira da pobreza. A convergência entre o valor do CSI e o limiar de pobreza

é uma urgência.

Mas além disso, é também de elementar justiça que o período de referência do pagamento do CSI,

atualmente de 12 meses, seja alterado. Esta prestação corresponde a um complemento adicional aos

rendimentos do pensionista que recebe a sua pensão em 14 meses. A atribuição do CSI deve acontecer nas

mesmas 14 vezes ao ano.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as

alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, Decreto-Lei

n.º 151/2009, de 30 de junho, Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/2020, de 3 de novembro, para garantir o

pagamento do complemento solidário para idosos por referência a 14 meses.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho, Decreto-Lei n.º

167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6

de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 94/2020, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

Pagamento da prestação

1 – O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.

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2 – […]

3 – […]

a) – […]

b) – […]».

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Soeiro — Marisa Matias — Mariana Mortágua — Joana

Mortágua — Fabian Figueiredo.

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PROJETO DE LEI N.º 19/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS, FAZENDO DEPENDER A SUA

ATRIBUIÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA DO IDOSO E NÃO DO RENDIMENTO DOS FILHOS

Exposição de motivos

O complemento solidário para idosos (CSI) é uma «prestação de combate à pobreza dos idosos», conforme

resulta do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que instituiu este apoio. O valor do CSI é

pago, mensalmente, em dinheiro aos pensionistas de baixos recursos residentes em Portugal, com idade igual

ou superior à idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, e ainda aos pensionistas

por invalidez, desde que não sejam beneficiários da prestação social para a inclusão. Em fevereiro de 2024,

esta prestação de combate à pobreza abrangia um universo de 139 059 beneficiários, maioritariamente mulheres

(97 550), tendo o CSI um valor médio de 186,17 euros mensais.

O CSI foi criado, em 2005, como uma prestação de combate à pobreza direcionada aos idosos, uma vez que

entre a população portuguesa que se encontra em situação de pobreza os mais idosos são particularmente

afetados e, na sua generalidade, são pensionistas. Portugal continua a ter pensões muito baixas, resultantes de

salários baixos e carreiras contributivas débeis, uma baixa taxa de substituição de rendimentos na velhice (ou

seja, a maioria das pessoas ganha na reforma menos do que os rendimentos que auferia enquanto tinha um

emprego), o que tem como consequência uma elevada taxa de pobreza entre os idosos, a que se soma um

agravamento das condições de vida como consequência do aumento do preço dos bens essenciais.

Atualmente, o CSI tem duas barreiras no acesso. Uma é o valor de referência, que deveria estar

permanentemente em linha com o limiar de pobreza, mas não está. Embora o Governo tivesse anunciado, na

proposta de Orçamento para 2024, o objetivo de fazer convergir o CSI com o limiar de pobreza, essa

convergência acabou por não se verificar. O valor do CSI foi atualizado, mas para o limiar de pobreza verificado

em 2021. Em segundo lugar, há obstáculos ao acesso que resultam do modo como são calculados os

rendimentos disponíveis dos requerentes. Os idosos têm de apresentar, em determinados escalões,

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comprovativos dos rendimentos não apenas do seu agregado mas ainda do agregado fiscal dos seus filhos,

ainda que vivam totalmente independentes da família e que não mantenham com aqueles uma relação de

proximidade física ou emocional, quanto mais económica.

Em julho de 2019, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 642/XIII/4.ª, promovida pela Apre!,

em que os peticionários reivindicavam a alteração da legislação relativa ao complemento solidário para idosos

para que o rendimento dos filhos não fosse considerado para efeitos de atribuição da prestação. Da petição,

que recolheu 4627 assinaturas, retira-se que a inclusão dos rendimentos dos filhos é não só injusta como um

atentado à independência e à autonomia das pessoas idosas, colocadas assim numa situação de

constrangimento, dependência e quase tutela relativamente aos seus filhos.

Para o Bloco de Esquerda, estas reivindicações são de elementar justiça e a contabilização do rendimento

dos filhos não tem qualquer fundamento, a não ser garantir uma menor abrangência da medida.

No quadro do debate de Orçamento do Estado para 2020, o Bloco apresentou, mais uma vez, uma proposta

para garantir que a atribuição do complemento solidário para idosos dependia apenas da situação de pobreza

do idoso e não do rendimento dos filhos. Foi então votada uma alteração ao Orçamento do Estado no sentido

de ser iniciado um percurso de eliminação total desta condição de exclusão de atribuição da prestação.

A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020 estipulou, no seu artigo

133.º, o seguinte:

«Durante o ano de 2020, o Governo avalia as regras de atribuição do complemento solidário para idosos,

com vista a eliminar constrangimentos, designadamente:

a) Alargando até ao terceiro escalão a eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na

avaliação de recursos do requerente;

b) Garantindo a simplificação do processo e do acesso à informação exigida, desburocratizando a relação

entre a segurança social e os beneficiários».

Foi uma primeira vitória. Todavia, o rendimento dos filhos continua a ser considerado no 4.º escalão. Retirar

totalmente os rendimentos dos filhos do cálculo que determina a atribuição do CSI, incluindo do 4.º escalão, é

essencial para que esta prestação social possa ter um maior alcance uma efetiva justiça social.

Na campanha eleitoral para as eleições legislativas 2024/2028, que se realizaram no dia 10 de março de

2024, o PS anunciou que passara a concordar com esta medida, que o Bloco já inúmeras vezes apresentou, e

que o rendimento dos filhos deveria ser inteiramente eliminado da condição de recursos do CSI. Também Luís

Montenegro, em debates, declarou que seria preciso revisitar a exclusão pelo rendimento dos filhos.

Com o presente projeto de lei, o Bloco pretende a correção desta injustiça e a concretização destas intenções.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as

alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, Decreto-Lei n.º

151/2009, de 30 de junho, Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/2020, de 3 de novembro, fazendo depender a

atribuição do complemento solidário para idosos da situação de pobreza do idoso e não do rendimento dos

filhos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

Os artigos 6.º, 7.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe

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foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de

junho, Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei

n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6

de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/2020, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Determinação dos recursos do requerente

1 – […]

a) […]

b) (Revogado.)

2 – […]

Artigo 7.º

Rendimentos a considerar

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i)) […]

j) […]

l) […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – Os rendimentos previstos no n.º 1 são objeto de atualização nos termos a regulamentar.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se os rendimentos anuais.

Artigo 11.º

Suspensão e retoma do direito

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A decisão de suspensão do complemento não está sujeita a audiência prévia dos interessados.

5 – […]

6 – […]

Artigo 13.º

Deveres dos beneficiários

1 – […]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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a) […]

b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para

avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar e dos

agregados fiscais dos seus filhos.

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]».

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Soeiro — Mariana Mortágua— Joana Mortágua — Marisa

Matias — Fabian Figueiredo.

———

PROJETO DE LEI N.º 20/XVI/1.ª

REVÊ A LEI ELEITORAL CONSAGRANDO UM CÍRCULO NACIONAL DE COMPENSAÇÃO NAS

ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

As duas últimas vezes em que se votou para a Assembleia da República, a 30 de janeiro de 2022 e a 10 de

março de 2024, expuseram, novamente, o problema dos votos válidos desperdiçados, na medida em que não

são convertíveis em mandatos eleitorais. De facto, o sistema português, de representação proporcional, gera,

na prática, divergências entre os votos expressos e os mandatos atribuídos, tendendo a beneficiar os partidos

de maiores dimensões. Neste sistema, aliás, os partidos mais votados acabam a obter uma maior representação

do que a que lhes é proporcionalmente devida1. Forças políticas menos votadas, pelo contrário, são – no que

se pode apelidar de distorção do sistema eleitoral – condenadas à sub-representação, frequentemente elegendo

apenas representantes únicos quando proporcionalmente seria possível eleger um grupo parlamentar, ou não

elegendo sequer qualquer representante quando proporcionalmente seria possível eleger Deputados únicos.

Além disso, acaba a desincentivar a votação daqueles cidadãos que, desejando votar em partidos com menor

probabilidade de eleger e não em outros, consideram que, se o seu voto é, com segurança, para desperdiçar,

não merece a pena participar do processo eleitoral – noção e prática que devem ser combatidos.

1 O que, aliás, é patente no sentido de voto dos partidos do arco da governação sempre que esta matéria foi, recentemente, objeto de iniciativas legislativas.

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Atente-se nos números: em 2022: «(…) houve 730 011 votos válidos não convertidos em mandatos

(VVNCM), o que corresponde a 13,47 % do total de votos válidos e estabelece um novo recorde neste tipo de

eleições», o que quer dizer que «um em cada sete eleitores não viu o seu voto contribuir para a composição da

Assembleia da República (AR)»2. O cenário repetiu-se, todavia, agravando-se, nas mais recentes eleições, em

que se estima que quase 1,2 milhões de votos validamente expressos não tenham dado origem a mandatos

parlamentares3.

Nota-se que a Região Autónoma dos Açores resolveu o problema em apreço no já longínquo ano de 2006

ao introduzir na lei eleitoral para a assembleia regional do arquipélago um círculo regional de compensação, a

que o que aqui se propõe muito se assemelha.

De resto, a própria Constituição da República admite, no artigo 149.º, a criação de um círculo nacional, norma

a que não é alheia a necessidade de assegurar a proporcionalidade entre os votos validamente expressos e a

distribuição de mandatos. A sociedade civil, por outro lado, ciente de que muitos dos seus votos não têm a

expressão desejada, também já se manifestou através da Petição n.º 30/XV/1.ª, que reivindica «uma maior

conversão dos votos em mandatos». O documento, que contou com 8665 assinaturas, foi entregue na

Assembleia da República em junho de 20224.

O presente projeto de lei contribui assim para a correção da disfunção do sistema vigente, que os números

acima ilustram, dignificando, por outro lado, o voto de todos os eleitores, na convicção de que a Assembleia da

República deve espelhar a vontade política do País.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Eleitoral à Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio,

na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

Os artigos 6.º 12.º; 13.º; 15.º, 16.º; 17.º; 21.º, 23.º e 24.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

Aos círculos eleitorais a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 12.º não podem ser candidatos:

a) Não podem ser candidatos pPelo círculo onde exerçam a sua atividade, os diretores e chefes de

repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição;

b) Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não podem ser candidatos pelo círculo eleitoral

que abranja o território do País dessa nacionalidade, quando exerçam, em órgãos desse Estado, cargos políticos

ou altos cargos públicos equiparados a estes segundo o critério da lei portuguesa.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

2 Https://boletim.oa.pt/converter-mais-votos-em-mandatos-para-proteger-a-democracia/ 3 Estudo indica que quase 1,2 milhões de votos não serviram para eleger deputados – Expresso 4 Detalhe de petição (parlamento.pt)

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3 – […]

4 – […]

(Novo) 5 – Além dos círculos eleitorais a que se referem os números anteriores, há um círculo nacional de

compensação, que coincide com a totalidade dos círculos eleitorais.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 189, distribuídos

proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de

harmonia com o critério fixado no n.º 1 do artigo 16.º

3 – […]

(Novo) 4 – Ao círculo nacional de compensação referido no n.º 5 do artigo anterior correspondem 37

mandatos, distribuídos proporcionalmente segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o

critério do n.º 2 do artigo 16.º.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

(Novo) 3 – É condição para a candidatura no círculo nacional de compensação ser simultaneamente

candidato num círculo eleitoral.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

(Novo) 2 – No círculo nacional de compensação a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º, a conversão dos votos

em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos

mandatos já obtidos nos círculos eleitorais do continente e das regiões autónomas, obedecendo às seguintes

regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos eleitorais nacionais;

b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5 e seguintes, sendo

os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;

c) São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto

dos círculos, nos termos do número anterior;

d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série

estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos

os seus termos da série;

e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de

listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

(Novo) 2 – No caso de ao mesmo candidato corresponder um mandato atribuído no círculo de compensação

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e num outro círculo eleitoral, o candidato ocupa o mandato atribuído neste segundo círculo eleitoral, sendo o

mandato no círculo de compensação conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de

precedência do círculo de compensação.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena

de inelegibilidade, sem prejuízo da possibilidade de candidatura simultânea ao círculo nacional de

compensação.

Artigo 23.º

[…]

1 – A apresentação de candidaturas, incluindo ao círculo nacional de compensação, cabe aos órgãos

competentes dos partidos políticos.

2 – […]

(Novo) 3 – No caso do círculo nacional de compensação, a apresentação da candidatura é feita perante o

juiz presidente do tribunal da comarca de Lisboa.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve

constar que:

a) […]

b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de

candidatura, sem prejuízo da possibilidade de candidatura ao círculo nacional de compensação;

c) […]

d) […]

4 – […]

(Novo) 5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a lista relativa ao círculo nacional de

compensação é instruída com cópia da lista do círculo eleitoral que contenha o nome do candidato ao círculo

nacional de compensação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

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Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 21/XVI/1.ª

REVERSÃO DE MEDIDAS LESIVAS PARA A HABITAÇÃO APROVADAS NO ÂMBITO DO PACOTE

«MAIS HABITAÇÃO»

Exposição de motivos

O programa Mais Habitação trouxe consigo a intenção de dar uma resposta ao aumento dos preços da

habitação, sendo este objetivo gorado logo nos dias subsequentes ao anúncio onde se verificou um completo

congelamento das intenções de investimento no mercado imobiliário, levando a um agravamento dos preços do

mercado, com aumento de preços, não só para compra mas também para arrendamento. Na construção e

venda, os preços da nova construção aumentaram 3,9 % em 2023, face ao período homólogo que tinha já

conhecido um pico de crescimento em 2022, fruto da inflação dos preços dos materiais de construção. Também

os licenciamentos tiveram uma quebra de 7,7 % em 2023 face a 2022, sendo que, apesar da subida dos preços

da habitação, a nova construção continua sem responder à procura.

Outros exemplos destes impactos negativos do «Mais Habitação» são os resultados do Portuguese

Investment Property Survey de abril de 2023, no qual 91 % dos promotores imobiliários inquiridos consideraram

que o pacote «Mais Habitação» terá efeitos negativos sobre o mercado residencial e ainda recentes notícias de

que alguns projetos de investimento em habitação para a classe média, avaliados em 1,5 mil milhões de euros,

tenham sido inclusivamente travados por conta da instabilidade legislativa causada pela reforma desastrosa que

se tem revelado.

Não só as mais recentes notícias e dados têm provado o descrédito empírico do programa Mais Habitação,

mas também, politicamente, este programa foi aprovado com o voto contra de todos os partidos da Assembleia

da República, com exceção do voto a favor do partido que suporta o Governo e dos Deputados únicos do PAN

e Livre, que se abstiveram, tendo ainda sido vetado politicamente pelo Presidente da República, que evidenciou

a sua possível inapetência para concretizar o impacto profetizado, indicando: «tudo somado, nem no

arrendamento forçado, nem no alojamento local, nem no envolvimento do Estado, nem no seu apoio às

cooperativas, nem nos meios concretos e prazos de atuação, nem na total ausência de acordo de regime ou de

mínimo consenso partidário, o presente diploma é suficientemente credível quanto à sua execução a curto prazo,

e, por isso, mobilizador para o desafio a enfrentar por todos os seus imprescindíveis protagonistas – públicos,

privados, sociais, e, sobretudo, portugueses em geral». O próprio Governo, à data, demonstra ceticismo quanto

à concretização dos objetivos primordiais do pacote «Mais Habitação», tendo-o demonstrado implicitamente

com a sua carta endereçada à Comissão Europeia para a concretização de políticas comuns de habitação ao

nível da União Europeia, tudo isto, apesar de ter aprovado o «Mais Habitação» ao seu gosto e apesar de ser a

governação de Portugal com o maior volume de fundos comunitários disponíveis de sempre.

O problema é que no cerne das medidas que compõem o «Mais Habitação», o então Governo optou por

atacar os princípios do respeito pela propriedade e a iniciativa privada, lançando mais dúvidas e mais entraves

sobre o mercado da habitação.

Por todos estes motivos, é importante reverter as medidas mais gravosas do pacote «Mais Habitação»,

permitindo recuperar alguma confiança dos construtores, promotores e proprietários, permitindo que haja mais

casas disponíveis para todos no futuro. Desta forma, a Assembleia da República deverá dar os primeiros passos

para recuperar dos erros das políticas de habitação do Partido Socialista e incentivar o aumento significativo da

oferta de habitação, baixando significativamente os preços para compradores e arrendatários.

Nesse sentido, a Iniciativa Liberal vem propor a revogação de um conjunto de medidas tomadas com a

entrada em vigor do «Mais Habitação»:

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• Reverter as alterações que alargam a possibilidade de arrendamento coercivo;

• Revogar a obrigação de comunicação pelas empresas de telecomunicações e as empresas distribuidoras

de gás, eletricidade e água aos municípios da lista atualizada da ausência de contratos de fornecimento

ou consumos baixos;

• Reverter as alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano;

• Reverter a limitação da transferência das rendas antigas para o NRAU e eliminar o tabelamento de limites

às rendas dos novos contratos de arrendamento.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede:

a) À alteração da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

b) À alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, Decreto-Lei n.º 215/89, alterado pela Lei n.º 82/2023, de

29 de dezembro.

c) À alteração do NRAU, Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro.

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) Os artigos 15.º, 34.º e a alínea a) do artigo 53.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

b) Os artigos 14.º-B, 15.º-LA, 35.º, 36.º e 37.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro.

c) O artigo 108.º-C do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro.

Artigo 4.º

Repristinação de normas

1 – São repristinados os seguintes artigos, todos na sua redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º

56/2023, de 6 de outubro.

a) Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto.

b) O artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

c) Os artigos 35.º, 36.º e 37.º do NRAU, Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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PROJETO DE LEI N.º 22/XVI/1.ª

REVERSÃO DAS ALTERAÇÕES DESPROPORCIONAIS E PERSECUTÓRIAS AO REGIME DO

ALOJAMENTO LOCAL NO ÂMBITO DO PACOTE «MAIS HABITAÇÃO»

Exposição de motivos

O programa Mais Habitação trouxe consigo a intenção de dar uma resposta ao aumento dos preços da

habitação, tendo sido este objetivo gorado logo nos dias subsequentes ao anúncio onde se verificou um

completo congelamento das intenções de investimento no mercado imobiliário, levando a um agravamento dos

preços do mercado – com aumento de preços, não só para compra mas também para arrendamento. Exemplos

desse impacto negativo observam-se no aumento de rendas esperado para 2024, ao qual o INE aponta já um

valor de atualização de 6,94 %, fruto do aumento dos custos e dos sinais negativos transmitidos ao mercado de

arrendamento. Na construção e venda, os preços da nova construção aumentaram 3,9 % em 2023, face ao

período homólogo que tinha já conhecido um pico de crescimento em 2022, fruto da inflação dos preços dos

materiais de construção. Também os licenciamentos tiveram uma quebra de 7,7 % em 2023 face a 2022, sendo

que, apesar da crise no mercado da habitação, cada vez se licenciam menos edifícios desde 2021.

Não só as mais recentes notícias e dados têm provado o descrédito empírico do programa Mais Habitação,

ainda antes da sua implementação, mas também, politicamente, este programa foi aprovado com o voto contra

de todos os partidos com representação na Assembleia da República, com exceção do voto a favor do partido

que suportava o então Governo e os Deputados do PAN e Livre, que se abstiveram, tendo ainda sido vetado

politicamente pelo Presidente da República, que evidenciou a sua possível inapetência para concretizar o

impacto profetizado, indicando: «tudo somado, nem no arrendamento forçado, nem no alojamento local, nem no

envolvimento do Estado, nem no seu apoio às cooperativas, nem nos meios concretos e prazos de atuação,

nem na total ausência de acordo de regime ou de mínimo consenso partidário, o presente diploma é

suficientemente credível quanto à sua execução a curto prazo, e, por isso, mobilizador para o desafio a enfrentar

por todos os seus imprescindíveis protagonistas – públicos, privados, sociais, e, sobretudo, portugueses em

geral». O próprio Governo, à data, demonstrou ceticismo quanto à concretização dos objetivos primordiais do

pacote «Mais Habitação», tendo-o demonstrado implicitamente com a sua carta endereçada à Comissão

Europeia para a concretização de políticas comuns de habitação ao nível da União Europeia, tudo isto, apesar

de ter aprovado o «Mais Habitação» ao seu gosto e apesar de ser a governação de Portugal com o maior volume

de fundos comunitários disponíveis de sempre.

Adicionalmente, uma das vítimas do preconceito ideológico e incapacidade de visão e respeito pela

propriedade e iniciativa privada é o alojamento local, um setor que sobreviveu a custo e se afirmou fortemente

no período após a pandemia de COVID-19 e que tem sido uma força motriz na reabilitação urbana e no turismo,

viu-se envolvido neste pacote legislativo quando nada o justifica, resultando do mesmo restrições sem sentido

ao seu funcionamento e ainda a imposição de uma contribuição injusta e cega. Foi publicado um estudo

realizado ao setor pela Nova SBE, contando com o contributo de 1820 inquiridos, demonstrou que o maior

resultado deste conjunto de medidas será mesmo a redução do investimento e/ou o encerramento da atividade,

com impactos no emprego – direto e indireto, gerado pelo setor, na capacidade hoteleira do País – uma vez que

atualmente os alojamentos locais representam cerca de 40 % das dormidas no País – e, com o objetivo de

aumentar a oferta para o mercado de arrendamento, algo que o mesmo estudo antecipa que não irá ocorrer,

uma vez que a maioria dos inquiridos considera usar a sua propriedade como casa de férias/segunda habitação,

arrendamento de média duração para estrangeiros (até 1 ano) ou mesmo a venda do imóvel.

Sempre reforçámos, durante a discussão do «Mais Habitação», discordar completamente da inserção do

alojamento local num programa que deveria ser focado para o aumento de oferta de habitação e, por esse

motivo, propomos agora a reversão da maioria das medidas de impacto negativo no setor, nomeadamente, a

reapreciação de registos de alojamento local emitidos, a suspensão de novos registos de alojamento local e os

agravamentos fiscais, traduzidos no IMI e na criação da nova contribuição extraordinária sobre os apartamentos

em alojamento local. Para além destas eliminações, a Iniciativa Liberal propõe que seja reposta a segurança

jurídica dos atuais proprietários do alojamento local, propondo a reposição das regras para cancelamento da

exploração de alojamento local por parte dos condomínios e as salvaguardas na transmissibilidade.

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As medidas dirigidas ao alojamento local aprovadas no âmbito do «Mais Habitação» constituem uma

intervenção desproporcional e desnecessária na esfera de liberdade dos titulares de estabelecimentos de

alojamento local. Esta intervenção desproporcional e desnecessária não contribui comprovadamente em

nenhuma medida para os objetivos que se pretenderam atingir com aquele pacote. Como tal, urge revertê-las

nesta nova legislatura, repondo a justiça.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede:

a) À alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.

b) À alteração da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

c) À alteração do Código do IMI, Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) Os artigos 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

b) Os artigos 19.º, 20.º e 22.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

c) O n.º 3 do artigo 44.º do código do IMI, Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 3.º

Norma repristinatória

Consideram-se repristinados os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na

sua redação anterior a 6 de outubro de 2023.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – As revogações do artigo 22.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, e do n.º 3 do artigo 44.º do Código do

IMI, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, respetivamente, entram em vigor com o Orçamento do

Estado subsequente à sua publicação, e produzem efeitos retroativos à data de 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 23/XVI/1.ª

REVOGAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ESTADO EM TRANSAÇÕES PARTICULARES DE

IMÓVEIS DE HABITAÇÃO

Exposição de motivos

Em 2019, o Governo do Partido Socialista, suportado pelo BE, o PCP e o PAN, produziu e fez aprovar uma

lei de bases da habitação com um conjunto de medidas, cuja consequência tem gerado constrangimentos na

vida das pessoas, fornecendo mais poderes ao Estado, restringindo a liberdade dos cidadãos e contribuindo

para a inflação dos preços da transação de habitação.

Um exemplo claro do efeito negativo da aprovação deste conjunto de medidas da Lei de Bases da Habitação

é a disponibilização ao Estado e às autarquias de um direito de preferência às transações de imóveis para

habitação. Esta medida em particular, tem levado a que várias pessoas vejam o seu acesso à habitação vedado

por uma entrada coerciva do Estado na negociação da habitação que se procurava adquirir. Ora, se o

interessado em adquirir o imóvel não consegue adquirir o mesmo, terá de procurar noutras condições,

nomeadamente, com preços mais inacessíveis, restringindo a oferta de habitação por intervenção do Estado

que é, ao mesmo tempo, um dos maiores proprietários de edifícios devolutos do País e que não tem libertado o

seu próprio património para cumprir esses objetivos de disponibilização de habitação acessível.

Neste sentido, a Iniciativa Liberal propõe que seja retirado este direito de preferência sobre todas as

transmissões onerosas de prédios entre particulares, bem como, no caso de vendas de imóveis em conjunto,

conforme prevê atualmente a lei.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de Bases da

Habitação, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 37.º da Lei de Bases da Habitação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Apresente lei entra em vigor nos 30 dias subsequentes à sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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26 DE MARÇO DE 2024

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1/XVI/1.ª

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE VERIFICAÇÃO DE PODERES DOS DEPUTADOS

ELEITOS

Aos 26 dias do mês de março de 2024, os Deputados eleitos à XVI Legislatura da Assembleia da República

deliberam constituir uma Comissão Eventual de Verificação de Poderes dos Deputados Eleitos conforme relação

constante da ata de apuramento geral, da Comissão Nacional de Eleições, a qual se manterá em funcionamento

até que se constitua a comissão competente em razão desta matéria.

A comissão eventual será constituída pelos seguintes Deputados:

Seis membros designados pelo Partido Social Democrata:

– Emídio Guerreiro;

– Clara Marques Mendes;

– Emília Cerqueira;

– Jorge Paulo Oliveira;

– Hugo Carneiro;

– Hugo Oliveira.

Seis membros designados pelo Partido Socialista:

– Eurídice Pereira;

– Fátima Pinto;

– Filipe Neto Brandão;

– Palmira Maciel;

– Pedro Delgado Alves;

– Rosário Gamboa.

Três membros designados pelo partido Chega:

– Rui Paulo Sousa;

– Bruno Nunes;

– Cristina Rodrigues.

Um membro designado pelo partido Iniciativa Liberal:

– Patrícia Gilvaz.

Um membro designado pelo Bloco de Esquerda:

– Fabian Filipe Figueiredo.

Um membro designado pelo Partido Comunista Português:

– António Filipe.

Um membro designado pelo partido Livre:

– Paulo Muacho.

Um membro designado pelo partido CDS-Partido Popular:

– Paulo Núncio.

Cabe a esta Comissão eleger a respetiva Mesa e, em concomitância, designar um relator.

É seu objeto a elaboração de um relatório a submeter à votação e aprovação do Plenário, contendo a

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declaração de verificação dos poderes dos Deputados eleitos e, bem assim, as pertinentes substituições dos

Deputados eleitos (derivadas ou do exercício de cargos que determinem a suspensão do respetivo mandato, ou

a requerimento dos próprios) pelos candidatos não eleitos dos respetivos partidos que se sigam na ordem de

precedências, nos respetivos círculos e listas.

Do relatório devem constar ainda os demais factos com incidência na respetiva verificação de poderes.

O relatório conclui por um parecer formal, a submeter à votação e aprovação do Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2024.

Os Deputados: Emídio Guerreiro (PSD) — Eurídice Pereira (PS) — Rui Paulo Sousa (CH) — Patrícia Gilvaz

(IL) — Fabian Figueiredo (BE) — António Filipe (PCP) — Paulo Muacho (L) — Paulo Núncio (CDS-PP).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2/XVI/1.ª

AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Exposição de motivos

O Decreto‐Lei n.º 271/74, de 27 de maio, instituiu pela primeira vez em Portugal uma retribuição mínima

mensal garantida aos trabalhadores por conta de outrem, quer do setor público, quer do privado. Na senda da

Revolução de Abril, a instituição de um salário mínimo nacional visava, como parte de um conjunto de direitos

sociais garantidos aos trabalhadores num Portugal democrático, «(…) abrir caminho para a satisfação de justas

e prementes aspirações das classes trabalhadoras e dinamizar a atividade económica».

Meio século após a sua instituição, o salário mínimo nacional (SMN) está profundamente desvalorizado, com

atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios e do índice de preços ao consumidor, e viu até o seu

valor congelado entre 2011 e 2014. Aliás, se o SMN tivesse sido atualizado todos os anos, considerando a

inflação e o aumento da produtividade, o seu valor seria hoje muito superior.

A evolução da distribuição da riqueza em Portugal continua a ser demonstrativa de uma profunda injustiça

social. As assimetrias existentes na acumulação de riqueza não só não se esbatem, como confirmam que uma

pequena percentagem da população detém mais de metade da riqueza, enquanto a esmagadora maioria dos

portugueses ficam com uma pequena fatia dessa riqueza.

O inquérito às condições de vida e rendimento, realizado em 2023 pelo INE sobre rendimentos do ano

anterior, indica um aumento da taxa de risco de pobreza, que se situou nos 17 % em 2022, sendo que o risco

de pobreza da população empregada se situava nos 10 %, sendo inegável que os baixos salários e em particular

o valor do salário mínimo nacional constitui uma das principais causas de pobreza.

Estes dados demonstram a injustiça na distribuição da riqueza e o processo de concentração da riqueza,

promovida por sucessivos governos e que o Governo de maioria absoluta do PS deu continuidade, e evidenciam

as consequências desastrosas das opções políticas, em particular no emprego, na produção nacional, nos

serviços públicos e nas funções sociais do Estado, na dependência externa e nas limitações à soberania

nacional.

No início do ano de 2024, o salário mínimo nacional foi atualizado de 760 euros para 820 euros mensais,

aumento esse que é claramente insuficiente para a reposição do poder de compra e para enfrentar o custo de

vida, a agravar-se todos os dias na vida dos trabalhadores e do povo, que vive diariamente com sérias

dificuldades em fazer face às necessidades mais elementares. Aumento que é ainda mais insuficiente para se

atingir um salário que signifique a valorização do trabalho e dos trabalhadores que se impõe como emergência

nacional face à situação do País.

Em Portugal, o SMN é a remuneração de referência para centenas de milhares de trabalhadores,

abrangendo, em 2023, 20,8 % dos trabalhadores com remunerações declaradas à Segurança Social. Segundo

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dados apresentados pelo Governo de maioria absoluta do PS, em agosto de 2023 a percentagem de

trabalhadores a receber o salário mínimo nacional era o mais baixo desde 2016, mas há que frisar que, segundo

os dados registados pela Segurança Social, relativamente aos trabalhadores com remunerações declaradas são

mais cerca de 185 791 trabalhadores a receber o salário mínimo nacional (comparativamente ao período

homologo de 2016), num total de cerca de 863 900 trabalhadores.

Esta é uma realidade que prova que os baixos salários continuam a ser uma opção política e uma realidade

predominante no País, configurando uma das causas das enormes e gritantes desigualdades sociais.

Impõe-se por isso a necessidade de avançar para um aumento geral dos salários, incluindo o SMN para 1000

euros durante 2024, o ano em que se assinala o 50.º aniversário da sua instituição, objetivo que é inseparável

da luta dos trabalhadores por aumentos salariais. Uma luta justa que o PCP valoriza.

Impõe-se a revogação das normas gravosas da legislação laboral que visam o agravamento da exploração

e a perpetuação dos baixos salários, nomeadamente a eliminação da caducidade da contratação coletiva e a

reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.

É uma emergência nacional o aumento geral dos salários, a valorização das carreiras e das profissões e, em

particular, o aumento do SMN, para que uma parte maior da riqueza criada pelos trabalhadores seja colocada a

seu favor e não da acumulação do lucro do capital, para fazer crescer a economia e o emprego, para aumentar

as contribuições para a segurança social, aumento que melhore as condições de vida, responda à

desvalorização dos salários nas últimas décadas e aos elevados níveis de inflação que se continuam a verificar,

para repor o poder de compra perdido com uma subida acentuada dos preços, sobretudo dos bens de consumo,

fruto das opções políticas e da política de direita levada a cabo desde há muitas décadas.

É uma emergência nacional o aumento geral dos salários e, particularmente o SMN, para assegurar o direito

aos jovens a ter filhos, a constituir família, para assegurar mais justiça na distribuição dos rendimentos.

Os argumentos invocados para não aumentar o salário mínimo nacional prendem-se com a falsa ideia do

peso das remunerações na estrutura de custos das empresas e no seu suposto efeito negativo para a

competitividade. Na verdade, as remunerações têm um peso muito inferior a um conjunto de outros custos,

designadamente com a energia, combustíveis, crédito ou seguros. Também os argumentos invocados sobre a

dificuldade de meios para o pagamento do novo valor do salário mínimo nacional por parte de empresas e outras

instituições, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, que têm contratos para prestação

de serviços ou compromissos de cooperação com o Estado e instituições públicas, tendo como referência os

valores anteriores, não colhe, uma vez que é possível renegociar esses contratos tendo em conta os novos

valores do SMN.

Segundo dados do Banco de Portugal relativos a 2021, os gastos com pessoal (sociedades não financeiras)

no geral não ultrapassam, em média, os 18,2 % da estrutura de custos de uma empresa. Isto significa que não

são os salários que têm um peso determinante na solvência das empresas, mas antes a manutenção de baixos

salários tem sido peça fundamental à estratégia de lucro máximo levada a cabo pelos vários setores de atividade.

Não se combate a pobreza, incluindo a pobreza infantil, sem assumir a necessária valorização dos salários

e o aumento do salário mínimo nacional de forma significativa.

Não se pode ter pensões mais elevadas no futuro sem aumentar os salários no presente, nomeadamente o

salário mínimo nacional.

Não se dinamiza a economia sem assumir que são os salários dos trabalhadores que influenciam o consumo,

a procura e a dinamização do mercado interno.

Não se defende a emancipação dos jovens sem assumir que, para que estes possam sair de casa dos pais

e concretizar projetos de vida, é fundamental que tenham vínculos estáveis e salários que lhes garantam

condições para construir, de forma autónoma, o seu caminho.

Não se combate a emigração de trabalhadores qualificados nem se fixam trabalhadores na Administração

Pública sem valorizar os salários, as carreiras e as profissões.

Não se pode falar de sustentabilidade da segurança social sem assumir que o aumento dos salários é

determinante para esse objetivo.

Não há país desenvolvido sem trabalhadores valorizados. Para o PCP o aumento do salário mínimo nacional

é imperioso, por razões de justiça social e de uma mais justa distribuição da riqueza, mas também por razões

de carácter económico, em particular para as MPME, uma vez que assume especial importância no aumento do

poder de compra, na dinamização da economia e do mercado interno.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

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Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao

Governo que aumente o salário mínimo nacional para 1000 euros durante o ano de 2024.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 3/XVI/1.ª

AUMENTO DAS REFORMAS E PENSÕES NO ANO DE 2024

Exposição de motivos

Em Portugal o número de reformados, pensionistas e idosos corresponde a mais de um terço da população.

Grande parte destes vive com reformas cujo valor é muito baixo e que não permite fazer face às mais

elementares necessidades do seu dia a dia. A agravar este cenário de grande dificuldade, foram penosos e

largos os anos em que as pensões e reformas não foram atualizadas, tendo sofrido cortes injustos.

Dando expressão concreta ao sentimento de injustiça e às reivindicações deste grupo social o PCP tornou

possível, entre 2017 e 2021, pôr fim aos cortes nas pensões e reformas e garantir reposição e melhoria do poder

de compra a mais de um milhão e seiscentos mil reformados, os quais viram as suas pensões e reformas serem

aumentadas.

Com o ciclo inflacionista, que se iniciou em 2021, o PCP interveio com propostas de aumentos das pensões

e aumentos intercalares das pensões para mitigar a continuada perda de poder de compra, que foram

sucessivamente rejeitadas pelo Governo PS, optando este por atualizações que nem sequer acompanharam a

inflação e a subida desenfreada dos preços dos bens essenciais.

Importa frisar que os reformados, pensionistas e idosos, são especialmente sensíveis às insuficiências de

acesso à saúde, bem como aos aumentos dos preços dos produtos e serviços essenciais, os quais têm sofrido

desde 2021 subidas ao dobro do ritmo da inflação.

Estas realidades têm se traduzido num continuado agravamento das condições de vida da grande maioria

dos reformados e pensionistas, colocando muitos deles em situação de pobreza, em resultado dos baixos

valores das suas reformas, mas também aumentando os riscos de empobrecimento de todos aqueles que têm

perdido poder de compra em resultado da falta de atualização dos montantes das suas reformas para níveis que

compensem a perda do poder de compra.

A acrescer à perda do poder de compra, importar referir a situação dos mais de 100 mil reformados (cuja

reforma iniciou em 2023) que não foram incluídos na atualização anual das pensões no ano imediatamente

seguinte ao da passagem à situação de reformado. Este mecanismo de atualização, que não inclui quem se

reformou no ano imediatamente anterior, é manifestamente injusto e é urgente proceder à sua revogação. O

PCP defende que todos os reformados, independentemente do ano em que se reformaram têm direito à

atualização anual da sua reforma por via da aplicação da respetiva portaria.

A inversão desta realidade, e de outras que recaem negativamente sobre os reformados, não se resolve com

medidas pontuais, antes com opções estruturais assentes na valorização das reformas e pensões para quem

trabalhou ao longo de uma vida e descontou para a segurança social.

A proposta que o PCP apresentou no quadro do Orçamento do Estado de aumentos das pensões para 2024

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tinha como objetivo a melhoria das condições de vida dos reformados e pensionistas, mas também a reposição

do poder de compra perdido entre 2021 e 2024. Esta proposta só comprova a sua justiça pois o aumento anual

das pensões, em janeiro de 2024, foi manifestamente insuficiente e não permitiu a valorização das reformas e

pensões, particularmente agravadas pelo prosseguimento do aumento do custo de vida, designadamente, com

os custos relativos à habitação, alimentação e medicamentos.

É um aumento possível pela evolução registada das contribuições declaradas para a segurança social às

quais têm vindo a crescer. Mas também porque este aumento se insere numa opção mais vasta ao nível da

política de rendimentos no nosso País e tem como principal elemento de sustentabilidade a evolução e o

exemplo dos últimos anos da conta da segurança social.

Tudo isto, conjugado com a reivindicação de aumento geral e significativo dos salários em 2024, em 15 %,

com um mínimo de 150 €, será ainda um fator mais robusto de sustentabilidade para o aumento agora proposto.

Para o PCP prosseguir uma política de aumento das pensões, assim como o aumento dos salários,

constituem elementos indispensáveis à valorização de quem trabalhou ou de quem trabalha revela um forte

contributo à dinamização da economia, como já ficou demonstrado.

O PCP propõe um aumento extraordinário das reformas e pensões, que assegure um aumento de todas as

pensões e reformas, para perfazer uma percentagem mínima de 7,5 %, não podendo o montante da atualização

ser inferior a 70 euros por pensionista, com efeitos a janeiro deste ano. Uma proposta da mais elementar justiça

para dar expressão efetiva à recuperação de rendimentos e direitos.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que proceda:

a) Ao aumento extraordinário de todas as pensões e reformas que perfaça uma percentagem mínima de

7,5 %, não podendo o montante da atualização ser inferior a 70 € por pensionista, com efeitos a 1 de janeiro de

2024;

b) À atualização anual das pensões e reformas a todos os reformados e pensionistas com pensões iniciadas

a partir de 1 de janeiro de 2023.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 4/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA O ESTADO DA PALESTINA

Exposição de motivos

Tendo presente os Projetos de Resolução n.os 72/XII/1.ª e 961/XV/2.ª, intitulados «Recomenda ao Governo

que reconheça o Estado da Palestina» e apresentados pelo Grupo Parlamentar do PCP, respetivamente, a 14

de setembro de 2011 e a 29 de novembro de 2023, assim como os debates que estas iniciativas então

suscitaram na Assembleia da República;

Reconhecendo que o povo palestiniano aguarda há décadas pela concretização do seu legítimo e inalienável

direito a um Estado soberano, independente e viável;

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Reconhecendo que desde 1947, com a Resolução 181, a Assembleia Geral das Nações Unidas estabeleceu

o princípio da existência de dois Estados – o da Palestina e o de Israel –, princípio reafirmado por órgãos da

Organização das Nações Unidas ao longo das mais de sete décadas que desde então decorreram, e que Israel

se recusa a cumprir;

Reconhecendo que a questão palestiniana foi objeto de decisões do Tribunal Internacional de Justiça, de

que é exemplo o pronunciamento em 2004 sobre o muro ilegal construído por Israel, decisões que Israel se

recusa a cumprir;

Considerando que as Resoluções 242 e 338 do Conselho de Segurança da ONU – respetivamente adotadas

em 22 de novembro de 1967 e 22 de outubro de 1973 – reafirmaram a concretização da justa aspiração do povo

palestiniano à efetiva criação do Estado da Palestina;

Considerando que em 1988 a Organização de Libertação da Palestina declarou o estabelecimento do Estado

da Palestina, de acordo com as fronteiras anteriores a 1967, tal como preconizado pelas resoluções da

Organização das Nações Unidas;

Considerando que, apesar de ser clara a determinação da criação do Estado da Palestina à luz dos princípios

da Carta das Nações Unidas e das múltiplas resoluções adotadas no âmbito da ONU, esta determinação

continua por cumprir;

Considerando que ao longo de décadas a política de ocupação e colonização por parte de Israel, suportada

por sucessivas administrações dos Estados Unidos da América, procura inviabilizar e impedir a real existência

do Estado da Palestina, submetendo o povo palestiniano às mais diversas formas de violência e opressão, que

se prolongam até hoje;

Considerando que as inúmeras ações militares e os seus muitos milhares de vítimas, a metódica construção

de colonatos – que mais do que duplicaram desde os acordos de Oslo, igualmente não cumpridos por Israel –,

bem como a ocupação efetiva de território palestiniano, a limitação do acesso a recursos naturais e a atividades

económicas, a destruição de infraestruturas e equipamentos, a restrição da mobilidade da população

palestiniana, o bloqueio à Faixa de Gaza, a construção do muro ilegal, constituem – entre muitas outras ações

sistemáticas – formas com que Israel procura inviabilizar e impedir de facto a existência de um Estado da

Palestina soberano, independente e viável, e que são responsáveis pelas dramáticas condições de

sobrevivência a que ao longo de anos foram e continuam a ser submetidas as populações palestinianas;

Salientando que uma solução justa para o conflito passa pelo reconhecimento e criação do Estado da

Palestina e pela efetivação do direito ao retorno dos refugiados palestinianos conforme determinado pelas

resoluções pertinentes da ONU, assim como pelo desmantelamento dos colonatos, o fim dos bloqueios –

nomeadamente à Faixa de Gaza – e a libertação dos detidos;

Salientando que 139 Estados já reconheceram o Estado da Palestina, incluindo mais de 70 % dos Estados-

Membros da ONU, sendo que 10 dos quais são países que integram a União Europeia;

Salientando que a Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 7.º que, nas suas relações

internacionais, o Estado português se orienta, entre outros, pelos princípios do respeito pelos direitos dos povos,

designadamente à autodeterminação à independência e ao desenvolvimento;

Salientando que o reconhecimento do Estado da Palestina, conforme preconizado nas resoluções adotadas

no âmbito da Organização das Nações Unidas, é uma decisão soberana da exclusiva competência do Estado

português;

Salientando que tal reconhecimento, assim como o que este releva da importância e da necessidade do

respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas, bem como da solução política para o conflito que o direito

internacional há muito determina, são tão mais relevantes quando se verifica um brutal agravamento no conflito;

Salientando que a atual agressão militar israelita, particularmente na Faixa de Gaza, é responsável por mais

de cem mil vítimas, na sua maioria crianças e mulheres, por cerca de dois milhões de deslocados, pela negação

das mais essenciais condições de vida a milhões de seres humanos, o que configura uma política de cariz

genocida por parte de Israel visando a população palestiniana;

Salientando que responsáveis israelitas colocam abertamente o objetivo da violenta expulsão da população

palestiniana da Faixa de Gaza e de outros territórios palestinianos ocupados;

Face ao anteriormente exposto e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

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República adote a seguinte resolução:

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Reconheça o Estado da Palestina, nas fronteiras anteriores a 1967 e com capital em Jerusalém Oriental,

conforme determinado pelas resoluções adotadas pela Organização das Nações Unidas;

b) Assuma essa posição no âmbito da Organização das Nações Unidas e noutras instâncias internacionais

em que está presente;

c) Conduza a sua ação no plano das relações internacionais com vista à efetiva concretização de um Estado

da Palestina soberano, independente e viável, nas fronteiras anteriores a 1967 e com capital em Jerusalém

Oriental, e ao cumprimento do direito de retorno dos refugiados palestinianos, conforme determinado pelas

resoluções da Organização das Nações Unidas.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 5/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O DISPOSTO NA LEI DE BASES DO CLIMA, APROVADA

PELA LEI N.º 98/2021, DE 31 DE DEZEMBRO, E LEVE A CABO AS DILIGÊNCIAS QUE NESSE ÂMBITO

SÃO COLOCADAS SOB SUA COMPETÊNCIA

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Clima, aprovada por via da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, entrou em vigor a 1 de

fevereiro de 2022, contudo, as diversas disposições nela prevista e que teriam de estar implementadas no prazo

de um ano a contar daquela data, continuam ao que sabemos por executar.

A Lei de Bases do Clima veio consagrar um conjunto de avanços – como a previsão da possibilidade de

antecipação das metas de neutralidade carbónica para 2045 – e de inovações jurídicas – como o

reconhecimento do clima como património comum da humanidade ou a criação de novos direitos ambientais –,

sendo dotada de uma visão holística que entende que os desafios colocados pela emergência climática têm

implicações diversas e a diversos níveis das nossas vidas. A adoção de uma tal lei constituiu, por conseguinte,

um importante passo no combate à emergência climática que estamos a viver e um compromisso geral no

sentido da existência de políticas públicas alinhadas com esse combate e com o respeito pela evidência

científica.

Contudo, para que estes importantes avanços consagrados na Lei de Bases do Clima se consubstanciem

em mudanças efetivas é necessário que saiam do papel e se tornem efetivos, algo que tarda em suceder.

Durante a anterior Legislatura, o PAN tem-se desdobrado, sucessivamente, para que isso suceda em

diversos aspetos concretos referentes à Lei de Bases do Clima que estão por cumprir, por via não só da denúncia

das diversas omissões em intervenções parlamentares mas também mediante a apresentação de propostas

concretas no sentido de as suprir. Foi o caso do Projeto de Lei n.º 44/XV/1.ª, que propunha que se procedesse

à adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental às exigências relativas ao processo orçamental e à

fiscalidade verde, constantes da Secção I, do Capítulo V, da Lei de Bases do Clima, no caso do Projeto de

Regimento n.º 3/XV/1.ª, que, assegurando o cumprimento do disposto no artigo 27.º da Lei de Bases do Clima,

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prevê a necessidade de existir uma avaliação prévia de impacto climático para todas as iniciativas legislativas

que dão entrada na Assembleia da República, e do caso Projeto de Resolução n.º 212/XV/1.ª, que exorta à

adoção das diligências necessárias à criação do Conselho para a Ação Climática, em cumprimento do disposto

no n.º 4 do artigo 12.º da referida lei.

Para além das situações anteriormente referidas, volvido que estão dois anos de vigência da Lei de Bases

do Clima, verifica-se que estão por concretizar um conjunto de diligências que deveriam estar concluídas no ano

de 2023 e cujo cumprimento está atribuído ao Governo.

Por cumprir estão, assim, no momento da apresentação da presente iniciativa, um conjunto de oito pontos

da Lei de Bases do Clima, que estão na estrita responsabilidade do Governo e que ao ficarem por cumprir

praticamente deixam o essencial desta lei na gaveta.

De entre estes pontos, para além de um conjunto de relatórios e estudos que visam permitir a adaptação da

legislação em vigor e de um conjunto de políticas públicas aos objetivos e metas fixados na Lei de Bases do

Clima, destacam-se como especialmente relevantes três pontos.

O primeiro ponto, que gostaríamos de destacar e que está por cumprir, é a criação e a disponibilização do

portal da ação climática, previsto no artigo 10.º da Lei de Bases do Clima. De acordo com o estipulado nesta lei,

este portal na Internet deverá disponibilizar, de forma gratuita e acessível, a partir de dia 1 de fevereiro de 2023,

um conjunto de informação designadamente sobre as emissões de gases de efeito de estufa e os setores que

mais contribuem para essas emissões, o progresso das metas de redução de emissões de gases de efeito de

estufa, as fontes de financiamento disponíveis para ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas,

para os setores público e privado, e respetivo estado de execução, ou as metas e compromissos internacionais

a que o Estado português está vinculado. Ao prever a criação deste portal a Assembleia da República procurou

fomentar uma maior participação cidadã na ação climática por via de uma maior transparência em matéria

ambiental e climática.

O segundo dos pontos mais importantes que estão por cumprir é a ausência de elaboração por parte do

Governo dos orçamentos de carbono para o período 2023-2025 e para o quinquénio 2025-2030, nos termos

previstos no n.º 8 do artigo 20.º da Lei de Bases do Clima. Estes orçamentos são um instrumento crucial para

que se possa alcançar a antecipação das metas de neutralidade carbónica para 2045 prevista na Lei de Bases

do Clima, uma vez que, por esta via, serão estabelecidos limites de emissões de gases de efeito de estufa.

O terceiro e último ponto que gostaríamos de destacar diz respeito à restrição da produção e comercialização

de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis

que, nos termos previstos na alínea b) do artigo 44.º, deveria estar em vigor desde dia 1 de janeiro de 2023 –,

conforme já assinalámos anteriormente. Mesmo antes da Lei de Bases do Clima, por proposta do PAN, no

Orçamento de Estado de 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, previu-se no artigo 318.º

que «em 2021, o Governo diligência no sentido de restringir a produção e comercialização de combustíveis ou

biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis a partir de 1 de

janeiro de 2022, promovendo a utilização de biocombustíveis sustentáveis, como a reciclagem de óleos

alimentares usados» e que a previsão de tal restrição constava também da Diretiva (UE) 2018/2001, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia

de fontes renováveis, conjugada com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2019/807, da Comissão, de 13

de março de 2019. Esta omissão é especialmente grave porque, segundo a organização não governamental

Zero, nos três primeiros semestres do ano 2021, a produção nacional e a importação de biocombustíveis

resultaram em mais de 42 milhões de litros de biodiesel produzidos a partir de óleo de palma e resíduos de

palma, cerca de 13,28 % do biodiesel, e que, no ano de 2022, para além de se ter mantido esta trajetória de

aumento de utilização deste tipo de combustíveis, foram previstos um conjunto de incentivos fiscais através da

isenção do imposto sobre produtos petrolíferos, da contribuição do serviço rodoviário e da taxa de carbono, que

deram um bónus fiscal de vários milhões de euros a este tipo de combustíveis. O não cumprimento pelo Governo

da Lei de Bases do Clima no que se refere à restrição de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo

de palma no nosso País, para além de ser um desrespeito pela vontade da Assembleia da República, representa

um inadmissível incentivo à indústria de palma, que é responsável por um processo devastador de

desflorestação (40 % da desflorestação a nível global), pelo agravamento dos perigos para espécies em risco

(como o orangotango) e por uma cultura insustentável do ponto de vista ambiental (já que estas plantações

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apenas armazenam um terço do carbono comparativamente com as florestas autóctones e que se estima que

o desmatamento da floresta com fogo resulte em emissões adicionais entre 207 a 650 toneladas de carbono por

hectare).

Conforme alertou a Zero, «a existência da lei tem de se consubstanciar em ações e medidas concretas, sob

pena de não passar de um conjunto de intenções». Por isso mesmo, atendendo à necessidade de a Assembleia

da República assegurar o pleno cumprimento das suas deliberações, com a presente iniciativa o PAN pretende

garantir que o novo Governo cumpre o disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31

de dezembro, e leva a cabo as diligências que, nesse âmbito, são colocadas sob sua competência.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, em cumprimento do disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada

pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, proceda:

a) À criação e disponibilização do portal da ação climática, que divulgue informação designadamente sobre

as emissões de gases de efeito de estufa e os setores que mais contribuem para essas emissões, o progresso

das metas de redução de emissões de gases de efeito de estufa, as fontes de financiamento disponíveis para

ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas, para os setores público e privado, e respetivo estado

de execução, ou as metas e compromissos internacionais a que o Estado português está vinculado, nos termos

previstos no artigo 10.º;

b) À elaboração e entrega à Assembleia da República dos orçamentos de carbono para o período 2023-

2025 e para o quinquénio 2025-2030, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 20.º;

c) À adoção das diligências necessárias à restrição da produção e comercialização de combustíveis ou

biocombustíveis que contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis, nos termos

previstos na alínea b) do artigo 44.º;

d) À aprovação de planos sectoriais de mitigação e planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas

para os sectores considerados prioritários, nos termos previstos no artigo 74.º;

e) À apresentação à Assembleia da República de um relatório em que identifique os diplomas em potencial

divergência com as metas e instrumentos climáticos da Lei de Bases do Clima, nos termos previstos no artigo

75.º;

f) À regulamentação da matéria da partilha de informação sobre a integração do impacte e risco climáticos

na construção dos ativos financeiros, nos termos previstos no artigo 76.º;

g) À elaboração e divulgação de um relatório sobre o património público, os investimentos, as participações

ou subsídios económicos ou financeiros que não cumprem os princípios da taxonomia sobre atividades

ambientalmente sustentáveis da União Europeia, nos termos previstos no artigo 77.º;

h) À apresentação à Assembleia da República de um relatório contendo as revisões necessárias para

harmonizar o Código das Sociedades Comerciais e demais legislação com o disposto na Lei de Bases do Clima,

nos termos previstos no artigo 78.º;

i) À apresentação à Assembleia da República de uma revisão das normas que regulamentam a concessão,

prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal adequada às metas e os objetivos climáticos previstos

na Lei de Bases do Clima, nos termos previstos no artigo 79.º.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 6/XVI/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE GABINETES DE ATENDIMENTO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NOS

DIAP EM TODAS AS COMARCAS JUDICIAIS NO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

No dia 7 de março de 2019, na sequência da celebração de um protocolo entre o Ministério da Justiça e a

Procuradoria-Geral da República, foram criados nos departamentos de investigação e ação penal (DIAP)

dotados de secção especializada de tramitação de inquéritos por crimes de violência doméstica ou de crimes de

violência baseada no género, gabinetes de atendimento à vítima (GAV) de apoio ao Ministério Público. Este

protocolo haveria de dar cumprimento ao disposto no artigo 27.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

previu a criação, nas instalações dos DIAP destes gabinetes de atendimento, e no artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que habilita o Ministério da Justiça a conceder apoio financeiro a entidades

dos setores privado, cooperativo e social, nomeadamente nas áreas do apoio às vítimas de crime e da prevenção

da vitimização.

Desta forma, os GAV, ao assegurarem de forma integrada, com carácter de continuidade, o atendimento, a

informação, o apoio e o encaminhamento personalizado de vítimas de violência doméstica ou baseada no

género, assumiram-se na nossa ordem jurídica como um mecanismo que permite dar cumprimento às

exigências constantes dos artigos 55.º, n.º 2, e 56.º, n.º 1, alínea e), da Convenção de Istambul, que estipulam

que os Estados Partes devem adotar medidas que, envolvendo organizações governamentais e não

governamentais, se revelem necessárias à assistência e apoio às vítimas durante as investigações iniciadas e

processos judiciais instaurados por prática destes tipos de crime.

Apesar de estarem previstos há quase 15 anos na legislação em vigor e de serem uma exigência da

Convenção de Istambul, desde 2019 apenas foram instalados seis gabinetes nos DIAP, designadamente em

Braga, Aveiro, Coimbra, Lisboa Oeste, Lisboa Norte e Faro.

Até ao primeiro semestre do ano passado, as mais de 1300 vítimas de violência doméstica que passaram

pelos GAV estão próximas das 1619 que passaram pelos GAV em 2022. Desde então foram realizados mais de

33 500 atendimentos a quase 5500 vítimas de violência doméstica. Daí resultam pareceres que estão a permitir

aos procuradores tomar decisões mais rápidas e eficazes. Magistrados e técnicos «mesmo que em número

insuficiente, acreditam que a metodologia tem salvado vidas e defendem, por isso, que o Governo aumente o

investimento no projeto». Acrescentando que «até porque, com um custo de 26 mil euros/ano, são precisos

pouco mais de 500 mil euros para criar um GAV – que inclui um procurador, um assessor e um funcionário

judicial a trabalhar em conjunto – em todas as comarcas do País. Meta que, ao ritmo atual, demorará quase uma

década a atingir».

O coordenador da área da violência doméstica da Procuradoria-Geral da República (PGR) defende que «se

houvesse um GAV em todas as comarcas, gastar-se-ia cerca de meio milhão de euros por ano».

Mostrando-se, no entendimento da Procuradoria-Geral da República, como uma ferramenta e um projeto

eficaz e sendo a violência doméstica um verdadeiro flagelo no nosso País, o PAN entende que a criação de um

GAV em todas as comarcas, para além de ter um custo acomodável especialmente num contexto de excedente

orçamental, poderá salvar vidas, intensificando o trabalho desenvolvido de acompanhamento de proximidade

com a vítima.

Se a mais-valia do projeto do GAV é unanimemente reconhecida, não faz qualquer sentido, principalmente

num ano em que o orçamento do Ministério da Justiça se vê reforçado em cerca de 282 milhões de euros face

à estimativa de custos prevista para o ano passado, atingindo um gasto total superior a 1961 milhões de euros,

que não seja promovida a criação destes GAV em todas as comarcas em território nacional ao ritmo desejado.

Aquando da publicação da nova versão da Lei de Política Criminal, o Ministério da Justiça garantia que a

proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos são uma prioridade, contudo, anunciava que

só seriam criados dois GAV por ano, o que resultaria, tendo em conta que Portugal tem 25 comarcas e que

ainda só existem oito estruturas em funcionamento, em quase uma década para que todas as vítimas tenham

este mecanismo à disposição.

Ciente de tudo isto, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo, tendo em vista o cumprimento

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do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, tome as diligências necessárias a assegurar

a criação em todas as comarcas judiciais no território nacional de gabinetes de atendimento à vítima de violência

doméstica nos departamentos de investigação e ação penal, até ao final de 2025.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,

resolve recomendar ao Governo que, tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 27.º da Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro, tome as diligências necessárias a assegurar a criação em todas as comarcas

judiciais no território nacional de gabinetes de atendimento à vítima de violência doméstica nos departamentos

de investigação e ação penal, até ao final de 2025.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 7/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA O ESTADO DA PALESTINA

Os acontecimentos de dia 7 de outubro chocaram o mundo e desvendaram perante a opinião pública

violência intrínseca à relação colonial que condiciona a existência de Israel e da Palestina desde 1948. O que

se seguiu ao terror do massacre de civis desencadeado pelo Hamas foi a vingança de um Estado ocupante que

há muito escolheu ignorar as leis da guerra e o direito humanitário.

Perante todo este horror, António Guterres, Secretário-Geral das Nações Unidas, tem apelado ao cessar-

fogo e à ajuda humanitária a Gaza. Na passada reunião do Conselho de Segurança da ONU, António Guterres

apelou a um cessar-fogo humanitário imediato em Gaza e, condenando severamente os ataques do Hamas

sobre civis para os quais não há justificação, lembrou que «os ataques do Hamas não surgiram do nada»:

«O povo palestiniano foi sujeito a 56 anos de ocupação sufocante;

Viram as suas terras serem continuamente devoradas por colonatos e assoladas pela violência; a sua

economia foi sufocada; as suas pessoas foram deslocadas e as suas casas demolidas. As suas esperanças

numa solução política para a sua situação têm vindo a desaparecer»1.

Como recordou o Secretário-Geral das Nações Unidas, é impossível olhar para o contexto da violência em

Israel e na Palestina sem reconhecer que a ocupação mais longa do mundo se transformou numa anexação

formal. A possibilidade de paz na região foi destruída com o fim da pretensão de um processo de criação de um

Estado palestiniano.

É por essa razão que, além de condenar todas as agressões, incluindo o assassinato, rapto e outras violações

de direitos humanos que foram cometidas contra as vítimas inocentes desta guerra, o escalar do conflito exige

mais do que o apelo humanitário; exige ação política concreta que possa contribuir para uma solução pacífica e

negociada que só pode passar pela garantia do direito do povo palestiniano a um Estado soberano e

independente, com as fronteiras de 1967 e capital em Jerusalém Oriental, e a efetivação do direito ao retorno

dos refugiados, conforme as resoluções pertinentes da ONU.

Desde 1948 que o despojamento do povo palestiniano das suas terras e dos seus recursos por parte do

Estado de Israel devasta aquela região do Médio Oriente com uma sucessão de guerras de ocupação e de

controlo de território que fizeram centenas de milhares de pessoas refugiadas e causaram a morte a milhares

de civis, mantendo o mundo num constante estado de tensão.

Tal operação foi possibilitada através da expropriação de mais de 40 % das terras disponíveis, do controlo

1 Secretary-General's remarks to the Security Council – on the Middle East [as delivered], 24 de outubro 2023.

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das forças militares israelitas de uma vasta extensão do território, do bloqueio de estradas, do controlo do acesso

a água e eletricidade, da construção de cercas de arame com quilómetros de extensão que impedem os

cidadãos e as cidadãs palestinianos de se movimentarem livremente dentro do território, e de persistentes

violações dos direitos humanos assentes num regime de apartheid e de detenção arbitrária de homens, mulheres

e crianças palestinianas.

A solução de dois Estados foi adotada pelas Nações Unidas desde a Resolução 181 da sua Assembleia

Geral, em 1947. O Conselho de Segurança reafirmou, repetidas vezes, o primado dos princípios da Carta das

Nações Unidas e do Direito Internacional relativamente à questão da Palestina nas Resoluções 242 (1967), 338

(1973), 1397 (2002), 1515 (2003) e 1850 (2008). O inalienável direito à autodeterminação e independência do

povo palestiniano tem sido repetidamente afirmado pela Assembleia Geral que, desde 1994, aprova anualmente

uma resolução reiterando o direito do povo palestiniano à autodeterminação.

À data, 138 dos 193 Estados-Membros da Organização das Nações Unidas (ONU) e dois Estados não

membros reconhecem o Estado da Palestina, que tem também o Estatuto de Estado Observador da Assembleia

Geral da ONU desde a aprovação da Resolução 67/19, de novembro de 2012. Com esta decisão, que mereceu

um inequívoco apoio maioritário, o povo palestiniano deu mais um importante passo para a concretização da

sua legítima aspiração à autodeterminação e independência. Contudo, o não reconhecimento do direito à

autodeterminação e à viabilidade do estatuto independente da Palestina por parte de dezenas de países, entre

os quais Portugal, tem constituído um fator de impedimento à construção de uma solução pacífica duradoura

para a região.

No que a Portugal diz especificamente respeito, a posição de não reconhecimento da Palestina enquanto

Estado independente tem dado cobertura a uma permanente conivência para com as violações do direito

internacional sucessivamente perpetradas contra o povo palestiniano, em violação do artigo 7.º da Constituição

da República Portuguesa.

Tal como o Bloco de Esquerda alertou na altura, a aprovação, em dezembro de 2014, do Projeto de

Resolução n.º 1173/XII/4.ª, da autoria dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP, recomendando

ao Governo de então que reconhecesse o Estado da Palestina em coordenação com a União Europeia de nada

serviu para materializar este reconhecimento, sobretudo pelos condicionalismos que essa iniciativa parlamentar

impunha, nomeadamente fazer depender o reconhecimento do Estado da Palestina de terceiros e, desse modo,

assumir que Portugal não deveria exercer a sua própria soberania sem o aval de outros Estados e organizações.

A pertença a organizações como a União Europeia não deve constituir um entrave, mas, sim, um incentivo,

a que Portugal assuma por inteiro a defesa do direito à constituição do povo palestiniano como um Estado. Com

esta decisão Portugal junta-se, aliás, à lista de países da UE que já reconhecem o Estado palestiniano, onde

constam: o Chipre, a Chéquia, a Eslováquia, a Hungria, a Polónia e a Suécia.

Este reconhecimento terá, no entanto, de incluir a resolução justa de questões fundamentais como a da

libertação de prisioneiros, do tratamento adequado de refugiados, do desmantelamento e interrupção imediata

da construção de mais colonatos, e ainda da garantia do levantamento dos bloqueios e restrições de circulação

de modo a assegurar a viabilidade económica da Palestina, condição esta verdadeiramente essencial para

garantir a convivência pacífica e da segurança dos dois Estados. De resto, e tal como foi supracitado, estas

condições mais não são do que a materialização das normas de Direito Internacional aplicáveis e do respeito

pelos princípios da Carta das Nações Unidas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que reconheça imediatamente o

Estado da Palestina com as fronteiras anteriores à Guerra dos Seis Dias de 1967.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — José Soeiro — Marisa Matias

— Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 8/XVI/1.ª

AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E DOS SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A população empregada a receber o salário mínimo nacional correspondia, no final de 2023, a cerca de 20 %

do total, segundo os dados disponibilizados pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Portugal é dos 14 países da União Europeia onde a retribuição mínima ainda está abaixo dos mil euros

mensais, segundo os dados do Eurostat e continua a ser um dos países da União Europeia com maior

desigualdade salarial, quando comparamos o decil dos salários mais altos e o decil dos salários mais baixos. A

este facto está associada uma tendência preocupante: esta desigualdade não tem parado de crescer. Perante

o desequilíbrio e a estagnação da contratação coletiva, o salário mínimo vem-se transformando numa espécie

de «salário nacional» em vários setores. Na outra ponta da pirâmide, multiplicam-se os salários milionários de

gestores.

A distribuição da riqueza produzida continua a ser profundamente desigual. A parte do rendimento nacional

composta pelos salários é claramente minoritária: cerca de 46 % em 2023. Essa percentagem já foi de mais de

60 %. Aumentar o peso dos salários no PIB, equilibrando-o face ao capital, tem de ser uma prioridade.

Os salários aumentam muito menos que a produtividade. De acordo com um relatório do Conselho

Económico e Social de 2023, a produtividade aumentou 97 % nos restaurantes e hotéis entre 2012 e 2019, mas

os salários apenas 27 %; na educação 21 %, mas os salários diminuíram 6 %; na agricultura 33 %, mas os

salários apenas aumentaram 8 %. A riqueza acrescida produzida nestes setores não está a ser distribuída.

A valorização dos salários – sem qualquer artifício que impeça um real aumento do rendimento do trabalho

– tanto no setor público, como no setor privado é uma resposta essencial.

A retribuição mínima mensal garantida foi criada através do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de maio, e

correspondeu à concretização de uma justa aspiração de dignificação das condições salariais da classe

trabalhadora. Uma política de esquerda deve ter na valorização de salários e de rendimentos do trabalho uma

prioridade. Só através da efetiva recuperação de rendimentos é possível responder à perda do poder de compra

a que estamos a assistir.

Os dados continuam a indicar que existem cerca de 10 % de trabalhadores em risco de pobreza e não

conseguem aceder a um conjunto de bens que o trabalho deveria garantir como a habitação, aquecimento,

outros bens essenciais. São mais de meio milhão de trabalhadores pobres em Portugal. Baixos salários,

desigualdade salarial e trabalho precário desempenham papel fundamental na manutenção da pobreza

assalariada.

A inflação, o aumento dos juros, o aumento de preços dos bens essenciais, o aumento dos preços da

habitação, não sendo acompanhados de uma valorização salarial, significam empobrecimento e agravamento

da desigualdade de distribuição de rendimento entre capital e trabalho, além da dinâmica que geram na

diminuição da procura interna.

Em setembro de 2023, o Banco de Portugal indicava que quase 5 % das famílias está em risco de gastar

mais de metade do salário com crédito à habitação, em resultado da subida das taxas de juro. Ao todo, serão

perto de 70 mil famílias nessa situação, praticamente o dobro daquilo que se verificava há dois anos.

Por sua vez, o preço do cabaz alimentar de 63 bens essenciais, de acordo com a DECO Proteste, custava

cerca de 216,02 euros a 20 de setembro de 2023, uma subida de 27 cêntimos (mais 0,13 %) em comparação

com o dia 13 de setembro, e uma descida de 3,39 euros (menos 1,55 %) face ao início de 2023. A 23 de fevereiro

de 2022, véspera da invasão da Ucrânia pela Rússia, para comprar exatamente os mesmos produtos as famílias

gastavam 183,63 euros. Entre essa data e 20 de setembro de 2023, este cabaz já aumentou 32,39 euros, trata-

se de uma subida de 17,64 %.

A valorização salarial deve também ser exigida a quem contrata com o Estado, que deve rever também nesse

sentido os seus contratos e adjudicações. Cabe ao Estado, nos concursos públicos que lança exigir

contrapartidas do ponto de vista do padrão laboral que as instituições com quem contrata devem ter. E deve

também prever essa alteração nos contratos que já celebrou.

O aumento e atualização do salário mínimo nacional em linha com o custo de vida é uma decisão com efeitos

positivos, quer enquanto política de combate às desigualdades e de uma distribuição menos desequilibrada de

rendimento, quer enquanto instrumento macroeconómico, capaz de estimular a procura interna.

O Bloco de Esquerda considera fundamental continuar a garantir que o salário mínimo nacional, por via da

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sua atualização e do aumento do seu valor, possa contribuir para diminuir as desigualdades e promover a justiça

social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Aumente no imediato, ainda no primeiro semestre de 2024, o salário mínimo nacional para os 900 euros;

2 – Inicie um processo negocial com os sindicatos e estruturas representativas dos trabalhadores da

Administração Pública e do setor empresarial do Estado com vista a uma atualização extraordinária dos

vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública, tendo em conta o aumento dos bens essenciais e a

nova estrutura da despesa das famílias, tomando como proposta base aumentos em linha com a inflação;

3 – Reveja os contratos de organismos públicos com empresas externas, bem como os acordos de

cooperação com o setor social, atualizando os seus valores tendo em conta o impacto deste aumento do salário

mínimo.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — José Soeiro — Marisa Matias

— Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 9/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A EQUIPARAÇÃO DO SUBSÍDIO DE RISCO DA PSP E GNR AO DA

POLÍCIA JUDICIÁRIA, A REVISÃO DAS RESPETIVAS CARREIRAS E TABELAS REMUNERATÓRIAS E

ABERTURA DE NOVOS CONCURSOS DE INGRESSO NA PSP E GNR

A atribuição de um suplemento de risco aos profissionais das forças de segurança condigno e justo tem sido

desde há́ largos anos uma reivindicação dos sindicatos e associações socioprofissionais da PSP e da GNR.

Para além de se tratar de uma matéria de elementar justiça, atentas as funções que estes profissionais exercem,

constitui um dos fatores principais para a falta de atratividade das respetivas carreiras, o que tem acarretado

graves consequências para o nosso País.

O reconhecimento e dignidade devidos aos profissionais das forças de segurança passa, também, por

garantir condições remuneratórias justas. Mais, o descontentamento dos profissionais da PSP e GNR tem,

legitimamente, aumentado pelo facto de outras forças de segurança e de investigação criminal terem recebido

um tratamento mais favorável nesta matéria, provocando uma intolerável situação de injustiça relativa.

Esta factualidade tem vindo a ser amplamente reconhecida quer pela sociedade civil, quer pelos decisores

políticos. Porém, o certo é que o anterior Governo e a maioria do Partido Socialista inviabilizaram todas as

propostas que foram apresentadas no sentido de robustecer a componente fixa daquele suplemento

remuneratório.

Ora, como é sabido, o Ministério da Justiça aprovou recentemente o novo suplemento de missão (pago a 14

meses) destinado aos «trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras subsistentes da PJ, pelo exercício

de funções em condições de risco, insalubridade e penosidade», com um valor mensal indexado à remuneração

base mensal do diretor nacional da PJ «e calculado em função das condições específicas associadas às

respetivas carreiras e funções». Em alguns casos, este aumento pode chegar a quase 700 euros por mês.

A medida adotada pelo anterior Governo, apesar de acertada, é profundamente discriminatória e injusta para

as restantes forças de segurança, devendo ser devida e prontamente corrigida.

Outro problema que se verifica relativamente às forças de segurança é a preocupante falta de efetivos e o

envelhecimento dos seus profissionais. Com efeito, é do conhecimento público que os concursos de

recrutamento não têm logrado alcançar o necessário rejuvenescimento dos quadros de pessoal, quer devido à

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diminuição do número de candidatos, quer à diminuição do número de admitidos e de formandos. Com efeito,

nem a flexibilização das regras e dos requisitos e critérios de avaliação dos candidatos impediu que, no caso da

PSP, quase metade das vagas ficassem por preencher.

As associações de profissionais do setor apontam como causa para este fenómeno a falta de atratividade da

profissão resultante dos baixos salários, da falta de mobilidade interna e a constante perda de direitos e

condições laborais, ao longo dos últimos anos. A isto acresce que os agentes da PSP continuam a passar à pré-

aposentação perto dos 60 anos, violando o seu estatuto profissional, situação que tem tido a colaboração de

sucessivos Governos.

Significa isto que a causa da falta de efetivos e do envelhecimento nas forças de seguranças reside na falta

de atratividade da carreira, pelo que é imperioso que se comece, sem delongas, pela revisão das carreiras e

tabelas remuneratórias da PSP e GNR.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Aumentar o valor pago a título de subsídio de risco à PSP e à GNR, equiparando-o valor pago aos

profissionais da Polícia Judiciária;

2 – Revisão das carreiras e tabelas remuneratórias da PSP e GNR, ouvindo os sindicatos e associações

profissionais;

3 – Garantir a igualdade salarial entre GNR e PSP;

4 – Abertura de novos concursos de ingresso na PSP e GNR.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Soeiro — Marisa Matias

— Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 10/XVI/1.ª

REVISÃO DAS CARREIRAS TÉCNICAS E CRIAÇÃO DA CARREIRA ÚNICA DE TÉCNICA/O DE

REINSERÇÃO, NO ÂMBITO DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS (DGRSP)

Na XIV Legislatura foi entregue na Assembleia da República a Petição n.º 251/XIV/2.ª – Pela revisão das

carreiras técnicas da DGRSP e criação da carreira única de técnico/a de reinserção.

Por ser uma matéria da maior relevância, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, na

Legislatura passada, o Projeto de Resolução n.º 352/XV/1.ª, visando precisamente a revisão das carreiras

técnicas e a criação da carreira única de técnica/o de reinserção, no âmbito da Direção-Geral de Reinserção e

Serviços Prisionais (DGRSP). Porém, esta iniciativa veio a ser rejeitada com o voto contra do PS, a abstenção

da IL e o voto a favor de todas as outras forças políticas.

As funções exercidas por estes profissionais assumem uma importância fundamental para a prevenção da

criminalidade e integração social de adultos e jovens e revestem de especial complexidade e exigência. Por esta

razão, são exercidas por uma multiplicidade de profissionais como técnicos profissionais de reinserção social,

técnicos superiores de reinserção social e técnicos superiores de reeducação. Estes trabalhadores encontram-

se integrados nas diferentes unidades orgânicas da DGRSP, cuja missão é «o desenvolvimento das políticas de

prevenção criminal, de execução das penas e medidas de reinserção social e a gestão articulada e

complementar dos sistemas tutelar educativo e prisional, assegurando condições compatíveis com a dignidade

humana e contribuindo para a defesa da ordem e paz social». Múltiplos são, também, os campos de atuação

destes profissionais, envolvendo desde a prestação de assessoria técnica aos tribunais, com elevado grau de

qualificação e responsabilidade na avaliação de risco, a reinserção e o acompanhamento da execução de penas

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privativas da liberdade e medidas de internamento de jovens em centros educativos.

Refira-se ainda que tais técnicos, que exercem funções em disponibilidade permanente, deslocam-se aos

locais onde se executa as vigilâncias eletrónicas (em caso de confinamento na habitação e afastamento de

vítimas). Trata-se da primeira linha de intervenção em situações de crise, muitas das vezes em situações de

risco, monitorizando e acompanhando as pessoas sob vigilância.

Ora, não obstante a importância do trabalho realizado por estes profissionais, a verdade é que as respetivas

carreiras se encontram por regular e rever desde 2008, estando completamente desfasadas da realidade. Se

em outros tempos os salários se encontravam cerca de 300 € acima do salário mínimo nacional – o que tornava

a carreira atrativa – a verdade é que hoje estão nesse limiar ou muito pouco acima dele. Diga-se que são

retribuições manifestamente baixas atendendo à enorme responsabilidade do trabalho que desenvolvem.

De salientar, ainda, que, devido à falta de atratividade da carreira, o setor padece de graves carências de

recursos humanos, o que pode colocar em causa a eficácia da sua missão. Com efeito, dados fornecidos pelos

sindicatos dos trabalhadores em funções públicas e sociais (FNSTFPS) apontam que existem 142 técnicos

profissionais de reinserção social em todo o País a fazer a vigilância de 4290 cidadãos e cidadãs, sendo que

mais de metade se reportam a casos de violência doméstica (agressor e vítima). Estes 142 técnicos distribuem-

se por todo o continente e arquipélagos da Madeira e Açores, em três turnos diários de oito horas, o que se

revela manifestamente insuficiente. Mais, sempre que um centro não tem técnicos para cumprir um determinado

turno, o trabalho de vigilância é assegurado pelo centro nacional, o que, desde logo dado o distanciamento

territorial, coloca maior dificuldade de resposta. Ora, em muitos destes casos, uma resposta tardia por parte dos

serviços pode colocar em perigo as vítimas e a segurança coletiva, causando, ainda, alarme social e

desconfiança na eficácia do serviço. Esta carência de pessoal é há muito conhecida pelos sucessivos Governos,

razão pela qual foram, em 2022 recrutados 35 técnicos. Porém, estima-se que só no ano passado cerca de 18

técnicos terão abandonado a carreira, mantendo-se a falta de pessoal no serviço. É, assim, urgente, avaliar de

forma consistente e realista as necessidades de pessoal da DGRSP e abrir os respetivos concursos para

recrutamento em conformidade.

Neste sentido, entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que se impõe a criação da carreira única

de técnico de reinserção da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), garantir a valorização

e progressão das carreiras de modo a torná-las mais justas e atrativas e proceder ao recrutamento de técnicos

suficientes para as necessidades dos serviços.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Inicie e conclua até ao final de 2024 o processo de criação de uma carreira especial única de técnico de

reinserção, em conjunto com as organizações representativas dos trabalhadores, garantindo a valorização e

progressão das carreiras, bem como as respetivas condições remuneratórias.

2 – Avalie, conjuntamente com as organizações representativas dos trabalhadores, as necessidades de

recrutamento dos serviços e que dê início aos respetivos concursos.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua— José Soeiro — Marisa Matias

— Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 11/XVI/1.ª

REVISÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, VALORIZAÇÃO DA RESPETIVA

CARREIRA E ABERTURA DE PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO

A revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto,

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é uma reivindicação dos profissionais do setor há mais de 20 anos. Recentemente, os governos do Partido

Socialista iniciaram o processo de revisão, não tendo logrado chegar ao seu fim em virtude da dissolução

prematura da Assembleia da República. Não obstante, a verdade é que a proposta de Estatuto apresentada

pelo anterior Governo foi rejeitada não só pelos próprios oficiais de justiça como por outros intervenientes na

área da justiça como a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato de Magistrados do Ministério

Público ou a Ordem dos Advogados. Esta proposta pecou, desde logo, por uma enorme incapacidade – ou falta

de vontade – negocial por parte do Governo. Não é possível rever o estatuto de toda uma carreira sem ouvir

quem dela faz parte.

Ora, o certo é que esta revisão não pode esperar mais pois para além de estar a prejudicar seriamente estes

trabalhadores, está a trazer enormes prejuízos para a Justiça como um todo.

Um dos principais problemas que se coloca é a falta crónica de recursos humanos, que impede o

funcionamento dos serviços e provoca atrasos nos processos.

Os sindicatos estimam que estejam em falta entre 1200 e 1500 destes profissionais nos tribunais

portugueses. Porém, nem a abertura de concursos consegue resolver esta carência, verificando-se que em

muitos casos o número de candidatos admitidos é inferior ao número de vagas, ou, mesmo quando estas são

preenchidas, os candidatos acabam por desistir. Refira-se, a título de exemplo, um concurso lançado no início

de 2023, com vista à contratação de 200 oficiais de justiça para as comarcas de Lisboa e Lisboa Oeste. O

concurso terminou em setembro de 2023. Porém, ao fim de cinco meses, 74 dos colocados renunciaram aos

lugares que lhes foram atribuídos. Os motivos para estas desistências prenderam-se com colocações longe de

casa, horas extraordinárias que não são pagas e salários baixos. De salientar que estes profissionais iam auferir

menos de 900 euros limpos por mês como salário de ingresso.

Perante este cenário o anterior Governo, ao invés de avançar de forma consistente para a valorização e

dignificação da carreira dos oficiais de justiça, optou por começar a recrutar candidatos não admitidos, ou seja,

que não conseguiram obter nos testes mais de 9,5 valores. Isto é inaceitável, revelando uma obstinação

incompreensível em manter os oficiais de justiça com condições laborais indignas.

Significa isto que o principal obstáculo ao preenchimento das vagas necessárias ao bom funcionamento da

justiça é a falta de atratividade da carreira dos oficiais de justiça, pelo que, caso não se proceda à sua revisão e

valorização, o problema de falta de recursos humanos continuará a ser uma realidade.

De salientar, ainda, que as condições de trabalho destes profissionais se têm degradado significativamente

ao longo dos anos. Recentemente, um estudo da Universidade Nova de Lisboa revelou que quase todos os

funcionários judiciais estão insatisfeitos com o seu salário e que 80 % apresentam níveis elevados de

esgotamento, consequência, sobretudo, da organização e gestão do trabalho. O mesmo relatório traça o retrato

de uma classe desgastada e sobrecarregada de trabalho e identificou percentagens elevadas de desmotivação,

com mais de 75 % dos inquiridos a revelarem um distanciamento muito alto em relação ao trabalho. Um

problema apontado pela quase totalidade dos funcionários judiciais são as condições remuneratórias,

nomeadamente o baixos salários e remunerações insuficientes, afirmando que isso não lhes permite ter uma

vida digna. Apenas 2 % dos inquiridos afirmaram não se sentirem afetados por esta questão.

Por forma a aumentar a atratividade da carreira, e a par da valorização salarial, impõe-se ainda, a criação de

condições de acesso ao regime de pré-aposentação. Esta é, também, uma das reivindicações destes

profissionais e que deve ser acolhida pelo Governo.

A justiça e os seus profissionais não podem esperar mais e sobretudo merecem mais, nomeadamente

merecem ver cumpridas as promessas que sucessivos governos lhes vêm fazendo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – A abertura de procedimento para acesso a todas as categorias cujos lugares se encontrem vagos,

designadamente, escrivão adjunto, técnico de justiça adjunto, escrivão de direito, técnico de justiça principal e

secretário de justiça.

2 – A inclusão dos funcionários num regime especial de aposentação e de acesso ao regime de pré-

aposentação.

3 – A revisão do estatuto profissional que valorize e dignifique a carreira, tornando-a mais atrativa.

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Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Soeiro — Marisa Matias

— Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 12/XVI/1.ª

PELO REFORÇO SALARIAL DA CARREIRA GERAL DE TÉCNICO SUPERIOR

Os serviços públicos são condição de igualdade e de democracia e não podem estar sujeitos aos ímpetos

do mercado. Há dois défices nos serviços públicos que é imperioso enfrentar: a falta de profissionais qualificados

e a falta de investimento para melhorar a sua capacidade de resposta aos cidadãos.

É necessário contratar mais profissionais para as várias áreas da Administração Pública. Não há serviços

públicos sem trabalhadores e sem trabalhadoras. Para o conseguir fazer, é preciso garantir condições de salário

e de carreira que sejam capazes de fixar estes trabalhadores estas trabalhadoras.

A ausência de políticas salariais justas na Administração Pública tem também um reflexo direto na

organização das carreiras. A criação da tabela remuneratória única, a fusão de várias carreiras, a aplicação de

uma avaliação que institui um sistema de quotas para limitar a progressão na carreira têm como consequência

o afastamento de profissionais qualificados e a manutenção de desigualdades – um assistente operacional pode

ter décadas de serviço e ganhar o mesmo que um recém-contratado. Esta desvalorização das carreiras da

função pública, agravada pelo desaparecimento de várias carreiras especiais, é um dos fatores de desmotivação

e de dificuldade de atração dos melhores profissionais para o serviço público.

O Governo do Partido Socialista que agora termina respondeu a esta incapacidade de renovação dos

serviços públicos através do recurso à contratação com vínculo precário. Entre 2019 e 2023, registou-se um

aumento da quota de emprego precário no total do emprego público e do número total de contratos a termo na

Administração Pública.

Por outro lado, as atualizações remuneratórias dos trabalhadores e das trabalhadoras da Administração

Pública são um exemplo da perda de rendimentos. Considerando o impacto da inflação para aferir a evolução

do poder de compra, o salário dos trabalhadores e das trabalhadoras do Estado registou, na generalidade das

categorias, uma queda real – a remuneração base média mensal na Administração Pública caiu 0,7 % entre

outubro de 2015 e abril de 2023.

À exceção dos rendimentos mais baixos, como os dos assistentes operacionais e dos assistentes técnicos

em início de carreira, em que aumentos compensaram a inflação registada em 2021, para muitos funcionários

públicos, tanto da carreira geral, como das carreiras especiais, a perda de poder compra pode chegar aos 7,8 %.

Mantém-se uma tendência de décadas de empobrecimento dos trabalhadores e das trabalhadoras da

Administração Pública, seja porque os aumentos não são reais, seja porque os entraves criados na progressão

na carreira são intransponíveis.

O Estado não pode continuar a ser promotor de uma desvalorização salarial resultante de uma estagnação

do salário nominal, com exceção dos salários absorvidos pelas atualizações do salário mínimo. O estímulo do

outsourcing em áreas crescentes, com a respetiva lógica de compressão salarial e de precarização laboral,

agrava a compressão do poder de compra no perímetro do Estado.

A Administração Pública não pode ser sinónimo, nem de empobrecimento, nem de precariedade. Para

cumprir direitos fundamentais como a proteção social, a saúde e a educação são necessários serviços públicos

de qualidade com trabalhadores valorizados e qualificados.

Com a presente iniciativa, o Bloco de Esquerda pretende o reforço salarial da carreira geral de técnico

superior na posição de entrada através de um aumento de 500 euros, com um reajustamento nos níveis

seguintes.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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Inicie um processo negocial com os sindicatos e estruturas representativas dos trabalhadores da

Administração Pública, com vista a um reforço salarial da carreira geral de técnico superior na posição de entrada

através de um aumento de 500 euros, com um reajustamento nos níveis seguintes.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Soeiro — Fabian Figueiredo — Mariana Mortágua — Marisa

Matias — Joana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 13/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE UTILIZE O EXCEDENTE ORÇAMENTAL PARA ERRADICAR A

POBREZA

O Instituto Nacional de Estatística (INE) revelou, a 25 de março, que «de acordo com os resultados

provisórios obtidos neste exercício, as Administrações Públicas (AP) tiveram um saldo positivo de 3193,5

milhões de euros em 2023, o que correspondeu a 1,2 % do PIB (-0,3 % em 2022).»1 Sobre o assunto, o Ministro

das Finanças cessante afirmou que «Aumenta(m) a nossa proteção perante a instabilidade e a incerteza

internacionais e alarga(m) as opções de políticas públicas ao dispor dos portugueses.»2

De facto, face a outros dados também disponibilizados pelo INE, é essencial vocacionar esse valor em

medidas que combatam e erradiquem a pobreza, senão atente-se:

➢ Aumentou o risco de pobreza: em 2022 incidia sobre 17 % da população (mais 0,6 % que em 2021); em

2023, «2104 milhares de pessoas encontravam-se em risco de pobreza ou exclusão social»3;

➢ O índice de preços do consumidor registou, entre agosto de 2019 e agosto de 2023, «uma assinalável

evolução de 0,61 % para 6,82 %», sendo que 41 % das população portuguesa avalia a situação financeira

familiar como «má» (contra 28 % da média de respostas registadas a nível europeu)4;

➢ Aumentou a privação habitacional severa, patente não só na proporção de pessoas a viver em

alojamentos em que o número de divisões habitáveis é insuficiente para o número e o perfil dos membros

do agregado (para 12,9 %, mais 3,5 % do que em 2022), como também na proporção dos residentes em

condições severas de privação habitacional (para 6,0 %, mais 2,1 % do que em 2020)5;

➢ Aumentou a incapacidade dos agregados para garantir o conforto térmico das habitações: «20,8 % da

população vivia em 2023 em agregados em que não existia capacidade financeira para manter o

alojamento confortavelmente quente» (3,3 % acima de 2022). Mas mais: «A situação em termos de

conforto térmico é ainda mais acentuada, se atendermos a que, à proporção dos que se encontravam em

situação térmica precária por motivos financeiros, acrescem 21,6 % que referem viver numa situação em

que o alojamento não é suficientemente quente no inverno por outros motivos, e que 38,3 % vivem em

alojamentos que não são adequadamente frescos no verão»6;

➢ Aumentou o preço da habitação: «Em termos homólogos, a taxa de variação fixou-se em 5,5 % (4,4 %

em janeiro de 2024)»7.

1 Portal do INE 2 Saldo positivo de 1,2 % em 2023 – XXIII Governo - República Portuguesa (portugal.gov.pt) 3 Portal do INE 4 Pobreza e Exclusão Social em Portugal, Relatório 2023, pág. 43 – Rede Europeia Anti-Pobreza. 5 Portal do INE 6 «Portugal era em 2022 um dos 5 países da UE27 em que esta incapacidade era mais elevada, com 17,5 %, quase o dobro da média europeia de 9,3 %. É apresentada neste destaque uma análise específica sobre a incapacidade financeira para manter a casa adequadamente aquecida.» – NR supra. 7 Portal do INE

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Por outro lado, é também o INE que revela que «As transferências sociais, relacionadas com a doença e

incapacidade, família, desemprego e inclusão social contribuíram para a redução do risco de pobreza em 5,1

p.p. (de 21,5 % para 16,4 %), um contributo superior ao do ano anterior (4,6 p.p.)8, o que sem dúvida realça a

importância deste tipo de prestações no combate à pobreza e à exclusão, pese embora Portugal seja o 12.º país

da União Europeia com menor despesa per capita com prestações relacionadas com a proteção social9. O que

vem de ser dito aconselha pois a que se invista em políticas públicas que combatam o risco de pobreza, e que

se aumentem aquelas prestações e a sua abrangência, assim aumentando o seu impacto na redução daquele

risco, mesmo porque sendo o excedente fruto do trabalho de todos, deve ele ser utilizado em benefício de quem,

na sociedade portuguesa, precisa de proteção.

Constando todavia dos instrumentos europeus – Tratado da União Europeia e Protocolo anexo ao Tratado

da União Europeia sobre o Procedimento Relativo aos Défices Excessivos, além da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual – que a dívida pública

não deve exceder o valor de referência de 60 %, cabe aqui dizer, sobre o tema, que, no âmbito da União Europeia

(UE), negociadores do Conselho e do Parlamento Europeu chegaram a acordo10 sobre uma reforma do quadro

de governação económica da UE11, que previsivelmente vai entrar em vigor nos próximos meses12, com vista à

melhoria do conjunto de orientações orçamentais e fiscais a que estão sujeitos os Estados-Membros. Esta

reforma visa promover o crescimento através de reformas e investimento, assim assegurando finanças públicas

sustentáveis assentes em mecanismos de ajustamento mais claramente contracíclico, em resposta a algumas

críticas apontadas aos critérios e procedimentos atuais. Ao abrigo do novo quadro, que não abdica das metas

numéricas do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE), pretende-se conceder aos países a latitude

necessária para estabelecerem a sua própria trajetória de ajustamento, num horizonte de quatro anos – que

pode, aliás, ser alargado em três anos, num cenário de implementação de reformas e investimentos estratégicos

que suportem a estabilidade da dívida pública e que estejam orientados para as prioridades comuns da UE

(energia e clima ou digitalização, p. ex.).

No novo quadro, os países não estarão sujeitos a um ritmo de consolidação que lhes é imposto (de redução

de 1/20 da dívida que excede 60 % do PIB ao ano), tendo antes liberdade para estabelecer o seu próprio quadro

plurianual de redução da dívida, sob supervisão do Conselho e da Comissão. O procedimento relativo aos

défices excessivos com base no critério da dívida (quando superior a 60 % do PIB) focar-se-á, assim, na

manutenção da trajetória da redução da dívida através do acompanhamento da evolução da despesa líquida,

adaptada a cada país. A estas regras, fundadas no crescimento e na sustentabilidade, deve o Governo

conformar a sua ação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

- Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 21.º da Lei de Enquadramento Orçamental, e tendo em

conta as reformas do quadro de governação económica em curso na União Europeia, utilize o valor

restante do excedente orçamental disponível para o desenvolvimento e promoção de políticas públicas

de combate e erradicação da pobreza, designadamente destinadas à criação de soluções para os

principais problemas que estão na sua origem, como a habitação, a educação, formação profissional e o

emprego, bem como no reforço das prestações do subsistema de proteção familiar, do subsistema de

solidariedade e restantes apoios sociais públicos, bem como em políticas de investimento público

essenciais ao desenvolvimento do País.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

8 Portal do INE 9 Vide NR 4, supra, pág. 6. 10 https://www.consilium.europa.eu/media/70386/st06645-re01-en24.pdf 11 Análise da governação económica: Conselho e Parlamento Europeu chegam a acordo sobre reforma das regras orçamentais – Consilium (europa.eu) 12 Quadro de governação económica – Consilium (europa.eu). Vide NR 10, artigo 38.ºbis.

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Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 14/XVI/1.ª

REGRESSO AO MODELO E GESTÃO EM PPP NOS HOSPITAIS DE BRAGA, LOURES E VILA

FRANCA DE XIRA

Exposição de motivos

A Iniciativa Liberal tem vindo a defender incessantemente que o Estado não tem de ser dono de todas as

entidades prestem serviços públicos. O Estado tem é de saber definir prioridades – financeiras e de políticas

públicas – para poder garantir o acesso a maior qualidade de serviço ao mais baixo custo para os contribuintes,

assim como tem de saber negociar, com firmeza e transparência, em defesa do interesse das pessoas e não de

si próprio.

A gestão dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) em regime de parceria público-privada (PPP)

pode, comprovadamente, ser um poderoso instrumento de melhoria dos serviços públicos.

Em 2019, o Governo acabou com a PPP de Braga.

Em 2021, o Governo acabou com a PPP de Vila Franca de Xira.

Em 2022, o Governo acabou com a PPP de Loures.

Num rápido esforço de memória, verificamos que, desde então, cada um destes hospitais tem vindo a sofrer

uma enorme degradação na sua capacidade assistencial, com profissionais de saúde desmotivados e

desgastados a abandonar estas unidades e com diversos serviços, sistematicamente, encerrados. É, também,

evidente o descontentamento generalizado da população servida por estes hospitais, que passou a ter,

verdadeiramente, comprometido o seu direito de acesso a cuidados de saúde.

As diferenças entre a anterior gestão em PPP e a atual gestão pública destes hospitais são mais do que

notórias e existem inúmeras notícias que o comprovam:

Hospital de Braga

Outubro de 2018.

Os melhores hospitais do País? São três PPP.

«Este é o segundo ano consecutivo em que o Grupo José de Mello garante duas das unidades que gere no

top três, estabelecendo-se o Hospital de Braga uma vez mais como líder da excelência clínica em Portugal –

esta unidade consegue a classificação máxima nas áreas de cardiologia (é o único do País a alcançar três

estrelas nesta especialidade), obstetrícia-partos e cuidados pré natais e unidade de cuidados intensivos (que há

nove anos consecutivos mantêm esta classificação), neurologia AVC, cirurgia de ambulatório, ortopedia –

cirurgia da fratura proximal do fémur, pediatria – cuidados neonatais e tromboembolismo venoso no

internamento. Outras áreas clínicas de Braga conseguem ainda atingir o nível de duas estrelas, sendo que este

hospital não apresenta qualquer área ou especialidade com avaliação negativa. O que, para a instituição, é

prova de «garantia de que os cuidados de saúde são prestados com qualidade e nas melhores condições de

segurança para o doente.

“Estes resultados demonstram não só a qualidade dos cuidados de saúde prestados no Hospital de Braga

como também a competência dos profissionais de saúde que nele trabalham e diariamente demonstram

elevados níveis de desempenho, sempre com o propósito de prestar os melhores cuidados de saúde à

população”, afirma o diretor clínico, Alberto Bessa Peixoto».

Junho de 2022.

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A diferença de ter menos dois «P».

«A 13 de abril deste ano, os especialistas em obstetrícia do Hospital de Braga enviaram à administração uma

carta na qual elencavam os problemas que enfrentavam após a perda de 25 % da equipa “Explicámos que em

termos de capacidade havia menos 302 horas de atividade e que isso teria impacto no serviço de urgência e no

número de consultas”, explica uma fonte, que preferiu permanecer anónima. A 10 de maio, a diretora do serviço,

demissionária desde março, alertou para os problemas por resolver. A 16 de maio, o serviço avisou que teria de

fechar a urgência externa cinco dias depois, por falta de pessoas para a escala. A administração não respondeu

até que, na véspera da rotura, impôs aos médicos que assegurassem a escala. A sequência de eventos é

comum a muitas outras em hospitais do SNS e o contraste com a gestão privada ilustra o problema principal da

gestão pública hospitalar: a falta de autonomia. Para substituir os médicos e enfermeiros que saem são precisos

concursos e uma via-sacra processual, que inclui a bênção das Finanças».

Junho de 2022.

Hospital de Braga tenta evitar novo fecho da urgência de obstetrícia.

«O Conselho de Administração do Hospital de Braga confirmou, no sábado, que as urgências de ginecologia

e obstetrícia iriam estar encerradas no domingo e durante 24 horas, devido à “impossibilidade de completar

escalas”, após o Sindicato Independente dos Médicos (SIM) denunciar a falta destes profissionais. (…) Em

comunicado divulgado no sábado, o SIM defendia que este é o “lamentável resultado da incapacidade do

Governo em captar e fixar médicos no SNS (Serviço Nacional de Saúde), oferecendo-lhes condições de trabalho

e remuneratórias adequadas ao seu nível de responsabilidade”.

O Presidente da Câmara de Braga antevê que a falta de médicos se alastre a outros serviços. (…) Se o

hospital fosse gerido por uma parceria público privada (PPP), como foi até 2019, o autarca entende que esse

facto “não impediria, mas diminuiria as consequências” destes constrangimentos causados pela falta de

médicos».

4 de outubro de 2023.

Hospital de Braga e Barcelos com encerramentos nas urgências.

«Hospitais da região do Cávado estão com dificuldades em preencher escalas. Médicos recusam fazer mais

que 150 horas extraordinárias legalmente previstas.

Depois de 11 dias encerrada no mês de agosto e quatro em setembro, a urgência de ginecologia e obstetrícia

do Hospital de Braga volta a encerrar no próximo fim de semana. A informação foi comunicada esta terça-feira

pela unidade hospitalar. Além da urgência também o bloco de partos estará encerrado entre as 8h de sexta-

feira e as 8h de segunda-feira, 9 de outubro. Durante o condicionamento, está apenas garantido o bloco de

partos para as utentes e grávidas que estejam internadas no hospital. Em casos de urgência as grávidas e

parturientes devem optar por se deslocar a um dos outros hospitais da região: Hospital Senhora da Oliveira em

Guimarães, Hospital de Famalicão ou de Viana do Castelo. A situação poderá repetir-se ao longo do mês, visto

que as escalas estão a ser fechadas semanalmente.»

27 dezembro 2023.

Hospital de Braga: «O que está a condicionar as urgências são, sobretudo, casos não urgentes».

«O diretor do serviço de urgência do hospital constata que a afluência tem aumentado nos últimos dias por

conta dos constrangimentos que se têm verificado noutros hospitais da região, mas alerta para outro problema.

(…) O diretor dá o exemplo desta terça-feira quando cerca de 70 % dos doentes que se encontravam no serviço

de urgência do Hospital de Braga “não eram urgentes”: “Tínhamos muitos doentes com pulseira verde e isto

condiciona muito a observação depois dos doentes graves”.»

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Hospital Beatriz Ângelo, em Loures

Maio 2022.

Loures ex-PPP vai ou racha

«Têm sido semanas de declínio no Hospital Beatriz Ângelo, que deixou de ser gerido pelo Grupo Luz Saúde

a 18 de janeiro, passando a ter gestão pública com o fim da parceria público-privada (PPP). Médicos ouvidos

pelo Nascer do SOL são unânimes: a transição não correu bem, com impacto nos doentes, atingindo em

particular obstetrícia, cirurgia, mas também oncologia. A saída de médicos para o privado (luz e não só) e para

outros hospitais públicos, os limites às contratações e as mudanças na organização do trabalho, com cortes nos

turnos de fim de semana para fazer exames, são alguns dos problemas que têm estado a causar atrasos na

resposta clínica. Anestesiologia é uma das áreas críticas, com impacto no resto do hospital: os 30 médicos

anestesiologista nos quadros passaram a sete – e ao que o Nascer do SOL apurou, chegaram a ameaçar

demitir-se se nada fosse feito – mas saíram também imagiologistas e médicos especialistas em obstetrícia.

Quantos ao todo ninguém sabe dizer e o hospital, contactado pelo Nascer do SOL, não respondeu em detalhe

– mas reconhece que no caso de anestesiologia está a viver uma “situação excecional”.

Alexandre Valentim Lourenço, presidente do Conselho Regional do Sul da Ordem dos Médicos, que já tinha

manifestado preocupação com o que se está a passar em Loures, sublinha que todas as soluções que permitam

repor a capacidade de trabalho nos hospitais públicos são bem-vindas. “Se estas soluções fossem aplicadas

em todos os hospitais, se o SNS conseguir dar melhores condições de trabalho aos profissionais, não vai

continuar a perder médicos”, sublinha, defendendo que o caso de Loures reitera que é incontornável mudar os

instrumentos de gestão que hoje limitam a capacidade dos conselhos de administração dos hospitais EPE para

reter e recompensar as equipas, conduzindo a um êxodo do SNS. “O que vemos aqui é que os bons modelos

de gestão devem ser copiados e os maus não”, diz, notando que as dificuldades que existem hoje no Beatriz

Ângelo, comuns a outros hospitais do País, são um problema que não existia ali há três meses, quando o hospital

podia contratar e remunerar os profissionais sem estar sujeito às regras da contratação pública. “Em janeiro

estava tudo a funcionar. A população era a mesma, os médicos existem e trabalhavam ali. As regras de

contratação que existiam no hospital quando era PPP é que desapareceram e as pessoas simplesmente não

vão continuar a trabalhar 70 ou 80 horas por semana podendo ir para outro sítio com melhores condições. E

houve médicos a sair para o privado, mas também para hospitais públicos onde trabalham menos ganhando o

mesmo”. O médico lembra que quando a PPP chegou ao fim já havia esta preocupação e nada foi feito, com a

resposta do hospital a degradar-se desde então: “Visitámos o hospital na véspera do fim da PPP e as pessoas

estavam muito preocupadas. Depois as principais preocupações confirmaram-se. Tem havido uma incapacidade

do hospital para responder às necessidades normais da população, o que é mais grave quando devia estar a

ter lugar uma recuperação das listas de espera causadas pela pandemia”.»

Junho de 2022.

Autarca de Loures diz-se «ciente e preocupado» com problemas na urgência.

«O presidente da Câmara de Loures diz-se “ciente e preocupado” pelos episódios de fecho de urgência

obstétrica no Hospital Beatriz Ângelo e avança que cabe ao Ministério das Finanças dar o aval para a admissão

de mais médicos. Ricardo Leão recolheu da administração do hospital a informação de que “os concursos para

a admissão de mais clínicos para o HBA já receberam o OK do Ministério da Saúde, permanecendo pendente

a sua autorização por parte do Ministério das Finanças”.»

Agosto de 2022.

O hospital de Loures está a contratar enfermeiros por 40 horas semanais.

«O problema é que outros hospitais públicos contratam por 35 horas semanais, o que está a levar muitos

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enfermeiros a abandonar o hospital de Loures. O Sindicato Independente dos enfermeiros afirmou que há falta

de profissionais em todos os serviços do hospital.»

7 de dezembro de 2022.

18 horas de espera. Hospital Beatriz Ângelo pede desvio de doentes não críticos.

«O tempo de espera recomendado para os doentes urgentes é de 60 minutos, mas durante a madrugada e

manhã desta quarta-feira, vários serviços de urgência ultrapassaram em muito esse tempo, segundo dados do

Serviço Nacional de Saúde (SNS). De acordo com os dados do portal do SNS, 67 doentes com pulseira amarela

(urgente) estão no serviço de urgência geral do Hospital Beatriz Ângelo, em Loures, tendo um tempo médio de

espera de 17 horas e 58 minutos. Sem capacidade de resposta, a unidade pediu o desvio de doentes não críticos

para outros hospitais.»

1 de março de 2023.

Chefes do serviço de urgência do hospital de Loures apresentam demissão.

«Onze chefes do serviço de urgência geral do Hospital Beatriz Ângelo, em Loures, apresentaram a demissão,

avança a CNN. A equipa justifica a demissão com o comprometimento da “missão e a qualidade assistencial,

bem como a segurança dos doentes e profissionais”. Na carta enviada à administração do Hospital Beatriz

Ângelo, a equipa sinaliza ainda que a unidade hospitalar “vive os piores momentos da sua história e vê-se a não

cumprir o seu maior objetivo”, que é “a prestação de cuidados de excelência ao doente”. “Os médicos desta

casa (os que vão ficando) têm feito diversos apelos às suas chefias denunciando a situação grave, perigosa e

desumana que vivemos hoje em dia”, referem os diretores na carta assinada a 26 de fevereiro. “Os últimos

meses têm sido marcados pela saída recorrente de especialistas do serviço de medicina interna do internamento

e da equipa dedicada do serviço de urgência geral”, referem na carta de demissão, onde sublinham que esta

redução não tem sido acompanhada por uma diminuição de doentes.»

2 março de 2023.

«(…) a 1 de março, 11 chefes de urgência do hospital de Loures apresentaram demissão em bloco, uma

notícia que sucedeu a outra sobre o Hospital Beatriz Ângelo ter anunciado que iria deixar de ter urgência

pediátrica noturna a partir de março. Na carta de demissão os profissionais alertam para a degradação do

serviço. No mesmo dia o autarca de Loures, o socialista Ricardo Leão, admitiu regresso a parceria público-

privada no Hospital Beatriz Ângelo. “Essa reserva ideológica, sobre se deve ser privada ou pública, a mim não

me interessa. Tem é que se prestar serviços, dentro do Serviço Nacional de Saúde, à população do concelho

de Loures”, disse Ricardo Leão.»

22 março de 2024.

Sobrelotação em Loures origina espera de 22 horas.

«Agora designado Unidade Local de Saúde Loures-Odivelas, o Hospital Beatriz Ângelo registou nos últimos

dois dias uma sobrelotação no internamento, que obrigou dezenas de utentes a esperar até 22 horas no serviço

de urgência para serem observados por um médico. (…) A falta de condições para realizar atos médicos em

segurança terá levado vários médicos daquela ULS a entregar escusa de responsabilidade.»

Hospital de Vila Franca de Xira

Junho de 2022.

A diferença de ter menos dois «P».

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«Em Vila Franca de Xira, que passou em junho do ano passado, a perceção sobre a degradação do serviço

foi de tal forma imediata que levou cinco autarcas da região a pedirem reuniões em novembro passado com a

administração do hospital e com a ministra Marta Temido. Estes terão “reconhecido as dificuldades decorrentes,

entre outras, da saída de profissionais de saúde”, explica à Sábado fonte oficial da câmara de Vila Franca de

Xira. A câmara, liderada pelo socialista Fernando Paulo Ferreira, refere que há “a maior urgência” em “aumentar

a capacidade de decisão financeira por parte da administração do hospital.”»

Outubro de 2022.

Câmara socialista admite «reprivatização» da gestão do Hospital de Vila Franca de Xira.

«O Presidente da Câmara de Vila Franca de Xira promete pôr duas opções em cima da mesa numa reunião

que já solicitou ao novo Ministro da Saúde, Manuel Pizarro. Fernando Paulo Ferreira, eleito do PS, considera

que é necessário melhorar as condições de funcionamento do Hospital de Vila Franca de Xira (HVFX), pondo-

as ao nível de qualidade que já teve na parceria público-privada (PPP) que geriu o HVFX entre 2011 e 2021

(…), antes do regresso da unidade à gestão direta pública. Para tal, o autarca defende que o Governo deve

lançar um concurso para uma nova PPP ou criar condições legais para que a administração pública que dirige

o hospital desde junho de 2021 possa ter a agilidade e a capacidade de gestão e decisão que a parceria público-

privada tinha.»

2 janeiro de 2024.

Espera de doentes urgentes no Hospital de Vila Franca de Xira é de cerca de 7 horas.

8 fevereiro de 2024.

Enfermeiros não se sentem valorizados pela administração do Hospital de Vila Franca de Xira.

«Enfermeiros que estão ao serviço no Hospital de Vila Franca de Xira já não sabem mais que voltas dar à

vida. São mal pagos, trabalham horas a mais e não se sentem valorizados pela administração da unidade. Greve

esta quinta-feira dia 8 de fevereiro teve adesão a rondar os 90 por cento. Carência de enfermeiros, carga horária

excessiva, não contagem dos pontos e anos de serviço para progressão na carreira e desconsideração da

administração liderada por Carlos Andrade Costa para com os profissionais de saúde do Hospital de Vila Franca

de Xira fizeram com que 90 por cento dos enfermeiros realizassem greve ao serviço na quinta-feira, 8 de

fevereiro. (…)»

A decadência vertiginosa a que se tem assistido nestes três hospitais é inadmissível num Estado de direito

democrático e onde o direito de acesso, de todos, à saúde está garantido pela Constituição.

De Norte a Sul do País existem relatos – e dados – sérios e muito preocupantes sobre a degradação da

prestação de cuidados de saúde atempados aos cidadãos e, por esse motivo, temos vindo a apresentar

iniciativas legislativas para os resolver – infelizmente, todas elas têm sido reprovadas.

Assim, e sem prejuízo da necessidade de atuação em outros locais, a situação dramática que se vive em

Braga, em Loures e em Vila Franca de Xira justifica uma medida, mais do que urgente, emergente, pelo que, a

Iniciativa Liberal, fiel aos seus compromissos, considera que é determinante que se regresse ao modelo de

gestão em regime de PPP nestes três hospitais.

O setor privado já demonstrou disponibilidade para se empenhar em ajudar a resolver muitos dos problemas

do SNS e, por isso, só será precisa a vontade política do Governo, tal como se comprova pelas afirmações do

Presidente da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada, Dr. Óscar Gaspar (ex-Secretário de Estado

da Saúde de um Governo socialista), em maio de 2022, que defendeu que as PPP são parte da solução para

um melhor aproveitamento de todos os recursos na saúde e que disse que: «há uma identificação da parte do

SNS de quais são as necessidades e há da parte dos privados uma procura de soluções para algumas das

questões que estão a ser colocadas» e que «a disponibilidade dos privados decorre daquilo que sejam as

necessidades e a intenção do público.»

Da mesma forma, em fevereiro de 2023, escreveu o Dr. Luís Filipe Pereira (ex-Ministro da Saúde), a propósito

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das PPP: «o Estado não consegue ter o mesmo desempenho porque a gestão pública dos hospitais é de

natureza burocrática, contrária a um ambiente de meritocracia, sem motivação dos profissionais de saúde quer

em termos de remuneração quer em termos de carreiras.»

Em março de 2023, o Prof. Adalberto Campos Fernandes (ex-Ministro da Saúde do anterior Governo

socialista), a propósito do fim da PPP de Loures e face ao que está a acontecer nesse hospital, foi perentório

ao afirmar que: «a irresponsabilidade em política para além de custos económicos tem efeitos sociais injustos.

Decidir sem ter em conta a evidência, sem ponderação e apenas por impulso ideológico para agrado do

fundamentalismo radical prejudica o interesse público. (…) os utentes entendiam que a PPP era uma boa

resposta às suas necessidades. Não havia qualquer motivo para se terminar com as PPP na saúde.»

E já no passado dia 22 de março, o Presidente da Câmara Municipal de Loures (PS), Ricardo Leão, afirmou

que «Não tenho nada contra as parcerias público privadas. Para mim, o modelo que funcione melhor e que sirva

melhor a população do concelho de Loures está bom. Não tenho qualquer reserva ideológica sobre qualquer

modelo, longe de mim, isso é uma questão para o Bloco de Esquerda e para o PCP.»

Para a Iniciativa Liberal, basta de irresponsabilidade.

Enquanto a esquerda só quer Estado, mais Estado e ainda mais Estado, a Iniciativa Liberal, pelo contrário,

preocupa-se com as pessoas e quer mais saúde para todos e mais acesso atempado e de qualidade a cuidados

de saúde e, por este motivo, tem vindo a manifestar-se contra o fim das parcerias público-privadas na saúde e

a exigir o seu regresso.

Neste sentido, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que inicie os procedimentos necessários para:

1 – O regresso ao modelo de gestão em parceria público-privada no Hospital de Braga.

2 – O regresso ao modelo de gestão em parceria público-privada no Hospital Beatriz Ângelo em Loures.

3 – O regresso ao modelo de gestão em parceria público-privada no Hospital de Vila Franca de Xira.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Mário Amorim Lopes — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro

— Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 15/XVI/1.ª

PELA SUSPENSÃO DOS ACORDOS DE EXTRADIÇÃO COM A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E

COM HONG KONG, COMO JÁ RECOMENDADO PELO PARLAMENTO EUROPEU

Exposição de motivos

Em 1997, Hong Kong garantiu ampla autonomia face à China, tendo os seus cidadãos direito à liberdade de

expressão, à liberdade de imprensa e uma justiça independente. No entanto, a aprovação da Lei de Segurança

Nacional em Hong Kong, em 2020, colocou estes direitos em causa, limitando liberdades fundamentais,

condicionado a oposição democrática ao regime chinês e rompendo com a independência judicial da região. A

lei entrou em vigor no recente dia 23 de março de 2024.

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Inicialmente a nova Lei de Segurança Nacional de Hong Kong previa a prisão perpétua e a punição para

quatro tipos de crimes: atividades subversivas, secessão, terrorismo e conluio com forças estrangeiras que

ponham em risco a segurança nacional. A esse texto foram, entretanto, adicionados os crimes de: traição,

insurreição, espionagem, roubo de segredos de Estado, sabotagem e a «interferência externa». Ficou assim

reforçado o caminho à acusação, extradição e julgamento de opositores ao regime, desde ativistas e dissidentes

até jornalistas e académicos, em tribunais chineses que não são independentes do poder político. Esta lei viola

os compromissos da China junto da comunidade internacional e rompe com o princípio de «Um país, dois

sistemas», colocando a autonomia de Hong Kong em causa. Adicionalmente a lei é aplicável a qualquer pessoa,

independentemente da sua nacionalidade, local de residência e local onde tenha praticado o alegado crime.

Com efeito, a aprovação desta lei tem tido consequências graves. A Alta-Comissária das Nações Unidas

para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, afirmou a 24 de junho de 2021 que a nova Lei de Segurança

Nacional de Hong Kong levou os jornalistas a praticarem «autocensura», a fim de evitar que a sua ação colida

com «crimes vagamente definidos». Já Yamini Mishra, Diretora-Regional para a Ásia Pacífico da Amnistia

Internacional, declarou que «num ano, a Lei da Segurança Nacional colocou Hong Kong num caminho veloz

para se tornar um Estado policial e criou uma situação de emergência de direitos humanos para quem ali vive».

Também em comunicado, Elaine Pearson, diretora para a Ásia da Human Rights Watch afirmou que esta lei de

segurança conduzirá Hong Kong a uma nova era de opressão generalizada e que agora, até possuir um livro

em que critique o Governo chinês pode significar anos de prisão. Em julho de 2023, o ativista pró-democracia

de Hong Kong Finn Lau Cho-Dik afirmou que Portugal deveria suspender o acordo de extradição com o território.

A polícia de Hong Kong prometeu recompensas de até um milhão de dólares de Hong Kong por informações

que levem à detenção de oito ex-advogados e ativistas pró-democracia, incluindo Finn Lau.

Com a aplicação desta legislação e com a possível extradição de suspeitos para a China, a independência

judicial de Hong Kong deixa de existir. Portugal não pode aceitar uma tal violação dos princípios do Estado de

direito e da democracia. Em Portugal não se julgam cidadãos por crimes de «convicção política» ou «liberdade

de pensamento», duas áreas que podem ser definidas como crimes no quadro da lei de segurança nacional.

Portugal não pode aceitar ser cúmplice de violações ao Estado de direito, sobretudo quando os direitos dos

cidadãos portugueses naquela região não estão devidamente salvaguardados ao abrigo desta lei.

Estas preocupações constavam já das exposições de motivos dos Projetos de Resolução n.os 593/XIV/1.ª,

1419/XIV/2.ª e 276/XV/1.ª da Iniciativa Liberal, apresentados em 2020, 2021 e 2022, refletindo uma situação

extremamente preocupante que, com o passar do tempo, se tem vindo a agravar. Os três projetos foram

rejeitados com os votos contra do PS, do PSD e do PCP (dois pelo PEV), tendo os restantes grupos

parlamentares e Deputados votado favoravelmente. Aquando da discussão do primeiro projeto de resolução, e

segundo a informação da discussão, o Deputado do Partido Socialista interveniente reconheceu a gravidade de

algumas das situações e relembrou «que nas relações com a China, Portugal segue a política comum

estabelecida no âmbito da União Europeia».

Entretanto, no dia 8 de julho de 2021, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução relativa a Hong Kong,

sobre o caso do Apple Daily em particular [2021/2786(RSP)], que reconhece graves violações de direitos

humanos que têm ocorrido na China e em Hong Kong, assim como que a Lei de Segurança Nacional é «lesiva

do estatuto internacional de Hong Kong». Também nesta resolução, o Parlamento Europeu «congratula-se com

a decisão dos Estados-Membros da UE e de outros parceiros internacionais de suspender os tratados de

extradição com Hong Kong» e «reitera o seu pedido no sentido de os restantes 10 tratados de extradição de

Estados-Membros com a China serem suspensos».

Na altura já tinha desaparecido, como havia sido afirmado pela Iniciativa Liberal o argumento ou o pretexto

que o PS e outros partidos invocaram para não aprovar a suspensão dos acordos de extradição com a China e

com Hong Kong. Aliás, tendo-se agravado a situação de violações de direitos humanos que na altura motivou a

apresentação do Projeto de Resolução n.º 593/XIV/1.ª, o que se exige é que Portugal assuma uma posição de

defesa inequívoca dos direitos humanos, suspendendo os referidos acordos de extradição.

Além do mais, a Bússola Estratégica da UE, apresentada no dia 24 de março de 2022, reconhece

inequivocamente a China como um «rival sistémico» da UE, expressando claramente o desafio que representa

enquanto sistema autoritário e aspirante a alternativa a modelo de governação. Este reconhecimento na

estratégia da UE reflete um reforço, subscrito pela Iniciativa Liberal, da defesa dos valores europeus na política

externa da União, que reconhece e pretende responder à competição ideológica e às fragilidades das cadeias

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de abastecimento da Europa, que ainda permanecem dependentes da China.

Entretanto, os direitos humanos na própria China têm sofrido um forte revés durante os Governos de Xi

Jinping. Se já existiam graves deficiências nos direitos humanos no país, Xi Jinping, que assumiu, de forma

inédita, um terceiro mandato, tem sido o grande responsável pelo crescimento da veia totalitária do Partido

Comunista Chinês. A violação mais grave e consistente que tem vindo a público tem sido os atentados à

liberdade, à integridade e à dignidade dos uigures, denunciada por um relatório do Alto Comissariado para os

Direitos Humanos da ONU. Esse mesmo relatório, datado de 31 de agosto de 2022, confirma a existência de

«violações sérias dos direitos humanos», relatando, no âmbito de um programa de «reeducação» e

«contraterrorismo», a prática de «tortura ou maus-tratos», de «tratamentos médicos forçados», «condições de

detenção adversas», bem como «violência sexual e de género» nos vários campos de «reeducação» chineses.

Os sistemas de prisão arbitrária instituídos em toda a região de Xinjiang constituem um caso de genocídio contra

a maior minoria islâmica do país e um reflexo sombrio da ideologia vigente na China, que começa agora a

mimetizar alguns dos piores episódios do Século XX.

No entanto, estes atentados aos direitos humanos espalharam-se além-fronteiras. Segundo um relatório da

Safeguard Defenders, uma ONG dedicada à defesa dos direitos humanos dos cidadãos chineses, a China tem

procurado forçar o retorno de cidadãos que têm saído da China nos últimos anos, levando à possível

circunvenção dos próprios acordos de extradição entre a República Popular da China e vários países. Neste

contexto, foi denunciada por uma organização não governamental credível a existência de «esquadras»

oficiosas de forças policiais de províncias chinesas em vários países do Mundo, incluindo Portugal. Estas

esquadras têm prováveis ligações ao Departamento Frente Unida do Partido Comunista Chinês, facto

amplamente noticiado na imprensa nacional e internacional. Em debate na anterior Legislatura com o Primeiro-

Ministro, a Iniciativa Liberal questionou aquele responsável sobre o conhecimento que o Estado português tinha

sobre estas esquadras que localizam e procedem à repatriação forçada de cidadãos chineses para enfrentar o

sistema de justiça chinês. Esta prática põe em causa as garantias constitucionais e a liberdade dos cidadãos

chineses que, em pleno uso dos seus direitos, preferem ou optam por viver em países democráticos, como os

uigures, os cidadãos de Hong Kong, os tibetanos e os dissidentes do regime chinês em particular, que

infelizmente permanecem em perigo em Portugal. A existência destes estabelecimentos foi admitida pelas

autoridades portuguesas em declarações à imprensa, embora não se tenham detetado, até agora, casos de

extradição ilegal de cidadãos chineses em Portugal.

Por todos estes motivos, cabe à Assembleia da República e ao Governo de Portugal avaliarem a sua postura

face ao crescente autoritarismo da China, à sua violação sistemática de direitos humanos e ao perigo que

representa para todos os cidadãos chineses que escolhem viver as suas vidas em países democráticos como o

nosso.

Portugal, tendo o dever constitucional de proteger esses mesmos cidadãos, deve finalmente suspender os

seus acordos de extradição com a China e Hong Kong. Portugal permanece o único país da UE a manter acordos

de extradição tanto com a China como com Hong Kong; mais nenhum Estado-Membro, com a exceção da

Chéquia, que não tem acordo com a China, mantém um acordo de extradição com Hong Kong; e apenas dez

Estados-Membros mantêm ainda acordos de extradição com a China.

Adicionalmente a todo este enquadramento, se no âmbito das relações diplomáticas a regra da reciprocidade

é algo que não pode ser desconsiderado, menos se percebe a insistência nesta inusitada exclusividade, quando

recentemente o governo chinês, ao ter decidido alargar a sua política de isenção de vistos para estadias até 15

dias, a mais seis países europeus, deixou Portugal de fora.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Suspenda imediatamente o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região

Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, relativo à Entrega de Infratores em Fuga,

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assinado em Hong Kong em 24 de maio de 2001, aprovado pela Resolução da Assembleia da República

n.º 53/2004, de 21 de julho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 36/2004, de 21 de julho;

2 – Suspenda imediatamente o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre

Extradição, assinado em Hong Kong em 31 de janeiro de 2007, aprovado pela Resolução da Assembleia da

República n.º 31/2009, de 30 de abril, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/2009, de 30

de abril.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —

Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 16/XVI/1.ª

MÉDICO DE FAMÍLIA PARA TODOS

Exposição de motivos

A promessa de um médico de família para todos foi, durante anos, reiterada, mas, entretanto, esquecida e

nunca cumprida. De acordo com o Portal da Transparência do SNS, em fevereiro deste ano, mais de 1 milhão

e 500 mil pessoas, em Portugal, não têm um médico de família atribuído, num sistema público de saúde que

exige referenciação para consultas hospitalares, impedindo o verdadeiro acesso dos portugueses aos cuidados

necessários para garantir a sua saúde e bem-estar. Ora, a falta de médico de família é uma limitação grande no

acesso aos cuidados de saúde e no acompanhamento devido aos utentes.

A Iniciativa Liberal tem vindo a propor a contratualização da prestação de cuidados de saúde com os setores

social e privado para dar resposta atempada a quem não consegue ser atendido no Serviço Nacional de Saúde

(SNS) dentro dos prazos de espera estipulados na lei.

Os cuidados de saúde primários são a base de qualquer sistema de saúde, atuando enquanto primeiro

contacto entre o utente e o sistema de saúde, praticando cuidados de saúde preventivos e promotores da saúde

e resolvendo situações de doença que não requerem níveis de cuidado hospitalares. Na ausência do seu

funcionamento em pleno – como é o caso no Serviço Nacional de Saúde – é impossível que o sistema de saúde

responda de forma adequada e que as pessoas tenham acesso a tempo e horas aos cuidados de que precisam.

Devendo os cuidados de saúde primários ser a porta de entrada do SNS, é fundamental garantir que existe

uma forma de atribuir um médico de família a todos os utentes, mesmo que fora do SNS.

O anterior Governo do Partido Socialista apresentou duas supostas reformas na área da saúde: no âmbito

dos cuidados de saúde primários, a transformação de todas as unidades de saúde familiar em Modelo B e, no

âmbito dos cuidados hospitalares, a criação de 31 novas ULS, alargando o número para 39, espalhadas por

todo o País.

No entanto, conforme a Iniciativa Liberal tem vindo a afirmar, nenhuma destas supostas reformas dá resposta

a uma pergunta essencial: quando passarão todos os portugueses a ter médico de família atribuído? O anterior

Governo nunca deu uma resposta clara a esta pergunta. Limitou-se a apresentar intenções, mas sem medidas

e compromissos concretos nem devidamente calendarizados.

Para a Iniciativa Liberal, o Sistema Nacional de Saúde é um todo do qual, naturalmente, faz parte integrante

o Serviço Nacional de Saúde, mas que não se resume a este. Na mesma medida, têm de fazer parte integrante

os setores privado e social. Os setores público, privado e social têm de coabitar, em pé de igualdade, no Sistema

Nacional de Saúde. Já o propusemos.

Aos utentes tem, de uma vez por todas, de ser dado o direito de escolher onde e por quem querem ser

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tratados, mas a opção do anterior Governo foi condenar os cidadãos a um livre acesso a filas e tempos de

espera, intermináveis e inadmissíveis, ao invés do acesso constitucionalmente previsto a cuidados de saúde.

Para a Iniciativa Liberal, são determinantes políticas claras e estratégicas para a efetiva redução dos tempos

de espera no acesso a médico de família e que coloquem, verdadeiramente, o utente no centro da decisão.

Conforme temos vindo a afirmar, melhor saúde para todos implica um real acesso universal a cuidados de

saúde. E, para a Iniciativa Liberal, este objetivo só se alcança com mais escolha e menos espera. Colocar o

utente no centro da decisão e garantir, a todos, cuidados de saúde de proximidade e de qualidade, com liberdade

de escolha, é a nossa opção política.

Uma opção que, também, já propusemos, através do «SUA SAÚDE», mas que foi rejeitada sem ter tido,

sequer, a oportunidade de ser discutida e trabalhada em sede de especialidade.

Assim, consideramos que não podemos desistir e, perante o atual sistema, desafiamos o novo Governo a

tomar as medidas concretas que aqui propomos, por forma a assegurar médico de família – público ou privado

– para todos até 2028, começando pelos que têm mais de 65 anos, mulheres grávidas e crianças até aos 9

anos, até 2025.

De acordo com os dados mais recentes disponibilizados pelo Bilhete de Identidade dos Cuidados de Saúde

Primários (BI-CSP) do SNS, cerca de 355 000 pessoas com mais de 65 anos não têm médico de família. E são

mais de 145 000 as crianças com idade até 9 anos que não são, igualmente, acompanhadas por médico de

família.

A Iniciativa Liberal quer que todos os que se encontram nestas faixas etárias disponham de médico de família

até ao final de 2025, reforçando o SNS, apostando em unidades de saúde familiar de Modelo C direcionadas

para estas realidades e contratualizando com serviços de saúde dos setores privado e social sempre que

necessário.

Isto é, além de dar prioridade na atribuição de médico de família a mulheres grávidas, conforme já está

previsto na lei, a Iniciativa Liberal quer garantir que quem tem menos de 9 anos ou mais de 65 anos também

terá médico de família até 2025.

Como é por demais evidente, estes grupos são mais vulneráveis precisando, assim, de maior proteção, maior

proteção na saúde, mas, também, maior proteção na prevenção da doença.

E este caminho, associado à reforma estrutural prevista na Lei de Bases da Saúde da Iniciativa Liberal – o

«SUA SAÚDE» –, é o primeiro passo para garantir o objetivo de ter um médico de família para todos até 2028.

A Iniciativa Liberal considera que num verdadeiro e robusto Estado social, o acesso dos utentes à saúde não

está, como agora, dependente do poder económico de cada um. Um futuro Estado social garantirá saúde

universal e este objetivo, que deveria ser de todos, só se atinge com a implementação de medidas liberais como

esta que apresentamos. Conforme temos vindo a defender, o SNS tem de dar mais escolha e gerar menos

espera, para gerar melhor saúde. A centralização e estatização do SNS não é a solução.

Neste sentido, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Garanta, até 2025, atribuição de médico de família a mulheres grávidas – conforme já está previsto na

lei –, a crianças com menos de 9 anos, e a idosos com mais de 65 anos.

2 – Tome as medidas necessárias para garantir o objetivo de, até 2028, ter um médico de família para todos.

3 – Para cumprimento dos números anteriores, o Governo reforça o SNS, apostando em unidades de saúde

familiar de Modelo C e contratualizando com serviços de saúde dos setores privado e social sempre que

necessário.

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Palácio de São Bento, 26 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Mário Amorim Lopes — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro

— Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 17/XVI/1.ª

MODELO DE GESTÃO DOS HOSPITAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A cegueira ideológica do anterior Governo foi o maior inimigo dos utentes do Serviço Nacional de Saúde

(SNS). Ao não querer contratualizar com os setores privado e social e ao insistir em acabar com as parcerias

público-privadas (PPP) – que tinham resultados de qualidade e excelência confirmados pelo Tribunal de Contas

(TdC) – o que o anterior Governo do Partido Socialista conseguiu foi dar um enorme contributo para a rutura a

que temos assistido em praticamente todos os hospitais do SNS de norte a sul do País.

O Partido Socialista deveria ter tido a coragem de explicar à população servida pelo Hospital Beatriz Ângelo

em Loures que acabar com a PPP foi a melhor decisão. E deveria ter feito o mesmo em Braga e em Vila Franca

de Xira. Deveria ter tido a coragem de perguntar a todas essas populações e, inclusivamente, aos autarcas

dessas regiões, se estão agora mais satisfeitos.

As respostas seriam evidentes e a consequência só poderia ser uma: o PS teria um pedido de desculpas

para apresentar.

A Iniciativa Liberal tem vindo a reiterar que o Estado não tem de ser dono de todas as entidades que prestem

serviços públicos. O papel do Estado é definir prioridades – financeiras e de políticas públicas – para conseguir

garantir o acesso a maior qualidade de serviço ao mais baixo custo para os contribuintes, assim como tem de

saber negociar, com firmeza e transparência, em defesa do interesse das pessoas e não de si próprio.

As PPP podem, assim, ser um poderoso instrumento de melhoria dos serviços públicos e a Iniciativa Liberal

aqui está, novamente, para o lembrar as vezes que forem necessárias.

O SNS é mal gerido, os serviços de urgência têm estado em colapso, os doentes são encaminhados de um

lado para o outro e não sabem onde se dirigir, os médicos saem do SNS para o setor privado por falta de

condições de trabalho dignas, sendo que médicos e enfermeiros têm vindo a apresentar, sistematicamente,

escusas de responsabilidade. O até agora Governo socialista não conseguiu fazer o seu trabalho e,

atempadamente, tomar todas as medidas para garantir que estes problemas não voltassem a repetir-se. Com a

sua obsessão ideológica, o anterior Primeiro-Ministro negligenciou um problema gravíssimo que tem de ser

resolvido.

Mas chegou a hora – e a oportunidade – de mudar.

O enquadramento genérico da situação atual do SNS, conforme a Iniciativa Liberal tem vindo a defender e a

afirmar, é de SOS:

• Verificam-se problemas estruturais de falta de médicos em diversas especialidades (reformas, médicos

envelhecidos que já não são obrigados a fazer urgências, falta de atratividade do SNS para reter

profissionais), que se agudizaram com o caos nas urgências hospitalares.

• Mais de 1 milhão e meio de pessoas não têm médico de família atribuído – dados de fevereiro deste ano.

• As listas de espera para consultas de especialidade, meios complementares de diagnóstico e terapêutica

e cirurgias ultrapassam largamente os tempos máximos de resposta garantidos.

• Assistem-se a situações de agravamento de doenças crónicas por falta de resposta do SNS, ainda em

consequência dos encerramentos decretados pelo Governo durante a pandemia.

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• Existiu uma cegueira ideológica por parte do anterior Governo socialista em não recorrer a toda a

capacidade instalada no Sistema Nacional de Saúde, numa estreita e articulada cooperação entre os

setores público, privado e social.

• Confirma-se a incompetência e a incapacidade de boa gestão dos hospitais do SNS.

O caos a que se tem assistido nas urgências hospitalares, que é, evidentemente, um problema estrutural e

não conjuntural, é paradigmático do estado a que chegou o SNS – desorganizado, sem capacidade para atrair

recursos humanos, sem estratégia, sem visão e sem competência na liderança.

As urgências do Hospital de Braga têm estado em rutura sistemática. Recorde-se que, em 2019, o Governo

socialista acabou com o modelo de gestão em regime de PPP neste hospital. Os hospitais de Vila Franca de

Xira e de Loures, onde o Governo socialista acabou, em 2021 e em 2022 (há um ano), respetivamente, com as

PPP, não estão melhores, muito pelo contrário.

Isto, apesar de, em abril de 2021, o TdC ter afirmado categoricamente que: «(…) os hospitais em PPP estão

completamente integrados no SNS e geram poupanças para o Estado (…) e que os seus utentes «(…) estão

protegidos por padrões de qualidade mais exigentes do que os aplicados na monitorização dos hospitais de

gestão pública (…)».

Do TdC ter demonstrado que: «(…) Em 2018, as PPP dos Hospitais de Braga (2280€), de Loures (2815€) e

de Vila Franca de Xira (2859€) apresentaram os três mais baixos custos operacionais por doente padrão

apurados, posição consistentemente ocupada pela PPP de Braga desde 2013 (…)»

Do TdC ter concluído, também, que: «(…) as PPP hospitalares foram genericamente mais eficientes do que

a média dos hospitais de gestão pública comparáveis e estiveram alinhadas com o desempenho médio do seu

grupo de referência quanto aos indicadores de qualidade, eficácia e acesso.»

Apesar de, no que diz respeito à poupança, o TdC ter remetido para os cálculos da Unidade Técnica de

Acompanhamento de Projetos do Ministério das Finanças (UTAP) que estimou, nos períodos de execução

analisados e face ao cenário de internalização da produção em unidades hospitalares de gestão pública

comparáveis, que a poupança gerada pelas PPP na Saúde foi de 203 milhões de euros, e ter recomendado que:

«(…) tendo em conta o value for money apurado pela UTAP, os estudos são favoráveis à continuidade de todas

as PPP na vertente da gestão clínica (…)».

E, ainda, apesar do TdC ter sugerido, inclusivamente, a aplicação e a monitorização dos indicadores de

desempenho de resultados previstos nos contratos de PPP a todos os hospitais do SNS, bem como a

generalização da aplicação e monitorização dos inquéritos de satisfação, previstos nos contratos de PPP, a

todos os hospitais do SNS.

Agora… faltam médicos, falta segurança, falta acesso, falta resposta aos utentes.

Foi esta a visão socialista do SNS.

Foi esta a visão do anterior Governo para a saúde dos portugueses: o Estado faz, o Estado tem, o Estado

garante, o Estado trata, o Estado controla. Centralismo puro.

Mas não:

O Estado não faz o que deve – garantir acesso à saúde.

O Estado não tem – capacidade de gestão.

O Estado não garante – acesso de todos os cidadãos a cuidados de saúde.

O Estado não trata – da saúde a tempo e horas.

O Estado não controla – a atratividade para reter os seus recursos humanos.

O SNS precisa de competência, precisa de estratégia, precisa de futuro.

A Iniciativa Liberal, ao contrário do que muitos querem fazer parecer, não quer acabar com o SNS.

O que queremos é um Sistema Nacional de Saúde coerente, equilibrado, transparente, onde coabitem o

SNS, os privados, o setor social e os profissionais liberais, para que se assegure, efetivamente, a todas as

pessoas, acesso a cuidados de saúde a tempo e horas, com qualidade e com segurança. Queremos estratégia,

liderança e competência na gestão. Queremos qualidade e segurança para os doentes. Queremos uma melhor

gestão dos hospitais do SNS e isso está demonstrado que é possível com as PPP.

Aliás, a atual Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, determina, no n.º 1

da Base 6 (Responsabilidade do Estado), que:

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«A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente

através do SNS e de outros serviços públicos, podendo, de forma supletiva e temporária, ser celebrados acordos

com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente,

em caso de necessidade fundamentada».

E o n.º 1 da Base 25 (Contratos para a prestação de cuidados de saúde) estabelece que:

«Tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, e quando o SNS não

tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, podem ser celebrados

contratos com entidades do setor privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho independente,

condicionados à avaliação da sua necessidade.»

No mesmo sentido, o novo Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto,

determina nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º (Serviço Nacional de Saúde) que:

«2 – Os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados ou de serviços de saúde do setor privado e

social podem integrar o SNS, nos termos da lei, mediante a celebração de contrato e nos limites da atividade

contratada, respeitando as Bases 6 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de

setembro.

3 – Para além dos estabelecimentos e serviços que o integram, para o SNS contribuem, ainda, todos os

recursos existentes na comunidade que possam ser utilizados para melhorar o estado de saúde da população,

tendo em vista a obtenção de ganhos em saúde.»

O n.º 1 do artigo 11.º (Gestão das unidades de saúde) é claro ao estabelecer que:

«A gestão das unidades de saúde que integram o SNS é pública, sem prejuízo do disposto na Base 6 da Lei

de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e na legislação que a regulamenta.»

E no n.º 1 do artigo 29.º (Contratos para a prestação de cuidados de saúde) pode ler-se que:

«Nos termos do n.º 1 da Base 6 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro,

e para além das situações previstas no Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, tendo em vista a prestação de

cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, quando o SNS não tiver capacidade para a prestação de

cuidados em tempo útil podem ser celebrados contratos com entidades do setor privado e social e com

profissionais em regime de trabalho independente, condicionados à avaliação da sua necessidade.»

Não será demais, a este propósito, recordar, então, o Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, que

«Estabelece as regras para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde».

Ora, o seu artigo 3.º (Condições para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde)

dispõe o seguinte:

«1 – A celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde assume caráter supletivo e temporário

e depende, para além de outros requisitos legalmente aplicáveis, da existência de necessidade fundamentada.

2 – A necessidade fundamentada é demonstrada em estudo, a realizar pela Administração Central do

Sistema de Saúde, IP, e pela administração regional de saúde territorialmente competente, que é aprovado pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde após consulta pública, e que antecede a apresentação da

proposta fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua

redação atual.

3 – Do estudo a que se refere o número anterior devem resultar claros os pressupostos que levaram às

conclusões alcançadas, incluindo:

a) As necessidades dos utentes na respetiva área geográfica;

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b) A oferta existente na área e a possibilidade de celebração de contratos de convenção que permitam suprir

as necessidades;

c) O prazo para que o SNS, sem recurso a contratos de parceria, consiga suprir as necessidades verificadas.

4 – Pelo carácter temporário da celebração de contratos de parceria na área da saúde, estes só podem ser

sujeitos a renovação mediante realização de novo estudo, nos termos do presente artigo, que, ademais,

fundamente o não suprimento das necessidades no prazo anteriormente previsto.»

Recordamos que a Lei de Bases da Saúde, o Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, e o novo Estatuto do

SNS foram elaborados por governos do Partido Socialista. Aliás, a Lei de Bases da Saúde foi aprovada com os

votos a favor do PS, do BE e do PCP.

Neste sentido, as questões que se colocam são:

Que motivos tiveram a esquerda, o PS e o anterior Governo para impedir que se desse cumprimento a estes

três documentos legais? Não consideraram o anterior Governo, o PS e a esquerda que são mais do que

manifestas as necessidades da população em matéria de acesso a cuidados de saúde? O PS, a esquerda e o

anterior Governo não ouviram, diariamente, as queixas dos utentes e dos profissionais de saúde sobre a falta

de condições e a rutura dos serviços dos hospitais do SNS? Não ouviram, inclusivamente, os autarcas que se

queixam dos sucessivos encerramentos de diversos serviços de urgência?

Claramente não ouviram.

Mas os portugueses fizeram-se ouvir e quiseram uma mudança de Governo e de políticas.

Conforme a Iniciativa Liberal tem vindo reiteradamente a afirmar e a propor, é preciso, de uma vez por todas,

que se cumpra com a legislação aprovada e se tomem as medidas necessárias para que os cidadãos tenham,

sempre garantido, o seu direito de acesso a cuidados de saúde como, aliás, determina o artigo 64.º da

Constituição da República Portuguesa.

Porque, a verdade, é que o direito à proteção da saúde está francamente comprometido. E a Iniciativa Liberal

não aceita que por cegueira ideológica, por pura teimosia, se continue a sacrificar mais a saúde dos cidadãos.

A situação nos hospitais públicos continua a ser crítica, com falta de recursos humanos e financeiros,

profissionais desmotivados e sistemas de gestão pouco eficientes. Os profissionais de saúde estão a desistir do

SNS e as pessoas esperam e desesperam para conseguir ser atendidas e tratadas.

Nos últimos 20 anos, vários hospitais foram geridos em regime de PPP, com elevados índices de satisfação

dos utentes, que não diferenciam, na sua utilização, uma gestão privada de uma gestão pública, sendo que as

entidades fiscalizadoras evidenciam que as PPP estavam (e estão, a única que existe) plenamente integradas

no SNS. Não há, assim, alguma justificação possível para que não se retome e, inclusivamente, amplie, este

modelo de gestão.

Neste sentido, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que tome as seguintes medidas relativas ao modelo de gestão dos hospitais do Serviço

Nacional de Saúde (SNS):

1 – Efetue os estudos necessários e legalmente exigidos com vista à fundamentação da necessidade de

contratualização da gestão dos hospitais do SNS em regime de parceria público-privada (PPP).

2 – Que os estudos referidos no número anterior sejam efetuados com urgência para todos os hospitais do

SNS e, assim que concluídos, sejam, imediatamente, remetidos à Assembleia da República.

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3 – Em função do resultado dos estudos mencionados nos números anteriores, o Governo toma todas as

medidas necessárias para a celebração de contratos de parceria nos hospitais do SNS relativamente aos quais

fique demonstrado que o modelo de gestão em regime de PPP será o mais vantajoso.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Mário Amorim Lopes — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro

— Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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