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Quarta-feira, 27 de março de 2024 II Série-A — Número 2

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 24 a 39/XVI/1.ª): N.º 24/XVI/1.ª (IL) — Altera o Código do Imposto sobre Veículos, eliminando a atual discriminação fiscal de veículos usados provenientes da União Europeia. N.º 25/XVI/1.ª (IL) — Aumentar a isenção facultativa de IVA e prestações adicionais da Segurança Social e retirar penalização aos profissionais liberais em períodos sem atividade. N.º 26/XVI/1.ª (IL) — Baixa a tributação autónoma de IRS das rendas e facilita as situações de mudança de habitação, descontando o valor de rendas pagas ao valor de rendas recebidas para efeitos de cálculo de IRS. N.º 27/XVI/1.ª (IL) — Elimina a contraordenação por não deter três exemplares para a documentação dos transportes de mercadoria.

N.º 28/XVI/1.ª (IL) — Elimina a obrigação de pagamento para cumprir a obrigação de preenchimento anual da IES. N.º 29/XVI/1.ª (IL) — Elimina a obrigatoriedade de afixação de informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento, alterando o Código do Trabalho. N.º 30/XVI/1.ª (IL) — Eliminação da obrigatoriedade do pagamento de folhas virtuais do livro de reclamações. N.º 31/XVI/1.ª (IL) — Extingue a exigência da comunicação prévia ao IPDJ de campos de férias (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias). N.º 32/XVI/1.ª (IL) — Facilita o acesso às cadernetas prediais do património imobiliário do Estado.

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N.º 33/XVI/1.ª (IL) — Isenta as pequenas e médias empresas da obrigação de inventariação permanente de stocks (alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho). N.º 34/XVI/1.ª (IL) — Não discriminar os trabalhadores independentes face aos dependentes, na consideração dos rendimentos dos jovens estudantes-trabalhadores. N.º 35/XVI/1.ª (IL) — Reduz as barreiras de transações de habitação própria e permanente, eliminando o imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT) para habitação própria e permanente e o imposto do selo sobre todas as operações imobiliárias. N.º 36/XVI/1.ª (IL) — Reduz o custo da construção de habitações através da diminuição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo à construção, beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis.

N.º 37/XVI/1.ª (IL) — Simplifica a obtenção de declaração de situação tributária regularizada (alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro). N.º 38/XVI/1.ª (IL) — Simplifica, alargando o prazo de validade do passaporte comum para maiores de 18 anos e acabando com a obrigatoriedade de devolução do passaporte anterior. N.º 39/XVI/1.ª (IL) — Simplifica o processo de recuperação do IVA no caso dos créditos de cobrança duvidosa (alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro). Projeto de Resolução n.º 18/XVI/1.ª (PAN): Apela à Assembleia Nacional da República da Gâmbia que mantenha em vigor a proibição da mutilação genital feminina.

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PROJETO DE LEI N.º 24/XVI/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, ELIMINANDO A ATUAL DISCRIMINAÇÃO

FISCAL DE VEÍCULOS USADOS PROVENIENTES DA UNIÃO EUROPEIA

Em 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) declarou o incumprimento por parte de Portugal

das regras europeias relativas à livre circulação de mercadorias, devido à forma de cobrança do imposto sobre

os veículos (ISV) sobre os veículos importados da União Europeia.

O TJUE declarou que o artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), na redação introduzida pelo

Orçamento do Estado para 2017, que vigorou entre 2017 e 2021, e que não incluía a componente ambiental na

Tabela D do artigo 11.º do CISV, consubstanciava uma violação do artigo 110.º do Tratado de Funcionamento

da União Europeia, por levar a que o montante do imposto para os veículos importados de outros Estados-

Membros fosse calculado sem tomar em consideração a sua desvalorização real.

Entretanto, no Orçamento do Estado para 2021 o Governo mudou a lei, mas manteve uma diferença entre a

desvalorização em função da componente de cilindrada e da componente ambiental.

Na redação introduzida em 2021, e que vigora à data de hoje, o CISV continua a consagrar uma solução que

é contrária às leis europeias, que proíbem a discriminação fiscal face a produtos oriundos de outros países da

União Europeia, sendo que o Estado português já voltou a perder em pelo menos dois processos colocados no

Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) por contribuintes que compraram veículos usados no estrangeiro.

De acordo com a decisão proferida pelo CAAD no Processo n.º 352/2022-T, de 15 de fevereiro de 2023,

«Como corolário desta decisão do TJUE, através da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o legislador nacional

introduziu nova redação no artigo 11.º do CISV, tendo passado também a existir uma redução do imposto na

componente ambiental, eliminando parcialmente a violação ao artigo 110.º do TFUE. Todavia, a alteração

legislativa foi insuficiente, na medida que estabeleceu taxas percentuais diferenciadas para cada uma

das componentes (componente cilindrada e componente ambiental), permitindo a persistência de uma

concreta discriminação entre os veículos originariamente registados em território nacional e os veículos

usados provenientes de outro Estado-Membro.» (negrito nosso).

De acordo com a posição do Ministério Público, expressa no Parecer n.º 110/2022, elaborado no Processo

n.º 84/22.0BALSB do STA, «1.10 Ora, pese embora na redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, se tenha incluído uma taxa de desvalorização em função da componente

ambiental, que não era prevista na anterior redação, que só previa a desvalorização na componente da

cilindrada, essa desvalorização obedece a critérios distintos (num caso atende à “desvalorização comercial do

veículo” e no outro à “vida útil média remanescente do veículo”), o que implica a utilização de taxas de

desvalorização distintas, conforme se infere da Tabela D do artigo 11.º, o que, em nosso entender e salvo

melhor opinião, dá origem a diferente carga do imposto residual no preço de venda de um veículo usado

com as mesmas caraterísticas, conforme seja proveniente de outro Estado-Membro ou vendido no

mercado interno.»(negrito nosso).

Note-se que, a 6 de fevereiro de 2024, o TJUE reafirmou este princípio, tendo declarado, através de despacho

fundamentado (Processo n.º C‑399/23), que o artigo 110.º do TFUE implica que a desvalorização da

componente ambiental do ISV deve ocorrer na mesma proporção e nos mesmos termos da componente da

cilindrada.

Face ao exposto, impõe-se que, à luz dos princípios da boa-fé e da legalidade a que o Estado deverá estar

adstrito, o legislador proceda à alteração da legislação fiscal nesta matéria, de forma que cesse a cobrança de

impostos pela Autoridade Tributária e Aduaneira já considerada contrária às regras europeias, evitando-se

também litígios futuros para o Estado português nas instâncias europeias, com os decorrentes encargos

financeiros.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-

A/2007, de 29 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

O artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitária atribuídas por outros

Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente

Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na Tabela D ao imposto resultante da

tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento previsto no

n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado

nacional:

Tabela D

Componente cilindrada

Tempo de uso Percentagem de redução

Até 1 ano 10

Mais de 1 a 2 anos 20

Mais de 2 a 3 anos 28

Mais de 3 a 4 anos 35

Mais de 4 a 5 anos 43

Mais de 5 a 6 anos 52

Mais de 6 a 7 anos 60

Mais de 7 a 8 anos 65

Mais de 8 a 9 anos 70

Mais de 9 a 10 anos 75

Mais de 10 anos 80

Componente ambiental

Tempo de uso Percentagem de redução

Até 1 ano 10

Mais de 1 a 2 anos 20

Mais de 2 a 3 anos 28

Mais de 3 a 4 anos 35

Mais de 4 a 5 anos 43

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Tempo de uso Percentagem de redução

Mais de 5 a 6 anos 52

Mais de 6 a 7 anos 60

Mais de 7 a 8 anos 65

Mais de 8 a 9 anos 70

Mais de 9 a 10 anos 75

Mais de 10 anos 80

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 25/XVI/1.ª

AUMENTAR A ISENÇÃO FACULTATIVA DE IVA E PRESTAÇÕES ADICIONAIS DA SEGURANÇA

SOCIAL E RETIRAR PENALIZAÇÃO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS EM PERÍODOS SEM ATIVIDADE

Exposição de motivos

Os profissionais liberais são um grupo diverso e dinâmico, que desempenha um papel fundamental na

sociedade portuguesa. São um elemento importante da economia portuguesa, contribuindo significativamente

para o crescimento e desenvolvimento do País.

Os profissionais liberais prestam serviços de elevada qualidade, em diversos setores, como a saúde, a

educação, a justiça, a consultoria e a tecnologia. São também responsáveis pela criação de emprego e riqueza,

contribuem para a inovação e a competitividade da economia portuguesa e ajudam a promover o

empreendedorismo. Em suma, os profissionais liberais são essenciais para o progresso e futuro de Portugal.

São um motor de crescimento e desenvolvimento e ajudam a construir um país mais próspero e justo.

Por força das imprevisibilidades associadas à autonomia que a condição de profissional liberal implica, é de

capital importância que o sistema fiscal que incide sobre estes trabalhadores seja devidamente ponderado e

adequado a essa realidade e a esse valor aportado.

Por esse motivo, a redução de obrigações fiscais e contributivas, para estes profissionais demonstra-se uma

necessidade premente. Urge, também aos profissionais liberais, simplificar o seu dia a dia.

Nesse sentido, a Iniciativa Liberal propõe medidas de âmbito fiscal e contributivo relacionadas com esta

categoria profissional, nomeadamente, o aumento dos patamares de isenção facultativa aplicada aos

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profissionais independentes em sede de IVA e de contribuições para a Segurança Social.

Relativamente ao IVA, é importante notar que a isenção de IVA é optativa pelo profissional liberal, sendo que

a sua decisão pode ser tomada com base numa ótica de eficiência fiscal entre a possibilidade de dedutibilidade

do imposto e a sua cobrança, contudo, importa indicar que trata-se de um imposto que dada a sua frequência

de reporte e complexidade do mesmo, é importante que não sejam onerados rendimentos demasiado baixos

dos contribuintes que liquidam imposto sobre aqueles rendimentos em IRS e em Segurança Social. Por esse

motivo, propomos o aumento de 15 000 para 25 000 euros o patamar de rendimentos isentos, por iniciativa do

profissional liberal, em IVA.

Nesse sentido, também é proposta uma harmonização entre o valor possivelmente isento de IVA e o valor

isento em contribuições para a segurança social, por iniciativa do profissional liberal, quando acumulem com

rendimentos enquanto trabalhadores por conta de outrem.

Na alteração é igualmente evidenciado e reforçado a componente de faculdade de não contribuir de forma a

ficar claro que existe a possibilidade dos profissionais liberais de contribuírem apesar de serem abrangidos pela

isenção, como forma a reforçar as suas contribuições e direitos sociais. Por fim, é também proposto que seja

revogada a obrigatoriedade de contribuir para a Segurança Social não existindo rendimentos no período, ou

seja, terminar com a contribuição mínima de 20 euros quando o profissional liberal não recebe rendimentos uma

vez que se trata de um abuso na coleta de contribuições sem um facto gerador dessa mesma contribuição

podendo provocar uma situação de maior constrangimento financeiro em períodos de maior incerteza financeira

do profissional liberal.

Em suma, a Iniciativa Liberal propõe um conjunto de medidas que venham a simplificar a fiscalidade e as

obrigações contributivas sobre os profissionais liberais, aliviando a necessidade de contribuição e liquidação de

IVA, frisando a sua componente facultativa para rendimentos baixos e nas condições previstas na lei.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;

b) À alteração do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado

em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

[…]

1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a

possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação,

exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação

dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume

de negócios superior a 25 000 (euro).

2 – Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos:

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a) Com um volume de negócios superior a 10 000 (euro), mas inferior a 25 000 (euro), que, se tributados,

preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas;

b) Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 25 000 (euro) no ano civil anterior e nos três

anos civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 157.º e 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 157.º

[…]

1 – Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir, tornando-se as mesmas

facultativas:

a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os

casos, de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS 25 000 (euro), quando acumulem atividade

independente com atividade profissional por conta de outrem desde que se verifiquem cumulativamente as

seguintes condições:

i) […]

ii) […]

iii) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 163.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogar.)

3 – […]

4 – A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal

médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante igual ou superior a quatro vezes o

valor do IAS 25 000 (euro), que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de

outrem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º, corresponde ao valor que ultrapasse aquele limite, não

sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogar.)»

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Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 8 do artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial

de Segurança Social.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 26/XVI/1.ª

BAIXA A TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DE IRS DAS RENDAS E FACILITA AS SITUAÇÕES DE

MUDANÇA DE HABITAÇÃO, DESCONTANDO O VALOR DE RENDAS PAGAS AO VALOR DE RENDAS

RECEBIDAS PARA EFEITOS DE CÁLCULO DE IRS

Exposição de motivos

O mercado de arrendamento habitacional em Portugal vive hoje dividido entre duas realidades, por um lado,

existe um conjunto significativo de agregados familiares que possuem contratos de arrendamento antigos com

valores baixos para a realidade atual do mercado e cujo os contratos se encontram limitados por força da lei,

por outro, vemos uma procura crescente por novos contratos de arrendamento, por força do aumento dos preços

da aquisição de habitação, com o aumento da oferta no mercado de arrendamento não acompanhar a procura,

provocando a escalada de preços nestes novos contratos.

De acordo com os dados dos Census, o número de alojamentos familiares arrendados aumentou 16 % entre

2011 e 2021 quando o número de alojamentos familiares aumentou apenas 4 %.

No mesmo período, entre 2011 e 2021, os arrendamentos com rendas inferiores a 300 euros mensais apenas

reduziram 10 %, representando ainda cerca de 50 % dos contratos de arrendamento, enquanto o número de

arrendamentos acima dos 300 euros aumentaram cerca de 66 %, reflexo do aumento significativo dos preços

nos novos contratos de arrendamento.

A estagnação dos salários em Portugal e o aumento continuado dos preços da habitação têm tornado as

taxas de esforço dos portugueses cada vez menos sustentáveis. Se a isto acrescentarmos a questão da inflação

e o subsequente aumento das taxas de juro para a controlar, percebemos que o custo com a habitação poderá

continuar a aumentar, mesmo que os preços de venda acabem por baixar.

Pelos motivos acima dispostos, a Iniciativa Liberal vem propor que sejam dados passos substanciais para a

redução dos preços no mercado de arrendamento, nomeadamente, promovendo um aumento da oferta de

habitações para arrendamento, tendo em conta dois aspetos fiscais essenciais para o incentivo ao

arrendamento: o incentivo à colocação no mercado de casas vazias por pessoas deslocadas no País e a redução

substancial da tributação autónoma dos rendimentos prediais, de forma a equiparar à tributação dos outros

rendimentos, nomeadamente, rendimentos de trabalho, valorizando significativamente quem possui contratos

mais longos.

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Atualmente, um proprietário de uma habitação que se encontre a arrendar uma habitação, se colocar a sua

habitação no mercado de arrendamento, pagará 25 % de taxa autónoma de IRS, ou seja, se arrendar uma casa

pelo mesmo valor que paga, o arrendatário perde, de forma direta, esses 25 %. Para além deste custo direto,

se considerarmos os custos habituais para a manutenção de uma habitação condigna para o seu arrendatário,

estamos a falar de um alto desincentivo à colocação no mercado de arrendamento de habitações que se

encontram vazias e, por vezes, em regiões cujo mercado de arrendamento se encontra em escassez de oferta.

Neste projeto de lei propomos igualmente, conforme já mencionado anteriormente, a redução da taxa

autónoma aplicada às receitas com rendimentos prediais, de forma a estar equiparada à taxa de IRS aplicada

ao primeiro escalão, de forma a aumentar o incentivo ao arrendamento, dentro da legalidade, de imóveis

disponíveis para tal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado em anexo do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo do

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, incluindo os referidos na alínea b)

do n.º 5 do artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 14,5 %.

3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos é aplicada uma redução de 5 pontos percentuais na

respetiva taxa autónoma, sendo, por cada renovação com igual duração, aplicada uma redução de um ponto

percentual, estando as reduções relativas à renovação do contrato sujeitas ao limite de 5 pontos percentuais.

4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais na

respetiva taxa autónoma.

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a 20 anos e aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de

habitação duradoura, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma

redução de 14 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.

6 – (Novo) Nos termos do n.º 2, é considerada, para efeitos de tributação, a diferença positiva entre os

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rendimentos prediais obtidos e os colocados à disposição pelo sujeito passivo para efeitos de arrendamento

habitacional, quando ambos os contratos estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e

Aduaneira.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – [(Anterior n.º 8.) (Revogado.)]

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – [(Anterior n.º 10.) (Revogado.)]

12 – [(Anterior n.º 11.) (Revogado.)]

13 – [(Anterior n.º 12.) (Revogado.)]

14 – (Anterior n.º 13.)

15 – (Anterior n.º 14.)

16 – (Anterior n.º 15.)

17 – (Anterior n.º 16.)

18 – (Anterior n.º 17.)

19 – (Anterior n.º 18.)

20 – (Anterior n.º 19.)

21 – (Anterior n.º 20.)

22 – (Anterior n.º 21.)

23 – (Revogar.)

24 – (Anterior n.º 22.)

25 – (Anterior n.º 24.)»

Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação das condições necessárias para mitigar os riscos de evasão fiscal resultante das

alterações dispostas no artigo 2.º da presente lei é regulamentada por regulamento aprovado pelo Conselho de

Administração da Autoridade Tributária e Aduaneira e homologado pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 23 do artigo 72.º do Código do IRS.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 27/XVI/1.ª

ELIMINA A CONTRAORDENAÇÃO POR NÃO DETER TRÊS EXEMPLARES PARA A

DOCUMENTAÇÃO DOS TRANSPORTES DE MERCADORIA

O artigo 5.º do Decreto-lei n.º 147/2003, de 11 de julho, estipula, no seu n.º 2, que quando o «documento de

transporte», i.e., a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes

necessários, se consubstancia num documento obtido através de programa informático que tenha sido objeto

de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou num documento obtido através do Portal

das Finanças, ou num documento em papel, estes «devem ser processados em três exemplares, com uma ou

mais séries, convenientemente referenciadas.»

Há vários casos de coimas passadas por ausência de apenas um destes três exemplares (que são iguais em

conteúdo), quando em falta no transporte de mercadorias. A Iniciativa Liberal considera que estes autos são

claramente desproporcionais à gravidade da falta do documento pelo que visa impedir a coima quando existam

pelo menos dois exemplares do documento de transporte.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a obrigatoriedade das mercadorias a transportar estarem acompanhadas de três

exemplares de documento de transporte, alterando o regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.

Artigo 2.º

Alteração do Regime de Bens em Circulação

O artigo 14.º do Regime de Bens em Circulação, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Consideram-se não emitidos os documentos de transporte sempre que não tenham sido observadas as

normas de emissão ou de comunicação constantes dos artigos 5.º e 8.º, designadamente quando os bens não

estejam acompanhados por pelo menos um dos exemplares referidos no n.º 2 do artigo 5.º.

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

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Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 28/XVI/1.ª

ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE PREENCHIMENTO

ANUAL DA IES

A simplificação fiscal é uma necessidade premente em Portugal. A complexidade do sistema fiscal português

é facilmente expressa na quantidade de impostos, taxas e contribuições existentes em Portugal. No total,

estamos a falar de mais de 4300 diferentes formas de onerar os contribuintes em Portugal, sejam eles pessoas

singulares ou coletivas. Este ornamento fiscal traduz-se numa carga fiscal tendencialmente mais elevada a cada

ano que passa, pesando cada vez mais nos orçamentos das famílias e das empresas, resultando num óbvio

empecilho ao seu desenvolvimento económico e à prosperidade do País.

Acresce a tudo isto que este universo de tributos que devem ser pagos pelos contribuintes constitui um

enorme detrator ao investimento em Portugal, afugentando inúmeras empresas que, pelo simples facto de não

conseguirem facilmente identificar quais serão todas as suas obrigações fiscais no momento de escolha de

novas geografias, optam por expandir para outros países que não o nosso. Por isso, este projeto de lei, visa

simplificar fiscalmente Portugal, tornando o nosso país mais atrativo não só para as empresas portuguesas que

ainda não surgiram e que assim terão a sua vida facilitada com um menor número de encargos burocráticos e

financeiros como para empresas estrangeiras que queiram desenvolver a sua atividade por cá.

A Informação Empresarial Simplificada (IES) é uma obrigatoriedade para cumprimento de obrigações legais,

incluindo a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas,

a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e a prestação de

informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal.

Sendo esta uma obrigação para cumprimento das responsabilidades fiscais, é surpreendente que no artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 8/2007 que regula a IES, se leia, «O cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do

n.º 1 do artigo 2.º está sujeito ao pagamento de uma taxa, de montante a definir por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça, e que constitui receita própria do Instituto dos Registos e do Notariado,

IP (IRN, IP).» sendo que esta taxa está definida na Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, que estabelece

o valor de 80 euros, uma barreira escusada à concretização de uma obrigação prevista na lei e que onera

anualmente as empresas.

Como tal, o presente projeto de lei pretende acabar com a já referida taxa de registo da prestação de contas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a taxa associada ao registo da prestação de contas, nos termos previstos na legislação

do registo comercial, alterando o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17

de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Registo Comercial

Os artigos 42.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, que aprova o Código de Registo

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Comercial passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O preenchimento dos modelos oficiais com a informação constante dos documentos referidos nos

números anteriores permite a utilização dessa informação para fins de investigação científica ou de estatística,

ainda que o registo não possa ser efetuado por falta de pagamento da taxa devida.

8 – […]

9 – […]

Artigo 55.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a data do pedido de registo da prestação de contas é a da

respetiva submissão por via eletrónica.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área da justiça procede à alteração da Portaria n.º 1416-A/2006, de

19 de dezembro, por forma a eliminar a taxa devida pelo registo da prestação de contas.

Artigo 4.º

Norma revogatória

A presente lei revoga o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 29/XVI/1.ª

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE

POSTOS DE TRABALHO PERMANENTES QUE ESTEJAM DISPONÍVEIS NA EMPRESA OU

ESTABELECIMENTO, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de motivos

O n.º 4 do artigo 144.º do Código do Trabalho possui na sua redação atual uma disposição de obrigatoriedade

de afixação das vagas de trabalho disponíveis no estabelecimento sendo que o seu incumprimento pode incorrer

uma contraordenação leve, com uma penalidade significativa nomeadamente para pequenas empresas que

poderão não conhecer a obrigatoriedade em causa.

Esta disposição na sua redação atual não cumpre nenhuma salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, nem

das próprias empresas, considerando que qualquer empregador possui o direito de discricionariedade de

recrutamento, não sendo obrigatório efetuar recrutamento interno e, para os colaboradores, o conhecimento

dessa vaga não acrescenta valor nem salvaguarda direitos adicionais.

Para além do referido anteriormente, com a generalização da utilização da correspondência eletrónica e a

existência de sítios online internos e/ou de recrutamento, ainda mais no contexto de propagação do recurso ao

trabalho remoto, permitem que a informação indicada como necessária de ser publicada pelo disposto na lei

possam ser transmitidas por outras vias que não a afixação no estabelecimento, com efeitos práticos de

prestação de informação superiores para o cumprimento do objetivo do disposto no n.º 4 do artigo 144.º da Lei

do Código do Trabalho.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a afixação obrigatória de informação relativa à existência de postos de trabalho

permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento, alterando o Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 144.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 144.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 e contraordenação grave a violação

do disposto no n.º 3.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 144.º do Código do Trabalho.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 30/XVI/1.ª

ELIMINAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE FOLHAS VIRTUAIS DO LIVRO DE

RECLAMAÇÕES

Exposição de motivos

De acordo com a lei atual (Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, respaldada no Decreto-Lei n.º 156/2005,

de 15 de setembro, na sua redação atual), é obrigatório o pagamento de «folhas virtuais» do livro de

reclamações.

O artigo 3.º da referida Portaria dispõe que: «o livro de reclamações em formato eletrónico é disponibilizado

em quatro modalidades constituídas por 25, 250, 500 e 1500 folhas de reclamação», sendo as mesmas vendidas

separadamente pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.

De acordo com o site oficial da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., o «Módulo de 25 Reclamações»

do Livro de Reclamações Eletrónico tem um custo de 11,00 €1, enquanto o «Módulo de 1500 Reclamações»

ascende à quantia de 593,91 €2.

O livro de reclamações em formato digital configura uma obrigação legal decorrente do Decreto-Lei n.º

74/2017 para todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que desenvolvam a sua atividade em

estabelecimento fixo ou permanente ou através de meios digitais. Estes empresários encontram-se obrigados a

dispor de um livro de reclamações em formato eletrónico, para além do tradicional livro de reclamações em

formato físico.

Tratando-se uma obrigação imposta por lei, afigura-se como manifestamente excessivo que o Estado

imponha o pagamento de «folhas virtuais» do livro de reclamações eletrónico, num montante que poderá rondar

os 0,50 € por cada folha virtual, de forma aliás desajustada aos atuais custos de armazenamento de dados

eletrónicos.

Através da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, procedeu-se a uma desmaterialização e digitalização do

Livro de Reclamações. No entanto, as exigências de pagamento permanecem presas a um contexto analógico,

criando-se taxas que prejudicam de forma mais gravosa as pequenas e médias empresas.

Note-se que, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, a gestão e a manutenção

da plataforma onde se encontra alojado o livro de reclamações eletrónico compete à Direção-Geral do

Consumidor, sendo que, nesses termos, o livro de reclamações em formato eletrónico deverá ser disponibilizado

a título gratuito, como já previsto no n.º 3 do artigo 6.º da referida Portaria.

De notar que a argumentação para a recusa desta alteração prende-se com um suposto efeito

autorregulatório da necessidade de pagamento destes documentos, contudo, esse argumento é prejudicado

1 https://loja.incm.pt/products/impressos-modulo-de-25-reclamacoes-livro-de-reclamacoes-eletronico-6004884?_pos=1&_sid=a55b2a0aa&_ss=r 2 https://loja.incm.pt/products/impressos-modulo-de-1500-reclamacoes-livro-de-reclamacoes-eletronico-6004970?_pos=5&_sid=a55b2a0aa&_ss=r

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pela forma como, nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, são dados descontos

progressivamente maiores para entidades que requeiram livros de reclamações de maiores dimensões.

Adicionalmente, a criação de um custo para o requerente pode criar incentivos à perda de acesso do consumidor

ao seu direito de reclamação, para além de incentivar à preferência do livro de reclamações em formato físico

que será de maior dificuldade de escrutínio público e acompanhamento por parte das entidades reguladoras,

dado o seu formato analógico e os riscos que esse formato acarreta.

Dessa forma, propomos a alteração do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, de forma a tornar

explícita a necessidade de disponibilização gratuita do livro de reclamações em formato eletrónico ao

requerente, de forma que seja revista a Portaria n.º 201-A/2017, removendo assim esta taxa excessiva sobre as

empresas que são obrigadas a disponibilizar esta opção de forma de reclamação.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

Modelo de Livro de Reclamações

1 – São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa, das finanças e da defesa do consumidor:

a) O modelo do formato físico do livro de reclamações, bem como as regras relativas à sua edição e venda;

b) O modelo de formulário, edição, preço, fornecimento e distribuição do formato eletrónico do livro de

reclamações.

2 – A disponibilização do formato eletrónico do livro de reclamações, referido na alínea b) do número anterior,

não pode representar um custo ao requerente.

Artigo 3.º

Regulamentação

Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da

defesa do consumidor procedem à alteração da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, por forma a eliminar o

preço e a limitação da disponibilização de páginas virtuais do Livro de Reclamações eletrónico.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 31/XVI/1.ª

EXTINGUE A EXIGÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO IPDJ DE CAMPOS DE FÉRIAS (SEGUNDA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 32/2011, DE 7 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO

DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO DE CAMPOS DE FÉRIAS)

O Decreto-Lei n.º 32/2011, obriga a que todas as entidades organizadoras de campos de férias façam uma

comunicação prévia ao IPDJ que, ao abrigo do n.º 1 do seu artigo 6.º, têm de definir uma taxa a cobrar às

suprarreferidas entidades organizadoras.

O valor a pagar por esta comunicação prévia está definido no Despacho n.º 6505/2011 onde o valor definido

pelo IPDJ é de 350 €.

A Iniciativa Liberal não compreende em que medida é que o IPDJ tem de receber esta comunicação prévia

e muito menos compreende o que leva o IPDJ a cobrar 350 € por informação cujo custo de armazenamento é

virtualmente nulo. Todo este processo não é mais do que o Estado a arranjar mais uma fonte de financiamento

para o IPDJ através da força da lei, criando obrigações burocráticas nulas de significado para justificar esse

mesmo financiamento forçado.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de

organização de campos de férias.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 32/XVI/1.ª

FACILITA O ACESSO ÀS CADERNETAS PREDIAIS DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO

Exposição de motivos

Os dados referentes a um prédio constam da certidão permanente de registo predial e da caderneta predial.

A certidão permanente de registo predial é emitida pela Conservatória do Registo Predial e reflete a identificação

do prédio, de todos os que detêm ou detiveram a propriedade ou figuras parcelares do direito de propriedade

sobre o prédio, bem como os ónus que o oneram, a cadeia de transmissões da propriedade a que foi sujeito,

entre outros elementos. Funciona, por isso, como um histórico do imóvel no qual são averbados todos os eventos

que ocorrem na vida do imóvel. Por seu turno, a caderneta predial é emitida pela Autoridade Tributária e

Aduaneira e, além da identificação do prédio e dos seus atuais proprietários e respetiva parcela da propriedade,

inclui igualmente os dados relativos à avaliação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

A certidão permanente de registo predial pode ser requerida por qualquer interessado relativamente a

qualquer prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial bastando, para o efeito, dirigir-se a esta e solicitá-

la.

Já o acesso à caderneta predial é apenas permitido ao seu proprietário, notários, conservadores, oficiais dos

registos, advogados e a entidades profissionais com competência para autenticar documentos particulares que

titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial. Com efeito, fica vedado o acesso à caderneta predial aos

demais cidadãos e entidades.

A Iniciativa Liberal entende que a restrição ao acesso à caderneta predial pelos interessados é injustificada,

mormente por estes poderem ter acesso à certidão permanente de registo predial que contém ainda mais

elementos do que a primeira, à exceção dos referentes ao IMI.

Assim, e tendo em conta que uma parte significativa do património imobiliário do Estado não se encontra

inscrito na Conservatória do Registo Predial importa que os cidadãos consigam aceder a informação sobre o

mesmo e para tal deverá o acesso à caderneta predial ser alargado a todos os que detenham interesse nessa

informação, podendo para o efeito dirigir-se a qualquer serviço de finanças para solicitar a caderneta predial de

qualquer prédio.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 93.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12

de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O preenchimento das cadernetas ou fotocópia compete ao serviço que organizar as respetivas matrizes.

4 – […]

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5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Novo) Os interessados podem solicitar junto de qualquer serviço periférico local o acesso a cadernetas

prediais dos imóveis da Administração Pública.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 33/XVI/1.ª

ISENTA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS DA OBRIGAÇÃO DE INVENTARIAÇÃO

PERMANENTE DE STOCKS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2009, DE 13 DE JULHO)

No sistema contabilístico existem dois tipos de inventário: o intermitente e o permanente. Até há poucos anos

(2016) apenas as grandes empresas estavam obrigadas a optar pelo inventário permanente.

O inventário intermitente consiste na contagem física do stock, realizada, pelo menos, uma vez por ano, mas

apresentada no final do ano de tributação. Isto implica que os valores da contagem de stock não estejam

atualizados ou precisos. Fazer uma contagem física de milhares de produtos de uma empresa pode ser difícil e

demorado, por isso, esta contagem é realizada, normalmente, uma vez por ano – em dezembro de cada ano.

Já no inventário permanente, as empresas têm de demonstrar em cada momento as quantidades físicas e

valorizadas dos seus stocks. O sistema de inventário permanente implica o registo informático de todas as

movimentações de stock, desde as entradas, movimentos internos e saídas; ou seja, implica que se saiba em

cada momento qual o valor do stock.

Sendo o inventário permanente um instrumento de gestão muito útil – as grandes empresas não abdicam

deste sistema –, para as pequenas empresas é um acréscimo muito grande de trabalho e de custos.

Ter de fazer todos os registos de stock numa pequena empresa pode implicar um grande acréscimo de

custos. Acresce que nas pequenas e médias empresas (PME) é relativamente fácil descobrir esses desvios de

stock, devido ao baixo volume de negócios. Não parece fazer sentido obrigar as PME a mais estes registos e

custos, uma vez que o benefício da utilização deste sistema, mesmo que apenas para efeitos fiscais, fica muito

aquém dos custos que implica.

Através do presente projeto de lei, a Iniciativa Liberal propõe que a obrigação da utilização do sistema de

inventário permanente, que atualmente não abrange as microempresas, não abranja, igualmente, as PME.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar

da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei isenta as pequenas e médias empresas da obrigação de inventariação permanente de stocks,

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para tal alterando o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, que aprova o Sistema de Normalização

Contabilística, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – A obrigação prevista no número anterior não se aplica às entidades previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo

9.º.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

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Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 34/XVI/1.ª

NÃO DISCRIMINAR OS TRABALHADORES INDEPENDENTES FACE AOS DEPENDENTES, NA

CONSIDERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DOS JOVENS ESTUDANTES-TRABALHADORES

Exposição de motivos

Um estudante com prestações sociais que possa querer ter uma experiência de trabalho, seja como forma

de entrada no mercado de trabalho, seja como forma de colmatar uma eventual falta de rendimentos, não pode

ser manifestamente desincentivado, nem ser desproporcionalmente penalizado.

Recentemente deu-se um passo nesse sentido, mas deixou-se de fora os trabalhadores independentes, ou

seja, promoveu-se uma alteração apenas para trabalhadores dependentes. Esta iniciativa legislativa pretende

melhorar e ampliar a sua atual redação, terminando com a atual iniquidade.

Na prática houve uma melhoria do sistema atual, mas com uma clara desigualdade no tratamento dado a

trabalhadores dependentes e a trabalhadores independentes na Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que trata da

Agenda do Trabalho do Digno, com a alteração feita ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

A alteração permitiu que rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes,

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com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima

mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino

superior e pensões de sobrevivência, não fossem considerados como rendimentos. Porém, o mesmo não se

verificou com os trabalhadores independentes.

Quanto a estes, não houve qualquer alteração, ou seja, esta tipologia de rendimentos continua a contar para

o rendimento do agregado familiar, mesmo que abaixo dos mesmos limites. Por exemplo, um estudante que

queira exercer atividade como trabalhador independente, seja por ato isolado ou através de uma prestação de

serviço temporária, não pode usufruir da isenção, mesmo que dentro dos mesmos limites.

Tendo em consideração a normal natureza de carácter temporário, por exemplo por questões de

sazonalidade ou período de férias, não só a formulação legal atual peca na perda de eficácia, como não é

socialmente justa, violando claramente o princípio da igualdade.

A situação, como estava antes das alterações feitas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, ao artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, fazia com que se prescindisse da dita experiência de trabalho, que se

desistisse de melhorar o rendimento ou, ainda, que se olhasse para a informalidade como uma opção. Ora, com

esta alteração legislativa avançou-se dignamente nesse sentido, mas discriminou-se entre jovem trabalhador-

estudante dependente ou independente.

Analisar o trabalho parcial nos jovens é um processo complexo. Portugal é um dos países cuja

compatibilização de trabalho com estudo é mais baixa a nível europeu. Simultaneamente, é um dos países onde

o trabalho a tempo parcial de forma involuntária é mais alto. Não pretende esta iniciativa legislativa abordar tudo

isso mas, sim, por um lado, promover que trabalhadores-estudantes que queiram complementar os seus

rendimentos ou ter uma experiência de trabalho o possam fazer, e que dentro de certos limites, não percam, por

exemplo, o estatuto bolseiro.

Os estudantes, independentemente do seu estatuto laboral, devem ter igual acesso a oportunidades

educacionais e de inserção no mercado de trabalho. Desde logo, a atribuição da prestação social de abono de

família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência, são instrumentos essenciais para garantir que

a manutenção nos estudos não fica à mercê de possibilidades económicas. Negar a igualdade de acesso a

estes benefícios é discriminatório e contraproducente.

Perante este cenário, urge promover maior equidade no sistema, equiparando ambas as situações de

rendimentos de trabalhadores independentes com a consideração atual dos rendimentos de trabalhadores

dependentes.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo) O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos empresariais e profissionais dos

trabalhadores independentes auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27

anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para

efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de

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sobrevivência.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 35/XVI/1.ª

REDUZ AS BARREIRAS DE TRANSAÇÕES DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE,

ELIMINANDO O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSAÇÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) PARA

HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE E O IMPOSTO DO SELO SOBRE TODAS AS OPERAÇÕES

IMOBILIÁRIAS

Portugal tem experienciado nos últimos anos uma escalada dos preços da habitação com consequências

visíveis para os residentes e quem procura Portugal. Estes aumentos dos preços da habitação podem ser

justificados por um conjunto variado de fatores, mas dos quais se destacam, por um lado a política de taxa de

juro de referência do Banco Central Europeu (BCE) historicamente baixas, contrariada apenas mais

recentemente com a subida das mesmas como contraponto ao aumento da inflação sentido desde o final de

2021 e com grande impacto em 2022 e 2023, que permitiu uma maior procura pela aquisição de habitação, e,

por outro lado, uma redução significativa dos número de fogos concluídos para habitação, consequência também

da redução significativa de edifícios licenciados para habitação.

A Iniciativa Liberal perceciona o problema e as suas consequências, mas não consegue subscrever as

soluções propostas por grande parte das forças partidárias que se focam em restrições pelo lado da procura,

focando em vez disso nos principais problemas que têm gerado um aumento dos preços:

● Falta de resposta da parte da oferta de habitação – condicionada pela burocracia associada e condicionada

pela baixa concorrência no mercado da construção;

● Uma carga fiscal excessiva sobre a habitação, provocando o aumento dos preços da mesma.

A estagnação dos salários em Portugal e o aumento continuado dos preços da habitação têm tornado as

taxas de esforço dos portugueses cada vez menos sustentáveis. Se a isto acrescentarmos a questão da inflação

e o subsequente aumento das taxas de juro para a controlar, percebemos que o custo com a habitação poderá

continuar a aumentar, mesmo que os preços de venda acabem por baixar.

Nesse sentido, a Iniciativa Liberal propõe uma baixa de impostos sobre as transações de imóveis,

nomeadamente, com a eliminação do imposto do selo sobre todas as operações imobiliárias e a eliminação do

imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT) para habitação própria e permanente,

baixando as barreiras fiscais para a transação de imóveis.

A eliminação do IMT, neste caso, para a habitação própria e permanente, é uma reivindicação com longos

anos, já foi, por exemplo, defendida inclusivamente pelo antigo primeiro-ministro do Partido Socialista António

Guterres, que inclusivamente o apelidou como «o imposto mais estúpido do mundo», referindo-se ao SISA, a

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27 DE MARÇO DE 2024

23

denominação anterior deste mesmo imposto, e é, atualmente, uma barreira fiscal para a mobilidade entre

habitações, nomeadamente, adequando a habitação à circunstância de vida, uma realidade que é já tida em

conta no caso da tributação em IRS, com o prazo de reinvestimento de mais-valias numa nova habitação, mas

que não existe no caso do IMT, ou seja, a mudança de habitação para uma habitação mais adequada para a

circunstância de vida daquele agregado familiar é penalizada fiscalmente com o IMT. Para além disso, o IMT

para habitação própria e permanente é também uma grande limitação para os jovens que procuram adquirir a

sua primeira habitação, uma vez que se trata de um valor a somar ao valor total da entrada, no caso de uma

aquisição com recurso a crédito, liquidando-se no momento da transação. A título de exemplo, atualmente, uma

família que adquira uma casa de 200 mil euros, só em IMT, terá de liquidar 4454 euros, a juntar à entrada da

aquisição a crédito.

Adicionalmente ao IMT, também o imposto do selo é um imposto anacrónico e limitador da possibilidade de

aquisição de habitação por parte de jovens que procurem adquirir a sua habitação com recurso a crédito bancário

uma vez que muitas vezes se traduz numa dupla tributação a liquidar no momento da contração do empréstimo

de habitação ou em qualquer momento do processo de aquisição, incluindo avaliação e mediação imobiliária. A

título de exemplo, na mesma compra de uma habitação por 200 mil euros, o imposto do selo correspondente,

apenas com a contratação do empréstimo, será de cerca de 1600 euros, a juntar ao imposto do selo que incide

sobre todos os demais serviços bancários obrigatórios para a contratação deste empréstimo à habitação.

Para além de remover o imposto do selo na aquisição de habitação, propõe-se ainda a remoção do imposto

do selo no arrendamento, alargando o âmbito da isenção deste imposto nos contratos de arrendamento, prevista

na Lei n.º 56/2023.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;

b) À alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na

sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente.

2 – (Novo) A isenção referida no artigo anterior aplica-se à aquisição onerosa de figuras parcelares do direito

de propriedade que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente, quando se trate da transmissão do usufruto, do uso e

habitação, do direito de superfície ou do direito real de habitação duradoura.

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Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) (Revogar.)

b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a

habitação que não cumpra o disposto no artigo 9.º:

[…]

c) […]

d) […]

2 – À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade não isenta nos termos do artigo 9.º

aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito

adquirido.

3 – Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea b) do n.º 1, o valor sobre que incide o

imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos

escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao

excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

4 – […]

5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na

regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato.

6 – Para efeito da alínea b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de

propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-se as

seguintes regras:

a) […]

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 1, nas permutas de imóveis é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 6.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Os empréstimos, respetivos juros, comissões e demais encargos cobrados para aquisição, construção,

reconstrução ou melhoramento de habitação, incluindo custos com mediação e promoção imobiliária;

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) Os contratos de arrendamento habitacional.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]».

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 36/XVI/1.ª

REDUZ O CUSTO DA CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES ATRAVÉS DA DIMINUIÇÃO DO IMPOSTO

SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) RELATIVO À CONSTRUÇÃO, BENEFICIAÇÃO,

REMODELAÇÃO, RENOVAÇÃO, RESTAURO, REPARAÇÃO OU CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS

Exposição de motivos

Portugal tem experienciado nos últimos anos uma escalada dos preços da habitação com consequências

visíveis para os residentes e quem procura Portugal. Estes aumentos dos preços da habitação podem ser

justificados por um conjunto variado de fatores, mas dos quais se destacam, por um lado a política de taxa de

juro de referência do Banco Central Europeu (BCE) historicamente baixas, contrariada apenas mais

recentemente com a subida das mesmas como contraponto ao aumento da inflação sentido desde o final de

2021 e com grande impacto em 2022 e 2023, que permitiu uma maior procura pela aquisição de habitação, e,

por outro lado, uma redução significativa dos número de fogos concluídos para habitação, consequência também

da redução significativa de edifícios licenciados para habitação.

A Iniciativa Liberal perceciona o problema e as suas consequências, mas não consegue subscrever as

soluções propostas por grande parte das forças partidárias que se focam em restrições pelo lado da procura,

focando em vez disso nos principais problemas que têm gerado um aumento dos preços:

● Falta de resposta da parte da oferta de habitação – condicionada pela burocracia associada e condicionada

pela baixa concorrência no mercado da construção;

● Uma carga fiscal excessiva sobre a habitação, nomeadamente, sobre a construção, gerando um aumento

do preço da mesma.

A estagnação dos salários em Portugal e o aumento continuado dos preços da habitação têm tornado as

taxas de esforço dos portugueses cada vez menos sustentáveis. Se a isto acrescentarmos a questão da inflação

e o subsequente aumento das taxas de juro para a controlar, percebemos que o custo com a habitação poderá

continuar a aumentar, mesmo que os preços de venda acabem por baixar.

Pelos motivos acima dispostos, a Iniciativa Liberal vem por este meio propor uma baixa do IVA da construção,

de forma a baixar os custos diretos da construção, incentivando assim um aumento da construção e a um

aumento da concorrência entre construtores, fazendo assim a oferta aproximar-se da procura e das

necessidades do mercado, enquadrada numa política social de resposta a um problema crónico na habitação

em Portugal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual,

que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.42 com a seguinte redação:

«2.42 – As empreitadas de construção de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação.»

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Artigo 3.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As verbas 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.27 – As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação, conservação ou

reconstrução de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção das empreitadas sobre

bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos

de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.

A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 40 % do valor

global da prestação de serviços.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 37/XVI/1.ª

SIMPLIFICA A OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REGULARIZADA

(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

As declarações de ausência de dívida têm como finalidade comprovar que uma empresa ou um contribuinte

particular não tem dívidas de natureza fiscal e contributiva, ou seja, que tem a situação tributária regularizada.

Contudo, entre as várias condições necessárias para a emissão deste tipo de certidões consta, na alínea a) do

n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a condição de que o

contribuinte não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros.

Na realidade, muitas vezes ficam por pagar valores residuais de dívidas, os quais impedem que seja possível

obter com sucesso as certidões de não dívida, originando assim um embargo para os contribuintes neste tipo

de situações, que se vêm impedidos de obter as declarações de não dívida por valores sem qualquer

materialidade, mas que provocam enorme dano a quem delas necessita.

As certidões de não dívida são, frequentemente, necessárias para a candidatura a algum programa de apoio

público ou de financiamento para empresas. Compreende-se a existência deste requisito para garantir que não

são apoiadas empresas incumpridoras das suas obrigações, todavia, a morosidade no processamento de

pagamentos faz com que empresas cumpridoras possam ser afetadas pela exigência de não dever quaisquer

impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros, por vezes até devido a dívidas de montantes muito

reduzidos.

Com o presente projeto de lei, a Iniciativa Liberal pretende estabelecer um limite para a emissão da certidão

de não dívida, correspondente a 25 euros. Este limite não isenta as empresas da obrigação de pagar, mas

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permite a emissão de certidão de não dívida, por se considerar que dívidas abaixo deste valor não devem relevar

para efeitos dessa emissão.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar

da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei simplifica a obtenção de declaração de situação tributária regularizada, para tal procedendo à

alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 177.º-A

[…]

1 – Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos

seguintes requisitos:

a) Não seja devedor de impostos, outras prestações tributárias ou respetivos juros de valor superior a 25 €;

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 38/XVI/1.ª

SIMPLIFICA, ALARGANDO O PRAZO DE VALIDADE DO PASSAPORTE COMUM PARA MAIORES DE

18 ANOS E ACABANDO COM A OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DO PASSAPORTE ANTERIOR

O passaporte é um documento exigido para os portugueses que pretendam viajar para fora da União

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Europeia e do Espaço Schengen. Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, o

passaporte comum apenas é válido durante cinco anos e tem o custo de 65,00 €, conforme resulta da Portaria

n.º 1245/2006, de 25 agosto.

Ora, a obtenção de uma vaga para agendamento do passaporte pode implicar um período de espera de mais

de um mês, ao qual acresce o período normal de emissão do passaporte e, na maioria dos casos, um novo

agendamento para o respetivo levantamento.

Assim, por forma a libertar os serviços e a desonerar os cidadãos quer do custo quer da burocracia, a

Iniciativa Liberal vem por este meio propor que o prazo de validade do passaporte comum seja de 10 anos, no

caso de maiores de 18 anos, e de cinco anos para menores de 18 anos, alinhando a sua validade com a validade

máxima de vários outros países europeus.

De igual forma, a Iniciativa Liberal propõe a alteração do n.º 5 do artigo 24.º que obriga a entrega do

passaporte expirado para a concessão do novo passaporte, permitindo que os cidadãos possam guardar o

documento pelo qual pagaram e, do qual, estando expirado, tem um valor meramente sentimental que justifica

a vontade dos cidadãos em manter o mesmo, como sucede atualmente.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o novo regime

legal da concessão e emissão dos passaportes, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – O passaporte comum é válido por um período de 10 anos, no caso de, à data da emissão, o seu titular

ter idade igual ou superior a 18 anos.

2 – No caso dos menores de 18 anos de idade, a validade do passaporte comum é de cinco anos.

3 – […]

4 – […]

5 – A concessão de novo passaporte comum faz-se contra a apresentação e inativação do passaporte

anterior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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PROJETO DE LEI N.º 39/XVI/1.ª

SIMPLIFICA O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DO IVA NO CASO DOS CRÉDITOS DE COBRANÇA

DUVIDOSA (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

As empresas, que têm montantes em dívida dos seus clientes, ao mesmo tempo que lidam com processos,

sempre demorados, com o Estado, atravessam graves dificuldades de tesouraria. Neste contexto, a Iniciativa

Liberal considera urgente a simplificação da devolução de IVA das dívidas de clientes de cobrança duvidosa,

uma vez que as empresas pagaram antecipadamente ao Estado valores que provavelmente não irão receber.

A Iniciativa Liberal propõe simplificar o processo tributário e introduzir equidade na relação entre a autoridade

fiscal e os contribuintes, agilizando o processo de recuperação do IVA no caso dos créditos de cobrança

duvidosa, apoiando, desta forma, as empresas e o processo de recuperação económica.

Nesse sentido, com o presente projeto de lei apresentam-se algumas correções ao procedimento de

regularização do Código do IVA, tal como definido no seu artigo 78.º-B, nomeadamente a redução do prazo de

apreciação do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira de quatro para dois meses,

o deferimento tácito após o decurso do prazo de apreciação do pedido, e a possibilidade de a documentação de

suporte necessária à recuperação do IVA poder ser certificada por um Contabilista Certificado, e não apenas

por um Revisor Oficial de Contas.

As alterações propostas à legislação fiscal em vigor permitirão atenuar as atuais barreiras impostas no

processo de regularização de IVA para as empresas com créditos de cobrança duvidosa. Reduzem-se os limites

temporais para a dedução, o tempo de resposta aos pedidos prévios à Autoridade Tributária e permite-se a

certificação por um Contabilista Certificado, indo assim ao encontro das necessidades das empresas e da

Economia.

Estas alterações seriam adequadas e pertinentes em qualquer circunstância, mas são especialmente

urgentes na atual conjuntura de incobrabilidade e de problemas de tesouraria.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar

da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei simplifica o processo de recuperação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) no caso de

créditos de cobrança duvidosa, para tal procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação

atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 78.º-B e 78.º-D do Código do IVA, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-B

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade

Tributária e Aduaneira no prazo máximo de dois meses, findo o qual se considera deferido.

3 – […]

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4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 78.º-D

[…]

1 – A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o

valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso,

total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em

causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por Revisor Oficial de Contas

ou Contabilista Certificado:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 78.º-B e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IVA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 18/XVI/1.ª

APELA À ASSEMBLEIA NACIONAL DA REPÚBLICA DA GÂMBIA QUE MANTENHA EM VIGOR A

PROIBIÇÃO DA MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA

Exposição de motivos

A mutilação genital feminina é definida como todos os procedimentos que, podendo ter lugar logo após o

nascimento até à maioridade e mesmo durante a idade adulta, envolvam a remoção parcial ou total dos órgãos

femininos externos ou que provoquem lesões nos mesmos por razões não médicas. Esta é uma prática

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tradicional nefasta que para além de constituir uma violação dos direitos humanos das meninas e mulheres que

a ela são sujeitas, uma forma de violência contra as mulheres e de ser uma expressão da desigualdade de

género, segundo da Organização Mundial de Saúde traz um conjunto de sequelas imediatas (como, por

exemplo, hemorragias, infeções, risco de contração de VIH e, eventualmente, morte) ou mediatas (como, por

exemplo, repercussões a nível da vida sexual e reprodutiva, no seu aparelho génito-urinário e a nível de saúde

mental).

Embora frequente associada a crenças religiosas, não encontramos qualquer referência à mutilação genital

feminina nos livros sagrados (Bíblia, Tora e Corão); pelo contrário, estamos perante práticas justificadas por

razões de índole cultural, variáveis em função da comunidade onde são praticadas e que poderão estar

associados a rituais de início da vida adulta, de preservação da virgindade da mulher, de preservação da sua

pureza e de controlo da sua sexualidade/diminuição de libido sexual.

De acordo com as estimativas da UNICEF e do Fundo de População das Nações Unidas, pelo menos 230

milhões de meninas e mulheres de 31 países em três continentes foram submetidas à mutilação genital feminina

e que a cada ano mais de quatro milhões de meninas estão em risco de ser submetidas a esta prática. Sublinhe-

se, de resto e de acordo com estas entidades, a crise sanitária provocada pela COVID-19 ao fechar escolas e

interromper programas que ajudam a proteger as meninas desta prática, levou a que até 2030 possa haver um

aumento de meninas e mulheres submetidas a esta prática na ordem dos dois milhões.

Atendendo ao carácter nefasto desta prática tradicional, várias são as disposições internacionais que

apontam para a necessidade de se assegurar o seu fim. Em 2008, a Assembleia Mundial da Saúde, órgão

decisório da Organização Mundial da Saúde, aprovou a Resolução WHA61.16 sobre a eliminação da mutilação

genital feminina que enfatizava a necessidade de uma ação concertada e holística em todos os sectores (saúde,

educação, finanças, justiça e assuntos das mulheres) como caminho para pôr fim a esta prática. Por seu turno,

no âmbito da meta 5.3 da Agenda de Desenvolvimento Sustentável 2030, os Estados-Membros da ONU

comprometeram-se a acabar com a mutilação genital até 2030, e está é uma prática violadora de diversos

instrumentos jurídicos internacionais.

Após décadas de esforços de sensibilização para o carácter nefasto destas práticas liderados por

organizações da sociedade civil e grupos comunitários, em 2015 a Gâmbia aprovou legislação que proíbe a

mutilação genital feminina, por via de uma emenda da Women’s Act de 2010 que previu a punição com pena de

prisão de três anos, multa ou ambas para quem seja responsável por a violação desta proibição ou que tendo

conhecimento dessa violação não a denuncie.

A aprovação desta proibição constituiu um avanço muito importante num país, onde de acordo com a

UNICEF, cerca de 46 % das raparigas com idade igual ou inferior a 14 anos foram submetidas a mutilação

genital feminina e esta percentagem sobe para 73 % no caso das raparigas e mulheres entre os 15 e os 49

anos. Desde que esta prática tradicional nefasta foi proibida na Gâmbia, em 2015, apenas dois casos foram

julgados e a primeira condenação por prática só foi feita em agosto de 2023 – e mesmo assim em termos pouco

consistentes com as disposições legais.

Em vez de avançar e aplicar esta importante lei aprovada em 2015 e de se adotarem políticas abrangentes

para capacitar as Organizações não Governamentais e as meninas e mulheres para exercerem os seus direitos,

no dia 4 de março de 2024 o Deputado Almameh Gibba apresentou na Assembleia Nacional da Gâmbia um

projeto de lei – a Women's (Amendment) Bill 2024 – que pretende revogar as Secções 32A e 32B do Women’s

Act e reverter a proibição da Mutilação Genital Feminina aprovada em 2015. O proponente afirma querer

proteger a «pureza religiosa e salvaguardar normas e valores culturais» e a liberdade de culto e justifica a sua

iniciativa com o facto de esta ser «uma prática profundamente enraizada nas crenças étnicas, tradicionais,

culturais e religiosas da maioria do povo gambiano», particularmente no contexto do Islão. No passado dia 18

de março, esta iniciativa legislativa foi submetida a votação na Assembleia Nacional da Gâmbia, que por maioria

aprovou o envio desta lei para discussão em comissão parlamentar, adiando a eventual aprovação final no

mínimo por três meses.

Caso venha a aprovar esta alteração ao Women’s Act, a Gâmbia tornar-se-á no primeiro país do mundo a

reverter a proibição da mutilação genital feminina e dará origem a um retrocesso sem precedentes em matéria

de direitos humanos e dos direitos das mulheres.

Para além disso, na opinião do PAN, se se aprovar esta alteração a Gâmbia estará a violar diversos

instrumentos jurídicos internacionais a que está vinculada e o princípio da dignidade humana vertido na

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Constituição deste país. Desde logo, a legalização e despenalização da mutilação genital feminina viola de forma

clara as disposições da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as

Mulheres, da Convenção sobre os Direitos da Criança, da Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar da

Criança, do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em

África (Protocolo de Maputo) e da Agenda 2063 da União Africana, todos ratificados pela Gâmbia, bem como o

compromisso assumido por este país na meta 5.3 da Agenda de Desenvolvimento Sustentável 2030 de eliminar

esta prática tradicional até 2030.

A justificação de que esta reversão se deve a razões culturais ou religiosas deve também, na opinião do

PAN, ser liminarmente afastada, não só porque não encontramos qualquer referência à mutilação genital

feminina nos livros sagrados (Bíblia, Tora e Corão), mas principalmente porque várias são as orientações

internacionais que apontam para a ideia de que os direitos humanos não são suspensos em razão de razões

culturais e/ou religiosas. De resto, a ONU, através das entidades de monitorização das suas convenções, tem

enfatizado que as razões culturais e/ou religiosas não podem justificar violações dos direitos das mulheres e das

crianças, nem violações dos tratados e convenções internacionais. O próprio Tribunal Africano dos Direitos

Humanos e dos Povos, do qual a Gâmbia é Estado Parte, decidiu no âmbito do caso APDF & IHRDA v Mali que

os Estados africanos não podem usar a cultura e a religião como base para justificar a violação dos direitos

humanos.

Face à dimensão do retrocesso que a eventual aprovação da Women's (Amendment) Bill 2024 traria para os

direitos humanos e das mulheres e ao risco de tais retrocessos se repercutirem noutros países, com a presente

iniciativa o PAN pretende que a Assembleia da República faça um apelo formal à Assembleia Nacional da

República da Gâmbia que mantenha em vigor a proibição da mutilação genital feminina prevista nas Secções

32A e 32B do Women’s Act e respeite o direito internacional e os compromissos políticos assumidos junto da

comunidade internacional no sentido de garantir a erradicação desta prática tradicional nefasta.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo

das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, apelar à Assembleia Nacional da República da Gâmbia que mantenha em vigor a proibição da

mutilação genital feminina prevista nas Secções 32A e 32B do Women’s Act e que assegure o pleno respeito

pelo direito internacional e os compromissos políticos assumidos junto da comunidade internacional no sentido

de garantir a progressiva erradicação desta prática tradicional nefasta.

Assembleia da República, 27 de março de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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