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27 DE MARÇO DE 2024

27

Artigo 3.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.27 – As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação, conservação ou

reconstrução de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção das empreitadas sobre

bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos

de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.

A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 40 % do valor

global da prestação de serviços.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 37/XVI/1.ª

SIMPLIFICA A OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REGULARIZADA

(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

As declarações de ausência de dívida têm como finalidade comprovar que uma empresa ou um contribuinte

particular não tem dívidas de natureza fiscal e contributiva, ou seja, que tem a situação tributária regularizada.

Contudo, entre as várias condições necessárias para a emissão deste tipo de certidões consta, na alínea a) do

n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a condição de que o

contribuinte não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros.

Na realidade, muitas vezes ficam por pagar valores residuais de dívidas, os quais impedem que seja possível

obter com sucesso as certidões de não dívida, originando assim um embargo para os contribuintes neste tipo

de situações, que se vêm impedidos de obter as declarações de não dívida por valores sem qualquer

materialidade, mas que provocam enorme dano a quem delas necessita.

As certidões de não dívida são, frequentemente, necessárias para a candidatura a algum programa de apoio

público ou de financiamento para empresas. Compreende-se a existência deste requisito para garantir que não

são apoiadas empresas incumpridoras das suas obrigações, todavia, a morosidade no processamento de

pagamentos faz com que empresas cumpridoras possam ser afetadas pela exigência de não dever quaisquer

impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros, por vezes até devido a dívidas de montantes muito

reduzidos.

Com o presente projeto de lei, a Iniciativa Liberal pretende estabelecer um limite para a emissão da certidão

de não dívida, correspondente a 25 euros. Este limite não isenta as empresas da obrigação de pagar, mas

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