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27 DE MARÇO DE 2024

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denominação anterior deste mesmo imposto, e é, atualmente, uma barreira fiscal para a mobilidade entre

habitações, nomeadamente, adequando a habitação à circunstância de vida, uma realidade que é já tida em

conta no caso da tributação em IRS, com o prazo de reinvestimento de mais-valias numa nova habitação, mas

que não existe no caso do IMT, ou seja, a mudança de habitação para uma habitação mais adequada para a

circunstância de vida daquele agregado familiar é penalizada fiscalmente com o IMT. Para além disso, o IMT

para habitação própria e permanente é também uma grande limitação para os jovens que procuram adquirir a

sua primeira habitação, uma vez que se trata de um valor a somar ao valor total da entrada, no caso de uma

aquisição com recurso a crédito, liquidando-se no momento da transação. A título de exemplo, atualmente, uma

família que adquira uma casa de 200 mil euros, só em IMT, terá de liquidar 4454 euros, a juntar à entrada da

aquisição a crédito.

Adicionalmente ao IMT, também o imposto do selo é um imposto anacrónico e limitador da possibilidade de

aquisição de habitação por parte de jovens que procurem adquirir a sua habitação com recurso a crédito bancário

uma vez que muitas vezes se traduz numa dupla tributação a liquidar no momento da contração do empréstimo

de habitação ou em qualquer momento do processo de aquisição, incluindo avaliação e mediação imobiliária. A

título de exemplo, na mesma compra de uma habitação por 200 mil euros, o imposto do selo correspondente,

apenas com a contratação do empréstimo, será de cerca de 1600 euros, a juntar ao imposto do selo que incide

sobre todos os demais serviços bancários obrigatórios para a contratação deste empréstimo à habitação.

Para além de remover o imposto do selo na aquisição de habitação, propõe-se ainda a remoção do imposto

do selo no arrendamento, alargando o âmbito da isenção deste imposto nos contratos de arrendamento, prevista

na Lei n.º 56/2023.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;

b) À alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na

sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente.

2 – (Novo) A isenção referida no artigo anterior aplica-se à aquisição onerosa de figuras parcelares do direito

de propriedade que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente, quando se trate da transmissão do usufruto, do uso e

habitação, do direito de superfície ou do direito real de habitação duradoura.

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