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Quarta-feira, 3 de abril de 2024 II Série-A — Número 4

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 14 a 16/XVI/1.ª): N.º 14/XVI/1.ª (Medidas urgentes para captar, fixar e valorizar os profissionais do Serviço Nacional de Saúde, garantindo assim o acesso à saúde a toda a população): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 15/XVI/1.ª (Reduz o IVA no fornecimento de eletricidade e gás engarrafado ou canalizado para consumo): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 16/XVI/1.ª (Reduz o IVA sobre as telecomunicações): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. Projeto de Resolução n.º 19/XVI/1.ª (PAN): Recomenda ao Governo a reversão da alteração ao artigo 4.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, operada pelo Despacho n.º 7647/2023.

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PROJETO DE LEI N.º 14/XVI/1.ª (*)

(MEDIDAS URGENTES PARA CAPTAR, FIXAR E VALORIZAR OS PROFISSIONAIS DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE, GARANTINDO ASSIM O ACESSO À SAÚDE A TODA A POPULAÇÃO)

Exposição de motivos

Não há Serviço Nacional de Saúde (SNS) sem médicos, enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico e

terapêutica, farmacêuticos, psicólogos, nutricionistas, técnicos auxiliares de saúde e tantas outras e outros que

fazem no dia a dia o nosso serviço público de saúde. O mesmo é dizer que o acesso à saúde não está garantido

se continuarem a faltar milhares de profissionais.

A realidade mostra-nos que hoje existem mais de 1,5 milhões de pessoas sem médico e sem equipa de

saúde familiar, que no final de 2023 existiam mais de 258 mil pessoas a aguardar por uma cirurgia, o que

representa um aumento de 24 % comparativamente com o final de 2021, e que no final de 2022 existiam mais

de 580 mil pedidos de consulta por realizar, mais 11 % do que em 2021. A isto somam-se os constantes

encerramentos de serviços, desde maternidades a urgências, passando por zonas de internamento e até Via

Verde AVC, assim como tempos de espera inaceitáveis em várias zonas do País que ultrapassam em muito os

tempos garantidos.

A razão para tudo isto é a falta de profissionais no SNS. Faltam profissionais para se atribuir uma equipa de

família a todas as pessoas, faltam profissionais para reduzir as listas de espera e dar resposta dentro dos tempos

adequados, faltam profissionais para a realização de exames dentro do SNS, faltam profissionais para manter

o pleno funcionamento das urgências e de outros serviços, faltam profissionais para dar resposta a áreas como

as da saúde mental e saúde oral, continuamente negligenciadas no nosso País, faltam profissionais para as

farmácias hospitalares e para os tratamentos oncológicos.

O relatório Os profissionais de saúde: retrato e evolução, publicado em março deste ano pelo PlanAPP –

Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública revela que só

para reduzir as desigualdades regionais existentes, o SNS precisaria no imediato de mais 29 mil profissionais a

tempo completo. Sublinhe-se: não é para chegar a um ponto ótimo de prestação de cuidados, é apenas para

reduzir as desigualdades territoriais e colocar todo o País a funcionar ao atual melhor nível.

Qual a razão para não termos hoje no SNS todos os profissionais que fazem falta? Para não termos um SNS

que responde a tempo e horas a todas as necessidades de saúde, mesmo quando se têm consecutivos

excedentes orçamentais que deveriam ser canalizados para o reforço, entre ouros, do direito à saúde?

A razão é que se tem optado, principalmente nos últimos dois anos, por desviar o orçamento do SNS para o

setor privado; tem-se optado por gastar milhões em prestações de serviços e em horas extraordinárias, em vez

de melhorar as condições de trabalho, as carreiras e as remunerações e dessa forma aumentar a captação e

fixação de profissionais no SNS.

Só entre 2020 e 2023, os gastos com fornecimentos e serviços externos aumentaram 24 %, para mais de 5

mil milhões de euros, enquanto a despesa com meios complementares de diagnóstico e terapêutica comprados

ao privado subiu 47 % (para mais de 1400 milhões de euros) e o gasto com prestadores de serviços médicos

atingiu os 170 milhões de euros por ano. Somado o que se gasta em horas extraordinárias no SNS e o que se

gasta em tarefeiros, poder-se-ia contratar mais de 16 mil profissionais para o SNS.

Em suma, os profissionais do SNS têm sido desvalorizados, as suas carreiras não têm melhorado, a sua

perspetiva de progressão tem estagnado, o seu poder de compra tem-se deteriorado, não por falta de recursos

financeiros ou por falta de necessidade destes profissionais, mas porque se tem optado por uma crescente

privatização do SNS.

Como consequência temos dos profissionais de saúde mais mal pagos da Europa: médicos recém-

especialistas que não se fixam em Lisboa porque não conseguem pagar uma renda, enfermeiros e técnicos

superiores que ganham pouco mais de 1000 € líquidos, técnicos auxiliares de saúde e técnicos de emergência

pré-hospitalar com rendimentos encostados ao salário mínimo. A consequência é a incapacidade de captação

de novos profissionais, a emigração dos mais jovens, o envelhecimento da força de trabalho do SNS, a

incapacidade de resposta às crescentes necessidades de saúde da população.

Se queremos ter um SNS de qualidade, próximo e com resposta na hora temos de valorizar os seus

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profissionais e melhorar as suas carreiras, remunerações e condições de trabalho. Só assim é que o SNS, que

é o garante do direito à saúde, poderá cumprir a sua missão.

Com a atual iniciativa legislativa:

• Procede-se a um reposicionamento remuneratório imediato de todos os profissionais do SNS, de forma a

combater a perda de poder de compra dos últimos dois anos;

• Abre-se um período para a negociação coletiva e revisão de todas as carreiras da saúde e para a criação

da carreira de médico dentista;

• Revoga-se o regime de dedicação plena, que impôs um aumento da jornada diária de trabalho, o fim do

descanso compensatório e o aumento do limite legal de horas extraordinárias, substituindo-o por um regime de

dedicação exclusiva, opcional, aberto a todos os profissionais do SNS e com incentivos associados, por

exemplo, a majoração da remuneração base em 40 %;

• Cria-se o estatuto de risco e penosidade, a incorporar em todas as carreiras de profissionais da saúde;

• Procede-se à contabilização de todo o tempo de serviço com vista à progressão em carreira e

harmonizam-se os regimes CIT e CTFP, tabelando pelo mais favorável ao trabalhador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria medidas para captar, fixar e valorizar todas e todos os profissionais que compõem o

Serviço Nacional de Saúde, de forma a garantir um melhor e maior acesso à saúde em Portugal.

Artigo 2.º

Valorização remuneratória e de carreira

1 – De forma a repor o poder de compra perdido, os valores de todas as posições remuneratórias das tabelas

salariais correspondentes aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde são atualizadas, de imediato, em

15 %, num mínimo de 150 €.

2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, até ao final do ano abre-se um período de negociação para

a revisão de todas as carreiras da saúde, com o objetivo de revalorizar as suas grelhas salariais, instituir

progressões previsíveis e automáticas, contabilizar todo o tempo de serviço para efeito de progressão em

carreira e incorporar na carreira matérias como as da exclusividade e do estatuto de risco e penosidade

constantes dos artigos 3.º, 4.º e 5.º da presente lei.

3 – Nenhuma carreira da área da saúde cuja habilitação mínima para exercício seja a de ensino superior

pode auferir menos do que o previsto para a carreira geral de técnico superior, procedendo-se a uma

equiparação automática sempre que tal aconteça.

4 – É ainda criada a carreira de médico dentista do Serviço Nacional de Saúde, a que se aplica todas as

normas constantes na presente lei.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto

É aditado o artigo 16.º-B ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do Serviço

Nacional de Saúde:

«Artigo 16.º-B

Regime de dedicação exclusiva

1 – As funções no SNS deverão ser exercidas preferencialmente em regime de dedicação exclusiva.

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2 – Sem prejuízo de outros que venham a ser negociados e acordados com as estruturas representantes dos

trabalhadores, são incentivos à adesão ao regime de dedicação exclusiva os seguintes:

a) Majoração salarial em 40 % da respetiva posição remuneratória da TRU;

b) Majoração em 50 % dos pontos que relevam para progressão em carreira;

c) Aumento de 2 dias de férias por cada 5 anos em regime de exclusividade.

3 – A dedicação exclusiva é facultativa, mediante adesão individual.

4 – O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de funções em instituições de saúde

dos setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.

5 – O regime de exclusividade e os incentivos previstos na presente lei são integrados nas carreiras

profissionais dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo de outros incentivos que resultem

da negociação e acordo entre Governo e estruturas representantes dos trabalhadores.»

Artigo 4.º

Processo de adesão ao regime de dedicação exclusiva com incentivos associados

1 – Com a presente lei é aberto um processo de adesão voluntária ao regime de dedicação exclusiva ao

Serviço Nacional de Saúde.

2 – Pode aderir ao regime de dedicação exclusiva qualquer profissional de saúde do Serviço Nacional de

Saúde, bastando para isso manifestar vontade junto do órgão de direção da instituição do SNS em que trabalhe

e demonstrar não ter incompatibilidades com este regime.

3 – Entende-se por incompatibilidade o desempenho de funções em instituições de saúde dos setores privado

e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.

4 – Para cumprimento do previsto no n.º 2, os trabalhadores que adiram ao regime de exclusividade devem

apresentar no serviço ou estabelecimento onde exercem funções uma declaração de renúncia ao exercício de

atividades incompatíveis e, terminando essa renúncia, uma declaração correspondente.

5 – Para além dos profissionais do SNS, os profissionais de saúde do setor privado ou social podem ingressar

no Serviço Nacional de Saúde em regime de exclusividade no momento de contratação por instituição do SNS.

6 – Os trabalhadores que tenham aderido ao regime de dedicação plena, agora extinto, podem transitar para

o regime de dedicação exclusiva, bastando para isso manifestar a sua vontade junto do órgão de direção da

instituição do SNS em que trabalhem e demonstrarem não ter incompatibilidades com este regime, não

perdendo, até efetivação do regime de dedicação exclusiva, o suplemento atribuído no âmbito do regime de

dedicação plena.

Artigo 5.º

Estatuto de risco e penosidade

1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde, tendo em conta o risco inerente à sua profissão, têm

direito a um estatuto de risco e penosidade.

2 – Esse estatuto contempla matérias como a existência de um suplemento remuneratório por risco e

penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por

anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem

penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham a

ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.

3 – O estatuto de risco e penosidade é regulamentado no prazo máximo de 90 dias após negociação com as

estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos, tornando-se parte integrante das respetivas carreiras.

Artigo 6.º

Tempo de serviço e harmonização de regimes

1 – Aos trabalhadores em contrato individual de trabalho e em contrato de trabalho em funções públicas no

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Serviço Nacional de Saúde é dado igual tratamento no que concerne à remuneração, horário de trabalho e dias

de férias, à atribuição de pontos por ano trabalhado, à incorporação e progressão em carreira e a outros aspetos

laborais, não podendo existir discriminação entre trabalhadores em função do seu regime de contratação.

2 – Na harmonização dos vários aspetos entre os regimes de contrato individual de trabalho e contrato de

trabalho em funções públicas é sempre relevado o que for mais favorável para o trabalhador.

3 – No que diz respeito à contagem de tempo de serviço é contabilizado o tempo de serviço integral desde o

início de exercício de funções em entidade integrada no SNS, não podendo o trabalhador ser prejudicado por

alterações ao regime jurídico da instituição onde já prestava serviço.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual;

b) A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º,

15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Marisa Matias.

(*) O texto da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 1 (2024.03.26) e substituído, a pedido do autor, em 3 de abril de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 15/XVI/1.ª (*)

(REDUZ O IVA NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE E GÁS ENGARRAFADO OU CANALIZADO

PARA CONSUMO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 51-A/2011, que aprovou o Orçamento do Estado durante a legislatura do Governo PSD/CDS-PP,

eliminou a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade e o gás natural, propano, butano ou derivados, engarrafado

ou canalizado, com a consequente sujeição destes bens à taxa intermédia.

Com custos energéticos proporcionalmente altos face ao poder de compra das famílias, Portugal situa-se no

topo da tabela da pobreza energética, que atinge um em cada quatro habitantes. Esta situação é agravada pelo

período de alta inflação que se faz sentir, em particular a registada no setor da energia, o que tem levado a

custos energéticos cada vez mais altos e insustentáveis face ao poder de compra em Portugal.

Note-se que a medida do Governo, de redução do IVA de 13 % para 6 % nos consumos de eletricidade

correspondentes a 100kWh (150kWh para famílias numerosas), tem um alcance limitado, que não cumpre o

objetivo de combate à pobreza energética em Portugal. Segundo dados do próprio Governo, em 2020 a redução

da taxa de 23 % para 13 % para este universo de consumos permitiria uma poupança média mensal de 1,54 €.

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Desta forma, a redução, agora para 6 %, significará uma poupança na mesma fatura mensal na ordem dos 1,07

€. Para ter um impacto real, para além de outras medidas que incidam sobre as rendas excessivas que

prevalecem na produção elétrica, a redução do IVA deve aplicar-se transversalmente ao consumo de

eletricidade e gás.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável a fornecimentos de eletricidade

e gás.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade;

2.16 – Gás natural;

2.42 – Gás propano, butano ou derivado, engarrafado ou canalizado.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a verba 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

(*) O texto da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 1 (2024.03.26) e substituído, a pedido do autor, em 3 de abril de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 16/XVI/1.ª (*)

(REDUZ O IVA SOBRE AS TELECOMUNICAÇÕES)

Exposição de motivos

A prevalência dos impostos indiretos é muito superior em Portugal, onde estes valem 43 % da receita total,

face à média dos países da UE, onde têm um peso de apenas 34 %. São vários os tributos que contribuem para

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este desequilíbrio, sendo o mais importante o IVA que se aplica ao consumo de bens e serviços. Devido às suas

taxas elevadas, mas também às escolhas que colocam bens indispensáveis, como a energia ou as

telecomunicações, no escalão máximo do IVA, este imposto tornou-se numa forma regressiva de tributação, que

afeta mais quem dedica uma parcela maior do seu rendimento a consumos relativamente inelásticos.

Segundo o relatório estatístico da ANACOM para fevereiro de 2024, os preços das telecomunicações,

medidos através do respetivo grupo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), aumentaram 5,8 % face ao mês

anterior, em consequência de um «ajustamento de preços» dos prestadores que afetou as ofertas em pacote,

de serviços telefónicos móveis e de banda larga móvel através de PC, tablet, pen, router. Foi o maior aumento

mensal desde maio de 1993. Em termos internacionais, a taxa de variação média dos últimos 12 meses dos

preços das telecomunicações em Portugal foi superior à verificada na União Europeia (UE27) em 3,6 p.p., onde

a taxa foi de 1,3 %. Portugal registou a 3.ª variação de preços mais elevada entre os países da UE27.

Após o aumento de até 7,8 % nos preços dos serviços de telecomunicações, que os consumidores sentiram

desde o início de 2023, segundo a DECO, surgiu agora um novo aumento para 2024, de 4,3 %, por parte dos

três grandes operadores nacionais, ou seja, em dois anos os consumidores vão ser sujeitos a um aumento de

12,1 %. Estes aumentos, muito para além do compreensível, mesmo no quadro de inflação, revelam a falácia

do mercado liberalizado e justificam uma intervenção no sentido de regular os preços de um bem tão essencial

como as telecomunicações.

Esta intervenção não exclui, no entanto, a pertinência da redução da taxa de IVA aplicada a estes serviços.

As telecomunicações, que integram a lei dos serviços públicos essenciais, são hoje serviços indispensáveis em

qualquer agregado familiar e representam uma parte considerável do seu orçamento.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável à prestação de serviços de

telecomunicações.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É alterada a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:

«2.43 – Prestação de serviços de telecomunicações, incluindo comunicações móveis e fixas, transmissão de

dados, e serviços de televisão por cabo ou satélite.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Marisa Matias.

(*) O texto da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 1 (2024.03.26) e substituído, a pedido do autor, em 3 de abril de 2024.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 19/XVI/1.ª (PAN)

RECOMENDA AO GOVERNO A REVERSÃO DA ALTERAÇÃO AO ARTIGO 4.º DO REGULAMENTO DE

ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, OPERADA PELO

DESPACHO N.º 7647/2023

Exposição de motivos

O Despacho n.º 7647/2023, emitido pela anterior Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovou

uma alteração a diversas disposições do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do

Ensino Superior. Uma dessas alterações diz respeito ao artigo 4.º, que define o agregado familiar do estudante

para efeitos de acesso a bolsa e fixação do seu valor, e traduziu-se na previsão de que o mesmo é integrado

por pessoas que vivam com o estudante em comunhão de mesa, habitação e/ou rendimento.

Na prática passou, assim, a considerar-se que haveria agregado familiar se houvesse uma das três formas

de comunhão, e não as três formas como se exigia na versão anterior do regulamento. Esta alteração traduziu-

se, desta forma, numa restrição do acesso a bolsas no ensino superior, que retira o direito a bolsa a estudantes

que vivem apenas em comunhão de habitação com familiares como avós ou tios – situação cada vez mais

frequente, devido à falta de alojamento estudantil e aos elevados custos da habitação. De resto, vários são os

estudantes nesta situação que estão a ser notificados da perda deste direito e a ser obrigados a restituir os

valores recebidos no corrente ano letivo.

Na anterior Legislatura, o PAN, por via do Requerimento n.º 23-AC/XV/2.ª, questionou a anterior Ministra da

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sobre os impactos desta alteração e a mesma assumiu que o Ministério

teria solicitado à Direção-Geral do Ensino Superior a recolha, com a maior brevidade possível, de toda a

informação relevante sobre o impacto destas alterações e o número de estudantes por elas afetados, por forma

a ponderar o melhor caminho a seguir.

Para o PAN, num contexto em que o País vive com um excedente orçamental e em que o acesso à habitação

e a inflação são um problema sentido diariamente pelos jovens estudantes, esta alteração ao Regulamento de

Atribuição de Bolsas e a interpretação que lhe está a ser dada revelam uma insensibilidade social atroz.

Desta forma, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar a reversão imediata desta alteração do

Regulamento de Bolsas operada pelo Despacho n.º 7647/2023, por via da repristinação do anterior artigo 4.º e

pelo estabelecimento de uma orientação no sentido de que as bolsas pagas não têm de ser restituídas. Sublinhe-

se que a proposta que o PAN agora apresenta foi considerada pela Associação Académica de Coimbra e pela

Federação Académica do Porto uma das medidas mais urgentes no âmbito do ensino superior a tomar pelo

novo Governo.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

I. Reverta a alteração ao artigo 4.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do

Ensino Superior operada pelo Despacho n.º 7647/2023 e repristine a anterior versão do artigo que determinava

que o agregado familiar do estudante era integrado por pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa,

habitação e rendimento; e

II. Estabeleça uma orientação interpretativa dirigida às instituições de ensino superior no sentido de

assegurar que as bolsas atribuídas e pagas no ano letivo 2023/2024 não terão de ser objeto de restituição.

Palácio de São Bento, 3 de abril de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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