O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 2024

13

Comercial passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O preenchimento dos modelos oficiais com a informação constante dos documentos referidos nos

números anteriores permite a utilização dessa informação para fins de investigação científica ou de estatística,

ainda que o registo não possa ser efetuado por falta de pagamento da taxa devida.

8 – […]

9 – […]

Artigo 55.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a data do pedido de registo da prestação de contas é a da

respetiva submissão por via eletrónica.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área da justiça procede à alteração da Portaria n.º 1416-A/2006, de

19 de dezembro, por forma a eliminar a taxa devida pelo registo da prestação de contas.

Artigo 4.º

Norma revogatória

A presente lei revoga o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

–——–

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 14 PROJETO DE LEI N.º 29/XVI/1.ª ELIMINA
Pág.Página 14
Página 0015:
27 DE MARÇO DE 2024 15 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 15